Detalhe do processo

0003959-12.1979.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 10ª Vara da Fazenda Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de liquidação de sentença, iniciada nos autos do feito nº 0003959-12.1979.8.19.0001. Em index 2659, foram homologados os valores em sede de liquidação. Entretanto, em index 3820, fora anulado o ato em questão e determinada a realização de nova perícia. Retornados os autos a este Juízo, foram nomeados diversos peritos, sendo que, em última petição de index 5905, o perito nomeado informou que não há nos autos documentos que possibilitem a elaboração dos lucros cessantes. O Estado do Rio de Janeiro, nesse contexto, requereu que a liquidação fosse fixada em zero (index 5935 e 6001). O autor, por outro lado, pleiteou que a realização de perícia com base em dados setoriais da época dos fatos, parâmetros econômicos históricos, indicadores de mercado, tarifas, custos operacionais e demais elementos objetivos compatíveis com a reconstrução do resultado econômico das empresas paradigma. (index 5918 e 5943). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, JUNTE o cartório a petição apontada no sistema, protocolada pela parte autora e desde logo visualizável e analisada por esta Magistrada. Propriamente quanto ao debate desta liquidação, entendo que assiste razão ao Estado do Rio de Janeiro. Veja-se que a sentença de index 3681 fora anulada pelo Eg. Tribunal de Justiça exatamente por ter se fundamentado em laudo pericial que utilizou dados apresentados em 1994 e retroagido a valores alcançados para idos de 1973. Cito excerto do v. acórdão (index 3820): O laudo apegou-se a dados apresentados em 1994 e retroagiu os valores alcançados aos idos de 1973, corrigindo-os retroativamente desde então, o que projetou o resultado a níveis estratosféricos. Nesse contexto, infere-se que, uma vez baixados os autos a esse Juízo de primeiro grau, fora realizada nova perícia, a qual deixou de ser homologada, por incidir nos mesmos equívocos do laudo anterior. Isto é, conforme a decisão de index 5454: De outra banda, e tal como ressaltado em index 3820, o laudo anterior fora anulado também pelo fato de ter se apegado a dados apresentados em 1994 e retroagido os valores alcançados para idos de 1973. Veja-se excerto do v. acórdão: 'O laudo apegou-se a dados apresentados em 1994 e retroagiu os valores alcançados aos idos de 1973, corrigindo-os retroativamente desde então, o que projetou o resultado a níveis estratosféricos.' Ora, ocorre que o laudo pericial, ao que aparenta, incidiu no mesmo erro do laudo anterior, anulado, apresentando dados de 1994 e retroagindo a idos de 1973. Destaque-se que, conforme o v. acórdão de index 3820, A perícia deverá apurar o lucro líquido do paradigma com a análise de seus balanços e balancetes, mês a mês, ano a ano, desde o marco inicial (30/1011973) até o marco final (12/06/1985), data do trânsito em julgado da decisão exeqüenda. Assim sendo, fora destacado, no ato decisório de index 5454, que a perita poderia ter pleiteado a juntada de documentos faltantes pelas partes ou mesmo ter se solicitado informações à JUCERJA, DETRO, DETRAN, visando obter cópia dos balanços anuais das empresas de ônibus, relatórios de receitas e despesas que entendesse necessários, na forma do art. 473, inciso §3º, do CPC, para fins de cumprimento do v. acórdão, o que não fez. Ocorre que, após o Estado do Rio de Janeiro expedir ofícios para diversos órgãos, infere-se que não foram acostados aos autos documentos que representassem os balanços e balancetes das empresas paradigmas no interregno de 30/10/1973 até 12/06/1985, conforme fixado pelo v. acórdão. O DETRAN, a RECEITA FEDERAL e o DETRO não possuem tais documentos (index 5522, 5526 e 5532, 5534, respectivamente). A JUCERJA limitou-se a acostar aos autos os atos sociais e eventuais alterações da sociedade (index 5550). Nesse contexto, o novo perito nomeado, em index 5905, informou nos autos que não há nos autos documentos que possibilitem a elaboração dos lucros cessantes. De fato, se o Eg. Tribunal de Justiça já anulou perícia anterior em razão de terem sido utilizados dados pertinentes a período diverso, e determinou que a perícia se atentasse a período exato ( A perícia deverá apurar o lucro líquido do paradigma com a análise de seus balanços e balancetes, mês a mês, ano a ano, desde o marco inicial (30/10/1973) até o marco final (12/06/1985) - index 3820), não cabe a este Juízo entender de forma diversa. Da mesma forma, não há como se efetuar perícia com base em dados setoriais da época dos fatos, parâmetros econômicos históricos, indicadores de mercado, tarifas, custos operacionais e demais elementos objetivos compatíveis com a reconstrução do resultado econômico das empresas paradigma , tal como requerido pelo autor, se o Eg. Tribunal de Justiça entendeu, em v. acórdão de index 3820, que o lucro cessante deve ser apurado através das demonstrações contábeis. Veja-se: O lucro cessante representa a receita líquida que as autoras deixaram de auferir em cada exercício e deve ser apurado através das demonstrações contábeis. O laudo, contrariando aquela metodologia, arbitrou o lucro cessante por estimativa e considerou como tal o equivalente a 12% (doze por cento) da receita bruta do paradigma, considerando que seria esta a remuneração ideal para o capital investido. Este método de apuração além de não refletir o verdadeiro lucro cessante, cria uma ficção, pois remuneração de capital não equivale a lucro líquido. De outra banda, observe-se que caberia ao autor a obrigação de manter a sua escrituração contábil, bem como de levantar anualmente os balanços patrimoniais e de resultado econômico, como se infere do art. 1.179 do Código Civil. O v. acórdão, inclusive, chegou a destacar o extravio dos documentos da parte autora. Veja-se: Cumpre destacar que os livros fiscais e contábeis das autoras, ora primeiras apelantes, em cujos registros a perícia deveria ter se louvado para o desenvolvimento de seu mister, teriam sofrido inexplicável extravio. Este fato foi laconicamente comentado no laudo pericial e causa espécie que o evento não tenha sido levado a conhecimento da autoridade policial e integrado algum registro. Por tais motivos, foram utilizados os dados contábeis das demais concessionárias paradigmas. Porém, não se pode imputar ao Estado do Rio de Janeiro o dever de guardião de documentos de responsabilidade estritamente privada, datados há de mais 40 (quarenta) anos, quando o dever primário sequer é seu, e sim dos próprios particulares. Daí que, como devidamente elucidado pelo Ente Federado, não há que se falar em eventual obrigação a ele ser imposta e eventual presunção daí decorrente. De outra banda, o tema repetitivo nº 613 do Superior Tribunal de Justiça, citado pelo autor, não afasta a conclusão pela liquidação zero. Conforme destacado pelo Estado, restou consignado, em tal tema, que: 4. O suposto prejuízo sofrido pelas empresas possui natureza jurídica dupla: danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo). Ambos exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada. Precedentes. 5. Quando reconhecido o direito à indenização (an debeatur), o quantum debeatur pode ser discutido em liquidação da sentença por arbitramento, em conformidade com o art. 475-C do CPC. 6. Não comprovada a extensão do dano (quantum debeatur), possível enquadrar-se em liquidação com dano zero , ou sem resultado positivo , ainda que reconhecido o dever da União em indenizar (an debeatur). Isto é, não havendo demonstração da extensão do prejuízo, nos termos fixados pelo v. acórdão de index 3820, o caso é de liquidação com dano zero. Isso posto, acolho a manifestação do Estado do Rio de Janeiro para fixar a liquidação com dano zero na hipótese. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor 76 OIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A

Autor CROL COLETIVOS RIO DO OURO LTDA.

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO HENRIQUE DE MELO RANGEL BARBOSA

OAB: 231575/RJ

ANDRE CANTERGIANI PANAZZOLO

OAB: 86054/RJ

JOÃO PAULO TODDE NOGUEIRA

OAB: 28502/DF

RENATA MANSUR FERNANDES BACELAR

OAB: 92387/RJ

LUIZ MARCELO PEIXOTO LUBANCO

OAB: 79740/RJ

CID PAVAO BARCELLOS

OAB: 94498/SP

PROCURADOR DO ESTADO

OAB: TJ000007/RJ

MARCELO SOUTO DE LIMA

OAB: 253370/SP

ANA RACHEL MUELLER MOREIRA DIAS

OAB: 127771/RJ

JORGE BERDASCO MARTINEZ

OAB: 136517/RJ

RICARDO ANDRADE MAGRO

OAB: 112206/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de liquidação de sentença, iniciada nos autos do feito nº 0003959-12.1979.8.19.0001. Em index 2659, foram homologados os valores em sede de liquidação. Entretanto, em index 3820, fora anulado o ato em questão e determinada a realização de nova perícia. Retornados os autos a este Juízo, foram nomeados diversos peritos, sendo que, em última petição de index 5905, o perito nomeado informou que não há nos autos documentos que possibilitem a elaboração dos lucros cessantes. O Estado do Rio de Janeiro, nesse contexto, requereu que a liquidação fosse fixada em zero (index 5935 e 6001). O autor, por outro lado, pleiteou que a realização de perícia com base em dados setoriais da época dos fatos, parâmetros econômicos históricos, indicadores de mercado, tarifas, custos operacionais e demais elementos objetivos compatíveis com a reconstrução do resultado econômico das empresas paradigma. (index 5918 e 5943). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, JUNTE o cartório a petição apontada no sistema, protocolada pela parte autora e desde logo visualizável e analisada por esta Magistrada. Propriamente quanto ao debate desta liquidação, entendo que assiste razão ao Estado do Rio de Janeiro. Veja-se que a sentença de index 3681 fora anulada pelo Eg. Tribunal de Justiça exatamente por ter se fundamentado em laudo pericial que utilizou dados apresentados em 1994 e retroagido a valores alcançados para idos de 1973. Cito excerto do v. acórdão (index 3820): O laudo apegou-se a dados apresentados em 1994 e retroagiu os valores alcançados aos idos de 1973, corrigindo-os retroativamente desde então, o que projetou o resultado a níveis estratosféricos. Nesse contexto, infere-se que, uma vez baixados os autos a esse Juízo de primeiro grau, fora realizada nova perícia, a qual deixou de ser homologada, por incidir nos mesmos equívocos do laudo anterior. Isto é, conforme a decisão de index 5454: De outra banda, e tal como ressaltado em index 3820, o laudo anterior fora anulado também pelo fato de ter se apegado a dados apresentados em 1994 e retroagido os valores alcançados para idos de 1973. Veja-se excerto do v. acórdão: 'O laudo apegou-se a dados apresentados em 1994 e retroagiu os valores alcançados aos idos de 1973, corrigindo-os retroativamente desde então, o que projetou o resultado a níveis estratosféricos.' Ora, ocorre que o laudo pericial, ao que aparenta, incidiu no mesmo erro do laudo anterior, anulado, apresentando dados de 1994 e retroagindo a idos de 1973. Destaque-se que, conforme o v. acórdão de index 3820, A perícia deverá apurar o lucro líquido do paradigma com a análise de seus balanços e balancetes, mês a mês, ano a ano, desde o marco inicial (30/1011973) até o marco final (12/06/1985), data do trânsito em julgado da decisão exeqüenda. Assim sendo, fora destacado, no ato decisório de index 5454, que a perita poderia ter pleiteado a juntada de documentos faltantes pelas partes ou mesmo ter se solicitado informações à JUCERJA, DETRO, DETRAN, visando obter cópia dos balanços anuais das empresas de ônibus, relatórios de receitas e despesas que entendesse necessários, na forma do art. 473, inciso §3º, do CPC, para fins de cumprimento do v. acórdão, o que não fez. Ocorre que, após o Estado do Rio de Janeiro expedir ofícios para diversos órgãos, infere-se que não foram acostados aos autos documentos que representassem os balanços e balancetes das empresas paradigmas no interregno de 30/10/1973 até 12/06/1985, conforme fixado pelo v. acórdão. O