Detalhe do processo

0003955-78.2023.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003955-78.2023.8.16.0174 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais na qual, deferida a prova pericial médica na decisão saneadora, sobreveio o laudo elaborado por médico especialista em ortopedia e traumatologia, que enfrentou os pontos controvertidos fixados e respondeu à integralidade dos quesitos formulados pelas partes; intimadas para manifestação, a autora anuiu às conclusões periciais, ao passo que as rés apresentaram impugnação e quesitos complementares, acompanhada, quanto à Sociedade Beneficente São Camilo, de parecer de assistente técnico; instado o perito, foi apresentada complementação, com resposta individualizada aos quesitos suplementares de ambas as rés, na forma do art. 477, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; reabertos os prazos, a Sociedade Beneficente São Camilo e o Município de União da Vitória renovaram a irresignação, transcorrendo in albis o prazo da autora (mov. 269.1, 272.1, 272.2, 273.1, 274.1, 278.1, 281.1, 282 e 283.1). As irresignações remanescentes não veiculam pedido de novo esclarecimento, de quesito adicional ou de segunda perícia; cingem-se a contrapor, no plano técnico-científico, as conclusões do perito oficial às do assistente técnico das rés, notadamente quanto à exigibilidade de exame físico ligamentar detalhado no primeiro atendimento, à pertinência da ressonância magnética na fase aguda do trauma e ao nexo entre a demora diagnóstico-cirúrgica e a artrose pós-traumática. Cuida-se de divergência de índole eminentemente valorativa, que não compromete a higidez do laudo — o qual observou os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil — nem autoriza a renovação da prova, reservada às hipóteses do art. 480 do mesmo diploma, em que a matéria não tenha sido suficientemente esclarecida, o que não se verifica na espécie, porquanto exauridos os esclarecimentos técnicos cabíveis. A dissidência entre o perito e o assistente técnico há de ser dirimida no momento da valoração da prova, à luz do livre convencimento motivado e da não adstrição do juízo às conclusões periciais, por ocasião da sentença (arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil). 1.2. Ante o exposto, homologo o laudo pericial e a respectiva complementação, sem prejuízo da livre apreciação do conjunto probatório quando da prolação da sentença (mov. 269.1 e 278.1). 1.3. Tornando definitivos os honorários periciais, expeça-se, se ainda houver saldo retido, o competente alvará em favor do perito. 2. Deferida a produção da prova oral na decisão saneadora (seq. 51) e havendo adesão das partes ao Juízo 100% Digital, designo audiência de instrução e julgamento virtual para o dia 15 de setembro de 2.026, às 15h00min. 2.1. A audiência será realizada em sala virtual indicada pela Secretaria, da qual as partes deverão ser cientificadas no momento da intimação da designação da audiência, e cuja entrada na sala somente será admitida no horário designado, informando-as, ainda, acerca da necessidade de possuir em mãos fone de ouvido para que, em caso de ruídos ou ecos sejam utilizados, a fim de que a audiência seja realizada de forma adequada, bem como documento de identificação. 3. Intime-se a autora para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, conforme deferido na decisão saneadora (seq. 51) e requerido pela ré Sociedade Beneficente São Camilo (mov. 48.1). 3.1. Requereu a autora a oitiva das partes rés (mov. 49.1). A controvérsia posta nestes autos é de natureza eminentemente técnica e documental, relativa à existência de erro médico nos atendimentos prestados, à adequação da conduta assistencial e ao nexo causal entre a atuação dos réus e as sequelas apresentadas, matéria já elucidada pela prova pericial homologada e pelos prontuários e exames coligidos (mov. 269.1 e 278.1). O depoimento pessoal, cuja finalidade precípua é a obtenção de confissão acerca de fatos contrários ao interesse do depoente e favoráveis ao adversário, revela-se, na espécie, imprestável ao esclarecimento dos pontos controvertidos, porquanto os representantes legais das pessoas jurídicas rés não presenciaram os atos clínicos discutidos, os quais serão objeto da prova testemunhal dos profissionais que efetivamente prestaram o atendimento à autora, já arrolados nos autos (arts. 385 e 389 do Código de Processo Civil; mov. 48.1). Acresce que, quanto ao Município de União da Vitória, a responsabilidade é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e a confissão não recai sobre direitos indisponíveis, do que resulta a inutilidade instrutória do depoimento pessoal do ente público (art. 392 do Código de Processo Civil). Incumbindo ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em prol da duração razoável do processo, razão pela qual indefiro a produção do depoimento pessoal das rés (arts. 370, parágrafo único, e 4º do Código de Processo Civil). 4. A ré Sociedade Beneficente São Camilo arrolou tempestivamente, na especificação de provas, as testemunhas Thiago Courtes Lutzky, Cesar Naser da Silva e Angela Xavier Mathias, as quais admito, por pertinentes ao ponto controvertido do atendimento inicial (mov. 48.1). À autora, que se reservou a arrolar testemunhas sem fazê-lo e à míngua de prazo específico fixado na saneadora, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação do respectivo rol, com as qualificações, sob pena de preclusão, observado o limite do § 6º do artigo 357 do Código de Processo Civil (mov. 49.1). 4.1. O rol de testemunhas com suas qualificações pela autora deve ser oferecido no prazo de 15 (quinze) dias, conforme §4º do artigo 357 do Código de Processo Civil, observando-se o limite máximo de 3 (três) testemunhas para cada fato, conforme §6º do mesmo dispositivo legal. 5. As testemunhas arroladas devem ser intimadas ou informadas pela parte que as indicou, conforme artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo, sob pena de se presumir que comparecerão independentemente de intimação. 5.1. A intimação judicial somente ocorrerá nos casos previstos no inciso II do §4º do artigo 455 do Código de Processo Civil, quando devidamente fundamentado e efetuado o recolhimento das custas no mesmo prazo de apresentação do rol de testemunhas. 5.2. Se figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar deverá ser informado para que seja requisitado junto ao Chefe da repartição ou Comando, após o devido recolhimento das custas. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor EVELIN MENDES DA ROSA

