0003947-20.2025.8.16.0146
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Rio Negro
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CRIMINAL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-071 - Fone: (41) 3263-6504 - E-mail: rn-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0003947-20.2025.8.16.0146 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 01/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SAÚDE PÚBLICA Réu(s): Carlos Schlichting Filho FELIPE DE PAULA KLOUCKI KAUAN PINTO SCHLICHTING SENTENÇA I. RELATÓRIO O agente do Ministério Público com atribuições legais nesta Comarca ofereceu denúncia em face de CARLOS SCHLICHTING FILHO, dando-o como incurso nas sanções penais dos artigos 33, caput e § 1º, incisos II e III (Fato 1), 34, caput (Fato 2), e 35 (Fato 3), todos da Lei n.º 11.343/2006, bem como nos artigos 12 e 16 da Lei n.º 10.826/2003 (Fato 4), na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, e em face de FELIPE DE PAULA KLOUCKI e KAUAN PINTO SCHLICHTING dando-os como incursos nas sanções penais dos artigos 33, caput (Fato 1), e 35 (Fato 3), ambos da Lei n.º 11.343/2006, também na forma do artigo 69, caput, do Código Penal (concurso material de crimes) pela prática dos seguintes fatos (mov. 68.1), tidos por delituosos: FATO 01: Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006): Consta dos autos que no dia 1º de outubro de 2025, por volta das 14 horas, numa chácara denominada Chácara do Carlinhos, situada na localidade rural de Roseira, na Rua Ernesto Alves Lazarino, neste Município e Comarca de Rio Negro/PR, policiais civis e militares que para lá se deslocaram com vistas a cumprir mandado de prisão expedido nos autos de execução penal 0004119-11.2015.8.16.0146, em desfavor do denunciado FELIPE DE PAULA KLOUCKI, ingressaram no local, tendo em vistas informações de que o reeducando lá estava residindo, ocasião em que lograram êxito em encontrar em diversos locais, tanto da propriedade rural em si, quanto da residência e da estufa localizadas no local, a quantidade de 5.213g de Cannabis sativa Lineu, vulgarmente conhecida como Maconha, além de sementes e uma planta da mesma substância, que os denunciados FELIPE DE PAULA KLOUCKI, KAUAN PINTO SCHLICHTING e CARLOS SCHLICHTING FILHO, agindo com consciência e vontade e conhecedores da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, preparavam, produziam, guardavam e tinham em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e/ou regulamentar, tudo consoante faz prova o Auto de Exibição e Apreensão de movimentação 1.16, o Auto de Constatação Provisória de Droga de movimentação 1.18; os vídeos de movimentações 1.29 e 1.30 e fotografias de movimentações 1.31/1.42. Importante ainda mencionar que nas mesmas circunstâncias de tempo e local ali verificadas, restou evidenciado que os denunciados FELIPE DE PAULA KLOUCKI, KAUAN PINTO SCHLICHTING e CARLOS SCHLICHTING FILHO, agindo com consciência e vontade e conhecedores da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, cultivavam as plantas que constituem a matéria-prima para a preparação da droga Cannabis sativa Lineu, popularmente conhecida como Maconha, eis que com eles foram apreendidas sementes, estufa e também verificado pelos vídeos de movimentações 1.29 e 1.30, que as plantas estavam ali sendo preparadas para germinação. Por fim, verificou-se ainda que nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima mencionados, o denunciado CARLOS SCHLICHTING FILHO, agindo com consciência e vontade e conhecedor da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, utilizava a propriedade rural em que residia e consentia também que dela se utilizassem, sem autorização e em desacordo com determinação legal e/ou regulamentar, para a prática do tráfico ilícito de drogas, consoante as condições de tempo e local acima descritos. Importante consignar que a forma como o material estava acondicionado, fracionado em diversas embalagens dispostas em diversos cômodos da propriedade, a expressiva quantidade de material apreendido, apetrechos para realizar o fracionamento do material, as mudas cultivadas em copos plásticos, observadas no vídeo de movimentação 1.29, os apetrechos para cultivo, identificados na propriedade, especialmente a estufa que foi verificada na movimentação 1.30, bem como a confissão do denunciado CARLOS SCHLICHTING FILHO, realizada na movimentação 54.4 e os antecedentes criminais do também denunciado FELIPE DE PAULA KLOUCKI, que já possui condenação anterior pelo mesmo crime, e, porquanto, expertise no cultivo e comercialização do material, indicam que a intenção de todos não era outra senão a de promover o comércio ilegal do material entorpecente que foi apreendido. A referida substância entorpecente, apreendida com os denunciados, é causadora de dependência física e/ou psíquica, estando seu uso e trânsito coibidos em todo o território nacional por força da Portaria n. 344, da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de 12.5.1998, republicada no D.O.U. de 1º.2.1999, e Resolução n. 249 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de 5.9.2002. FATO 02: Utilização e posse de aparelhos e instrumentos destinados ao cultivo (Art. 34 da Lei nº 11.343/2006): As investigações ainda demonstraram que nas mesmas circunstâncias de tempo e local relacionadas no FATO 01 acima, na mesma chácara denominada Chácara do Carlinhos, situada na localidade rural de Roseira, na Rua Ernesto Alves Lazarino, policiais civis e militares que para lá se deslocaram com vistas a cumprir mandado de prisão expedido nos autos de execução penal 0004119-11.2015.8.16.0146, em desfavor do denunciado FELIPE DE PAULA KLOUCKI, ingressaram no local, tendo em vistas informações de que o reeducando lá estava residindo, ocasião em que lograram êxito em encontrar em diversos maquinários, aparelhos e instrumentos destinados à fabricação da substância Cannabis sativa Lineu, popularmente conhecida como Maconha, que o CARLOS SCHLICHTING FILHO, agindo com consciência e vontade e conhecedor da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, utilizava, possuía e guardava no interior da sua propriedade rural, sem autorização e em desacordo com determinação legal e/ou regulamentar. E isso se verifica a partir do que foi constatado pelo Auto de Exibição e Apreensão de movimentação 1.16, quando restaram apreendidos, para além do material entorpecente descrito no FATO 01, um ar-condicionado portátil, uma bomba a vácuo, um termômetro digital, um medidor de umidade e uma estufa de cultivo, tudo consoante se infere do auto de exibição e apreensão de movimentação 1.16 e fotografias de movimentações 1.31 (termômetro), 1.32 (ar-condicionado portátil), 1.35 (bomba a vácuo), e 45.1 (estufa de cultivo), além dos vídeos de movimentações 1.29 e 1.30 que demonstram que esses aparelhos e instrumentos eram destinados ao cultivo de Cannabis sativa Lineu, popularmente conhecida como Maconha. Importante anotar que o fato de terem sido encontradas plantas da espécie Cannabis sativa, em diversos estágios, indica que os aparelhos e apetrechos localizados destinavam-se ao cultivo da referida substância, com a bomba a vácuo sendo utilizada para a prensagem da substância, conforme se infere da fotografia de movimentação 1.40. FATO 03: Associação para o Tráfico (Art. 35 da Lei nº 11.343/2006): Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no Fato 01, verificou-se ainda que os denunciados FELIPE DE PAULA KLOUCKI, KAUAN PINTO SCHLICHTING e CARLOS SCHLICHTING FILHO, agindo com consciência e vontade e conhecedores da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, um aderindo à conduta dos outros, associaram-se de forma livre e consciente, com evidente ânimo de permanência e estabilidade (animus associativo), para o fim de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas, descrito no artigo 33 da Lei 11.343/2006, auxiliando-se mutuamente no cultivo, colheita, produção, acondicionamento, preparo e depósito dos entorpecentes, tudo com a finalidade de vendê-los de forma ilegal a terceiros, com o intento de obter lucro. A existência de uma estufa no local, de plantas que servem de matéria-prima para a fabricação da droga vulgarmente conhecida como Maconha, em diferentes estágios de germinação e cultivo, embalagens, consoante verificadas na fotografia de movimentação 1.34, a quantidade e as características da substância apreendida, em especial a fotografia de movimentação 1.40, onde se pode verificar a substância prensada, embalada e pesada, já pronta para comercialização, demonstram que os denunciados possuíam uma estrutura organizada compreendido todas as etapas do cultivo, preparo, fabricação e armazenagem da substância entorpecente. FATO 04: Posse Irregular de Munição de Uso Permitido e Restrito (Arts. 12 e 16, ambos da Lei nº 10.826/2003): Ainda das investigações empreendidas pela Autoridade Policial desta Comarca, restou demonstrado que no dia 1º de outubro de 2025, por volta das 14 horas, na mesma propriedade rural denominada Chácara do Carlinhos, situada na localidade de Roseira, na Rua Ernesto Alves Lazarino, neste Município e Comarca de Rio Negro/PR, policiais militares que para lá se deslocaram com vistas a cumprir mandado de prisão expedido nos autos de execução penal 0004119-11.2015.8.16.0146, em desfavor do denunciado FELIPE DE PAULA KLOUCKI, ingressaram no local e lá lograram êxito em localizar 1 (uma) munição de calibre .28GA, 7 (sete) munições de calibre .38, todas intactas, e 1 (uma) arma de fogo, do tipo espingarda, calibre .12, de calibres permitidos, além de 1 (uma) munição de calibre .40, de calibre restrito porquanto, que o denunciado CARLOS SCHLICHTING FILHO, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, possuíam e mantinham sob sua guarda, no interior de sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal/regulamentar, consoante Decreto de nº 11.615 de 21 de julho de 2023¹, conforme Boletim de Ocorrência nº 2025/1250889 (mov. 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.16) e Auto de Constatação Provisória de Prestabilidade da Arma de Fogo (mov. 1.19). Decretada a prisão preventiva em desfavor de FELIPE DE PAULA KLOUCKI e KAUAN PINTO SCHLICHTING (mov. 46.1). Oferecida a denúncia em 09/10/2025 (mov. 68.1). Juntou-se ao feito o auto de destruição de substância entorpecente por incineração (mov. 109.1). Sobreveio decisão exarada em sede de julgamento de habeas corpus que substituiu a prisão cautelar imposta ao então acusado KAUAN PINTO SCHLICHTING por medidas alternativas à prisão (mov. 124.1). Por decisão proferida no mov. 135.1, foi deferido o pleito do Ministério Público para acesso aos dados geográficos do dispositivo de monitoramento eletrônico utilizado por FELIPE DE PAULA KLOUCKI, no período de 01/08/2025 a 01/10/2025, que restou efetivamente cumprida no mov. 231.1. Os acusados foram regularmente notificados (movs. 96.1, 112.1 e 118.1) e apresentaram defesa prévia por meio de defensor constituído (movs. 147.1, 148.1 e 149.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, a denúncia foi regularmente recebida por este Juízo em 28/11/2025, bem como, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 161.1). No curso da instrução processual, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação e seis testemunhas arroladas pela defesa. Ao final, procedeu-se ao interrogatório dos réus (movs. 248.1/248.13). Acostou-se nos autos laudo de exame de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 255.1). Juntou-se aos autos o Laudo Toxicológico definitivo das substâncias entorpecentes apreendidas (mov. 256.1). O relatório de análise de dados de aparelho celular foi acostado em mov. 261.1. Nada mais sendo requerido, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. O Ministério Público entendendo comprovada a materialidade delitiva, a autoria, bem como a responsabilidade criminal, postulou pela condenação dos réus nos exatos termos da denúncia, oportunidade em que também sugestionou critérios para fixação das penas (mov. 266.1). Por seu turno, a Defesa do réu Carlos manifestou-se pela improcedência da ação penal em relação a todos os delitos tipificados da denúncia atribuídos a Carlos (artigos 33, caput e §1º, incisos II e III, 34 e 35, caput, todos da Lei n. 11.343/06, e artigos 12 e 16, caput, ambos da Lei n. 10.826/2003, todos em concurso material, na forma do artigo 69 do CP), aduzindo a inexistência de provas que evidenciem a prática de tais delitos pelo acusado, requerendo, assim, sua absolvição. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena-base no mínimo legal, com o afastamento das circunstâncias valoradas que integram o próprio tipo penal, bem como a fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais brando juridicamente cabível (mov. 278.1/278.3). Por sua vez, a Defesa do réu Felipe pugnou pela improcedência da ação penal em relação aos delitos tipificados nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, diante da ausência de prova segura, concreta e individualizada acerca de sua autoria, requerendo, por conseguinte, sua absolvição (mov. 282.1). Por fim, a Defesa do réu Kauan requereu sua absolvição em relação aos delitos tipificados nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, sustentando a inexistência de lastro probatório lícito, idôneo e suficiente à formação de um juízo condenatório, diante da ausência de elementos aptos a demonstrar, de forma segura e inequívoca, sua autoria e responsabilidade penal, observando-se o princípio do in dubio pro reo (mov. 286.1). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares 1.1. Da nulidade da busca domiciliar As Defesas dos réus sustentaram a nulidade das provas obtidas, alegando que o ingresso dos policiais na chácara e na residência de Carlos teria ocorrido sem mandado judicial específico para aquele imóvel, sem consentimento válido do morador e sem fundadas razões prévias, sustentando ainda a inaplicabilidade da teoria da serendipidade e a configuração de fishing expedition. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 5º da Constituição Federal: "XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;" No caso em apreço, restaram presentes elementos objetivos e concretos que autorizavam o ingresso forçado, sem mandado judicial específico, com base na situação de flagrante delito. Consta dos autos que os policiais civis e militares se dirigiram à Chácara do Carlinhos para cumprir mandado de prisão expedido em desfavor do corréu Felipe. Ao ingressarem na propriedade — com autorização de funcionário que ali se encontrava —, os agentes visualizaram, ainda na garagem, uma porção de maconha, e, na sequência, ao se aproximarem da residência, avistaram um pé de Cannabis sativa na área externa e, através da porta dos fundos que se encontrava aberta, um tablete de maconha de vulto no interior da cozinha. Tais elementos, percebidos de forma ostensiva e a partir de área de acesso comum da propriedade, configuraram situação de flagrante delito, que autorizou o prosseguimento das buscas para além da finalidade inicial da diligência. Quanto à alegação de ausência de fundadas razões prévias, sustenta a defesa que a suspeita teria sido construída somente no curso da própria diligência, e não antes do ingresso dos agentes na propriedade, de modo que não haveria elemento objetivo anterior a legitimar a mitigação da inviolabilidade domiciliar. Sem razão, contudo. As "fundadas razões" a que alude a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 280, RE 603.616) não pressupõem necessariamente investigação formal instaurada antes da chegada da equipe ao local; basta que os elementos que autorizam a conclusão pela ocorrência de flagrante sejam contemporâneos ao primeiro contato dos agentes com a cena, e não fabricados retrospectivamente após o término da diligência. No caso concreto, a visualização da droga ocorreu no momento imediatamente inicial do ingresso na propriedade — ainda na garagem e nas áreas externas, de livre acesso a quem ali chegasse —, e não após buscas invasivas no interior da residência sem qualquer lastro. Não se trata, portanto, de flagrante construído a posteriori para justificar incursão arbitrária, mas de flagrante percebido no primeiro momento de exposição legítima dos agentes ao ambiente. Quanto à inaplicabilidade da teoria da serendipidade, a defesa tem razão ao afirmar que a hipótese dos autos não se resolve pela teoria do encontro fortuito de provas, na medida em que não havia investigação formal antecedente voltada a outro delito. Ocorre que a acusação, tampouco a fundamentação desta sentença, socorre-se dessa teoria: o que legitima o ingresso e a apreensão não é o encontro fortuito no bojo de diligência investigativa alheia, mas a própria configuração de flagrante delito, hipótese constitucionalmente autônoma e que dispensa, por si só, mandado judicial (art. 5º, XI, CF, e art. 302, I, do CPP, quanto ao crime permanente). Quanto à alegada configuração de fishing expedition, não se verifica, no caso, busca exploratória e especulativa desprovida de nexo com o que foi encontrado. Os agentes não devassaram a propriedade em varredura genérica na esperança de localizar algum ilícito indeterminado; ao contrário, a ampliação do objeto da diligência decorreu diretamente da visualização de droga em local de acesso comum, o que caracteriza sequência lógica e proporcional — e não arbitrária — entre o motivo inicial da diligência (cumprimento de mandado de prisão) e o seu desdobramento. Quanto às apontadas inconsistências da narrativa policial, as divergências pontuais entre os depoimentos dos agentes — quanto à ordem exata dos achados, à posição específica do celular de Kauan ou aos detalhes da cronologia interna da busca — não têm o condão de infirmar o núcleo convergente e uniforme da prova, qual seja, a existência de flagrante detectado logo no início do ingresso na propriedade, antes de qualquer devassa ao interior da residência. Pequenas variações de memória sobre aspectos periféricos são naturais em depoimentos prestados por agentes diversos e não maculam a essência da narrativa, corroborada pelos registros audiovisuais produzidos no próprio dia dos fatos (movs. 1.29 e 1.30). Nesse sentido: "Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016)" "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DE INVASÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - É cediço que em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de drogas, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida. III - Vale dizer, em outras palavras, que o estado flagrancial do delito de tráfico de drogas consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição, não havendo se falar, pois, em eventual ilegalidade na entrada dos policiais na residência da agravante, pois o mandado de busca e apreensão é dispensável em tais hipóteses. IV - In casu, pelo que se afere dos autos, conclui-se que a diligência policial não decorreu de mera suspeita, mas da existência de indícios veementes de que o agravante se dedica ao delito de tráfico de drogas. Havia justa causa para o ingresso dos policiais na residência, posto que os agentes públicos teriam recebido informação acerca da prática de tráfico de droga em determinado local, sendo que, a despeito da autorização para ingresso, foram realizadas efetivas diligências para o fim de apurar elementos a consagrar a existência de fundadas razões, onde foram apreendidos os diversos objetos relacionados à traficância, demonstrando a presença de "fundadas razões" a autorizar o excepcional ingresso no domicílio. (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 168.383/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 17/11/2022)." Especificamente quanto à defesa de Kauan Pinto Schlichting, argumenta-se que, por não ostentar a condição de morador, não poderia ter autorizado o ingresso da equipe policial no imóvel, invocando-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça no RHC n. 154.093/MG (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 19/10/2021). A tese não prospera, porque a legitimidade do ingresso, como já fundamentado, não decorreu de consentimento — nem de Kauan, nem de Lourival, nem de qualquer outra pessoa presente na propriedade —, mas da situação de flagrante delito evidenciada pela visualização de droga em área de acesso comum, hipótese constitucionalmente autônoma que dispensa qualquer forma de consentimento (art. 5º, XI, CF; art. 302, I, CPP). Tratando-se de flagrante, a discussão sobre quem teria poderes para autorizar a entrada perde relevância jurídica, e o precedente invocado, por cuidar de hipótese em que a licitude da busca dependia justamente da validade do consentimento de terceiro não morador, não se aplica ao caso dos autos. Também não prosperam os questionamentos acerca de suposta oscilação da narrativa policial — que teria justificado o ingresso ora pela busca do procurado Felipe, ora pela visualização prévia de droga —, da ausência de registro audiovisual do instante exato do primeiro achado e da alegada obstrução visual da porta dos fundos por desnível e pela presença de geladeira (prova de mov. 147.20). A sequência da diligência, relatada de forma coerente pelos policiais Alessandro e Everton Faszank tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, é perfeitamente compatível com a fundamentação desta sentença: é natural que a motivação inicialmente verbalizada fosse a localização do procurado — finalidade original e incontroversa da diligência —, sobrevindo a visualização da droga no curso desse mesmo deslocamento pela área externa e de acesso comum do imóvel, sem que isso configure motivação fabricada a posteriori. A ausência de filmagem do instante exato do primeiro achado é suprida pelos depoimentos harmônicos e contemporâneos aos fatos (Boletim de Ocorrência de mov. 1.4; depoimentos de mov. 1.6/1.9/1.11/1.14 e de mov. 248.1/248.2), sem divergência relevante quanto à essência do relato. E a prova de eventual obstáculo visual parcial não afasta, com a segurança necessária, a possibilidade de visualização do tablete de grandes dimensões descrito pelos policiais, porquanto a porta dos fundos encontrava-se aberta e o objeto estava disposto ao lado do micro-ondas, em posição perceptível sem necessidade de ingresso na residência — o que basta para caracterizar a flagrância que autorizou o prosseguimento das buscas. Assim, o agir policial mostrou-se razoável, proporcional e juridicamente justificado, inexistindo vício a macular as provas produzidas. Afasta-se, portanto, a preliminar de nulidade arguida pelas Defesas. 1.2. Do cerceamento de defesa A Defesa de Felipe de Paula Kloucki suscita, ainda em sede preliminar, cerceamento de defesa decorrente da juntada dos laudos definitivos (movs. 255.1 e 256.1) e do relatório de extração de dados do aparelho celular de Kauan (mov. 261.1) em momento posterior à realização dos interrogatórios dos acusados (movs. 248.10/248.13), sustentando que tais documentos foram utilizados pela acusação para reforçar a tese de tráfico e associação sem que se tenha oportunizado à defesa de Felipe manifestação específica ou novo interrogatório à luz desses elementos. A preliminar não merece acolhimento. A expedição de ofícios para juntada dos laudos periciais definitivos e do relatório de extração de dados foi determinada por decisão de mov. 249.1, à qual não houve impugnação tempestiva pela defesa, operando-se a preclusão. Ademais, tratando-se de documentos técnicos elaborados por órgãos oficiais (Instituto de Criminalística e Delegacia de Polícia) a partir de elementos já regularmente apreendidos nos autos desde o início da persecução penal — a saber, a própria substância entorpecente e o aparelho celular de Kauan, cuja senha foi voluntariamente fornecida por este —, sua juntada posterior representa mera formalização documental de perícias já em curso, e não produção de prova nova e surpreendente capaz de exigir reabertura da instrução. Superada a fase do artigo 402 do Código de Processo Penal sem requerimento de diligências complementares por qualquer das partes, e tendo sido os autos remetidos para apresentação de alegações finais — oportunidade em que a defesa de Felipe pôde, e de fato o fez, impugnar amplamente o conteúdo e a força probatória de tais documentos —, não se verifica o alegado prejuízo ao contraditório substancial, tampouco a hipótese de nulidade do artigo 564, IV, do Código de Processo Penal, cuja decretação pressupõe demonstração de prejuízo concreto (art. 563, CPP), inexistente na espécie. Ademais, quanto à alegação específica de que o relatório de extração de dados recai sobre aparelho pertencente a corréu (Kauan), e não a Felipe, tal circunstância não configura vício processual, mas sim argumento de mérito quanto ao alcance probatório do documento em relação a Felipe, a ser enfrentado no exame da autoria, adiante. Rejeita-se, pois, também esta preliminar. Adiante, não havendo nulidades a serem sanadas, tampouco demais questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passa-se a analisar o mérito. 2. Do mérito Para melhor apreciação e diante da pluralidade de fatos, passo à análise das provas de forma conjunta para posterior individualização das condutas imputadas aos réus. Ao acusado Carlos Schlichting Filho imputa-se a prática dos crimes de tráfico de drogas, utilização e posse de aparelhos e instrumentos destinados ao cultivo, associação para o tráfico e posse irregular de munição de uso permitido e restrito, em concurso material de crimes. E aos acusados Felipe de Paula Kloucki e Kauan Pinto Schlichting imputam-se a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, também em concurso material de crimes. A materialidade delitiva dos crimes restou comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), boletim de ocorrência n. 2025/1250889 (mov. 1.4), autos de exibição e apreensão (mov. 1.16), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.18), auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.19), vídeos da ocorrência (movs. 1.29/1.30), fotos das apreensões (movs. 1.32/1.42), relatório da Autoridade Policial (mov. 55.2), laudo de exame de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 255.1), laudo toxicológico definitivo das substâncias entorpecentes apreendidas (mov. 256.1), relatório de análise de dados de aparelho celular (mov. 261.1), assim como por todos os depoimentos coligidos no decorrer da persecução penal. Quanto à autoria, necessária a análise dos elementos de provas constantes dos autos, cotejando-os com os fatos descritos na denúncia. O boletim de ocorrência n. 2025/1250889 (mov. 1.4), assim descreve: "Nesta data, 01/10/2025, por volta das 13:30 horas, esta equipe da Polícia Civil, composta pelos agentes Alessandro e Gilson, acompanhados dos policiais militares Rocha, Fazank, Everton e Grochoski, diligenciaram até a localidade da Roseira, na chácara conhecida como Chácara do Carlinhos, a fim de cumprir o mandado de prisão n 0004119-11.2015.8.16.0146.01.0012-16 em desfavor de Felipe de Paula Kloucki, pois o mesmo estaria residindo no local, ao chegar na chácara, já na garagem, foi visualizado um pacote com uma porção de maconha ao lado de um celular de propriedade de Kauã Pinto Schlichting, e ao lado da porta de entrada um pé de maconha com cerca de 01 metro, pela porta da cozinha também foi visualizado um tablete grande de maconha ao lado do micro-ondas. Na estufa nos fundos da residência, onde estava Kauã Pinto Schlichting, que ao ser indagado onde estaria o procurado Felipe, o mesmo informou que teria saído com seu tio Carlos Schlichting Filho, foi então solicitado apoio a outra equipe da Polícia Militar, Hirt e Gilberto para que localizassem Carlos e Felipe, chegou informação de que Felipe estaria na região da Vila Paraná, seguindo em direção a linha férrea, então os policiais militares foram até o local e visualizaram Felipe correndo em direção a cidade de Mafra/SC pela linha férrea, os policiais civis Alessandro e Gilson foram até o local, dar apoio nas buscas, deixando os policiais militares Rocha e Faszank na chácara aguardando até a localização de Felipe. Foi solicitado apoio da Polícia Militar de Mafra, que localizou Felipe com apoio dos policiais civis de Rio Negro fornecendo informações, sendo apresentado na Delegacia de Rio Negro, durante as buscas, foi localizado a tornozeleira rompida próximo do local onde Felipe foi capturado. Então o policial Alessandro voltou até a chácara e juntamente com os policiais Rocha e Faszank realizaram uma busca minuciosa no local, localizando vários tabletes de maconha, espalhados por toda a casa, no local onde Kauã estava trabalhando, também foi localizado maconha, já na casa várias munições de calibres diferentes, 01 espingarda cal 12, sementes de maconha, 01 estufa de cultivo de maconha, vários apetrechos relacionados ao cultivo da droga, 01 maleta de pistola com 02 carregadores sendo 01 municiado, termômetros e controladores de umidade e 01 bomba de vácuo, próximo a estufa também foi localizado 06 potes com mudas de maconha e várias embalagens com sementes de maconha." O Policial Civil e os Policiais Militares, respectivamente, Alessandro Schonberg David, Everton Luis Faszank, Richard Nader, e Leandro Witt, em inquérito, relataram em consonância com o boletim de ocorrência (movs. 1.6/1.9/1.11/1.14). Interrogado pela Autoridade Policial, o réu Felipe de Paula Kloucki relatou (movs. 1.20/21) que trabalhava de forma autônoma na residência onde os objetos foram apreendidos, recebendo diárias entre oitenta e cem reais pelo serviço. Possui antecedentes criminais por tráfico, assalto, falsa identidade e tentativa de homicídio. Alega que não tinha conhecimento da quantidade de materiais ilícitos presentes na casa. Admite que era usuário de entorpecentes e que todos os envolvidos fumavam maconha no local. Sustenta que o acesso à residência era limitado à cozinha para fins de alimentação, permanecendo a maior parte do tempo na área de trabalho externa ou na sala. Nega participação no crime de tráfico, declarando-se apenas usuário. Confirma que tentou fugir da abordagem policial por ter ciência da existência de um mandado de prisão pendente contra sua pessoa. Reitera que não possui informações sobre o comércio de substâncias entorpecentes no local. Já o réu Kauan Pinto Schlichting, interrogado em solo policial, aduziu (movs. 1.23/1.24) que trabalha na estufa de morangos pertencente ao seu tio, o réu Carlos Schlichting Filho, cumprindo jornada das 07h00 às 17h00 mediante pagamento diário de noventa reais. Nega possuir qualquer conhecimento sobre a existência de drogas no local. Refuta a informação de que seria usuário de maconha, alegando que parou de fumar há algum tempo. Declara que não frequenta o interior da residência do réu Carlos Schlichting Filho. Admite ter visualizado apenas um pé de maconha na propriedade. Afirma não ter visto o pacote de um quilo de droga que estaria visível na cozinha. Relata que foi abordado pelos policiais enquanto estava na estufa e que, a pedido da autoridade, utilizou seu aparelho celular para entrar em contato com seu tio. Manifesta recusa quanto à autorização de acesso aos dados e conteúdos de seu aparelho celular pela polícia. Informa que o réu Felipe de Paula comparece ao local apenas nos dias destinados à venda de morangos. Menciona ter visto apenas uma porção de entorpecente na garagem além do referido pé de maconha. O réu Carlos Schlichting Filho, interrogado pela Autoridade Policial, disse (movs. 54.3/54.5) que confessa o crime de tráfico de drogas. Afirma que as substâncias entorpecentes encontradas são de sua propriedade. Relata que as armas de fogo estavam no local, porém alega que possuem registro. Informa a existência de uma pistola guardada dentro de um cofre na residência. Esclarece que uma espingarda encontrada pertence ao seu genitor e estava sob sua posse na chácara. Declara possuir registro de uma arma calibre .380 e que possuía um rifle .22 e uma espingarda calibre 12, os quais teriam sido furtados anteriormente. Justifica a posse de munições de diversos calibres como sendo remanescentes de armas antigas ou encontradas casualmente. Assume a responsabilidade integral pela estufa, plantação, sementes de maconha e demais instrumentos localizados. Alega desconhecer o nome do fornecedor da droga, a qual teria sido adquirida em Curitiba, recusando-se a detalhar o local exato da compra. Informa que o réu Felipe de Paula pernoitou em sua residência desde o sábado anterior aos fatos e prestou serviços no local. Admite que realizava a venda de entorpecentes em sua residência ou através de entregas para conhecidos. Sustenta que o réu Felipe de Paula e o réu Kauan tinham conhecimento da atividade ilícita, pois eram seus clientes e compravam entorpecentes para uso próprio. Nega a localização de drogas próximo ao micro-ondas, indicando que o material estava distribuído na escrivaninha da sala, em seu quarto e no criado-mudo. Relata que o réu Felipe de Paula solicitou abrigo após desentendimento familiar e que o réu Kauan trabalha no cultivo de morangos há menos de trinta dias. Na audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os seguintes depoimentos: O Policial Civil Alessandro Schonberg David, em juízo (mov. 248.1), relatou que, na data dos fatos, constatou, por meio do Banco Nacional de Mandados de Prisão, a existência de mandado de prisão em desfavor do réu Felipe. Informou que, dias antes, havia avistado e conversado com este nas proximidades das "Boates", na região da rodovia, razão pela qual iniciou diligências naquele local. Contudo, foi informado de que Felipe não aparecia havia alguns dias e que estaria trabalhando para outra pessoa. No decorrer das diligências, recebeu a informação de que o acusado estaria prestando serviços na chácara do réu Carlos (denominada Chácara do Carlinhos). Diante disso, os policiais dirigiram-se ao imóvel, onde foram recebidos por um funcionário. Indagado sobre o paradeiro de Felipe, este informou que o acusado poderia estar na residência, embora não tivesse certeza, e franqueou o ingresso da equipe no local. Ao se aproximarem da residência e das estufas existentes na propriedade, um dos policiais militares visualizou uma porção de maconha. Na sequência, o réu Kauan dirigiu-se à equipe policial e, ao ser indagado sobre o paradeiro de Felipe, informou que este estava morando na chácara, mas havia saído momentos antes. Prosseguindo pelo entorno da residência, os policiais visualizaram, nos fundos do imóvel, um pé de maconha. Ao lado da porta dos fundos, que se encontrava aberta, foi possível avistar, do lado externo da casa, um grande tablete de maconha, ao lado do micro-ondas, dentro da cozinha. Diante da situação de flagrância evidenciada, a equipe policial ingressou no imóvel e realizou buscas no local. No interior da residência, mais precisamente na sala, foram localizados outros tabletes de maconha. No quarto utilizado pelo réu Carlos, sob uma cômoda com aparente fundo falso, foram encontrados mais dois tabletes da droga, totalizando, naquele compartimento, aproximadamente quatro tabletes ocultados. Além disso, os policiais apreenderam diversas sementes de maconha. Em um cômodo utilizado como lavanderia, foram encontrados diversos vasos contendo mudas de maconha em estágio inicial de desenvolvimento. Ademais, em outro ambiente da residência, foi localizada uma estufa destinada ao cultivo da planta, acompanhada de equipamentos próprios para viabilizar e otimizar seu desenvolvimento, tais como termômetros, aparelho de ar-condicionado e dispositivos de controle da umidade do ambiente. Questionado pela Defesa acerca da existência de pertences do réu Felipe na chácara onde as drogas foram localizadas, respondeu afirmativamente. Esclareceu que havia uma mala contendo roupas, a qual, segundo relato do corréu Kauan, teria sido utilizada por Felipe em uma viagem realizada a Almirante Tamandaré alguns dias antes. Informou que a referida mala estava posicionada ao lado de um sofá, o qual aparentava ser utilizado por Felipe para pernoitar no local. Acrescentou, por fim, que a residência possuía dois quartos, sendo um utilizado por Carlos e o outro por sua filha. Relatou que tanto o réu Kauan quanto o funcionário da chácara (Lourival), que não estava em posse de nenhuma substância ilícita, afirmaram de forma categórica que o réu Felipe residia na propriedade. Relatou que, no momento da abordagem realizada na chácara, Kauan não apresentava sinais de estar sob efeito de substâncias entorpecentes, tendo respondido de maneira clara e coerente a todos os questionamentos formulados pelos policiais, demonstrando postura colaborativa durante toda a diligência. Relatou que foi realizado contato telefônico com o réu Carlos, solicitando que conduzisse o réu Felipe até a Delegacia. Em razão da demora no comparecimento, foi acionada uma equipe policial da cidade para localizá-los por meio do sistema de monitoramento por câmeras, logrando êxito em identificá-los na Vila Paraná. Informou que o réu Felipe desembarcou do veículo e passou a correr em direção à ferrovia, enquanto o réu Carlos, conduzindo o automóvel, não foi localizado naquele momento. Acrescentou que uma equipe da Polícia Militar permaneceu na chácara acompanhando o réu Kauan, ao passo que o depoente deslocou-se para prestar apoio à equipe que realizava a tentativa de captura do réu Felipe. Relatou que percorreu aproximadamente um quilômetro em perseguição ao acusado, sendo necessário solicitar apoio de uma equipe policial de Mafra/SC, que atendeu ao chamado e auxiliou na realização de um cerco. Contudo, Felipe adentrou uma área de mata e conseguiu evadir-se momentaneamente. Afirmou, ainda, que, durante a perseguição, Felipe conseguiu romper a tornozeleira eletrônica que utilizava e tentou dela se desfazer. Posteriormente, após algum tempo, o depoente foi informado de que o réu havia sido localizado escondido em uma residência, ocasião em que foi efetuada sua captura. Na sequência, a Delegada de Polícia Mayara foi informada dos fatos e determinou a condução de Felipe e Kauan à Delegacia para a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (APF). Quanto ao réu Carlos, embora tenha sido reiteradamente solicitado seu comparecimento, este não se apresentou à unidade policial naquela data. Por sua vez, o Policial Militar Everton Luis Faszank aduziu (mov. 248.2) que, na data dos fatos, a equipe da Polícia Militar foi acionada pela Polícia Civil para prestar apoio ao cumprimento de mandado de prisão expedido em desfavor do réu Felipe, o qual, segundo informações, residia na denominada "Chácara do Carlinhos". Relatou que, ao chegarem à propriedade, já na garagem visualizaram certa quantidade de maconha próxima ao aparelho celular do réu Kauan, sobrinho do réu Carlos. Indagado acerca do paradeiro de Felipe, Kauan informou que ele e Carlos não se encontravam no local, pois haviam saído momentos antes, acrescentando que Felipe residia e trabalhava na chácara. Esclareceu, ainda, que o próprio Kauan realizou uma ligação telefônica para o réu Carlos, solicitando, a pedido dos policiais, que ambos retornassem à propriedade. Prosseguiu informando que o pé de maconha estava localizado nos fundos da residência, ao lado de uma escada e próximo à porta de acesso à cozinha. Relatou, ainda, que um dos tabletes de maconha apreendidos encontrava-se em local de fácil visualização naquela área externa, de modo que sua localização prescindia do ingresso na residência, em razão de seu grande volume e de estar exposto no lado externo do imóvel. Acrescentou que, na sequência das buscas, foram