Detalhe do processo

0003953-26.2022.8.19.0024

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Itaguaí- Cartório da Vara de Família, Inf. e da Juv. e do Idoso
Classe
Guarda de Família
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Ação de Guarda proposta por JANE MELLO OLIVEIRA AZAMBUJA em face de IGOR PAES BARRETO NOGUEIRA, em busca da guarda unilateral de NINA THAYLA OLIVEIRA NOGUEIRA, estando as partes devidamente qualificadas, consoante os termos da exordial. A peça inaugural foi instruída pelos documentos de fls. 10/100. Decisão às fls. 110/111, deferindo a tutela antecipada e deferindo a guarda unilateral provisória em favor da genitora. Contestação com reconvenção às fls. 166/173. Estudo social no id. 95135025. Contestação no id. 108801891. Estudo Psicossocial às fls. 193/197. A parte ré se manifestou sobre o estudo social e requereu o julgamento do feito às fls. 212. Manifestação da parte autora às fls. 222/225. Impugnação ao laudo pericial às fls. 227/230. Manifestação do réu às fls. 249/250. Audiência especial realizada no dia 15/12/2022, conforme assentada de fls. 275/277. Na ocasião, foi determinada a guarda a guarda compartilhada, com residência alternada, nos seguintes termos: a guarda provisória da menor NINA THAYLA OLIVEIRA será exercida de forma compartilhada entre os genitores, e de forma alternada fixo a residência semanal com cada genitor sendo as sextas-feiras a data eleita como troca de residência, com início na residência do genitor nesta sexta-feira, dia 16/12/2023, às 12:00 horas. Novo estudo psicossocial às fls. 312/315. Nova audiência especial realizada em 15/02/2023, ocasião em que foi proferida decisão saneadora. Novo estudo psicossocial às fls. 368/371. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia. 09/05/2023, ocasião em que foi ouvida uma testemunha. Gratuidade de justiça deferida à parte autora às fls. 597. Relatório psicológico às fls. 698/709. Manifestação da parte autora às fls. 721/725, requerendo a complementação dos estudos sociais. Estudo social às fls. 800/803. Impugnação ao estudo social às fls. 822/826. Alegações finais às fls. 883/884. Às fls. 924, foi certificado que somente a autora apresentou memoriais. Parecer do Ministério Público no id. 249620729, pugnando pela fixação da guarda compartilhada e o estabelecimento da residência paterna como lar de referência, bem como pela fixação de regime de convivência materna. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, defiro gratuidade de justiça à parte ré. In casu, o feito teve processamento regular, tendo sido carreados aos autos elementos probatórios suficientes para o julgamento da pretensão veiculada na inicial, estando, portanto, maduro para sentença. A fixação da guarda é medida que se impõe, porquanto confere segurança jurídica à criança, organiza o exercício das responsabilidades parentais e assegura a proteção integral do menor, garantindo-lhe estabilidade afetiva e previsibilidade na convivência familiar. Trata-se de providência indispensável à efetivação do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que deve nortear toda e qualquer decisão que envolva interesses de menores. De acordo com o art. 1.583, caput, do Código Civil, a guarda poderá ser unilateral ou compartilhada. Como regra geral, na forma do parágrafo 2º do art. 1.584 do CC, a fixação da guarda compartilhada se impõe sempre que ambos os genitores se encontrarem aptos a exercer o poder familiar. Com efeito, a guarda compartilhada implica responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. Neste caso, a fixação da moradia do infante, por seu turno, deve atender seu melhor interesse, conforme se depreende do art. 1.583, §3º, do CC. Ao longo dos autos, constatou-se que ambos os genitores encontram-se aptos ao exercício da guarda compartilhada. No último estudo social realizado, foi constatado que a criança está residindo com o genitor, não tendo havido sucesso com o regime de guarda alternada. Sendo assim, o estudo social foi favorável ao estabelecimento da guarda compartilhada entre os genitores, com a fixação da residência paterna como lar de referência e estabelecimento da convivência paterna. A fixação da residência paterna como lar de referência e a convivência com a genitora também foram recomendadas ao desenvolvimento do infante. Insta salientar que o Ministério Público, enquanto fiscal da lei, requereu a fixação de regime de convivência materna. Pelo exposto, considerando tudo que dos autos consta e verificando o disposto artigos 1.583, 1.584, inciso II e §5º, todos do Código Civil, considerando, ainda, a manifestação favorável do Ministério Público, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e FIXO a guarda compartilhada da criança entre os genitores, incumbindo a ambos o dever de prestar assistência material, moral e educacional, sob pena de revogação. Frise-se que a guarda será exercida na modalidade compartilhada no tocante às decisões decorrentes do poder familiar e que o infante terá como lar de referência a residência materna. Ademais, JULGO PARICIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional e estabeleço a convivência materna nos seguintes termos: a) Finais de semana alternados, com pernoite, devendo a genitora pegar a criança na residência materna, nas sextas-feiras, às 19:00 horas, e devolvê-la, nos domingos, às 19:00 horas, também na residência paterna; b) O final de semana que contiver o dia das mães será sempre destinado à permanência da criança com sua genitora, o mesmo valendo para o dia dos pais em relação ao genitor; c) O genitor terá a criança em sua companhia no dia de seu aniversário, o mesmo valendo para a genitora, independente da visitação acima estipulada; d) A criança passará o carnaval com o genitor e a Semana Santa com a genitora, nos anos pares, invertendo-se tal regra nos anos ímpares; e) No dia do aniversário da criança, esta ficará com o pai nos anos pares e com a mãe nos anos ímpares; f) Nas festas de fim de ano, o genitor terá o direito à visitação de seu filho no Ano Novo (dias 31 de dezembro e 01 de janeiro) e a genitora no Natal (dias 24 e 25 de dezembro), nos anos pares, invertendo-se tal regra nos anos ímpares; g) O genitor terá direito de ter seu filho em sua companhia na primeira metade das férias escolares, reservando-se a segunda metade para a genitora. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. Diante da sucumbência recíproca, custas pro rata. Condeno a autora e réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor dado à causa, com fulcro no art. 85, §2º, e 86, caput, ambos do CPC. Considerando a gratuidade de justiça deferida às partes, observe-se o disposto no art. 98, §3º, CPC. A CÓPIA DA PRESENTE, assinada digitalmente, SERVIRÁ COMO TERMO DE GUARDA COMPARTILHADA DE NINA THAYLA OLIVEIRA NOGUEIRA EM FAVOR DOS GENITORES, FIXANDO-SE O LAR PATERNO COMO RESIDÊNCIA DO INFANTE. Dê-se ciência ao Ministério Público e às partes, por seus representantes postulatórios (Defensoria Pública ou advogados). Transitado em julgado, certificado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLAUCO BARBOSA DE OLIVEIRA NETO

OAB: 176038/RJ

PATRICIA DA SILVA DE OLIVEIRA

OAB: 228492/RJ

ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS SILVEIRA

OAB: 171782/RJ

PAMELA DA SILVA CONCEIÇÃO

OAB: 157892/RJ

ROGERIO HENRIQUE ALVES SILVEIRA

OAB: 157171/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de Ação de Guarda proposta por JANE MELLO OLIVEIRA AZAMBUJA em face de IGOR PAES BARRETO NOGUEIRA, em busca da guarda unilateral de NINA THAYLA OLIVEIRA NOGUEIRA, estando as partes devidamente qualificadas, consoante os termos da exordial. A peça inaugural foi instruída pelos documentos de fls. 10/100. Decisão às fls. 110/111, deferindo a tutela antecipada e deferindo a guarda unilateral provisória em favor da genitora. Contestação com reconvenção às fls. 166/173. Estudo social no id. 95135025. Contestação no id. 108801891. Estudo Psicossocial às fls. 193/197. A parte ré se manifestou sobre o estudo social e requereu o julgamento do feito às fls. 212. Manifestação da parte autora às fls. 222/225. Impugnação ao laudo pericial às fls. 227/230. Manifestação do réu às fls. 249/250. Audiência especial realizada no dia 15/12/2022, conforme assentada de fls. 275/277. Na ocasião, foi determinada a guarda a guarda compartilhada, com residência alternada, nos seguintes termos: a guarda provisória da menor NINA THAYLA OLIVEIRA será exercida de forma compartilhada entre os genitores, e de forma alternada fixo a residência semanal com cada genitor sendo as sextas-feiras a data eleita como troca de residência, com início na residência do genitor nesta sexta-feira, dia 16/12/2023, às 12:00 horas. Novo estudo psicossocial às fls. 312/315. Nova audiência especial realizada em 15/02/2023, ocasião em que foi proferida decisão saneadora. Novo estudo psicossocial às fls. 368/371. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia. 09/05/2023, ocasião em que foi ouvida uma testemunha. Gratuidade de justiça deferida à parte autora às fls. 597. Relatório psicológico às fls. 698/709. Manifestação da parte autora às fls. 721/725, requerendo a complementação dos estudos sociais. Estudo social às fls. 800/803. Impugnação ao estudo social às fls. 822/826. Alegações finais às fls. 883/884. Às fls. 924, foi certificado que somente a autora apresentou memoriais. Parecer do Ministério Público no id. 249620729, pugnando pela fixação da guarda compartilhada e o estabelecimento da residência paterna como lar de referência, bem como pela fixação de regime de convivência materna. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, defiro gratuidade de justiça à parte ré. In casu, o feito teve processamento regular, tendo sido carreados aos autos elementos probatórios suficientes para o julgamento da pretensão veiculada na inicial, estando, portanto, maduro para sentença. A fixação da guarda é medida que se impõe, porquanto confere segurança jurídica à criança, organiza o exercício das responsabilidades parentais e assegura a proteção integral do menor, garantindo-lhe estabilidade afetiva e previsibilidade na convivência familiar. Trata-se de providência indispensável à efetivação do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que deve nortear toda e qualquer decisão que envolva interesses de menores. De acordo com o art. 1.583, caput, do Código Civil, a guarda poderá ser unilateral ou compartilhada. Como regra geral, na forma do parágrafo 2º do art. 1.584 do CC, a fixação da guarda compartilhada se impõe sempre que ambos os genitores se encontrarem aptos a exercer o poder familiar. Com efeito, a guarda compartilhada implica responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. Neste caso, a fixação da moradia do infante, por seu turno, deve atender seu melhor interesse, conforme se depreende do art. 1.583, §3º, do CC. Ao longo dos autos, constatou-se que ambos os genitores encontram-se aptos ao exercício da guarda compartilhada. No último estudo social realizado, foi constatado que a criança está residindo com o genitor, não tendo havido sucesso com o regime de guarda alternada. Sendo assim, o estudo social foi favorável ao estabelecimento da guarda compartilhada entre os genitores, com a fixação da residência paterna como lar de referência e estabelecimento da convivência paterna. A fixação da residência paterna como lar de referência e a convivência com a genitora também foram recomendadas ao desenvolvimento do infante. Insta salientar que o Ministério Público, enquanto fiscal da lei, requereu a fixação de regime de convivência materna. Pelo exposto, considerando tudo que dos autos consta e verificando o disposto artigos 1.583, 1.584, inciso II e §5º, todos do Código Civil, considerando, ainda, a manifestação favorável do Ministério Público, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e FIXO a guarda compartilhada da criança entre os genitores, incumbindo a ambos o dever de prestar assistência material, moral e educacional, sob pena de revogação. Frise-se que a guarda será exercida na modalidade compartilhada no tocante às decisões decorrentes do poder familiar e que o infante terá como lar de referência a residência materna. Ademais, JULGO PARICIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional e estabeleço a convivência materna nos seguintes termos: a) Finais de semana alternados, com pernoite, devendo a genitora pegar a criança na residência materna, nas sextas-feiras, às 19:00 horas, e devolvê-la, nos domingos, às 19:00 horas, também na residência paterna; b) O final de semana que contiver o dia das mães será sempre destinado à permanência da criança com sua genitora, o mesmo valendo para o dia dos pais em relação ao genitor; c) O genitor terá a criança em sua companhia no dia de seu aniversário, o mesmo valendo para a genitora, independente da visitação acima estipulada; d) A criança passará o carnaval com o genitor e a Semana Santa com a genitora, nos anos pares, invertendo-se tal regra nos anos ímpares; e) No dia do aniversário da criança, esta ficará com o pai nos anos pares e com a mãe nos anos ímpares; f) Nas festas de fim de ano, o genitor terá o direito à visitação de seu filho no Ano Novo (dias 31 de dezembro e 01 de janeiro) e a genitora no Natal (dias 24 e 25 de dezembro), nos anos pares, invertendo-se tal regra nos anos ímpares; g) O genitor terá direito de ter seu filho em sua companhia na primeira metade das férias escolares, reservando-se a segunda metade para a genitora. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. Diante da sucumbência recíproca, custas pro rata. Condeno a autora e réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor dado à causa, com fulcro no art. 85, §2º, e 86, caput, ambos do CPC. Considerando a gratuidade de justiça deferida às partes, observe-se o disposto no art. 98, §3º, CPC. A CÓPIA DA PRESENTE, assinada digitalmente, SERVIRÁ COMO TERMO DE GUARDA COMPARTILHADA DE NINA THAYLA OLIVEIRA NOGUEIRA EM FAVOR DOS GENITORES, FIXANDO-SE O LAR PATERNO COMO RESIDÊNCIA DO INFANTE. Dê-se ciência ao Ministério Público e às partes, por seus representantes postulatórios (Defensoria Pública ou advogados). Transitado em julgado, certificado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.