DETRAN, a RECEITA FEDERAL e o DETRO não possuem tais documentos (index 5522, 5526 e 5532, 5534, respectivamente). A JUCERJA limitou-se a acostar aos autos os atos sociais e eventuais alterações da sociedade (index 5550). Nesse contexto, o novo perito nomeado, em index 5905, informou nos autos que não há nos autos documentos que possibilitem a elaboração dos lucros cessantes. De fato, se o Eg. Tribunal de Justiça já anulou perícia anterior em razão de terem sido utilizados dados pertinentes a período diverso, e determinou que a perícia se atentasse a período exato ( A perícia deverá apurar o lucro líquido do paradigma com a análise de seus balanços e balancetes, mês a mês, ano a ano, desde o marco inicial (30/10/1973) até o marco final (12/06/1985) - index 3820), não cabe a este Juízo entender de forma diversa. Da mesma forma, não há como se efetuar perícia com base em dados setoriais da época dos fatos, parâmetros econômicos históricos, indicadores de mercado, tarifas, custos operacionais e demais elementos objetivos compatíveis com a reconstrução do resultado econômico das empresas paradigma , tal como requerido pelo autor, se o Eg. Tribunal de Justiça entendeu, em v. acórdão de index 3820, que o lucro cessante deve ser apurado através das demonstrações contábeis. Veja-se: O lucro cessante representa a receita líquida que as autoras deixaram de auferir em cada exercício e deve ser apurado através das demonstrações contábeis. O laudo, contrariando aquela metodologia, arbitrou o lucro cessante por estimativa e considerou como tal o equivalente a 12% (doze por cento) da receita bruta do paradigma, considerando que seria esta a remuneração ideal para o capital investido. Este método de apuração além de não refletir o verdadeiro lucro cessante, cria uma ficção, pois remuneração de capital não equivale a lucro líquido. De outra banda, observe-se que caberia ao autor a obrigação de manter a sua escrituração contábil, bem como de levantar anualmente os balanços patrimoniais e de resultado econômico, como se infere do art. 1.179 do Código Civil. O v. acórdão, inclusive, chegou a destacar o extravio dos documentos da parte autora. Veja-se: Cumpre destacar que os livros fiscais e contábeis das autoras, ora primeiras apelantes, em cujos registros a perícia deveria ter se louvado para o desenvolvimento de seu mister, teriam sofrido inexplicável extravio. Este fato foi laconicamente comentado no laudo pericial e causa espécie que o evento não tenha sido levado a conhecimento da autoridade policial e integrado algum registro. Por tais motivos, foram utilizados os dados contábeis das demais concessionárias paradigmas. Porém, não se pode imputar ao Estado do Rio de Janeiro o dever de guardião de documentos de responsabilidade estritamente privada, datados há de mais 40 (quarenta) anos, quando o dever primário sequer é seu, e sim dos próprios particulares. Daí que, como devidamente elucidado pelo Ente Federado, não há que se falar em eventual obrigação a ele ser imposta e eventual presunção daí decorrente. De outra banda, o tema repetitivo nº 613 do Superior Tribunal de Justiça, citado pelo autor, não afasta a conclusão pela liquidação zero. Conforme destacado pelo Estado, restou consignado, em tal tema, que: 4. O suposto prejuízo sofrido pelas empresas possui natureza jurídica dupla: danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo). Ambos exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada. Precedentes. 5. Quando reconhecido o direito à indenização (an debeatur), o quantum debeatur pode ser discutido em liquidação da sentença por arbitramento, em conformidade com o art. 475-C do CPC. 6. Não comprovada a extensão do dano (quantum debeatur), possível enquadrar-se em liquidação com dano zero , ou sem resultado positivo , ainda que reconhecido o dever da União em indenizar (an debeatur). Isto é, não havendo demonstração da extensão do prejuízo, nos termos fixados pelo v. acórdão de index 3820, o caso é de liquidação com dano zero. Isso posto, acolho a manifestação do Estado do Rio de Janeiro para fixar a liquidação com dano zero na hipótese. Intimem-se.