0003952-26.2021.8.16.0035
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0003952-26.2021.8.16.0035 Processo: 0003952-26.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Marcia Regina de Siqueira Réu(s): CLAM – SERVIÇOS MEDICOS LTDA – EPP – ALTICLIN 1. Entregue o laudo pericial (evento 239), a parte ré apresentou impugnação (evento 242), enquanto a parte autora manifestou concordância (evento 243). Apresentado parecer complementar em resposta às objeções da ré (evento 247), a parte demandada foi intimada (evento 248), porém, quedou-se inerte (evento 253). A parte autora reiterou sua concordância com o laudo pericial (evento 252). Assim, considerando a ausência de objeções após os esclarecimentos prestados pelo expert, homologo o laudo de evento 239. 2. Dessa forma, o feito prosseguirá com a produção das demais provas autorizadas ao evento 44. 3. Oportunamente, designo audiência de instrução e julgamento para 14 de outubro de 2026, às 13h30min, na modalidade SEMIPRESENCIAL, a fim de permitir a participação de todos os interessados, seja presencialmente ou de forma remota, segundo a conveniência e discricionariedade. 4. Cumpra-se, no mais, conforme a decisão de evento 44. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLAM SERVIçOS MEDICOS LTDA EPP ALTICLIN
Autor MARCIA REGINA DE SIQUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDISON FOGAÇA DA SILVA
OAB: 17436/PR
LUIZ RENATO RIBEIRO RAMOS
OAB: 43796/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0003952-26.2021.8.16.0035 Processo: 0003952-26.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Marcia Regina de Siqueira Réu(s): CLAM – SERVIÇOS MEDICOS LTDA – EPP – ALTICLIN 1. Entregue o laudo pericial (evento 239), a parte ré apresentou impugnação (evento 242), enquanto a parte autora manifestou concordância (evento 243). Apresentado parecer complementar em resposta às objeções da ré (evento 247), a parte demandada foi intimada (evento 248), porém, quedou-se inerte (evento 253). A parte autora reiterou sua concordância com o laudo pericial (evento 252). Assim, considerando a ausência de objeções após os esclarecimentos prestados pelo expert, homologo o laudo de evento 239. 2. Dessa forma, o feito prosseguirá com a produção das demais provas autorizadas ao evento 44. 3. Oportunamente, designo audiência de instrução e julgamento para 14 de outubro de 2026, às 13h30min, na modalidade SEMIPRESENCIAL, a fim de permitir a participação de todos os interessados, seja presencialmente ou de forma remota, segundo a conveniência e discricionariedade. 4. Cumpra-se, no mais, conforme a decisão de evento 44. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito