Detalhe do processo

0003947-52.2024.8.16.0179

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
23ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003947-52.2024.8.16.0179 Processo: 0003947-52.2024.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): PATRICIA SILVA DA RESSUREIÇÃO Réu(s): CORPÓREOS – SERVIÇOS TERAPÊUTICOS S.A. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Patrícia Silva da Ressurreição em face de Corpóreos Serviços Terapêuticos S.A. (Espaçolaser). A parte autora alega, na petição inicial evento 1.1, que no dia 02/05/2024, submeteu-se a sessões de depilação a laser nas pernas, barriga e lombar nas dependências da ré. Aduz que, três dias após o procedimento, apresentou bolhas e vermelhidão, sendo diagnosticada por médico particular com queimaduras de segundo grau. Afirma que as lesões a impediram de exercer sua profissão de modelo, causando lucros cessantes, além de danos estéticos e morais, pelo que requer a condenação da ré ao pagamento de indenização. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, deferida no evento 16.1. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no evento 34.1. No mérito, argumenta que o serviço foi prestado regularmente e que a autora assinou contrato e termo de ciência que previam expressamente a possibilidade de efeitos adversos como bolhas, queimaduras e discromias. Sustenta a inexistência de defeito no serviço, aventando a hipótese de culpa exclusiva da consumidora (como exposição solar ou ressecamento da pele). Impugna a existência de danos estéticos permanentes e rechaça os pleitos indenizatórios e os valores postulados. Em impugnação à contestação eventos 38.1 e 44.1, a autora, representada pela Defensoria Pública, reiterou os termos da inicial, rechaçou a proposta de acordo no valor de R$ 5.000,00 formulada pela ré no evento 43.1, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova e requereu a produção de prova pericial médica, testemunhal, documental e o depoimento pessoal do representante da ré. A ré, por sua vez, no evento 43.1, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, afirmando que a prova documental seria suficiente. É o relatório. 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Não há preliminares arguidas na contestação, tampouco questões prejudiciais de mérito como prescrição ou decadência a serem reconhecidas de ofício. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir está presente, consubstanciado no binômio necessidade-adequação. Declaro o feito saneado. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos que demandam dilação probatória: a) A adequação e a regularidade do serviço de depilação a laser prestado pela ré; b) A existência de falha na prestação do serviço (erro de calibração ou imperícia) versus a ocorrência de mero efeito colateral previsível ou culpa exclusiva da consumidora; c) O nexo de causalidade entre o procedimento realizado na clínica da ré e as lesões apresentadas pela autora; d) A extensão e a gravidade das lesões, bem como a consolidação de dano estético permanente ou transitório; e) A ocorrência de danos materiais na modalidade lucros cessantes, decorrentes da alegada impossibilidade de a autora exercer sua profissão de modelo; f) A configuração e a extensão dos danos morais alegados. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora e a ré, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora encartados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de responsabilidade civil por suposto fato do serviço, a responsabilidade da fornecedora é objetiva, nos termos do artigo 14 do diploma consumerista. Além disso, vislumbro a hipossuficiência técnica da consumidora quanto à demonstração dos parâmetros e condições de funcionamento do equipamento de laser utilizado pela ré. Desta feita, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caberá à ré demonstrar a regularidade da prestação do serviço, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, conforme o artigo 14, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal. Contudo, ressalto que a inversão do ônus probatório não exime a autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a ocorrência dos lucros cessantes, a extensão do dano estético e o abalo moral sofrido. 5. ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS Em que pese o pleito da ré pelo julgamento antecipado do mérito, a controvérsia fática instaurada exige dilação probatória. A apuração da natureza e da extensão das lesões, de sua relação com o procedimento realizado, da adequação técnica dos parâmetros utilizados e da eventual permanência de dano estético demanda conhecimento técnico especializado. 5.1. Portanto, indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito e defiro a produção de prova pericial médica, na especialidade de dermatologia. 5.2. Defiro também a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante da ré, com conhecimento dos fatos, e na oitiva de testemunhas. 5.3. Admito, ainda, a juntada de documentos complementares, desde que destinados à comprovação de fatos supervenientes ou à contraposição de documentos posteriormente produzidos, observados os artigos 435 e 437 do Código de Processo Civil. 6. PROVA PERICIAL Proceda-se, por meio do sistema CAJU, à nomeação de médico especialista em dermatologia para realização da perícia. Efetivada a nomeação, intime-se o profissional para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e, em caso positivo, apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico. 6.1. Intimem-se as partes da nomeação para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, possam arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 6.2. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para arbitramento. 6.3. Considerando que a prova foi requerida pela autora, beneficiária da gratuidade da justiça, o custeio dos honorários periciais observará o artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, a tabela vigente e os procedimentos do sistema CAJU. 6.4. Desde logo, apresento os seguintes quesitos do juízo: A autora apresenta atualmente ou, conforme os documentos e registros fotográficos, apresentou lesões cutâneas nas pernas, no abdômen e na região lombar? Em caso positivo, indique sua natureza, extensão e gravidade. As lesões descritas são tecnicamente compatíveis com o procedimento de depilação a laser realizado em 2 de maio de 2024? Esclareça os fundamentos da conclusão. Considerando o fototipo da autora e os registros técnicos disponíveis, os parâmetros utilizados no equipamento eram adequados às características da pele e às áreas submetidas ao procedimento? A natureza, a intensidade e a extensão das lesões são compatíveis com reações normalmente esperadas no tratamento regularmente realizado ou excedem os efeitos adversos ordinariamente previsíveis? Justifique tecnicamente. Há cicatrizes, manchas, discromias ou outras alterações corporais decorrentes das lesões? Em caso positivo, indique sua extensão, visibilidade, possibilidade de regressão e eventual caráter permanente. Do ponto de vista médico, as lesões acarretaram limitação temporária ou permanente para atividades profissionais que exigissem a exposição das regiões corporais afetadas? Em caso positivo, indique o período, o grau e a natureza da limitação. 6.5. Arbitrados os honorários e cumpridas as providências administrativas pertinentes, intime-se o perito para designar data, horário e local para o exame clínico. 6.6. A data da diligência deverá ser comunicada às partes e aos assistentes técnicos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 6.7. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização do exame. 7. PROVA ORAL 7.1. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante da ré, com conhecimento dos fatos, e na oitiva de testemunhas. 7.2. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, para que as partes apresentem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, observado o limite de 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato. 7.3. As testemunhas arroladas pela autora, representada pela Defensoria Pública, serão intimadas judicialmente, desde que fornecidos os dados necessários ao cumprimento do ato, nos termos do artigo 455, § 4º, inciso IV, do Código de Processo Civil. 7.4. Quanto às testemunhas arroladas pela ré, caberá ao respectivo advogado providenciar sua informação ou intimação, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil. 7.5. Após a juntada do laudo pericial e de eventuais esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, na forma do artigo 477 do Código de Processo Civil. 7.6. Na sequência, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de esclarecimentos do perito em audiência e para designação da audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão colhidos o depoimento pessoal e a prova testemunhal deferidos. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Cumpra-se a portaria. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CORPóREOS – SERVIçOS TERAPêUTICOS S.A.

Autor PATRICIA SILVA DA RESSUREIçãO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANNA CARLA DA COSTA MIGUEL ALVES MARQUES

OAB: 151955/RJ

VITOR EDUARDO TAVARES DE OLIVEIRA

OAB: 31598/DF

DOMENICO DONNANGELO FILHO

OAB: 154221/SP

CELINA TOSHIYUKI

OAB: 206619/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003947-52.2024.8.16.0179 Processo: 0003947-52.2024.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): PATRICIA SILVA DA RESSUREIÇÃO Réu(s): CORPÓREOS – SERVIÇOS TERAPÊUTICOS S.A. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Patrícia Silva da Ressurreição em face de Corpóreos Serviços Terapêuticos S.A. (Espaçolaser). A parte autora alega, na petição inicial evento 1.1, que no dia 02/05/2024, submeteu-se a sessões de depilação a laser nas pernas, barriga e lombar nas dependências da ré. Aduz que, três dias após o procedimento, apresentou bolhas e vermelhidão, sendo diagnosticada por médico particular com queimaduras de segundo grau. Afirma que as lesões a impediram de exercer sua profissão de modelo, causando lucros cessantes, além de danos estéticos e morais, pelo que requer a condenação da ré ao pagamento de indenização. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, deferida no evento 16.1. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no evento 34.1. No mérito, argumenta que o serviço foi prestado regularmente e que a autora assinou contrato e termo de ciência que previam expressamente a possibilidade de efeitos adversos como bolhas, queimaduras e discromias. Sustenta a inexistência de defeito no serviço, aventando a hipótese de culpa exclusiva da consumidora (como exposição solar ou ressecamento da pele). Impugna a existência de danos estéticos permanentes e rechaça os pleitos indenizatórios e os valores postulados. Em impugnação à contestação eventos 38.1 e 44.1, a autora, representada pela Defensoria Pública, reiterou os termos da inicial, rechaçou a proposta de acordo no valor de R$ 5.000,00 formulada pela ré no evento 43.1, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova e requereu a produção de prova pericial médica, testemunhal, documental e o depoimento pessoal do representante da ré. A ré, por sua vez, no evento 43.1, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, afirmando que a prova documental seria suficiente. É o relatório. 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Não há preliminares arguidas na contestação, tampouco questões prejudiciais de mérito como prescrição ou decadência a serem reconhecidas de ofício. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir está presente, consubstanciado no binômio necessidade-adequação. Declaro o feito saneado. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos que demandam dilação probatória: a) A adequação e a regularidade do serviço de depilação a laser prestado pela ré; b) A existência de falha na prestação do serviço (erro de calibração ou imperícia) versus a ocorrência de mero efeito colateral previsível ou culpa exclusiva da consumidora; c) O nexo de causalidade entre o procedimento realizado na clínica da ré e as lesões apresentadas pela autora; d) A extensão e a gravidade das lesões, bem como a consolidação de dano estético permanente ou transitório; e) A ocorrência de danos materiais na modalidade lucros cessantes, decorrentes da alegada impossibilidade de a autora exercer sua profissão de modelo; f) A configuração e a extensão dos danos morais alegados. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora e a ré, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora encartados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de responsabilidade civil por suposto fato do serviço, a responsabilidade da fornecedora é objetiva, nos termos do artigo 14 do diploma consumerista. Além disso, vislumbro a hipossuficiência técnica da consumidora quanto à demonstração dos parâmetros e condições de funcionamento do equipamento de laser utilizado pela ré. Desta feita, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caberá à ré demonstrar a regularidade da prestação do serviço, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, conforme o artigo 14, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal. Contudo, ressalto que a inversão do ônus probatório não exime a autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a ocorrência dos lucros cessantes, a extensão do dano estético e o abalo moral sofrido. 5. ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS Em que pese o pleito da ré pelo julgamento antecipado do mérito, a controvérsia fática instaurada exige dilação probatória. A apuração da natureza e da extensão das lesões, de sua relação com o procedimento realizado, da adequação técnica dos parâmetros utilizados e da eventual permanência de dano estético demanda conhecimento técnico especializado. 5.1. Portanto, indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito e defiro a produção de prova pericial médica, na especialidade de dermatologia. 5.2. Defiro também a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante da ré, com conhecimento dos fatos, e na oitiva de testemunhas. 5.3. Admito, ainda, a juntada de documentos complementares, desde que destinados à comprovação de fatos supervenientes ou à contraposição de documentos posteriormente produzidos, observados os artigos 435 e 437 do Código de Processo Civil. 6. PROVA PERICIAL Proceda-se, por meio do sistema CAJU, à nomeação de médico especialista em dermatologia para realização da perícia. Efetivada a nomeação, intime-se o profissional para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e, em caso positivo, apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico. 6.1. Intimem-se as partes da nomeação para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, possam arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 6.2. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para arbitramento. 6.3. Considerando que a prova foi requerida pela autora, beneficiária da gratuidade da justiça, o custeio dos honorários periciais observará o artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, a tabela vigente e os procedimentos do sistema CAJU. 6.4. Desde logo, apresento os seguintes quesitos do juízo: A autora apresenta atualmente ou, conforme os documentos e registros fotográficos, apresentou lesões cutâneas nas pernas, no abdômen e na região lombar? Em caso positivo, indique sua natureza, extensão e gravidade. As lesões descritas são tecnicamente compatíveis com o procedimento de depilação a laser realizado em 2 de maio de 2024? Esclareça os fundamentos da conclusão. Considerando o fototipo da autora e os registros técnicos disponíveis, os parâmetros utilizados no equipamento eram adequados às características da pele e às áreas submetidas ao procedimento? A natureza, a intensidade e a extensão das lesões são compatíveis com reações normalmente esperadas no tratamento regularmente realizado ou excedem os efeitos adversos ordinariamente previsíveis? Justifique tecnicamente. Há cicatrizes, manchas, discromias ou outras alterações corporais decorrentes das lesões? Em caso positivo, indique sua extensão, visibilidade, possibilidade de regressão e eventual caráter permanente. Do ponto de vista médico, as lesões acarretaram limitação temporária ou permanente para atividades profissionais que exigissem a exposição das regiões corporais afetadas? Em caso positivo, indique o período, o grau e a natureza da limitação. 6.5. Arbitrados os honorários e cumpridas as providências administrativas pertinentes, intime-se o perito para designar data, horário e local para o exame clínico. 6.6. A data da diligência deverá ser comunicada às partes e aos assistentes técnicos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 6.7. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização do exame. 7. PROVA ORAL 7.1. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante da ré, com conhecimento dos fatos, e na oitiva de testemunhas. 7.2. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, para que as partes apresentem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, observado o limite de 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato. 7.3. As testemunhas arroladas pela autora, representada pela Defensoria Pública, serão intimadas judicialmente, desde que fornecidos os dados necessários ao cumprimento do ato, nos termos do artigo 455, § 4º, inciso IV, do Código de Processo Civil. 7.4. Quanto às testemunhas arroladas pela ré, caberá ao respectivo advogado providenciar sua informação ou intimação, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil. 7.5. Após a juntada do laudo pericial e de eventuais esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, na forma do artigo 477 do Código de Processo Civil. 7.6. Na sequência, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de esclarecimentos do perito em audiência e para designação da audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão colhidos o depoimento pessoal e a prova testemunhal deferidos. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Cumpra-se a portaria. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO