Detalhe do processo

0003957-63.2025.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003957-63.2025.8.16.0017 Processo: 0003957-63.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$35.223,92 Autor(s): DIEGO GOUVEA SILVA Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS 1. Relatório dos autos na decisão saneadora de evento 78, tendo esta: a) rejeitado a preliminar de ausência de interesse processual; b) fixado os pontos controvertidos; c) mantido a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova; d) deferido a prova documental para o fim de determinar a expedição de ofício à empresa estipulante, D FERREIRA & FERREIRA LTDA, para fornecer apólice com capital global e a GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - recolhida nos 3 meses anteriores ao sinistro (datado de 23/07/2024); e) deferido a prova pericial médica, solicitada por ambas as partes, nomeado perito médico cadastrado e deliberado acerca das diligências necessárias para realização da prova. Expedido ofício à empresa estipulante, D FERREIRA & FERREIRA LTDA (evento 80). Certificada a entrega do ofício (evento 83). Intimado, o autor indicou que não requereu a produção de prova pericial médica, tendo apenas manifestado concordância com o pedido formulado pela parte ré; assim, requereu em sede de ajustes, a desistência da prova pericial (evento 84). É o relato do essencial. 2. Do pedido de ajustes. Nos termos do artigo 357, §1.º, do Código de Processo Civil, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que quando intimados para especificação de provas (evento 69), a parte ré pugnou pela expedição de ofício ao estipulante e perícia médica (evento 72), já o autor concordou com a prova pericial médica (evento 73), motivo pelo qual restou deferida a prova pericial solicitada por ambas as partes. Ocorre que, em sede de ajustes, o autor esclareceu que não requereu a produção de prova pericial médica, e sim, apenas manifestou concordância com o pedido formulado pela parte ré, requerendo a desistência da prova deferida. 2.1. Pois bem, tendo em vista que o autor expressamente indicou não ter interesse na produção da prova pericial, retifico a decisão saneadora item 6.2, para que passe a constar: “6.2. Da prova pericial médica. Considerando que o ponto controvertido diz respeito à incapacidade do autor, defiro a produção de perícia a ser realizada por médico traumatologista, solicitada unicamente pela parte ré. 6.2.1. Nomeio perito, o médico traumatologista devidamente cadastrado junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU do Tribunal de Justiça do Paraná, Sr. RAFAEL ALBERTIN DOS REIS (CRM/PR 43.021). 6.2.2. Às partes para oferecimento de quesitos em 15 (quinze)dias, nos termos do art. 465, § 1, III do Código de Processo Civil e, querendo, indicar assistente, nos termos do art. 465, §1º, do referido Código. 6.2.3. Como quesitos do Juízo, fixo os seguintes: a) em decorrência do acidente descrito na inicial, o autor desenvolveu algum grau de incapacidade parcial ou total? b) em caso positivo, referida incapacidade é total ou parcial? c) o paciente se encontra impossibilitado de exercer atividades laborais em decorrência da incapacidade? 6.2.4. Em seguida, intime-se o Sr. Perito por meio do sistema CAJU, se possível a intimação desta forma, ou, por e-mail/telefone/intimação pessoal, se necessário, para, em 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e estimar seus honorários. 6.2.5. Aceitando o encargo, intimem-se ambas as partes para ciência, devendo a ré BRASILSEG (que solicitou a prova) providenciar o pagamento da perícia em 15 (quinze) dias, mediante depósito judicial, sob pena de preclusão. 6.2.6. Com o pagamento, inicie o Sr. Perito os trabalhos, ficando autorizada desde já a transferência de 50% dos honorários em favor do expert para conta bancária a ser indicada. O restante será liberado quando finalizada a perícia. 6.2.7. Deverá o Sr. Perito informar nos autos, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, data, horário e local para realização dos trabalhos, devendo o Cartório intimar as partes. 6.2.8. Apresentado o laudo, às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.” 3. No mais, permanecem inalteradas as demais deliberações da decisão de evento 78. Cumpra-se lá o determinado. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (by) Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS

Autor DIEGO GOUVEA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado17/09/2026
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL CORREIA BUENO

