Detalhe do processo

0003948-69.2024.8.16.0136

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Pitanga
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av. Inter. Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: 42.3309.3958 - E-mail: pit-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003948-69.2024.8.16.0136 Processo: 0003948-69.2024.8.16.0136 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ADEMAR FERREIRA ELTON DA SILVA SERGIO MOACIR PEREIRA FILHO 1. Trata-se de ação penal deflagrada em razão da prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, por ADEMAR FERREIRA, ELTON DA SILVA e SÉRGIO MOACIR PEREIRA FILHO. No mov. 289.1, a defesa técnica postulou a restituição do veículo GM/Celta, ano 2006, placa ANX8D42/PR (alegando pertencer a terceiro de boa-fé, irmão do réu), bem como do aparelho celular iPhone 14 (alegando finalidade estritamente profissional). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu (mov. 294.1): a) preliminarmente, a intimação da defesa para formular o pedido de restituição de forma apartada; b) a manutenção do acautelamento dos celulares Samsung A14 e A13; c) a destruição das balanças de precisão apreendidas; d) a incineração das substâncias entorpecentes; e e) o cumprimento da determinação de designação de data para a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da Preliminar de Processamento em Autos Apartados Acolho a preliminar arguida pelo Ministério Público. A análise do pedido de restituição de coisas apreendidas, no caso em tela, demanda dilação probatória documental acerca da propriedade dos bens e da propalada boa-fé de terceiro. Compulsando os autos, verifica-se o pedido do mov. 289.1 (veículo Celta e iPhone 14) e, outrossim, um pedido genérico de restituição do aparelho celular Samsung A13 encartado no bojo da Resposta à Acusação de ADEMAR FERREIRA ao mov. 153.1. Aplica-se a todos estes bens a mesmíssima ratio decidendi: a discussão sobre propriedade e utilidade probatória deve ocorrer fora dos autos principais. Para evitar tumulto processual e garantir a celeridade da marcha processual da ação penal principal, o processamento deve ocorrer por via incidental. Portanto, é imperioso o desmembramento de todos os pleitos de restituição de bens. 2.1. Determino que a Secretaria proceda à autuação do pedido em autos apartados, por distribuição por dependência a esta Ação Penal. 2.2. Uma vez autuado e aberto o incidente, intime-se desde logo as defesas das partes interessadas para proceder à juntada das provas pertinentes (CRLV em nome do terceiro, notas fiscais, contratos ou documentos que comprovem o exercício da profissão alegada e a origem lícita dos bens), sob pena de preclusão. 2.3. Vindo aos autos a manifestação e os documentos da defesa, remetam-se os autos incidentais imediatamente ao Ministério Público para parecer de mérito. 3. Da Destruição de Objetos e Incineração de Substâncias No que tange aos demais bens e entorpecentes acautelados, assiste razão ao Ministério Público: I) Balanças de precisão (itens 3, 5 e 6 do mov. 1.19): por se tratarem de instrumentos utilizados flagrantemente na prática delitiva, desprovidos de utilidade probatória remanescente ou valor econômico relevante, determino a sua destruição, nos termos do art. 1.007 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR. II) Substâncias entorpecentes (itens 7 a 10 do mov. 1.19): certificada a guarda de porção suficiente para eventual contraprova (conforme ofício de mov. 41.6), determino a incineração do remanescente das drogas apreendidas, observadas as formalidades legais e as diretrizes do Código de Normas do TJPR. II) Celular Samsung A14 (item 1): inexistindo pleito de restituição por quem de direito, mantenham-se acautelados em Juízo até o encerramento da instrução processual, oportunidade em que será deliberada a destinação final. 4. Da Designação de Audiência de Instrução e Julgamento Atento à manifestação ministerial e em cumprimento ao item 3 da decisão de mov. 254.1, imperiosa a imediata designação do ato instrutório, ressaltando-se a prioridade de tramitação que rege os procedimentos decorrentes da Lei de Drogas (art. 394-A do CPP). Inexistindo causas de absolvição sumária e estando o feito devidamente saneado, designo a audiência para o dia 08/03/2027, às 15h, a ser realizada na pauta normal deste juízo, de forma semipresencial. 5. Ante todo o exposto, DETERMINO: I) À SECRETARIA, que proceda à abertura e autuação do incidente de restituição em autos apartados com as peças de mov. 289.1 e mov. 294.1, cumprindo-se as determinações de intimação da defesa e posterior remessa ao MP contidas no item 2 desta decisão. II) OFICIE-SE à autoridade policial competente para que proceda à destruição das balanças de precisão e à incineração das substâncias entorpecentes remanescentes, lavrando-se os respectivos autos circunstanciados e juntando-os a estes autos, guardando-se amostra para contraprova, se necessário. III) INTIMEM-SE o Ministério Público, a Defesa e pessoalmente o réu acerca da data designada para a AIJ, bem como as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa (movs. 122.1 e 241.1). 6. Aguarde-se a juntada do laudo pericial (mov. 284.2). 7. Intimações e diligências necessárias. Pitanga, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADEMAR FERREIRA

Réu ELTON DA SILVA

Réu SERGIO MOACIR PEREIRA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO LUIZ MADUREIRA

OAB: 79639/PR

JOAQUIM ROBERTO MACHADO JUNIOR

OAB: 114238/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av. Inter. Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: 42.3309.3958 - E-mail: pit-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003948-69.2024.8.16.0136 Processo: 0003948-69.2024.8.16.0136 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ADEMAR FERREIRA ELTON DA SILVA SERGIO MOACIR PEREIRA FILHO 1. Trata-se de ação penal deflagrada em razão da prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, por ADEMAR FERREIRA, ELTON DA SILVA e SÉRGIO MOACIR PEREIRA FILHO. No mov. 289.1, a defesa técnica postulou a restituição do veículo GM/Celta, ano 2006, placa ANX8D42/PR (alegando pertencer a terceiro de boa-fé, irmão do réu), bem como do aparelho celular iPhone 14 (alegando finalidade estritamente profissional). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu (mov. 294.1): a) preliminarmente, a intimação da defesa para formular o pedido de restituição de forma apartada; b) a manutenção do acautelamento dos celulares Samsung A14 e A13; c) a destruição das balanças de precisão apreendidas; d) a incineração das substâncias entorpecentes; e e) o cumprimento da determinação de designação de data para a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da Preliminar de Processamento em Autos Apartados Acolho a preliminar arguida pelo Ministério Público. A análise do pedido de restituição de coisas apreendidas, no caso em tela, demanda dilação probatória documental acerca da propriedade dos bens e da propalada boa-fé de terceiro. Compulsando os autos, verifica-se o pedido do mov. 289.1 (veículo Celta e iPhone 14) e, outrossim, um pedido genérico de restituição do aparelho celular Samsung A13 encartado no bojo da Resposta à Acusação de ADEMAR FERREIRA ao mov. 153.1. Aplica-se a todos estes bens a mesmíssima ratio decidendi: a discussão sobre propriedade e utilidade probatória deve ocorrer fora dos autos principais. Para evitar tumulto processual e garantir a celeridade da marcha processual da ação penal principal, o processamento deve ocorrer por via incidental. Portanto, é imperioso o desmembramento de todos os pleitos de restituição de bens. 2.1. Determino que a Secretaria proceda à autuação do pedido em autos apartados, por distribuição por dependência a esta Ação Penal. 2.2. Uma vez autuado e aberto o incidente, intime-se desde logo as defesas das partes interessadas para proceder à juntada das provas pertinentes (CRLV em nome do terceiro, notas fiscais, contratos ou documentos que comprovem o exercício da profissão alegada e a origem lícita dos bens), sob pena de preclusão. 2.3. Vindo aos autos a manifestação e os documentos da defesa, remetam-se os autos incidentais imediatamente ao Ministério Público para parecer de mérito. 3. Da Destruição de Objetos e Incineração de Substâncias No que tange aos demais bens e entorpecentes acautelados, assiste razão ao Ministério Público: I) Balanças de precisão (itens 3, 5 e 6 do mov. 1.19): por se tratarem de instrumentos utilizados flagrantemente na prática delitiva, desprovidos de utilidade probatória remanescente ou valor econômico relevante, determino a sua destruição, nos termos do art. 1.007 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR. II) Substâncias entorpecentes (itens 7 a 10 do mov. 1.19): certificada a guarda de porção suficiente para eventual contraprova (conforme ofício de mov. 41.6), determino a incineração do remanescente das drogas apreendidas, observadas as formalidades legais e as diretrizes do Código de Normas do TJPR. II) Celular Samsung A14 (item 1): inexistindo pleito de restituição por quem de direito, mantenham-se acautelados em Juízo até o encerramento da instrução processual, oportunidade em que será deliberada a destinação final. 4. Da Designação de Audiência de Instrução e Julgamento Atento à manifestação ministerial e em cumprimento ao item 3 da decisão de mov. 254.1, imperiosa a imediata designação do ato instrutório, ressaltando-se a prioridade de tramitação que rege os procedimentos decorrentes da Lei de Drogas (art. 394-A do CPP). Inexistindo causas de absolvição sumária e estando o feito devidamente saneado, designo a audiência para o dia 08/03/2027, às 15h, a ser realizada na pauta normal deste juízo, de forma semipresencial. 5. Ante todo o exposto, DETERMINO: I) À SECRETARIA, que proceda à abertura e autuação do incidente de restituição em autos apartados com as peças de mov. 289.1 e mov. 294.1, cumprindo-se as determinações de intimação da defesa e posterior remessa ao MP contidas no item 2 desta decisão. II) OFICIE-SE à autoridade policial competente para que proceda à destruição das balanças de precisão e à incineração das substâncias entorpecentes remanescentes, lavrando-se os respectivos autos circunstanciados e juntando-os a estes autos, guardando-se amostra para contraprova, se necessário. III) INTIMEM-SE o Ministério Público, a Defesa e pessoalmente o réu acerca da data designada para a AIJ, bem como as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa (movs. 122.1 e 241.1). 6. Aguarde-se a juntada do laudo pericial (mov. 284.2). 7. Intimações e diligências necessárias. Pitanga, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito