0003953-02.2025.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível
- Classe
- Penhora / Depósito / Avaliação
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003953-02.2025.8.26.0032 (processo principal 1022870-57.2022.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Simone Marcos Zanin - Paulo Antônio Carneiro Dias - - Juliana Meloni Bortolaia - Vistos. Às fls. 109/111, os executados requereram autorização para a realização de vistoria técnica prévia no imóvel da exequente, sustentando que a diligência é indispensável para a elaboração do memorial técnico complementar determinado às fls. 102/104. Requereram, ainda, a readequação do termo inicial do prazo fixado para apresentação do documento. É o relatório. Decido. O pedido comporta acolhimento. A decisão de fls. 102/104 determinou a apresentação de memorial técnico complementar contendo, entre outros elementos, o método executivo, o local exato das intervenções, os pontos de captação, condução e descarte das águas e os testes de funcionamento. Tais informações dependem, razoavelmente, da prévia inspeção do imóvel e da aferição das condições existentes no local. A vistoria constitui, portanto, providência instrumental ao cumprimento da obrigação de fazer e deverá ser viabilizada pela exequente, em observância aos deveres de cooperação e de não criar embaraços à efetivação das decisões judiciais. Ante o exposto, defiro o pedido de fls. 109/111. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, indique nos autos três opções de datas e horários, em dias úteis e horário comercial, para a realização da vistoria técnica, devendo as datas indicadas observar antecedência mínima de 45 dias em relação à manifestação. Após, intimem-se os executados para que, no prazo de 5 dias, escolham uma das opções apresentadas e informem o nome e o número de inscrição no respectivo conselho profissional do engenheiro ou arquiteto que realizará a vistoria, bem como identifiquem as demais pessoas que comparecerão ao imóvel. Fica facultado ao assistente técnico da exequente, engenheiro civil Guilherme Augusto Donegá Rocha, CREA-SP nº 5070535220, acompanhar a diligência, às expensas da própria exequente. A vistoria deverá limitar-se às áreas e verificações necessárias à elaboração do memorial técnico complementar, ficando autorizadas as medições, inspeções e fotografias estritamente relacionadas ao objeto da obrigação, sem realização de qualquer intervenção material no imóvel nesta oportunidade. Readequo o termo inicial do prazo estabelecido às fls. 102/104, de modo que os executados deverão apresentar o memorial técnico complementar, acompanhado da respectiva ART ou RRT, no prazo integral de 30 dias, contado da efetiva realização da vistoria. Juntado o memorial, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 30 dias, nos termos já determinados às fls. 102/104. Intime-se. - ADV: KLAUS DA SILVA PEREZ (OAB 266478/SP), KLAUS DA SILVA PEREZ (OAB 266478/SP), JOÃO VITOR ANDREAZE (OAB 241213/SP), GABRIEL CASTELLI RISTER (OAB 491376/SP), GABRIEL CASTELLI RISTER (OAB 491376/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu JULIANA MELONI BORTOLAIA
Réu PAULO ANTôNIO CARNEIRO DIAS
Autor SIMONE MARCOS ZANIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL CASTELLI RISTER
OAB: 491376/SP
JOÃO VITOR ANDREAZE
OAB: 241213/SP
KLAUS DA SILVA PEREZ
OAB: 266478/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0003953-02.2025.8.26.0032 (processo principal 1022870-57.2022.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Simone Marcos Zanin - Paulo Antônio Carneiro Dias - - Juliana Meloni Bortolaia - Vistos. Às fls. 109/111, os executados requereram autorização para a realização de vistoria técnica prévia no imóvel da exequente, sustentando que a diligência é indispensável para a elaboração do memorial técnico complementar determinado às fls. 102/104. Requereram, ainda, a readequação do termo inicial do prazo fixado para apresentação do documento. É o relatório. Decido. O pedido comporta acolhimento. A decisão de fls. 102/104 determinou a apresentação de memorial técnico complementar contendo, entre outros elementos, o método executivo, o local exato das intervenções, os pontos de captação, condução e descarte das águas e os testes de funcionamento. Tais informações dependem, razoavelmente, da prévia inspeção do imóvel e da aferição das condições existentes no local. A vistoria constitui, portanto, providência instrumental ao cumprimento da obrigação de fazer e deverá ser viabilizada pela exequente, em observância aos deveres de cooperação e de não criar embaraços à efetivação das decisões judiciais. Ante o exposto, defiro o pedido de fls. 109/111. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, indique nos autos três opções de datas e horários, em dias úteis e horário comercial, para a realização da vistoria técnica, devendo as datas indicadas observar antecedência mínima de 45 dias em relação à manifestação. Após, intimem-se os executados para que, no prazo de 5 dias, escolham uma das opções apresentadas e informem o nome e o número de inscrição no respectivo conselho profissional do engenheiro ou arquiteto que realizará a vistoria, bem como identifiquem as demais pessoas que comparecerão ao imóvel. Fica facultado ao assistente técnico da exequente, engenheiro civil Guilherme Augusto Donegá Rocha, CREA-SP nº 5070535220, acompanhar a diligência, às expensas da própria exequente. A vistoria deverá limitar-se às áreas e verificações necessárias à elaboração do memorial técnico complementar, ficando autorizadas as medições, inspeções e fotografias estritamente relacionadas ao objeto da obrigação, sem realização de qualquer intervenção material no imóvel nesta oportunidade. Readequo o termo inicial do prazo estabelecido às fls. 102/104, de modo que os executados deverão apresentar o memorial técnico complementar, acompanhado da respectiva ART ou RRT, no prazo integral de 30 dias, contado da efetiva realização da vistoria. Juntado o memorial, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 30 dias, nos termos já determinados às fls. 102/104. Intime-se. - ADV: KLAUS DA SILVA PEREZ (OAB 266478/SP), KLAUS DA SILVA PEREZ (OAB 266478/SP), JOÃO VITOR ANDREAZE (OAB 241213/SP), GABRIEL CASTELLI RISTER (OAB 491376/SP), GABRIEL CASTELLI RISTER (OAB 491376/SP)