Detalhe do processo

0003948-50.2025.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Pato Branco
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA CRIMINAL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, Nº. 284 - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3905-6440 - E-mail: pb-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003948-50.2025.8.16.0131 Processo: 0003948-50.2025.8.16.0131 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 12/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): PAULO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de PAULO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/2003, porque, em tese, no dia 12 de abril de 2025, por volta das 23h27min, na Rua Santa Luzia, Bairro Sudoeste, nesta cidade de Pato Branco/PR, teria efetuado disparo de arma de fogo em lugar habitado. Segundo a inicial acusatória, a equipe policial realizava patrulhamento no referido endereço quando ouviu um disparo de arma de fogo e, na sequência, teria visualizado o denunciado de posse da arma utilizada no disparo, razão pela qual lhe foi atribuída a prática do delito previsto no Estatuto do Desarmamento (mov. 48.1). O procedimento foi instaurado a partir da comunicação policial, tendo sido juntado o boletim de ocorrência, no qual constou que a equipe ROCAM, em patrulhamento na Rua Santa Luzia, nº 100, Bairro Sudoeste, ouviu um disparo de arma de fogo e, logo depois, avistou um indivíduo na área externa da residência, trajando jaqueta escura e boné preto, portando uma espingarda e apontando-a em direção à casa situada do outro lado da rua. Ainda segundo o registro policial, após ordem de abordagem, o indivíduo teria largado a espingarda no chão e corrido para o interior da residência, sendo posteriormente realizada abordagem no imóvel, ocasião em que Paulo Henrique Santos Ribeiro foi detido e encaminhado à autoridade policial juntamente com a arma apreendida (mov. 1.1). Foi juntado o auto de exibição e apreensão, referente à apreensão de uma espingarda/escopeta marca Boito, calibre .32, número de série 783367, acompanhada de um cartucho deflagrado, com indicação de que o material foi encontrado no local dos fatos e acondicionado em embalagem própria para preservação da cadeia de custódia (mov. 1.2). Também foi juntado o Auto de Prisão em Flagrante/Portaria/Requisição do Ministério Público, no qual constou que Paulo Henrique Santos Ribeiro foi apresentado à autoridade policial pela prática, em tese, do crime de disparo de arma de fogo, previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, sendo arbitrada fiança no valor de R$ 1.000,00, a qual não foi prestada naquele momento (mov. 1.3). Foram juntados, ainda, a nota de culpa (mov. 1.8), a requisição de exame ao IML (mov. 1.9), os termos de depoimento dos policiais militares Gediel de Paula Santos e Leonildo Pereira, nos quais se consignou que as declarações foram registradas por gravação audiovisual anexada ao procedimento (movs. 1.10 e 1.12), bem como o termo de interrogatório do conduzido Paulo Henrique Santos Ribeiro, igualmente com registro audiovisual em anexo (mov. 1.14). A autoridade policial apresentou relatório final, promovendo o indiciamento de Paulo Henrique Santos Ribeiro pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, ao fundamento de que os agentes militares teriam ouvido o disparo, visualizado o autor largando a arma e adentrando na residência, bem como porque a materialidade estaria amparada pelo auto de exibição e apreensão da arma e pelos depoimentos dos policiais militares (mov. 5.1). Em sede de análise inicial do flagrante, foi homologado o auto de prisão em flagrante, por se entender, naquele momento, que a prisão estava formal e substancialmente regular, tendo sido designada audiência de custódia (mov. 12.1). Posteriormente, foi concedida liberdade provisória ao flagrado, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em manter endereço atualizado nos autos, não se ausentar da comarca por mais de sete dias sem autorização judicial e comparecer bimestralmente ao Fórum para justificar suas atividades, sendo dispensado o recolhimento da fiança eventualmente arbitrada pela autoridade policial (mov. 27.1). Concluídas as diligências investigativas iniciais, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Paulo Henrique Santos Ribeiro pela prática do crime previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, requerendo o recebimento da inicial acusatória e a produção das provas necessárias à elucidação dos fatos, com arrolamento dos policiais militares Gediel de Paula Santos e Leonildo Pereira como testemunhas (mov. 48.1). A denúncia foi recebida, por decisão que reconheceu a presença dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a inexistência das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do mesmo diploma, determinando-se a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação (mov. 61.1). Foi expedido mandado de citação e intimação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo legal (mov. 68.1). Posteriormente, diante de certidão de não localização do réu, o Ministério Público requereu a citação por edital (mov. 79.1), sobrevindo despacho determinando, antes disso, a intimação da defesa para informar o endereço atualizado do acusado e, caso houvesse atendimento, a expedição de novo mandado de citação ou carta precatória, ressalvada a possibilidade de citação editalícia em caso de inércia (mov. 82.1). O réu apresentou resposta à acusação, oportunidade em que reservou a exposição das teses defensivas para a fase de alegações finais, requereu a produção de provas admitidas em direito, especialmente a prova testemunhal, e arrolou as testemunhas Andressa Oliveira de Souza da Silva, Jaqueline Ribeiro e Aurora da Aparecida Santos (mov. 104.1). Não sendo caso de absolvição sumária naquele momento processual, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de abril de 2026, às 15h00min, determinando-se a intimação e/ou requisição das testemunhas arroladas pelas partes, bem como a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística para remessa do laudo de prestabilidade da arma de fogo (mov. 106.1). Foi juntado laudo pericial de eficiência em arma de fogo e munição, no qual se examinou a espingarda Boito apreendida e o estojo deflagrado, concluindo-se que a arma se encontrava eficiente para a realização de tiros. Também se registrou a coleta de padrões balísticos para eventual exame complementar ou inclusão no Banco Nacional de Perfis Balísticos (movs. 116.1 e 116.2). A audiência de instrução e julgamento foi realizada, com a produção da prova oral pertinente e a colheita dos elementos necessários ao julgamento do feito (movs. 139.1 e 140.0). O Ministério Público apresentou alegações finais, postulando a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sustentou, em síntese, que, embora houvesse elementos iniciais indicativos da ocorrência de disparo de arma de fogo, a prova judicializada não confirmou, com a segurança necessária, a autoria atribuída a Paulo Henrique Santos Ribeiro. Destacou que, apesar de o policial militar ouvido em juízo ter atribuído a autoria ao réu, os fatos ocorreram no período noturno e o acusado e seu sogro possuiriam características físicas semelhantes, circunstância que poderia ter gerado equívoco de identificação. Ressaltou, ainda, que os familiares do acusado afirmaram que o verdadeiro autor dos disparos seria o sogro do réu, conhecido como Eurides, o qual teria se escondido no interior da residência após os fatos. Diante disso, o órgão acusatório requereu a improcedência da pretensão punitiva e a absolvição do réu por insuficiência de prova para condenação (mov. 143.1). A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais, requerendo igualmente a absolvição de Paulo Henrique Santos Ribeiro, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Alegou, em síntese, que a prova produzida em juízo demonstrou erro de identificação por parte da equipe policial, sustentando que as testemunhas ouvidas foram firmes ao esclarecer que quem portava a arma de fogo e efetuou o disparo era o sogro do acusado, pessoa que utilizava boné preto no momento dos fatos, exatamente como descrito pelos policiais militares. Aduziu que Paulo utilizava jaqueta preta com detalhes em azul, não portava arma, não teria participado da discussão anterior e sequer possuiria familiaridade com armas de fogo. A defesa destacou, ainda, a ausência de prova técnica que vinculasse o acusado ao manuseio do armamento, como exame residuográfico, impressão digital ou outro elemento seguro de confirmação da autoria (mov. 147.1). Vieram os autos conclusos para sentença no mov. 148.0. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares pendentes de apreciação. O feito tramitou regularmente, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito. A imputação formulada na denúncia corresponde ao delito previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, segundo o qual constitui crime “disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela”, desde que a conduta não tenha finalidade de praticar outro crime. No caso concreto, a materialidade do fato encontra respaldo nos elementos colhidos durante a persecução penal. O boletim de ocorrência noticia que a equipe policial ouviu um disparo de arma de fogo na Rua Santa Luzia, visualizou indivíduo armado e apreendeu uma espingarda Boito, acompanhada de cartucho deflagrado. O auto de exibição e apreensão também registrou a arrecadação da arma e do cartucho deflagrado. Além disso, o laudo pericial concluiu que a arma examinada estava eficiente para a realização de tiros, circunstância que confirma a potencialidade lesiva do artefato. A controvérsia, portanto, não reside propriamente na existência do disparo ou na eficiência da arma, mas sim na autoria delitiva, ponto em relação ao qual a prova produzida sob contraditório não permite conclusão condenatória segura. Com efeito, embora o acusado tenha sido preso em flagrante, a prisão em flagrante, por si só, não dispensa a formação de convencimento judicial fundado em prova segura, coerente e judicializada. A condenação criminal exige certeza para além de dúvida razoável, especialmente quanto à autoria, pois a presunção constitucional de inocência impede que a dúvida probatória seja resolvida em prejuízo do réu. No presente caso, o próprio Ministério Público, titular da ação penal, reconheceu em alegações finais que, apesar da narrativa inicial e da prisão em flagrante, a instrução revelou possível erro de identificação do autor do disparo, razão pela qual requereu expressamente a absolvição do réu com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A defesa, em igual sentido, sustentou que a prova oral judicializada indicou que a pessoa que teria efetuado o disparo seria o sogro do acusado, não o réu, ressaltando que as testemunhas teriam esclarecido que esse terceiro utilizava boné preto, característica descrita inicialmente pelos policiais, e que Paulo Henrique vestia jaqueta preta com detalhes em azul, circunstância apontada como incompatível com a descrição do suposto autor. Esse cenário impede a prolação de decreto condenatório. Ainda que os depoimentos prestados por policiais sejam, em tese, meios de prova válidos e possam fundamentar condenação quando firmes, coerentes e harmônicos com os demais elementos dos autos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece que a palavra policial, quando isolada ou infirmada por outros elementos de convicção, não basta para superar dúvida razoável quanto à autoria. A orientação jurisprudencial é no sentido de que a absolvição se impõe quando a prova não alcança grau suficiente de certeza, especialmente se houver fragilidade na identificação do autor. No processo penal, a dúvida relevante quanto à autoria não é detalhe periférico, mas elemento central da imputação. A acusação deve demonstrar, de forma segura, que foi o acusado quem praticou o fato típico. Se a prova permite hipótese alternativa plausível, consistente na prática do disparo por terceiro, não é juridicamente admissível condenar o réu apenas porque inicialmente foi apontado como autor pela equipe policial. Registre-se que o pedido absolutório formulado pelo Ministério Público não vincula automaticamente o juízo, pois cabe ao magistrado valorar o conjunto probatório. Todavia, no caso concreto, o requerimento ministerial encontra correspondência na própria fragilidade da prova judicializada, a qual não permite afastar, com a segurança necessária, a tese defensiva de erro de identificação. A aplicação do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal é, portanto, medida impositiva. Referido dispositivo prevê a absolvição quando “não existir prova suficiente para a condenação”. A hipótese se amolda ao caso, pois, embora demonstrada a ocorrência de disparo de arma de fogo em local habitado ou adjacente, não há prova segura de que Paulo Henrique Santos Ribeiro tenha sido o autor do disparo. A absolvição, nesse contexto, não decorre da negativa da materialidade, mas da insuficiência probatória quanto à autoria. A prova dos autos permite afirmar que houve apreensão de arma eficiente e cartucho deflagrado, mas não autoriza, sem dúvida razoável, imputar a Paulo Henrique a conduta narrada na denúncia. Em matéria penal, a insuficiência de prova deve favorecer o acusado, por força do princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência. Assim, diante da fragilidade do conjunto probatório quanto à autoria e da existência de dúvida concreta e relevante, a improcedência da pretensão punitiva é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, em consequência, ABSOLVO PAULO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO da imputação de prática do delito previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003. Quanto à arma de fogo e à munição apreendidas, considerando a natureza do objeto e a inexistência, neste momento, de demonstração de legítima propriedade ou autorização legal de posse, mantenha-se a apreensão. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento juridicamente idôneo de restituição por terceiro de boa-fé devidamente comprovado, providencie-se a destinação legal do armamento e dos acessórios, nos termos da legislação pertinente ao controle de armas de fogo. Sem custas pelo réu, diante da absolvição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações necessárias, arquivando-se oportunamente. Pato Branco/PR, datado e assinado digitalmente. CARLOS GREGÓRIO BEZERRA GUERRA Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu PAULO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIANE APARECIDA BRISOLA

OAB: 51483/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA CRIMINAL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, Nº. 284 - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3905-6440 - E-mail: pb-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003948-50.2025.8.16.0131 Processo: 0003948-50.2025.8.16.0131 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 12/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): PAULO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de PAULO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/2003, porque, em tese, no dia 12 de abril de 2025, por volta das 23h27min, na Rua Santa Luzia, Bairro Sudoeste, nesta cidade de Pato Branco/PR, teria efetuado disparo de arma de fogo em lugar habitado. Segundo a inicial acusatória, a equipe policial realizava patrulhamento no referido endereço quando ouviu um disparo de arma de fogo e, na sequência, teria visualizado o denunciado de posse da arma utilizada no disparo, razão pela qual lhe foi atribuída a prática do delito previsto no Estatuto do Desarmamento (mov. 48.1). O procedimento foi instaurado a partir da comunicação policial, tendo sido juntado o boletim de ocorrência, no qual constou que a equipe ROCAM, em patrulhamento na Rua Santa Luzia, nº 100, Bairro Sudoeste, ouviu um disparo de arma de fogo e, logo depois, avistou um indivíduo na área externa da residência, trajando jaqueta escura e boné preto, portando uma espingarda e apontando-a em direção à casa situada do outro lado da rua. Ainda segundo o registro policial, após ordem de abordagem, o indivíduo teria largado a espingarda no chão e corrido para o interior da residência, sendo posteriormente realizada abordagem no imóvel, ocasião em que Paulo Henrique Santos Ribeiro foi detido e encaminhado à autoridade policial juntamente com a arma apreendida (mov. 1.1). Foi juntado o auto de exibição e apreensão, referente à apreensão de uma espingarda/escopeta marca Boito, calibre .32, número de série 783367, acompanhada de um cartucho deflagrado, com indicação de que o material foi encontrado no local dos fatos e acondicionado em embalagem própria para preservação da cadeia de custódia (mov. 1.2). Também foi juntado o Auto de Prisão em Flagrante/Portaria/Requisição do Ministério Público, no qual constou que Paulo Henrique Santos Ribeiro foi apresentado à autoridade policial pela prática, em tese, do crime de disparo de arma de fogo, previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, sendo arbitrada fiança no valor de R$ 1.000,00, a qual não foi prestada naquele momento (mov. 1.3). Foram juntados, ainda, a nota de culpa (mov. 1.8), a requisição de exame ao IML (mov. 1.9), os termos de depoimento dos policiais militares Gediel de Paula Santos e Leonildo Pereira, nos quais se consignou que as declarações foram registradas por gravação audiovisual anexada ao procedimento (movs. 1.10 e 1.12), bem como o termo de interrogatório do conduzido Paulo Henrique Santos Ribeiro, igualmente com registro audiovisual em anexo (mov. 1.14). A autoridade policial apresentou relatório final, promovendo o indiciamento de Paulo Henrique Santos Ribeiro pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, ao fundamento de que os agentes militares teriam ouvido o disparo, visualizado o autor largando a arma e adentrando na residência, bem como porque a materialidade estaria amparada pelo auto de exibição e apreensão da arma e pelos depoimentos dos policiais militares (mov. 5.1). Em sede de análise inicial do flagrante, foi homologado o auto de prisão em flagrante, por se entender, naquele momento, que a prisão estava formal e substancialmente regular, tendo sido designada audiência de custódia (mov. 12.1). Posteriormente, foi concedida liberdade provisória ao flagrado, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em manter endereço atualizado nos autos, não se ausentar da comarca por mais de sete dias sem autorização judicial e comparecer bimestralmente ao Fórum para justificar suas atividades, sendo dispensado o recolhimento da fiança eventualmente arbitrada pela autoridade policial (mov. 27.1). Concluídas as diligências investigativas iniciais, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Paulo Henrique Santos Ribeiro pela prática do crime previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, requerendo o recebimento da inicial acusatória e a produção das provas necessárias à elucidação dos fatos, com arrolamento dos policiais militares Gediel de Paula Santos e Leonildo Pereira como testemunhas (mov. 48.1). A denúncia foi recebida, por decisão que reconheceu a presença dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a inexistência das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do mesmo diploma, determinando-se a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação (mov. 61.1). Foi expedido mandado de citação e intimação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo legal (mov. 68.1). Posteriormente, diante de certidão de não localização do réu, o Ministério Público requereu a citação por edital (mov. 79.1), sobrevindo despacho determinando, antes disso, a intimação da defesa para informar o endereço atualizado do acusado e, caso houvesse atendimento, a expedição de novo mandado de citação ou carta precatória, ressalvada a possibilidade de citação editalícia em caso de inércia (mov. 82.1). O réu apresentou resposta à acusação, oportunidade em que reservou a exposição das teses defensivas para a fase de alegações finais, requereu a produção de provas admitidas em direito, especialmente a prova testemunhal, e arrolou as testemunhas Andressa Oliveira de Souza da Silva, Jaqueline Ribeiro e Aurora da Aparecida Santos (mov. 104.1). Não sendo caso de absolvição sumária naquele momento processual, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de abril de 2026, às 15h00min, determinando-se a intimação e/ou requisição das testemunhas arroladas pelas partes, bem como a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística para remessa do laudo de prestabilidade da arma de fogo (mov. 106.1). Foi juntado laudo pericial de eficiência em arma de fogo e munição, no qual se examinou a espingarda Boito apreendida e o estojo deflagrado, concluindo-se que a arma se encontrava eficiente para a realização de tiros. Também se registrou a coleta de padrões balísticos para eventual exame complementar ou inclusão no Banco Nacional de Perfis Balísticos (movs. 116.1 e 116.2). A audiência de instrução e julgamento foi realizada, com a produção da prova oral pertinente e a colheita dos elementos necessários ao julgamento do feito (movs. 139.1 e 140.0). O Ministério Público apresentou alegações finais, postulando a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sustentou, em síntese, que, embora houvesse elementos iniciais indicativos da ocorrência de disparo de arma de fogo, a prova judicializada não confirmou, com a segurança necessária, a autoria atribuída a Paulo Henrique Santos Ribeiro. Destacou que, apesar de o policial militar ouvido em juízo ter atribuído a autoria ao réu, os fatos ocorreram no período noturno e o acusado e seu sogro possuiriam características físicas semelhantes, circunstância que poderia ter gerado equívoco de identificação. Ressaltou, ainda, que os familiares do acusado afirmaram que o verdadeiro autor dos disparos seria o sogro do réu, conhecido como Eurides, o qual teria se escondido no interior da residência após os fatos. Diante disso, o órgão acusatório requereu a improcedência da pretensão punitiva e a absolvição do réu por insuficiência de prova para condenação (mov. 143.1). A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais, requerendo igualmente a absolvição de Paulo Henrique Santos Ribeiro, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Alegou, em síntese, que a prova produzida em juízo demonstrou erro de identificação por parte da equipe policial, sustentando que as testemunhas ouvidas foram firmes ao esclarecer que quem portava a arma de fogo e efetuou o disparo era o sogro do acusado, pessoa que utilizava boné preto no momento dos fatos, exatamente como descrito pelos policiais militares. Aduziu que Paulo utilizava jaqueta preta com detalhes em azul, não portava arma, não teria participado da discussão anterior e sequer possuiria familiaridade com armas de fogo. A defesa destacou, ainda, a ausência de prova técnica que vinculasse o acusado ao manuseio do armamento, como exame residuográfico, impressão digital ou outro elemento seguro de confirmação da autoria (mov. 147.1). Vieram os autos conclusos para sentença no mov. 148.0. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares pendentes de apreciação. O feito tramitou regularmente, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito. A imputação formulada na denúncia corresponde ao delito previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, segundo o qual constitui crime “disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela”, desde que a conduta não tenha finalidade de praticar outro crime. No caso concreto, a materialidade do fato encontra respaldo nos elementos colhidos durante a persecução penal. O boletim de ocorrência noticia que a equipe policial ouviu um disparo de arma de fogo na Rua Santa Luzia, visualizou indivíduo armado e apreendeu uma espingarda Boito, acompanhada de cartucho deflagrado. O auto de exibição e apreensão também registrou a arrecadação da arma e do cartucho deflagrado. Além disso, o laudo pericial concluiu que a arma examinada estava eficiente para a realização de tiros, circunstância que confirma a potencialidade lesiva do artefato. A controvérsia, portanto, não reside propriamente na existência do disparo ou na eficiência da arma, mas sim na autoria delitiva, ponto em relação ao qual a prova produzida sob contraditório não permite conclusão condenatória segura. Com efeito, embora o acusado tenha sido preso em flagrante, a prisão em flagrante, por si só, não dispensa a formação de convencimento judicial fundado em prova segura, coerente e judicializada. A condenação criminal exige certeza para além de dúvida razoável, especialmente quanto à autoria, pois a presunção constitucional de inocência impede que a dúvida probatória seja resolvida em prejuízo do réu. No presente caso, o próprio Ministério Público, titular da ação penal, reconheceu em alegações finais que, apesar da narrativa inicial e da prisão em flagrante, a instrução revelou possível erro de identificação do autor do disparo, razão pela qual requereu expressamente a absolvição do réu com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A defesa, em igual sentido, sustentou que a prova oral judicializada indicou que a pessoa que teria efetuado o disparo seria o sogro do acusado, não o réu, ressaltando que as testemunhas teriam esclarecido que esse terceiro utilizava boné preto, característica descrita inicialmente pelos policiais, e que Paulo Henrique vestia jaqueta preta com detalhes em azul, circunstância apontada como incompatível com a descrição do suposto autor. Esse cenário impede a prolação de decreto condenatório. Ainda que os depoimentos prestados por policiais sejam, em tese, meios de prova válidos e possam fundamentar condenação quando firmes, coerentes e harmônicos com os demais elementos dos autos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece que a palavra policial, quando isolada ou infirmada por outros elementos de convicção, não basta para superar dúvida razoável quanto à autoria. A orientação jurisprudencial é no sentido de que a absolvição se impõe quando a prova não alcança grau suficiente de certeza, especialmente se houver fragilidade na identificação do autor. No processo penal, a dúvida relevante quanto à autoria não é detalhe periférico, mas elemento central da imputação. A acusação deve demonstrar, de forma segura, que foi o acusado quem praticou o fato típico. Se a prova permite hipótese alternativa plausível, consistente na prática do disparo por terceiro, não é juridicamente admissível condenar o réu apenas porque inicialmente foi apontado como autor pela equipe policial. Registre-se que o pedido absolutório formulado pelo Ministério Público não vincula automaticamente o juízo, pois cabe ao magistrado valorar o conjunto probatório. Todavia, no caso concreto, o requerimento ministerial encontra correspondência na própria fragilidade da prova judicializada, a qual não permite afastar, com a segurança necessária, a tese defensiva de erro de identificação. A aplicação do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal é, portanto, medida impositiva. Referido dispositivo prevê a absolvição quando “não existir prova suficiente para a condenação”. A hipótese se amolda ao caso, pois, embora demonstrada a ocorrência de disparo de arma de fogo em local habitado ou adjacente, não há prova segura de que Paulo Henrique Santos Ribeiro tenha sido o autor do disparo. A absolvição, nesse contexto, não decorre da negativa da materialidade, mas da insuficiência probatória quanto à autoria. A prova dos autos permite afirmar que houve apreensão de arma eficiente e cartucho deflagrado, mas não autoriza, sem dúvida razoável, imputar a Paulo Henrique a conduta narrada na denúncia. Em matéria penal, a insuficiência de prova deve favorecer o acusado, por força do princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência. Assim, diante da fragilidade do conjunto probatório quanto à autoria e da existência de dúvida concreta e relevante, a improcedência da pretensão punitiva é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, em consequência, ABSOLVO PAULO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO da imputação de prática do delito previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003. Quanto à arma de fogo e à munição apreendidas, considerando a natureza do objeto e a inexistência, neste momento, de demonstração de legítima propriedade ou autorização legal de posse, mantenha-se a apreensão. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento juridicamente idôneo de restituição por terceiro de boa-fé devidamente comprovado, providencie-se a destinação legal do armamento e dos acessórios, nos termos da legislação pertinente ao controle de armas de fogo. Sem custas pelo réu, diante da absolvição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações necessárias, arquivando-se oportunamente. Pato Branco/PR, datado e assinado digitalmente. CARLOS GREGÓRIO BEZERRA GUERRA Juiz de Direito Substituto