Detalhe do processo

0003950-44.2025.8.16.0123

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Vara de Família e Sucessões de Palmas
Classe
ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: (46) 3905-6383 - E-mail: 3vj-palmas@tjpr.jus.br Autos nº. 0003950-44.2025.8.16.0123 Processo: 0003950-44.2025.8.16.0123 Classe Processual: Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$5.000,00 Requerente(s): Soraia de Fátima Boese da Silva Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE ARALDO DE SIQUEIRA SOBRINHO SENTENÇA Resumo da decisão (em um único parágrafo): Nesta decisão, a Justiça confirmou a validade do testamento particular deixado por Araldo de Siqueira Sobrinho, entendendo que, apesar da existência de algumas irregularidades formais, como a leitura do documento ter sido realizada pela testamenteira e a ausência de uma das testemunhas no momento da leitura, ficou comprovado que o testador teve pleno conhecimento do conteúdo do ato, compreendeu suas disposições e o assinou de forma livre e consciente. As testemunhas que acompanharam a elaboração do documento afirmaram que Araldo estava lúcido, concordou com as disposições testamentárias e não apresentava sinais de comprometimento de sua capacidade mental. O Juízo também concluiu que não houve prova de coação, fraude, influência indevida ou incapacidade do testador, nem que os vínculos pessoais entre algumas testemunhas e a testamenteira fossem suficientes para invalidar o ato. Assim, foi determinado o registro e cumprimento do testamento, reconhecendo-se a nomeação de Soraia de Fátima Boese da Silva como testamenteira, ficando a efetiva execução das disposições patrimoniais para o inventário, onde serão analisadas questões como a legítima dos herdeiros e eventual excesso da parte disponível. Além disso, as herdeiras que impugnaram o testamento foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. I - RELATÓRIO Trata-se de procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento particular deixado por ARALDO DE SIQUEIRA SOBRINHO, falecido em 20/03/2025, ajuizado por SORAIA DE FÁTIMA BOESE DA SILVA, na qualidade de testamenteira. Segundo consta do instrumento apresentado, o testador, em 15/12/2023, dispôs, em favor de Terezinha Bernardino Lauterio, de 50% de seu patrimônio, especificamente dos imóveis matriculados sob os nºs 1.742, 1.741 e 3.419, bem como do veículo de placa AXG-6328, nomeando Soraia de Fátima Boese da Silva como testamenteira. Foram citados os interessados, tendo as herdeiras Maria Emiliana Siqueira Didomenico, Maria Aparecida Siqueira Taques e Vera Inês Fraporti apresentado impugnação ao testamento. Em síntese, sustentaram as impugnantes a existência de irregularidades formais no ato, notadamente em razão de o documento ter sido redigido pela própria testamenteira, da ausência de comprovação da leitura em voz alta perante as testemunhas e dos vínculos pessoais existentes entre duas das testemunhas e a testamenteira. Alegaram, ainda, incapacidade mental do testador ao tempo da elaboração do instrumento e possível influência indevida na formação de sua vontade. Requereram, entre outras providências, a oitiva das testemunhas, a obtenção de prontuários médicos e a realização de perícia médica indireta (mov. 47.1). A requerente apresentou manifestação, defendendo a regularidade do testamento e sustentando a inexistência de qualquer elemento concreto capaz de demonstrar incapacidade do testador, vício de vontade ou irregularidade apta a impedir a confirmação do ato (mov. 51.1). Após parecer do Ministério Público, o juízo designou audiência de confirmação do testamento (mov. 59.1). Realizada audiência, foram ouvidas as testemunhas Vanessa Aparecida Correa Friedrich, Lucimara Hartz e Yana Hely do Nascimento Schimanoski (mov. 97.1). As partes apresentaram manifestações quanto à prova produzida (movs. 99.1, 101.1 e 103.1). O Ministério Público apresentou parecer final ao mov. 107.1. Posteriormente, foram apresentadas alegações finais (movs. 113.1, 116.1, 117.1, 118.1 e 119.1). É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento particular possui natureza de jurisdição voluntária e encontra disciplina específica nos arts. 737 do Código de Processo Civil e 1.876 e seguintes do Código Civil. Nessa sede, a análise judicial concentra-se, em regra, na verificação da regularidade formal do ato, bem como na existência de elementos que comprometam sua autenticidade ou revelem vício externo apto a impedir sua confirmação. Isso não significa, contudo, que o Juízo deva proceder a uma homologação meramente automática do documento apresentado. Havendo impugnação fundada em circunstâncias concretas capazes de colocar em dúvida a autenticidade da manifestação de última vontade, é legítima a produção de prova destinada a esclarecer a formação do ato. De todo modo, a flexibilização de formalidades somente se justifica quando, apesar da irregularidade constatada, o conjunto probatório permitir reconhecer com segurança que o documento corresponde à vontade livre, consciente e efetivamente exteriorizada pelo testador. No caso, as impugnações apresentadas tornaram necessária a produção de prova oral para esclarecimento das circunstâncias em que o testamento foi elaborado e assinado. O artigo 1.876, § 2º, do Código Civil estabelece que o testamento particular elaborado por processo mecânico não pode conter rasuras ou espaços em branco e deve ser assinado pelo testador depois de lido por ele perante pelo menos três testemunhas, que também o subscreverão. O artigo 1.878 do Código Civil, por sua vez, prevê a confirmação do testamento quando as testemunhas forem concordes quanto ao fato da disposição ou, ao menos, quanto à leitura perante elas, e reconhecerem as próprias assinaturas e a do testador. No caso concreto, o documento apresentado não apresenta rasuras ou espaços em branco e contém as assinaturas do testador e das três testemunhas indicadas como instrumentárias. A prova oral, entretanto, revelou duas irregularidades na formação do ato que devem ser expressamente examinadas. A testemunha Vanessa Aparecida Correa Friedrich confirmou que esteve presente no escritório quando o testamento estava sendo redigido, juntamente com a testamenteira e as demais testemunhas. Relatou que o instrumento foi lido em voz alta pela testamenteira e, após a leitura, foi assinado pelo de cujus e, posteriormente, pelas testemunhas. Afirmou, ainda, que o de cujus demonstrava plena compreensão do ato, encontrava-se lúcido e apresentava apenas a necessidade de utilizar uma bengala para se locomover, não tendo observado qualquer circunstância que indicasse comprometimento de sua capacidade de entendimento ou manifestação de vontade. A testemunha Lucimara Hartz relatou que foi chamada para participar do ato na condição de testemunha e, ao ingressar na sala, Soraia já se encontrava digitando o testamento. Embora não se recorde do conteúdo das disposições testamentárias, confirmou que o documento foi lido em voz alta e que o testador anuiu às disposições nele estabelecidas. Quanto às suas condições pessoais, afirmou recordar apenas que ele utilizava uma bengala, não mencionando qualquer outra circunstância que indicasse comprometimento de sua capacidade de compreensão ou manifestação de vontade. Por outro lado, a testemunha Yana Hely do Nascimento Schimanoski declarou não se recordar muito do fato, mas, no que se recorda afirmou não ter presenciado o momento da lavratura do instrumento. Informou que assinou o documento posteriormente, no mesmo dia, no escritório da testamenteira, depois de já terem sido colhidas outras assinaturas, não sabendo precisar quanto tempo havia transcorrido nem quem estava presente no momento em que firmou o documento. A prova demonstra que Yana não participou da etapa em que ocorreu a leitura e a manifestação de concordância do testador, de maneira que não foi integralmente observado o modelo previsto no artigo 1.876, § 2º, do Código Civil. A irregularidade, contudo, é de natureza predominantemente formal. No REsp nº 1.583.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 23/08/2018, o Superior Tribunal de Justiça examinou hipótese em que a leitura do testamento particular ocorreu perante apenas duas das três testemunhas e concluiu que a ausência da terceira testemunha nessa etapa, isoladamente considerada, constitui vício puramente formal, suscetível de flexibilização quando não houver dúvida acerca da capacidade do testador ou de sua efetiva vontade de dispor. Também merece atenção o fato de que, segundo Vanessa, a leitura em voz alta foi realizada por Soraia, e não pessoalmente por Araldo. A circunstância representa outra inobservância da literalidade do artigo 1.876, § 2º, do Código Civil e, por isso, não pode ser desconsiderada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, já admitiu a flexibilização da exigência de leitura pessoal quando demonstrado que o documento foi integralmente apresentado ao testador, que este compreendeu seu conteúdo e que, de forma consciente e inequívoca, o ratificou mediante assinatura perante testemunhas. Nesse sentido, no AgRg no REsp nº 1.401.087/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 13/08/2015, foi mantida a confirmação de testamento particular digitado e lido por terceira pessoa, diante da posterior ratificação consciente pelo testador e da segurança quanto à autenticidade de sua vontade. É certo que as circunstâncias daquele precedente não são idênticas às verificadas nestes autos e, por isso, a mera leitura por terceiro não pode ser considerada irrelevante. No caso concreto, entretanto, duas testemunhas que acompanharam a etapa decisiva do ato foram concordes ao afirmar que o conteúdo integral do documento foi lido em voz alta na presença de Araldo, que ele demonstrava compreensão, manifestou concordância e, em seguida, subscreveu o instrumento. Não há elemento indicando que o documento posteriormente assinado possuísse conteúdo diverso daquele que lhe foi lido, que sua assinatura fosse inautêntica ou que tivesse sido impedido de discordar das disposições apresentadas. As duas irregularidades formais constatadas devem ser apreciadas conjuntamente, e não de maneira isolada. Ainda assim, à vista das particularidades da prova produzida, não possuem gravidade suficiente para gerar dúvida concreta acerca da autoria da manifestação de vontade ou da correspondência entre o conteúdo lido e aquele posteriormente subscrito pelo testador. A conclusão é reforçada pela ausência de demonstração de incapacidade testamentária. As impugnantes afirmaram que Araldo possuía idade avançada, problemas de saúde, utilizava medicamentos e dependia de auxílio de terceiros. Nos termos do artigo 1.860 do Código Civil, a capacidade para testar deve ser aferida no momento específico da elaboração da disposição de última vontade. A idade avançada, a existência de enfermidades físicas ou a necessidade de auxílio para locomoção não permitem, isoladamente, concluir pela ausência de discernimento. No caso, não foi apresentado documento médico contemporâneo a 15/12/2023 que demonstrasse comprometimento cognitivo capaz de impedir Araldo de compreender o significado e as consequências do ato. A prova testemunhal produzida aponta em sentido contrário. Vanessa e Lucimara, presentes na ocasião em que o conteúdo foi lido e submetido à concordância de Araldo, afirmaram que ele estava lúcido, compreendia o que ocorria e manifestou sua concordância, sem relatarem desorientação, confusão mental ou comportamento incompatível com a prática do ato. Não há, portanto, elemento concreto que, neste procedimento, gere dúvida suficiente acerca do discernimento do testador e impeça a confirmação do instrumento. As alegações de influência indevida conduzem à mesma conclusão. O fato de o documento ter sido digitado por Soraia, posteriormente nomeada testamenteira, exige cautela na valoração da prova, mas não demonstra, por si só, coação, induzimento ou manipulação da vontade do falecido. Também não se produziu prova de pressão, ameaça, fraude ou outra circunstância concreta destinada a direcionar a disposição patrimonial. O instrumento foi integralmente lido na presença de Araldo e, conforme os depoimentos de Vanessa e Lucimara, ele manifestou concordância com o conteúdo e posteriormente o assinou. A existência de vínculo pessoal entre algumas testemunhas e a testamenteira igualmente deve ser considerada na apreciação da prova, mas não constitui causa automática de invalidade. Vanessa, embora