Réu MUNICíPIO DE UNIãO DA VITóRIA/PR

Réu SOCIEDADE BENEFICENTE SãO CAMILO - HOSPITAL REGIONAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ WILSON RAVANELLO

OAB: 77385/PR

VIRGÍLIO CESAR DE MELO

OAB: 14114/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003955-78.2023.8.16.0174 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais na qual, deferida a prova pericial médica na decisão saneadora, sobreveio o laudo elaborado por médico especialista em ortopedia e traumatologia, que enfrentou os pontos controvertidos fixados e respondeu à integralidade dos quesitos formulados pelas partes; intimadas para manifestação, a autora anuiu às conclusões periciais, ao passo que as rés apresentaram impugnação e quesitos complementares, acompanhada, quanto à Sociedade Beneficente São Camilo, de parecer de assistente técnico; instado o perito, foi apresentada complementação, com resposta individualizada aos quesitos suplementares de ambas as rés, na forma do art. 477, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; reabertos os prazos, a Sociedade Beneficente São Camilo e o Município de União da Vitória renovaram a irresignação, transcorrendo in albis o prazo da autora (mov. 269.1, 272.1, 272.2, 273.1, 274.1, 278.1, 281.1, 282 e 283.1). As irresignações remanescentes não veiculam pedido de novo esclarecimento, de quesito adicional ou de segunda perícia; cingem-se a contrapor, no plano técnico-científico, as conclusões do perito oficial às do assistente técnico das rés, notadamente quanto à exigibilidade de exame físico ligamentar detalhado no primeiro atendimento, à pertinência da ressonância magnética na fase aguda do trauma e ao nexo entre a demora diagnóstico-cirúrgica e a artrose pós-traumática. Cuida-se de divergência de índole eminentemente valorativa, que não compromete a higidez do laudo — o qual observou os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil — nem autoriza a renovação da prova, reservada às hipóteses do art. 480 do mesmo diploma, em que a matéria não tenha sido suficientemente esclarecida, o que não se verifica na espécie, porquanto exauridos os esclarecimentos técnicos cabíveis. A dissidência entre o perito e o assistente técnico há de ser dirimida no momento da valoração da prova, à luz do livre convencimento motivado e da não adstrição do juízo às conclusões periciais, por ocasião da sentença (arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil). 1.2. Ante o exposto, homologo o laudo pericial e a respectiva complementação, sem prejuízo da livre apreciação do conjunto probatório quando da prolação da sentença (mov. 269.1 e 278.1). 1.3. Tornando definitivos os honorários periciais, expeça-se, se ainda houver saldo retido, o competente alvará em favor do perito. 2. Deferida a produção da prova oral na decisão saneadora (seq. 51) e havendo adesão das partes ao Juízo 100% Digital, designo audiência de instrução e julgamento virtual para o dia 15 de setembro de 2.026, às 15h00min. 2.1. A audiência será realizada em sala virtual indicada pela Secretaria, da qual as partes deverão ser cientificadas no momento da intimação da designação da audiência, e cuja entrada na sala somente será admitida no horário designado, informando-as, ainda, acerca da necessidade de possuir em mãos fone de ouvido para que, em caso de ruídos ou ecos sejam utilizados, a fim de que a audiência seja realizada de forma adequada, bem como documento de identificação. 3. Intime-se a autora para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, conforme deferido na decisão saneadora (seq. 51) e requerido pela ré Sociedade Beneficente São Camilo (mov. 48.1). 3.1. Requereu a autora a oitiva das partes rés (mov. 49.1). A controvérsia posta nestes autos é de natureza eminentemente técnica e documental, relativa à existência de erro médico nos atendimentos prestados, à adequação da conduta assistencial e ao nexo causal entre a atuação dos réus e as sequelas apresentadas, matéria já elucidada pela prova pericial homologada e pelos prontuários e exames coligidos (mov. 269.1 e 278.1). O depoimento pessoal, cuja finalidade precípua é a obtenção de confissão acerca de fatos contrários ao interesse do depoente e favoráveis ao adversário, revela-se, na espécie, imprestável ao esclarecimento dos pontos controvertidos, porquanto os representantes legais das pessoas jurídicas rés não presenciaram os atos clínicos discutidos, os quais serão objeto da prova testemunhal dos profissionais que efetivamente prestaram o atendimento à autora, já arrolados nos autos (arts. 385 e 389 do Código de Processo Civil; mov. 48.1). Acresce que, quanto ao Município de União da Vitória, a responsabilidade é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e a confissão não recai sobre direitos indisponíveis, do que resulta a inutilidade instrutória do depoimento pessoal do ente público (art. 392 do Código de Processo Civil). Incumbindo ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em prol da duração razoável do processo, razão pela qual indefiro a produção do depoimento pessoal das rés (arts. 370, parágrafo único, e 4º do Código de Processo Civil). 4. A ré Sociedade Beneficente São Camilo arrolou tempestivamente, na especificação de provas, as testemunhas Thiago Courtes Lutzky, Cesar Naser da Silva e Angela Xavier Mathias, as quais admito, por pertinentes ao ponto controvertido do atendimento inicial (mov. 48.1). À autora, que se reservou a arrolar testemunhas sem fazê-lo e à míngua de prazo específico fixado na saneadora, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação do respectivo rol, com as qualificações, sob pena de preclusão, observado o limite do § 6º do artigo 357 do Código de Processo Civil (mov. 49.1). 4.1. O rol de testemunhas com suas qualificações pela autora deve ser oferecido no prazo de 15 (quinze) dias, conforme §4º do artigo 357 do Código de Processo Civil, observando-se o limite máximo de 3 (três) testemunhas para cada fato, conforme §6º do mesmo dispositivo legal. 5. As testemunhas arroladas devem ser intimadas ou informadas pela parte que as indicou, conforme artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo, sob pena de se presumir que comparecerão independentemente de intimação. 5.1. A intimação judicial somente ocorrerá nos casos previstos no inciso II do §4º do artigo 455 do Código de Processo Civil, quando devidamente fundamentado e efetuado o recolhimento das custas no mesmo prazo de apresentação do rol de testemunhas. 5.2. Se figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar deverá ser informado para que seja requisitado junto ao Chefe da repartição ou Comando, após o devido recolhimento das custas. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito