Detalhe do processo

0003949-67.2021.8.16.0004

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0003949-67.2021.8.16.0004(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Data do Julgamento: 14/07/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PATRIMÔNIO HISTÓRICO. UNIDADE DE INTERESSE DE PRESERVAÇÃO (UIP). PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS. PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. JUNTADA INTEGRAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 2.Nas razões recursais, a recorrente suscitou preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de apreciação do pedido de produção de prova testemunhal, da falta de manifestação acerca do requerimento de realização de nova perícia, da não apreciação do pedido de juntada integral do processo administrativo e da ausência de oportunidade para apresentação de alegações finais. 3.No mérito, sustentou a nulidade do procedimento administrativo que culminou na classificação do imóvel como Unidade de Interesse de Preservação (UIP), a impossibilidade de o inventário impor restrição à demolição do imóvel e a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de demolição. 4.Contrarrazões apresentadas pelo recorrido. 5.A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. Questões em discussão: 6.As questões em discussão são: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de apreciação do requerimento de produção de prova testemunhal; (ii) saber se a falta de apreciação do pedido de realização de nova perícia comprometeu a validade da sentença; (iii) saber se a ausência de determinação para juntada integral do processo administrativo caracteriza violação ao contraditório e à ampla defesa; (iv) saber se tais vícios impõem a desconstituição da sentença; (v) se o ato administrativo que negou a demolição é nulo, visto que ignorou os laudos técnicos apresentados pela autora, os quais apontam deterioração do imóvel, justificando a necessidade de demolição. III. Razões de decidir: 7. O magistrado, embora seja destinatário da prova e possua poderes para indeferir diligências inúteis ou protelatórias, deve exercer essa prerrogativa mediante decisão fundamentada, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ao art. 370 do Código de Processo Civil e ao dever de enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC. 8. A ausência de apreciação do requerimento de produção de prova testemunhal caracteriza cerceamento de defesa quando a prova se revela potencialmente útil ao esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente quanto ao histórico do imóvel, às limitações administrativas impostas pelo Poder Público e à sua utilização econômica. 9. A omissão quanto ao pedido de realização de nova perícia, formulado diante de respostas incompletas aos quesitos complementares apresentados pelas partes, impede o controle da fundamentação judicial e viola os arts. 477, §2º, 480 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, sobretudo quando o laudo pericial constitui fundamento central da sentença. 10. Também configura cerceamento de defesa a ausência de apreciação do requerimento de apresentação integral do processo administrativo, documento indispensável para o exame da legalidade do procedimento que culminou na classificação do imóvel como Unidade de Interesse de Preservação, por comprometer o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 11. O conjunto das omissões verificadas evidencia que a instrução processual não foi exaurida, impondo a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para apreciação fundamentada dos requerimentos probatórios e regular prosseguimento da instrução. IV. Dispositivo: 12. Recurso conhecido e parcialmente provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que sejam apreciados, de forma fundamentada, os requerimentos de produção de prova testemunhal, de realização de nova perícia e de apresentação integral do processo administrativo, prosseguindo-se com nova instrução e novo julgamento. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXII, LIV e LV; art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 369; 370; 437, §1º; 442; 477, §2º, I e II; 480; 487, I; 489, §1º, IV; Decreto-Lei nº 25/1937; Lei Estadual nº 1.211/1953.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE CURITIBA/PR

Autor MVA PARTICIPAçõES S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIA FAGUNDES DOTTI

OAB: 20900/PR

GUSTAVO CEZAR BORTOT VIEIRA

OAB: 97182/PR

ANDRÉ LEONARDO MEERHOLZ

OAB: 56113/PR

FRANCISCO AUGUSTO ZARDO GUEDES

OAB: 35303/PR

PEDRO HENRIQUE GALLOTTI KENICKE

OAB: 65870/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0003949-67.2021.8.16.0004(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Data do Julgamento: 14/07/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PATRIMÔNIO HISTÓRICO. UNIDADE DE INTERESSE DE PRESERVAÇÃO (UIP). PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS. PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. JUNTADA INTEGRAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 2.Nas razões recursais, a recorrente suscitou preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de apreciação do pedido de produção de prova testemunhal, da falta de manifestação acerca do requerimento de realização de nova perícia, da não apreciação do pedido de juntada integral do processo administrativo e da ausência de oportunidade para apresentação de alegações finais. 3.No mérito, sustentou a nulidade do procedimento administrativo que culminou na classificação do imóvel como Unidade de Interesse de Preservação (UIP), a impossibilidade de o inventário impor restrição à demolição do imóvel e a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de demolição. 4.Contrarrazões apresentadas pelo recorrido. 5.A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. Questões em discussão: 6.As questões em discussão são: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de apreciação do requerimento de produção de prova testemunhal; (ii) saber se a falta de apreciação do pedido de realização de nova perícia comprometeu a validade da sentença; (iii) saber se a ausência de determinação para juntada integral do processo administrativo caracteriza violação ao contraditório e à ampla defesa; (iv) saber se tais vícios impõem a desconstituição da sentença; (v) se o ato administrativo que negou a demolição é nulo, visto que ignorou os laudos técnicos apresentados pela autora, os quais apontam deterioração do imóvel, justificando a necessidade de demolição. III. Razões de decidir: 7. O magistrado, embora seja destinatário da prova e possua poderes para indeferir diligências inúteis ou protelatórias, deve exercer essa prerrogativa mediante decisão fundamentada, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ao art. 370 do Código de Processo Civil e ao dever de enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC. 8. A ausência de apreciação do requerimento de produção de prova testemunhal caracteriza cerceamento de defesa quando a prova se revela potencialmente útil ao esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente quanto ao histórico do imóvel, às limitações administrativas impostas pelo Poder Público e à sua utilização econômica. 9. A omissão quanto ao pedido de realização de nova perícia, formulado diante de respostas incompletas aos quesitos complementares apresentados pelas partes, impede o controle da fundamentação judicial e viola os arts. 477, §2º, 480 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, sobretudo quando o laudo pericial constitui fundamento central da sentença. 10. Também configura cerceamento de defesa a ausência de apreciação do requerimento de apresentação integral do processo administrativo, documento indispensável para o exame da legalidade do procedimento que culminou na classificação do imóvel como Unidade de Interesse de Preservação, por comprometer o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 11. O conjunto das omissões verificadas evidencia que a instrução processual não foi exaurida, impondo a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para apreciação fundamentada dos requerimentos probatórios e regular prosseguimento da instrução. IV. Dispositivo: 12. Recurso conhecido e parcialmente provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que sejam apreciados, de forma fundamentada, os requerimentos de produção de prova testemunhal, de realização de nova perícia e de apresentação integral do processo administrativo, prosseguindo-se com nova instrução e novo julgamento. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXII, LIV e LV; art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 369; 370; 437, §1º; 442; 477, §2º, I e II; 480; 487, I; 489, §1º, IV; Decreto-Lei nº 25/1937; Lei Estadual nº 1.211/1953.