0003952-40.2018.8.19.0005
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Arraial do Cabo- Cartório da Vara Única
- Classe
- INTERDITO PROIBITóRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, ajuizada por CITI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de BISMARQUE SOUZA, na qual se postula a reintegração da parte autora na posse de imóvel situado na Rodovia RJ-102, bairro Sabiá, nesta Comarca de Arraial do Cabo, sob alegação de esbulho possessório praticado pelo réu, apontado como coordenador de invasão de terras, e por terceiros por ele liderados. Narra a inicial, instruída com escritura pública de compra e venda, boletim de ocorrência policial, laudo pericial criminal, notificação do INEA e demais documentos, que a área de propriedade da autora vem sendo ocupada por invasores desde setembro de 2017, com supressão de vegetação nativa e comercialização irregular de construções erguidas no local. Requer a autora a concessão de liminar de reintegração de posse, com requisição de força policial, e, ao final, a procedência do pedido, com condenação do réu nos ônus sucumbenciais. Consta dos autos o despacho de id. 1072, por meio do qual determinou-se: Intime-se a parte autora, por Oficial de Justiça e na pessoa do advogado constituído, para informar como pretende prosseguir, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Sobreveio a manifestação de id. 1075, subscrita pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, atuando na qualidade de custos vulnerabilis, na qual se informa que, tendo em vista os ids. 1070 e 1072, transcorreu integralmente o prazo de cinco dias concedido à parte autora, sem qualquer manifestação, requerendo-se o reconhecimento do abandono da causa e a consequente extinção do processo, nos termos do art. 485, III, e respectivos parágrafos, do Código de Processo Civil. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem examinadas, porquanto a questão posta a exame do Juízo - decurso de prazo processual imputável à parte autora - constitui o próprio objeto da presente decisão, a ser enfrentado desde logo. Verifica-se, inicialmente, a peculiaridade da atuação da Defensoria Pública nestes autos. Tratando-se de ação possessória relacionada a ocupação de imóvel por número indeterminado de pessoas, aplica-se o disposto no art. 554, §3º, do CPC, segundo o qual, nas ações possessórias em que figure no polo passivo grande número de pessoas, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e, quando envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. É nesse contexto institucional - de proteção aos interesses de eventuais ocupantes em situação de vulnerabilidade, sem prejuízo da autonomia da relação processual entre autor e réu - que se insere a manifestação da Defensoria Pública na qualidade de custos vulnerabilis, o que legitima sua atuação nos presentes autos, inclusive para postular o reconhecimento de questões de ordem processual, como a que ora se examina. Passa-se, então, à análise do mérito da extinção do feito. Dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. A norma processual em comento tutela o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, segundo o qual a todos, no âmbito judicial, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Tal garantia fundamental impõe às partes o dever de cooperação e de impulso processual, nos termos do art. 6º do CPC, de modo que a inércia injustificada do autor, por prazo superior a trinta dias, compromete a própria finalidade da prestação jurisdicional, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito. Não obstante, a extinção por abandono não pode ser decretada de plano, exigindo o ordenamento processual a prévia intimação pessoal da parte, como forma de assegurar-lhe a garantia constitucional de acesso à justiça, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo a qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. É dizer: a extinção do processo por inércia da parte somente se legitima quando esta tiver sido pessoalmente cientificada da consequência de sua omissão, de modo a não converter a garantia de acesso à justiça em ônus desproporcional imposto ao jurisdicionado. Nesse sentido, estabelece o art. 485, §1º, do CPC: §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso dos autos, observa-se que tal exigência foi devidamente observada. O despacho de id. 1072 determinou a intimação da parte autora por Oficial de Justiça e na pessoa do advogado constituído , providência que atende, a um só tempo, à exigência de intimação pessoal e à ciência do patrono constituído, no prazo legal de cinco dias, sob expressa cominação de extinção em caso de inércia. Conforme atestado na manifestação de id. 1075, decorrido o prazo assinalado, a parte autora não se manifestou nos autos, nem informou como pretendia prosseguir com o feito, nem praticou qualquer ato de impulso processual. Constata-se, portanto, a partir dos elementos dos autos, a configuração do abandono da causa, na forma do art. 485, III, c/c §1º, do CPC, uma vez que, mesmo devidamente cientificada e advertida das consequências de sua inércia, a parte autora não deu prosseguimento ao feito. Registre-se que a extinção do processo sem resolução do mérito, na hipótese, não importa qualquer juízo sobre o direito material discutido na inicial, remanescendo à parte autora a possibilidade de renovar a pretensão em ação própria, observados os requisitos legais, o que preserva a garantia de acesso à justiça acima mencionada. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora, CITI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, por ter dado causa à extinção do feito. Fixo honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 85 do CPC, arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em razão do baixo valor atribuído à causa, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem revertidos ao FUNDPERJ. CONSIDERAÇÕES FINAIS Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com remessa à Central de Arquivamento, se for o caso. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BISMARQUE SOUZA