localizadas substâncias entorpecentes em praticamente todos os cômodos da casa. Já o Policial Militar Richard Nader informou (mov. 248.3) que participou ativamente das diligências destinadas à captura do réu Felipe, em desfavor de quem havia mandado de prisão em aberto. Relatou que recebeu solicitação de apoio da equipe responsável, em razão da informação de que Felipe havia empreendido fuga em direção ao Município de Mafra, sendo então realizado um cerco policial para viabilizar sua captura. Esclareceu que o réu foi localizado nas proximidades do Mig Supermercado, ocasião em que, após transpor um muro, Felipe tentou investir contra o Policial Militar Witt, o que levou este a efetuar dois disparos de munição de elastômero (bala de borracha) com a finalidade de contê-lo. Contudo, a medida não foi suficiente para contê-lo de imediato, tendo o réu continuado a fuga em direção a uma área de mata, sendo posteriormente localizado e capturado pela equipe policial. Por fim, informou que não participou das diligências realizadas na chácara onde foram localizadas as substâncias entorpecentes. O informante Lourival dos Santos Fernandes (mov. 248.4) informou que é empregado do Sr. Carlos, pai do réu Carlos, mantendo vínculo formal de trabalho registrado em carteira. Relatou que nunca presenciou o réu Felipe fazendo uso de maconha. Quanto aos réus Kauan e Carlos, afirmou que ambos faziam uso da substância, esclarecendo que já os viu consumindo maconha, embora, em relação a Kauan, tal uso não fosse diário. Informou que se encontrava trabalhando na chácara quando a equipe policial chegou à propriedade para o cumprimento do mandado de prisão. Esclareceu que o réu Felipe não costumava buscar morangos ou outras frutas no setor específico em que o depoente desempenhava suas atividades. Acrescentou que não mantinha qualquer relação de proximidade com Felipe, conhecendo-o apenas por frequentar a chácara. Relatou que, no momento da chegada dos policiais, o portão da propriedade estava fechado. Informou que foi questionado acerca do paradeiro de Felipe e respondeu que tanto este quanto Carlos não se encontravam no local. Na sequência, os policiais dirigiram-se até a garagem da residência para conversar com o réu Kauan. Acrescentou que Kauan trabalhava na chácara havia aproximadamente um ou dois meses, desempenhando funções distintas das suas, embora eventualmente ambos se auxiliassem nas atividades relacionadas ao cultivo e à colheita de morangos. Afirmou, ainda, que Kauan não residia na chácara, esclarecendo que, ao término de sua jornada de trabalho, deixava a propriedade enquanto Kauan permanecia no local, sendo posteriormente levado pelo réu Carlos, que lhe oferecia carona. A informante Leonilda Soares de Araujo (mov. 248.5) relatou que trabalhou para o réu Carlos na colheita e na limpeza durante a safra de uvas, esclarecendo que suas atividades eram desenvolvidas especificamente nesse período. Informou que o parreiral existe há aproximadamente cinco anos, enquanto o cultivo de morangos foi iniciado há cerca de três anos, sendo a propriedade administrada pelo réu Carlos. Acrescentou que o réu Kauan desempenhava as mesmas atividades exercidas pelos demais funcionários da chácara. Esclareceu, ainda, que, após o término da safra da uva, Kauan permaneceu trabalhando no cultivo dos morangos, atividade que, por não depender de safra, demandava trabalho contínuo e permanente. Relatou que nunca viu o réu Felipe e que não o conhecia. Informou, ainda, que Kauan não residia na chácara. Esclareceu que não estava presente na propriedade na data dos fatos, pois os serviços de limpeza relacionados à safra da uva já haviam sido concluídos aproximadamente um mês antes. Por fim, afirmou que o réu Carlos residia na chácara e que, durante o período em que ali trabalhou, jamais pernoitou na residência. A testemunha Adriel de Araújo Fernandes (mov. 248.6) relatou que já trabalhou na chácara, em meio período, à época em que foi iniciado o cultivo do parreiral de uvas, não sabendo precisar por quanto tempo exerceu a atividade. Informou que o pagamento pelos serviços era realizado por meio de transferência via PIX pelo réu Carlos, o qual também orientava acerca do funcionamento da atividade e da forma de execução dos trabalhos. Esclareceu que o cultivo de morangos demanda mais trabalho do que o cultivo de uvas. Relatou que o réu Kauan desempenhava as mesmas atividades que o depoente exercia na propriedade, acrescentando que, na época dos fatos, auxiliava seu pai, o informante Lourival. Afirmou que o contato entre os réus Kauan e Carlos era esporádico e que não sabe informar se havia convivência entre ambos após o horário de expediente, pois encerrava suas atividades antes de Kauan. Declarou que não conhece o réu Felipe e que nunca o viu na chácara. Informou que Kauan residia com sua mãe, não morando na chácara. Afirmou, ainda, que Kauan fazia uso de drogas, embora não soubesse especificar qual substância. Quanto ao réu Carlos, relatou que já o viu fazendo uso de maconha e que ele residia na propriedade. Por fim, esclareceu que seu horário de trabalho era das 13h30 às 16h30. A testemunha Zilda Aparecida Soares de Araújo (mov. 248.7) relatou que trabalhou na chácara do réu Carlos durante duas safras de uvas, em períodos de aproximadamente dois meses cada, a partir do mês de maio. Informou que o parreiral de uvas existe há cerca de quatro ou cinco anos. Esclareceu que o pagamento pelos serviços era realizado em dinheiro pelo réu Carlos, o qual também distribuía as tarefas entre os funcionários e realizava a contagem das caixas colhidas. Relatou que o réu Kauan desempenhava atividades relacionadas tanto à colheita de uvas quanto ao cultivo de morangos na propriedade. Afirmou que o réu Carlos fazia uso de maconha, tendo presenciado momentos em que ele fumava a substância. Por outro lado, declarou que nunca viu o réu Felipe e que jamais o encontrou na chácara. Por fim, informou possuir vínculo de parentesco com outros depoentes, esclarecendo ser irmã da informante Leonilda e cunhada do informante Lourival, os quais são casados e pais da testemunha Adriel, também ouvido nos autos. A testemunha Alexandre Suota (mov. 248.8) relatou que presta assistência técnica na propriedade do réu Carlos, especialmente quanto à produção de frutas. Informou que o parreiral existe desde aproximadamente 2019 e que a associação à cooperativa na qual atua foi realizada pelo pai do réu Carlos. Esclareceu que realizava visitas à chácara a cada quinze dias, ocasião em que orientava Carlos acerca das medidas necessárias para aprimorar a produtividade dos cultivos de uvas e morangos, destacando que era ele quem administrava a propriedade. Relatou que conheceu o réu Kauan na chácara, onde ele desempenhava diversas atividades relacionadas tanto ao cultivo de morangos quanto ao de uvas. Informou que as pessoas que costumava encontrar na propriedade eram o réu Carlos, Kauan e o informante Lourival. Esclareceu que não estava presente na chácara na data dos fatos. Ao ser apresentada a fotografia do equipamento constante no mov. 1.35, afirmou que o referido aparelho poderia ser utilizado em estufas de morangos para controle de umidade e temperatura do ambiente, com a finalidade de auxiliar na produtividade do cultivo. Contudo, questionado, informou que nunca viu tal equipamento sendo utilizado na estufa de morangos existente na propriedade. O informante Mauro Avacir Hlitchechem Junior (mov. 248.9) esclareceu que conhece Kauan há aproximadamente três anos e que sabia que ele trabalhava na estufa de morangos da propriedade, embora não soubesse informar quais atividades exercia. Relatou ter conhecimento de que Kauan fazia uso de maconha, afirmando, inclusive, que já fez uso da substância na companhia dele, na residência de Kauan. Ao ser interrogado, o réu Felipe de Paula Kloucki (mov. 248.10) negou a prática delitiva. Relatou que, à época dos fatos, era apenas funcionário da chácara, assim como Kauan, sendo o réu Carlos o responsável pela administração da propriedade, a quem se referia como "patrão", pois era quem dava as ordens e gerenciava as atividades desenvolvidas no local. Informou que foi contratado para realizar serviços gerais, incluindo a venda de morangos e, eventualmente, atividades relacionadas à colheita. Afirmou que iniciou os trabalhos na chácara entre os dias 01 e 05 de setembro, aproximadamente um mês antes dos fatos, trabalhando apenas dois ou três dias por semana. Relatou que o pé de maconha localizado na parte externa da residência, ao lado da porta de acesso, era de fácil visualização, em razão de seu tamanho, razão pela qual tinha conhecimento de sua existência. Contudo, afirmou que possuía acesso apenas à cozinha da residência, local onde os funcionários realizavam as refeições, e que nunca viu drogas naquele ambiente. Disse que realizava a venda dos morangos juntamente com Carlos e que pernoitou na residência da chácara em aproximadamente quatro oportunidades, embora residisse em Canoinhas, sendo que, quando permanecia no local, dormia no sofá. Negou ter tido acesso às armas apreendidas e afirmou que seu contato com os demais réus era estritamente profissional. Relatou que, na data dos fatos, havia saído para realizar a venda de morangos e comparecido à Prefeitura. Posteriormente, teria recebido uma ligação de Kauan informando que a Delegada estava na chácara à sua procura. Disse que, naquele momento, imaginou que havia sido expedido mandado de prisão em seu desfavor em razão de descumprimentos relacionados à monitoração eletrônica, motivo pelo qual decidiu fugir para evitar a prisão. Explicou que sua esposa estava grávida e pretendia se evadir para ter a possibilidade de ver o filho nascer. Negou ter investido contra o policial durante a fuga. Afirmou que todos os funcionários realizavam as refeições na residência juntamente com Carlos e explicou que era responsável pelas vendas porque os demais trabalhadores tinham vergonha de realizar abordagens para comercialização dos produtos, como conversar com pessoas e bater de porta em porta. Confirmou que fazia uso de maconha, relatando que adquiria a substância em diversos locais e que costumava fumar juntamente com Kauan e Carlos, de forma habitual. Esclareceu que o aparelho celular que estava em sua posse caiu e quebrou acidentalmente, durante a fuga. Informou, ainda, que nos meses de julho e agosto trabalhava em boates. Por fim, relatou que solicitou emprego a Carlos em razão de estar discutindo judicialmente questões trabalhistas com sua antiga empregadora e que, enquanto não fosse realizada a baixa em sua carteira de trabalho, não poderia assumir novo vínculo formal de emprego. Ao ser interrogado, o réu Kauan Pinto Schlichting (mov. 248.11) negou a prática delitiva. Relatou que prestava serviços na chácara desde o ano de 2021, inicialmente de forma esporádica, uma ou duas vezes por ano, tornando-se sua atuação mais frequente nos últimos tempos. Informou que o réu Felipe saía para vender morangos juntamente com o réu Carlos, em média duas ou três vezes por semana. Disse que, na data dos fatos, encontrava-se trabalhando na estufa de morangos quando percebeu a chegada da equipe policial. Relatou que os policiais inicialmente conversaram com o Sr. Lourival e, em seguida, dirigiram-se até ele. Afirmou que, naquele momento, imaginou que se tratava de pessoas interessadas na compra de morangos. Informou que foi questionado acerca do paradeiro de Felipe, respondendo que este havia saído para realizar a venda de morangos cerca de dez minutos antes. Prosseguiu afirmando que os policiais realizaram uma vistoria nas imediações da residência e, posteriormente, solicitaram que efetuasse uma ligação telefônica para seu tio, o réu Carlos. Esclareceu que um dos policiais foi até a estufa buscar seu aparelho celular para a realização da ligação, a qual ocorreu no modo viva-voz, sendo a conversa ouvida por todos os presentes. Relatou que, após a ligação, os policiais determinaram que permanecesse na garagem enquanto ingressavam na residência para realizar buscas. Afirmou que somente depois foi informado pelos policiais de que haviam sido localizadas substâncias entorpecentes, esclarecendo que não presenciou o momento em que as drogas foram encontradas. Questionado pelo Juízo, informou que não possuía acesso a todos os cômodos da residência, restringindo sua circulação à estufa e às áreas em que desempenhava suas atividades laborais, ingressando na casa apenas ocasionalmente para realizar as refeições na cozinha juntamente com os demais funcionários. Relatou que, durante toda a diligência policial, permaneceu na garagem da propriedade. Afirmou que tinha conhecimento da existência de entorpecentes no interior da residência, embora desconhecesse a quantidade armazenada, esclarecendo que acreditava que a droga era destinada ao consumo do corréu Carlos, em razão de este ser usuário. Informou, ainda, que também já havia sido usuário de maconha, mas havia cessado o consumo aproximadamente duas semanas antes da data dos fatos. Declarou que sabia da existência de uma pistola calibre .380 na residência, a qual, segundo informou, possuía registro regular. Contudo, afirmou desconhecer a existência de munições ou de outras armas pertencentes a Carlos. Também confirmou ter conhecimento da existência de um pé de maconha cultivado na área externa da residência, mas negou saber da existência dos equipamentos destinados ao cultivo da planta. Questionado pelo Ministério Público, esclareceu que iniciou o consumo de maconha por volta do ano de 2024 e que, em algumas oportunidades, adquiriu a substância do réu Carlos, seu tio. Relatou ter comprado porções de aproximadamente 25 gramas, pagando cerca de R$ 100,00 por cada uma delas. No tocante ao termômetro retratado na fotografia de mov. 1.31, afirmou utilizar equipamento semelhante na estufa de morangos, mas negou que o objeto constante da fotografia fosse aquele utilizado na atividade agrícola. Quanto ao bastão igualmente retratado, declarou tratar-se, ao que sabia, de um aquecedor de aquário, o qual jamais foi empregado no cultivo de morangos. Indagado pelo Ministério Público, autorizou a extração dos dados contidos em seu aparelho celular, disponibilizando, inclusive, a respectiva senha de acesso para facilitar a diligência. Por fim, afirmou que sua relação com o réu Felipe era estritamente profissional, asseverando, de forma categórica, que este não residia nem pernoitava na chácara, limitando-se a comparecer ao local para trabalhar e, ao término das atividades, recolher seus pertences e ir embora. Esclareceu que o réu Felipe auxiliava o réu Carlos na comercialização dos morangos, acompanhando-o nas vendas, e que estava trabalhando na propriedade havia aproximadamente duas semanas antes da data dos fatos, comparecendo, em regra, às segundas, quartas e sextas-feiras, dias destinados à colheita. Acrescentou que a colheita dos morangos era realizada exclusivamente por ele, sendo eventual o auxílio prestado por Carlos. Declarou, ainda, que fazia uso de maconha na companhia dos demais réus, esclarecendo que cada um possuía seu próprio cigarro ("baseado"). Por fim, negou ter exercido a posse ou a guarda de qualquer dos apetrechos apreendidos e supostamente destinados ao cultivo da maconha. O réu Carlos Schlichting Filho, em seu interrogatório (mov. 248.12/248.13), inicialmente exerceu o direito constitucional ao silêncio. Posteriormente, optou por ouvir previamente as perguntas formuladas, decidindo, então, se as responderia ou não. Confessou parcialmente os fatos narrados na denúncia, no que se refere ao delito de tráfico de drogas. Assumiu a propriedade de toda a maconha apreendida na propriedade, bem como das sementes e da planta de cannabis encontradas no local. Confirmou, ainda, que realizava a comercialização do entorpecente. Relatou ser usuário de maconha há bastante tempo, afirmando, contudo, que havia iniciado a atividade de venda da droga recentemente. Esclareceu que não era a primeira vez que adquiria entorpecentes para revenda, informando que, em ocasião anterior, recebeu aproximadamente 1 kg de maconha para comercialização e, posteriormente, adquiriu os 5 kg apreendidos na data dos fatos, oportunidade em que acabou sendo preso. Declarou que pagou R$ 5.000,00 pelos 5 kg de maconha apreendidos na data dos fatos e, anteriormente, R$ 1.400,00 por 1 kg da mesma substância destinado à revenda. Informou que, com a comercialização desse último, obteve lucro aproximado de R$ 5.000,00. Questionado pelo Juízo acerca da dinâmica da comercialização, afirmou que as vendas eram realizadas, em regra, para amigos próximos e um número reduzido de pessoas. Explicou que os compradores entravam em contato por meio de mensagens, ocasião em que ele próprio realizava a entrega da droga, negando contar com o auxílio de terceiros para a prática da atividade ilícita. Acrescentou que dedicava a maior parte do seu tempo ao trabalho na chácara, especialmente ao cultivo de morangos e uvas, saindo para realizar a entrega e venda da droga, em média, duas ou três vezes por semana. Admitiu que pretendia plantar as sementes de maconha apreendidas na propriedade. Declarou que tanto o réu Felipe quanto Kauan tinham conhecimento de que realizava a comercialização de maconha. Afirmou que, quando adquiriu a remessa de entorpecentes, comentou com ambos que havia obtido uma quantidade maior para revenda, embora não lhes tenha informado a quantidade exata. Acrescentou que ambos adquiriram maconha dele, esclarecendo que vendia ao réu Felipe pelo valor de R$ 5,00 por grama e, a Kauan, por ser seu sobrinho, pelo valor de R$ 4,00 por grama. No que se refere aos equipamentos apreendidos, afirmou que o aparelho de ar-condicionado destinava-se ao uso doméstico, encontrando-se apenas armazenado na parte dos fundos da residência. Esclareceu que a denominada "bomba a vácuo" era, na verdade, uma bomba utilizada em aquário e que os termômetros apreendidos serviam apenas para aferir a temperatura ambiente da casa. Por outro lado, quanto à estufa localizada no imóvel, declarou tê-la adquirido com a finalidade de cultivo de cannabis, alegando, contudo, que ela não teria chegado a ser efetivamente utilizada, em razão da ausência de uma lâmpada necessária ao seu funcionamento. Informou, ainda, que o pé de maconha encontrado havia sido plantado aproximadamente dois meses antes da data dos fatos, período que, segundo afirmou, correspondeu ao tempo necessário para que a planta atingisse o porte verificado quando da apreensão. Quanto às armas de fogo e munições, declarou que a espingarda pertencia a seu pai, ao passo que as munições localizadas em uma prateleira branca de seu quarto eram de sua propriedade. Afirmou possuir registro da pistola calibre .380, bem como das armas de calibres .12 e .22. Esclareceu, ainda, que as munições de calibres .40 e .28 eram mantidas apenas para coleção, sem o correspondente registro, justificando que, na condição de CAC, conservava um exemplar de munição de cada calibre. Declarou que o réu Kauan era o responsável pelo cultivo dos morangos e que ele próprio era responsável pela administração da chácara, a coordenação dos funcionários e a realização dos respectivos pagamentos. Informou que conheceu o réu Felipe por intermédio de amigos em comum, por volta do ano de 2015, esclarecendo que, embora se conhecessem há alguns anos, mantinham pouco contato e se encontravam esporadicamente. Relatou que, em determinado momento, Felipe lhe perguntou se havia oportunidade de trabalho na chácara e, sempre que surgia necessidade, entrava em contato para chamá-lo ao serviço. Acrescentou que Felipe já havia prestado serviços na propriedade em outras oportunidades, inclusive durante uma safra de uvas. Esclareceu que, na época dos fatos, ele estava trabalhando de forma mais contínua havia aproximadamente dez dias a duas semanas e que, naquele período próximo aos fatos narrados na denúncia, comparecia à chácara com maior frequência para auxiliá-lo na comercialização dos morangos, em razão do aumento da produção. Afirmou ser usuário de maconha. Questionado pelo Ministério Público, declarou que a espingarda calibre .12, de propriedade de seu pai, encontrava-se sob sua posse e era utilizada para a segurança da chácara. Informou que adquiriu as sementes de maconha pela internet, utilizando seus próprios dados para a compra, e que, embora não se recordasse do valor exato, acreditava ter desembolsado aproximadamente R$ 200,00. Relatou, ainda, que buscou os aproximadamente 5 kg de maconha apreendidos na cidade de Curitiba, deslocando-se de carona até o local. Por fim, informou que enviava mensagens, por meio do aplicativo WhatsApp, aos usuários e compradores que já conhecia, comunicando que possuía uma maconha de melhor qualidade do que a comercializada na cidade. Esclareceu que não mantinha grupos destinados à venda do entorpecente, reiterando que comercializava a droga para um número restrito de pessoas e procurava manter essa atividade em sigilo. Declarou que a faca localizada na cozinha, na qual foram constatados resíduos de maconha, era utilizada para fracionar o entorpecente destinado à comercialização. Informou, ainda, que a balança de precisão apreendida era empregada para pesar a droga de acordo com a quantidade solicitada pelos compradores, esclarecendo que porções de 50 gramas eram vendidas pelo valor de R$ 250,00. Indagado acerca do fato de o réu Felipe fazer uso de tornozeleira eletrônica e se tal circunstância lhe causava preocupação em razão da prática do tráfico na chácara, respondeu negativamente, afirmando que Felipe desejava trabalhar e que necessitava de mão de obra. Esclareceu que Felipe foi incumbido de auxiliar na comercialização dos morangos porque os demais funcionários demonstravam certo constrangimento em realizar vendas de porta em porta. Acrescentou, por fim, que o fracionamento da maconha destinada à venda era realizado na sala da casa da chácara, tomando o cuidado de não deixar a droga ou os demais objetos relacionados à traficância expostos à vista de terceiros. Em mov. 261.1, juntou-se aos autos relatório de análise de dados do aparelho celular do réu Kauan, contendo conversas com um terceiro, denominado "Lucas" (final do telefone +55 47 9273-9081) e "Vida" (final 0184). Do relatório, extrai-se: "No dia 04/07/2025, às 21:05, Lucas pergunta: "Consegue me arrumar um bolado até segunda pra eu te pagar?" e reforça o desejo de consumo: "Tava afim de dar uma fumadinha". No dia 10/07/2025, às 20:04, Lucas pergunta se o investigado tem algo para vender: "Tem um coladinho pra vender?". Às 20:05:42, o investigado Kauan responde: "Pia até tenho mais nem tô por casa". O numeral denominado por "Vida", provável namorada (final 0184), traz evidências técnicas sobre a produção (cultivo) e a qualidade do material: No dia 03/09/2025, o interlocutor "Vida" comenta às 21:35:23: "nunca fumei flor", complementando com "só prensadão". Na sequência, o investigado confirma: "Já fumou sim!", "cmg", "Do meu primeiro pezinho", "Sexta feira nós vamos". Registre-se que a expressão "pezinho" constitui jargão usualmente empregado no meio da traficância para se referir a uma planta de Cannabis sativa em desenvolvimento. Ademais, para além do conteúdo extraído das conversas mantidas pelo investigado Kauan por meio de aplicativos de mensagens, constatou-se, a partir da extração de dados de seu aparelho celular, a realização de diversas pesquisas no aplicativo YouTube relacionadas ao cultivo da planta Cannabis sativa, todas direcionadas a um canal especializado na produção de conteúdo sobre o tema." Pois bem. Das provas colhidas, verifica-se que a apreensão decorreu de diligência inicialmente voltada ao cumprimento de mandado de prisão, tendo a situação de flagrância se revelado no primeiro momento de exposição legítima dos agentes ao ambiente, pois os policiais dirigiram-se à chácara exclusivamente para o cumprimento de mandado de prisão em desfavor do réu Felipe de Paula Kloucki (mov. 1.28). Diante da incerteza quanto à sua presença no local, ingressaram na propriedade após autorização de um funcionário do réu Carlos, ocasião em que visualizaram substâncias entorpecentes. Na área externa da residência, foram localizados um pacote contendo maconha, na posse do réu Kauan, uma planta de Cannabis sativa cultivada próxima à porta de acesso ao imóvel e, ainda do lado externo, um tablete de grande proporção da mesma substância no interior da residência. Tais circunstâncias caracterizaram situação de flagrante delito, autorizando o prosseguimento das buscas, que resultaram na apreensão de outros entorpecentes, armas, munições e objetos relacionados à prática criminosa. No interior do imóvel, foram encontrados aproximadamente 5,213 kg de maconha, sementes de Cannabis sativa, nove mudas em estágio inicial de desenvolvimento e diversos apetrechos destinados ao cultivo da substância. A finalidade de plantio foi, inclusive, confirmada pelo réu Carlos, que admitiu a intenção de cultivar as sementes apreendidas. No momento da chegada dos policiais, apenas Kauan encontrava-se na propriedade, enquanto Carlos e Felipe haviam se ausentado do local, conforme alegado pelas defesas, para realizar a suposta venda de morangos no centro da cidade. Merece destaque, ainda, a conduta de Felipe após tomar conhecimento da presença policial na chácara. Conforme relatado, após ser informado por Kauan, por meio de ligação telefônica, acerca da diligência, o réu empreendeu fuga, alegando que acreditava existir mandado de prisão em seu desfavor. Entretanto, a justificativa apresentada não se mostra suficiente para afastar sua vinculação com os ilícitos encontrados no imóvel. A intensidade da evasão — durante a qual desobedeceu às ordens de parada e somente foi contido após perseguição policial, inclusive com a utilização de munição de impacto controlado — revela comportamento incompatível com a simples intenção de evitar uma abordagem por eventual pendência judicial, especialmente porque a evasão ocorreu logo após tomar conhecimento da presença policial no local. Além disso, Felipe admitiu, em interrogatório, que tinha conhecimento da existência de drogas no imóvel, embora tenha alegado desconhecer eventual comercialização realizada por Carlos, afirmando que apenas fazia uso das substâncias juntamente com os demais réus. Todavia, tal versão encontra-se em contradição com o relato de Carlos, que afirmou ter comunicado previamente a Felipe e Kauan sua intenção de comercializar os entorpecentes desde a aquisição da primeira carga destinada à venda. Dessa forma, o conjunto probatório evidencia que a ciência de Felipe não se limitava à existência de drogas para consumo próprio, abrangendo também a atividade de tráfico desenvolvida na chácara, mantida paralelamente à aparente atividade rural de cultivo e comercialização de morangos e uvas. Os policiais responsáveis confirmaram que, logo ao ingressarem na propriedade, visualizaram entorpecentes e, durante as buscas, localizaram drogas no interior da residência, além de elementos indicativos da prática de tráfico, especialmente aqueles relacionados ao cultivo e armazenamento da substância ilícita. Os depoimentos dos policiais, prestados na fase inquisitorial e em juízo, mostram-se coerentes entre si e encontram respaldo em elementos independentes — registros audiovisuais produzidos no dia dos fatos (movs. 1.29 e 1.30), auto de exibição e apreensão (mov. 1.16) e laudos periciais —, razão pela qual merecem credibilidade, não por presunção decorrente da função exercida, mas pela convergência com o restante do acervo probatório. Nesse sentido: "RECURSO DE APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. (ARTS. 33, CAPUT, E 35 AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006 E 12 DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. VERSÃO DOS POLICIAIS FIRMES E COERENTES. MÁCULA NÃO DEMONSTRADA. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO PARA O FIM DE CORROBORAR A INCIDÊNCIA DE TODOS OS CRIMES EM ANÁLISE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ADEMAIS, CONFIRMADA POR PROVA DOCUMENTAL E EXTENSA INVESTIGAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. QUANTO AOS DEMAIS DELITOS, DOLO, CULPABILIDADE E TIPICIDADE DEMONSTRADAS NO CASO CONCRETO. TESES DEFENSIVAS AFASTADAS. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0011568-38.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 25.01.2025)." Adotando essa premissa, passo à análise das imputações. 2.1. Do tráfico de drogas (Fato 01) Preceitua o artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06: "Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa." O dispositivo legal prevê dezoito condutas típicas, sendo, portanto, de ação múltipla ou conteúdo variado, encerrando diversas modalidades de realização, de modo que qualquer de suas condutas caracteriza a infração. Tais condutas exigem apenas o dolo genérico, isto é, não exigem elemento subjetivo específico, nem se pune a forma culposa. Por ser delito de perigo presumido, a ocorrência do dano também não é exigência para sua configuração. O sujeito ativo das condutas pode ser qualquer pessoa (com exceção do verbo "prescrever", que pressupõe a condição de médico ou dentista daquele que o pratica). Já o sujeito passivo é a coletividade, uma vez ser a saúde pública o bem jurídico tutelado pela norma. O art. 1º, parágrafo único, da Lei n.º 11.343/2006, define "drogas" como "substâncias ou produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União". A norma é complementada pela Portaria SVS/MS n.º 344, de 12 de maio de 1998, que lista as substâncias consideradas "drogas" para fins de tipificação da conduta prevista no artigo 33, da Lei n.º 11.343/06. Consuma-se com a prática de qualquer uma das ações do tipo. Tecidas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto. Consigna-se que, conforme o Laudo Pericial n.º 117.716/2025 (mov. 256.1), houve a identificação positiva para maconha. De início, verifica-se que são uníssonos os relatos prestados pelos policiais responsáveis pela diligência na residência de Carlos, os quais confirmaram a localização de aproximadamente 5,213 kg de maconha, acondicionada em diversos invólucros e distribuída em diferentes pontos do imóvel, além de uma planta de Cannabis sativa em estágio avançado de desenvolvimento, nove mudas cultivadas em copos descartáveis, sementes da substância, armas de fogo e munições. No que toca à prova oral produzida a respeito de Felipe, impõe-se distinção. Os informantes Leonilda Soares de Araujo e Zilda Aparecida Soares de Araújo, bem como a testemunha Adriel de Araújo Fernandes e o assistente técnico Alexandre Suota, declararam não conhecer o réu e jamais tê-lo visto na propriedade. Tal circunstância, contudo, não infirma nem corrobora sua presença no local, explicando-se pelo caráter sazonal ou intermitente da atuação de cada um dos depoentes: as duas primeiras trabalharam exclusivamente durante as safras de uva, encerradas cerca de um mês antes dos fatos; Adriel exercia atividade em meio período, encerrando sua jornada às 16h30; e Alexandre Suota comparecia à chácara apenas quinzenalmente, na condição de assistente técnico da cooperativa. Já o informante Lourival dos Santos Fernandes — único dos trabalhadores presente na propriedade na data dos fatos — afirmou conhecer Felipe precisamente por frequentar a chácara, ainda que sem manter com ele relação de proximidade. E, conforme relatou o Policial Civil Alessandro Schonberg David em juízo (mov. 248.1), tanto Lourival quanto o corréu Kauan informaram aos agentes, no momento da diligência, que Felipe residia na propriedade. Assim, a controvérsia relevante não reside no exercício de atividade laboral por Felipe na chácara — fato incontroverso, admitido por Carlos e por Kauan, e amparado pela prova documental acostada pela defesa —, mas sim no grau de sua inserção na rotina do imóvel. Nesse ponto específico, a prova é conclusiva em sentido desfavorável à tese defensiva. Felipe afirmou, em interrogatório, ter pernoitado na residência em aproximadamente quatro oportunidades, dormindo no sofá; Kauan, por sua vez, negou categoricamente que tal fato houvesse ocorrido. A divergência resolve-se pelos elementos objetivos colhidos na própria diligência: foi localizada, ao lado do sofá aparentemente utilizado para o pernoite, mala contendo roupas, atribuída ao uso de Felipe pelo próprio Kauan no momento da abordagem (mov. 248.1) — o que confere respaldo à versão do primeiro e evidencia, quanto a este ponto, a inconsistência do relato do segundo. Reconhece-se, portanto, que Felipe não apenas prestava serviços na propriedade, como nela permanecia para além do horário de trabalho, com acesso continuado aos seus ambientes internos. Nesse contexto, e considerando que a droga foi encontrada fracionada e distribuída por praticamente todos os cômodos da residência — na cozinha, na sala, no quarto de Carlos, sob cômoda com fundo falso, além da lavanderia utilizada para o acondicionamento das mudas —, não se mostra crível a alegação de desconhecimento da estrutura de armazenamento e cultivo ali instalada, tampouco a de que seu acesso se limitasse à cozinha, para fins de alimentação. Portanto, não se mostra crível a alegação de que Felipe era mero trabalhador eventual, sem conhecimento ou vínculo com os fatos ilícitos desenvolvidos na chácara. O conjunto probatório demonstra que os acusados atuavam em contexto comum voltado à prática do tráfico de entorpecentes, envolvendo atos de cultivo, armazenamento, guarda e comercialização da substância ilícita. Com efeito, foram apreendidos aproximadamente 5,213 kg de maconha, sementes e mudas de Cannabis sativa, além de diversos instrumentos destinados ao cultivo e preparação da droga. A quantidade apreendida, a forma de acondicionamento e a estrutura encontrada no imóvel afastam a hipótese de destinação exclusiva ao consumo pessoal, evidenciando a prática dos verbos previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, especialmente guardar, ter em depósito e vender. Nesse contexto, a atividade rural aparentemente desenvolvida na chácara, relacionada ao cultivo e comercialização de morangos e uvas, também contribuía para conferir aparência de regularidade ao imóvel utilizado para o cultivo, armazenamento e distribuição dos entorpecentes. Assim, considerando a quantidade e diversidade dos materiais apreendidos, a estrutura organizada encontrada no local, a divisão de tarefas entre os envolvidos, o conhecimento prévio de Felipe acerca da existência das drogas e da finalidade comercial atribuída por Carlos, bem como sua conduta após tomar ciência da diligência policial, evidencia-se que sua atuação não se limitava à condição de usuário ou mero frequentador da propriedade, estando inserida na dinâmica de tráfico de drogas desenvolvida na chácara. No que se refere ao réu Kauan, verifica-se que, desde a chegada dos policiais à chácara, ele já se encontrava na posse de um invólucro contendo determinada quantidade de maconha, além de seu aparelho celular, posteriormente submetido à extração de dados. Não infirma essa conclusão a extensa prova documental acostada pela defesa de Kauan, consistente em atas notariais de conversas de WhatsApp (movs. 147.13 e 148.2/148.4) demonstrando a formalização, em 15/09/2025, de proposta de trabalho remunerado na estufa de morangos, com definição de jornada, salário e tarefas, bem como conversas com terceiros compatíveis com rotina de trabalho rural. Com efeito, a existência de vínculo laboral lícito entre Kauan e Carlos — o que, aliás, não é contestado por esta sentença, que já reconheceu a atividade rural regularmente desenvolvida na chácara como fato provado — não é incompatível com a paralela participação de Kauan na atividade de tráfico de drogas ali também desenvolvida. Não se trata de hipóteses excludentes: a prova dos autos demonstra que a chácara abrigava, simultaneamente, produção agrícola lícita e estrutura de cultivo e comercialização de entorpecentes, sendo a primeira, inclusive, elemento que conferia aparência de regularidade à segunda, consoante já fundamentado. A comprovação de que Kauan trabalhava licitamente na estufa de morangos em nada elide os elementos autônomos que o vinculam à traficância — notadamente a posse do invólucro de droga por ocasião da abordagem e o conteúdo das mensagens extraídas de seu aparelho celular, adiante analisado. O conteúdo obtido no dispositivo eletrônico reforça sua vinculação com a prática de tráfico de entorpecentes, uma vez que foram identificadas conversas nas quais terceiro o procurava para adquirir maconha, tendo Kauan confirmado a disponibilidade da substância para venda. Não afasta essa conclusão o argumento defensivo de que as conversas com o contato "Lucas" seriam anteriores ao fato descrito na denúncia (mensagens de 04/07/2025 e 10/07/2025, ao passo que os fatos apurados ocorreram em 01/10/2025) e de que a mera solicitação de droga por "Lucas", sem prova de efetiva entrega, configuraria ato preparatório impunível, nos moldes do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.617.203/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024). O precedente invocado não socorre a defesa. Ali se examinou a atipicidade da mera solicitação de droga por terceiro em ambiente prisional, quando o interessado nem sequer obteve resposta afirmativa do suposto fornecedor — situação em que, de fato, o iter criminis sequer se iniciou. No caso concreto, todavia, a mensagem de 10/07/2025 não constitui fato isolado a ser examinado sob a ótica da tentativa, mas sim elemento de contexto e de convicção sobre a atividade de comercialização habitualmente exercida por Kauan à época dos fatos, tal como corroborado pela resposta por ele fornecida ("Pia até tenho mais nem tô por casa"), que indica disponibilidade de estoque para venda, ainda que eventualmente indisponível naquele momento específico. Tais mensagens, aliadas à conversa mantida com "Vida" a respeito do cultivo próprio de Cannabis sativa ("do meu primeiro pezinho"), não são utilizadas nesta sentença para imputar a Kauan a prática de ato de mercancia isolado e autônomo em relação aos fatos de 01/10/2025, mas sim como elementos de convicção sobre seu efetivo envolvimento com o cultivo e a comercialização de entorpecentes, aptos a somar-se ao conjunto probatório coligido no dia da diligência — notadamente a posse do invólucro de droga e a busca de conteúdo educativo sobre cultivo de Cannabis sativa no aplicativo YouTube, também extraída do mesmo relatório —, e não como fato autônomo a ensejar imputação temporal distinta daquela descrita na denúncia. Além disso, foram localizadas mensagens mantidas com a pessoa identificada como "Vida", nas quais o réu menciona já ter utilizado "flor" proveniente de uma planta de Cannabis sativa por ele próprio cultivada, evidenciando não apenas o contato com a substância, mas também sua participação no cultivo e manejo da droga encontrada na propriedade. Tais elementos, analisados em conjunto com a apreensão realizada no local e com os demais objetos relacionados ao cultivo e armazenamento dos entorpecentes, demonstram que a conduta de Kauan não se limitava ao uso pessoal, estando inserida na dinâmica de produção e comercialização de drogas desenvolvida na chácara. Embora o réu Carlos tenha confessado a prática delitiva e procurado atribuir a si, de forma exclusiva, a responsabilidade pelos fatos, isentando os corréus de qualquer participação, tal versão não encontra respaldo no conjunto probatório. Ao contrário, a prova oral, os elementos extraídos dos aparelhos celulares, a dinâmica dos fatos e as circunstâncias da apreensão evidenciam que Felipe e Kauan também tinham conhecimento e participação nas atividades relacionadas ao cultivo, armazenamento e comercialização dos entorpecentes. Ressalta-se que não se exige para a configuração do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 a presença de um especial fim de agir do agente, consistente na finalidade de comercialização da droga (tanto que o próprio preceito legal contém a expressão ainda que gratuitamente). Basta, pois, para subsunção do fato à norma incriminadora, a prática de qualquer uma das condutas estabelecidas no dispositivo. Portanto, a condenação de CARLOS SCHLICHTING FILHO nas penas do artigo 33, caput e § 1º, incisos II e III, e de KAUAN PINTO SCHLICHTING e FELIPE DE PAULA KLOUCKI nas penas do artigo 33, caput, todos da Lei nº 11.343/2006, é medida que se impõe. É certo que os acusados, ao manter em depósito e vender a substância entorpecente ilícita, agiram de forma livre e consciente para a consecução do delito, tendo domínio do fato e sabedoria sobre a sua contrariedade à ordem jurídica. Assim, inexistindo qualquer circunstância capaz de excluir a tipicidade, a antijuridicidade ou a culpabilidade, revela-se plenamente justificada a sentença condenatória proferida, não havendo elementos que impeçam o reconhecimento da responsabilidade dos réus pela prática do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. 2.1.1. Das figuras equiparadas do art. 33, § 1º, incisos II e III (réu Carlos Schlichting Filho) Ao réu Carlos Schlichting Filho imputou-se, além das condutas do caput do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, a prática das figuras equiparadas previstas nos incisos II e III do § 1º do mesmo dispositivo, consoante se extrai da narrativa do Fato 01, que descreve, de um lado, o cultivo de plantas que constituem matéria-prima para a preparação de droga e, de outro, a utilização da propriedade rural de que o réu tinha a posse e a administração — bem como o consentimento para que dela se utilizassem — para a prática do tráfico ilícito de drogas. Dispõe o art. 33, § 1º, da Lei n.º 11.343/2006: "§ 1º Nas mesmas penas incorre quem: (...) II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas." Quanto ao inciso II, a conduta de cultivo restou plenamente demonstrada e foi objeto de admissão pelo próprio réu em interrogatório judicial (movs. 248.12/248.13), no qual declarou ter adquirido as sementes de Cannabis sativa pela internet, com utilização de seus próprios dados cadastrais, que pretendia plantá-las na propriedade, e que a planta localizada na área externa da residência havia sido por ele semeada aproximadamente dois meses antes dos fatos. Tal admissão encontra respaldo objetivo na apreensão de sementes da substância, das mudas em estágio inicial de desenvolvimento cultivadas em recipientes plásticos e da planta já desenvolvida, tudo consoante Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.16), fotografias (movs. 1.31/1.42) e registros audiovisuais produzidos no dia dos fatos (movs. 1.29 e 1.30). Quanto ao inciso III, a prova é igualmente segura. Restou incontroverso — inclusive por reconhecimento das próprias defesas e das testemunhas Alexandre Suota, Leonilda Soares de Araujo, Zilda Aparecida Soares de Araújo e Adriel de Araújo Fernandes — que Carlos residia na Chácara do Carlinhos e exercia sua administração, coordenando os trabalhadores e efetuando os respectivos pagamentos. Sobre esse mesmo imóvel, o réu confessou manter em depósito a substância entorpecente destinada à mercancia, realizar o fracionamento da droga na sala da residência e efetivar as entregas e negociações a partir daquele endereço, mediante contato prévio por aplicativo de mensagens. A conduta típica, portanto, não se resume à guarda da droga no local: consiste na destinação funcional do próprio bem imóvel à atividade de tráfico, o que se evidencia pela instalação, em seus diversos cômodos, de estrutura voltada ao cultivo, ao preparo, ao acondicionamento e à distribuição do entorpecente. Configurada, ademais, a segunda modalidade do inciso, na medida em que o réu, na condição de administrador da propriedade, consentiu que os corréus Felipe de Paula Kloucki e Kauan Pinto Schlichting dela se utilizassem para os mesmos fins, conforme demonstrado nos tópicos precedentes. Registre-se, contudo, que as condutas descritas no caput e nos incisos do § 1º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, quando praticadas no mesmo contexto fático, sobre o mesmo objeto material e sob unidade de desígnios, configuram crime único, dada a natureza de tipo penal de ação múltipla ou de conteúdo variado, não se cogitando, no ponto, de concurso de crimes nem de exasperação da reprimenda por esse fundamento. Por essa razão, a dosimetria relativa ao Fato 01 observará pena única, permanecendo hígida a contagem de cinco delitos autônomos referida no tópico do concurso material (arts. 33 e § 1º; 34; e 35, todos da Lei n.º 11.343/06; e arts. 12 e 16 da Lei n.º 10.826/03). Por fim, consigne-se que aos réus Felipe de Paula Kloucki e Kauan Pinto Schlichting imputou-se exclusivamente a figura do caput do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, de modo que suas condenações assentam-se, especificamente, nas condutas de guardar e ter em depósito a substância entorpecente apreendida. Eventual referência a atos de cultivo, no que a eles diz respeito, presta-se unicamente como elemento de contexto e de convicção acerca da dinâmica da atividade desenvolvida na propriedade, não constituindo fundamento autônomo da condenação, sob pena de indevida ampliação da imputação sem a correspondente capitulação e sem observância do art. 383 do Código de Processo Penal. 2.1.2. Da causa de diminuição de pena Revela-se incabível a aplicação do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que assim dispõe: "§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa." Somente há que se falar no reconhecimento de tal modalidade se preenchidos pelos agentes, cumulativamente, todos os pressupostos subjetivos previstos no tipo, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não integrar organização criminosa e não estar vinculado a atividades criminosas. No mais, é sabido que a diminuição de pena do § 4º consiste em uma benesse, de modo que cabe ao magistrado, à luz do caso concreto, aplicá-la ou não. O instituto visa atenuar a punição do pequeno e eventual traficante, em contrapartida do grande e contumaz, enquadrando-se os agentes no segundo grupo. Isso porque, conforme já explanado, na residência de Carlos ocorria o tráfico de drogas, em conluio com os réus Kauan e Felipe. A esse respeito, da incompatibilidade entre o crime de associação para o tráfico e a figura do tráfico privilegiado, cito precedentes jurisprudenciais: "EMENTA – REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06) QUE NÃO FOI APLICADA – CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O CRIME DE TRÁFICO QUE OBSTA A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06 – REVISÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (TJ-PR 00421131120248160000 Prudentópolis, Relator: João Domingos K, Data de Julgamento: 27/07/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/07/2024)." "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME MAIS GRAVOSO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação pelo crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo suficiente para afastar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois indica que o agente dedica-se a atividades criminosas. 2. O juiz pode fixar regime inicial mais gravoso do que aquele relacionado unicamente com o quantum da pena ao considerar a natureza ou a quantidade da droga ou outros elementos que evidenciem a maior gravidade da prática delitiva, desde que fundamente sua decisão. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 709399 SP 2021/0382297-0, Data de Julgamento: 13/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2022)." Portanto, deixo de aplicar o instituto do tráfico privilegiado. 2.2. Da posse e guarda de maquinário, aparelho ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas (Fato 02) Assim dispõe o art. 34 da Lei nº 11.343/2006: "Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 a 2.000 dias-multa." No que se refere ao delito imputado exclusivamente ao réu Carlos Schlichting Filho, a materialidade e a autoria encontram-se devidamente comprovadas. Conforme Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.16), foram localizados na propriedade diversos equipamentos destinados ao cultivo e preparo da Cannabis sativa, consistentes em uma estufa de cultivo, bomba a vácuo, aparelho de ar-condicionado portátil, termômetro digital e controlador de umidade, além de outros materiais relacionados à produção da droga, conforme também evidenciado pelas fotografias de movs. 1.31, 1.32, 1.35 e 45.1, bem como pelos vídeos de movs. 1.29 e 1.30. A autoria igualmente restou demonstrada. Em interrogatório, Carlos admitiu ser o responsável pelo cultivo da Cannabis sativa, bem como confirmou que adquiriu as sementes com a finalidade de cultivá-las. Embora tenha alegado que parte dos equipamentos apreendidos possuía destinação diversa, o próprio réu admitiu que a estufa foi adquirida para o cultivo da Cannabis sativa. Tal circunstância, somada à apreensão dos demais instrumentos em ambiente destinado ao cultivo da droga, afasta a versão defensiva e confirma a finalidade ilícita dos equipamentos. Com efeito, os aparelhos foram encontrados conjuntamente com expressiva quantidade de entorpecentes, sementes, mudas e demais instrumentos empregados no cultivo da droga, em ambiente preparado para essa finalidade, circunstância que evidencia sua destinação à fabricação e ao desenvolvimento da Cannabis sativa. Assim, o contexto da apreensão, aliado à confissão parcial do réu e aos demais elementos de prova, afasta a versão defensiva e demonstra que os equipamentos eram efetivamente utilizados no cultivo e preparo do entorpecente, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Dessa forma, restam configuradas a autoria e a materialidade do delito previsto no art. 34 da Lei nº 11.343/2006, por ter o réu possuído e utilizado maquinários, aparelhos e instrumentos destinados à fabricação, preparação, produção de substância entorpecente. 2.2.1. Da inaplicabilidade do princípio da consunção Não prospera a tese defensiva de Carlos de absorção do delito do art. 34 pelo crime de tráfico previsto no art. 33, sob o argumento de que a estrutura apreendida seria precária e incapaz de produção em escala. As condutas tipificadas nos arts. 33 e 34 da Lei nº 11.343/06 podem ser praticadas de forma autônoma e independente, não se aplicando o princípio da consunção quando os insumos e instrumentos apreendidos são destinados à fabricação de drogas para além daquelas já apreendidas, tal como decidido pelo Tribunal de Justiça do Paraná em caso originário desta mesma Comarca: "As condutas tipificadas nos artigos 33 e 34 da Lei 11.343/06 foram praticadas de forma autônoma e independente, não se aplicando o princípio da consunção, considerando que os insumos e os instrumentos apreendidos eram destinados à fabricação de outras drogas além daquelas apreendidas" (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002802-60.2024.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: Cristiane Tereza Willy Ferrari - J. 12.04.2025). No caso concreto, verifica-se justamente esse cenário: a estufa de cultivo, a bomba a vácuo, o aparelho de ar-condicionado portátil, o termômetro digital e o controlador de umidade formavam conjunto voltado à continuidade da produção de droga para além daquela já apreendida, evidenciando capacidade de gerar novas remessas de entorpecente independentemente da carga de 5,213 kg então localizada. Tal circunstância denota autonomia lesiva própria dos instrumentos em relação à droga já pronta, o que afasta a consunção e impõe o reconhecimento do concurso material entre os delitos dos arts. 33 e 34 da Lei nº 11.343/2006, tal como descrito na denúncia. 2.3. Da associação para o tráfico de drogas (Fato 03) Dispõe o artigo 35, da Lei n.º 11.343/2006: "Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei." Configura crime, nos termos do art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006, a associação de "duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei", sendo essa conduta punida com pena de reclusão de 03 (três) a 10 (dez) anos, além de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Para a configuração do ilícito, deste modo, duas ou mais pessoas devem se reunir (vínculo associativo) com o objetivo de traficar drogas ilícitas. Além disso, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é "Indispensável, portanto, para a comprovação da materialidade, o animus associativo de forma estável e duradoura com a finalidade de cometer os crimes referenciados no tipo" (REsp 1113728/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 19/10/2009). No mesmo sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "TÍTULO CONDENATÓRIO – PROVA – TRÁFICO DE DROGAS. Subsiste o título condenatório no que decorrente de elementos probatórios da materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – CONFIGURAÇÃO. Ante prova de estabilidade e permanência de grupo criminoso, voltado ao tráfico de drogas, no que revelados elementos sinalizadores da reiteração da conduta e da organização das ações, com divisão ordenada e hierarquizada, considerada apreensão de elevada quantidade e diversidade das substâncias entorpecentes, surge correto assentar-se a configuração do vínculo associativo. PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INADEQUAÇÃO. A dedicação do paciente a atividades criminosas exclui a observância da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO. O regime de cumprimento da pena é definido a partir do patamar referente à condenação e das circunstâncias judiciais – artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal. (HC 167488, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 05-12-2019 PUBLIC 06-12-2019)." Meus grifos. "RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL 1, 2 E 3. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006 E ART. 244-B DO ECA). PLEITO ABSOLUTÓRIO – ACOLHIMENTO – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS – FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DELITIVA – IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – ART. 386, INC. VII, DO CPP. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 4. PLEITO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI N.º 11.343/2006) – INVIABILIDADE – NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO – DEMONSTRAÇÃO DA PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME EM QUESTÃO – SENTENÇA ESCORREITA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0003024-07.2017.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Juiz Antonio Carlos Choma - J. 23.03.2020)." Meus grifos. "APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/06). APELO 01 – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ACOLHIMENTO – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – VÍNCULO PERMANENTE E ESTÁVEL ENTRE OS AGENTES NÃO DEMONSTRADO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE (...). APELO 02 – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ACOLHIMENTO – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – VÍNCULO PERMANENTE E ESTÁVEL ENTRE OS AGENTES NÃO DEMONSTRADO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – SUSCITADA ABSOLVIÇÃO SOBRE O DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INCABÍVEL – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDIÇÃO DE USUÁRIO DO AGENTE QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA – TESE DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0002203-52.2018.8.16.0043 - Antonina - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 26.02.2020)." Meus grifos. Não passam despercebidos os precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados pela defesa de Kauan, no sentido de que a caracterização do delito do artigo 35 exige demonstração concreta de vínculo associativo estável e permanente, não se confundindo com o mero concurso de agentes ou com a reunião ocasional de pessoas (AgRg no HC n. 1.070.368/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026; AgRg no HC n. 734.103/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 13/03/2023; HC n. 739.951/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma). Tais precedentes, contudo, não aproveitam à defesa, na medida em que, ao contrário do que neles se examinou — hipóteses em que a instância ordinária não descrevera objetivamente os fatos demonstrativos do vínculo estável, as funções específicas de cada agente ou o prazo da associação —, no caso concreto encontram-se presentes exatamente os elementos cuja ausência levou à absolvição nos casos paradigma. Como já fundamentado, há descrição de divisão de tarefas entre os associados (Carlos na aquisição e administração do entorpecente; Felipe no auxílio ao armazenamento; Kauan no cultivo e na intermediação da comercialização), lastreada em prova documental e testemunhal autônoma quanto a cada acusado, e não em mera dedução da convivência, do parentesco ou da presença conjunta no local de trabalho. A estabilidade do vínculo, por sua vez, é evidenciada pela estrutura organizada e contínua de cultivo mantida na propriedade — incompatível com episódio singular ou ajuste automático —, pela reiteração da atividade admitida pelo próprio Carlos (aquisição anterior de 1 kg e, na sequência, dos 5 kg apreendidos) e pelo conhecimento e envolvimento sucessivo de Felipe e Kauan nesse contexto, tal como já exaustivamente demonstrado. Não se trata, portanto, de mero concurso eventual de agentes, mas de estrutura efetivamente organizada e reiterada no tempo, apta a preencher os requisitos do tipo penal do artigo 35 da Lei 11.343/2006. Pois bem. O conjunto probatório evidencia que os réus Carlos, Felipe e Kauan não se reuniram ocasionalmente para a prática de um único fato criminoso, mas integravam estrutura organizada e estável destinada ao cultivo, armazenamento e comercialização de entorpecentes. Com efeito, a propriedade rural apresentava verdadeira infraestrutura voltada à produção de Cannabis sativa, sendo apreendidos aproximadamente 5,213 kg de maconha, sementes, nove mudas da planta em estágio inicial de desenvolvimento, uma planta já desenvolvida, armas de fogo, munições e diversos equipamentos destinados ao cultivo e preparo da droga. A expressiva quantidade de entorpecentes e a forma como estavam distribuídos pelo imóvel demonstram que a atividade ilícita era desenvolvida de maneira contínua e organizada, incompatível com atuação isolada ou episódica. Além disso, a prova oral e documental evidencia que os acusados possuíam conhecimento da atividade ilícita desenvolvida na propriedade e mantinham vínculo com a estrutura criminosa ali instalada. Carlos confessou ser responsável pelo cultivo e venda dos entorpecentes e admitiu que havia informado Felipe e Kauan acerca da destinação comercial da droga. Kauan foi surpreendido na posse de maconha e, da extração de dados de seu aparelho celular, verificou-se que mantinha conversas relacionadas à comercialização de entorpecentes, bem como ao cultivo da Cannabis sativa. Felipe, por sua vez, admitiu ter conhecimento da existência das drogas na chácara e afirmou que fazia uso da substância juntamente com os demais réus. Entretanto, as provas produzidas demonstram que sua ciência não se limitava ao consumo compartilhado, sendo que sua fuga ao tomar conhecimento da presença policial, somada às contradições de seu interrogatório e ao restante do acervo probatório, reforça sua vinculação à atividade criminosa desenvolvida no local. Também merece destaque que a aparente atividade lícita de cultivo e comercialização de morangos e uvas conferia aparência de regularidade à propriedade, enquanto, paralelamente, era mantida estrutura destinada ao cultivo, armazenamento e distribuição de entorpecentes, circunstância reveladora do grau de organização da atividade criminosa. Embora Carlos tenha procurado assumir integralmente a responsabilidade pelos fatos, afirmando que os corréus não possuíam participação, tal versão encontra-se isolada e não resiste ao confronto com o conjunto probatório, que evidencia atuação coordenada entre os acusados, com compartilhamento de tarefas e comunhão de esforços para viabilizar a atividade ilícita. Ainda que os réus tenham negado a prática delitiva durante a instrução processual, as provas colhidas, especialmente os depoimentos testemunhais e as diligências policiais, são firmes e coesas no sentido de demonstrar a associação entre os acusados para o tráfico de drogas, configurando, assim, a materialidade e autoria delitivas. A atuação coordenada entre os acusados evidencia a existência de um vínculo associativo voltado ao tráfico, que não se limitava a episódios isolados, mas sim a uma estrutura organizada e contínua para a mercancia de entorpecentes. Assim, resta configurado o delito de associação para o tráfico, porquanto demonstrado que os réus, de forma estável e permanente, uniram-se com o propósito de viabilizar a atividade de tráfico de entorpecentes, mediante divisão de tarefas. Nesse contexto, Carlos encarregava-se da aquisição e administração dos entorpecentes, Felipe colaborava com o armazenamento das substâncias ilícitas, enquanto Kauan atuava tanto no cultivo da droga quanto na intermediação de sua comercialização. Dessa forma, restam preenchidos os requisitos do artigo 35 da Lei 11.343/2006, configurando-se o delito de associação para o tráfico, sendo inviável qualquer alegação de eventual coautoria episódica ou participação ocasional. Logo, impositiva a condenação dos réus por associação ao tráfico de drogas. 2.4. Da posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido e de munição de uso restrito (Fato 04) O crime de posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido encontra-se positivado no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento, e assim dispõe: "Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa. Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa." Nessa temática, é pacificado o entendimento (STJ, HC nº 305.405, rel. Min. Ericson Maranho; STJ, HC nº 434.093, rel. Min. Joel Ilan Paciornik) de que os delitos de porte e posse irregular de arma de fogo e munição tratam-se de crimes de perigo abstrato e de mera conduta, em que são tuteladas a segurança pública e a paz social. Assim, a comprovação acerca do mero cometimento, em desacordo com a regulamentação, é suficiente para ensejar a tipificação do ilícito, sendo dispensada a demonstração de risco concreto à ordem pública. Com efeito, nota-se dos elementos acostados nos autos que foram realizadas buscas na residência do réu, onde se logrou êxito em localizar as substâncias entorpecentes. Não bastasse, foi encontrada uma arma de fogo de uso permitido, uma espingarda marca Boito, modelo Miura II, calibre 12GA, nº de série 73959, conforme laudo pericial de mov. 255.1. Tal numeração de série, todavia, não coincide com aquela constante do certificado de registro em nome do réu (mov. 54.5, nº G09015018), evidenciando que a arma efetivamente apreendida na residência não possuía o registro exigido pela legislação de regência. Não socorre a defesa de Carlos a alegação de que a espingarda pertenceria ao genitor do réu, com incidente de restituição em curso. A mera existência de registro em nome de terceiro e a pendência do referido incidente não afastam a tipicidade da conduta, na medida em que o próprio réu confessou, em interrogatório judicial, manter a arma sob sua posse e guarda na chácara, inclusive para fins de segurança do imóvel — o que evidencia exercício de poder de fato sobre o artefato, suficiente à configuração do art. 12 da Lei nº 10.826/03, que pune também o mero possuidor ou detentor. A questão da titularidade para fins de restituição deve ser dirimida na via própria, sem interferir na responsabilidade penal já demonstrada pela posse admitida. Tampouco prospera a invocação do art. 44 do Decreto nº 11.615/2023 quanto às munições calibres .28GA e .40, pois tal dispositivo pressupõe que os exemplares estejam formalmente incorporados ao acervo declarado do colecionador, circunstância não demonstrada nos autos — o próprio réu atribuiu sua posse a armas antigas ou aquisição casual, sem qualquer registro de incorporação à coleção, o que mantém hígida a tipicidade quanto à posse irregular dessas munições. Ademais, no mesmo contexto da apreensão, foram localizadas 1 (uma) munição calibre .28GA e 7 (sete) munições calibre .38, todas intactas, também classificadas como de uso permitido, conforme Boletim de Ocorrência n. 2025/1250889 (mov. 1.4) e Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.16). O próprio réu, em interrogatório judicial, confessou que possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, referidas munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, não havendo nos autos qualquer comprovação de registro que legitimasse sua posse. Assim, tanto a espingarda calibre 12GA quanto as munições calibre .28GA e .38 apreendidas configuram, em conjunto, a conduta tipificada no art. 12 da Lei n.º 10.826/03. No caso dos autos, restou incontroverso que a espingarda calibre 12 foi apreendida na residência do acusado, local em que este exercia posse direta sobre o imóvel e onde mantinha o armamento sob sua guarda. Ademais, em sede de interrogatório judicial, o próprio réu admitiu que a arma permanecia sob sua posse, sob alegação que seria para a segurança da chácara, circunstância que, aliada aos demais elementos probatórios produzidos nos autos, demonstra o efetivo exercício de poder de fato sobre o artefato. Logo, necessária se faz apenas a comprovação de que a arma de fogo apreendida se encontrava apta para o fim a que se destina, o que foi devidamente demonstrado pelo laudo de exame de arma de fogo, juntado no mov. 255.1: "(...) b) Funcionamento e eficiência: Buscando atestar tais atributos da arma, a Perita submeteu-a ao teste de tiro, efetuando disparos. Foram observados os funcionamentos normais dos seus mecanismos, levando à deflagração das munições ao percutir as espoletas por uma única vez. Os remanescentes da munição foram devidamente descartados. Nestas condições, verificou-se estar a arma eficiente para a realização de tiros. (...)" Outrossim, compulsando os autos, verifica-se que, embora o réu fosse detentor de Certificado de Registro (CR) válido na condição de CAC, tal circunstância, por si só, não regularizava a posse da arma de fogo apreendida, a qual não possuía o registro exigido pela legislação de regência. Com efeito, o CR apenas habilita seu titular perante o Exército para o exercício das atividades inerentes à condição de CAC, não substituindo o registro individual do armamento nem autorizando a manutenção de arma de fogo desprovida da correspondente regularização. Assim, a ausência de registro da arma — bem como das munições calibre .28GA e .38 apreendidas — extrapola a esfera meramente administrativa, configurando, em regra, a conduta tipificada no art. 12 da Lei n.º 10.826/03. Não se trata, portanto, de mera irregularidade documental, mas de inobservância de requisito legal indispensável ao exercício regular da posse de arma de fogo e munição. Ademais, o delito de posse irregular de arma de fogo é classificado como crime de perigo abstrato, de modo que sua consumação independe da demonstração de efetiva lesão ou de risco concreto ao bem jurídico tutelado. Basta que o agente possua ou mantenha sob sua guarda arma de fogo em desacordo com determinação legal ou regulamentar para que o tipo penal se aperfeiçoe, sendo desnecessária a comprovação de qualquer resultado naturalístico. Deste modo, vale dizer, que diante da perfeita adequação da conduta perpetrada pelo réu ao preceito sancionador previsto no artigo 12, da Lei 10.826/03, não estando acobertado por nenhuma causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. No que tange ao crime disposto no art. 16 da referida lei: "Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena: reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa." No que se refere ao delito previsto no art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/03, a materialidade e a autoria restaram igualmente comprovadas. O réu confessou que mantinha sob sua posse e guarda, no interior de sua residência, uma munição calibre .40, de uso restrito, sem a devida autorização legal. Embora tenha alegado ser CAC e possuir Certificado de Registro (CR) válido, tal circunstância não afasta a tipicidade da conduta, porquanto não há qualquer comprovação de que possuísse arma de calibre .40 regularmente registrada em seu acervo, condição indispensável para a manutenção de munição desse calibre. Assim, a versão defensiva não encontra amparo nos elementos probatórios produzidos, os quais, em harmonia com a confissão do acusado, demonstram, de forma segura, que ele mantinha sob sua guarda munição de uso restrito em desacordo com determinação legal e regulamentar, impondo-se, por conseguinte, sua condenação também pela prática do delito previsto no art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/03. 3. Das teses remanescentes das defesas 3.1. Da defesa de Carlos: valoração da confissão quanto ao Fato 1 Não prospera a alegação subsidiária de que a confissão de Carlos deveria ser valorada nos exatos limites de sua conduta individual, sem qualquer repercussão sobre os corréus. Com efeito, a condenação de Felipe e Kauan pelo delito do art. 33 não decorre da confissão de Carlos, mas de conjunto probatório autônomo, notadamente os depoimentos policiais, o contexto da apreensão e, quanto a Kauan, o próprio relatório de extração de dados de seu aparelho celular. A confissão de Carlos foi utilizada, tão somente, para fundamentar sua própria responsabilidade penal quanto à posse e comercialização da droga, não tendo sido empregada como fundamento para estender, por presunção, a responsabilidade aos demais acusados. 3.2. Da defesa de Carlos: demais argumentos técnicos quanto ao Fato 2 Não infirmam a condenação pelo art. 34 os argumentos de que o Policial Civil Alessandro não soube precisar a função técnica da bomba a vácuo, de que as sementes apreendidas tiveram resultado negativo em exame pericial, ou de que foi indeferido pedido de perícia complementar sobre os objetos. A tipicidade da conduta não depende de que cada instrumento apreendido tenha, isoladamente, resultado positivo em perícia específica, bastando a comprovação do conjunto de aparelhos e sua destinação ao cultivo e preparo da droga, tal como evidenciado pelas fotografias, vídeos e pela própria confissão do réu quanto à estufa. A eventual imprecisão do policial sobre a exata função de um dos objetos não compromete a robustez do conjunto probatório remanescente, e o indeferimento de perícia complementar, decisão de natureza interlocutória preclusa e não impugnada a tempo próprio, não macula a instrução já produzida. Tampouco socorrem a defesa as alegações de que o ar-condicionado portátil seria de uso doméstico, por ter sido a apreensão realizada em período de menor temperatura, ou de que o termômetro digital e o controlador de umidade seriam destinados exclusivamente à estufa de morangos, conforme referido pela testemunha técnica Alexandre Suota. Ainda que tais objetos possam, isoladamente, comportar utilização lícita, sua apreensão não se deu de forma isolada, mas conjuntamente com a estufa de cultivo de Cannabis sativa, cuja destinação ilícita foi expressamente confessada pelo réu, de modo que a presença desses equipamentos no mesmo ambiente, associados ao aparato de cultivo, autoriza a conclusão de que também se prestavam, ao menos concorrentemente, ao controle das condições ambientais necessárias ao desenvolvimento da droga. A existência de eventual utilidade agrícola lícita para o termômetro e o medidor de umidade não afasta, por si só, sua destinação adicional ao cultivo ilícito verificado no mesmo cômodo, sendo certo que a lei não exige exclusividade de uso para a configuração do tipo do art. 34, bastando a destinação, ainda que não exclusiva, à fabricação, preparação ou produção de drogas. 3.3. Da defesa de Carlos: munições calibre .38 e a alegação de remanescência de furto anterior Também não prospera a alegação de que as 07 (sete) munições calibre .38 apreendidas seriam remanescentes de arma de fogo furtada anteriormente da chácara, consoante boletim de ocorrência de 15/08/2020. O referido documento não especifica o calibre das armas subtraídas, de modo que a correlação sustentada pela defesa permanece no campo da mera conjectura, sem lastro em prova documental ou pericial que a confirme. Ademais, o próprio réu, em interrogatório judicial, admitiu manter sob sua guarda munições de diversos calibres, atribuindo tal posse a armas antigas ou a itens encontrados casualmente, sem apresentar registro que legitimasse especificamente essas munições. Assim, à falta de demonstração segura da excludente aventada, mantém-se a tipicidade da conduta quanto à posse irregular das munições calibre .38, sendo desnecessária a expedição de ofício requerida, providência que apenas retardaria o desfecho do feito sem alterar o conjunto probatório já suficiente para a condenação. 3.4. Da defesa de Carlos: autoria do achado da droga junto ao celular de Kauan Não prospera a alegação de que a ausência de confirmação, em juízo, quanto a qual policial teria efetivamente localizado a porção de maconha junto ao celular de Kauan comprometeria a idoneidade do flagrante. A materialidade e a autoria da apreensão não dependem da identificação individualizada de qual agente, dentre os que compunham a equipe conjunta de Polícia Civil e Polícia Militar, avistou primeiro cada item, bastando que o conjunto da diligência, documentado por vídeo produzido no mesmo dia dos fatos (movs. 1.29 e 1.30) e corroborado pelos depoimentos convergentes dos policiais presentes, comprove de forma segura a existência e a localização dos objetos apreendidos. A atuação policial em equipe é dinâmica e não exige que cada agente descreva, de memória e meses depois, qual de seus colegas foi o primeiro a avistar cada item entre os vários encontrados na diligência, sendo tal exigência incompatível com a razoabilidade na valoração da prova. 3.5. Da defesa de Carlos: alegação de insignificância quanto às munições (Fato 4) Também não prospera a tese de atipicidade material por insignificância da posse das munições, sob o argumento de se tratar de quantidade irrisória e desprovida de potencial ofensivo relevante. Os delitos previstos nos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/03 são de perigo abstrato e de mera conduta, prescindindo de comprovação de lesão ou perigo concreto ao bem jurídico tutelado, de modo que a pequena quantidade de munições apreendidas não afasta a tipicidade da conduta, bastando a posse irregular, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a consumação do delito. O princípio da intervenção mínima e da insignificância não se aplica à espécie, porquanto a posse de artefato bélico, ainda que em número reduzido de unidades, coloca em risco a segurança pública e a paz social, bens jurídicos que a norma penal visa resguardar independentemente da quantidade especificamente apreendida. 3.6. Da defesa de Felipe: uso de antecedentes criminais e tornozeleira eletrônica como elemento de convicção Não prospera o argumento de que a sentença estaria condenando Felipe com base em presunção fundada em sua vida pregressa, ao mencionar, na descrição fática da denúncia, seus antecedentes criminais por tráfico e o uso de tornozeleira eletrônica. Tais circunstâncias não foram utilizadas nesta sentença como fundamento autônomo para a condenação, tampouco como prova de que Felipe teria praticado o fato agora apurado em razão de histórico criminal pretérito. A condenação de Felipe funda-se em elementos concretos e contemporâneos aos fatos: o conhecimento admitido da existência de drogas na chácara, a contradição entre sua versão e a de Kauan quanto à frequência de pernoite na residência, a inverossimilhança de que alguém inserido na rotina diária da propriedade desconhecesse a estrutura de cultivo e armazenamento ali instalada, e, sobretudo, a intensidade e as circunstâncias de sua fuga ao tomar conhecimento da chegada da polícia — fuga que, como já fundamentado, é incompatível com a mera intenção de evitar abordagem por pendência judicial relacionada à monitoração eletrônica. Os antecedentes e a tornozeleira aparecem no relato da denúncia como contexto descritivo do réu, não como fundamento jurídico da condenação, que repousa integralmente sobre a prova produzida quanto ao fato de 01/10/2025. 3.7. Da defesa de Felipe: prova documental de atividade lícita (comprovante Pix, declaração de compradora, certificados SENAR, registro de condomínio) Não afasta a condenação a extensa prova documental acostada pela defesa de Felipe — comprovante de transferência via Pix recebido de compradora de morangos, declaração assinada por Flávia Braz Reiser afirmando ter adquirido o produto no dia dos fatos, certificados de capacitação de Carlos junto ao SENAR sobre manejo de morangueiro e registro de acesso a condomínio — destinada a demonstrar que a venda de morangos era atividade real e não mera fachada. Esta sentença não desconhece nem contesta a existência de atividade rural lícita na propriedade; ao contrário, reconhece-a expressamente como fato provado, inclusive como circunstância que conferia aparência de regularidade ao imóvel utilizado paralelamente para o tráfico. A prova documental apresentada é, portanto, compatível com a fundamentação adotada, e não a contradiz: demonstra que Felipe efetivamente vendia morangos, mas não é apta a afastar os elementos autônomos que o vinculam à atividade de tráfico simultaneamente desenvolvida no local — notadamente seu conhecimento da droga, a inconsistência de sua versão frente à de Kauan, e sua fuga. A existência de atividade comercial lícita paralela não exclui a participação no ilícito, sendo, aliás, própria da dinâmica fática descrita nos autos, em que a produção agrícola e o tráfico coexistiam na mesma propriedade sob a administração de Carlos. 3.8. Da defesa de Kauan: valoração da confissão de Carlos que o isenta de participação Não prospera o argumento de que a declaração de Carlos, ao assumir integralmente a posse da droga e afirmar que Felipe e Kauan "não tinham participação no empreendido narcotráfico", deveria ser aceita em sua integralidade, inclusive na parte que beneficia os corréus, sob pena de valoração seletiva da prova. Como já fundamentado, a confissão de corréu possui eficácia probatória limitada aos fatos que lhe dizem respeito diretamente, não se estendendo automaticamente aos demais acusados nem em seu benefício, nem em seu prejuízo. Se, por um lado, não se utiliza a confissão de Carlos para presumir a responsabilidade de Kauan e Felipe, por outro, também não se pode dela extrair, de forma automática, a exclusão de responsabilidade dos corréus, sobretudo quando o restante do conjunto probatório aponta em sentido diverso. No caso de Kauan, a posse do invólucro de droga no momento da abordagem e o conteúdo das mensagens extraídas de seu aparelho celular constituem prova autônoma e independente da confissão de Carlos, suficiente, por si só, para sustentar sua condenação, de modo que a tentativa de Carlos de isentar os corréus não encontra respaldo nem invalida os elementos de convicção colhidos de forma direta e individualizada em relação a Kauan. 