Detalhe do processo

0003951-95.2025.8.16.0101

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Jandaia do Sul
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003951-95.2025.8.16.0101 Processo: 0003951-95.2025.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.447,76 Requerente(s): ANA PAULA DE OLIVEIRA JACINTO Requerido(s): Município de Jandaia do Sul/PR Vistos. 1. Antes de adentrar à instrução probatória, em prestígio aos princípios da economia processual e celeridade norteadores dos Juizados Especiais, aprecio as questões pendentes: a) Ilegitimidade passiva: O Município réu arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a intervenção cirúrgica e a internação da parte autora ocorreram no Instituto Paranaense Nossa Senhora de Fátima, ente de cunho privado, inexistindo responsabilidade por atos de terceiros. A preliminar deve ser rejeitada. O exame das condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, deve ser realizado à luz da Teoria da Asserção (in status assertionis). Na petição inicial, a autora imputa o fato gerador dos danos (aplicação do anticoncepcional injetável e posterior infecção) ao atendimento prestado na Unidade Básica de Saúde (UBS) Damásio Brito da Silva, gerida pelo ente municipal. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 793 da Repercussão Geral) é pacífica quanto à responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas relativas ao Sistema Único de Saúde (SUS). A apuração de quem efetivamente causou o dano é matéria de mérito e com ele será analisada. Rejeito a preliminar. b) Inépcia parcial da inicial: O Município requer o reconhecimento da inépcia parcial da inicial em razão do pedido de exibição de "apólice de seguro de vida em grupo", sob o argumento de total desconexão com a causa de pedir. A parte autora, em impugnação, sustenta tratar-se de mero erro material decorrente do uso de modelo padronizado. A preliminar deve ser acolhida. A menção à apólice de seguro não guarda nenhuma pertinência lógica com os fatos narrados (alegado erro na prestação de serviço médico do SUS). Assim, nos termos do art. 330, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, exclusivamente em relação ao pedido de exibição de apólice de seguro de vida, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC. c) Prova documental: Defiro o pedido formulado pela Autora. Intime-se o Município Réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos cópia integral e legível dos prontuários médicos e fichas de atendimento da Autora na UBS Damásio Brito da Silva e no PAM, bem como os registros de enfermagem que identifiquem os profissionais responsáveis pelo atendimento nas datas dos fatos, sob pena de incidência do art. 400 do CPC. Postergo a análise da pertinência da prova oral para momento posterior à juntada do laudo pericial, a fim de evitar a prática de atos desnecessários à luz da conclusão técnica. 2. Da análise dos autos, verifica-se que há necessidade de produção de prova técnica para elucidação fática. É cediço que os Juizados Especiais da Fazenda Pública, regidos pela Lei nº 12.153/2009, pautam-se pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Contudo, a necessidade de produção de prova pericial, por si só, não afasta a competência deste Juizado, tampouco a sua admissibilidade, desde que observadas as peculiaridades do rito. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345 /SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 572.051/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 26/3/2019.) Posto isto e, considerando que no caso concreto há necessidade de produção de prova técnica para elucidação fática, defiro a produção de prova pericial. Determino que a Secretaria nomeie através do sistema CAJU perito(a) médico(a), independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), consignando, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, que deverá conter os elementos constantes do art. 473 do Código de Processo Civil. 2.1. Intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para que, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2.2. Apresentados os assistentes e os quesitos, intime-se o perito para que diga se aceita realizar a perícia nos moldes do Ofício-circular nº. 4/2019 e da Resolução 232/2016 - anexos a esta decisão. A realização da perícia se dará sob o manto da assistência judiciária gratuita. Assim, o perito receberá seus honorários ao final, sendo custeados pela parte vencida. Caso a parte vencida seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários serão pagos pelo Estado do Paraná. 2.3. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para que, querendo, manifestem-se sobre a proposta apresentada, bem como para que cumpram o disposto no art. 95 do CPC, no que se refere a remuneração do assistente técnico. 2.4. Advirto o perito que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, cabendo-lhe informar a data e local de realização da perícia, bem como comprovar nos autos que realizou a comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). 3. Após a confecção do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem manifestação sobre o laudo elaborado, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 4. Caso o perito solicite a juntada de algum documento, deverão as partes juntá-los, no prazo de 15 dias, sob a pena do art. 400, do CPC. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANA PAULA DE OLIVEIRA JACINTO

Réu MUNICíPIO DE JANDAIA DO SUL/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON LOPES DE DEUS

OAB: 47792/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003951-95.2025.8.16.0101 Processo: 0003951-95.2025.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.447,76 Requerente(s): ANA PAULA DE OLIVEIRA JACINTO Requerido(s): Município de Jandaia do Sul/PR Vistos. 1. Antes de adentrar à instrução probatória, em prestígio aos princípios da economia processual e celeridade norteadores dos Juizados Especiais, aprecio as questões pendentes: a) Ilegitimidade passiva: O Município réu arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a intervenção cirúrgica e a internação da parte autora ocorreram no Instituto Paranaense Nossa Senhora de Fátima, ente de cunho privado, inexistindo responsabilidade por atos de terceiros. A preliminar deve ser rejeitada. O exame das condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, deve ser realizado à luz da Teoria da Asserção (in status assertionis). Na petição inicial, a autora imputa o fato gerador dos danos (aplicação do anticoncepcional injetável e posterior infecção) ao atendimento prestado na Unidade Básica de Saúde (UBS) Damásio Brito da Silva, gerida pelo ente municipal. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 793 da Repercussão Geral) é pacífica quanto à responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas relativas ao Sistema Único de Saúde (SUS). A apuração de quem efetivamente causou o dano é matéria de mérito e com ele será analisada. Rejeito a preliminar. b) Inépcia parcial da inicial: O Município requer o reconhecimento da inépcia parcial da inicial em razão do pedido de exibição de "apólice de seguro de vida em grupo", sob o argumento de total desconexão com a causa de pedir. A parte autora, em impugnação, sustenta tratar-se de mero erro material decorrente do uso de modelo padronizado. A preliminar deve ser acolhida. A menção à apólice de seguro não guarda nenhuma pertinência lógica com os fatos narrados (alegado erro na prestação de serviço médico do SUS). Assim, nos termos do art. 330, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, exclusivamente em relação ao pedido de exibição de apólice de seguro de vida, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC. c) Prova documental: Defiro o pedido formulado pela Autora. Intime-se o Município Réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos cópia integral e legível dos prontuários médicos e fichas de atendimento da Autora na UBS Damásio Brito da Silva e no PAM, bem como os registros de enfermagem que identifiquem os profissionais responsáveis pelo atendimento nas datas dos fatos, sob pena de incidência do art. 400 do CPC. Postergo a análise da pertinência da prova oral para momento posterior à juntada do laudo pericial, a fim de evitar a prática de atos desnecessários à luz da conclusão técnica. 2. Da análise dos autos, verifica-se que há necessidade de produção de prova técnica para elucidação fática. É cediço que os Juizados Especiais da Fazenda Pública, regidos pela Lei nº 12.153/2009, pautam-se pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Contudo, a necessidade de produção de prova pericial, por si só, não afasta a competência deste Juizado, tampouco a sua admissibilidade, desde que observadas as peculiaridades do rito. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345 /SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 572.051/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 26/3/2019.) Posto isto e, considerando que no caso concreto há necessidade de produção de prova técnica para elucidação fática, defiro a produção de prova pericial. Determino que a Secretaria nomeie através do sistema CAJU perito(a) médico(a), independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), consignando, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, que deverá conter os elementos constantes do art. 473 do Código de Processo Civil. 2.1. Intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para que, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2.2. Apresentados os assistentes e os quesitos, intime-se o perito para que diga se aceita realizar a perícia nos moldes do Ofício-circular nº. 4/2019 e da Resolução 232/2016 - anexos a esta decisão. A realização da perícia se dará sob o manto da assistência judiciária gratuita. Assim, o perito receberá seus honorários ao final, sendo custeados pela parte vencida. Caso a parte vencida seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários serão pagos pelo Estado do Paraná. 2.3. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para que, querendo, manifestem-se sobre a proposta apresentada, bem como para que cumpram o disposto no art. 95 do CPC, no que se refere a remuneração do assistente técnico. 2.4. Advirto o perito que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, cabendo-lhe informar a data e local de realização da perícia, bem como comprovar nos autos que realizou a comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). 3. Após a confecção do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem manifestação sobre o laudo elaborado, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 4. Caso o perito solicite a juntada de algum documento, deverão as partes juntá-los, no prazo de 15 dias, sob a pena do art. 400, do CPC. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito