0003947-92.2025.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Penhora / Depósito / Avaliação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003947-92.2025.8.26.0032 (processo principal 1008639-25.2022.8.26.0032) - Liquidação por Arbitramento - Penhora / Depósito / Avaliação - Luis Eduardo Isaac - Banco Agibank S/A - A controvérsia instaurada entre as partes evidencia a existência de divergência substancial acerca da metodologia de cálculo a ser empregada na liquidação, da apuração dos valores efetivamente pagos pela parte autora, da repercussão do alegado refinanciamento contratual e da correta aplicação dos critérios estabelecidos pelo título executivo judicial. Embora a parte autora sustente que a discussão sobre refinanciamento ou novação estaria acobertada pela coisa julgada, verifica-se que a questão ora debatida está relacionada, ao menos em parte, à correta apuração do montante efetivamente restituível, matéria que se insere no objeto próprio da liquidação. De igual forma, a instituição financeira apresenta cálculos próprios e impugna os valores indicados pelo exequente, o que evidencia a necessidade de apuração técnica imparcial. Nesse contexto, a definição do quantum debeatur demanda conhecimento técnico especializado, não se mostrando suficiente a simples adoção unilateral dos cálculos apresentados por qualquer das partes. 1. Ante a divergência das partes, para liquidar o julgado, nos termos do título judicial, nomeio perito o contador Paulo Luvisari Furtado. Os honorários periciais serão fixados oportunamente, após apresentação de proposta pelo expert. 2. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo pericial. 3. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. 4. Providencie a serventia os atos ordinatórios previstos no art. 196, incisos XXV e XXVI, das NSCGJ. 5. Sem prejuízo, providencie o cartório a inclusão da informação de nomeação do perito no Portal de Peritos e demais Auxiliares da Justiça, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2.191/2016. 6. Após, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários. 7. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 8. Na mesma oportunidade, digam as partes se têm interesse em resolver amigavelmente o litígio, formulando proposta escrita de acordo. Nada impede que, havendo interesse em conciliar, os advogados das partes mantenham contato direto para tentar eventual composição que, comunicada nos autos em petição conjunta, será homologada por este Juízo para fins de extinção com força de título executivo. Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE FERREIRA DA SILVA (OAB 332674/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S/A
Autor LUIS EDUARDO ISAAC
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILSON SALES BELCHIOR
OAB: 373659/SP
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23255/PE
LUIZ HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
OAB: 332674/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0003947-92.2025.8.26.0032 (processo principal 1008639-25.2022.8.26.0032) - Liquidação por Arbitramento - Penhora / Depósito / Avaliação - Luis Eduardo Isaac - Banco Agibank S/A - A controvérsia instaurada entre as partes evidencia a existência de divergência substancial acerca da metodologia de cálculo a ser empregada na liquidação, da apuração dos valores efetivamente pagos pela parte autora, da repercussão do alegado refinanciamento contratual e da correta aplicação dos critérios estabelecidos pelo título executivo judicial. Embora a parte autora sustente que a discussão sobre refinanciamento ou novação estaria acobertada pela coisa julgada, verifica-se que a questão ora debatida está relacionada, ao menos em parte, à correta apuração do montante efetivamente restituível, matéria que se insere no objeto próprio da liquidação. De igual forma, a instituição financeira apresenta cálculos próprios e impugna os valores indicados pelo exequente, o que evidencia a necessidade de apuração técnica imparcial. Nesse contexto, a definição do quantum debeatur demanda conhecimento técnico especializado, não se mostrando suficiente a simples adoção unilateral dos cálculos apresentados por qualquer das partes. 1. Ante a divergência das partes, para liquidar o julgado, nos termos do título judicial, nomeio perito o contador Paulo Luvisari Furtado. Os honorários periciais serão fixados oportunamente, após apresentação de proposta pelo expert. 2. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo pericial. 3. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. 4. Providencie a serventia os atos ordinatórios previstos no art. 196, incisos XXV e XXVI, das NSCGJ. 5. Sem prejuízo, providencie o cartório a inclusão da informação de nomeação do perito no Portal de Peritos e demais Auxiliares da Justiça, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2.191/2016. 6. Após, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários. 7. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 8. Na mesma oportunidade, digam as partes se têm interesse em resolver amigavelmente o litígio, formulando proposta escrita de acordo. Nada impede que, havendo interesse em conciliar, os advogados das partes mantenham contato direto para tentar eventual composição que, comunicada nos autos em petição conjunta, será homologada por este Juízo para fins de extinção com força de título executivo. Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE FERREIRA DA SILVA (OAB 332674/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)