0003957-18.2018.8.13.0009
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Águas Formosas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Vara Única da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 0003957-18.2018.8.13.0009 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ALBERTINO RODRIGUES AMARAL CPF: 068.173.696-81 RÉU: MUNICIPIO DE AGUAS FORMOSAS CPF: 18.404.749/0001-60 SENTENÇA I - RELATÓRIO ALBERTINO RODRIGUES AMARAL ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO C/C DANOS MORAIS E ESTÉTICOS em face do MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS. Narra o autor, em síntese, que manteve vínculo com o Município requerido por diversos períodos, exercendo funções ligadas à prestação de serviços gerais e de apoio a obras públicas. Afirma que trabalhava para o ente municipal desde 2004, tendo sido posteriormente contratado para o exercício de funções de auxiliar de obras e serviços, auxiliar de serviços epidemiológicos e atividades correlatas, conforme contratos administrativos celebrados nos anos de 2007, 2008, 2009 e 2016. Sustenta que, em 21 de agosto de 2016, durante a jornada de trabalho, encontrava-se, juntamente com outros trabalhadores, realizando a retirada de entulhos de vias públicas. Segundo relata, não utilizava equipamento de proteção individual porque o Município jamais lhe teria fornecido os dispositivos necessários. Ao puxar pedaços de arame presos ao entulho, um deles se desprendeu e atingiu seu olho esquerdo, ocasionando grave lesão ocular e posterior perda da visão desse olho. Alega que, em consequência do acidente, foi submetido a duas intervenções cirúrgicas e necessitou de acompanhamento médico, consultas, medicamentos e outros cuidados. Afirma que procurou o Município em busca de assistência, mas teria sido orientado apenas a recorrer ao INSS, perante o qual recebeu benefício previdenciário durante determinado período, posteriormente cessado. Acrescenta que, após o acidente, permaneceu com deficiência visual, passou a enfrentar dificuldades para o desempenho das atividades cotidianas e profissionais e ficou desempregado, dependendo do auxílio de familiares para sua subsistência e para custeio de despesas médicas. Imputa ao Município conduta culposa, especialmente por omissão, ao argumento de que não foram fornecidos equipamentos de proteção individual adequados à atividade exercida. Invoca, entre outros fundamentos, o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, os arts. 186, 927, 932 e 942 do Código Civil e as disposições da NR-6 relativas ao fornecimento, fiscalização e utilização de equipamentos de proteção individual. Defende a existência de nexo causal entre a omissão atribuída ao empregador e a lesão sofrida, afirmando que o evento poderia ter sido evitado mediante o fornecimento de proteção apropriada para os olhos. Acrescenta que a perda da visão do olho esquerdo gerou limitação funcional permanente, repercussão na capacidade de trabalho e sofrimento de ordem moral e estética. Sustentou a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, argumentando que os servidores públicos do Município de Águas Formosas estariam sujeitos a regime estatutário instituído pela Lei Complementar Municipal nº 1.206/2007, afastando, em sua compreensão, a competência da Justiça do Trabalho. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, declarando não possuir condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Quanto aos danos patrimoniais relacionados à redução da capacidade laboral, adotou como parâmetro sua expectativa de vida até os 70 anos e o salário mensal de R$ 880,00 que percebia à época, calculando 288 meses e alcançando o montante de R$ 253.440,00. Pediu, ao final, a procedência dos pedidos iniciais para condenar o Município ao pagamento de R$ 253.440,00 a título de indenização relacionada à perda da capacidade laboral; R$ 100.000,00 por danos morais; R$ 50.000,00 por danos estéticos; além de eventuais danos futuros ainda não quantificados, a serem apurados em liquidação, tudo acrescido de juros e correção monetária desde o evento danoso. Requereu também a concessão da assistência judiciária gratuita. Com a petição inicial foram apresentados, entre outros, os seguintes documentos: procuração, ID 6527578023; declaração de hipossuficiência, ID 6527578024; documentos pessoais, ID 6527578025; comprovante de residência, ID 6527578026; cópia de legislação municipal, ID 6527578027; contratos administrativos relativos aos vínculos mantidos com o Município, IDs 6527578028, 6527578029, 6527578030, 6527578031 e 6527578032; documentação médica, ID 6527578033; documentação referente ao benefício previdenciário cessado em 15/05/2017, ID 6527578034; documentação relacionada à norma regulamentadora sobre equipamentos de proteção, ID 6527578035; e pedido de providências, ID 6527578036. Decisão deferindo a gratuidade judiciária ao autor (ID 6527578037). Regularmente citado, o réu apresentou contestação sob o ID 6527578039, sustentando, inicialmente, a inexistência dos pressupostos necessários à responsabilização civil. Embora reconheça a ocorrência do acidente durante a jornada de trabalho, defende que o simples fato de o infortúnio ter ocorrido no ambiente laboral não autoriza, por si só, a imposição do dever de indenizar. Afirma que a responsabilidade do empregador, na hipótese, seria subjetiva, dependendo da demonstração de conduta culposa ou dolosa, além do dano e do nexo causal. Sob essa perspectiva, sustenta que não houve ação ou omissão imputável ao ente municipal capaz de ter causado o acidente. Argumenta que o evento decorreu da própria forma como o autor executava a atividade, razão pela qual não estaria configurado nexo causal entre a atuação administrativa e a lesão sofrida. Em reforço, invoca a culpa exclusiva da vítima. Argumenta que o autor não teria adotado os cuidados necessários durante a retirada do entulho, ocasião em que um pedaço de arame se desprendeu e atingiu seu olho esquerdo. Alega que a dinâmica descrita evidenciaria comportamento imprudente do próprio trabalhador, suficiente para romper o nexo causal e afastar a responsabilidade do Município. Afasta a relevância da alegação de ausência de equipamentos de proteção individual. Sustenta que, mesmo com eventual utilização de óculos de proteção, não seria possível afirmar que o resultado lesivo teria sido evitado, alegando que equipamentos confeccionados em vidro ou material acrílico poderiam se romper em caso de impacto de maior intensidade e ocasionar outras lesões. Com base nisso, afirma que a falta de uso de proteção ocular não demonstraria, por si só, culpa do empregador. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$ 253.440,00, sustenta inexistir fundamento para o pagamento da quantia pretendida. Afirma que o autor recebeu assistência após o acidente, com acesso a exames, consultas e tratamento médico, além de benefício previdenciário concedido em razão da incapacidade então reconhecida. Argumenta que a percepção da prestação previdenciária afastaria ou, ao menos, reduziria a pretensão indenizatória deduzida contra o empregador. No tocante aos danos morais e estéticos, reitera a inexistência de conduta ilícita atribuível à Administração e sustenta que, ausente culpa do empregador, não haveria fundamento para reparação. Subsidiariamente, impugna os valores postulados de R$ 100.000,00 por danos morais e R$ 50.000,00 por danos estéticos, por considerá-los excessivos e incompatíveis com as circunstâncias do caso concreto. Impugna, ainda, o valor atribuído à causa. Argumenta que o montante de R$ 403.440,00 não refletiria adequadamente a realidade da demanda, sobretudo porque nele foi incluída a quantia de R$ 253.440,00 correspondente ao pedido de indenização material, apesar de o autor já ter percebido benefício previdenciário relacionado ao acidente. Requer, por isso, a redução do valor da causa. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos, com reconhecimento da culpa exclusiva da vítima e afastamento do dever de indenizar. Subsidiariamente, impugna os valores postulados e pede a adequação do valor da causa. A defesa veio acompanhada de procuração, ID 6527578040, e de três conjuntos de documentos, IDs 6527578041, 6527578042 e 6527882994. Entre esses documentos consta Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, localizada no ID 6527578042, pág. 5. O autor apresentou impugnação à contestação no ID 6527882996. Rechaçou a alegação de inexistência de nexo causal e insistiu que o acidente ocorreu porque o Município não forneceu equipamentos de proteção adequados, apesar de ele exercer atividade exposta a riscos. Defendeu que a NR-6 impunha ao empregador o dever de disponibilizar EPI e fiscalizar sua utilização. Repeliu a tese de culpa exclusiva da vítima, afirmando inexistir prova de comportamento imprudente que tivesse provocado o acidente. Também impugnou o argumento de que os equipamentos de proteção seriam incapazes de evitar a lesão ou poderiam agravá-la, sustentando ser obrigação do empregador adotar medidas de segurança adequadas e fiscalizar as condições de trabalho. Quanto ao benefício previdenciário, defendeu a independência entre as prestações previdenciárias e a responsabilidade civil do empregador, afirmando que o recebimento de benefício do INSS não impediria a indenização pelos danos decorrentes do acidente. Reiterou, igualmente, os pedidos relativos aos danos morais, estéticos e patrimoniais, sustentando que a perda da visão produziu consequências definitivas e que o valor pretendido buscava compensar prejuízo que não poderia ser restituído em sua integridade. Ao final, pediu a rejeição das alegações defensivas e a procedência dos pedidos formulados na inicial. Instadas as partes à especificação de provas, foram apresentadas as respectivas manifestações. O Município manifestou-se no ID 6527882997, pedindo perícia, enquanto o autor postulou prova oral, inclusive testemunhal e depoimento das partes. Decisão de ID 6527883002 consignando que o autor havia requerido prova testemunhal e oitiva das partes e que o Município postulava a realização de perícia médica destinada a avaliar o grau de incapacidade laborativa decorrente da perda visual. Diante disso, foi deferida a prova técnica e nomeado o perito, determinando a observância do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, apresentação de proposta de honorários e, após a elaboração do laudo, vista às partes. O Município apresentou quesitos periciais no ID 6527883004 e o autor no ID 6527883006. Laudo pericial juntado no ID 10373679764. Intimado acerca do laudo, o Município apresentou manifestação de ciência no ID 10388486933, sem formular pedido de esclarecimentos. O autor manifestou-se nos IDs 10390844329 e 10390816784, também sem pedidos de esclarecimentos, e pediu o julgamento do feito. Por fim, no ID 10473845029, o perito requereu o pagamento de seus honorários, registrando que não havia sido formulado pedido de esclarecimentos sobre o trabalho técnico. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II -FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento no estado em que se encontra O feito encontra-se suficientemente instruído e apto ao julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas. Na fase destinada à especificação probatória, o autor requereu prova testemunhal e oitiva das partes, circunstância expressamente registrada na decisão de ID 6527883002. O Município, por sua vez, embora tivesse formulado protesto genérico por provas na contestação, quando especificamente intimado para indicar aquelas que pretendia produzir, limitou-se a requerer a realização de perícia médica para apuração do grau de incapacidade laborativa do demandante, conforme ID 6527882997. A perícia médica foi regularmente realizada e esclareceu as questões técnicas essenciais ao julgamento, especialmente a natureza da lesão, sua origem, a existência de sequela e a repercussão sobre a capacidade laborativa. Também não se mostra necessária a realização de audiência de instrução. A ocorrência do acidente durante a prestação dos serviços, sua dinâmica essencial e a perda da visão do olho esquerdo não constituem pontos efetivamente controvertidos. O próprio Município, em contestação, reconheceu que o autor, durante o exercício de suas funções, foi atingido no olho esquerdo por material metálico existente no entulho e perdeu a visão, concentrando sua resistência na ausência de culpa e na alegação de culpa exclusiva da vítima. A controvérsia acerca do equipamento de proteção também pode ser solucionada pela prova documental. O autor sustentou desde a inicial que trabalhava sem proteção ocular porque o equipamento não lhe havia sido fornecido. O Município não apresentou ficha de entrega de EPI, registro de fornecimento, termo de recebimento, comprovante de treinamento ou qualquer outro documento demonstrando que tivesse disponibilizado proteção ocular adequada e exigido sua utilização. Ao contrário, desenvolveu sua defesa sob o argumento de que, mesmo com o uso de óculos de segurança, a lesão poderia ter ocorrido, chegando a afirmar que o equipamento poderia quebrar com o impacto e causar danos adicionais. Tratando-se de documentação que, se existente, estaria naturalmente sob guarda do empregador, a realização de prova testemunhal não se mostra necessária para suprir sua ausência. Ademais, a matéria médica e funcional foi objeto de perícia, e os demais fatos relevantes encontram respaldo em documentos produzidos contemporaneamente ao acidente. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir as diligências inúteis ou desnecessárias. O conjunto probatório produzido é suficiente para a formação do convencimento, razão pela qual dispenso a produção de outras provas e passo ao exame das questões controvertidas. Da impugnação ao valor da causa O Município impugnou expressamente o valor atribuído à causa, sustentando excesso na quantificação do proveito econômico pretendido e requerendo, em especial, a exclusão do montante de R$ 253.440,00 correspondente à indenização material postulada. A insurgência não procede. Na petição inicial, o autor postulou R$ 253.440,00 a título de indenização material, R$ 100.000,00 por danos morais e R$ 50.000,00 por danos estéticos, atribuindo à causa R$ 403.440,00, correspondente à soma das pretensões quantificadas. Nos termos do art. 292, V e VI, do CPC, nas ações indenizatórias o valor da causa deve refletir o montante pretendido, somando-se os pedidos cumulados. O eventual acolhimento parcial ou a improcedência de alguma pretensão constitui questão de mérito e não torna incorreto o valor atribuído à causa no momento do ajuizamento. Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa. Do mérito A controvérsia principal diz respeito à responsabilidade do MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS pelos danos decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo autor. A petição inicial indica que o acidente ocorreu em 21/08/2016. Entretanto, a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT registra a data de 23/08/2016, identificação posteriormente adotada pelo perito judicial. A divergência não interfere na solução da demanda, pois não existe controvérsia efetiva sobre a ocorrência do acidente, e os documentos contemporâneos permitem individualizá-lo com segurança. A prova pericial confirmou expressamente que o autor sofreu acidente de trabalho em 23/08/2016, com trauma penetrante no olho esquerdo, evoluindo para cegueira completa desse olho. O perito classificou o quadro como visão monocular e consignou expressamente que a cegueira decorre do acidente de trabalho. No tocante ao regime de responsabilidade, tratando-se de pretensão indenizatória decorrente de acidente de trabalho sofrido por servidor ou trabalhador vinculado ao ente público, a jurisprudência do STJ possui orientação específica no sentido de que não se aplica automaticamente a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição, devendo a pretensão ser examinada à luz do art. 7º, XXVIII, da Constituição e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, com verificação do elemento culposo. Nesse sentido: EMENTA E TESE FIXADA "Tratando-se de demanda indenizatória decorrente de dano supostamente oriundo de acidente de trabalho sofrido pelo próprio agente público, a responsabilização do ente federado será regulada pelo art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que impõe a responsabilidade subjetiva". (STJ, Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.839.231/SP, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques). No caso concreto, encontram-se demonstrados o dano, o nexo causal e a conduta culposa do empregador. O dever de proporcionar condições adequadas de segurança constitui obrigação inerente à relação de trabalho. A Constituição assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, enquanto as normas técnicas relativas a equipamentos de proteção estabelecem, entre outros deveres, o fornecimento de EPI adequado ao risco, a orientação do trabalhador, a exigência de utilização e o registro do fornecimento. A NR-6 contém expressamente essas obrigações. O autor desempenhava atividade de retirada de entulho em vias públicas, manuseando materiais entre os quais havia pedaços de arame. A própria dinâmica do serviço envolvia risco de projeção de partículas ou objetos, sendo a proteção ocular medida diretamente relacionada ao perigo concretizado. Não há, entretanto, nos autos qualquer documento comprovando que o Município tenha fornecido ao autor óculos de proteção apropriados. Não foram apresentadas ficha de entrega, registro de EPI, termo de recebimento, comprovante de treinamento ou prova de fiscalização da utilização do equipamento. A versão defensiva tampouco demonstra o cumprimento desse dever. O réu não afirma, acompanhado de prova, que tenha fornecido proteção ocular específica ao trabalhador e que este tenha se recusado injustificadamente a utilizá-la. Sua argumentação consiste, essencialmente, em atribuir o acidente à falta de cuidado do próprio autor e em sustentar que os óculos de proteção poderiam não impedir o resultado. Esse último argumento não merece acolhimento. A afirmação de que óculos de segurança poderiam quebrar com o impacto e agravar as lesões não veio acompanhada de qualquer elemento técnico. Além disso, não é possível afastar o dever de adotar medida de segurança prevista justamente para reduzir a exposição do trabalhador ao risco com base em mera conjectura acerca de sua eventual ineficácia. A negligência do Município está, portanto, caracterizada pela ausência de demonstração de que tenha adotado providência elementar de segurança compatível com a atividade atribuída ao autor. O nexo causal também se mostra presente. O trabalhador sofreu trauma penetrante justamente no órgão corporal que deveria estar protegido durante o manuseio de entulho contendo material metálico, e a perícia judicial confirmou que a cegueira do olho esquerdo decorre do acidente de trabalho. Da alegação de culpa exclusiva da vítima O Município sustenta que o evento ocorreu por culpa exclusiva do autor, que não teria observado os cuidados necessários no desempenho do serviço. A tese não encontra suporte probatório. A culpa exclusiva da vítima, quando efetivamente demonstrada, rompe o nexo causal. Por constituir fato impeditivo do direito invocado, sua prova incumbe à parte que a alega, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não há nos autos prova de que o autor tenha descumprido orientação específica, executado a atividade em desacordo com determinação recebida, recusado equipamento de proteção que lhe tivesse sido regularmente disponibilizado ou adotado comportamento estranho às tarefas que lhe haviam sido atribuídas. Ao contrário, a dinâmica descrita revela que o acidente ocorreu enquanto o trabalhador retirava arame preso ao entulho, ou seja, durante a própria execução da atividade que lhe competia. A circunstância de o material ter se desprendido abruptamente não evidencia, por si só, comportamento imprudente suficiente para afastar a responsabilidade do empregador. É significativo, ainda, que, embora a culpa exclusiva tenha sido a principal tese defensiva, o Município, na fase própria de especificação das provas, não requereu prova testemunhal destinada a demonstrá-la, limitando-se a postular a realização da perícia médica. Não demonstrada causa apta a romper o nexo causal e comprovada a omissão culposa quanto às medidas de segurança, está configurado o dever de reparar. Dos danos materiais e do pedido de R$ 253.440,00 O autor requereu indenização material de R$ 253.440,00, calculada a partir da remuneração que recebia e da expectativa de trabalho até os 70 anos, partindo da premissa de que o acidente o teria tornado permanentemente incapaz para o exercício de atividade profissional. A prova pericial, contudo, não confirmou essa premissa. O perito foi reiteradamente categórico ao afirmar que não existe incapacidade laboral atual. Registrou que o autor possui boa acuidade visual no olho direito, que a visão monocular é compatível com as atividades laborais habitualmente exercidas e que a incapacidade ocorreu apenas temporariamente, durante o período de tratamento. A conclusão foi reiterada nas respostas aos quesitos do réu e nos esclarecimentos finais. O expert considerou, inclusive, a profissão habitualmente exercida, a escolaridade, o exame físico, a história clínica e a documentação médica constante dos autos. É certo que, ao final, o perito registrou a existência de sequela definitiva — cegueira do olho esquerdo — e afirmou que essa sequela reduz a capacidade funcional do autor. Todavia, redução da capacidade funcional não se confunde automaticamente com redução da capacidade laboral para os fins do art. 950 do Código Civil. O pensionamento previsto nesse dispositivo pressupõe demonstração de que a lesão tornou a vítima incapaz para o trabalho ou diminuiu concretamente sua capacidade de trabalho. A jurisprudência do STJ exige precisamente a comprovação dessa redução laborativa, ainda que seja dispensável demonstrar efetiva diminuição salarial. Neste processo, além de inexistir quantificação de redução laboral, o laudo afirma expressamente que o autor está apto ao exercício das atividades habitualmente desempenhadas. Desta feita, não se mostra adequado reconhecer pensão vitalícia quando a própria pretensão formulada na inicial foi quantificada em R$ 253.440,00, com base em 288 meses de remuneração e sob a alegação de incapacidade laboral, conclusão expressamente afastada pela prova técnica. A jurisprudência do STJ reconhece que o pensionamento deve guardar correspondência com a efetiva perda da capacidade laboral e com os limites da pretensão deduzida. Por consequência, o pedido de indenização material no valor de R$ 253.440,00 deve ser julgado improcedente. Do benefício previdenciário Não procede, entretanto, a alegação defensiva de que o recebimento de benefício previdenciário, por si só, afastaria eventual responsabilidade civil do Município. O art. 121 da Lei nº 8.213/1991 estabelece expressamente que o pagamento de prestações previdenciárias decorrentes de acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil do empregador ou de terceiro. A improcedência do pedido de indenização material, portanto, não decorre da percepção de benefício previdenciário, mas exclusivamente da ausência de comprovação de incapacidade ou redução da capacidade laboral nos termos exigidos pelo art. 950 do Código Civil. Dos danos morais O dano moral está configurado. O autor sofreu trauma penetrante no olho esquerdo durante o trabalho, foi submetido a tratamento médico e permaneceu com cegueira definitiva desse olho. O laudo judicial reconhece a sequela irreversível e registra, ainda, período de incapacidade temporária durante o tratamento. A perda definitiva da visão de um dos olhos atinge diretamente a integridade física e a qualidade de vida da pessoa e ultrapassa os dissabores ordinários, sendo desnecessária prova específica do sofrimento extrapatrimonial decorrente de lesão dessa gravidade. Na fixação da indenização devem ser consideradas a extensão do dano, a irreversibilidade da sequela, a intensidade da culpa, as circunstâncias do acidente, a função compensatória da reparação e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa, conforme a regra geral de proporcionalidade estabelecida pelo art. 944 do Código Civil. Consideradas essas circunstâncias, bem como o fato de que a perícia afastou incapacidade laboral permanente, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A circunstância de o autor ter estimado o dano moral em R$ 100.000,00 não caracteriza sucumbência parcial quanto a esse pedido, pois a Súmula 326 do STJ estabelece que a condenação por dano moral em montante inferior ao indicado na inicial não implica sucumbência recíproca, orientação cuja validade foi expressamente reafirmada sob a vigência do CPC de 2015. Dos danos estéticos O autor também postulou indenização autônoma de R$ 50.000,00 por danos estéticos. A cumulação entre danos morais e estéticos é juridicamente possível, conforme Súmula 387 do STJ, desde que exista prova de alteração corporal ou morfológica permanente distinta das consequências exclusivamente funcionais da lesão. No caso concreto, a perícia comprova cegueira do olho esquerdo, mas não descreve perda anatômica do globo ocular, deformidade facial, cicatriz externa relevante, necessidade de prótese, assimetria ou outra modificação permanente da aparência física. Não é possível presumir dano estético autônomo apenas da perda da função visual. A prova produzida permite reconhecer, com segurança, o gravíssimo prejuízo funcional e suas repercussões extrapatrimoniais, já consideradas na indenização por dano moral, mas não demonstra alteração estética exterior independente. O pedido de indenização por dano estético deve, portanto, ser julgado improcedente. Dos danos futuros A inicial também contém referência genérica a danos futuros ainda não quantificados, a serem apurados em liquidação. Não houve, contudo, demonstração de despesa futura concreta ou de necessidade permanente de tratamento, assistência médica ou cuidados de terceiros. O próprio perito respondeu negativamente quanto à necessidade permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros. Ausente prova de dano patrimonial futuro certo ou objetivamente determinável, não há condenação a ser remetida à liquidação sob esse fundamento. A pretensão, nesse ponto, também deve ser rejeitada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao valor da causa e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre essa condenação, os juros de mora incidirão desde o evento danoso, ocorrido em 23/08/2016, conforme orientação da Súmula 54 do STJ. A correção monetária terá início na data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. Quanto aos índices, deverão ser observados os seguintes critérios: de 23/08/2016 a 08/12/2021, os juros de mora serão calculados segundo os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidirá a taxa SELIC, uma única vez, vedada sua cumulação com outros índices de juros ou atualização no mesmo período, conforme art. 3º da EC nº 113/2021 e Tema 1419 do STF; a partir de 10/09/2025 e até a expedição do requisitório, os juros de mora observarão novamente a remuneração da caderneta de poupança e, a partir da data desta sentença, a correção monetária será calculada pelo IPCA-E, em conformidade com a orientação atualmente adotada pelo TJMG após a EC nº 136/2025; após a expedição do requisitório, deverão ser observados os critérios constitucionais específicos então incidentes. Tratando-se de precatório expedido contra Município, a EC nº 136/2025 prevê atualização pelo IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicando-se a SELIC em substituição caso o resultado desses encargos seja superior a ela. Em razão da sucumbência recíproca, vedada a compensação dos honorários advocatícios, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação por danos morais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC; e o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos de indenização material e por dano estético julgados improcedentes, não se computando, para fins de sucumbência, a diferença entre o valor postulado e o arbitrado a título de danos morais, em observância à Súmula 326 do STJ. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários devidos pelo autor fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, expressamente deferida no ID 6527578037. As custas e despesas processuais serão suportadas na proporção de 50% para cada, observadas a isenção legal do ente público e a gratuidade judiciária deferida ao autor. Considerando que a condenação imposta ao Município é líquida e inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC, não submeto a sentença ao reexame necessário. Expeça-se alvará para que o perito possa levantar o restante dos seus honorários, se isso ainda não foi feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Águas Formosas, data da assinatura eletrônica. MYRNA FABIANA MONTEIRO SOUTO Juiz(íza) de Direito, EM COOPERAÇÃO Vara Única da Comarca de Águas Formosas
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALBERTINO RODRIGUES AMARAL
Réu MUNICIPIO DE AGUAS FORMOSAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONALDO GONCALVES VIANA JUNIOR
OAB: 167253/MG
DANIELA VIANA SALOMAO
OAB: 216257/MG
JULIO BELO DA SILVA NETO
OAB: 120408/MG
LUIZ HENRIQUE SILVA SENA
OAB: 233413/MG
WELINGTON JOSE AMADOR
OAB: 112238/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Vara Única da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 0003957-18.2018.8.13.0009 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ALBERTINO RODRIGUES AMARAL CPF: 068.173.696-81 RÉU: MUNICIPIO DE AGUAS FORMOSAS CPF: 18.404.749/0001-60 SENTENÇA I - RELATÓRIO ALBERTINO RODRIGUES AMARAL ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO C/C DANOS MORAIS E ESTÉTICOS em face do MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS. Narra o autor, em síntese, que manteve vínculo com o Município requerido por diversos períodos, exercendo funções ligadas à prestação de serviços gerais e de apoio a obras públicas. Afirma que trabalhava para o ente municipal desde 2004, tendo sido posteriormente contratado para o exercício de funções de auxiliar de obras e serviços, auxiliar de serviços epidemiológicos e atividades correlatas, conforme contratos administrativos celebrados nos anos de 2007, 2008, 2009 e 2016. Sustenta que, em 21 de agosto de 2016, durante a jornada de trabalho, encontrava-se, juntamente com outros trabalhadores, realizando a retirada de entulhos de vias públicas. Segundo relata, não utilizava equipamento de proteção individual porque o Município jamais lhe teria fornecido os dispositivos necessários. Ao puxar pedaços de arame presos ao entulho, um deles se desprendeu e atingiu seu olho esquerdo, ocasionando grave lesão ocular e posterior perda da visão desse olho. Alega que, em consequência do acidente, foi submetido a duas intervenções cirúrgicas e necessitou de acompanhamento médico, consultas, medicamentos e outros cuidados. Afirma que procurou o Município em busca de assistência, mas teria sido orientado apenas a recorrer ao INSS, perante o qual recebeu benefício previdenciário durante determinado período, posteriormente cessado. Acrescenta que, após o acidente, permaneceu com deficiência visual, passou a enfrentar dificuldades para o desempenho das atividades cotidianas e profissionais e ficou desempregado, dependendo do auxílio de familiares para sua subsistência e para custeio de despesas médicas. Imputa ao Município conduta culposa, especialmente por omissão, ao argumento de que não foram fornecidos equipamentos de proteção individual adequados à atividade exercida. Invoca, entre outros fundamentos, o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, os arts. 186, 927, 932 e 942 do Código Civil e as disposições da NR-6 relativas ao fornecimento, fiscalização e utilização de equipamentos de proteção individual. Defende a existência de nexo causal entre a omissão atribuída ao empregador e a lesão sofrida, afirmando que o evento poderia ter sido evitado mediante o fornecimento de proteção apropriada para os olhos. Acrescenta que a perda da visão do olho esquerdo gerou limitação funcional permanente, repercussão na capacidade de trabalho e sofrimento de ordem moral e estética. Sustentou a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, argumentando que os servidores públicos do Município de Águas Formosas estariam sujeitos a regime estatutário instituído pela Lei Complementar Municipal nº 1.206/2007, afastando, em sua compreensão, a competência da Justiça do Trabalho. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, declarando não possuir condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Quanto aos danos patrimoniais relacionados à redução da capacidade laboral, adotou como parâmetro sua expectativa de vida até os 70 anos e o salário mensal de R$ 880,00 que percebia à época, calculando 288 meses e alcançando o montante de R$ 253.440,00. Pediu, ao final, a procedência dos pedidos iniciais para condenar o Município ao pagamento de R$ 253.440,00 a título de indenização relacionada à perda da capacidade laboral; R$ 100.000,00 por danos morais; R$ 50.000,00 por danos estéticos; além de eventuais danos futuros ainda não quantificados, a serem apurados em liquidação, tudo acrescido de juros e correção monetária desde o evento danoso. Requereu também a concessão da assistência judiciária gratuita. Com a petição inicial foram apresentados, entre outros, os seguintes documentos: procuração, ID 6527578023; declaração de hipossuficiência, ID 6527578024; documentos pessoais, ID 6527578025; comprovante de residência, ID 6527578026; cópia de legislação municipal, ID 6527578027; contratos administrativos relativos aos vínculos mantidos com o Município, IDs 6527578028, 6527578029, 6527578030, 6527578031 e 6527578032; documentação médica, ID 6527578033; documentação referente ao benefício previdenciário cessado em 15/05/2017, ID 6527578034; documentação relacionada à norma regulamentadora sobre equipamentos de proteção, ID 6527578035; e pedido de providências, ID 6527578036. Decisão deferindo a gratuidade judiciária ao autor (ID 6527578037). Regularmente citado, o réu apresentou contestação sob o ID 6527578039, sustentando, inicialmente, a inexistência dos pressupostos necessários à responsabilização civil. Embora reconheça a ocorrência do acidente durante a jornada de trabalho, defende que o simples fato de o infortúnio ter ocorrido no ambiente laboral não autoriza, por si só, a imposição do dever de indenizar. Afirma que a responsabilidade do empregador, na hipótese, seria subjetiva, dependendo da demonstração de conduta culposa ou dolosa, além do dano e do nexo causal. Sob essa perspectiva, sustenta que não houve ação ou omissão imputável ao ente municipal capaz de ter causado o acidente. Argumenta que o evento decorreu da própria forma como o autor executava a atividade, razão pela qual não estaria configurado nexo causal entre a atuação administrativa e a lesão sofrida. Em reforço, invoca a culpa exclusiva da vítima. Argumenta que o autor não teria adotado os cuidados necessários durante a retirada do entulho, ocasião em que um pedaço de arame se desprendeu e atingiu seu olho esquerdo. Alega que a dinâmica descrita evidenciaria comportamento imprudente do próprio trabalhador, suficiente para romper o nexo causal e afastar a responsabilidade do Município. Afasta a relevância da alegação de ausência de equipamentos de proteção individual. Sustenta que, mesmo com eventual utilização de óculos de proteção, não seria possível afirmar que o resultado lesivo teria sido evitado, alegando que equipamentos confeccionados em vidro ou material acrílico poderiam se romper em caso de impacto de maior intensidade e ocasionar outras lesões. Com base nisso, afirma que a falta de uso de proteção ocular não demonstraria, por si só, culpa do empregador. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$ 253.440,00, sustenta inexistir fundamento para o pagamento da quantia pretendida. Afirma que o autor recebeu assistência após o acidente, com acesso a exames, consultas e tratamento médico, além de benefício previdenciário concedido em razão da incapacidade então reconhecida. Argumenta que a percepção da prestação previdenciária afastaria ou, ao menos, reduziria a pretensão indenizatória deduzida contra o empregador. No tocante aos danos morais e estéticos, reitera a inexistência de conduta ilícita atribuível à Administração e sustenta que, ausente culpa do empregador, não haveria fundamento para reparação. Subsidiariamente, impugna os valores postulados de R$ 100.000,00 por danos morais e R$ 50.000,00 por danos estéticos, por considerá-los excessivos e incompatíveis com as circunstâncias do caso concreto. Impugna, ainda, o valor atribuído à causa. Argumenta que o montante de R$ 403.440,00 não refletiria adequadamente a realidade da demanda, sobretudo porque nele foi incluída a quantia de R$ 253.440,00 correspondente ao pedido de indenização material, apesar de o autor já ter percebido benefício previdenciário relacionado ao acidente. Requer, por isso, a redução do valor da causa. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos, com reconhecimento da culpa exclusiva da vítima e afastamento do dever de indenizar. Subsidiariamente, impugna os valores postulados e pede a adequação do valor da causa. A defesa veio acompanhada de procuração, ID 6527578040, e de três conjuntos de documentos, IDs 6527578041, 6527578042 e 6527882994. Entre esses documentos consta Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, localizada no ID 6527578042, pág. 5. O autor apresentou impugnação à contestação no ID 6527882996. Rechaçou a alegação de inexistência de nexo causal e insistiu que o acidente ocorreu porque o Município não forneceu equipamentos de proteção adequados, apesar de ele exercer atividade exposta a riscos. Defendeu que a NR-6 impunha ao empregador o dever de disponibilizar EPI e fiscalizar sua utilização. Repeliu a tese de culpa exclusiva da vítima, afirmando inexistir prova de comportamento imprudente que tivesse provocado o acidente. Também impugnou o argumento de que os equipamentos de proteção seriam incapazes de evitar a lesão ou poderiam agravá-la, sustentando ser obrigação do empregador adotar medidas de segurança adequadas e fiscalizar as condições de trabalho. Quanto ao benefício previdenciário, defendeu a independência entre as prestações previdenciárias e a responsabilidade civil do empregador, afirmando que o recebimento de benefício do INSS não impediria a indenização pelos danos decorrentes do acidente. Reiterou, igualmente, os pedidos relativos aos danos morais, estéticos e patrimoniais, sustentando que a perda da visão produziu consequências definitivas e que o valor pretendido buscava compensar prejuízo que não poderia ser restituído em sua integridade. Ao final, pediu a rejeição das alegações defensivas e a procedência dos pedidos formulados na inicial. Instadas as partes à especificação de provas, foram apresentadas as respectivas manifestações. O Município manifestou-se no ID 6527882997, pedindo perícia, enquanto o autor postulou prova oral, inclusive testemunhal e depoimento das partes. Decisão de ID 6527883002 consignando que o autor havia requerido prova testemunhal e oitiva das partes e que o Município postulava a realização de perícia médica destinada a avaliar o grau de incapacidade laborativa decorrente da perda visual. Diante disso, foi deferida a prova técnica e nomeado o perito, determinando a observância do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, apresentação de proposta de honorários e, após a elaboração do laudo, vista às partes. O Município apresentou quesitos periciais no ID 6527883004 e o autor no ID 6527883006. Laudo pericial juntado no ID 10373679764. Intimado acerca do laudo, o Município apresentou manifestação de ciência no ID 10388486933, sem formular pedido de esclarecimentos. O autor manifestou-se nos IDs 10390844329 e 10390816784, também sem pedidos de esclarecimentos, e pediu o julgamento do feito. Por fim, no ID 10473845029, o perito requereu o pagamento de seus honorários, registrando que não havia sido formulado pedido de esclarecimentos sobre o trabalho técnico. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II -FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento no estado em que se encontra O feito encontra-se suficientemente instruído e apto ao julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas. Na fase destinada à especificação probatória, o autor requereu prova testemunhal e oitiva das partes, circunstância expressamente registrada na decisão de ID 6527883002. O Município, por sua vez, embora tivesse formulado protesto genérico por provas na contestação, quando especificamente intimado para indicar aquelas que pretendia produzir, limitou-se a requerer a realização de perícia médica para apuração do grau de incapacidade laborativa do demandante, conforme ID 6527882997. A perícia médica foi regularmente realizada e esclareceu as questões técnicas essenciais ao julgamento, especialmente a natureza da lesão, sua origem, a existência de sequela e a repercussão sobre a capacidade laborativa. Também não se mostra necessária a realização de audiência de instrução. A ocorrência do acidente durante a prestação dos serviços, sua dinâmica essencial e a perda da visão do olho esquerdo não constituem pontos efetivamente controvertidos. O próprio Município, em contestação, reconheceu que o autor, durante o exercício de suas funções, foi atingido no olho esquerdo por material metálico existente no entulho e perdeu a visão, concentrando sua resistência na ausência de culpa e na alegação de culpa exclusiva da vítima. A controvérsia acerca do equipamento de proteção também pode ser solucionada pela prova documental. O autor sustentou desde a inicial que trabalhava sem proteção ocular porque o equipamento não lhe havia sido fornecido. O Município não apresentou ficha de entrega de EPI, registro de fornecimento, termo de recebimento, comprovante de treinamento ou qualquer outro documento demonstrando que tivesse disponibilizado proteção ocular adequada e exigido sua utilização. Ao contrário, desenvolveu sua defesa sob o argumento de que, mesmo com o uso de óculos de segurança, a lesão poderia ter ocorrido, chegando a afirmar que o equipamento poderia quebrar com o impacto e causar danos adicionais. Tratando-se de documentação que, se existente, estaria naturalmente sob guarda do empregador, a realização de prova testemunhal não se mostra necessária para suprir sua ausência. Ademais, a matéria médica e funcional foi objeto de perícia, e os demais fatos relevantes encontram respaldo em documentos produzidos contemporaneamente ao acidente. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir as diligências inúteis ou desnecessárias. O conjunto probatório produzido é suficiente para a formação do convencimento, razão pela qual dispenso a produção de outras provas e passo ao exame das questões controvertidas. Da impugnação ao valor da causa O Município impugnou expressamente o valor atribuído à causa, sustentando excesso na quantificação do proveito econômico pretendido e requerendo, em especial, a exclusão do montante de R$ 253.440,00 correspondente à indenização material postulada. A insurgência não procede. Na petição inicial, o autor postulou R$ 253.440,00 a título de indenização material, R$ 100.000,00 por danos morais e R$ 50.000,00 por danos estéticos, atribuindo à causa R$ 403.440,00, correspondente à soma das pretensões quantificadas. Nos termos do art. 292, V e VI, do CPC, nas ações indenizatórias o valor da causa deve refletir o montante pretendido, somando-se os pedidos cumulados. O eventual acolhimento parcial ou a improcedência de alguma pretensão constitui questão de mérito e não torna incorreto o valor atribuído à causa no momento do ajuizamento. Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa. Do mérito A controvérsia principal diz respeito à responsabilidade do MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS pelos danos decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo autor. A petição inicial indica que o acidente ocorreu em 21/08/2016. Entretanto, a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT registra a data de 23/08/2016, identificação posteriormente adotada pelo perito judicial. A divergência não interfere na solução da demanda, pois não existe controvérsia efetiva sobre a ocorrência do acidente, e os documentos contemporâneos permitem individualizá-lo com segurança. A prova pericial confirmou expressamente que o autor sofreu acidente de trabalho em 23/08/2016, com trauma penetrante no olho esquerdo, evoluindo para cegueira completa desse olho. O perito classificou o quadro como visão monocular e consignou expressamente que a cegueira decorre do acidente de trabalho. No tocante ao regime de responsabilidade, tratando-se de pretensão indenizatória decorrente de acidente de trabalho sofrido por servidor ou trabalhador vinculado ao ente público, a jurisprudência do STJ possui orientação específica no sentido de que não se aplica automaticamente a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição, devendo a pretensão ser examinada à luz do art. 7º, XXVIII, da Constituição e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, com verificação do elemento culposo. Nesse sentido: EMENTA E TESE FIXADA "Tratando-se de demanda indenizatória decorrente de dano supostamente oriundo de acidente de trabalho sofrido pelo próprio agente público, a responsabilização do ente federado será regulada pelo art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que impõe a responsabilidade subjetiva". (STJ, Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.839.231/SP, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques). No caso concreto, encontram-se demonstrados o dano, o nexo causal e a conduta culposa do empregador. O dever de proporcionar condições adequadas de segurança constitui obrigação inerente à relação de trabalho. A Constituição assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, enquanto as normas técnicas relativas a equipamentos de proteção estabelecem, entre outros deveres, o fornecimento de EPI adequado ao risco, a orientação do trabalhador, a exigência de utilização e o registro do fornecimento. A NR-6 contém expressamente essas obrigações. O autor desempenhava atividade de retirada de entulho em vias públicas, manuseando materiais entre os quais havia pedaços de arame. A própria dinâmica do serviço envolvia risco de projeção de partículas ou objetos, sendo a proteção ocular medida diretamente relacionada ao perigo concretizado. Não há, entretanto, nos autos qualquer documento comprovando que o Município tenha fornecido ao autor óculos de proteção apropriados. Não foram apresentadas ficha de entrega, registro de EPI, termo de recebimento, comprovante de treinamento ou prova de fiscalização da utilização do equipamento. A versão defensiva tampouco demonstra o cumprimento desse dever. O réu não afirma, acompanhado de prova, que tenha fornecido proteção ocular específica ao trabalhador e que este tenha se recusado injustificadamente a utilizá-la. Sua argumentação consiste, essencialmente, em atribuir o acidente à falta de cuidado do próprio autor e em sustentar que os óculos de proteção poderiam não impedir o resultado. Esse último argumento não merece acolhimento. A afirmação de que óculos de segurança poderiam quebrar com o impacto e agravar as lesões não veio acompanhada de qualquer elemento técnico. Além disso, não é possível afastar o dever de adotar medida de segurança prevista justamente para reduzir a exposição do trabalhador ao risco com base em mera conjectura acerca de sua eventual ineficácia. A negligência do Município está, portanto, caracterizada pela ausência de demonstração de que tenha adotado providência elementar de segurança compatível com a atividade atribuída ao autor. O nexo causal também se mostra presente. O trabalhador sofreu trauma penetrante justamente no órgão corporal que deveria estar protegido durante o manuseio de entulho contendo material metálico, e a perícia judicial confirmou que a cegueira do olho esquerdo decorre do acidente de trabalho. Da alegação de culpa exclusiva da vítima O Município sustenta que o evento ocorreu por culpa exclusiva do autor, que não teria observado os cuidados necessários no desempenho do serviço. A tese não encontra suporte probatório. A culpa exclusiva da vítima, quando efetivamente demonstrada, rompe o nexo causal. Por constituir fato impeditivo do direito invocado, sua prova incumbe à parte que a alega, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não há nos autos prova de que o autor tenha descumprido orientação específica, executado a atividade em desacordo com determinação recebida, recusado equipamento de proteção que lhe tivesse sido regularmente disponibilizado ou adotado comportamento estranho às tarefas que lhe haviam sido atribuídas. Ao contrário, a dinâmica descrita revela que o acidente ocorreu enquanto o trabalhador retirava arame preso ao entulho, ou seja, durante a própria execução da atividade que lhe competia. A circunstância de o material ter se desprendido abruptamente não evidencia, por si só, comportamento imprudente suficiente para afastar a responsabilidade do empregador. É significativo, ainda, que, embora a culpa exclusiva tenha sido a principal tese defensiva, o Município, na fase própria de especificação das provas, não requereu prova testemunhal destinada a demonstrá-la, limitando-se a postular a realização da perícia médica. Não demonstrada causa apta a romper o nexo causal e comprovada a omissão culposa quanto às medidas de segurança, está configurado o dever de reparar. Dos danos materiais e do pedido de R$ 253.440,00 O autor requereu indenização material de R$ 253.440,00, calculada a partir da remuneração que recebia e da expectativa de trabalho até os 70 anos, partindo da premissa de que o acidente o teria tornado permanentemente incapaz para o exercício de atividade profissional. A prova pericial, contudo, não confirmou essa premissa. O perito foi reiteradamente categórico ao afirmar que não existe incapacidade laboral atual. Registrou que o autor possui boa acuidade visual no olho direito, que a visão monocular é compatível com as atividades laborais habitualmente exercidas e que a incapacidade ocorreu apenas temporariamente, durante o período de tratamento. A conclusão foi reiterada nas respostas aos quesitos do réu e nos esclarecimentos finais. O expert considerou, inclusive, a profissão habitualmente exercida, a escolaridade, o exame físico, a história clínica e a documentação médica constante dos autos. É certo que, ao final, o perito registrou a existência de sequela definitiva — cegueira do olho esquerdo — e afirmou que essa sequela reduz a capacidade funcional do autor. Todavia, redução da capacidade funcional não se confunde automaticamente com redução da capacidade laboral para os fins do art. 950 do Código Civil. O pensionamento previsto nesse dispositivo pressupõe demonstração de que a lesão tornou a vítima incapaz para o trabalho ou diminuiu concretamente sua capacidade de trabalho. A jurisprudência do STJ exige precisamente a comprovação dessa redução laborativa, ainda que seja dispensável demonstrar efetiva diminuição salarial. Neste processo, além de inexistir quantificação de redução laboral, o laudo afirma expressamente que o autor está apto ao exercício das atividades habitualmente desempenhadas. Desta feita, não se mostra adequado reconhecer pensão vitalícia quando a própria pretensão formulada na inicial foi quantificada em R$ 253.440,00, com base em 288 meses de remuneração e sob a alegação de incapacidade laboral, conclusão expressamente afastada pela prova técnica. A jurisprudência do STJ reconhece que o pensionamento deve guardar correspondência com a efetiva perda da capacidade laboral e com os limites da pretensão deduzida. Por consequência, o pedido de indenização material no valor de R$ 253.440,00 deve ser julgado improcedente. Do benefício previdenciário Não procede, entretanto, a alegação defensiva de que o recebimento de benefício previdenciário, por si só, afastaria eventual responsabilidade civil do Município. O art. 121 da Lei nº 8.213/1991 estabelece expressamente que o pagamento de prestações previdenciárias decorrentes de acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil do empregador ou de terceiro. A improcedência do pedido de indenização material, portanto, não decorre da percepção de benefício previdenciário, mas exclusivamente da ausência de comprovação de incapacidade ou redução da capacidade laboral nos termos exigidos pelo art. 950 do Código Civil. Dos danos morais O dano moral está configurado. O autor sofreu trauma penetrante no olho esquerdo durante o trabalho, foi submetido a tratamento médico e permaneceu com cegueira definitiva desse olho. O laudo judicial reconhece a sequela irreversível e registra, ainda, período de incapacidade temporária durante o tratamento. A perda definitiva da visão de um dos olhos atinge diretamente a integridade física e a qualidade de vida da pessoa e ultrapassa os dissabores ordinários, sendo desnecessária prova específica do sofrimento extrapatrimonial decorrente de lesão dessa gravidade. Na fixação da indenização devem ser consideradas a extensão do dano, a irreversibilidade da sequela, a intensidade da culpa, as circunstâncias do acidente, a função compensatória da reparação e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa, conforme a regra geral de proporcionalidade estabelecida pelo art. 944 do Código Civil. Consideradas essas circunstâncias, bem como o fato de que a perícia afastou incapacidade laboral permanente, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A circunstância de o autor ter estimado o dano moral em R$ 100.000,00 não caracteriza sucumbência parcial quanto a esse pedido, pois a Súmula 326 do STJ estabelece que a condenação por dano moral em montante inferior ao indicado na inicial não implica sucumbência recíproca, orientação cuja validade foi expressamente reafirmada sob a vigência do CPC de 2015. Dos danos estéticos O autor também postulou indenização autônoma de R$ 50.000,00 por danos estéticos. A cumulação entre danos morais e estéticos é juridicamente possível, conforme Súmula 387 do STJ, desde que exista prova de alteração corporal ou morfológica permanente distinta das consequências exclusivamente funcionais da lesão. No caso concreto, a perícia comprova cegueira do olho esquerdo, mas não descreve perda anatômica do globo ocular, deformidade facial, cicatriz externa relevante, necessidade de prótese, assimetria ou outra modificação permanente da aparência física. Não é possível presumir dano estético autônomo apenas da perda da função visual. A prova produzida permite reconhecer, com segurança, o gravíssimo prejuízo funcional e suas repercussões extrapatrimoniais, já consideradas na indenização por dano moral, mas não demonstra alteração estética exterior independente. O pedido de indenização por dano estético deve, portanto, ser julgado improcedente. Dos danos futuros A inicial também contém referência genérica a danos futuros ainda não quantificados, a serem apurados em liquidação. Não houve, contudo, demonstração de despesa futura concreta ou de necessidade permanente de tratamento, assistência médica ou cuidados de terceiros. O próprio perito respondeu negativamente quanto à necessidade permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros. Ausente prova de dano patrimonial futuro certo ou objetivamente determinável, não há condenação a ser remetida à liquidação sob esse fundamento. A pretensão, nesse ponto, também deve ser rejeitada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao valor da causa e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre essa condenação, os juros de mora incidirão desde o evento danoso, ocorrido em 23/08/2016, conforme orientação da Súmula 54 do STJ. A correção monetária terá início na data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. Quanto aos índices, deverão ser observados os seguintes critérios: de 23/08/2016 a 08/12/2021, os juros de mora serão calculados segundo os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidirá a taxa SELIC, uma única vez, vedada sua cumulação com outros índices de juros ou atualização no mesmo período, conforme art. 3º da EC nº 113/2021 e Tema 1419 do STF; a partir de 10/09/2025 e até a expedição do requisitório, os juros de mora observarão novamente a remuneração da caderneta de poupança e, a partir da data desta sentença, a correção monetária será calculada pelo IPCA-E, em conformidade com a orientação atualmente adotada pelo TJMG após a EC nº 136/2025; após a expedição do requisitório, deverão ser observados os critérios constitucionais específicos então incidentes. Tratando-se de precatório expedido contra Município, a EC nº 136/2025 prevê atualização pelo IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicando-se a SELIC em substituição caso o resultado desses encargos seja superior a ela. Em razão da sucumbência recíproca, vedada a compensação dos honorários advocatícios, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação por danos morais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC; e o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos de indenização material e por dano estético julgados improcedentes, não se computando, para fins de sucumbência, a diferença entre o valor postulado e o arbitrado a título de danos morais, em observância à Súmula 326 do STJ. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários devidos pelo autor fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, expressamente deferida no ID 6527578037. As custas e despesas processuais serão suportadas na proporção de 50% para cada, observadas a isenção legal do ente público e a gratuidade judiciária deferida ao autor. Considerando que a condenação imposta ao Município é líquida e inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC, não submeto a sentença ao reexame necessário. Expeça-se alvará para que o perito possa levantar o restante dos seus honorários, se isso ainda não foi feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Águas Formosas, data da assinatura eletrônica. MYRNA FABIANA MONTEIRO SOUTO Juiz(íza) de Direito, EM COOPERAÇÃO Vara Única da Comarca de Águas Formosas