3.9. Da defesa de Kauan: ausência de prova individualizada quanto aos núcleos típicos do art. 33 Não prospera a alegação de que a acusação teria imputado a Kauan, em bloco, diversos núcleos típicos do art. 33 da Lei 11.343/06 sem individualizar a prova correspondente a cada verbo. A condenação de Kauan não pressupõe a comprovação estanque e isolada de cada um dos núcleos típicos mencionados na denúncia, bastando, para a configuração do delito de ação múltipla, a prática de qualquer uma das condutas nele previstas. No caso concreto, a prova produzida é suficiente para caracterizar, no mínimo, as condutas de guardar e ter em depósito, sendo o teor das mensagens trocadas com "Vida" e o histórico de buscas sobre cultivo de Cannabis sativa valorados como elementos de convicção acerca de seu efetivo envolvimento com a atividade desenvolvida no local, e não como imputação autônoma de conduta não capitulada na denúncia. A convergência desses elementos com o contexto mais amplo da estrutura de cultivo e comercialização mantida na chácara é suficiente para a subsunção da conduta de Kauan ao tipo penal, não sendo exigível que a acusação comprove, com igual grau de detalhamento, todos os demais verbos nucleares elencados na denúncia, bastando a prática de um deles. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 387, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, para CONDENAR o acusado CARLOS SCHLICHTING FILHO, nas sanções dos artigos 33, caput e § 1º, incisos II e III, 34 e 35, caput, todos da Lei n. 11.343/06, e artigos 12 e 16 da Lei n. 10.826/03, bem como para CONDENAR os acusados FELIPE DE PAULA KLOUCKI e KAUAN PINTO SCHLICHTING nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06. Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, CONDENO os réus ao pagamento das custas e despesas processuais. IV – DOSIMETRIA DA PENA Ao réu CARLOS SCHLICHTING FILHO são imputadas as infrações penais previstas nos artigos 33, caput e § 1º, incisos II e III, 34 e 35, caput, todos da Lei n. 11.343/06, e artigos 12 e 16 da Lei n. 10.826/03, em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal). E aos réus FELIPE DE PAULA KLOUCKI e KAUAN PINTO SCHLICHTING são imputadas as infrações penais previstas nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, também em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal). Passo, agora, à fixação da pena, em conformidade com o critério trifásico, preconizado por Nelson Hungria e previsto no artigo 68 do Código Penal, e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, assegurado no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. a) ACUSADO CARLOS SCHLICHTING FILHO a.1) FATO 01 – DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT E § 1º, INCISOS II E III, DA LEI 11.343/2006 Partindo do mínimo legal previsto para o crime de tráfico de drogas, qual seja, pena de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, passo a dosar a pena levando em consideração os critérios estabelecidos pelo art. 59 do CP. 1ª FASE (pena-base): A culpabilidade é normal ao tipo. O réu não registra antecedentes criminais (conforme oráculo de mov. 293.1). Acerca da personalidade e conduta social, não há elementos nos autos para constatação. O motivo do crime alude à razão que levou o agente a infringir a lei penal, sendo normal ao tipo penal. No que tange às circunstâncias do crime, estas não fogem ao ordinário. Relativamente às consequências do crime, são normais à espécie. Não há que se falar em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Não evidencio como negativo nenhum dos vetores do art. 59 do Código Penal. Em atenção ao artigo 42 da Lei Antidrogas, é de se ponderar negativamente, haja vista a quantidade da droga apreendida. Tal aumento é possível pois, no caso, foram arrecadados 5,213 kg de cannabis sativa, além de expressiva quantidade de sementes e plantas em diferentes estágios de desenvolvimento, evidenciando que a atividade criminosa não se limitava ao armazenamento de droga destinada à mercancia, mas abrangia também seu cultivo e produção. Portanto, diante da valoração negativa das circunstâncias preponderantes previstas no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 2ª FASE (pena provisória): Verifica-se a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, inexistindo circunstâncias agravantes. Conforme se extrai dos autos, o réu confessou espontaneamente a prática delitiva, sendo sua versão utilizada como elemento de convicção e corroborada pelo restante do conjunto probatório, razão pela qual faz jus ao reconhecimento da referida atenuante. Desta forma, aplico a redução de 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª FASE (pena definitiva): Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, inexistindo circunstâncias aptas a alterar a fixação da pena, torno-a definitiva em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. a.2) FATO 02 – DO CRIME PREVISTO NO ART. 34 DA LEI 11.343/2006 Partindo do mínimo legal previsto para o crime previsto no art. 34 da Lei n.º 11.343/06, qual seja, pena de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, passo à dosagem da pena, levando em consideração os critérios estabelecidos pelo art. 59 do Código Penal. 1ª FASE (pena-base): A culpabilidade é normal ao tipo. O réu não registra antecedentes criminais (conforme oráculo de mov. 293.1). Acerca da personalidade e conduta social, não há elementos nos autos para constatação. O motivo do crime alude à razão que levou o agente a infringir a lei penal, sendo normal ao tipo penal. No que tange às circunstâncias do crime, estas não fogem ao ordinário. Relativamente às consequências do crime, são normais à espécie. Não há que se falar em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Não evidencio como negativo nenhum dos vetores do art. 59 do Código Penal. Diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal, considerando que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem valoradas, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 03 (três) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. 2ª FASE (pena provisória): Verifica-se a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), porquanto a admissão do réu foi efetivamente utilizada como elemento de convicção na fundamentação supra, incidindo o enunciado da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistem circunstâncias agravantes. Deixo, contudo, de promover a redução, por encontrar-se a pena-base fixada no mínimo legal, em observância à Súmula 231 do mesmo Tribunal. Desta forma, mantenho a pena inicial como intermediária. 3ª FASE (pena definitiva): Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, inexistindo circunstâncias aptas a alterar a fixação da pena, torno-a definitiva em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 1.200 (MIL E DUZENTOS) DIAS-MULTA. a.3) FATO 03 – DO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI 11.343/2006 Partindo do mínimo legal previsto para o crime de associação para o tráfico, qual seja, pena de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, passo a dosar a pena levando em consideração os critérios estabelecidos pelo art. 59 do CP. 1ª FASE (pena-base): A culpabilidade é normal ao tipo. O réu não registra antecedentes criminais (conforme oráculo de mov. 293.1). Acerca da personalidade e conduta social, não há elementos nos autos para constatação. O motivo do crime alude à razão que levou o agente a infringir a lei penal, sendo normal ao tipo penal. No que tange às circunstâncias do crime, estas não fogem ao ordinário. Relativamente às consequências do crime, são normais à espécie. Não há que se falar em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Não evidencio como desfavorável nenhum dos vetores previstos no art. 59 do Código Penal. De igual modo, deixo de valorar negativamente as circunstâncias previstas no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, considerando que a natureza e a quantidade da droga apreendida já foram sopesadas na dosimetria do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/06), cuja pena também é objeto de análise nesta sentença. A utilização da mesma circunstância para exasperar novamente a reprimenda pelo crime de associação para o tráfico configuraria indevida dupla valoração do mesmo fato, em afronta ao princípio do non bis in idem. Portanto, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 2ª FASE (pena provisória): Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes da pena. Desta forma, mantenho a pena inicial como intermediária. 3ª FASE (pena definitiva): Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, inexistindo circunstâncias aptas a alterar a fixação da pena, torno-a definitiva em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA. a.4) FATO 04 – DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/03 i) Quanto ao crime previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/03: Partindo do mínimo legal previsto para o crime subscrito, qual seja, pena de 01 (um) ano de detenção e multa, passo a dosar a pena levando em consideração os critérios estabelecidos pelo art. 59 do CP. 1ª FASE (pena-base): A culpabilidade é normal ao tipo penal. O réu não registra antecedentes criminais (conforme oráculo de mov. 293.1). Acerca da personalidade e conduta social, não há elementos nos autos para constatação. O motivo do crime é inerente ao próprio tipo penal, não merecendo valoração negativa. As circunstâncias do delito não extrapolam aquelas próprias da conduta descrita no dispositivo legal. As consequências são normais à espécie. Inexistente, ainda, comportamento da vítima a ser considerado. Diante do norte estabelecido pelo artigo 59 do Código Penal, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE (pena provisória): Verifica-se a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), porquanto a admissão do réu foi efetivamente utilizada como elemento de convicção na fundamentação supra, incidindo o enunciado da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistem circunstâncias agravantes. Deixo, contudo, de promover a redução, por encontrar-se a pena-base fixada no mínimo legal, em observância à Súmula 231 do mesmo Tribunal. Desta forma, mantenho a pena inicial como intermediária. 3ª FASE (pena definitiva): Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, inexistindo circunstâncias aptas a alterar a fixação da pena, torno-a definitiva em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. ii) Quanto ao crime previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/03: Partindo do mínimo legal previsto para o crime subscrito, qual seja, pena de 03 (três) anos de reclusão e multa, passo a dosar a pena levando em consideração os critérios estabelecidos pelo art. 59 do Código Penal. 1ª FASE (pena-base): A culpabilidade é normal ao tipo. O réu não registra antecedentes criminais (conforme oráculo de mov. 293.1). Acerca da personalidade e conduta social, não há elementos nos autos para constatação. O motivo do crime alude à razão que levou o agente a infringir a lei penal, sendo normal ao tipo penal. No que tange às circunstâncias do crime, estas não fogem ao ordinário. Relativamente às consequências do crime, são normais à espécie. Não há que se falar em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Diante do norte estabelecido pelo artigo 59 do Código Penal, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE (pena provisória): Verifica-se a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), porquanto a admissão do réu foi efetivamente utilizada como elemento de convicção na fundamentação supra, incidindo o enunciado da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistem circunstâncias agravantes. Deixo, contudo, de promover a redução, por encontrar-se a pena-base fixada no mínimo legal, em observância à Súmula 231 do mesmo Tribunal. Desta forma, mantenho a pena inicial como intermediária. 3ª FASE (pena definitiva): Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, inexistindo circunstâncias aptas a alterar a fixação da pena, torno-a definitiva em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. a.5) DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Tendo o agente, mediante mais de uma conduta, praticado 05 (cinco) delitos, é de aplicação o concurso material de crimes, conforme preceitua o artigo 69 do Código Penal, de modo que a pena total imposta é aquela resultante da soma das aplicadas para cada delito. As penas somadas RESULTAM EM 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO E 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO. A pena de multa totaliza 2.420 (DOIS MIL QUATROCENTOS E VINTE) DIAS-MULTA. Executar-se-ão em sequência, primeiro a reclusão e depois a detenção, para todos os efeitos. À luz do art. 43 da Lei 11.343/06 e do artigo 49, § 1º, do Código Penal, fixo o dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à data dos fatos. b) ACUSADO FELIPE DE PAULA KLOUCKI b.1) FATO 01 – DO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 Partindo do mínimo legal previsto para o crime de tráfico de drogas, qual seja, pena de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, passo a dosar a pena levando em consideração os critérios estabelecidos pelo art. 59 do CP. 1ª FASE (pena-base): A culpabilidade é normal ao tipo penal. O réu registra diversos antecedentes criminais (conforme oráculo de mov. 294.1), no entanto, serão sopesados a título de reincidência, na segunda fase. Acerca da personalidade e conduta social, não há elementos nos autos para constatação. O motivo do crime alude à razão que levou o agente a infringir a lei penal, sendo normal ao tipo penal. No que tange às circunstâncias do crime, estas não fogem ao ordinário. Relativamente às consequências do crime, são normais à espécie. Não há que se falar em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Não evidencio como desfavorável nenhum dos vetores previstos no art. 59 do Código Penal. Em atenção ao artigo 42 da Lei Antidrogas, é de se ponderar negativamente, haja vista a quantidade da droga apreendida. Tal aumento é possível pois, no caso, foram arrecadados 5,213 kg de cannabis sativa, além de expressiva quantidade de sementes e plantas em diferentes estágios de desenvolvimento, evidenciando que a atividade criminosa não se limitava ao armazenamento de droga destinada à mercancia, mas abrangia também seu cultivo e produção. Portanto, à vista de tais vetores — circunstâncias especiais do art. 42 da Lei n. 11.343/06 —, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 2ª FASE (pena provisória): Inexistem circunstâncias atenuantes da pena. Por outro lado, incide a circunstância agravante do art. 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado é considerado multirreincidente, tendo sido condenado definitivamente nos autos n.º 0002826-06.2015.8.16.0146, com trânsito em julgado em 17/08/2016; autos n.º 0001939-85.2016.8.16.0146, com trânsito em julgado em 22/06/2017; autos n.º 0003804-12.2017.8.16.0146, com trânsito em julgado em 23/10/2018; e autos n.º 0000012-79.2019.8.16.0146, com trânsito em julgado em 05/06/2020; todos em cumprimento de pena nos autos de execução nº 0004119-11.2015.8.16.0146 (conf. oráculo de mov. 294.1). Nesse sentido, o Relator Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Apelação Criminal 50013433720218240075, julgada em 14/10/2021, Quarta Câmara Criminal, cita o seguinte entendimento jurisprudencial acerca da multirreincidência: "Tratando-se de acusado multirreincidente, deve-se adotar um critério progressivo para aplicação da fração de aumento, aplicando-se 1/6 (um sexto) para uma condenação; 1/5 (um quinto) para duas; 1/4 (um quarto) para três; 1/3 (um terço) para quatro e 1/2 (um meio) para cinco ou mais condenações." Dessa forma, considerando que o réu possui quatro condenações definitivas anteriores, fixo o aumento da pena, em razão da agravante da multirreincidência, na fração de 1/3 (um terço). Portanto, agravo a pena em 1/3, fixando a pena intermediária em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. 3ª FASE (pena definitiva): Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, inexistindo circunstâncias aptas a alterar a fixação da pena, torno-a definitiva em 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 800 (OITOCENTOS) DIAS-MULTA. b.2) FATO 03 – DO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI 11.343/2006 Partindo do mínimo legal previsto para o crime de associação para o tráfico, qual seja, pena de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, passo a dosar a pena levando em consideração os critérios estabelecidos pelo art. 59 do CP. 1ª FASE (pena-base): A culpabilidade é normal ao tipo penal. O réu registra diversos antecedentes criminais (conforme oráculo de mov. 294.1), no entanto, serão sopesados a título de reincidência, na segunda fase. Acerca da personalidade e conduta social, não há elementos nos autos para constatação. O motivo do crime alude à razão que levou o agente a infringir a lei penal, sendo normal ao tipo penal. No que tange às circunstâncias do crime, estas não fogem ao ordinário. Relativamente às consequências do crime, são normais à espécie. Não há que se falar em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Não evidencio como desfavorável nenhum dos vetores previstos no art. 59 do Código Penal. De igual modo, deixo de valorar negativamente as circunstâncias previstas no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, considerando que a natureza e a quantidade da droga apreendida já foram sopesadas na dosimetria do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/06), cuja pena também é objeto de análise nesta sentença. A utilização da mesma circunstância para exasperar novamente a reprimenda pelo crime de associação para o tráfico configuraria indevida dupla valoração do mesmo fato, em afronta ao princípio do non bis in idem. Diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal e da inexistência de circunstância desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 2ª FASE (pena provisória): Inexistem circunstâncias atenuantes da pena. Por outro lado, incide a circunstância agravante do art. 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado é considerado multirreincidente, tendo sido condenado definitivamente nos autos n.º 0002826-06.2015.8.16.0146, com trânsito em julgado em 17/08/2016; autos n.º 0001939-85.2016.8.16.0146, com trânsito em julgado em 22/06/2017; autos n.º 0003804-12.2017.8.16.0146, com trânsito em julgado em 23/10/2018; e autos n.º 0000012-79.2019.8.16.0146, com trânsito em julgado em 05/06/2020; todos em cumprimento de pena nos autos de execução nº 0004119-11.2015.8.16.0146 (conf. oráculo de mov. 294.1). Dessa forma, considerando que o réu possui quatro condenações definitivas anteriores, fixo o aumento da pena, em razão da agravante da multirreincidência, na fração de 1/3 (um terço). Portanto, agravo a pena em 1/3, fixando a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. 3ª FASE (pena definitiva): Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, inexistindo circunstâncias aptas a alterar a fixação da pena, torno-a definitiva em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 933 (NOVECENTOS E TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA. b.3) DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Tendo o agente, mediante mais de uma conduta, praticado dois delitos, é de aplicação o concurso material de crimes, conforme preceitua o artigo 69 do Código Penal, de modo que a pena total imposta é aquela resultante da soma das aplicadas para cada delito. As penas somadas RESULTAM EM 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO. A pena de multa totaliza 1.733 (MIL SETECENTOS E TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA. À luz do art. 43 da Lei 11.343/06 e do artigo 49, § 1º, do Código Penal, fixo o dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à data dos fatos. c) ACUSADO KAUAN PINTO SCHLICHTING c.1) FATO 01 – DO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 Partindo do mínimo legal previsto para o crime de tráfico de drogas, qual seja, pena de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, passo a dosar a pena levando em consideração os critérios estabelecidos pelo art. 59 do CP. 1ª FASE (pena-base): A culpabilidade é normal ao tipo penal. O réu não possui registro de antecedentes criminais (conforme oráculo de mov. 295.1). Acerca da personalidade e conduta social, não há elementos nos autos para constatação. O motivo do crime alude à razão que levou o agente a infringir a lei penal, sendo normal ao tipo penal. No que tange às circunstâncias do crime, estas não fogem ao ordinário. Relativamente às consequências do crime, são normais à espécie. Não há que se falar em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Não evidencio como negativo nenhum dos vetores do art. 59 do Código Penal. Em atenção ao artigo 42 da Lei Antidrogas, é de se ponderar negativamente, haja vista a quantidade da droga apreendida. Tal aumento é possível pois, no caso, foram arrecadados 5,213 kg de cannabis sativa, além de expressiva quantidade de sementes e plantas em diferentes estágios de desenvolvimento, evidenciando que a atividade criminosa não se limitava ao armazenamento de droga destinada à mercancia, mas abrangia também seu cultivo e produção. Portanto, diante da valoração negativa das circunstâncias preponderantes previstas no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 2ª FASE (pena provisória): Inexistem circunstâncias agravantes da pena. Verifica-se a presença da circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, considerando que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, conforme se extrai dos elementos constantes nos autos. Dessa forma, em razão da incidência da atenuante da menoridade relativa, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a provisoriamente fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª FASE (pena definitiva): Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, inexistindo circunstâncias aptas a alterar a fixação da pena, torno-a definitiva em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. c.2) FATO 03 – DO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI 11.343/2006 Partindo do mínimo legal previsto para o crime de associação para o tráfico, qual seja, pena de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, passo a dosar a pena levando em consideração os critérios estabelecidos pelo art. 59 do CP. 1ª FASE (pena-base): A culpabilidade é normal ao tipo penal. O réu não registra antecedentes criminais (conforme oráculo de mov. 295.1). Acerca da personalidade e conduta social, não há elementos nos autos para constatação. O motivo do crime alude à razão que levou o agente a infringir a lei penal, sendo normal ao tipo penal. No que tange às circunstâncias do crime, estas não fogem ao ordinário. Relativamente às consequências do crime, são normais à espécie. Não há que se falar em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Não evidencio como desfavorável nenhum dos vetores previstos no art. 59 do Código Penal. De igual modo, deixo de valorar negativamente as circunstâncias previstas no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, considerando que a natureza e a quantidade da droga apreendida já foram sopesadas na dosimetria do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/06), cuja pena também é objeto de análise nesta sentença. A utilização da mesma circunstância para exasperar novamente a reprimenda pelo crime de associação para o tráfico configuraria indevida dupla valoração do mesmo fato, em afronta ao princípio do non bis in idem. Diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal e da inexistência de circunstância desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 2ª FASE (pena provisória): Inexistem circunstâncias agravantes da pena. Todavia, verifica-se a incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, considerando que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos. Entretanto, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal previsto para o delito, deixo de promover a redução da reprimenda, em observância ao entendimento consolidado na Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 3ª FASE (pena definitiva): Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, inexistindo circunstâncias aptas a alterar a fixação da pena, torno-a definitiva em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA. c.3) DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Tendo o agente, mediante mais de uma conduta, praticado dois delitos, é de aplicação o concurso material de crimes, conforme preceitua o artigo 69 do Código Penal, de modo que a pena total imposta é aquela resultante da soma das aplicadas para cada delito. As penas somadas RESULTAM EM 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. A pena de multa totaliza 1.200 (MIL E DUZENTOS) DIAS-MULTA. À luz do art. 43 da Lei 11.343/06 e do artigo 49, § 1º, do Código Penal, fixo o dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à data dos fatos. 1. DISPOSIÇÕES COMUNS AOS RÉUS 1.1. Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade O art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos) prevê que, para os delitos elencados em seu rol, ainda que o quantum da pena aplicada ao fato e os requisitos objetivos e subjetivos autorizem a fixação de regime inicial diverso do fechado, deveria este ser o imposto. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Habeas Corpus nº 111.840, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do citado dispositivo, em virtude de ferir a garantia constitucional da individualização da pena. Destarte, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser estipulado à luz do art. 33 do CP. Aos réus Carlos Schlichting Filho e Felipe de Paula Kloucki, cujas penas superam 8 (oito) anos, impõe-se obrigatoriamente o REGIME INICIAL FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. Ressalvo, contudo, que a pena de 1 (um) ano de detenção imposta ao réu Carlos Schlichting Filho pelo delito do art. 12 da Lei n.º 10.826/03 não comporta regime inicial fechado, por expressa vedação do art. 33, caput, do Código Penal, fixando-se, apenas quanto a ela, o REGIME ABERTO, a ser cumprida após a integralidade da pena de reclusão, nos termos do art. 69, caput, do mesmo diploma. Quanto ao réu Kauan Pinto Schlichting, apenado em 8 (oito) anos de reclusão e primário, o critério conduz ao REGIME INICIAL SEMIABERTO (art. 33, § 2º, "b", do Código Penal). 1.2. Harmonização direta do regime semiaberto (apenas para o sentenciado Kauan Pinto Schlichting) Dispõe o Enunciado de Súmula Vinculante nº 56: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320." O precedente representativo do referido Enunciado de Súmula, RE nº 641.320, fixou a seguinte tese: "a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou "casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c"); c) havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado". Diante da inexistência de estabelecimento penitenciário adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto nesta comarca — bem como da notória inexistência de vagas para a implantação do sentenciado em outra unidade destinada a apenados ao regime semiaberto no Estado do Paraná — é pertinente realizar a harmonização do regime prisional em monitoramento eletrônico. Cita-se, ainda, a Manifestação nº 7476753 - GMF/PR, proferida no SEI nº 0037872-07.2022.8.16.6000, datada de 04 de abril de 2022: "[...] quanto às condenações com aplicação de pena a ser cumprida em regime semiaberto, caso o magistrado promova a harmonização do regime no próprio processo de conhecimento, com fundamento na falta de vagas em estabelecimento prisional adequado, na própria sentença ou, mesmo depois, não haverá necessidade da expedição de mandado de prisão, ocasião em que se expedirá a guia de recolhimento e exportará ao SEEU, junto à área de vara respectiva ao local da residência, de acordo com as previsões da Resolução TJPR nº 93. Nestes casos, diante da não-prisão do apenado e enquanto não implementado o sistema BNMP 3.0, não haverá necessidade de publicação da guia no referido banco, estando autorizada a dispensa da pendência para esta finalidade. Estando o apenado em local incerto e não sabido, sugere-se a expedição do mandado de prisão e o fluxo do artigo 105 da LEP". Conforme disposto no art. 5º da Resolução Conjunta nº 03/2012 da SEJU, após o trânsito em julgado, oficie-se à Central de Vagas da DEPEN/PR, a fim de buscar vaga para inserção do sentenciado em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto, comunicando a este juízo, tão logo surja a vaga pretendida, para que sejam tomadas as providências necessárias quanto à prisão do reeducando. 1.2.1. Em não sendo disponibilizada vaga no sistema prisional adequado ao regime de cumprimento da pena, no prazo de 05 (cinco) dias contados da comunicação à Central de Vagas, DETERMINO a harmonização de regime semiaberto para início do cumprimento da pena. 1.2.2. O sentenciado deverá cumprir as seguintes condições: a) comprovar a obtenção de ocupação lícita, no prazo máximo de 30 (trinta) dias; b) não se ausentar da Comarca em que reside, salvo expressa autorização do Juízo; c) não mudar de endereço, sem comunicação a este Juízo; d) não frequentar bares, boates, casas de jogos ou assemelhados; e) recolher-se no período noturno, entre 21h e 6h do dia seguinte; f) monitoração eletrônica. Com relação à monitoração eletrônica, tem-se que sua utilização é disciplinada pela Instrução Normativa nº 44/2021 – TJPR/MPPR/DPE-PR/SESP/DEPPEN, e consiste em sistema que permite a contínua vigilância telemática posicional à distância, através de uma tornozeleira eletrônica que é fornecida pelo DEPPEN e colocada por agente treinado, que deverá orientar a pessoa monitorada quanto às obrigações a que está sujeita, sem prejuízo do que segue: a) o período de monitoramento iniciar-se-á com a colocação do aparelho e terá duração equivalente ao restante da pena privativa de liberdade imposta ao condenado; b) apresentar endereço completo, com indicações precisas do local onde reside e telefone para contato imediato, não podendo de lá se afastar (ou mesmo mudar) sem prévia autorização, a não ser a trabalho e nas condições seguintes; c) poderá trabalhar, no horário compreendido entre 6h e 21h, desde que informe, previamente, o exato local e endereço onde trabalhará, as atividades que realiza e quem é seu empregador/responsável/contratante; horários diferenciados de trabalho dependerão de autorização judicial expressa; d) poderá estudar (em rede de ensino regular) somente com autorização judicial prévia, desde que comprove documentalmente a matrícula, especifique o horário das aulas e o endereço do estabelecimento de ensino; e) manter o aparelho celular ligado; f) fornecer um número de telefone pessoal ativo ou de pessoas de referência com quem coabite ou de seu convívio; g) assinar o termo de monitoração eletrônica, recebendo uma cópia e se comprometendo a seguir todas as orientações, restrições judiciais e de zelar pelo equipamento; h) recarregar o equipamento, de forma correta, diariamente; i) não remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o equipamento, nem permitir que outrem o faça; j) não se envolver em novos crimes, cumprindo integralmente as condições judiciais fixadas; k) informar, de imediato, pelos números de telefone indicados no termo de monitoração eletrônica, qualquer falha no equipamento de monitoração, bem como caso tenha que sair do perímetro estipulado em virtude de doença ou outras situações imprevisíveis e inevitáveis; l) receber as visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, bem como responder aos seus contatos e às suas orientações, sujeitando-se às fiscalizações das autoridades competentes e seus servidores, tratando-os com urbanidade e respeito; m) comparecer mensalmente no Fórum desta Comarca, para prestar: m.1) informações atualizadas de seu endereço, ocupação e dados de contato; m.2) eventuais justificativas sobre incidentes registrados no período de referência; n) comparecer, sempre que contatado para tanto, no Posto Avançado de Monitoração da sua regional para inspeção da tornozeleira ou acessório, sob pena de incorrer em incidente de monitoração. 1.2.3. Fica a parte ré advertida que o descumprimento das condições impostas e/ou a prática de fato definido como crime doloso acarretará a imediata revogação do benefício. 1.2.4. À Secretaria para agendar a instalação do equipamento de monitoração. 1.2.5. Após, expeça-se mandado de intimação para que a parte apenada tome ciência (i) das condições fixadas, (ii) da data agendada para a instalação do equipamento e (iii) da necessidade de comparecer espontaneamente ao local designado para a instalação. Advirta-se, também, que a parte apenada deverá se dirigir ao local de colocação do equipamento, conforme dia e horário agendado, por conta própria e sem escolta, bem como, após a instalação e no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comparecer no Fórum desta Comarca, igualmente sob pena de descumprimento e possibilidade de regressão de regime. Ressalte-se que eventual insuficiência financeira não será, em princípio, admitida, cabendo à parte requerer auxílio da Assistência Social do Município de residência ou ao Conselho da Comunidade da Comarca. 1.2.6. Expeça-se o competente mandado de monitoração eletrônica, comunicando à Central de Monitoração Eletrônica. 1.2.7. As providências determinadas nos itens 1.2.1 a 1.2.6 ficam condicionadas ao trânsito em julgado desta sentença. Operado o trânsito e comprovada a instalação do equipamento de monitoração, terá início o cumprimento da pena na respectiva data, que servirá de marco para a contagem dos requisitos de progressão de regime. 1.3. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Em razão do quantum de pena aplicado, descabe o benefício da substituição por pena restritiva de direito, à luz do disposto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. Ainda, descabe, na espécie, a aplicação do instituto da suspensão condicional da pena, em razão de a reprimenda aplicada superar 2 (dois) anos, conforme o artigo 77, caput, do Código Penal. 1.4. Possibilidade de imediata implantação em regime prisional menos gravoso – Lei nº 12.736/2012 De acordo com a atual redação do § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade". Da leitura do aludido dispositivo legal, infere-se que a detração, na sentença condenatória, será necessária quando, descontado da pena definitiva fixada o tempo em que o réu ficou preso ou internado provisoriamente, houver mudança no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, com o nítido escopo de evitar a continuidade da imposição de indevido regime mais gravoso, facilitando aos sentenciados, destarte, a primeira progressão de regime. No caso em exame, levando em conta o tempo de prisão já cumprida, os réus Felipe e Kauan não implementam o requisito objetivo, não fazendo jus à progressão de regime prisional. 1.5. Da situação cautelar do réu Carlos Schlichting Filho Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, cumpre decidir, fundamentadamente, sobre a necessidade de imposição ou manutenção de prisão preventiva ou de outra medida cautelar. O réu Carlos Schlichting Filho respondeu ao processo em liberdade durante toda a persecução penal, não tendo sido decretada, em momento algum, sua prisão preventiva, tampouco imposta medida cautelar diversa — providências que sequer foram postuladas pelo Ministério Público. O réu foi regularmente notificado, apresentou defesa prévia por defensor constituído, compareceu aos atos processuais e submeteu-se ao interrogatório judicial, oportunidade em que confessou parcialmente os fatos. Não há nos autos notícia de descumprimento de determinação judicial, de embaraço à instrução ou de qualquer conduta tendente a frustrar a aplicação da lei penal. A circunstância de não ter comparecido à unidade policial na data dos fatos não altera esse quadro, porquanto, naquele momento, não pendia contra si mandado de prisão ou determinação judicial de apresentação, tratando-se de mera solicitação formulada pela equipe policial, cujo não atendimento não se equipara à evasão do distrito da culpa nem revela, por si só, risco atual à ordem pública. Registre-se, ademais, que a superveniência do decreto condenatório não constitui, por si só, fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar, do mesmo modo que a gravidade abstrata dos delitos e o quantum da pena imposta — ainda que conduzam ao regime inicial fechado — não autorizam, isoladamente, a segregação. Os pressupostos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal devem ser aferidos de forma concreta e contemporânea, não se admitindo que a prisão preventiva opere como antecipação do cumprimento da pena, vedada pela ordem constitucional. No caso concreto, encerrada a instrução e inexistindo fato novo ou circunstância superveniente que evidencie risco atual à ordem pública ou à aplicação da lei penal, revelar-se-ia desproporcional impor ao réu, ao final do processo, constrição que se reputou desnecessária ao longo de todo o seu curso. Ante o exposto, DEIXO DE DECRETAR a prisão preventiva do réu Carlos Schlichting Filho, bem como de impor medidas cautelares diversas da prisão, facultando-lhe recorrer em liberdade, sem prejuízo de reexame na hipótese de fato novo. O mandado de prisão para início do cumprimento da pena somente será expedido após o trânsito em julgado, na forma do item V desta sentença. 1.6. Das medidas cautelares diversas da prisão impostas a Kauan Pinto Schlichting O réu Kauan Pinto Schlichting teve a prisão preventiva decretada no mov. 46.1 substituída por medidas cautelares diversas da prisão, por força de decisão proferida em sede de julgamento de habeas corpus (mov. 124.1), sob as quais permaneceu durante todo o restante da instrução processual, sem que houvesse notícia de descumprimento de qualquer das condições impostas. O quadro fático que fundamentou a substituição não sofreu alteração. O réu é primário e sem registro de antecedentes criminais (mov. 295.1), era menor de 21 anos à data dos fatos, possui vínculo laboral lícito documentalmente comprovado nos autos e a ele foi imposta pena a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Nesse contexto, a decretação de nova custódia cautelar, além de carecer de fundamento concreto e contemporâneo, resultaria em constrição mais gravosa do que o próprio regime fixado nesta sentença, em manifesta desproporção. Assim, MANTENHO as medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas no mov. 124.1, nos exatos termos em que impostas, até o trânsito em julgado desta sentença, facultado ao réu recorrer em liberdade. Consigne-se, por necessário, que as condições fixadas no item 1.2.2 desta sentença, inclusive a monitoração eletrônica, dizem respeito exclusivamente à execução da pena privativa de liberdade em regime semiaberto harmonizado, somente incidindo após o trânsito em julgado, não se cumulando, no interregno, com as medidas cautelares ora mantidas. 