nora de Soraia, não figura como beneficiária das disposições testamentárias nem se demonstrou que possuísse interesse patrimonial no resultado da sucessão. Lucimara, por sua vez, embora mantivesse relação de amizade com Soraia, também não possui interesse econômico demonstrado e confirmou, em seu núcleo essencial, a realização da leitura e a concordância do testador. Essas circunstâncias recomendam cautela, mas não bastam para afastar a força probatória dos depoimentos, sobretudo porque inexistem elementos objetivos em sentido contrário. A jurisprudência não autoriza a eliminação indiscriminada das solenidades testamentárias. Ao contrário, a flexibilização somente é possível quando o defeito se restringe à forma e o restante da prova permite concluir, com segurança, que a finalidade protegida pela formalidade foi efetivamente alcançada, isto é, que o instrumento contém manifestação autêntica, consciente e espontânea de última vontade. É o que ocorre no caso. Embora não tenha havido estrita observância de todas as formalidades previstas no artigo 1.876, § 2º, do Código Civil, a prova produzida demonstra que o conteúdo do documento foi levado ao conhecimento do testador, que este o compreendeu, manifestou sua concordância e o subscreveu, inexistindo elemento concreto de falsidade, incapacidade ou coação apto a colocar em dúvida a autenticidade da manifestação. Assim, as irregularidades relacionadas à ausência da terceira testemunha durante a leitura e à realização da leitura por terceira pessoa, consideradas no contexto específico destes autos, não possuem gravidade suficiente para impedir a confirmação judicial do testamento. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 737, § 2º, do Código de Processo Civil e nos artigos 1.876 e 1.878 do Código Civil, CONFIRMO o testamento particular deixado por ARALDO DE SIQUEIRA SOBRINHO, apresentado no mov. 1.3. Determino, em consequência, o registro e arquivamento do instrumento, na forma da lei. As disposições testamentárias deverão ser cumpridas no inventário, oportunidade em que serão apurados o patrimônio efetivamente deixado pelo falecido, a extensão da parcela disponível, a preservação da legítima e eventual inoficiosidade das disposições. Reconheço, ainda, a nomeação de SORAIA DE FÁTIMA BOESE DA SILVA como testamenteira, devendo ser expedido o respectivo termo, se necessário. A presente confirmação não impede a discussão, pela via processual adequada, de eventual controvérsia relativa à interpretação ou execução das disposições testamentárias, à composição da legítima, à existência ou titularidade de bens, à inoficiosidade ou a outros vícios intrínsecos que ultrapassem os limites próprios deste procedimento. Embora se trate originariamente de procedimento de jurisdição voluntária, as impugnantes Maria Emiliana Siqueira Didomenico, Maria Aparecida Siqueira Taques e Vera Inês Fraporti ofereceram resistência expressa à confirmação do testamento, com instauração de efetiva litigiosidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, configurada resistência inequívoca em procedimento de jurisdição voluntária, são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais (REsp nº 1.453.193/DF, Terceira Turma, DJe 22/08/2017; REsp nº 1.924.580/RJ, Terceira Turma, DJe 25/06/2021). Por isso, condeno as impugnantes ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da requerente, ficando a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais distribuída em partes iguais, na proporção de 1/3 para cada impugnante, nos termos do artigo 87, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os por apreciação equitativa no valor de R$ 3.073,42, correspondente ao valor previsto para “Testamento ou Codicilo – procedimento judicial” no item 2 do Capítulo IX da Tabela de Honorários da OAB/PR de 2026, aprovada pela Resolução do Conselho Seccional nº 13/2026, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias ao registro e arquivamento do testamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Palmas, datado e assinado digitalmente. Felipe Vargas Coan Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ARALDO DE SIQUEIRA SOBRINHO

Autor SORAIA DE FáTIMA BOESE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)03/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SORAIA DE FATIMA BOESE DA SILVA

OAB: 91432/PR

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Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: (46) 3905-6383 - E-mail: 3vj-palmas@tjpr.jus.br Autos nº. 0003950-44.2025.8.16.0123 Processo: 0003950-44.2025.8.16.0123 Classe Processual: Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$5.000,00 Requerente(s): Soraia de Fátima Boese da Silva Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE ARALDO DE SIQUEIRA SOBRINHO SENTENÇA Resumo da decisão (em um único parágrafo): Nesta decisão, a Justiça confirmou a validade do testamento particular deixado por Araldo de Siqueira Sobrinho, entendendo que, apesar da existência de algumas irregularidades formais, como a leitura do documento ter sido realizada pela testamenteira e a ausência de uma das testemunhas no momento da leitura, ficou comprovado que o testador teve pleno conhecimento do conteúdo do ato, compreendeu suas disposições e o assinou de forma livre e consciente. As testemunhas que acompanharam a elaboração do documento afirmaram que Araldo estava lúcido, concordou com as disposições testamentárias e não apresentava sinais de comprometimento de sua capacidade mental. O Juízo também concluiu que não houve prova de coação, fraude, influência indevida ou incapacidade do testador, nem que os vínculos pessoais entre algumas testemunhas e a testamenteira fossem suficientes para invalidar o ato. Assim, foi determinado o registro e cumprimento do testamento, reconhecendo-se a nomeação de Soraia de Fátima Boese da Silva como testamenteira, ficando a efetiva execução das disposições patrimoniais para o inventário, onde serão analisadas questões como a legítima dos herdeiros e eventual excesso da parte disponível. Além disso, as herdeiras que impugnaram o testamento foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. I - RELATÓRIO Trata-se de procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento particular deixado por ARALDO DE SIQUEIRA SOBRINHO, falecido em 20/03/2025, ajuizado por SORAIA DE FÁTIMA BOESE DA SILVA, na qualidade de testamenteira. Segundo consta do instrumento apresentado, o testador, em 15/12/2023, dispôs, em favor de Terezinha Bernardino Lauterio, de 50% de seu patrimônio, especificamente dos imóveis matriculados sob os nºs 1.742, 1.741 e 3.419, bem como do veículo de placa AXG-6328, nomeando Soraia de Fátima Boese da Silva como testamenteira. Foram citados os interessados, tendo as herdeiras Maria Emiliana Siqueira Didomenico, Maria Aparecida Siqueira Taques e Vera Inês Fraporti apresentado impugnação ao testamento. Em síntese, sustentaram as impugnantes a existência de irregularidades formais no ato, notadamente em razão de o documento ter sido redigido pela própria testamenteira, da ausência de comprovação da leitura em voz alta perante as testemunhas e dos vínculos pessoais existentes entre duas das testemunhas e a testamenteira. Alegaram, ainda, incapacidade mental do testador ao tempo da elaboração do instrumento e possível influência indevida na formação de sua vontade. Requereram, entre outras providências, a oitiva das testemunhas, a obtenção de prontuários médicos e a realização de perícia médica indireta (mov. 47.1). A requerente apresentou manifestação, defendendo a regularidade do testamento e sustentando a inexistência de qualquer elemento concreto capaz de demonstrar incapacidade do testador, vício de vontade ou irregularidade apta a impedir a confirmação do ato (mov. 51.1). Após parecer do Ministério Público, o juízo designou audiência de confirmação do testamento (mov. 59.1). Realizada audiência, foram ouvidas as testemunhas Vanessa Aparecida Correa Friedrich, Lucimara Hartz e Yana Hely do Nascimento Schimanoski (mov. 97.1). As partes apresentaram manifestações quanto à prova produzida (movs. 99.1, 101.1 e 103.1). O Ministério Público apresentou parecer final ao mov. 107.1. Posteriormente, foram apresentadas alegações finais (movs. 113.1, 116.1, 117.1, 118.1 e 119.1). É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento particular possui natureza de jurisdição voluntária e encontra disciplina específica nos arts. 737 do Código de Processo Civil e 1.876 e seguintes do Código Civil. Nessa sede, a análise judicial concentra-se, em regra, na verificação da regularidade formal do ato, bem como na existência de elementos que comprometam sua autenticidade ou revelem vício externo apto a impedir sua confirmação. Isso não significa, contudo, que o Juízo deva proceder a uma homologação meramente automática do documento apresentado. Havendo impugnação fundada em circunstâncias concretas capazes de colocar em dúvida a autenticidade da manifestação de última vontade, é legítima a produção de prova destinada a esclarecer a formação do ato. De todo modo, a flexibilização de formalidades somente se justifica quando, apesar da irregularidade constatada, o conjunto probatório permitir reconhecer com segurança que o documento corresponde à vontade livre, consciente e efetivamente exteriorizada pelo testador. No caso, as impugnações apresentadas tornaram necessária a produção de prova oral para esclarecimento das circunstâncias em que o testamento foi elaborado e assinado. O artigo 1.876, § 2º, do Código Civil estabelece que o testamento particular elaborado por processo mecânico não pode conter rasuras ou espaços em branco e deve ser assinado pelo testador depois de lido por ele perante pelo menos três testemunhas, que também o subscreverão. O artigo 1.878 do Código Civil, por sua vez, prevê a confirmação do testamento quando as testemunhas forem concordes quanto ao fato da disposição ou, ao menos, quanto à leitura perante elas, e reconhecerem as próprias assinaturas e a do testador. No caso concreto, o documento apresentado não apresenta rasuras ou espaços em branco e contém as assinaturas do testador e das três testemunhas indicadas como instrumentárias. A prova oral, entretanto, revelou duas irregularidades na formação do ato que devem ser expressamente examinadas. A testemunha Vanessa Aparecida Correa Friedrich confirmou que esteve presente no escritório quando o testamento estava sendo redigido, juntamente com a testamenteira e as demais testemunhas. Relatou que o instrumento foi lido em voz alta pela testamenteira e, após a leitura, foi assinado pelo de cujus e, posteriormente, pelas testemunhas. Afirmou, ainda, que o de cujus demonstrava plena compreensão do ato, encontrava-se lúcido e apresentava apenas a necessidade de utilizar uma bengala para se locomover, não tendo observado qualquer circunstância que indicasse comprometimento de sua capacidade de entendimento ou manifestação de vontade. A testemunha Lucimara Hartz relatou que foi chamada para participar do ato na condição de testemunha e, ao ingressar na sala, Soraia já se encontrava digitando o testamento. Embora não se recorde do conteúdo das disposições testamentárias, confirmou que o documento foi lido em voz alta e que o testador anuiu às disposições nele estabelecidas. Quanto às suas condições pessoais, afirmou recordar apenas que ele utilizava uma bengala, não mencionando qualquer outra circunstância que indicasse comprometimento de sua capacidade de compreensão ou manifestação de vontade. Por outro lado, a testemunha Yana Hely do Nascimento Schimanoski declarou não se recordar muito do fato, mas, no que se recorda afirmou não ter presenciado o momento da lavratura do instrumento. Informou que assinou o documento posteriormente, no mesmo dia, no escritório da testamenteira, depois de já terem sido colhidas outras assinaturas, não sabendo precisar quanto tempo havia transcorrido nem quem estava presente no momento em que firmou o documento. A prova demonstra que Yana não participou da etapa em que ocorreu a leitura e a manifestação de concordância do testador, de maneira que não foi integralmente observado o modelo previsto no artigo 1.876, § 2º, do Código Civil. A irregularidade, contudo, é de natureza predominantemente formal. No REsp nº 1.583.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 23/08/2018, o Superior Tribunal de Justiça examinou hipótese em que a leitura do testamento particular ocorreu perante apenas duas das três testemunhas e concluiu que a ausência da terceira testemunha nessa etapa, isoladamente considerada, constitui vício puramente formal, suscetível de flexibilização quando não houver dúvida acerca da capacidade do testador ou de sua efetiva vontade de dispor. Também merece atenção o fato de que, segundo Vanessa, a leitura em voz alta foi realizada por Soraia, e não pessoalmente por Araldo. A circunstância representa outra inobservância da literalidade do artigo 1.876, § 2º, do Código Civil e, por isso, não pode ser desconsiderada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, já admitiu a flexibilização da exigência de leitura pessoal quando demonstrado que o documento foi integralmente apresentado ao testador, que este compreendeu seu conteúdo e que, de forma consciente e inequívoca, o ratificou mediante assinatura perante testemunhas. Nesse sentido, no AgRg no REsp nº 1.401.087/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 13/08/2015, foi mantida a confirmação de testamento particular digitado e lido por terceira pessoa, diante da posterior ratificação consciente pelo testador e da segurança quanto à autenticidade de sua vontade. É certo que as circunstâncias daquele precedente não são idênticas às verificadas nestes autos e, por isso, a mera leitura por terceiro não pode ser considerada irrelevante. No caso concreto, entretanto, duas testemunhas que acompanharam a etapa decisiva do ato foram concordes ao afirmar que o conteúdo integral do documento foi lido em voz alta na presença de Araldo, que ele demonstrava compreensão, manifestou concordância e, em seguida, subscreveu o instrumento. Não há elemento indicando que o documento posteriormente assinado possuísse conteúdo diverso daquele que lhe foi lido, que sua assinatura fosse inautêntica ou que tivesse sido impedido de discordar das disposições apresentadas. As duas irregularidades formais constatadas devem ser apreciadas conjuntamente, e não de maneira isolada. Ainda assim, à vista das particularidades da prova produzida, não possuem gravidade suficiente para gerar dúvida concreta acerca da autoria da manifestação de vontade ou da correspondência entre o conteúdo lido e aquele posteriormente subscrito pelo testador. A conclusão é reforçada pela ausência de demonstração de incapacidade testamentária. As impugnantes afirmaram que Araldo possuía idade avançada, problemas de saúde, utilizava medicamentos e dependia de auxílio de terceiros. Nos termos do artigo 1.860 do Código Civil, a capacidade para testar deve ser aferida no momento específico da elaboração da disposição de última vontade. A idade avançada, a existência de enfermidades físicas ou a necessidade de auxílio para locomoção não permitem, isoladamente, concluir pela ausência de discernimento. No caso, não foi apresentado documento médico contemporâneo a 15/12/2023 que demonstrasse comprometimento cognitivo capaz de impedir Araldo de compreender o significado e as consequências do ato. A prova testemunhal produzida aponta em sentido contrário. Vanessa e Lucimara, presentes na ocasião em que o conteúdo foi lido e submetido à concordância de Araldo, afirmaram que ele estava lúcido, compreendia o que ocorria e manifestou sua concordância, sem relatarem desorientação, confusão mental ou comportamento incompatível com a prática do ato. Não há, portanto, elemento concreto que, neste procedimento, gere dúvida suficiente acerca do discernimento do testador e impeça a confirmação do instrumento. As alegações de influência indevida conduzem à mesma conclusão. O fato de o documento ter sido digitado por Soraia, posteriormente nomeada testamenteira, exige cautela na valoração da prova, mas não demonstra, por si só, coação, induzimento ou manipulação da vontade do falecido. Também não se produziu prova de pressão, ameaça, fraude ou outra circunstância concreta destinada a direcionar a disposição patrimonial. O instrumento foi integralmente lido na presença de Araldo e, conforme os depoimentos de Vanessa e Lucimara, ele manifestou concordância com o conteúdo e posteriormente o assinou. A existência de vínculo pessoal entre algumas testemunhas e a testamenteira igualmente deve ser considerada na apreciação da prova, mas não constitui causa automática de invalidade. Vanessa, embora nora de Soraia, não figura como beneficiária das disposições testamentárias nem se demonstrou que possuísse interesse patrimonial no resultado da sucessão. Lucimara, por sua vez, embora mantivesse relação de amizade com Soraia, também não possui interesse econômico demonstrado e confirmou, em seu núcleo essencial, a realização da leitura e a concordância do testador. Essas circunstâncias recomendam cautela, mas não bastam para afastar a força probatória dos depoimentos, sobretudo porque inexistem elementos objetivos em sentido contrário. A jurisprudência não autoriza a eliminação indiscriminada das solenidades testamentárias. Ao contrário, a flexibilização somente é possível quando o defeito se restringe à forma e o restante da prova permite concluir, com segurança, que a finalidade protegida pela formalidade foi efetivamente alcançada, isto é, que o instrumento contém manifestação autêntica, consciente e espontânea de última vontade. É o que ocorre no caso. Embora não tenha havido estrita observância de todas as formalidades previstas no artigo 1.876, § 2º, do Código Civil, a prova produzida demonstra que o conteúdo do documento foi levado ao conhecimento do testador, que este o compreendeu, manifestou sua concordância e o subscreveu, inexistindo elemento concreto de falsidade, incapacidade ou coação apto a colocar em dúvida a autenticidade da manifestação. Assim, as irregularidades relacionadas à ausência da terceira testemunha durante a leitura e à realização da leitura por terceira pessoa, consideradas no contexto específico destes autos, não possuem gravidade suficiente para impedir a confirmação judicial do testamento. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 737, § 2º, do Código de Processo Civil e nos artigos 1.876 e 1.878 do Código Civil, CONFIRMO o testamento particular deixado por ARALDO DE SIQUEIRA SOBRINHO, apresentado no mov. 1.3. Determino, em consequência, o registro e arquivamento do instrumento, na forma da lei. As disposições testamentárias deverão ser cumpridas no inventário, oportunidade em que serão apurados o patrimônio efetivamente deixado pelo falecido, a extensão da parcela disponível, a preservação da legítima e eventual inoficiosidade das disposições. Reconheço, ainda, a nomeação de SORAIA DE FÁTIMA BOESE DA SILVA como testamenteira, devendo ser expedido o respectivo termo, se necessário. A presente confirmação não impede a discussão, pela via processual adequada, de eventual controvérsia relativa à interpretação ou execução das disposições testamentárias, à composição da legítima, à existência ou titularidade de bens, à inoficiosidade ou a outros vícios intrínsecos que ultrapassem os limites próprios deste procedimento. Embora se trate originariamente de procedimento de jurisdição voluntária, as impugnantes Maria Emiliana Siqueira Didomenico, Maria Aparecida Siqueira Taques e Vera Inês Fraporti ofereceram resistência expressa à confirmação do testamento, com instauração de efetiva litigiosidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, configurada resistência inequívoca em procedimento de jurisdição voluntária, são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais (REsp nº 1.453.193/DF, Terceira Turma, DJe 22/08/2017; REsp nº 1.924.580/RJ, Terceira Turma, DJe 25/06/2021). Por isso, condeno as impugnantes ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da requerente, ficando a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais distribuída em partes iguais, na proporção de 1/3 para cada impugnante, nos termos do artigo 87, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os por apreciação equitativa no valor de R$ 3.073,42, correspondente ao valor previsto para “Testamento ou Codicilo – procedimento judicial” no item 2 do Capítulo IX da Tabela de Honorários da OAB/PR de 2026, aprovada pela Resolução do Conselho Seccional nº 13/2026, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias ao registro e arquivamento do testamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Palmas, datado e assinado digitalmente. Felipe Vargas Coan Juiz Substituto