0003959-14.2014.8.26.0543
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Isabel - 2ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003959-14.2014.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Divina Maria Vidal - - AILTON SEQUETO FILHO e outro - MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL (baixado) e outro - Irmandade Santa Casa de Misericórdia Santa Isabel - VISTOS. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Felipe Gabriel Vidal Sequestro, representado por Divina Maria Vidal (baixado do histórico de partes), Divina Maria Vidal e Ailton Sequeto Filho em face de Prefeitura Municipal de Santa Isabel e Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santa Isabel, como litisdenunciada, alegando, em síntese, que em 07/01/2014, após sentir forte dores no corpo foi submetido à internação junto à segunda corré e, após longo período de internação e não havendo melhoras no quadro de saúde do autor, com possibilidade de óbito, a genitora optou por transferi-lo para a Cidade de Mogi das Cruzes. Informa que ao dar entrada no hospital foi diagnosticado com quadro de apendicite e imediatamente submetido ao procedimento cirúrgico. Destaca que ficou 20 dias em coma e 30 dias internado pela evidente imperícia da equipe médica. Requer a condenação dos corréus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 200 (duzentos) salários-mínimos. Dá-se à causa o valor de R$ 144.800,00 (cento e quarenta e quatro mil e oitocentos reais). Com a inicial foram juntados os documentos de fls.08/130. Emenda à inicial de fls. 141/144 pelo prosseguimento da ação somente em face do Município de Santa Isabel. Decisão de fls. 149 deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinou a citação da ré. Citado (fl.153), o Município ofertou contestação às fls. 155/165. Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva com o argumento de que a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) é administrada pela Santa Casa de Misericórdia de Santa Isabel; suscitou a inépcia da inicial e carência da ação. No bojo da defesa denunciou à lide à Santa Casa e no mérito afastou a responsabilidade civil com o argumento de que os fatos correram nas dependências da UPA sob a administração da Santa Casa de Misericórdia. Defende, ainda, a inexistência da comprovação da culpa do Município pelo evento danoso e consequente excludente de causalidade.Requer, por fim o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos às fls. 166/180. Instado o autor à réplica e às partes a especificarem provas (fls. 181/182). O autor postulou pela realização de prova pericial (fl. 185) e o réu informou não haver mais provas a produzir (fls. 185/186). A n. Promotora de Justiça concordou com a realização de prova pericial (fl. 188). Sobreveio decisão saneadora com o enfrentamento das preliminares e o deferimento da denunciação da lide à Irmandade, determinando-se a citação (fls.190/191). Citada (fl.209) a litisdenunciada Irmandade Santa Casa apresentou contestação às fls.212/224. No mérito, argumentou que não houve falha no atendimento prestado ao autor, uma vez que ao chegar ao nosocômio, fora prontamente atendida por vários médicos. Esclareceu que pela dificuldade do caso não foi possível o diagnóstico de apendicite, em que pese a realização de vários exames laboratoriais e de imagem. Noticiou que o autor abandonou a Santa Casa e procurou outro hospital. Impugnou os valores pretendidos a título de indenização por dano moral. Postulou pela concessão da justiça gratuita. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos às fls. 225/336. Réplica apresentada pelo Município/litisdenunciante (fls. 343/345). Certidão de decurso do prazo para o autor se manifestar (fl. 348). O Ministério Público deixou de se manifestar no feito pela ausência de interesse de incapaz (fl. 356). Determinada a regularização da representação processual autoral e oportunizada a manifestação das partes quanto às provas a produzirem (fl.359). A denunciada Irmandade postulou pela prova oral (oitiva de testemunhas) e pericial (fls.362/363). Rol de testemunhas à fl. 363. O réu denunciante postulou pela produção de prova documental e prova oral (oitiva de testemunhas). Rol de testemunhas (fls. 365/367). Fls. 378/380, 390/393 e 398/399: noticiado o falecimento do autor com juntada de documentos para a sucessão processual por seus genitores. Manifestação da denunciada pela concessão da justiça gratuita e pela realização de perícia indireta (fls. 403/404) e o Município réu postulou pela designação de audiência de instrução e julgamento pelo (fl.405). Deferida a sucessão processual para inclusão dos genitores do autor no polo ativo (fl.400); deferido os benefícios da justiça gratuita à litisdenunciada, bem como condicionado o deferimento da justiça gratuita aos coautores à comprovação das necessidades da benesse pleiteada (fls. 461/462). Encarte de documentos pelo coautores às fls. 467/491. Decisão saneadora de fls.492/495 analisou as preliminares suscitadas pela parte ré, indeferiu o depoimento pessoal das partes e a prova documental e deferiu a produção de prova pericial, com posterior análise da necessidade da prova oral. A parte litisdenunciada ofertou quesitos (fls.499/500). Laudo pericial encartado às fls. 544/563. Manifestação da Fazenda Municipal (fls.570/572) e da Irmandade da Santa Casa (fls. 573/575). Manifestação intempestiva da parte autora (fls.576/578). Decisão de fls.581 homologou o laudo pericial. Decido. Autos relatados. A denunciada Irmandade postulou pela prova oral (oitiva de testemunhas) e pericial (fls.362/363). Rol de testemunhas à fl. 363. O réu denunciante postulou pela produção de prova documental e prova oral (oitiva de testemunhas). Rol de testemunhas (fls. 365/367). Manifestação do Município réu pela designação de audiência de instrução e julgamento pelo (fl.405). A fim de que não se alegue cerceamento de defesa, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se subsiste o interesse na realização da audiência de instrução e julgamento, apresentando-se o rol de testemunhas, se o caso. Outrossim, vale ressaltar que a audiência de instrução debates e julgamento será realizada por meio de teleaudiência, a ser agendada por este juízo, utilizando-se a ferramenta MICROSOFT TEAMS, via computador, tablet ou smartphone. Para tanto, deverão (á) o(s) n.(s) Causídico(s) apresentar(m), endereço eletrônico das partes, de seus patronos constituídos e das testemunhas porventura arroladas. Ressalte-se que é de incumbência do(s) nobre(s) advogado(s) a intimação das respectivas testemunhas e partes, por analogia ao quanto previsto no artigo 455 do Novo Código de Processo Civil. Com a apresentação dos endereços eletrônicos, tornem os autos conclusos para agendamento da data da audiência. Não havendo interesse na produção de prova oral, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil, dou por encerrada a instrução e defiro às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação das razões finais escritas, observado o prazo em dobro para a Fazenda. Após o transcurso, tornem conclusos para sentenciamento. Intimem-se. - ADV: FERNANDA SANTIAGO IEZZI CORREA LEITE (OAB 268752/SP), FERNANDA SANTAMARIA DIAS (OAB 315887/SP), CLEITON KATSUHISSA MATOBA (OAB 279525/SP), FERNANDA SANTAMARIA DIAS (OAB 315887/SP), JOAO LEOPOLDO DELPASSO CORREA LEITE (OAB 267672/SP), KATIA REGINA NOGUEIRA (OAB 212278/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AILTON SEQUETO FILHO
Autor DIVINA MARIA VIDAL
Réu IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICóRDIA SANTA ISABEL
Réu MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL (BAIXADO)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)15/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA SANTAMARIA DIAS
OAB: 315887/SP
CLEITON KATSUHISSA MATOBA
OAB: 279525/SP
JOAO LEOPOLDO DELPASSO CORREA LEITE
OAB: 267672/SP
KATIA REGINA NOGUEIRA
OAB: 212278/SP
FERNANDA SANTIAGO IEZZI CORREA LEITE
OAB: 268752/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0003959-14.2014.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Divina Maria Vidal - - AILTON SEQUETO FILHO e outro - MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL (baixado) e outro - Irmandade Santa Casa de Misericórdia Santa Isabel - VISTOS. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Felipe Gabriel Vidal Sequestro, representado por Divina Maria Vidal (baixado do histórico de partes), Divina Maria Vidal e Ailton Sequeto Filho em face de Prefeitura Municipal de Santa Isabel e Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santa Isabel, como litisdenunciada, alegando, em síntese, que em 07/01/2014, após sentir forte dores no corpo foi submetido à internação junto à segunda corré e, após longo período de internação e não havendo melhoras no quadro de saúde do autor, com possibilidade de óbito, a genitora optou por transferi-lo para a Cidade de Mogi das Cruzes. Informa que ao dar entrada no hospital foi diagnosticado com quadro de apendicite e imediatamente submetido ao procedimento cirúrgico. Destaca que ficou 20 dias em coma e 30 dias internado pela evidente imperícia da equipe médica. Requer a condenação dos corréus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 200 (duzentos) salários-mínimos. Dá-se à causa o valor de R$ 144.800,00 (cento e quarenta e quatro mil e oitocentos reais). Com a inicial foram juntados os documentos de fls.08/130. Emenda à inicial de fls. 141/144 pelo prosseguimento da ação somente em face do Município de Santa Isabel. Decisão de fls. 149 deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinou a citação da ré. Citado (fl.153), o Município ofertou contestação às fls. 155/165. Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva com o argumento de que a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) é administrada pela Santa Casa de Misericórdia de Santa Isabel; suscitou a inépcia da inicial e carência da ação. No bojo da defesa denunciou à lide à Santa Casa e no mérito afastou a responsabilidade civil com o argumento de que os fatos correram nas dependências da UPA sob a administração da Santa Casa de Misericórdia. Defende, ainda, a inexistência da comprovação da culpa do Município pelo evento danoso e consequente excludente de causalidade.Requer, por fim o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos às fls. 166/180. Instado o autor à réplica e às partes a especificarem provas (fls. 181/182). O autor postulou pela realização de prova pericial (fl. 185) e o réu informou não haver mais provas a produzir (fls. 185/186). A n. Promotora de Justiça concordou com a realização de prova pericial (fl. 188). Sobreveio decisão saneadora com o enfrentamento das preliminares e o deferimento da denunciação da lide à Irmandade, determinando-se a citação (fls.190/191). Citada (fl.209) a litisdenunciada Irmandade Santa Casa apresentou contestação às fls.212/224. No mérito, argumentou que não houve falha no atendimento prestado ao autor, uma vez que ao chegar ao nosocômio, fora prontamente atendida por vários médicos. Esclareceu que pela dificuldade do caso não foi possível o diagnóstico de apendicite, em que pese a realização de vários exames laboratoriais e de imagem. Noticiou que o autor abandonou a Santa Casa e procurou outro hospital. Impugnou os valores pretendidos a título de indenização por dano moral. Postulou pela concessão da justiça gratuita. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos às fls. 225/336. Réplica apresentada pelo Município/litisdenunciante (fls. 343/345). Certidão de decurso do prazo para o autor se manifestar (fl. 348). O Ministério Público deixou de se manifestar no feito pela ausência de interesse de incapaz (fl. 356). Determinada a regularização da representação processual autoral e oportunizada a manifestação das partes quanto às provas a produzirem (fl.359). A denunciada Irmandade postulou pela prova oral (oitiva de testemunhas) e pericial (fls.362/363). Rol de testemunhas à fl. 363. O réu denunciante postulou pela produção de prova documental e prova oral (oitiva de testemunhas). Rol de testemunhas (fls. 365/367). Fls. 378/380, 390/393 e 398/399: noticiado o falecimento do autor com juntada de documentos para a sucessão processual por seus genitores. Manifestação da denunciada pela concessão da justiça gratuita e pela realização de perícia indireta (fls. 403/404) e o Município réu postulou pela designação de audiência de instrução e julgamento pelo (fl.405). Deferida a sucessão processual para inclusão dos genitores do autor no polo ativo (fl.400); deferido os benefícios da justiça gratuita à litisdenunciada, bem como condicionado o deferimento da justiça gratuita aos coautores à comprovação das necessidades da benesse pleiteada (fls. 461/462). Encarte de documentos pelo coautores às fls. 467/491. Decisão saneadora de fls.492/495 analisou as preliminares suscitadas pela parte ré, indeferiu o depoimento pessoal das partes e a prova documental e deferiu a produção de prova pericial, com posterior análise da necessidade da prova oral. A parte litisdenunciada ofertou quesitos (fls.499/500). Laudo pericial encartado às fls. 544/563. Manifestação da Fazenda Municipal (fls.570/572) e da Irmandade da Santa Casa (fls. 573/575). Manifestação intempestiva da parte autora (fls.576/578). Decisão de fls.581 homologou o laudo pericial. Decido. Autos relatados. A denunciada Irmandade postulou pela prova oral (oitiva de testemunhas) e pericial (fls.362/363). Rol de testemunhas à fl. 363. O réu denunciante postulou pela produção de prova documental e prova oral (oitiva de testemunhas). Rol de testemunhas (fls. 365/367). Manifestação do Município réu pela designação de audiência de instrução e julgamento pelo (fl.405). A fim de que não se alegue cerceamento de defesa, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se subsiste o interesse na realização da audiência de instrução e julgamento, apresentando-se o rol de testemunhas, se o caso. Outrossim, vale ressaltar que a audiência de instrução debates e julgamento será realizada por meio de teleaudiência, a ser agendada por este juízo, utilizando-se a ferramenta MICROSOFT TEAMS, via computador, tablet ou smartphone. Para tanto, deverão (á) o(s) n.(s) Causídico(s) apresentar(m), endereço eletrônico das partes, de seus patronos constituídos e das testemunhas porventura arroladas. Ressalte-se que é de incumbência do(s) nobre(s) advogado(s) a intimação das respectivas testemunhas e partes, por analogia ao quanto previsto no artigo 455 do Novo Código de Processo Civil. Com a apresentação dos endereços eletrônicos, tornem os autos conclusos para agendamento da data da audiência. Não havendo interesse na produção de prova oral, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil, dou por encerrada a instrução e defiro às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação das razões finais escritas, observado o prazo em dobro para a Fazenda. Após o transcurso, tornem conclusos para sentenciamento. Intimem-se. - ADV: FERNANDA SANTIAGO IEZZI CORREA LEITE (OAB 268752/SP), FERNANDA SANTAMARIA DIAS (OAB 315887/SP), CLEITON KATSUHISSA MATOBA (OAB 279525/SP), FERNANDA SANTAMARIA DIAS (OAB 315887/SP), JOAO LEOPOLDO DELPASSO CORREA LEITE (OAB 267672/SP), KATIA REGINA NOGUEIRA (OAB 212278/SP)