0003952-82.2008.8.26.0300
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jardinópolis - 2ª Vara
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003952-82.2008.8.26.0300 (300.01.2008.003952) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Palmeirindo Fontes Filho - - herdeira Mariliza Barillari Fontes - - herdeira Cristina Barillari Fontes - - herdeira Yeda Fontes Balbo e outro - Vistos. Trata-se de pedido de levantamento de valores depositados em juízo formulado por Yeda Fontes Balbo (fls. 1932/1934 e fls. 1962/1964), na qualidade de herdeira e legítima sucessora dos expropriados originários, Palmeirindo Fontes Filho e Mariliza Barillari Fontes. A requerente aduziu o integral cumprimento dos requisitos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, instruindo o pleito com as matrículas atualizadas do imóvel, formal de partilha e certidão negativa de débitos federais (fl. 1952), além de requerer a juntada do formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) à fl. 1953. A Serventia Judicial, em certidão de fls. 1955, apontou óbices formais ao levantamento, consignando a ausência de certidão de quitação fiscal municipal e estadual, além de notar divergência entre o número do Cadastro de Imóveis Rurais (CIB) indicado na CND Federal e as informações originalmente constantes da matrícula. Instada a se manifestar (fls. 1960/1961 e fls. 1969/1972), a Fazenda Pública do Estado de São Paulo opôs-se ao levantamento imediato, acolhendo os termos da certidão cartorária. Argumentou que a prova de quitação tributária deve ser ampla, exigindo-se certidão negativa de tributos municipais e a comprovação de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) relativo às sucessões dos expropriados falecidos. Ademais, reiterou pedido formulado às fls. 1927 para que seja reconhecida a suspensão da incidência de juros compensatórios e moratórios sobre a indenização nos períodos em que o processo permaneceu suspenso aguardando a regularização sucessória dos requeridos. A requerente manifestou-se às fls. 1973/1976, sustentando a natureza estritamente rural do imóvel expropriado, o que afasta a incidência de IPTU, e demonstrou a suficiência da Certidão Negativa de Débitos Federais (ITR) sob o CIB de nº 0.766.714-0, o qual unifica as matrículas desmembradas. Afirmou também que o ITCMD foi devidamente recolhido no âmbito dos inventários judiciais correlatos e que eventuais discussões sobre a incidência de juros devem ser postergadas para a fase de liquidação definitiva, não impedindo o levantamento do depósito incontroverso. Vieram os autos conclusos. O cerne da controvérsia reside em verificar se a peticionária cumpriu as exigências cumulativas dispostas no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 para o levantamento do preço depositado, quais sejam: prova de propriedade, quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado e publicação de editais para conhecimento de terceiros. (Decreto-Lei 3.365/1941, art. 34) No tocante à prova de propriedade, os documentos encartados aos autos são robustos e inequívocos. A matrícula originária de nº 4.444 (fls. 1935/1941) foi devidamente encerrada em decorrência de georreferenciamento (AV.08), dando origem às matrículas supervenientes de nº 17.431 (fls. 1942/1947), nº 17.432 (fls. 1948/1949) e nº 17.433 (fls. 1950/1951), todas do Registro de Imóveis de Jardinópolis. A cadeia dominial atesta que o imóvel pertencia originalmente aos genitores da requerente, Palmeirindo Fontes Filho (falecido em 28/08/2018) e Mariliza Barillari Fontes (falecida em 25/01/2025). Por força dos formais de partilha extraídos dos respectivos inventários judiciais (Processo nº 1003054-20.2025.8.26.0506, que tramitou perante a 1ª Vara de Família e Sucessões de Ribeirão Preto), os créditos e direitos decorrentes desta ação de desapropriação foram integralmente adjudicados à herdeira Yeda Fontes Balbo, conforme descrição expressa do quinhão hereditário (fl. 1832, item "d"). A publicação dos editais para conhecimento de terceiros também foi regularmente realizada (fls. 1074/1077), sem que houvesse qualquer oposição ou disputa sobre o domínio por parte de terceiros. No que tange à quitação de dívidas fiscais, assiste razão à requerente. O imóvel expropriado ostenta natureza estritamente rural, fato este incontroverso desde a petição inicial e corroborado pelo laudo pericial de fl. 72. Trata-se da "Fazenda São Luiz", cadastrada no INCRA sob o nº 613.045.006.068-5 e registrada no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Por se tratar de imóvel rural, o tributo que sobre ele recai é o Imposto Territorial Rural (ITR), de competência da União, cuja regularidade fiscal foi plenamente demonstrada por meio da Certidão Negativa de Débitos emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil à fl. 1952. A CND faz referência expressa ao Cadastro de Imóvel Beneficiário (CIB/NIRF) de nº 0.766.714-0, o qual engloba as matrículas derivadas (17.431, 17.432 e 17.433), cuja área totalizada corresponde exatamente ao polígono objeto do desmembramento. Não há falar em exigência de certidão negativa de tributos municipais (IPTU), pois a localização rural do bem impede a incidência do imposto urbano, sob pena de dupla tributação vedada pelo ordenamento constitucional. Da mesma forma, mostra-se descabida a exigência de prova de recolhimento de ITCMD neste momento processual. O recolhimento do imposto de transmissão causa mortis é pressuposto para a homologação da partilha e expedição do formal no juízo sucessório competente, nos termos do artigo 192 do Código Tributário Nacional, providência que já foi devidamente fiscalizada e certificada pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Ribeirão Preto (fl. 1155). Ademais, o ITCMD é imposto pessoal sobre a transmissão de direitos hereditários, não constituindo gravame ou ônus real incidente "sobre o bem expropriado" nos moldes exigidos pelo artigo 34 da lei de regência. (Decreto-Lei 3.365/1941, art. 34) Assim, reputam-se integralmente satisfeitos os requisitos legais para o levantamento pretendido. A pretensão formulada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo para ver suspensa a contagem de juros compensatórios e moratórios nos períodos de sobrestamento do feito para regularização processual dos herdeiros não merece acolhimento. Em primeiro lugar, os juros compensatórios destinam-se a remunerar o proprietário pela perda antecipada da posse e pela impossibilidade de fruição econômica do bem imóvel decorrente da imissão provisória do ente público. A obrigação de compensar o desapossamento persiste de forma ininterrupta enquanto o expropriante detiver a posse direta do imóvel e o valor da indenização não estiver integralmente disponibilizado ao expropriado. A morte de qualquer das partes suspende o processo para a prática de atos processuais de natureza subjetiva, mas não possui o condão de restabelecer a posse do imóvel em favor dos herdeiros ou mitigar o prejuízo material decorrente do desapossamento. Portanto, a suspensão do processo por falecimento da parte não interfere na fluência dos juros compensatórios. Em segundo lugar, a incidência de juros moratórios em face da Fazenda Pública é disciplinada de forma rígida pelo artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, segundo o qual estes são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos das regras constitucionais dos precatórios. Os períodos de sobrestamento do feito para habilitação dos sucessores de Palmeirindo Fontes Filho e Mariliza Barillari Fontes ocorreram sob o pálio de eventos de força maior (óbito das partes), constituindo direito processual de regularização do polo passivo que não pode ser interpretado como desídia ou mora culposa dos credores apta a afastar os encargos legais da condenação devidos pelo expropriante. Por fim, convém sublinhar que a impugnação detalhada acerca dos cálculos de liquidação, inclusão ou exclusão de juros compensatórios e moratórios sobre eventuais diferenças residuais constitui matéria de mérito a ser apreciada em sede de cumprimento de sentença, não devendo funcionar como óbice para o levantamento do depósito incontroverso já existente nos autos. Ante o exposto DEFIRO o levantamento em favor de Yeda Fontes Balbo dos valores depositados às fls. 54/56 e fl. 140, devendo a Serventia certificar o preenchimento dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 com esteio nos documentos de fls. 1935/1952; (Decreto-Lei 3.365/1941, art. 34). REJEITO o pedido formulado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo para suspensão da incidência de juros compensatórios e moratórios durante o período de regularização sucessória dos expropriados. DETERMINO à Serventia que providencie a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), utilizando-se do formulário devidamente preenchido acostado à fl. 1953, observando-se os dados bancários ali declarados, após decurso de prazo recursal quanto a presente decisão. Int. Proceda-se. - ADV: LUCIENE FRANZIM (OAB 129676/SP), LUIZ RODRIGO PIRES DE OLIVEIRA ALVES (OAB 178895/SP), LAURO SANTO DE CAMARGO (OAB 28767/SP), LAURO SANTO DE CAMARGO (OAB 28767/SP), LAURO SANTO DE CAMARGO (OAB 28767/SP), LAURO SANTO DE CAMARGO (OAB 28767/SP), ANTONIO NELSON GOMES DA SILVA (OAB 305273/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HERDEIRA CRISTINA BARILLARI FONTES
Réu HERDEIRA MARILIZA BARILLARI FONTES
Réu HERDEIRA YEDA FONTES BALBO
Réu PALMEIRINDO FONTES FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAURO SANTO DE CAMARGO
OAB: 28767/SP
LUCIENE FRANZIM
OAB: 129676/SP
ANTONIO NELSON GOMES DA SILVA
OAB: 305273/SP
LUIZ RODRIGO PIRES DE OLIVEIRA ALVES
OAB: 178895/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0003952-82.2008.8.26.0300 (300.01.2008.003952) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Palmeirindo Fontes Filho - - herdeira Mariliza Barillari Fontes - - herdeira Cristina Barillari Fontes - - herdeira Yeda Fontes Balbo e outro - Vistos. Trata-se de pedido de levantamento de valores depositados em juízo formulado por Yeda Fontes Balbo (fls. 1932/1934 e fls. 1962/1964), na qualidade de herdeira e legítima sucessora dos expropriados originários, Palmeirindo Fontes Filho e Mariliza Barillari Fontes. A requerente aduziu o integral cumprimento dos requisitos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, instruindo o pleito com as matrículas atualizadas do imóvel, formal de partilha e certidão negativa de débitos federais (fl. 1952), além de requerer a juntada do formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) à fl. 1953. A Serventia Judicial, em certidão de fls. 1955, apontou óbices formais ao levantamento, consignando a ausência de certidão de quitação fiscal municipal e estadual, além de notar divergência entre o número do Cadastro de Imóveis Rurais (CIB) indicado na CND Federal e as informações originalmente constantes da matrícula. Instada a se manifestar (fls. 1960/1961 e fls. 1969/1972), a Fazenda Pública do Estado de São Paulo opôs-se ao levantamento imediato, acolhendo os termos da certidão cartorária. Argumentou que a prova de quitação tributária deve ser ampla, exigindo-se certidão negativa de tributos municipais e a comprovação de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) relativo às sucessões dos expropriados falecidos. Ademais, reiterou pedido formulado às fls. 1927 para que seja reconhecida a suspensão da incidência de juros compensatórios e moratórios sobre a indenização nos períodos em que o processo permaneceu suspenso aguardando a regularização sucessória dos requeridos. A requerente manifestou-se às fls. 1973/1976, sustentando a natureza estritamente rural do imóvel expropriado, o que afasta a incidência de IPTU, e demonstrou a suficiência da Certidão Negativa de Débitos Federais (ITR) sob o CIB de nº 0.766.714-0, o qual unifica as matrículas desmembradas. Afirmou também que o ITCMD foi devidamente recolhido no âmbito dos inventários judiciais correlatos e que eventuais discussões sobre a incidência de juros devem ser postergadas para a fase de liquidação definitiva, não impedindo o levantamento do depósito incontroverso. Vieram os autos conclusos. O cerne da controvérsia reside em verificar se a peticionária cumpriu as exigências cumulativas dispostas no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 para o levantamento do preço depositado, quais sejam: prova de propriedade, quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado e publicação de editais para conhecimento de terceiros. (Decreto-Lei 3.365/1941, art. 34) No tocante à prova de propriedade, os documentos encartados aos autos são robustos e inequívocos. A matrícula originária de nº 4.444 (fls. 1935/1941) foi devidamente encerrada em decorrência de georreferenciamento (AV.08), dando origem às matrículas supervenientes de nº 17.431 (fls. 1942/1947), nº 17.432 (fls. 1948/1949) e nº 17.433 (fls. 1950/1951), todas do Registro de Imóveis de Jardinópolis. A cadeia dominial atesta que o imóvel pertencia originalmente aos genitores da requerente, Palmeirindo Fontes Filho (falecido em 28/08/2018) e Mariliza Barillari Fontes (falecida em 25/01/2025). Por força dos formais de partilha extraídos dos respectivos inventários judiciais (Processo nº 1003054-20.2025.8.26.0506, que tramitou perante a 1ª Vara de Família e Sucessões de Ribeirão Preto), os créditos e direitos decorrentes desta ação de desapropriação foram integralmente adjudicados à herdeira Yeda Fontes Balbo, conforme descrição expressa do quinhão hereditário (fl. 1832, item "d"). A publicação dos editais para conhecimento de terceiros também foi regularmente realizada (fls. 1074/1077), sem que houvesse qualquer oposição ou disputa sobre o domínio por parte de terceiros. No que tange à quitação de dívidas fiscais, assiste razão à requerente. O imóvel expropriado ostenta natureza estritamente rural, fato este incontroverso desde a petição inicial e corroborado pelo laudo pericial de fl. 72. Trata-se da "Fazenda São Luiz", cadastrada no INCRA sob o nº 613.045.006.068-5 e registrada no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Por se tratar de imóvel rural, o tributo que sobre ele recai é o Imposto Territorial Rural (ITR), de competência da União, cuja regularidade fiscal foi plenamente demonstrada por meio da Certidão Negativa de Débitos emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil à fl. 1952. A CND faz referência expressa ao Cadastro de Imóvel Beneficiário (CIB/NIRF) de nº 0.766.714-0, o qual engloba as matrículas derivadas (17.431, 17.432 e 17.433), cuja área totalizada corresponde exatamente ao polígono objeto do desmembramento. Não há falar em exigência de certidão negativa de tributos municipais (IPTU), pois a localização rural do bem impede a incidência do imposto urbano, sob pena de dupla tributação vedada pelo ordenamento constitucional. Da mesma forma, mostra-se descabida a exigência de prova de recolhimento de ITCMD neste momento processual. O recolhimento do imposto de transmissão causa mortis é pressuposto para a homologação da partilha e expedição do formal no juízo sucessório competente, nos termos do artigo 192 do Código Tributário Nacional, providência que já foi devidamente fiscalizada e certificada pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Ribeirão Preto (fl. 1155). Ademais, o ITCMD é imposto pessoal sobre a transmissão de direitos hereditários, não constituindo gravame ou ônus real incidente "sobre o bem expropriado" nos moldes exigidos pelo artigo 34 da lei de regência. (Decreto-Lei 3.365/1941, art. 34) Assim, reputam-se integralmente satisfeitos os requisitos legais para o levantamento pretendido. A pretensão formulada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo para ver suspensa a contagem de juros compensatórios e moratórios nos períodos de sobrestamento do feito para regularização processual dos herdeiros não merece acolhimento. Em primeiro lugar, os juros compensatórios destinam-se a remunerar o proprietário pela perda antecipada da posse e pela impossibilidade de fruição econômica do bem imóvel decorrente da imissão provisória do ente público. A obrigação de compensar o desapossamento persiste de forma ininterrupta enquanto o expropriante detiver a posse direta do imóvel e o valor da indenização não estiver integralmente disponibilizado ao expropriado. A morte de qualquer das partes suspende o processo para a prática de atos processuais de natureza subjetiva, mas não possui o condão de restabelecer a posse do imóvel em favor dos herdeiros ou mitigar o prejuízo material decorrente do desapossamento. Portanto, a suspensão do processo por falecimento da parte não interfere na fluência dos juros compensatórios. Em segundo lugar, a incidência de juros moratórios em face da Fazenda Pública é disciplinada de forma rígida pelo artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, segundo o qual estes são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos das regras constitucionais dos precatórios. Os períodos de sobrestamento do feito para habilitação dos sucessores de Palmeirindo Fontes Filho e Mariliza Barillari Fontes ocorreram sob o pálio de eventos de força maior (óbito das partes), constituindo direito processual de regularização do polo passivo que não pode ser interpretado como desídia ou mora culposa dos credores apta a afastar os encargos legais da condenação devidos pelo expropriante. Por fim, convém sublinhar que a impugnação detalhada acerca dos cálculos de liquidação, inclusão ou exclusão de juros compensatórios e moratórios sobre eventuais diferenças residuais constitui matéria de mérito a ser apreciada em sede de cumprimento de sentença, não devendo funcionar como óbice para o levantamento do depósito incontroverso já existente nos autos. Ante o exposto DEFIRO o levantamento em favor de Yeda Fontes Balbo dos valores depositados às fls. 54/56 e fl. 140, devendo a Serventia certificar o preenchimento dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 com esteio nos documentos de fls. 1935/1952; (Decreto-Lei 3.365/1941, art. 34). REJEITO o pedido formulado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo para suspensão da incidência de juros compensatórios e moratórios durante o período de regularização sucessória dos expropriados. DETERMINO à Serventia que providencie a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), utilizando-se do formulário devidamente preenchido acostado à fl. 1953, observando-se os dados bancários ali declarados, após decurso de prazo recursal quanto a presente decisão. Int. Proceda-se. - ADV: LUCIENE FRANZIM (OAB 129676/SP), LUIZ RODRIGO PIRES DE OLIVEIRA ALVES (OAB 178895/SP), LAURO SANTO DE CAMARGO (OAB 28767/SP), LAURO SANTO DE CAMARGO (OAB 28767/SP), LAURO SANTO DE CAMARGO (OAB 28767/SP), LAURO SANTO DE CAMARGO (OAB 28767/SP), ANTONIO NELSON GOMES DA SILVA (OAB 305273/SP)