OAB: 133849/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

DOUGLAS EDUARDO PALUDO

OAB: 102781/PR

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PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 13449/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003957-63.2025.8.16.0017 Processo: 0003957-63.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$35.223,92 Autor(s): DIEGO GOUVEA SILVA Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS 1. Relatório dos autos na decisão saneadora de evento 78, tendo esta: a) rejeitado a preliminar de ausência de interesse processual; b) fixado os pontos controvertidos; c) mantido a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova; d) deferido a prova documental para o fim de determinar a expedição de ofício à empresa estipulante, D FERREIRA & FERREIRA LTDA, para fornecer apólice com capital global e a GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - recolhida nos 3 meses anteriores ao sinistro (datado de 23/07/2024); e) deferido a prova pericial médica, solicitada por ambas as partes, nomeado perito médico cadastrado e deliberado acerca das diligências necessárias para realização da prova. Expedido ofício à empresa estipulante, D FERREIRA & FERREIRA LTDA (evento 80). Certificada a entrega do ofício (evento 83). Intimado, o autor indicou que não requereu a produção de prova pericial médica, tendo apenas manifestado concordância com o pedido formulado pela parte ré; assim, requereu em sede de ajustes, a desistência da prova pericial (evento 84). É o relato do essencial. 2. Do pedido de ajustes. Nos termos do artigo 357, §1.º, do Código de Processo Civil, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que quando intimados para especificação de provas (evento 69), a parte ré pugnou pela expedição de ofício ao estipulante e perícia médica (evento 72), já o autor concordou com a prova pericial médica (evento 73), motivo pelo qual restou deferida a prova pericial solicitada por ambas as partes. Ocorre que, em sede de ajustes, o autor esclareceu que não requereu a produção de prova pericial médica, e sim, apenas manifestou concordância com o pedido formulado pela parte ré, requerendo a desistência da prova deferida. 2.1. Pois bem, tendo em vista que o autor expressamente indicou não ter interesse na produção da prova pericial, retifico a decisão saneadora item 6.2, para que passe a constar: “6.2. Da prova pericial médica. Considerando que o ponto controvertido diz respeito à incapacidade do autor, defiro a produção de perícia a ser realizada por médico traumatologista, solicitada unicamente pela parte ré. 6.2.1. Nomeio perito, o médico traumatologista devidamente cadastrado junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU do Tribunal de Justiça do Paraná, Sr. RAFAEL ALBERTIN DOS REIS (CRM/PR 43.021). 6.2.2. Às partes para oferecimento de quesitos em 15 (quinze)dias, nos termos do art. 465, § 1, III do Código de Processo Civil e, querendo, indicar assistente, nos termos do art. 465, §1º, do referido Código. 6.2.3. Como quesitos do Juízo, fixo os seguintes: a) em decorrência do acidente descrito na inicial, o autor desenvolveu algum grau de incapacidade parcial ou total? b) em caso positivo, referida incapacidade é total ou parcial? c) o paciente se encontra impossibilitado de exercer atividades laborais em decorrência da incapacidade? 6.2.4. Em seguida, intime-se o Sr. Perito por meio do sistema CAJU, se possível a intimação desta forma, ou, por e-mail/telefone/intimação pessoal, se necessário, para, em 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e estimar seus honorários. 6.2.5. Aceitando o encargo, intimem-se ambas as partes para ciência, devendo a ré BRASILSEG (que solicitou a prova) providenciar o pagamento da perícia em 15 (quinze) dias, mediante depósito judicial, sob pena de preclusão. 6.2.6. Com o pagamento, inicie o Sr. Perito os trabalhos, ficando autorizada desde já a transferência de 50% dos honorários em favor do expert para conta bancária a ser indicada. O restante será liberado quando finalizada a perícia. 6.2.7. Deverá o Sr. Perito informar nos autos, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, data, horário e local para realização dos trabalhos, devendo o Cartório intimar as partes. 6.2.8. Apresentado o laudo, às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.” 3. No mais, permanecem inalteradas as demais deliberações da decisão de evento 78. Cumpra-se lá o determinado. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (by) Juíza de Direito