Autor CITI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WALTER HAAG
OAB: 105447/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, ajuizada por CITI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de BISMARQUE SOUZA, na qual se postula a reintegração da parte autora na posse de imóvel situado na Rodovia RJ-102, bairro Sabiá, nesta Comarca de Arraial do Cabo, sob alegação de esbulho possessório praticado pelo réu, apontado como coordenador de invasão de terras, e por terceiros por ele liderados. Narra a inicial, instruída com escritura pública de compra e venda, boletim de ocorrência policial, laudo pericial criminal, notificação do INEA e demais documentos, que a área de propriedade da autora vem sendo ocupada por invasores desde setembro de 2017, com supressão de vegetação nativa e comercialização irregular de construções erguidas no local. Requer a autora a concessão de liminar de reintegração de posse, com requisição de força policial, e, ao final, a procedência do pedido, com condenação do réu nos ônus sucumbenciais. Consta dos autos o despacho de id. 1072, por meio do qual determinou-se: Intime-se a parte autora, por Oficial de Justiça e na pessoa do advogado constituído, para informar como pretende prosseguir, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Sobreveio a manifestação de id. 1075, subscrita pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, atuando na qualidade de custos vulnerabilis, na qual se informa que, tendo em vista os ids. 1070 e 1072, transcorreu integralmente o prazo de cinco dias concedido à parte autora, sem qualquer manifestação, requerendo-se o reconhecimento do abandono da causa e a consequente extinção do processo, nos termos do art. 485, III, e respectivos parágrafos, do Código de Processo Civil. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem examinadas, porquanto a questão posta a exame do Juízo - decurso de prazo processual imputável à parte autora - constitui o próprio objeto da presente decisão, a ser enfrentado desde logo. Verifica-se, inicialmente, a peculiaridade da atuação da Defensoria Pública nestes autos. Tratando-se de ação possessória relacionada a ocupação de imóvel por número indeterminado de pessoas, aplica-se o disposto no art. 554, §3º, do CPC, segundo o qual, nas ações possessórias em que figure no polo passivo grande número de pessoas, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e, quando envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. É nesse contexto institucional - de proteção aos interesses de eventuais ocupantes em situação de vulnerabilidade, sem prejuízo da autonomia da relação processual entre autor e réu - que se insere a manifestação da Defensoria Pública na qualidade de custos vulnerabilis, o que legitima sua atuação nos presentes autos, inclusive para postular o reconhecimento de questões de ordem processual, como a que ora se examina. Passa-se, então, à análise do mérito da extinção do feito. Dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. A norma processual em comento tutela o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, segundo o qual a todos, no âmbito judicial, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Tal garantia fundamental impõe às partes o dever de cooperação e de impulso processual, nos termos do art. 6º do CPC, de modo que a inércia injustificada do autor, por prazo superior a trinta dias, compromete a própria finalidade da prestação jurisdicional, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito. Não obstante, a extinção por abandono não pode ser decretada de plano, exigindo o ordenamento processual a prévia intimação pessoal da parte, como forma de assegurar-lhe a garantia constitucional de acesso à justiça, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo a qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. É dizer: a extinção do processo por inércia da parte somente se legitima quando esta tiver sido pessoalmente cientificada da consequência de sua omissão, de modo a não converter a garantia de acesso à justiça em ônus desproporcional imposto ao jurisdicionado. Nesse sentido, estabelece o art. 485, §1º, do CPC: §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso dos autos, observa-se que tal exigência foi devidamente observada. O despacho de id. 1072 determinou a intimação da parte autora por Oficial de Justiça e na pessoa do advogado constituído , providência que atende, a um só tempo, à exigência de intimação pessoal e à ciência do patrono constituído, no prazo legal de cinco dias, sob expressa cominação de extinção em caso de inércia. Conforme atestado na manifestação de id. 1075, decorrido o prazo assinalado, a parte autora não se manifestou nos autos, nem informou como pretendia prosseguir com o feito, nem praticou qualquer ato de impulso processual. Constata-se, portanto, a partir dos elementos dos autos, a configuração do abandono da causa, na forma do art. 485, III, c/c §1º, do CPC, uma vez que, mesmo devidamente cientificada e advertida das consequências de sua inércia, a parte autora não deu prosseguimento ao feito. Registre-se que a extinção do processo sem resolução do mérito, na hipótese, não importa qualquer juízo sobre o direito material discutido na inicial, remanescendo à parte autora a possibilidade de renovar a pretensão em ação própria, observados os requisitos legais, o que preserva a garantia de acesso à justiça acima mencionada. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora, CITI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, por ter dado causa à extinção do feito. Fixo honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 85 do CPC, arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em razão do baixo valor atribuído à causa, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem revertidos ao FUNDPERJ. CONSIDERAÇÕES FINAIS Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com remessa à Central de Arquivamento, se for o caso. P.R.I.