1.7. Da prisão provisória de Felipe de Paula Kloucki Pela decisão de mov. 46.1, decretou-se a prisão preventiva dos réus Felipe e Kauan, com o escopo de salvaguardar a ordem pública. Ao réu Kauan, por sua vez, foi concedida liberdade provisória mediante medidas alternativas à prisão, em sede de julgamento de habeas corpus (mov. 124.1). Quanto a Felipe, entendo persistirem os motivos lastreadores da prisão preventiva — periculum libertatis e fumus comissi delicti. A gravidade concreta dos ilícitos é inegável. Os réus associaram-se, de forma estável e permanente, com o intuito de traficar cannabis sativa, na Chácara do Carlinhos, localidade rural de Roseira, nesta Comarca de Rio Negro/PR; a propriedade possuía estrutura organizada para o cultivo, armazenamento e comercialização da droga, com divisão de tarefas entre os associados. Como demonstrado no presente feito, em 01/10/2025, na propriedade dos denunciados, mantinham em depósito aproximadamente 5,213 kg de maconha, além de sementes, mudas em diferentes estágios de desenvolvimento e diversos apetrechos destinados ao cultivo da substância, comprovando a associação criminosa entre os denunciados para a comercialização de entorpecentes. Verifica-se, ademais, que o réu se encontrava em cumprimento de pena nos autos de execução nº 0004119-11.2015.8.16.0146, submetido a monitoração eletrônica, e ainda assim envolveu-se nos fatos ora apurados, circunstância que evidencia reiteração delitiva. Some-se a isso a conduta do réu por ocasião de sua captura: ao tomar conhecimento da presença policial na chácara, empreendeu fuga, descumprindo as condições da monitoração eletrônica a que estava submetido, rompendo a tornozeleira que portava e destruindo o próprio aparelho celular na iminência de ser preso, comportamento que denota nítido intuito de frustrar a persecução penal e de ocultar provas relacionadas ao narcotráfico. Diante de tudo isso, a gravidade concreta das ações evidencia risco concreto de reiteração delitiva caso restituída a liberdade. Portanto, verificando-se ainda necessária a segregação para fins de garantia da ordem pública, com o objetivo de evitar seu retorno à criminalidade, mantenho a prisão preventiva de Felipe de Paula Kloucki. 1.8. Indenização civil (artigo 387, inciso IV, do CPP) Considerando que não existe vítima individualizada neste caso, deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração cometida pelos réus, de que trata o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei n.º 11.719/2008). 1.9. Dos bens apreendidos Dispõe o art. 63 da Lei nº 11.343/06 que o juiz, ao proferir a sentença, decidirá também sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido. O mencionado dispositivo legal se coaduna com o disposto no art. 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal. Conveniente se afigura ponderar que a própria Constituição da República permite o perdimento de bens, conforme se infere de seu artigo 5º, incisos XLV e XLVI. Consta dos autos, notadamente do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.16), que foram apreendidos: 01 (uma) estufa de cultivo de maconha; 01 (uma) bomba a vácuo; 01 (um) ar-condicionado portátil; 01 (um) termômetro digital; 01 (um) controlador/medidor de umidade; 01 (uma) maleta de pistola (arma de fogo) vazia; 02 (dois) carregadores de pistola vazios; 01 (uma) tornozeleira eletrônica, numeração nº 4314054191; 02 (dois) aparelhos celulares Samsung, ambos danificados; 01 (uma) espingarda calibre 12GA, marca Boito, modelo Miura II, nº de série 73959; munições calibre .28GA (01), .38 (07), .40 (01), 12GA (01), .22 (67) e .380 (14); 5,213 kg de maconha; sementes de Cannabis sativa (08 pinos e 01 embalagem plástica); e 01 (um) pé de maconha. Ora, por certo, o perdimento de bens não constitui efeito automático da condenação, devendo ser decretado expressa e motivadamente na decisão. Restando comprovado que os réus faziam do tráfico o seu meio de vida, e ausente prova da origem lícita dos bens apreendidos com eles, presumindo-se que foram adquiridos com valores oriundos do crime, determino o perdimento, em favor da União, dos 2 (dois) aparelhos celulares Samsung, ambos danificados, com fundamento no art. 63, inciso I, da Lei n.º 11.343/2006, devendo a Secretaria proceder na forma disposta no art. 63, § 2º, da referida legislação, encaminhando-se ao FUNAD a relação dos bens declarados perdidos, assim como a sua localização, para eventual destinação. Quanto à substância entorpecente apreendida (maconha, sementes e pé de planta), verifica-se que já foi objeto de incineração, conforme Auto de Destruição de Substância Entorpecente por Incineração acostado ao mov. 109.1, na forma do art. 50, §§ 3º e 4º, c/c art. 72, ambos da Lei nº 11.343/2006, nada mais havendo a determinar nesse particular quanto à droga já destruída. Caso ainda remanesça, todavia, saldo de substância entorpecente ou de amostra reservada para contraprova não abrangido pelo referido auto de incineração, determino igualmente sua destruição, observado o mesmo procedimento, na forma do art. 72 da Lei nº 11.343/2006 e das disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Com relação à estufa de cultivo, à bomba a vácuo, ao ar-condicionado portátil, ao termômetro digital e ao controlador/medidor de umidade, por terem sido utilizados para a prática do ilícito e não havendo utilidade ou considerável valor econômico, determino a imediata destruição. Quanto à espingarda calibre 12GA, marca Boito, modelo Miura II, n.º de série 73959, e às munições calibres .28GA (01), .38 (07) e .40 (01) — objeto material dos delitos dos arts. 12 e 16 da Lei n.º 10.826/03, pelos quais ora se condena o réu Carlos Schlichting Filho —, decreto o perdimento em favor da União e determino seu encaminhamento ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do art. 25 da Lei n.º 10.826/03, com a redação conferida pela Lei n.º 13.964/2019, observando-se, quanto à espingarda, o desfecho do incidente de restituição em curso. No que se refere às demais munições apreendidas — calibres .22 (67), .380 (14) e 12GA (01) —, bem como à maleta de pistola e aos 02 (dois) carregadores, impõe-se distinção. Tais artefatos não integraram a imputação formulada na denúncia, não constituindo objeto material dos delitos ora julgados, razão pela qual sobre eles não recai juízo condenatório nem, por consequência, decretação de perdimento a esse título. Disso não decorre, todavia, sua imediata restituição. O art. 25 da Lei n.º 10.826/03 determina que as armas de fogo, acessórios e munições apreendidos sejam encaminhados ao Comando do Exército, após a elaboração do laudo pericial e desde que não mais interessem à persecução penal, ressalvada a hipótese de comprovada regularidade da posse por quem de direito. No caso, o réu alegou, em interrogatório, possuir registro de arma de calibre .380, bem como de armas de calibres .22 e .12, sem que tal alegação tenha encontrado comprovação documental nos autos; ao contrário, o único certificado de registro juntado (mov. 54.5, n.º G09015018) não corresponde à arma efetivamente apreendida, conforme já fundamentado no tópico próprio. Tampouco há demonstração de incorporação formal desses itens a acervo declarado na condição de colecionador, atirador desportivo ou caçador. Assim, DETERMINO que a destinação das munições calibres .22, .380 e 12GA, da maleta de pistola e dos 02 (dois) carregadores fique condicionada ao desfecho do incidente de restituição em curso, no qual deverá ser aferida, à luz de prova documental idônea, a existência de registro regular e de acervo declarado aptos a legitimar sua posse. Comprovada a regularidade, proceda-se à restituição a quem de direito; não comprovada, encaminhem-se, igualmente, ao Comando do Exército, na forma do art. 25 da Lei n.º 10.826/03. Por fim, quanto à tornozeleira eletrônica apreendida (numeração nº 4314054191), por se tratar de equipamento pertencente ao patrimônio público, vinculado ao sistema de monitoramento eletrônico, não sendo, portanto, objeto de perdimento nesta seara, determino sua restituição ao órgão responsável pela sua administração, oficiando-se para tanto. Ressalvo que a destruição dos bens ora determinada, à exceção da substância entorpecente já incinerada, fica condicionada ao trânsito em julgado desta sentença, resguardando-se a possibilidade de reexame probatório em grau recursal, notadamente quanto aos objetos cuja destinação é controvertida e quanto àqueles sobre os quais pende incidente de restituição. Cumpra-se, no que for pertinente, o disposto nos arts. 1.004 a 1.012 do Novo Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. V – DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, em sendo mantida a condenação: a) comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral, com a devida identificação dos réus, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, inciso III, da Constituição Federal; b) remetam-se os autos ao Contador Judicial, para cálculo das custas processuais e atualização da pena de multa aplicada; c) intimem-se os sentenciados para que efetuem o pagamento das custas processuais e da multa, no prazo de 10 (dez) dias; d) procedam-se as devidas comunicações, conforme determina o Código de Normas do Foro Judicial; e) expeçam-se as guias de recolhimento e mandados de prisão, remetendo cópia aos órgãos de praxe; f) cumpra-se o disposto no item 1.9 desta sentença quanto aos bens apreendidos; g) formem-se os autos de execução penal. Oportunamente, arquive-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria no que for pertinente. Rio Negro, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CARLOS SCHLICHTING FILHO
Réu FELIPE DE PAULA KLOUCKI
Réu KAUAN PINTO SCHLICHTING
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARLON CORDEIRO
OAB: 45063/PR
GRAZIELA CRISTINA ENGELHARDT
OAB: 84558/PR
LIANA CRISTINA STOEBERL
OAB: 79245/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CRIMINAL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-071 - Fone: (41) 3263-6504 - E-mail: rn-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0003947-20.2025.8.16.0146 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 01/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SAÚDE PÚBLICA Réu(s): Carlos Schlichting Filho FELIPE DE PAULA KLOUCKI KAUAN PINTO SCHLICHTING SENTENÇA I. RELATÓRIO O agente do Ministério Público com atribuições legais nesta Comarca ofereceu denúncia em face de CARLOS SCHLICHTING FILHO, dando-o como incurso nas sanções penais dos artigos 33, caput e § 1º, incisos II e III (Fato 1), 34, caput (Fato 2), e 35 (Fato 3), todos da Lei n.º 11.343/2006, bem como nos artigos 12 e 16 da Lei n.º 10.826/2003 (Fato 4), na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, e em face de FELIPE DE PAULA KLOUCKI e KAUAN PINTO SCHLICHTING dando-os como incursos nas sanções penais dos artigos 33, caput (Fato 1), e 35 (Fato 3), ambos da Lei n.º 11.343/2006, também na forma do artigo 69, caput, do Código Penal (concurso material de crimes) pela prática dos seguintes fatos (mov. 68.1), tidos por delituosos: FATO 01: Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006): Consta dos autos que no dia 1º de outubro de 2025, por volta das 14 horas, numa chácara denominada Chácara do Carlinhos, situada na localidade rural de Roseira, na Rua Ernesto Alves Lazarino, neste Município e Comarca de Rio Negro/PR, policiais civis e militares que para lá se deslocaram com vistas a cumprir mandado de prisão expedido nos autos de execução penal 0004119-11.2015.8.16.0146, em desfavor do denunciado FELIPE DE PAULA KLOUCKI, ingressaram no local, tendo em vistas informações de que o reeducando lá estava residindo, ocasião em que lograram êxito em encontrar em diversos locais, tanto da propriedade rural em si, quanto da residência e da estufa localizadas no local, a quantidade de 5.213g de Cannabis sativa Lineu, vulgarmente conhecida como Maconha, além de sementes e uma planta da mesma substância, que os denunciados FELIPE DE PAULA KLOUCKI, KAUAN PINTO SCHLICHTING e CARLOS SCHLICHTING FILHO, agindo com consciência e vontade e conhecedores da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, preparavam, produziam, guardavam e tinham em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e/ou regulamentar, tudo consoante faz prova o Auto de Exibição e Apreensão de movimentação 1.16, o Auto de Constatação Provisória de Droga de movimentação 1.18; os vídeos de movimentações 1.29 e 1.30 e fotografias de movimentações 1.31/1.42. Importante ainda mencionar que nas mesmas circunstâncias de tempo e local ali verificadas, restou evidenciado que os denunciados FELIPE DE PAULA KLOUCKI, KAUAN PINTO SCHLICHTING e CARLOS SCHLICHTING FILHO, agindo com consciência e vontade e conhecedores da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, cultivavam as plantas que constituem a matéria-prima para a preparação da droga Cannabis sativa Lineu, popularmente conhecida como Maconha, eis que com eles foram apreendidas sementes, estufa e também verificado pelos vídeos de movimentações 1.29 e 1.30, que as plantas estavam ali sendo preparadas para germinação. Por fim, verificou-se ainda que nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima mencionados, o denunciado CARLOS SCHLICHTING FILHO, agindo com consciência e vontade e conhecedor da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, utilizava a propriedade rural em que residia e consentia também que dela se utilizassem, sem autorização e em desacordo com determinação legal e/ou regulamentar, para a prática do tráfico ilícito de drogas, consoante as condições de tempo e local acima descritos. Importante consignar que a forma como o material estava acondicionado, fracionado em diversas embalagens dispostas em diversos cômodos da propriedade, a expressiva quantidade de material apreendido, apetrechos para realizar o fracionamento do material, as mudas cultivadas em copos plásticos, observadas no vídeo de movimentação 1.29, os apetrechos para cultivo, identificados na propriedade, especialmente a estufa que foi verificada na movimentação 1.30, bem como a confissão do denunciado CARLOS SCHLICHTING FILHO, realizada na movimentação 54.4 e os antecedentes criminais do também denunciado FELIPE DE PAULA KLOUCKI, que já possui condenação anterior pelo mesmo crime, e, porquanto, expertise no cultivo e comercialização do material, indicam que a intenção de todos não era outra senão a de promover o comércio ilegal do material entorpecente que foi apreendido. A referida substância entorpecente, apreendida com os denunciados, é causadora de dependência física e/ou psíquica, estando seu uso e trânsito coibidos em todo o território nacional por força da Portaria n. 344, da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de 12.5.1998, republicada no D.O.U. de 1º.2.1999, e Resolução n. 249 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de 5.9.2002. FATO 02: Utilização e posse de aparelhos e instrumentos destinados ao cultivo (Art. 34 da Lei nº 11.343/2006): As investigações ainda demonstraram que nas mesmas circunstâncias de tempo e local relacionadas no FATO 01 acima, na mesma chácara denominada Chácara do Carlinhos, situada na localidade rural de Roseira, na Rua Ernesto Alves Lazarino, policiais civis e militares que para lá se deslocaram com vistas a cumprir mandado de prisão expedido nos autos de execução penal 0004119-11.2015.8.16.0146, em desfavor do denunciado FELIPE DE PAULA KLOUCKI, ingressaram no local, tendo em vistas informações de que o reeducando lá estava residindo, ocasião em que lograram êxito em encontrar em diversos maquinários, aparelhos e instrumentos destinados à fabricação da substância Cannabis sativa Lineu, popularmente conhecida como Maconha, que o CARLOS SCHLICHTING FILHO, agindo com consciência e vontade e conhecedor da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, utilizava, possuía e guardava no interior da sua propriedade rural, sem autorização e em desacordo com determinação legal e/ou regulamentar. E isso se verifica a partir do que foi constatado pelo Auto de Exibição e Apreensão de movimentação 1.16, quando restaram apreendidos, para além do material entorpecente descrito no FATO 01, um ar-condicionado portátil, uma bomba a vácuo, um termômetro digital, um medidor de umidade e uma estufa de cultivo, tudo consoante se infere do auto de exibição e apreensão de movimentação 1.16 e fotografias de movimentações 1.31 (termômetro), 1.32 (ar-condicionado portátil), 1.35 (bomba a vácuo), e 45.1 (estufa de cultivo), além dos vídeos de movimentações 1.29 e 1.30 que demonstram que esses aparelhos e instrumentos eram destinados ao cultivo de Cannabis sativa Lineu, popularmente conhecida como Maconha. Importante anotar que o fato de terem sido encontradas plantas da espécie Cannabis sativa, em diversos estágios, indica que os aparelhos e apetrechos localizados destinavam-se ao cultivo da referida substância, com a bomba a vácuo sendo utilizada para a prensagem da substância, conforme se infere da fotografia de movimentação 1.40. FATO 03: Associação para o Tráfico (Art. 35 da Lei nº 11.343/2006): Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no Fato 01, verificou-se ainda que os denunciados FELIPE DE PAULA KLOUCKI, KAUAN PINTO SCHLICHTING e CARLOS SCHLICHTING FILHO, agindo com consciência e vontade e conhecedores da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, um aderindo à conduta dos outros, associaram-se de forma livre e consciente, com evidente ânimo de permanência e estabilidade (animus associativo), para o fim de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas, descrito no artigo 33 da Lei 11.343/2006, auxiliando-se mutuamente no cultivo, colheita, produção, acondicionamento, preparo e depósito dos entorpecentes, tudo com a finalidade de vendê-los de forma ilegal a terceiros, com o intento de obter lucro. A existência de uma estufa no local, de plantas que servem de matéria-prima para a fabricação da droga vulgarmente conhecida como Maconha, em diferentes estágios de germinação e cultivo, embalagens, consoante verificadas na fotografia de movimentação 1.34, a quantidade e as características da substância apreendida, em especial a fotografia de movimentação 1.40, onde se pode verificar a substância prensada, embalada e pesada, já pronta para comercialização, demonstram que os denunciados possuíam uma estrutura organizada compreendido todas as etapas do cultivo, preparo, fabricação e armazenagem da substância entorpecente. FATO 04: Posse Irregular de Munição de Uso Permitido e Restrito (Arts. 12 e 16, ambos da Lei nº 10.826/2003): Ainda das investigações empreendidas pela Autoridade Policial desta Comarca, restou demonstrado que no dia 1º de outubro de 2025, por volta das 14 horas, na mesma propriedade rural denominada Chácara do Carlinhos, situada na localidade de Roseira, na Rua Ernesto Alves Lazarino, neste Município e Comarca de Rio Negro/PR, policiais militares que para lá se deslocaram com vistas a cumprir mandado de prisão expedido nos autos de execução penal 0004119-11.2015.8.16.0146, em desfavor do denunciado FELIPE DE PAULA KLOUCKI, ingressaram no local e lá lograram êxito em localizar 1 (uma) munição de calibre .28GA, 7 (sete) munições de calibre .38, todas intactas, e 1 (uma) arma de fogo, do tipo espingarda, calibre .12, de calibres permitidos, além de 1 (uma) munição de calibre .40, de calibre restrito porquanto, que o denunciado CARLOS SCHLICHTING FILHO, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, possuíam e mantinham sob sua guarda, no interior de sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal/regulamentar, consoante Decreto de nº 11.615 de 21 de julho de 2023¹, conforme Boletim de Ocorrência nº 2025/1250889 (mov. 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.16) e Auto de Constatação Provisória de Prestabilidade da Arma de Fogo (mov. 1.19). Decretada a prisão preventiva em desfavor de FELIPE DE PAULA KLOUCKI e KAUAN PINTO SCHLICHTING (mov. 46.1). Oferecida a denúncia em 09/10/2025 (mov. 68.1). Juntou-se ao feito o auto de destruição de substância entorpecente por incineração (mov. 109.1). Sobreveio decisão exarada em sede de julgamento de habeas corpus que substituiu a prisão cautelar imposta ao então acusado KAUAN PINTO SCHLICHTING por medidas alternativas à prisão (mov. 124.1). Por decisão proferida no mov. 135.1, foi deferido o pleito do Ministério Público para acesso aos dados geográficos do dispositivo de monitoramento eletrônico utilizado por FELIPE DE PAULA KLOUCKI, no período de 01/08/2025 a 01/10/2025, que restou efetivamente cumprida no mov. 231.1. Os acusados foram regularmente notificados (movs. 96.1, 112.1 e 118.1) e apresentaram defesa prévia por meio de defensor constituído (movs. 147.1, 148.1 e 149.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, a denúncia foi regularmente recebida por este Juízo em 28/11/2025, bem como, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 161.1). No curso da instrução processual, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação e seis testemunhas arroladas pela defesa. Ao final, procedeu-se ao interrogatório dos réus (movs. 248.1/248.13). Acostou-se nos autos laudo de exame de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 255.1). Juntou-se aos autos o Laudo Toxicológico definitivo das substâncias entorpecentes apreendidas (mov. 256.1). O relatório de análise de dados de aparelho celular foi acostado em mov. 261.1. Nada mais sendo requerido, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. O Ministério Público entendendo comprovada a materialidade delitiva, a autoria, bem como a responsabilidade criminal, postulou pela condenação dos réus nos exatos termos da denúncia, oportunidade em que também sugestionou critérios para fixação das penas (mov. 266.1). Por seu turno, a Defesa do réu Carlos manifestou-se pela improcedência da ação penal em relação a todos os delitos tipificados da denúncia atribuídos a Carlos (artigos 33, caput e §1º, incisos II e III, 34 e 35, caput, todos da Lei n. 11.343/06, e artigos 12 e 16, caput, ambos da Lei n. 10.826/2003, todos em concurso material, na forma do artigo 69 do CP), aduzindo a inexistência de provas que evidenciem a prática de tais delitos pelo acusado, requerendo, assim, sua absolvição. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena-base no mínimo legal, com o afastamento das circunstâncias valoradas que integram o próprio tipo penal, bem como a fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais brando juridicamente cabível (mov. 278.1/278.3). Por sua vez, a Defesa do réu Felipe pugnou pela improcedência da ação penal em relação aos delitos tipificados nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, diante da ausência de prova segura, concreta e individualizada acerca de sua autoria, requerendo, por conseguinte, sua absolvição (mov. 282.1). Por fim, a Defesa do réu Kauan requereu sua absolvição em relação aos delitos tipificados nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, sustentando a inexistência de lastro probatório lícito, idôneo e suficiente à formação de um juízo condenatório, diante da ausência de elementos aptos a demonstrar, de forma segura e inequívoca, sua autoria e responsabilidade penal, observando-se o princípio do in dubio pro reo (mov. 286.1). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares 1.1. Da nulidade da busca domiciliar As Defesas dos réus sustentaram a nulidade das provas obtidas, alegando que o ingresso dos policiais na chácara e na residência de Carlos teria ocorrido sem mandado judicial específico para aquele imóvel, sem consentimento válido do morador e sem fundadas razões prévias, sustentando ainda a inaplicabilidade da teoria da serendipidade e a configuração de fishing expedition. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 5º da Constituição Federal: "XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;" No caso em apreço, restaram presentes elementos objetivos e concretos que autorizavam o ingresso forçado, sem mandado judicial específico, com base na situação de flagrante delito. Consta dos autos que os policiais civis e militares se dirigiram à Chácara do Carlinhos para cumprir mandado de prisão expedido em desfavor do corréu Felipe. Ao ingressarem na propriedade — com autorização de funcionário que ali se encontrava —, os agentes visualizaram, ainda na garagem, uma porção de maconha, e, na sequência, ao se aproximarem da residência, avistaram um pé de Cannabis sativa na área externa e, através da porta dos fundos que se encontrava aberta, um tablete de maconha de vulto no interior da cozinha. Tais elementos, percebidos de forma ostensiva e a partir de área de acesso comum da propriedade, configuraram situação de flagrante delito, que autorizou o prosseguimento das buscas para além da finalidade inicial da diligência. Quanto à alegação de ausência de fundadas razões prévias, sustenta a defesa que a suspeita teria sido construída somente no curso da própria diligência, e não antes do ingresso dos agentes na propriedade, de modo que não haveria elemento objetivo anterior a legitimar a mitigação da inviolabilidade domiciliar. Sem razão, contudo. As "fundadas razões" a que alude a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 280, RE 603.616) não pressupõem necessariamente investigação formal instaurada antes da chegada da equipe ao local; basta que os elementos que autorizam a conclusão pela ocorrência de flagrante sejam contemporâneos ao primeiro contato dos agentes com a cena, e não fabricados retrospectivamente após o término da diligência. No caso concreto, a visualização da droga ocorreu no momento imediatamente inicial do ingresso na propriedade — ainda na garagem e nas áreas externas, de livre acesso a quem ali chegasse —, e não após buscas invasivas no interior da residência sem qualquer lastro. Não se trata, portanto, de flagrante construído a posteriori para justificar incursão arbitrária, mas de flagrante percebido no primeiro momento de exposição legítima dos agentes ao ambiente. Quanto à inaplicabilidade da teoria da serendipidade, a defesa tem razão ao afirmar que a hipótese dos autos não se resolve pela teoria do encontro fortuito de provas, na medida em que não havia investigação formal antecedente voltada a outro delito. Ocorre que a acusação, tampouco a fundamentação desta sentença, socorre-se dessa teoria: o que legitima o ingresso e a apreensão não é o encontro fortuito no bojo de diligência investigativa alheia, mas a própria configuração de flagrante delito, hipótese constitucionalmente autônoma e que dispensa, por si só, mandado judicial (art. 5º, XI, CF, e art. 302, I, do CPP, quanto ao crime permanente). Quanto à alegada configuração de fishing expedition, não se verifica, no caso, busca exploratória e especulativa desprovida de nexo com o que foi encontrado. Os agentes não devassaram a propriedade em varredura genérica na esperança de localizar algum ilícito indeterminado; ao contrário, a ampliação do objeto da diligência decorreu diretamente da visualização de droga em local de acesso comum, o que caracteriza sequência lógica e proporcional — e não arbitrária — entre o motivo inicial da diligência (cumprimento de mandado de prisão) e o seu desdobramento. Quanto às apontadas inconsistências da narrativa policial, as divergências pontuais entre os depoimentos dos agentes — quanto à ordem exata dos achados, à posição específica do celular de Kauan ou aos detalhes da cronologia interna da busca — não têm o condão de infirmar o núcleo convergente e uniforme da prova, qual seja, a existência de flagrante detectado logo no início do ingresso na propriedade, antes de qualquer devassa ao interior da residência. Pequenas variações de memória sobre aspectos periféricos são naturais em depoimentos prestados por agentes diversos e não maculam a essência da narrativa, corroborada pelos registros audiovisuais produzidos no próprio dia dos fatos (movs. 1.29 e 1.30). Nesse sentido: "Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016)" "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DE INVASÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - É cediço que em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de drogas, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida. III - Vale dizer, em outras palavras, que o estado flagrancial do delito de tráfico de drogas consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição, não havendo se falar, pois, em eventual ilegalidade na entrada dos policiais na residência da agravante, pois o mandado de busca e apreensão é dispensável em tais hipóteses. IV - In casu, pelo que se afere dos autos, conclui-se que a diligência policial não decorreu de mera suspeita, mas da existência de indícios veementes de que o agravante se dedica ao delito de tráfico de drogas. Havia justa causa para o ingresso dos policiais na residência, posto que os agentes públicos teriam recebido informação acerca da prática de tráfico de droga em determinado local, sendo que, a despeito da autorização para ingresso, foram realizadas efetivas diligências para o fim de apurar elementos a consagrar a existência de fundadas razões, onde foram apreendidos os diversos objetos relacionados à traficância, demonstrando a presença de "fundadas razões" a autorizar o excepcional ingresso no domicílio. (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 168.383/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 17/11/2022)." Especificamente quanto à defesa de Kauan Pinto Schlichting, argumenta-se que, por não ostentar a condição de morador, não poderia ter autorizado o ingresso da equipe policial no imóvel, invocando-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça no RHC n. 154.093/MG (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 19/10/2021). A tese não prospera, porque a legitimidade do ingresso, como já fundamentado, não decorreu de consentimento — nem de Kauan, nem de Lourival, nem de qualquer outra pessoa presente na propriedade —, mas da situação de flagrante delito evidenciada pela visualização de droga em área de acesso comum, hipótese constitucionalmente autônoma que dispensa qualquer forma de consentimento (art. 5º, XI, CF; art. 302, I, CPP). Tratando-se de flagrante, a discussão sobre quem teria poderes para autorizar a entrada perde relevância jurídica, e o precedente invocado, por cuidar de hipótese em que a licitude da busca dependia justamente da validade do consentimento de terceiro não morador, não se aplica ao caso dos autos. Também não prosperam os questionamentos acerca de suposta oscilação da narrativa policial — que teria justificado o ingresso ora pela busca do procurado Felipe, ora pela visualização prévia de droga —, da ausência de registro audiovisual do instante exato do primeiro achado e da alegada obstrução visual da porta dos fundos por desnível e pela presença de geladeira (prova de mov. 147.20). A sequência da diligência, relatada de forma coerente pelos policiais Alessandro e Everton Faszank tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, é perfeitamente compatível com a fundamentação desta sentença: é natural que a motivação inicialmente verbalizada fosse a localização do procurado — finalidade original e incontroversa da diligência —, sobrevindo a visualização da droga no curso desse mesmo deslocamento pela área externa e de acesso comum do imóvel, sem que isso configure motivação fabricada a posteriori. A ausência de filmagem do instante exato do primeiro achado é suprida pelos depoimentos harmônicos e contemporâneos aos fatos (Boletim de Ocorrência de mov. 1.4; depoimentos de mov. 1.6/1.9/1.11/1.14 e de mov. 248.1/248.2), sem divergência relevante quanto à essência do relato. E a prova de eventual obstáculo visual parcial não afasta, com a segurança necessária, a possibilidade de visualização do tablete de grandes dimensões descrito pelos policiais, porquanto a porta dos fundos encontrava-se aberta e o objeto estava disposto ao lado do micro-ondas, em posição perceptível sem necessidade de ingresso na residência — o que basta para caracterizar a flagrância que autorizou o prosseguimento das buscas. Assim, o agir policial mostrou-se razoável, proporcional e juridicamente justificado, inexistindo vício a macular as provas produzidas. Afasta-se, portanto, a preliminar de nulidade arguida pelas Defesas. 1.2. Do cerceamento de defesa A Defesa de Felipe de Paula Kloucki suscita, ainda em sede preliminar, cerceamento de defesa decorrente da juntada dos laudos definitivos (movs. 255.1 e 256.1) e do relatório de extração de dados do aparelho celular de Kauan (mov. 261.1) em momento posterior à realização dos interrogatórios dos acusados (movs. 248.10/248.13), sustentando que tais documentos foram utilizados pela acusação para reforçar a tese de tráfico e associação sem que se tenha oportunizado à defesa de Felipe manifestação específica ou novo interrogatório à luz desses elementos. A preliminar não merece acolhimento. A expedição de ofícios para juntada dos laudos periciais definitivos e do relatório de extração de dados foi determinada por decisão de mov. 249.1, à qual não houve impugnação tempestiva pela defesa, operando-se a preclusão. Ademais, tratando-se de documentos técnicos elaborados por órgãos oficiais (Instituto de Criminalística e Delegacia de Polícia) a partir de elementos já regularmente apreendidos nos autos desde o início da persecução penal — a saber, a própria substância entorpecente e o aparelho celular de Kauan, cuja senha foi voluntariamente fornecida por este —, sua juntada posterior representa mera formalização documental de perícias já em curso, e não produção de prova nova e surpreendente capaz de exigir reabertura da instrução. Superada a fase do artigo 402 do Código de Processo Penal sem requerimento de diligências complementares por qualquer das partes, e tendo sido os autos remetidos para apresentação de alegações finais — oportunidade em que a defesa de Felipe pôde, e de fato o fez, impugnar amplamente o conteúdo e a força probatória de tais documentos —, não se verifica o alegado prejuízo ao contraditório substancial, tampouco a hipótese de nulidade do artigo 564, IV, do Código de Processo Penal, cuja decretação pressupõe demonstração de prejuízo concreto (art. 563, CPP), inexistente na espécie. Ademais, quanto à alegação específica de que o relatório de extração de dados recai sobre aparelho pertencente a corréu (Kauan), e não a Felipe, tal circunstância não configura vício processual, mas sim argumento de mérito quanto ao alcance probatório do documento em relação a Felipe, a ser enfrentado no exame da autoria, adiante. Rejeita-se, pois, também esta preliminar. Adiante, não havendo nulidades a serem sanadas, tampouco demais questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passa-se a analisar o mérito. 2. Do mérito Para melhor apreciação e diante da pluralidade de fatos, passo à análise das provas de forma conjunta para posterior individualização das condutas imputadas aos réus. Ao acusado Carlos Schlichting Filho imputa-se a prática dos crimes de tráfico de drogas, utilização e posse de aparelhos e instrumentos destinados ao cultivo, associação para o tráfico e posse irregular de munição de uso permitido e restrito, em concurso material de crimes. E aos acusados Felipe de Paula Kloucki e Kauan Pinto Schlichting imputam-se a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, também em concurso material de crimes. A materialidade delitiva dos crimes restou comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), boletim de ocorrência n. 2025/1250889 (mov. 1.4), autos de exibição e apreensão (mov. 1.16), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.18), auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.19), vídeos da ocorrência (movs. 1.29/1.30), fotos das apreensões (movs. 1.32/1.42), relatório da Autoridade Policial (mov. 55.2), laudo de exame de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 255.1), laudo toxicológico definitivo das substâncias entorpecentes apreendidas (mov. 256.1), relatório de análise de dados de aparelho celular (mov. 261.1), assim como por todos os depoimentos coligidos no decorrer da persecução penal. Quanto à autoria, necessária a análise dos elementos de provas constantes dos autos, cotejando-os com os fatos descritos na denúncia. O boletim de ocorrência n. 2025/1250889 (mov. 1.4), assim descreve: "Nesta data, 01/10/2025, por volta das 13:30 horas, esta equipe da Polícia Civil, composta pelos agentes Alessandro e Gilson, acompanhados dos policiais militares Rocha, Fazank, Everton e Grochoski, diligenciaram até a localidade da Roseira, na chácara conhecida como Chácara do Carlinhos, a fim de cumprir o mandado de prisão n 0004119-11.2015.8.16.0146.01.0012-16 em desfavor de Felipe de Paula Kloucki, pois o mesmo estaria residindo no local, ao chegar na chácara, já na garagem, foi visualizado um pacote com uma porção de maconha ao lado de um celular de propriedade de Kauã Pinto Schlichting, e ao lado da porta de entrada um pé de maconha com cerca de 01 metro, pela porta da cozinha também foi visualizado um tablete grande de maconha ao lado do micro-ondas. Na estufa nos fundos da residência, onde estava Kauã Pinto Schlichting, que ao ser indagado onde estaria o procurado Felipe, o mesmo informou que teria saído com seu tio Carlos Schlichting Filho, foi então solicitado apoio a outra equipe da Polícia Militar, Hirt e Gilberto para que localizassem Carlos e Felipe, chegou informação de que Felipe estaria na região da Vila Paraná, seguindo em direção a linha férrea, então os policiais militares foram até o local e visualizaram Felipe correndo em direção a cidade de Mafra/SC pela linha férrea, os policiais civis Alessandro e Gilson foram até o local, dar apoio nas buscas, deixando os policiais militares Rocha e Faszank na chácara aguardando até a localização de Felipe. Foi solicitado apoio da Polícia Militar de Mafra, que localizou Felipe com apoio dos policiais civis de Rio Negro fornecendo informações, sendo apresentado na Delegacia de Rio Negro, durante as buscas, foi localizado a tornozeleira rompida próximo do local onde Felipe foi capturado. Então o policial Alessandro voltou até a chácara e juntamente com os policiais Rocha e Faszank realizaram uma busca minuciosa no local, localizando vários tabletes de maconha, espalhados por toda a casa, no local onde Kauã estava trabalhando, também foi localizado maconha, já na casa várias munições de calibres diferentes, 01 espingarda cal 12, sementes de maconha, 01 estufa de cultivo de maconha, vários apetrechos relacionados ao cultivo da droga, 01 maleta de pistola com 02 carregadores sendo 01 municiado, termômetros e controladores de umidade e 01 bomba de vácuo, próximo a estufa também foi localizado 06 potes com mudas de maconha e várias embalagens com sementes de maconha." O Policial Civil e os Policiais Militares, respectivamente, Alessandro Schonberg David, Everton Luis Faszank, Richard Nader, e Leandro Witt, em inquérito, relataram em consonância com o boletim de ocorrência (movs. 1.6/1.9/1.11/1.14). Interrogado pela Autoridade Policial, o réu Felipe de Paula Kloucki relatou (movs. 1.20/21) que trabalhava de forma autônoma na residência onde os objetos foram apreendidos, recebendo diárias entre oitenta e cem reais pelo serviço. Possui antecedentes criminais por tráfico, assalto, falsa identidade e tentativa de homicídio. Alega que não tinha conhecimento da quantidade de materiais ilícitos presentes na casa. Admite que era usuário de entorpecentes e que todos os envolvidos fumavam maconha no local. Sustenta que o acesso à residência era limitado à cozinha para fins de alimentação, permanecendo a maior parte do tempo na área de trabalho externa ou na sala. Nega participação no crime de tráfico, declarando-se apenas usuário. Confirma que tentou fugir da abordagem policial por ter ciência da existência de um mandado de prisão pendente contra sua pessoa. Reitera que não possui informações sobre o comércio de substâncias entorpecentes no local. Já o réu Kauan Pinto Schlichting, interrogado em solo policial, aduziu (movs. 1.23/1.24) que trabalha na estufa de morangos pertencente ao seu tio, o réu Carlos Schlichting Filho, cumprindo jornada das 07h00 às 17h00 mediante pagamento diário de noventa reais. Nega possuir qualquer conhecimento sobre a existência de drogas no local. Refuta a informação de que seria usuário de maconha, alegando que parou de fumar há algum tempo. Declara que não frequenta o interior da residência do réu Carlos Schlichting Filho. Admite ter visualizado apenas um pé de maconha na propriedade. Afirma não ter visto o pacote de um quilo de droga que estaria visível na cozinha. Relata que foi abordado pelos policiais enquanto estava na estufa e que, a pedido da autoridade, utilizou seu aparelho celular para entrar em contato com seu tio. Manifesta recusa quanto à autorização de acesso aos dados e conteúdos de seu aparelho celular pela polícia. Informa que o réu Felipe de Paula comparece ao local apenas nos dias destinados à venda de morangos. Menciona ter visto apenas uma porção de entorpecente na garagem além do referido pé de maconha. O réu Carlos Schlichting Filho, interrogado pela Autoridade Policial, disse (movs. 54.3/54.5) que confessa o crime de tráfico de drogas. Afirma que as substâncias entorpecentes encontradas são de sua propriedade. Relata que as armas de fogo estavam no local, porém alega que possuem registro. Informa a existência de uma pistola guardada dentro de um cofre na residência. Esclarece que uma espingarda encontrada pertence ao seu genitor e estava sob sua posse na chácara. Declara possuir registro de uma arma calibre .380 e que possuía um rifle .22 e uma espingarda calibre 12, os quais teriam sido furtados anteriormente. Justifica a posse de munições de diversos calibres como sendo remanescentes de armas antigas ou encontradas casualmente. Assume a responsabilidade integral pela estufa, plantação, sementes de maconha e demais instrumentos localizados. Alega desconhecer o nome do fornecedor da droga, a qual teria sido adquirida em Curitiba, recusando-se a detalhar o local exato da compra. Informa que o réu Felipe de Paula pernoitou em sua residência desde o sábado anterior aos fatos e prestou serviços no local. Admite que realizava a venda de entorpecentes em sua residência ou através de entregas para conhecidos. Sustenta que o réu Felipe de Paula e o réu Kauan tinham conhecimento da atividade ilícita, pois eram seus clientes e compravam entorpecentes para uso próprio. Nega a localização de drogas próximo ao micro-ondas, indicando que o material estava distribuído na escrivaninha da sala, em seu quarto e no criado-mudo. Relata que o réu Felipe de Paula solicitou abrigo após desentendimento familiar e que o réu Kauan trabalha no cultivo de morangos há menos de trinta dias. Na audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os seguintes depoimentos: O Policial Civil Alessandro Schonberg David, em juízo (mov. 248.1), relatou que, na data dos fatos, constatou, por meio do Banco Nacional de Mandados de Prisão, a existência de mandado de prisão em desfavor do réu Felipe. Informou que, dias antes, havia avistado e conversado com este nas proximidades das "Boates", na região da rodovia, razão pela qual iniciou diligências naquele local. Contudo, foi informado de que Felipe não aparecia havia alguns dias e que estaria trabalhando para outra pessoa. No decorrer das diligências, recebeu a informação de que o acusado estaria prestando serviços na chácara do réu Carlos (denominada Chácara do Carlinhos). Diante disso, os policiais dirigiram-se ao imóvel, onde foram recebidos por um funcionário. Indagado sobre o paradeiro de Felipe, este informou que o acusado poderia estar na residência, embora não tivesse certeza, e franqueou o ingresso da equipe no local. Ao se aproximarem da residência e das estufas existentes na propriedade, um dos policiais militares visualizou uma porção de maconha. Na sequência, o réu Kauan dirigiu-se à equipe policial e, ao ser indagado sobre o paradeiro de Felipe, informou que este estava morando na chácara, mas havia saído momentos antes. Prosseguindo pelo entorno da residência, os policiais visualizaram, nos fundos do imóvel, um pé de maconha. Ao lado da porta dos fundos, que se encontrava aberta, foi possível avistar, do lado externo da casa, um grande tablete de maconha, ao lado do micro-ondas, dentro da cozinha. Diante da situação de flagrância evidenciada, a equipe policial ingressou no imóvel e realizou buscas no local. No interior da residência, mais precisamente na sala, foram localizados outros tabletes de maconha. No quarto utilizado pelo réu Carlos, sob uma cômoda com aparente fundo falso, foram encontrados mais dois tabletes da droga, totalizando, naquele compartimento, aproximadamente quatro tabletes ocultados. Além disso, os policiais apreenderam diversas sementes de maconha. Em um cômodo utilizado como lavanderia, foram encontrados diversos vasos contendo mudas de maconha em estágio inicial de desenvolvimento. Ademais, em outro ambiente da residência, foi localizada uma estufa destinada ao cultivo da planta, acompanhada de equipamentos próprios para viabilizar e otimizar seu desenvolvimento, tais como termômetros, aparelho de ar-condicionado e dispositivos de controle da umidade do ambiente. Questionado pela Defesa acerca da existência de pertences do réu Felipe na chácara onde as drogas foram localizadas, respondeu afirmativamente. Esclareceu que havia uma mala contendo roupas, a qual, segundo relato do corréu Kauan, teria sido utilizada por Felipe em uma viagem realizada a Almirante Tamandaré alguns dias antes. Informou que a referida mala estava posicionada ao lado de um sofá, o qual aparentava ser utilizado por Felipe para pernoitar no local. Acrescentou, por fim, que a residência possuía dois quartos, sendo um utilizado por Carlos e o outro por sua filha. Relatou que tanto o réu Kauan quanto o funcionário da chácara (Lourival), que não estava em posse de nenhuma substância ilícita, afirmaram de forma categórica que o réu Felipe residia na propriedade. Relatou que, no momento da abordagem realizada na chácara, Kauan não apresentava sinais de estar sob efeito de substâncias entorpecentes, tendo respondido de maneira clara e coerente a todos os questionamentos formulados pelos policiais, demonstrando postura colaborativa durante toda a diligência. Relatou que foi realizado contato telefônico com o réu Carlos, solicitando que conduzisse o réu Felipe até a Delegacia. Em razão da demora no comparecimento, foi acionada uma equipe policial da cidade para localizá-los por meio do sistema de monitoramento por câmeras, logrando êxito em identificá-los na Vila Paraná. Informou que o réu Felipe desembarcou do veículo e passou a correr em direção à ferrovia, enquanto o réu Carlos, conduzindo o automóvel, não foi localizado naquele momento. Acrescentou que uma equipe da Polícia Militar permaneceu na chácara acompanhando o réu Kauan, ao passo que o depoente deslocou-se para prestar apoio à equipe que realizava a tentativa de captura do réu Felipe. Relatou que percorreu aproximadamente um quilômetro em perseguição ao acusado, sendo necessário solicitar apoio de uma equipe policial de Mafra/SC, que atendeu ao chamado e auxiliou na realização de um cerco. Contudo, Felipe adentrou uma área de mata e conseguiu evadir-se momentaneamente. Afirmou, ainda, que, durante a perseguição, Felipe conseguiu romper a tornozeleira eletrônica que utilizava e tentou dela se desfazer. Posteriormente, após algum tempo, o depoente foi informado de que o réu havia sido localizado escondido em uma residência, ocasião em que foi efetuada sua captura. Na sequência, a Delegada de Polícia Mayara foi informada dos fatos e determinou a condução de Felipe e Kauan à Delegacia para a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (APF). Quanto ao réu Carlos, embora tenha sido reiteradamente solicitado seu comparecimento, este não se apresentou à unidade policial naquela data. Por sua vez, o Policial Militar Everton Luis Faszank aduziu (mov. 248.2) que, na data dos fatos, a equipe da Polícia Militar foi acionada pela Polícia Civil para prestar apoio ao cumprimento de mandado de prisão expedido em desfavor do réu Felipe, o qual, segundo informações, residia na denominada "Chácara do Carlinhos". Relatou que, ao chegarem à propriedade, já na garagem visualizaram certa quantidade de maconha próxima ao aparelho celular do réu Kauan, sobrinho do réu Carlos. Indagado acerca do paradeiro de Felipe, Kauan informou que ele e Carlos não se encontravam no local, pois haviam saído momentos antes, acrescentando que Felipe residia e trabalhava na chácara. Esclareceu, ainda, que o próprio Kauan realizou uma ligação telefônica para o réu Carlos, solicitando, a pedido dos policiais, que ambos retornassem à propriedade. Prosseguiu informando que o pé de maconha estava localizado nos fundos da residência, ao lado de uma escada e próximo à porta de acesso à cozinha. Relatou, ainda, que um dos tabletes de maconha apreendidos encontrava-se em local de fácil visualização naquela área externa, de modo que sua localização prescindia do ingresso na residência, em razão de seu grande volume e de estar exposto no lado externo do imóvel. Acrescentou que, na sequência das buscas, foram localizadas substâncias entorpecentes em praticamente todos os cômodos da casa. Já o Policial Militar Richard Nader informou (mov. 248.3) que participou ativamente das diligências destinadas à captura do réu Felipe, em desfavor de quem havia mandado de prisão em aberto. Relatou que recebeu solicitação de apoio da equipe responsável, em razão da informação de que Felipe havia empreendido fuga em direção ao Município de Mafra, sendo então realizado um cerco policial para viabilizar sua captura. Esclareceu que o réu foi localizado nas proximidades do Mig Supermercado, ocasião em que, após transpor um muro, Felipe tentou investir contra o Policial Militar Witt, o que levou este a efetuar dois disparos de munição de elastômero (bala de borracha) com a finalidade de contê-lo. Contudo, a medida não foi suficiente para contê-lo de imediato, tendo o réu continuado a fuga em direção a uma área de mata, sendo posteriormente localizado e capturado pela equipe policial. Por fim, informou que não participou das diligências realizadas na chácara onde foram localizadas as substâncias entorpecentes. O informante Lourival dos Santos Fernandes (mov. 248.4) informou que é empregado do Sr. Carlos, pai do réu Carlos, mantendo vínculo formal de trabalho registrado em carteira. Relatou que nunca presenciou o réu Felipe fazendo uso de maconha. Quanto aos réus Kauan e Carlos, afirmou que ambos faziam uso da substância, esclarecendo que já os viu consumindo maconha, embora, em relação a Kauan, tal uso não fosse diário. Informou que se encontrava trabalhando na chácara quando a equipe policial chegou à propriedade para o cumprimento do mandado de prisão. Esclareceu que o réu Felipe não costumava buscar morangos ou outras frutas no setor específico em que o depoente desempenhava suas atividades. Acrescentou que não mantinha qualquer relação de proximidade com Felipe, conhecendo-o apenas por frequentar a chácara. Relatou que, no momento da chegada dos policiais, o portão da propriedade estava fechado. Informou que foi questionado acerca do paradeiro de Felipe e respondeu que tanto este quanto Carlos não se encontravam no local. Na sequência, os policiais dirigiram-se até a garagem da residência para conversar com o réu Kauan. Acrescentou que Kauan trabalhava na chácara havia aproximadamente um ou dois meses, desempenhando funções distintas das suas, embora eventualmente ambos se auxiliassem nas atividades relacionadas ao cultivo e à colheita de morangos. Afirmou, ainda, que Kauan não residia na chácara, esclarecendo que, ao término de sua jornada de trabalho, deixava a propriedade enquanto Kauan permanecia no local, sendo posteriormente levado pelo réu Carlos, que lhe oferecia carona. A informante Leonilda Soares de Araujo (mov. 248.5) relatou que trabalhou para o réu Carlos na colheita e na limpeza durante a safra de uvas, esclarecendo que suas atividades eram desenvolvidas especificamente nesse período. Informou que o parreiral existe há aproximadamente cinco anos, enquanto o cultivo de morangos foi iniciado há cerca de três anos, sendo a propriedade administrada pelo réu Carlos. Acrescentou que o réu Kauan desempenhava as mesmas atividades exercidas pelos demais funcionários da chácara. Esclareceu, ainda, que, após o término da safra da uva, Kauan permaneceu trabalhando no cultivo dos morangos, atividade que, por não depender de safra, demandava trabalho contínuo e permanente. Relatou que nunca viu o réu Felipe e que não o conhecia. Informou, ainda, que Kauan não residia na chácara. Esclareceu que não estava presente na propriedade na data dos fatos, pois os serviços de limpeza relacionados à safra da uva já haviam sido concluídos aproximadamente um mês antes. Por fim, afirmou que o réu Carlos residia na chácara e que, durante o período em que ali trabalhou, jamais pernoitou na residência. A testemunha Adriel de Araújo Fernandes (mov. 248.6) relatou que já trabalhou na chácara, em meio período, à época em que foi iniciado o cultivo do parreiral de uvas, não sabendo precisar por quanto tempo exerceu a atividade. Informou que o pagamento pelos serviços era realizado por meio de transferência via PIX pelo réu Carlos, o qual também orientava acerca do funcionamento da atividade e da forma de execução dos trabalhos. Esclareceu que o cultivo de morangos demanda mais trabalho do que o cultivo de uvas. Relatou que o réu Kauan desempenhava as mesmas atividades que o depoente exercia na propriedade, acrescentando que, na época dos fatos, auxiliava seu pai, o informante Lourival. Afirmou que o contato entre os réus Kauan e Carlos era esporádico e que não sabe informar se havia convivência entre ambos após o horário de expediente, pois encerrava suas atividades antes de Kauan. Declarou que não conhece o réu Felipe e que nunca o viu na chácara. Informou que Kauan residia com sua mãe, não morando na chácara. Afirmou, ainda, que Kauan fazia uso de drogas, embora não soubesse especificar qual substância. Quanto ao réu Carlos, relatou que já o viu fazendo uso de maconha e que ele residia na propriedade. Por fim, esclareceu que seu horário de trabalho era das 13h30 às 16h30. A testemunha Zilda Aparecida Soares de Araújo (mov. 248.7) relatou que trabalhou na chácara do réu Carlos durante duas safras de uvas, em períodos de aproximadamente dois meses cada, a partir do mês de maio. Informou que o parreiral de uvas existe há cerca de quatro ou cinco anos. Esclareceu que o pagamento pelos serviços era realizado em dinheiro pelo réu Carlos, o qual também distribuía as tarefas entre os funcionários e realizava a contagem das caixas colhidas. Relatou que o réu Kauan desempenhava atividades relacionadas tanto à colheita de uvas quanto ao cultivo de morangos na propriedade. Afirmou que o réu Carlos fazia uso de maconha, tendo presenciado momentos em que ele fumava a substância. Por outro lado, declarou que nunca viu o réu Felipe e que jamais o encontrou na chácara. Por fim, informou possuir vínculo de parentesco com outros depoentes, esclarecendo ser irmã da informante Leonilda e cunhada do informante Lourival, os quais são casados e pais da testemunha Adriel, também ouvido nos autos. A testemunha Alexandre Suota (mov. 248.8) relatou que presta assistência técnica na propriedade do réu Carlos, especialmente quanto à produção de frutas. Informou que o parreiral existe desde aproximadamente 2019 e que a associação à cooperativa na qual atua foi realizada pelo pai do réu Carlos. Esclareceu que realizava visitas à chácara a cada quinze dias, ocasião em que orientava Carlos acerca das medidas necessárias para aprimorar a produtividade dos cultivos de uvas e morangos, destacando que era ele quem administrava a propriedade. Relatou que conheceu o réu Kauan na chácara, onde ele desempenhava diversas atividades relacionadas tanto ao cultivo de morangos quanto ao de uvas. Informou que as pessoas que costumava encontrar na propriedade eram o réu Carlos, Kauan e o informante Lourival. Esclareceu que não estava presente na chácara na data dos fatos. Ao ser apresentada a fotografia do equipamento constante no mov. 1.35, afirmou que o referido aparelho poderia ser utilizado em estufas de morangos para controle de umidade e temperatura do ambiente, com a finalidade de auxiliar na produtividade do cultivo. Contudo, questionado, informou que nunca viu tal equipamento sendo utilizado na estufa de morangos existente na propriedade. O informante Mauro Avacir Hlitchechem Junior (mov. 248.9) esclareceu que conhece Kauan há aproximadamente três anos e que sabia que ele trabalhava na estufa de morangos da propriedade, embora não soubesse informar quais atividades exercia. Relatou ter conhecimento de que Kauan fazia uso de maconha, afirmando, inclusive, que já fez uso da substância na companhia dele, na residência de Kauan. Ao ser interrogado, o réu Felipe de Paula Kloucki (mov. 248.10) negou a prática delitiva. Relatou que, à época dos fatos, era apenas funcionário da chácara, assim como Kauan, sendo o réu Carlos o responsável pela administração da propriedade, a quem se referia como "patrão", pois era quem dava as ordens e gerenciava as atividades desenvolvidas no local. Informou que foi contratado para realizar serviços gerais, incluindo a venda de morangos e, eventualmente, atividades relacionadas à colheita. Afirmou que iniciou os trabalhos na chácara entre os dias 01 e 05 de setembro, aproximadamente um mês antes dos fatos, trabalhando apenas dois ou três dias por semana. Relatou que o pé de maconha localizado na parte externa da residência, ao lado da porta de acesso, era de fácil visualização, em razão de seu tamanho, razão pela qual tinha conhecimento de sua existência. Contudo, afirmou que possuía acesso apenas à cozinha da residência, local onde os funcionários realizavam as refeições, e que nunca viu drogas naquele ambiente. Disse que realizava a venda dos morangos juntamente com Carlos e que pernoitou na residência da chácara em aproximadamente quatro oportunidades, embora residisse em Canoinhas, sendo que, quando permanecia no local, dormia no sofá. Negou ter tido acesso às armas apreendidas e afirmou que seu contato com os demais réus era estritamente profissional. Relatou que, na data dos fatos, havia saído para realizar a venda de morangos e comparecido à Prefeitura. Posteriormente, teria recebido uma ligação de Kauan informando que a Delegada estava na chácara à sua procura. Disse que, naquele momento, imaginou que havia sido expedido mandado de prisão em seu desfavor em razão de descumprimentos relacionados à monitoração eletrônica, motivo pelo qual decidiu fugir para evitar a prisão. Explicou que sua esposa estava grávida e pretendia se evadir para ter a possibilidade de ver o filho nascer. Negou ter investido contra o policial durante a fuga. Afirmou que todos os funcionários realizavam as refeições na residência juntamente com Carlos e explicou que era responsável pelas vendas porque os demais trabalhadores tinham vergonha de realizar abordagens para comercialização dos produtos, como conversar com pessoas e bater de porta em porta. Confirmou que fazia uso de maconha, relatando que adquiria a substância em diversos locais e que costumava fumar juntamente com Kauan e Carlos, de forma habitual. Esclareceu que o aparelho celular que estava em sua posse caiu e quebrou acidentalmente, durante a fuga. Informou, ainda, que nos meses de julho e agosto trabalhava em boates. Por fim, relatou que solicitou emprego a Carlos em razão de estar discutindo judicialmente questões trabalhistas com sua antiga empregadora e que, enquanto não fosse realizada a baixa em sua carteira de trabalho, não poderia assumir novo vínculo formal de emprego. Ao ser interrogado, o réu Kauan Pinto Schlichting (mov. 248.11) negou a prática delitiva. Relatou que prestava serviços na chácara desde o ano de 2021, inicialmente de forma esporádica, uma ou duas vezes por ano, tornando-se sua atuação mais frequente nos últimos tempos. Informou que o réu Felipe saía para vender morangos juntamente com o réu Carlos, em média duas ou três vezes por semana. Disse que, na data dos fatos, encontrava-se trabalhando na estufa de morangos quando percebeu a chegada da equipe policial. Relatou que os policiais inicialmente conversaram com o Sr. Lourival e, em seguida, dirigiram-se até ele. Afirmou que, naquele momento, imaginou que se tratava de pessoas interessadas na compra de morangos. Informou que foi questionado acerca do paradeiro de Felipe, respondendo que este havia saído para realizar a venda de morangos cerca de dez minutos antes. Prosseguiu afirmando que os policiais realizaram uma vistoria nas imediações da residência e, posteriormente, solicitaram que efetuasse uma ligação telefônica para seu tio, o réu Carlos. Esclareceu que um dos policiais foi até a estufa buscar seu aparelho celular para a realização da ligação, a qual ocorreu no modo viva-voz, sendo a conversa ouvida por todos os presentes. Relatou que, após a ligação, os policiais determinaram que permanecesse na garagem enquanto ingressavam na residência para realizar buscas. Afirmou que somente depois foi informado pelos policiais de que haviam sido localizadas substâncias entorpecentes, esclarecendo que não presenciou o momento em que as drogas foram encontradas. Questionado pelo Juízo, informou que não possuía acesso a todos os cômodos da residência, restringindo sua circulação à estufa e às áreas em que desempenhava suas atividades laborais, ingressando na casa apenas ocasionalmente para realizar as refeições na cozinha juntamente com os demais funcionários. Relatou que, durante toda a diligência policial, permaneceu na garagem da propriedade. Afirmou que tinha conhecimento da existência de entorpecentes no interior da residência, embora desconhecesse a quantidade armazenada, esclarecendo que acreditava que a droga era destinada ao consumo do corréu Carlos, em razão de este ser usuário. Informou, ainda, que também já havia sido usuário de maconha, mas havia cessado o consumo aproximadamente duas semanas antes da data dos fatos. Declarou que sabia da existência de uma pistola calibre .380 na residência, a qual, segundo informou, possuía registro regular. Contudo, afirmou desconhecer a existência de munições ou de outras armas pertencentes a Carlos. Também confirmou ter conhecimento da existência de um pé de maconha cultivado na área externa da residência, mas negou saber da existência dos equipamentos destinados ao cultivo da planta. Questionado pelo Ministério Público, esclareceu que iniciou o consumo de maconha por volta do ano de 2024 e que, em algumas oportunidades, adquiriu a substância do réu Carlos, seu tio. Relatou ter comprado porções de aproximadamente 25 gramas, pagando cerca de R$ 100,00 por cada uma delas. No tocante ao termômetro retratado na fotografia de mov. 1.31, afirmou utilizar equipamento semelhante na estufa de morangos, mas negou que o objeto constante da fotografia fosse aquele utilizado na atividade agrícola. Quanto ao bastão igualmente retratado, declarou tratar-se, ao que sabia, de um aquecedor de aquário, o qual jamais foi empregado no cultivo de morangos. Indagado pelo Ministério Público, autorizou a extração dos dados contidos em seu aparelho celular, disponibilizando, inclusive, a respectiva senha de acesso para facilitar a diligência. Por fim, afirmou que sua relação com o réu Felipe era estritamente profissional, asseverando, de forma categórica, que este não residia nem pernoitava na chácara, limitando-se a comparecer ao local para trabalhar e, ao término das atividades, recolher seus pertences e ir embora. Esclareceu que o réu Felipe auxiliava o réu Carlos na comercialização dos morangos, acompanhando-o nas vendas, e que estava trabalhando na propriedade havia aproximadamente duas semanas antes da data dos fatos, comparecendo, em regra, às segundas, quartas e sextas-feiras, dias destinados à colheita. Acrescentou que a colheita dos morangos era realizada exclusivamente por ele, sendo eventual o auxílio prestado por Carlos. Declarou, ainda, que fazia uso de maconha na companhia dos demais réus, esclarecendo que cada um possuía seu próprio cigarro ("baseado"). Por fim, negou ter exercido a posse ou a guarda de qualquer dos apetrechos apreendidos e supostamente destinados ao cultivo da maconha. O réu Carlos Schlichting Filho, em seu interrogatório (mov. 248.12/248.13), inicialmente exerceu o direito constitucional ao silêncio. Posteriormente, optou por ouvir previamente as perguntas formuladas, decidindo, então, se as responderia ou não. Confessou parcialmente os fatos narrados na denúncia, no que se refere ao delito de tráfico de drogas. Assumiu a propriedade de toda a maconha apreendida na propriedade, bem como das sementes e da planta de cannabis encontradas no local. Confirmou, ainda, que realizava a comercialização do entorpecente. Relatou ser usuário de maconha há bastante tempo, afirmando, contudo, que havia iniciado a atividade de venda da droga recentemente. Esclareceu que não era a primeira vez que adquiria entorpecentes para revenda, informando que, em ocasião anterior, recebeu aproximadamente 1 kg de maconha para comercialização e, posteriormente, adquiriu os 5 kg apreendidos na data dos fatos, oportunidade em que acabou sendo preso. Declarou que pagou R$ 5.000,00 pelos 5 kg de maconha apreendidos na data dos fatos e, anteriormente, R$ 1.400,00 por 1 kg da mesma substância destinado à revenda. Informou que, com a comercialização desse último, obteve lucro aproximado de R$ 5.000,00. Questionado pelo Juízo acerca da dinâmica da comercialização, afirmou que as vendas eram realizadas, em regra, para amigos próximos e um número reduzido de pessoas. Explicou que os compradores entravam em contato por meio de mensagens, ocasião em que ele próprio realizava a entrega da droga, negando contar com o auxílio de terceiros para a prática da atividade ilícita. Acrescentou que dedicava a maior parte do seu tempo ao trabalho na chácara, especialmente ao cultivo de morangos e uvas, saindo para realizar a entrega e venda da droga, em média, duas ou três vezes por semana. Admitiu que pretendia plantar as sementes de maconha apreendidas na propriedade. Declarou que tanto o réu Felipe quanto Kauan tinham conhecimento de que realizava a comercialização de maconha. Afirmou que, quando adquiriu a remessa de entorpecentes, comentou com ambos que havia obtido uma quantidade maior para revenda, embora não lhes tenha informado a quantidade exata. Acrescentou que ambos adquiriram maconha dele, esclarecendo que vendia ao réu Felipe pelo valor de R$ 5,00 por grama e, a Kauan, por ser seu sobrinho, pelo valor de R$ 4,00 por grama. No que se refere aos equipamentos apreendidos, afirmou que o aparelho de ar-condicionado destinava-se ao uso doméstico, encontrando-se apenas armazenado na parte dos fundos da residência. Esclareceu que a denominada "bomba a vácuo" era, na verdade, uma bomba utilizada em aquário e que os termômetros apreendidos serviam apenas para aferir a temperatura ambiente da casa. Por outro lado, quanto à estufa localizada no imóvel, declarou tê-la adquirido com a finalidade de cultivo de cannabis, alegando, contudo, que ela não teria chegado a ser efetivamente utilizada, em razão da ausência de uma lâmpada necessária ao seu funcionamento. Informou, ainda, que o pé de maconha encontrado havia sido plantado aproximadamente dois meses antes da data dos fatos, período que, segundo afirmou, correspondeu ao tempo necessário para que a planta atingisse o porte verificado quando da apreensão. Quanto às armas de fogo e munições, declarou que a espingarda pertencia a seu pai, ao passo que as munições localizadas em uma prateleira branca de seu quarto eram de sua propriedade. Afirmou possuir registro da pistola calibre .380, bem como das armas de calibres .12 e .22. Esclareceu, ainda, que as munições de calibres .40 e .28 eram mantidas apenas para coleção, sem o correspondente registro, justificando que, na condição de CAC, conservava um exemplar de munição de cada calibre. Declarou que o réu Kauan era o responsável pelo cultivo dos morangos e que ele próprio era responsável pela administração da chácara, a coordenação dos funcionários e a realização dos respectivos pagamentos. Informou que conheceu o réu Felipe por intermédio de amigos em comum, por volta do ano de 2015, esclarecendo que, embora se conhecessem há alguns anos, mantinham pouco contato e se encontravam esporadicamente. Relatou que, em determinado momento, Felipe lhe perguntou se havia oportunidade de trabalho na chácara e, sempre que surgia necessidade, entrava em contato para chamá-lo ao serviço. Acrescentou que Felipe já havia prestado serviços na propriedade em outras oportunidades, inclusive durante uma safra de uvas. Esclareceu que, na época dos fatos, ele estava trabalhando de forma mais contínua havia aproximadamente dez dias a duas semanas e que, naquele período próximo aos fatos narrados na denúncia, comparecia à chácara com maior frequência para auxiliá-lo na comercialização dos morangos, em razão do aumento da produção. Afirmou ser usuário de maconha. Questionado pelo Ministério Público, declarou que a espingarda calibre .12, de propriedade de seu pai, encontrava-se sob sua posse e era utilizada para a segurança da chácara. Informou que adquiriu as sementes de maconha pela internet, utilizando seus próprios dados para a compra, e que, embora não se recordasse do valor exato, acreditava ter desembolsado aproximadamente R$ 200,00. Relatou, ainda, que buscou os aproximadamente 5 kg de maconha apreendidos na cidade de Curitiba, deslocando-se de carona até o local. Por fim, informou que enviava mensagens, por meio do aplicativo WhatsApp, aos usuários e compradores que já conhecia, comunicando que possuía uma maconha de melhor qualidade do que a comercializada na cidade. Esclareceu que não mantinha grupos destinados à venda do entorpecente, reiterando que comercializava a droga para um número restrito de pessoas e procurava manter essa atividade em sigilo. Declarou que a faca localizada na cozinha, na qual foram constatados resíduos de maconha, era utilizada para fracionar o entorpecente destinado à comercialização. Informou, ainda, que a balança de precisão apreendida era empregada para pesar a droga de acordo com a quantidade solicitada pelos compradores, esclarecendo que porções de 50 gramas eram vendidas pelo valor de R$ 250,00. Indagado acerca do fato de o réu Felipe fazer uso de tornozeleira eletrônica e se tal circunstância lhe causava preocupação em razão da prática do tráfico na chácara, respondeu negativamente, afirmando que Felipe desejava trabalhar e que necessitava de mão de obra. Esclareceu que Felipe foi incumbido de auxiliar na comercialização dos morangos porque os demais funcionários demonstravam certo constrangimento em realizar vendas de porta em porta. Acrescentou, por fim, que o fracionamento da maconha destinada à venda era realizado na sala da casa da chácara, tomando o cuidado de não deixar a droga ou os demais objetos relacionados à traficância expostos à vista de terceiros. Em mov. 261.1, juntou-se aos autos relatório de análise de dados do aparelho celular do réu Kauan, contendo conversas com um terceiro, denominado "Lucas" (final do telefone +55 47 9273-9081) e "Vida" (final 0184). Do relatório, extrai-se: "No dia 04/07/2025, às 21:05, Lucas pergunta: "Consegue me arrumar um bolado até segunda pra eu te pagar?" e reforça o desejo de consumo: "Tava afim de dar uma fumadinha". No dia 10/07/2025, às 20:04, Lucas pergunta se o investigado tem algo para vender: "Tem um coladinho pra vender?". Às 20:05:42, o investigado Kauan responde: "Pia até tenho mais nem tô por casa". O numeral denominado por "Vida", provável namorada (final 0184), traz evidências técnicas sobre a produção (cultivo) e a qualidade do material: No dia 03/09/2025, o interlocutor "Vida" comenta às 21:35:23: "nunca fumei flor", complementando com "só prensadão". Na sequência, o investigado confirma: "Já fumou sim!", "cmg", "Do meu primeiro pezinho", "Sexta feira nós vamos". Registre-se que a expressão "pezinho" constitui jargão usualmente empregado no meio da traficância para se referir a uma planta de Cannabis sativa em desenvolvimento. Ademais, para além do conteúdo extraído das conversas mantidas pelo investigado Kauan por meio de aplicativos de mensagens, constatou-se, a partir da extração de dados de seu aparelho celular, a realização de diversas pesquisas no aplicativo YouTube relacionadas ao cultivo da planta Cannabis sativa, todas direcionadas a um canal especializado na produção de conteúdo sobre o tema." Pois bem. Das provas colhidas, verifica-se que a apreensão decorreu de diligência inicialmente voltada ao cumprimento de mandado de prisão, tendo a situação de flagrância se revelado no primeiro momento de exposição legítima dos agentes ao ambiente, pois os policiais dirigiram-se à chácara exclusivamente para o cumprimento de mandado de prisão em desfavor do réu Felipe de Paula Kloucki (mov. 1.28). Diante da incerteza quanto à sua presença no local, ingressaram na propriedade após autorização de um funcionário do réu Carlos, ocasião em que visualizaram substâncias entorpecentes. Na área externa da residência, foram localizados um pacote contendo maconha, na posse do réu Kauan, uma planta de Cannabis sativa cultivada próxima à porta de acesso ao imóvel e, ainda do lado externo, um tablete de grande proporção da mesma substância no interior da residência. Tais circunstâncias caracterizaram situação de flagrante delito, autorizando o prosseguimento das buscas, que resultaram na apreensão de outros entorpecentes, armas, munições e objetos relacionados à prática criminosa. No interior do imóvel, foram encontrados aproximadamente 5,213 kg de maconha, sementes de Cannabis sativa, nove mudas em estágio inicial de desenvolvimento e diversos apetrechos destinados ao cultivo da substância. A finalidade de plantio foi, inclusive, confirmada pelo réu Carlos, que admitiu a intenção de cultivar as sementes apreendidas. No momento da chegada dos policiais, apenas Kauan encontrava-se na propriedade, enquanto Carlos e Felipe haviam se ausentado do local, conforme alegado pelas defesas, para realizar a suposta venda de morangos no centro da cidade. Merece destaque, ainda, a conduta de Felipe após tomar conhecimento da presença policial na chácara. Conforme relatado, após ser informado por Kauan, por meio de ligação telefônica, acerca da diligência, o réu empreendeu fuga, alegando que acreditava existir mandado de prisão em seu desfavor. Entretanto, a justificativa apresentada não se mostra suficiente para afastar sua vinculação com os ilícitos encontrados no imóvel. A intensidade da evasão — durante a qual desobedeceu às ordens de parada e somente foi contido após perseguição policial, inclusive com a utilização de munição de impacto controlado — revela comportamento incompatível com a simples intenção de evitar uma abordagem por eventual pendência judicial, especialmente porque a evasão ocorreu logo após tomar conhecimento da presença policial no local. Além disso, Felipe admitiu, em interrogatório, que tinha conhecimento da existência de drogas no imóvel, embora tenha alegado desconhecer eventual comercialização realizada por Carlos, afirmando que apenas fazia uso das substâncias juntamente com os demais réus. Todavia, tal versão encontra-se em contradição com o relato de Carlos, que afirmou ter comunicado previamente a Felipe e Kauan sua intenção de comercializar os entorpecentes desde a aquisição da primeira carga destinada à venda. Dessa forma, o conjunto probatório evidencia que a ciência de Felipe não se limitava à existência de drogas para consumo próprio, abrangendo também a atividade de tráfico desenvolvida na chácara, mantida paralelamente à aparente atividade rural de cultivo e comercialização de morangos e uvas. Os policiais responsáveis confirmaram que, logo ao ingressarem na propriedade, visualizaram entorpecentes e, durante as buscas, localizaram drogas no interior da residência, além de elementos indicativos da prática de tráfico, especialmente aqueles relacionados ao cultivo e armazenamento da substância ilícita. Os depoimentos dos policiais, prestados na fase inquisitorial e em juízo, mostram-se coerentes entre si e encontram respaldo em elementos independentes — registros audiovisuais produzidos no dia dos fatos (movs. 1.29 e 1.30), auto de exibição e apreensão (mov. 1.16) e laudos periciais —, razão pela qual merecem credibilidade, não por presunção decorrente da função exercida, mas pela convergência com o restante do acervo probatório. Nesse sentido: "RECURSO DE APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. (ARTS. 33, CAPUT, E 35 AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006 E 12 DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. VERSÃO DOS POLICIAIS FIRMES E COERENTES. MÁCULA NÃO DEMONSTRADA. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO PARA O FIM DE CORROBORAR A INCIDÊNCIA DE TODOS OS CRIMES EM ANÁLISE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ADEMAIS, CONFIRMADA POR PROVA DOCUMENTAL E EXTENSA INVESTIGAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. QUANTO AOS DEMAIS DELITOS, DOLO, CULPABILIDADE E TIPICIDADE DEMONSTRADAS NO CASO CONCRETO. TESES DEFENSIVAS AFASTADAS. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0011568-38.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 25.01.2025)." Adotando essa premissa, passo à análise das imputações. 2.1. Do tráfico de drogas (Fato 01) Preceitua o artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06: "Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa." O dispositivo legal prevê dezoito condutas típicas, sendo, portanto, de ação múltipla ou conteúdo variado, encerrando diversas modalidades de realização, de modo que qualquer de suas condutas caracteriza a infração. Tais condutas exigem apenas o dolo genérico, isto é, não exigem elemento subjetivo específico, nem se pune a forma culposa. Por ser delito de perigo presumido, a ocorrência do dano também não é exigência para sua configuração. O sujeito ativo das condutas pode ser qualquer pessoa (com exceção do verbo "prescrever", que pressupõe a condição de médico ou dentista daquele que o pratica). Já o sujeito passivo é a coletividade, uma vez ser a saúde pública o bem jurídico tutelado pela norma. O art. 1º, parágrafo único, da Lei n.º 11.343/2006, define "drogas" como "substâncias ou produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União". A norma é complementada pela Portaria SVS/MS n.º 344, de 12 de maio de 1998, que lista as substâncias consideradas "drogas" para fins de tipificação da conduta prevista no artigo 33, da Lei n.º 11.343/06. Consuma-se com a prática de qualquer uma das ações do tipo. Tecidas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto. Consigna-se que, conforme o Laudo Pericial n.º 117.716/2025 (mov. 256.1), houve a identificação positiva para maconha. De início, verifica-se que são uníssonos os relatos prestados pelos policiais responsáveis pela diligência na residência de Carlos, os quais confirmaram a localização de aproximadamente 5,213 kg de maconha, acondicionada em diversos invólucros e distribuída em diferentes pontos do imóvel, além de uma planta de Cannabis sativa em estágio avançado de desenvolvimento, nove mudas cultivadas em copos descartáveis, sementes da substância, armas de fogo e munições. No que toca à prova oral produzida a respeito de Felipe, impõe-se distinção. Os informantes Leonilda Soares de Araujo e Zilda Aparecida Soares de Araújo, bem como a testemunha Adriel de Araújo Fernandes e o assistente técnico Alexandre Suota, declararam não conhecer o réu e jamais tê-lo visto na propriedade. Tal circunstância, contudo, não infirma nem corrobora sua presença no local, explicando-se pelo caráter sazonal ou intermitente da atuação de cada um dos depoentes: as duas primeiras trabalharam exclusivamente durante as safras de uva, encerradas cerca de um mês antes dos fatos; Adriel exercia atividade em meio período, encerrando sua jornada às 16h30; e Alexandre Suota comparecia à chácara apenas quinzenalmente, na condição de assistente técnico da cooperativa. Já o informante Lourival dos Santos Fernandes — único dos trabalhadores presente na propriedade na data dos fatos — afirmou conhecer Felipe precisamente por frequentar a chácara, ainda que sem manter com ele relação de proximidade. E, conforme relatou o Policial Civil Alessandro Schonberg David em juízo (mov. 248.1), tanto Lourival quanto o corréu Kauan informaram aos agentes, no momento da diligência, que Felipe residia na propriedade. Assim, a controvérsia relevante não reside no exercício de atividade laboral por Felipe na chácara — fato incontroverso, admitido por Carlos e por Kauan, e amparado pela prova documental acostada pela defesa —, mas sim no grau de sua inserção na rotina do imóvel. Nesse ponto específico, a prova é conclusiva em sentido desfavorável à tese defensiva. Felipe afirmou, em interrogatório, ter pernoitado na residência em aproximadamente quatro oportunidades, dormindo no sofá; Kauan, por sua vez, negou categoricamente que tal fato houvesse ocorrido. A divergência resolve-se pelos elementos objetivos colhidos na própria diligência: foi localizada, ao lado do sofá aparentemente utilizado para o pernoite, mala contendo roupas, atribuída ao uso de Felipe pelo próprio Kauan no momento da abordagem (mov. 248.1) — o que confere respaldo à versão do primeiro e evidencia, quanto a este ponto, a inconsistência do relato do segundo. Reconhece-se, portanto, que Felipe não apenas prestava serviços na propriedade, como nela permanecia para além do horário de trabalho, com acesso continuado aos seus ambientes internos. Nesse contexto, e considerando que a droga foi encontrada fracionada e distribuída por praticamente todos os cômodos da residência — na cozinha, na sala, no quarto de Carlos, sob cômoda com fundo falso, além da lavanderia utilizada para o acondicionamento das mudas —, não se mostra crível a alegação de desconhecimento da estrutura de armazenamento e cultivo ali instalada, tampouco a de que seu acesso se limitasse à cozinha, para fins de alimentação. Portanto, não se mostra crível a alegação de que Felipe era mero trabalhador eventual, sem conhecimento ou vínculo com os fatos ilícitos desenvolvidos na chácara. O conjunto probatório demonstra que os acusados atuavam em contexto comum voltado à prática do tráfico de entorpecentes, envolvendo atos de cultivo, armazenamento, guarda e comercialização da substância ilícita. Com efeito, foram apreendidos aproximadamente 5,213 kg de maconha, sementes e mudas de Cannabis sativa, além de diversos instrumentos destinados ao cultivo e preparação da droga. A quantidade apreendida, a forma de acondicionamento e a estrutura encontrada no imóvel afastam a hipótese de destinação exclusiva ao consumo pessoal, evidenciando a prática dos verbos previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, especialmente guardar, ter em depósito e vender. Nesse contexto, a atividade rural aparentemente desenvolvida na chácara, relacionada ao cultivo e comercialização de morangos e uvas, também contribuía para conferir aparência de regularidade ao imóvel utilizado para o cultivo, armazenamento e distribuição dos entorpecentes. Assim, considerando a quantidade e diversidade dos materiais apreendidos, a estrutura organizada encontrada no local, a divisão de tarefas entre os envolvidos, o conhecimento prévio de Felipe acerca da existência das drogas e da finalidade comercial atribuída por Carlos, bem como sua conduta após tomar ciência da diligência policial, evidencia-se que sua atuação não se limitava à condição de usuário ou mero frequentador da propriedade, estando inserida na dinâmica de tráfico de drogas desenvolvida na chácara. No que se refere ao réu Kauan, verifica-se que, desde a chegada dos policiais à chácara, ele já se encontrava na posse de um invólucro contendo determinada quantidade de maconha, além de seu aparelho celular, posteriormente submetido à extração de dados. Não infirma essa conclusão a extensa prova documental acostada pela defesa de Kauan, consistente em atas notariais de conversas de WhatsApp (movs. 147.13 e 148.2/148.4) demonstrando a formalização, em 15/09/2025, de proposta de trabalho remunerado na estufa de morangos, com definição de jornada, salário e tarefas, bem como conversas com terceiros compatíveis com rotina de trabalho rural. Com efeito, a existência de vínculo laboral lícito entre Kauan e Carlos — o que, aliás, não é contestado por esta sentença, que já reconheceu a atividade rural regularmente desenvolvida na chácara como fato provado — não é incompatível com a paralela participação de Kauan na atividade de tráfico de drogas ali também desenvolvida. Não se trata de hipóteses excludentes: a prova dos autos demonstra que a chácara abrigava, simultaneamente, produção agrícola lícita e estrutura de cultivo e comercialização de entorpecentes, sendo a primeira, inclusive, elemento que conferia aparência de regularidade à segunda, consoante já fundamentado. A comprovação de que Kauan trabalhava licitamente na estufa de morangos em nada elide os elementos autônomos que o vinculam à traficância — notadamente a posse do invólucro de droga por ocasião da abordagem e o conteúdo das mensagens extraídas de seu aparelho celular, adiante analisado. O conteúdo obtido no dispositivo eletrônico reforça sua vinculação com a prática de tráfico de entorpecentes, uma vez que foram identificadas conversas nas quais terceiro o procurava para adquirir maconha, tendo Kauan confirmado a disponibilidade da substância para venda. Não afasta essa conclusão o argumento defensivo de que as conversas com o contato "Lucas" seriam anteriores ao fato descrito na denúncia (mensagens de 04/07/2025 e 10/07/2025, ao passo que os fatos apurados ocorreram em 01/10/2025) e de que a mera solicitação de droga por "Lucas", sem prova de efetiva entrega, configuraria ato preparatório impunível, nos moldes do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.617.203/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024). O precedente invocado não socorre a defesa. Ali se examinou a atipicidade da mera solicitação de droga por terceiro em ambiente prisional, quando o interessado nem sequer obteve resposta afirmativa do suposto fornecedor — situação em que, de fato, o iter criminis sequer se iniciou. No caso concreto, todavia, a mensagem de 10/07/2025 não constitui fato isolado a ser examinado sob a ótica da tentativa, mas sim elemento de contexto e de convicção sobre a atividade de comercialização habitualmente exercida por Kauan à época dos fatos, tal como corroborado pela resposta por ele fornecida ("Pia até tenho mais nem tô por casa"), que indica disponibilidade de estoque para venda, ainda que eventualmente indisponível naquele momento específico. Tais mensagens, aliadas à conversa mantida com "Vida" a respeito do cultivo próprio de Cannabis sativa ("do meu primeiro pezinho"), não são utilizadas nesta sentença para imputar a Kauan a prática de ato de mercancia isolado e autônomo em relação aos fatos de 01/10/2025, mas sim como elementos de convicção sobre seu efetivo envolvimento com o cultivo e a comercialização de entorpecentes, aptos a somar-se ao conjunto probatório coligido no dia da diligência — notadamente a posse do invólucro de droga e a busca de conteúdo educativo sobre cultivo de Cannabis sativa no aplicativo YouTube, também extraída do mesmo relatório —, e não como fato autônomo a ensejar imputação temporal distinta daquela descrita na denúncia. Além disso, foram localizadas mensagens mantidas com a pessoa identificada como "Vida", nas quais o réu menciona já ter utilizado "flor" proveniente de uma planta de Cannabis sativa por ele próprio cultivada, evidenciando não apenas o contato com a substância, mas também sua participação no cultivo e manejo da droga encontrada na propriedade. Tais elementos, analisados em conjunto com a apreensão realizada no local e com os demais objetos relacionados ao cultivo e armazenamento dos entorpecentes, demonstram que a conduta de Kauan não se limitava ao uso pessoal, estando inserida na dinâmica de produção e comercialização de drogas desenvolvida na chácara. Embora o réu Carlos tenha confessado a prática delitiva e procurado atribuir a si, de forma exclusiva, a responsabilidade pelos fatos, isentando os corréus de qualquer participação, tal versão não encontra respaldo no conjunto probatório. Ao contrário, a prova oral, os elementos extraídos dos aparelhos celulares, a dinâmica dos fatos e as circunstâncias da apreensão evidenciam que Felipe e Kauan também tinham conhecimento e participação nas atividades relacionadas ao cultivo, armazenamento e comercialização dos entorpecentes. Ressalta-se que não se exige para a configuração do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 a presença de um especial fim de agir do agente, consistente na finalidade de comercialização da droga (tanto que o próprio preceito legal contém a expressão ainda que gratuitamente). Basta, pois, para subsunção do fato à norma incriminadora, a prática de qualquer uma das condutas estabelecidas no dispositivo. Portanto, a condenação de CARLOS SCHLICHTING FILHO nas penas do artigo 33, caput e § 1º, incisos II e III, e de KAUAN PINTO SCHLICHTING e FELIPE DE PAULA KLOUCKI nas penas do artigo 33, caput, todos da Lei nº 11.343/2006, é medida que se impõe. É certo que os acusados, ao manter em depósito e vender a substância entorpecente ilícita, agiram de forma livre e consciente para a consecução do delito, tendo domínio do fato e sabedoria sobre a sua contrariedade à ordem jurídica. Assim, inexistindo qualquer circunstância capaz de excluir a tipicidade, a antijuridicidade ou a culpabilidade, revela-se plenamente justificada a sentença condenatória proferida, não havendo elementos que impeçam o reconhecimento da responsabilidade dos réus pela prática do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. 2.1.1. Das figuras equiparadas do art. 33, § 1º, incisos II e III (réu Carlos Schlichting Filho) Ao réu Carlos Schlichting Filho imputou-se, além das condutas do caput do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, a prática das figuras equiparadas previstas nos incisos II e III do § 1º do mesmo dispositivo, consoante se extrai da narrativa do Fato 01, que descreve, de um lado, o cultivo de plantas que constituem matéria-prima para a preparação de droga e, de outro, a utilização da propriedade rural de que o réu tinha a posse e a administração — bem como o consentimento para que dela se utilizassem — para a prática do tráfico ilícito de drogas. Dispõe o art. 33, § 1º, da Lei n.º 11.343/2006: "§ 1º Nas mesmas penas incorre quem: (...) II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas." Quanto ao inciso II, a conduta de cultivo restou plenamente demonstrada e foi objeto de admissão pelo próprio réu em interrogatório judicial (movs. 248.12/248.13), no qual declarou ter adquirido as sementes de Cannabis sativa pela internet, com utilização de seus próprios dados cadastrais, que pretendia plantá-las na propriedade, e que a planta localizada na área externa da residência havia sido por ele semeada aproximadamente dois meses antes dos fatos. Tal admissão encontra respaldo objetivo na apreensão de sementes da substância, das mudas em estágio inicial de desenvolvimento cultivadas em recipientes plásticos e da planta já desenvolvida, tudo consoante Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.16), fotografias (movs. 1.31/1.42) e registros audiovisuais produzidos no dia dos fatos (movs. 1.29 e 1.30). Quanto ao inciso III, a prova é igualmente segura. Restou incontroverso — inclusive por reconhecimento das próprias defesas e das testemunhas Alexandre Suota, Leonilda Soares de Araujo, Zilda Aparecida Soares de Araújo e Adriel de Araújo Fernandes — que Carlos residia na Chácara do Carlinhos e exercia sua administração, coordenando os trabalhadores e efetuando os respectivos pagamentos. Sobre esse mesmo imóvel, o réu confessou manter em depósito a substância entorpecente destinada à mercancia, realizar o fracionamento da droga na sala da residência e efetivar as entregas e negociações a partir daquele endereço, mediante contato prévio por aplicativo de mensagens. A conduta típica, portanto, não se resume à guarda da droga no local: consiste na destinação funcional do próprio bem imóvel à atividade de tráfico, o que se evidencia pela instalação, em seus diversos cômodos, de estrutura voltada ao cultivo, ao preparo, ao acondicionamento e à distribuição do entorpecente. Configurada, ademais, a segunda modalidade do inciso, na medida em que o réu, na condição de administrador da propriedade, consentiu que os corréus Felipe de Paula Kloucki e Kauan Pinto Schlichting dela se utilizassem para os mesmos fins, conforme demonstrado nos tópicos precedentes. Registre-se, contudo, que as condutas descritas no caput e nos incisos do § 1º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, quando praticadas no mesmo contexto fático, sobre o mesmo objeto material e sob unidade de desígnios, configuram crime único, dada a natureza de tipo penal de ação múltipla ou de conteúdo variado, não se cogitando, no ponto, de concurso de crimes nem de exasperação da reprimenda por esse fundamento. Por essa razão, a dosimetria relativa ao Fato 01 observará pena única, permanecendo hígida a contagem de cinco delitos autônomos referida no tópico do concurso material (arts. 33 e § 1º; 34; e 35, todos da Lei n.º 11.343/06; e arts. 12 e 16 da Lei n.º 10.826/03). Por fim, consigne-se que aos réus Felipe de Paula Kloucki e Kauan Pinto Schlichting imputou-se exclusivamente a figura do caput do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, de modo que suas condenações assentam-se, especificamente, nas condutas de guardar e ter em depósito a substância entorpecente apreendida. Eventual referência a atos de cultivo, no que a eles diz respeito, presta-se unicamente como elemento de contexto e de convicção acerca da dinâmica da atividade desenvolvida na propriedade, não constituindo fundamento autônomo da condenação, sob pena de indevida ampliação da imputação sem a correspondente capitulação e sem observância do art. 383 do Código de Processo Penal. 2.1.2. Da causa de diminuição de pena Revela-se incabível a aplicação do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que assim dispõe: "§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa." Somente há que se falar no reconhecimento de tal modalidade se preenchidos pelos agentes, cumulativamente, todos os pressupostos subjetivos previstos no tipo, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não integrar organização criminosa e não estar vinculado a atividades criminosas. No mais, é sabido que a diminuição de pena do § 4º consiste em uma benesse, de modo que cabe ao magistrado, à luz do caso concreto, aplicá-la ou não. O instituto visa atenuar a punição do pequeno e eventual traficante, em contrapartida do grande e contumaz, enquadrando-se os agentes no segundo grupo. Isso porque, conforme já explanado, na residência de Carlos ocorria o tráfico de drogas, em conluio com os réus Kauan e Felipe. A esse respeito, da incompatibilidade entre o crime de associação para o tráfico e a figura do tráfico privilegiado, cito precedentes jurisprudenciais: "EMENTA – REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06) QUE NÃO FOI APLICADA – CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O CRIME DE TRÁFICO QUE OBSTA A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06 – REVISÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (TJ-PR 00421131120248160000 Prudentópolis, Relator: João Domingos K, Data de Julgamento: 27/07/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/07/2024)." "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME MAIS GRAVOSO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação pelo crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo suficiente para afastar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois indica que o agente dedica-se a atividades criminosas. 2. O juiz pode fixar regime inicial mais gravoso do que aquele relacionado unicamente com o quantum da pena ao considerar a natureza ou a quantidade da droga ou outros elementos que evidenciem a maior gravidade da prática delitiva, desde que fundamente sua decisão. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 709399 SP 2021/0382297-0, Data de Julgamento: 13/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2022)." Portanto, deixo de aplicar o instituto do tráfico privilegiado. 2.2. Da posse e guarda de maquinário, aparelho ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas (Fato 02) Assim dispõe o art. 34 da Lei nº 11.343/2006: "Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 a 2.000 dias-multa." No que se refere ao delito imputado exclusivamente ao réu Carlos Schlichting Filho, a materialidade e a autoria encontram-se devidamente comprovadas. Conforme Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.16), foram localizados na propriedade diversos equipamentos destinados ao cultivo e preparo da Cannabis sativa, consistentes em uma estufa de cultivo, bomba a vácuo, aparelho de ar-condicionado portátil, termômetro digital e controlador de umidade, além de outros materiais relacionados à produção da droga, conforme também evidenciado pelas fotografias de movs. 1.31, 1.32, 1.35 e 45.1, bem como pelos vídeos de movs. 1.29 e 1.30. A autoria igualmente restou demonstrada. Em interrogatório, Carlos admitiu ser o responsável pelo cultivo da Cannabis sativa, bem como confirmou que adquiriu as sementes com a finalidade de cultivá-las. Embora tenha alegado que parte dos equipamentos apreendidos possuía destinação diversa, o próprio réu admitiu que a estufa foi adquirida para o cultivo da Cannabis sativa. Tal circunstância, somada à apreensão dos demais instrumentos em ambiente destinado ao cultivo da droga, afasta a versão defensiva e confirma a finalidade ilícita dos equipamentos. Com efeito, os aparelhos foram encontrados conjuntamente com expressiva quantidade de entorpecentes, sementes, mudas e demais instrumentos empregados no cultivo da droga, em ambiente preparado para essa finalidade, circunstância que evidencia sua destinação à fabricação e ao desenvolvimento da Cannabis sativa. Assim, o contexto da apreensão, aliado à confissão parcial do réu e aos demais elementos de prova, afasta a versão defensiva e demonstra que os equipamentos eram efetivamente utilizados no cultivo e preparo do entorpecente, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Dessa forma, restam configuradas a autoria e a materialidade do delito previsto no art. 34 da Lei nº 11.343/2006, por ter o réu possuído e utilizado maquinários, aparelhos e instrumentos destinados à fabricação, preparação, produção de substância entorpecente. 2.2.1. Da inaplicabilidade do princípio da consunção Não prospera a tese defensiva de Carlos de absorção do delito do art. 34 pelo crime de tráfico previsto no art. 33, sob o argumento de que a estrutura apreendida seria precária e incapaz de produção em escala. As condutas tipificadas nos arts. 33 e 34 da Lei nº 11.343/06 podem ser praticadas de forma autônoma e independente, não se aplicando o princípio da consunção quando os insumos e instrumentos apreendidos são destinados à fabricação de drogas para além daquelas já apreendidas, tal como decidido pelo Tribunal de Justiça do Paraná em caso originário desta mesma Comarca: "As condutas tipificadas nos artigos 33 e 34 da Lei 11.343/06 foram praticadas de forma autônoma e independente, não se aplicando o princípio da consunção, considerando que os insumos e os instrumentos apreendidos eram destinados à fabricação de outras drogas além daquelas apreendidas" (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002802-60.2024.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: Cristiane Tereza Willy Ferrari - J. 12.04.2025). No caso concreto, verifica-se justamente esse cenário: a estufa de cultivo, a bomba a vácuo, o aparelho de ar-condicionado portátil, o termômetro digital e o controlador de umidade formavam conjunto voltado à continuidade da produção de droga para além daquela já apreendida, evidenciando capacidade de gerar novas remessas de entorpecente independentemente da carga de 5,213 kg então localizada. Tal circunstância denota autonomia lesiva própria dos instrumentos em relação à droga já pronta, o que afasta a consunção e impõe o reconhecimento do concurso material entre os delitos dos arts. 33 e 34 da Lei nº 11.343/2006, tal como descrito na denúncia. 2.3. Da associação para o tráfico de drogas (Fato 03) Dispõe o artigo 35, da Lei n.º 11.343/2006: "Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei." Configura crime, nos termos do art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006, a associação de "duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei", sendo essa conduta punida com pena de reclusão de 03 (três) a 10 (dez) anos, além de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Para a configuração do ilícito, deste modo, duas ou mais pessoas devem se reunir (vínculo associativo) com o objetivo de traficar drogas ilícitas. Além disso, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é "Indispensável, portanto, para a comprovação da materialidade, o animus associativo de forma estável e duradoura com a finalidade de cometer os crimes referenciados no tipo" (REsp 1113728/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 19/10/2009). No mesmo sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "TÍTULO CONDENATÓRIO – PROVA – TRÁFICO DE DROGAS. Subsiste o título condenatório no que decorrente de elementos probatórios da materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – CONFIGURAÇÃO. Ante prova de estabilidade e permanência de grupo criminoso, voltado ao tráfico de drogas, no que revelados elementos sinalizadores da reiteração da conduta e da organização das ações, com divisão ordenada e hierarquizada, considerada apreensão de elevada quantidade e diversidade das substâncias entorpecentes, surge correto assentar-se a configuração do vínculo associativo. PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INADEQUAÇÃO. A dedicação do paciente a atividades criminosas exclui a observância da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO. O regime de cumprimento da pena é definido a partir do patamar referente à condenação e das circunstâncias judiciais – artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal. (HC 167488, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 05-12-2019 PUBLIC 06-12-2019)." Meus grifos. "RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL 1, 2 E 3. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006 E ART. 244-B DO ECA). PLEITO ABSOLUTÓRIO – ACOLHIMENTO – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS – FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DELITIVA – IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – ART. 386, INC. VII, DO CPP. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 4. PLEITO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI N.º 11.343/2006) – INVIABILIDADE – NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO – DEMONSTRAÇÃO DA PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME EM QUESTÃO – SENTENÇA ESCORREITA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0003024-07.2017.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Juiz Antonio Carlos Choma - J. 23.03.2020)." Meus grifos. "APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/06). APELO 01 – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ACOLHIMENTO – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – VÍNCULO PERMANENTE E ESTÁVEL ENTRE OS AGENTES NÃO DEMONSTRADO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE (...). APELO 02 – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ACOLHIMENTO – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – VÍNCULO PERMANENTE E ESTÁVEL ENTRE OS AGENTES NÃO DEMONSTRADO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – SUSCITADA ABSOLVIÇÃO SOBRE O DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INCABÍVEL – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDIÇÃO DE USUÁRIO DO AGENTE QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA – TESE DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0002203-52.2018.8.16.0043 - Antonina - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 26.02.2020)." Meus grifos. Não passam despercebidos os precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados pela defesa de Kauan, no sentido de que a caracterização do delito do artigo 35 exige demonstração concreta de vínculo associativo estável e permanente, não se confundindo com o mero concurso de agentes ou com a reunião ocasional de pessoas (AgRg no HC n. 1.070.368/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026; AgRg no HC n. 734.103/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 13/03/2023; HC n. 739.951/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma). Tais precedentes, contudo, não aproveitam à defesa, na medida em que, ao contrário do que neles se examinou — hipóteses em que a instância ordinária não descrevera objetivamente os fatos demonstrativos do vínculo estável, as funções específicas de cada agente ou o prazo da associação —, no caso concreto encontram-se presentes exatamente os elementos cuja ausência levou à absolvição nos casos paradigma. Como já fundamentado, há descrição de divisão de tarefas entre os associados (Carlos na aquisição e administração do entorpecente; Felipe no auxílio ao armazenamento; Kauan no cultivo e na intermediação da comercialização), lastreada em prova documental e testemunhal autônoma quanto a cada acusado, e não em mera dedução da convivência, do parentesco ou da presença conjunta no local de trabalho. A estabilidade do vínculo, por sua vez, é evidenciada pela estrutura organizada e contínua de cultivo mantida na propriedade — incompatível com episódio singular ou ajuste automático —, pela reiteração da atividade admitida pelo próprio Carlos (aquisição anterior de 1 kg e, na sequência, dos 5 kg apreendidos) e pelo conhecimento e envolvimento sucessivo de Felipe e Kauan nesse contexto, tal como já exaustivamente demonstrado. Não se trata, portanto, de mero concurso eventual de agentes, mas de estrutura efetivamente organizada e reiterada no tempo, apta a preencher os requisitos do tipo penal do artigo 35 da Lei 11.343/2006. Pois bem. O conjunto probatório evidencia que os réus Carlos, Felipe e Kauan não se reuniram ocasionalmente para a prática de um único fato criminoso, mas integravam estrutura organizada e estável destinada ao cultivo, armazenamento e comercialização de entorpecentes. Com efeito, a propriedade rural apresentava verdadeira infraestrutura voltada à produção de Cannabis sativa, sendo apreendidos aproximadamente 5,213 kg de maconha, sementes, nove mudas da planta em estágio inicial de desenvolvimento, uma planta já desenvolvida, armas de fogo, munições e diversos equipamentos destinados ao cultivo e preparo da droga. A expressiva quantidade de entorpecentes e a forma como estavam distribuídos pelo imóvel demonstram que a atividade ilícita era desenvolvida de maneira contínua e organizada, incompatível com atuação isolada ou episódica. Além disso, a prova oral e documental evidencia que os acusados possuíam conhecimento da atividade ilícita desenvolvida na propriedade e mantinham vínculo com a estrutura criminosa ali instalada. Carlos confessou ser responsável pelo cultivo e venda dos entorpecentes e admitiu que havia informado Felipe e Kauan acerca da destinação comercial da droga. Kauan foi surpreendido na posse de maconha e, da extração de dados de seu aparelho celular, verificou-se que mantinha conversas relacionadas à comercialização de entorpecentes, bem como ao cultivo da Cannabis sativa. Felipe, por sua vez, admitiu ter conhecimento da existência das drogas na chácara e afirmou que fazia uso da substância juntamente com os demais réus. Entretanto, as provas produzidas demonstram que sua ciência não se limitava ao consumo compartilhado, sendo que sua fuga ao tomar conhecimento da presença policial, somada às contradições de seu interrogatório e ao restante do acervo probatório, reforça sua vinculação à atividade criminosa desenvolvida no local. Também merece destaque que a aparente atividade lícita de cultivo e comercialização de morangos e uvas conferia aparência de regularidade à propriedade, enquanto, paralelamente, era mantida estrutura destinada ao cultivo, armazenamento e distribuição de entorpecentes, circunstância reveladora do grau de organização da atividade criminosa. Embora Carlos tenha procurado assumir integralmente a responsabilidade pelos fatos, afirmando que os corréus não possuíam participação, tal versão encontra-se isolada e não resiste ao confronto com o conjunto probatório, que evidencia atuação coordenada entre os acusados, com compartilhamento de tarefas e comunhão de esforços para viabilizar a atividade ilícita. Ainda que os réus tenham negado a prática delitiva durante a instrução processual, as provas colhidas, especialmente os depoimentos testemunhais e as diligências policiais, são firmes e coesas no sentido de demonstrar a associação entre os acusados para o tráfico de drogas, configurando, assim, a materialidade e autoria delitivas. A atuação coordenada entre os acusados evidencia a existência de um vínculo associativo voltado ao tráfico, que não se limitava a episódios isolados, mas sim a uma estrutura organizada e contínua para a mercancia de entorpecentes. Assim, resta configurado o delito de associação para o tráfico, porquanto demonstrado que os réus, de forma estável e permanente, uniram-se com o propósito de viabilizar a atividade de tráfico de entorpecentes, mediante divisão de tarefas. Nesse contexto, Carlos encarregava-se da aquisição e administração dos entorpecentes, Felipe colaborava com o armazenamento das substâncias ilícitas, enquanto Kauan atuava tanto no cultivo da droga quanto na intermediação de sua comercialização. Dessa forma, restam preenchidos os requisitos do artigo 35 da Lei 11.343/2006, configurando-se o delito de associação para o tráfico, sendo inviável qualquer alegação de eventual coautoria episódica ou participação ocasional. Logo, impositiva a condenação dos réus por associação ao tráfico de drogas. 2.4. Da posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido e de munição de uso restrito (Fato 04) O crime de posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido encontra-se positivado no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento, e assim dispõe: "Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa. Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa." Nessa temática, é pacificado o entendimento (STJ, HC nº 305.405, rel. Min. Ericson Maranho; STJ, HC nº 434.093, rel. Min. Joel Ilan Paciornik) de que os delitos de porte e posse irregular de arma de fogo e munição tratam-se de crimes de perigo abstrato e de mera conduta, em que são tuteladas a segurança pública e a paz social. Assim, a comprovação acerca do mero cometimento, em desacordo com a regulamentação, é suficiente para ensejar a tipificação do ilícito, sendo dispensada a demonstração de risco concreto à ordem pública. Com efeito, nota-se dos elementos acostados nos autos que foram realizadas buscas na residência do réu, onde se logrou êxito em localizar as substâncias entorpecentes. Não bastasse, foi encontrada uma arma de fogo de uso permitido, uma espingarda marca Boito, modelo Miura II, calibre 12GA, nº de série 73959, conforme laudo pericial de mov. 255.1. Tal numeração de série, todavia, não coincide com aquela constante do certificado de registro em nome do réu (mov. 54.5, nº G09015018), evidenciando que a arma efetivamente apreendida na residência não possuía o registro exigido pela legislação de regência. Não socorre a defesa de Carlos a alegação de que a espingarda pertenceria ao genitor do réu, com incidente de restituição em curso. A mera existência de registro em nome de terceiro e a pendência do referido incidente não afastam a tipicidade da conduta, na medida em que o próprio réu confessou, em interrogatório judicial, manter a arma sob sua posse e guarda na chácara, inclusive para fins de segurança do imóvel — o que evidencia exercício de poder de fato sobre o artefato, suficiente à configuração do art. 12 da Lei nº 10.826/03, que pune também o mero possuidor ou detentor. A questão da titularidade para fins de restituição deve ser dirimida na via própria, sem interferir na responsabilidade penal já demonstrada pela posse admitida. Tampouco prospera a invocação do art. 44 do Decreto nº 11.615/2023 quanto às munições calibres .28GA e .40, pois tal dispositivo pressupõe que os exemplares estejam formalmente incorporados ao acervo declarado do colecionador, circunstância não demonstrada nos autos — o próprio réu atribuiu sua posse a armas antigas ou aquisição casual, sem qualquer registro de incorporação à coleção, o que mantém hígida a tipicidade quanto à posse irregular dessas munições. Ademais, no mesmo contexto da apreensão, foram localizadas 1 (uma) munição calibre .28GA e 7 (sete) munições calibre .38, todas intactas, também classificadas como de uso permitido, conforme Boletim de Ocorrência n. 2025/1250889 (mov. 1.4) e Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.16). O próprio réu, em interrogatório judicial, confessou que possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, referidas munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, não havendo nos autos qualquer comprovação de registro que legitimasse sua posse. Assim, tanto a espingarda calibre 12GA quanto as munições calibre .28GA e .38 apreendidas configuram, em conjunto, a conduta tipificada no art. 12 da Lei n.º 10.826/03. No caso dos autos, restou incontroverso que a espingarda calibre 12 foi apreendida na residência do acusado, local em que este exercia posse direta sobre o imóvel e onde mantinha o armamento sob sua guarda. Ademais, em sede de interrogatório judicial, o próprio réu admitiu que a arma permanecia sob sua posse, sob alegação que seria para a segurança da chácara, circunstância que, aliada aos demais elementos probatórios produzidos nos autos, demonstra o efetivo exercício de poder de fato sobre o artefato. Logo, necessária se faz apenas a comprovação de que a arma de fogo apreendida se encontrava apta para o fim a que se destina, o que foi devidamente demonstrado pelo laudo de exame de arma de fogo, juntado no mov. 255.1: "(...) b) Funcionamento e eficiência: Buscando atestar tais atributos da arma, a Perita submeteu-a ao teste de tiro, efetuando disparos. Foram observados os funcionamentos normais dos seus mecanismos, levando à deflagração das munições ao percutir as espoletas por uma única vez. Os remanescentes da munição foram devidamente descartados. Nestas condições, verificou-se estar a arma eficiente para a realização de tiros. (...)" Outrossim, compulsando os autos, verifica-se que, embora o réu fosse detentor de Certificado de Registro (CR) válido na condição de CAC, tal circunstância, por si só, não regularizava a posse da arma de fogo apreendida, a qual não possuía o registro exigido pela legislação de regência. Com efeito, o CR apenas habilita seu titular perante o Exército para o exercício das atividades inerentes à condição de CAC, não substituindo o registro individual do armamento nem autorizando a manutenção de arma de fogo desprovida da correspondente regularização. Assim, a ausência de registro da arma — bem como das munições calibre .28GA e .38 apreendidas — extrapola a esfera meramente administrativa, configurando, em regra, a conduta tipificada no art. 12 da Lei n.º 10.826/03. Não se trata, portanto, de mera irregularidade documental, mas de inobservância de requisito legal indispensável ao exercício regular da posse de arma de fogo e munição. Ademais, o delito de posse irregular de arma de fogo é classificado como crime de perigo abstrato, de modo que sua consumação independe da demonstração de efetiva lesão ou de risco concreto ao bem jurídico tutelado. Basta que o agente possua ou mantenha sob sua guarda arma de fogo em desacordo com determinação legal ou regulamentar para que o tipo penal se aperfeiçoe, sendo desnecessária a comprovação de qualquer resultado naturalístico. Deste modo, vale dizer, que diante da perfeita adequação da conduta perpetrada pelo réu ao preceito sancionador previsto no artigo 12, da Lei 10.826/03, não estando acobertado por nenhuma causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. No que tange ao crime disposto no art. 16 da referida lei: "Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena: reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa." No que se refere ao delito previsto no art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/03, a materialidade e a autoria restaram igualmente comprovadas. O réu confessou que mantinha sob sua posse e guarda, no interior de sua residência, uma munição calibre .40, de uso restrito, sem a devida autorização legal. Embora tenha alegado ser CAC e possuir Certificado de Registro (CR) válido, tal circunstância não afasta a tipicidade da conduta, porquanto não há qualquer comprovação de que possuísse arma de calibre .40 regularmente registrada em seu acervo, condição indispensável para a manutenção de munição desse calibre. Assim, a versão defensiva não encontra amparo nos elementos probatórios produzidos, os quais, em harmonia com a confissão do acusado, demonstram, de forma segura, que ele mantinha sob sua guarda munição de uso restrito em desacordo com determinação legal e regulamentar, impondo-se, por conseguinte, sua condenação também pela prática do delito previsto no art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/03. 3. Das teses remanescentes das defesas 3.1. Da defesa de Carlos: valoração da confissão quanto ao Fato 1 Não prospera a alegação subsidiária de que a confissão de Carlos deveria ser valorada nos exatos limites de sua conduta individual, sem qualquer repercussão sobre os corréus. Com efeito, a condenação de Felipe e Kauan pelo delito do art. 33 não decorre da confissão de Carlos, mas de conjunto probatório autônomo, notadamente os depoimentos policiais, o contexto da apreensão e, quanto a Kauan, o próprio relatório de extração de dados de seu aparelho celular. A confissão de Carlos foi utilizada, tão somente, para fundamentar sua própria responsabilidade penal quanto à posse e comercialização da droga, não tendo sido empregada como fundamento para estender, por presunção, a responsabilidade aos demais acusados. 3.2. Da defesa de Carlos: demais argumentos técnicos quanto ao Fato 2 Não infirmam a condenação pelo art. 34 os argumentos de que o Policial Civil Alessandro não soube precisar a função técnica da bomba a vácuo, de que as sementes apreendidas tiveram resultado negativo em exame pericial, ou de que foi indeferido pedido de perícia complementar sobre os objetos. A tipicidade da conduta não depende de que cada instrumento apreendido tenha, isoladamente, resultado positivo em perícia específica, bastando a comprovação do conjunto de aparelhos e sua destinação ao cultivo e preparo da droga, tal como evidenciado pelas fotografias, vídeos e pela própria confissão do réu quanto à estufa. A eventual imprecisão do policial sobre a exata função de um dos objetos não compromete a robustez do conjunto probatório remanescente, e o indeferimento de perícia complementar, decisão de natureza interlocutória preclusa e não impugnada a tempo próprio, não macula a instrução já produzida. Tampouco socorrem a defesa as alegações de que o ar-condicionado portátil seria de uso doméstico, por ter sido a apreensão realizada em período de menor temperatura, ou de que o termômetro digital e o controlador de umidade seriam destinados exclusivamente à estufa de morangos, conforme referido pela testemunha técnica Alexandre Suota. Ainda que tais objetos possam, isoladamente, comportar utilização lícita, sua apreensão não se deu de forma isolada, mas conjuntamente com a estufa de cultivo de Cannabis sativa, cuja destinação ilícita foi expressamente confessada pelo réu, de modo que a presença desses equipamentos no mesmo ambiente, associados ao aparato de cultivo, autoriza a conclusão de que também se prestavam, ao menos concorrentemente, ao controle das condições ambientais necessárias ao desenvolvimento da droga. A existência de eventual utilidade agrícola lícita para o termômetro e o medidor de umidade não afasta, por si só, sua destinação adicional ao cultivo ilícito verificado no mesmo cômodo, sendo certo que a lei não exige exclusividade de uso para a configuração do tipo do art. 34, bastando a destinação, ainda que não exclusiva, à fabricação, preparação ou produção de drogas. 3.3. Da defesa de Carlos: munições calibre .38 e a alegação de remanescência de furto anterior Também não prospera a alegação de que as 07 (sete) munições calibre .38 apreendidas seriam remanescentes de arma de fogo furtada anteriormente da chácara, consoante boletim de ocorrência de 15/08/2020. O referido documento não especifica o calibre das armas subtraídas, de modo que a correlação sustentada pela defesa permanece no campo da mera conjectura, sem lastro em prova documental ou pericial que a confirme. Ademais, o próprio réu, em interrogatório judicial, admitiu manter sob sua guarda munições de diversos calibres, atribuindo tal posse a armas antigas ou a itens encontrados casualmente, sem apresentar registro que legitimasse especificamente essas munições. Assim, à falta de demonstração segura da excludente aventada, mantém-se a tipicidade da conduta quanto à posse irregular das munições calibre .38, sendo desnecessária a expedição de ofício requerida, providência que apenas retardaria o desfecho do feito sem alterar o conjunto probatório já suficiente para a condenação. 3.4. Da defesa de Carlos: autoria do achado da droga junto ao celular de Kauan Não prospera a alegação de que a ausência de confirmação, em juízo, quanto a qual policial teria efetivamente localizado a porção de maconha junto ao celular de Kauan comprometeria a idoneidade do flagrante. A materialidade e a autoria da apreensão não dependem da identificação individualizada de qual agente, dentre os que compunham a equipe conjunta de Polícia Civil e Polícia Militar, avistou primeiro cada item, bastando que o conjunto da diligência, documentado por vídeo produzido no mesmo dia dos fatos (movs. 1.29 e 1.30) e corroborado pelos depoimentos convergentes dos policiais presentes, comprove de forma segura a existência e a localização dos objetos apreendidos. A atuação policial em equipe é dinâmica e não exige que cada agente descreva, de memória e meses depois, qual de seus colegas foi o primeiro a avistar cada item entre os vários encontrados na diligência, sendo tal exigência incompatível com a razoabilidade na valoração da prova. 3.5. Da defesa de Carlos: alegação de insignificância quanto às munições (Fato 4) Também não prospera a tese de atipicidade material por insignificância da posse das munições, sob o argumento de se tratar de quantidade irrisória e desprovida de potencial ofensivo relevante. Os delitos previstos nos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/03 são de perigo abstrato e de mera conduta, prescindindo de comprovação de lesão ou perigo concreto ao bem jurídico tutelado, de modo que a pequena quantidade de munições apreendidas não afasta a tipicidade da conduta, bastando a posse irregular, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a consumação do delito. O princípio da intervenção mínima e da insignificância não se aplica à espécie, porquanto a posse de artefato bélico, ainda que em número reduzido de unidades, coloca em risco a segurança pública e a paz social, bens jurídicos que a norma penal visa resguardar independentemente da quantidade especificamente apreendida. 3.6. Da defesa de Felipe: uso de antecedentes criminais e tornozeleira eletrônica como elemento de convicção Não prospera o argumento de que a sentença estaria condenando Felipe com base em presunção fundada em sua vida pregressa, ao mencionar, na descrição fática da denúncia, seus antecedentes criminais por tráfico e o uso de tornozeleira eletrônica. Tais circunstâncias não foram utilizadas nesta sentença como fundamento autônomo para a condenação, tampouco como prova de que Felipe teria praticado o fato agora apurado em razão de histórico criminal pretérito. A condenação de Felipe funda-se em elementos concretos e contemporâneos aos fatos: o conhecimento admitido da existência de drogas na chácara, a contradição entre sua versão e a de Kauan quanto à frequência de pernoite na residência, a inverossimilhança de que alguém inserido na rotina diária da propriedade desconhecesse a estrutura de cultivo e armazenamento ali instalada, e, sobretudo, a intensidade e as circunstâncias de sua fuga ao tomar conhecimento da chegada da polícia — fuga que, como já fundamentado, é incompatível com a mera intenção de evitar abordagem por pendência judicial relacionada à monitoração eletrônica. Os antecedentes e a tornozeleira aparecem no relato da denúncia como contexto descritivo do réu, não como fundamento jurídico da condenação, que repousa integralmente sobre a prova produzida quanto ao fato de 01/10/2025. 3.7. Da defesa de Felipe: prova documental de atividade lícita (comprovante Pix, declaração de compradora, certificados SENAR, registro de condomínio) Não afasta a condenação a extensa prova documental acostada pela defesa de Felipe — comprovante de transferência via Pix recebido de compradora de morangos, declaração assinada por Flávia Braz Reiser afirmando ter adquirido o produto no dia dos fatos, certificados de capacitação de Carlos junto ao SENAR sobre manejo de morangueiro e registro de acesso a condomínio — destinada a demonstrar que a venda de morangos era atividade real e não mera fachada. Esta sentença não desconhece nem contesta a existência de atividade rural lícita na propriedade; ao contrário, reconhece-a expressamente como fato provado, inclusive como circunstância que conferia aparência de regularidade ao imóvel utilizado paralelamente para o tráfico. A prova documental apresentada é, portanto, compatível com a fundamentação adotada, e não a contradiz: demonstra que Felipe efetivamente vendia morangos, mas não é apta a afastar os elementos autônomos que o vinculam à atividade de tráfico simultaneamente desenvolvida no local — notadamente seu conhecimento da droga, a inconsistência de sua versão frente à de Kauan, e sua fuga. A existência de atividade comercial lícita paralela não exclui a participação no ilícito, sendo, aliás, própria da dinâmica fática descrita nos autos, em que a produção agrícola e o tráfico coexistiam na mesma propriedade sob a administração de Carlos. 3.8. Da defesa de Kauan: valoração da confissão de Carlos que o isenta de participação Não prospera o argumento de que a declaração de Carlos, ao assumir integralmente a posse da droga e afirmar que Felipe e Kauan "não tinham participação no empreendido narcotráfico", deveria ser aceita em sua integralidade, inclusive na parte que beneficia os corréus, sob pena de valoração seletiva da prova. Como já fundamentado, a confissão de corréu possui eficácia probatória limitada aos fatos que lhe dizem respeito diretamente, não se estendendo automaticamente aos demais acusados nem em seu benefício, nem em seu prejuízo. Se, por um lado, não se utiliza a confissão de Carlos para presumir a responsabilidade de Kauan e Felipe, por outro, também não se pode dela extrair, de forma automática, a exclusão de responsabilidade dos corréus, sobretudo quando o restante do conjunto probatório aponta em sentido diverso. No caso de Kauan, a posse do invólucro de droga no momento da abordagem e o conteúdo das mensagens extraídas de seu aparelho celular constituem prova autônoma e independente da confissão de Carlos, suficiente, por si só, para sustentar sua condenação, de modo que a tentativa de Carlos de isentar os corréus não encontra respaldo nem invalida os elementos de convicção colhidos de forma direta e individualizada em relação a Kauan. 3.9. Da defesa de Kauan: ausência de prova individualizada quanto aos núcleos típicos do art. 33 Não prospera a alegação de que a acusação teria imputado a Kauan, em bloco, diversos núcleos típicos do art. 33 da Lei 11.343/06 sem individualizar a prova correspondente a cada verbo. A condenação de Kauan não pressupõe a comprovação estanque e isolada de cada um dos núcleos típicos mencionados na denúncia, bastando, para a configuração do delito de ação múltipla, a prática de qualquer uma das condutas nele previstas. No caso concreto, a prova produzida é suficiente para caracterizar, no mínimo, as condutas de guardar e ter em depósito, sendo o teor das mensagens trocadas com "Vida" e o histórico de buscas sobre cultivo de Cannabis sativa valorados como elementos de convicção acerca de seu efetivo envolvimento com a atividade desenvolvida no local, e não como imputação autônoma de conduta não capitulada na denúncia. A convergência desses elementos com o contexto mais amplo da estrutura de cultivo e comercialização mantida na chácara é suficiente para a subsunção da conduta de Kauan ao tipo penal, não sendo exigível que a acusação comprove, com igual grau de detalhamento, todos os demais verbos nucleares elencados na denúncia, bastando a prática de um deles. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 387, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, para CONDENAR o acusado CARLOS SCHLICHTING FILHO, nas sanções dos artigos 33, caput e § 1º, incisos II e III, 34 e 35, caput, todos da Lei n. 11.343/06, e artigos 12 e 16 da Lei n. 10.826/03, bem como para CONDENAR os acusados FELIPE DE PAULA KLOUCKI e KAUAN PINTO SCHLICHTING nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06. Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, CONDENO os réus ao pagamento das custas e despesas processuais. IV – DOSIMETRIA DA PENA Ao réu CARLOS SCHLICHTING FILHO são imputadas as infrações penais previstas nos artigos 33, caput e § 1º, incisos II e III, 34 e 35, caput, todos da Lei n. 11.343/06, e artigos 12 e 16 da Lei n. 10.826/03, em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal). E aos réus FELIPE DE PAULA KLOUCKI e KAUAN PINTO SCHLICHTING são imputadas as infrações penais previstas nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, também em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal). Passo, agora, à fixação da pena, em conformidade com o critério trifásico, preconizado por Nelson Hungria e previsto no artigo 68 do Código Penal, e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, assegurado no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. a) ACUSADO CARLOS SCHLICHTING FILHO a.1) FATO 01 – DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT E § 1º, INCISOS II E III, DA LEI 11.343/2006 Partindo do mínimo legal previsto para o crime de tráfico de drogas, qual seja, pena de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, passo a dosar a pena levando em consideração os critérios estabelecidos pelo art. 59 do CP. 1ª FASE (pena-base): A culpabilidade é normal ao tipo. O réu não registra antecedentes criminais (conforme oráculo de mov. 293.1). Acerca da personalidade e conduta social, não há elementos nos autos para constatação. O motivo do crime alude à razão que levou o agente a infringir a lei penal, sendo normal ao tipo penal. No que tange às circunstâncias do crime, estas não fogem ao ordinário. Relativamente às consequências do crime, são normais à espécie. Não há que se falar em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Não evidencio como negativo nenhum dos vetores do art. 59 do Código Penal. Em atenção ao artigo 42 da Lei Antidrogas, é de se ponderar negativamente, haja vista a quantidade da droga apreendida. Tal aumento é possível pois, no caso, foram arrecadados 5,213 kg de cannabis sativa, além de expressiva quantidade de sementes e plantas em diferentes estágios de desenvolvimento, evidenciando que a atividade criminosa não se limitava ao armazenamento de droga destinada à mercancia, mas abrangia também seu cultivo e produção. Portanto, diante da valoração negativa das circunstâncias preponderantes previstas no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 2ª FASE (pena provisória): Verifica-se a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, inexistindo circunstâncias agravantes. Conforme se extrai dos autos, o réu confessou espontaneamente a prática delitiva, sendo sua versão utilizada como elemento de convicção e corroborada pelo restante do conjunto probatório, razão pela qual faz jus ao reconhecimento da referida atenuante. Desta forma, aplico a redução de 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª FASE (pena definitiva): Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, inexistindo circunstâncias aptas a alterar a fixação da pena, torno-a definitiva em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. a.2) FATO 02 – DO CRIME PREVISTO NO ART. 34 DA LEI 11.343/2006 Partindo do mínimo legal previsto para o crime previsto no art. 34 da Lei n.º 11.343/06, qual seja, pena de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, passo à dosagem da pena, levando em consideração os critérios estabelecidos pelo art. 59 do Código Penal. 1ª FASE (pena-base): A culpabilidade é normal ao tipo. O réu não registra antecedentes criminais (conforme oráculo de mov. 293.1). Acerca da personalidade e conduta social, não há elementos nos autos para constatação. O motivo do crime alude à razão que levou o agente a infringir a lei penal, sendo normal ao tipo penal. No que tange às circunstâncias do crime, estas não fogem ao ordinário. Relativamente às consequências do crime, são normais à espécie. Não há que se falar em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Não evidencio como negativo nenhum dos vetores do art. 59 do Código Penal. Diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal, considerando que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem valoradas, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 03 (três) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. 2ª FASE (pena provisória): Verifica-se a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), porquanto a admissão do réu foi efetivamente utilizada como elemento de convicção na fundamentação supra, incidindo o enunciado da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistem circunstâncias agravantes. Deixo, contudo, de promover a redução, por encontrar-se a pena-base fixada no mínimo legal, em observância à Súmula 231 do mesmo Tribunal. Desta forma, mantenho a pena inicial como intermediária. 3ª FASE (pena definitiva): Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, inexistindo circunstâncias aptas a alterar a fixação da pena, torno-a definitiva em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 1.200 (MIL E DUZENTOS) DIAS-MULTA. a.3) FATO 03 – DO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI 11.343/2006 Partindo do mínimo legal previsto para o crime de associação para o tráfico, qual seja, pena de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, passo a dosar a pena levando em consideração os critérios estabelecidos pelo art. 59 do CP. 1ª FASE (pena-base): A culpabilidade é normal ao tipo. O réu não registra antecedentes criminais (conforme oráculo de mov. 293.1). Acerca da personalidade e conduta social, não há elementos nos autos para constatação. O motivo do crime alude à razão que levou o agente a infringir a lei penal, sendo normal ao tipo penal. No que tange às circunstâncias do crime, estas não fogem ao ordinário. Relativamente às consequências do crime, são normais à espécie. Não há que se falar em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Não evidencio como desfavorável nenhum dos vetores previstos no art. 59 do Código Penal. De igual modo, deixo de valorar negativamente as circunstâncias previstas no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, considerando que a natureza e a quantidade da droga apreendida já foram sopesadas na dosimetria do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/06), cuja pena também é objeto de análise nesta sentença. A utilização da mesma circunstância para exasperar novamente a reprimenda pelo crime de associação para o tráfico configuraria indevida dupla valoração do mesmo fato, em afronta ao princípio do non bis in idem. Portanto, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 2ª FASE (pena provisória): Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes da pena. Desta forma, mantenho a pena inicial como intermediária. 3ª FASE (pena definitiva): Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, inexistindo circunstâncias aptas a alterar a fixação da pena, torno-a definitiva em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA. a.4) FATO 04 – DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/03 i) Quanto ao crime previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/03: Partindo do mínimo legal previsto para o crime subscrito, qual seja, pena de 01 (um) ano de detenção e multa, passo a dosar a pena levando em consideração os critérios estabelecidos pelo art. 59 do CP. 1ª FASE (pena-base): A culpabilidade é normal ao tipo penal. O réu não registra antecedentes criminais (conforme oráculo de mov. 293.1). Acerca da personalidade e conduta social, não há elementos nos autos para constatação. O motivo do crime é inerente ao próprio tipo penal, não merecendo valoração negativa. As circunstâncias do delito não extrapolam aquelas próprias da conduta descrita no dispositivo legal. As consequências são normais à espécie. Inexistente, ainda, comportamento da vítima a ser considerado. Diante do norte estabelecido pelo artigo 59 do Código Penal, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE (pena provisória): Verifica-se a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), porquanto a admissão do réu foi efetivamente utilizada como elemento de convicção na fundamentação supra, incidindo o enunciado da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistem circunstâncias agravantes. Deixo, contudo, de promover a redução, por encontrar-se a pena-base fixada no mínimo legal, em observância à Súmula 231 do mesmo Tribunal. Desta forma, mantenho a pena inicial como intermediária. 3ª FASE (pena definitiva): Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, inexistindo circunstâncias aptas a alterar a fixação da pena, torno-a definitiva em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. ii) Quanto ao crime previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/03: Partindo do mínimo legal previsto para o crime subscrito, qual seja, pena de 03 (três) anos de reclusão e multa, passo a dosar a pena levando em consideração os critérios estabelecidos pelo art. 59 do Código Penal. 1ª FASE (pena-base): A culpabilidade é normal ao tipo. O réu não registra antecedentes criminais (conforme oráculo de mov. 293.1). Acerca da personalidade e conduta social, não há elementos nos autos para constatação. O motivo do crime alude à razão que levou o agente a infringir a lei penal, sendo normal ao tipo penal. No que tange às circunstâncias do crime, estas não fogem ao ordinário. Relativamente às consequências do crime, são normais à espécie. Não há que se falar em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Diante do norte estabelecido pelo artigo 59 do Código Penal, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE (pena provisória): Verifica-se a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), porquanto a admissão do réu foi efetivamente utilizada como elemento de convicção na fundamentação supra, incidindo o enunciado da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistem circunstâncias agravantes. Deixo, contudo, de promover a redução, por encontrar-se a pena-base fixada no mínimo legal, em observância à Súmula 231 do mesmo Tribunal. Desta forma, mantenho a pena inicial como intermediária. 3ª FASE (pena definitiva): Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, inexistindo circunstâncias aptas a alterar a fixação da pena, torno-a definitiva em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. a.5) DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Tendo o agente, mediante mais de uma conduta, praticado 05 (cinco) delitos, é de aplicação o concurso material de crimes, conforme preceitua o artigo 69 do Código Penal, de modo que a pena total imposta é aquela resultante da soma das aplicadas para cada delito. As penas somadas RESULTAM EM 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO E 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO. A pena de multa totaliza 2.420 (DOIS MIL QUATROCENTOS E VINTE) DIAS-MULTA. Executar-se-ão em sequência, primeiro a reclusão e depois a detenção, para todos os efeitos. À luz do art. 43 da Lei 11.343/06 e do artigo 49, § 1º, do Código Penal, fixo o dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à data dos fatos. b) ACUSADO FELIPE DE PAULA KLOUCKI b.1) FATO 01 – DO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 Partindo do mínimo legal previsto para o crime de tráfico de drogas, qual seja, pena de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, passo a dosar a pena levando em consideração os critérios estabelecidos pelo art. 59 do CP. 1ª FASE (pena-base): A culpabilidade é normal ao tipo penal. O réu registra diversos antecedentes criminais (conforme oráculo de mov. 294.1), no entanto, serão sopesados a título de reincidência, na segunda fase. Acerca da personalidade e conduta social, não há elementos nos autos para constatação. O motivo do crime alude à razão que levou o agente a infringir a lei penal, sendo normal ao tipo penal. No que tange às circunstâncias do crime, estas não fogem ao ordinário. Relativamente às consequências do crime, são normais à espécie. Não há que se falar em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Não evidencio como desfavorável nenhum dos vetores previstos no art. 59 do Código Penal. Em atenção ao artigo 42 da Lei Antidrogas, é de se ponderar negativamente, haja vista a quantidade da droga apreendida. Tal aumento é possível pois, no caso, foram arrecadados 5,213 kg de cannabis sativa, além de expressiva quantidade de sementes e plantas em diferentes estágios de desenvolvimento, evidenciando que a atividade criminosa não se limitava ao armazenamento de droga destinada à mercancia, mas abrangia também seu cultivo e produção. Portanto, à vista de tais vetores — circunstâncias especiais do art. 42 da Lei n. 11.343/06 —, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 2ª FASE (pena provisória): Inexistem circunstâncias atenuantes da pena. Por outro lado, incide a circunstância agravante do art. 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado é considerado multirreincidente, tendo sido condenado definitivamente nos autos n.º 0002826-06.2015.8.16.0146, com trânsito em julgado em 17/08/2016; autos n.º 0001939-85.2016.8.16.0146, com trânsito em julgado em 22/06/2017; autos n.º 0003804-12.2017.8.16.0146, com trânsito em julgado em 23/10/2018; e autos n.º 0000012-79.2019.8.16.0146, com trânsito em julgado em 05/06/2020; todos em cumprimento de pena nos autos de execução nº 0004119-11.2015.8.16.0146 (conf. oráculo de mov. 294.1). Nesse sentido, o Relator Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Apelação Criminal 50013433720218240075, julgada em 14/10/2021, Quarta Câmara Criminal, cita o seguinte entendimento jurisprudencial acerca da multirreincidência: "Tratando-se de acusado multirreincidente, deve-se adotar um critério progressivo para aplicação da fração de aumento, aplicando-se 1/6 (um sexto) para uma condenação; 1/5 (um quinto) para duas; 1/4 (um quarto) para três; 1/3 (um terço) para quatro e 1/2 (um meio) para cinco ou mais condenações." Dessa forma, considerando que o réu possui quatro condenações definitivas anteriores, fixo o aumento da pena, em razão da agravante da multirreincidência, na fração de 1/3 (um terço). Portanto, agravo a pena em 1/3, fixando a pena intermediária em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. 3ª FASE (pena definitiva): Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, inexistindo circunstâncias aptas a alterar a fixação da pena, torno-a definitiva em 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 800 (OITOCENTOS) DIAS-MULTA. b.2) FATO 03 – DO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI 11.343/2006 Partindo do mínimo legal previsto para o crime de associação para o tráfico, qual seja, pena de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, passo a dosar a pena levando em consideração os critérios estabelecidos pelo art. 59 do CP. 1ª FASE (pena-base): A culpabilidade é normal ao tipo penal. O réu registra diversos antecedentes criminais (conforme oráculo de mov. 294.1), no entanto, serão sopesados a título de reincidência, na segunda fase. Acerca da personalidade e conduta social, não há elementos nos autos para constatação. O motivo do crime alude à razão que levou o agente a infringir a lei penal, sendo normal ao tipo penal. No que tange às circunstâncias do crime, estas não fogem ao ordinário. Relativamente às consequências do crime, são normais à espécie. Não há que se falar em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Não evidencio como desfavorável nenhum dos vetores previstos no art. 59 do Código Penal. De igual modo, deixo de valorar negativamente as circunstâncias previstas no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, considerando que a natureza e a quantidade da droga apreendida já foram sopesadas na dosimetria do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/06), cuja pena também é objeto de análise nesta sentença. A utilização da mesma circunstância para exasperar novamente a reprimenda pelo crime de associação para o tráfico configuraria indevida dupla valoração do mesmo fato, em afronta ao princípio do non bis in idem. Diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal e da inexistência de circunstância desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 2ª FASE (pena provisória): Inexistem circunstâncias atenuantes da pena. Por outro lado, incide a circunstância agravante do art. 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado é considerado multirreincidente, tendo sido condenado definitivamente nos autos n.º 0002826-06.2015.8.16.0146, com trânsito em julgado em 17/08/2016; autos n.º 0001939-85.2016.8.16.0146, com trânsito em julgado em 22/06/2017; autos n.º 0003804-12.2017.8.16.0146, com trânsito em julgado em 23/10/2018; e autos n.º 0000012-79.2019.8.16.0146, com trânsito em julgado em 05/06/2020; todos em cumprimento de pena nos autos de execução nº 0004119-11.2015.8.16.0146 (conf. oráculo de mov. 294.1). Dessa forma, considerando que o réu possui quatro condenações definitivas anteriores, fixo o aumento da pena, em razão da agravante da multirreincidência, na fração de 1/3 (um terço). Portanto, agravo a pena em 1/3, fixando a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. 3ª FASE (pena definitiva): Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, inexistindo circunstâncias aptas a alterar a fixação da pena, torno-a definitiva em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 933 (NOVECENTOS E TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA. b.3) DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Tendo o agente, mediante mais de uma conduta, praticado dois delitos, é de aplicação o concurso material de crimes, conforme preceitua o artigo 69 do Código Penal, de modo que a pena total imposta é aquela resultante da soma das aplicadas para cada delito. As penas somadas RESULTAM EM 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO. A pena de multa totaliza 1.733 (MIL SETECENTOS E TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA. À luz do art. 43 da Lei 11.343/06 e do artigo 49, § 1º, do Código Penal, fixo o dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à data dos fatos. c) ACUSADO KAUAN PINTO SCHLICHTING c.1) FATO 01 – DO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 Partindo do mínimo legal previsto para o crime de tráfico de drogas, qual seja, pena de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, passo a dosar a pena levando em consideração os critérios estabelecidos pelo art. 59 do CP. 1ª FASE (pena-base): A culpabilidade é normal ao tipo penal. O réu não possui registro de antecedentes criminais (conforme oráculo de mov. 295.1). Acerca da personalidade e conduta social, não há elementos nos autos para constatação. O motivo do crime alude à razão que levou o agente a infringir a lei penal, sendo normal ao tipo penal. No que tange às circunstâncias do crime, estas não fogem ao ordinário. Relativamente às consequências do crime, são normais à espécie. Não há que se falar em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Não evidencio como negativo nenhum dos vetores do art. 59 do Código Penal. Em atenção ao artigo 42 da Lei Antidrogas, é de se ponderar negativamente, haja vista a quantidade da droga apreendida. Tal aumento é possível pois, no caso, foram arrecadados 5,213 kg de cannabis sativa, além de expressiva quantidade de sementes e plantas em diferentes estágios de desenvolvimento, evidenciando que a atividade criminosa não se limitava ao armazenamento de droga destinada à mercancia, mas abrangia também seu cultivo e produção. Portanto, diante da valoração negativa das circunstâncias preponderantes previstas no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 2ª FASE (pena provisória): Inexistem circunstâncias agravantes da pena. Verifica-se a presença da circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, considerando que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, conforme se extrai dos elementos constantes nos autos. Dessa forma, em razão da incidência da atenuante da menoridade relativa, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a provisoriamente fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª FASE (pena definitiva): Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, inexistindo circunstâncias aptas a alterar a fixação da pena, torno-a definitiva em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. c.2) FATO 03 – DO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI 11.343/2006 Partindo do mínimo legal previsto para o crime de associação para o tráfico, qual seja, pena de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, passo a dosar a pena levando em consideração os critérios estabelecidos pelo art. 59 do CP. 1ª FASE (pena-base): A culpabilidade é normal ao tipo penal. O réu não registra antecedentes criminais (conforme oráculo de mov. 295.1). Acerca da personalidade e conduta social, não há elementos nos autos para constatação. O motivo do crime alude à razão que levou o agente a infringir a lei penal, sendo normal ao tipo penal. No que tange às circunstâncias do crime, estas não fogem ao ordinário. Relativamente às consequências do crime, são normais à espécie. Não há que se falar em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Não evidencio como desfavorável nenhum dos vetores previstos no art. 59 do Código Penal. De igual modo, deixo de valorar negativamente as circunstâncias previstas no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, considerando que a natureza e a quantidade da droga apreendida já foram sopesadas na dosimetria do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/06), cuja pena também é objeto de análise nesta sentença. A utilização da mesma circunstância para exasperar novamente a reprimenda pelo crime de associação para o tráfico configuraria indevida dupla valoração do mesmo fato, em afronta ao princípio do non bis in idem. Diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal e da inexistência de circunstância desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 2ª FASE (pena provisória): Inexistem circunstâncias agravantes da pena. Todavia, verifica-se a incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, considerando que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos. Entretanto, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal previsto para o delito, deixo de promover a redução da reprimenda, em observância ao entendimento consolidado na Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 3ª FASE (pena definitiva): Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, inexistindo circunstâncias aptas a alterar a fixação da pena, torno-a definitiva em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA. c.3) DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Tendo o agente, mediante mais de uma conduta, praticado dois delitos, é de aplicação o concurso material de crimes, conforme preceitua o artigo 69 do Código Penal, de modo que a pena total imposta é aquela resultante da soma das aplicadas para cada delito. As penas somadas RESULTAM EM 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. A pena de multa totaliza 1.200 (MIL E DUZENTOS) DIAS-MULTA. À luz do art. 43 da Lei 11.343/06 e do artigo 49, § 1º, do Código Penal, fixo o dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à data dos fatos. 1. DISPOSIÇÕES COMUNS AOS RÉUS 1.1. Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade O art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos) prevê que, para os delitos elencados em seu rol, ainda que o quantum da pena aplicada ao fato e os requisitos objetivos e subjetivos autorizem a fixação de regime inicial diverso do fechado, deveria este ser o imposto. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Habeas Corpus nº 111.840, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do citado dispositivo, em virtude de ferir a garantia constitucional da individualização da pena. Destarte, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser estipulado à luz do art. 33 do CP. Aos réus Carlos Schlichting Filho e Felipe de Paula Kloucki, cujas penas superam 8 (oito) anos, impõe-se obrigatoriamente o REGIME INICIAL FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. Ressalvo, contudo, que a pena de 1 (um) ano de detenção imposta ao réu Carlos Schlichting Filho pelo delito do art. 12 da Lei n.º 10.826/03 não comporta regime inicial fechado, por expressa vedação do art. 33, caput, do Código Penal, fixando-se, apenas quanto a ela, o REGIME ABERTO, a ser cumprida após a integralidade da pena de reclusão, nos termos do art. 69, caput, do mesmo diploma. Quanto ao réu Kauan Pinto Schlichting, apenado em 8 (oito) anos de reclusão e primário, o critério conduz ao REGIME INICIAL SEMIABERTO (art. 33, § 2º, "b", do Código Penal). 1.2. Harmonização direta do regime semiaberto (apenas para o sentenciado Kauan Pinto Schlichting) Dispõe o Enunciado de Súmula Vinculante nº 56: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320." O precedente representativo do referido Enunciado de Súmula, RE nº 641.320, fixou a seguinte tese: "a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou "casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c"); c) havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado". Diante da inexistência de estabelecimento penitenciário adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto nesta comarca — bem como da notória inexistência de vagas para a implantação do sentenciado em outra unidade destinada a apenados ao regime semiaberto no Estado do Paraná — é pertinente realizar a harmonização do regime prisional em monitoramento eletrônico. Cita-se, ainda, a Manifestação nº 7476753 - GMF/PR, proferida no SEI nº 0037872-07.2022.8.16.6000, datada de 04 de abril de 2022: "[...] quanto às condenações com aplicação de pena a ser cumprida em regime semiaberto, caso o magistrado promova a harmonização do regime no próprio processo de conhecimento, com fundamento na falta de vagas em estabelecimento prisional adequado, na própria sentença ou, mesmo depois, não haverá necessidade da expedição de mandado de prisão, ocasião em que se expedirá a guia de recolhimento e exportará ao SEEU, junto à área de vara respectiva ao local da residência, de acordo com as previsões da Resolução TJPR nº 93. Nestes casos, diante da não-prisão do apenado e enquanto não implementado o sistema BNMP 3.0, não haverá necessidade de publicação da guia no referido banco, estando autorizada a dispensa da pendência para esta finalidade. Estando o apenado em local incerto e não sabido, sugere-se a expedição do mandado de prisão e o fluxo do artigo 105 da LEP". Conforme disposto no art. 5º da Resolução Conjunta nº 03/2012 da SEJU, após o trânsito em julgado, oficie-se à Central de Vagas da DEPEN/PR, a fim de buscar vaga para inserção do sentenciado em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto, comunicando a este juízo, tão logo surja a vaga pretendida, para que sejam tomadas as providências necessárias quanto à prisão do reeducando. 1.2.1. Em não sendo disponibilizada vaga no sistema prisional adequado ao regime de cumprimento da pena, no prazo de 05 (cinco) dias contados da comunicação à Central de Vagas, DETERMINO a harmonização de regime semiaberto para início do cumprimento da pena. 1.2.2. O sentenciado deverá cumprir as seguintes condições: a) comprovar a obtenção de ocupação lícita, no prazo máximo de 30 (trinta) dias; b) não se ausentar da Comarca em que reside, salvo expressa autorização do Juízo; c) não mudar de endereço, sem comunicação a este Juízo; d) não frequentar bares, boates, casas de jogos ou assemelhados; e) recolher-se no período noturno, entre 21h e 6h do dia seguinte; f) monitoração eletrônica. Com relação à monitoração eletrônica, tem-se que sua utilização é disciplinada pela Instrução Normativa nº 44/2021 – TJPR/MPPR/DPE-PR/SESP/DEPPEN, e consiste em sistema que permite a contínua vigilância telemática posicional à distância, através de uma tornozeleira eletrônica que é fornecida pelo DEPPEN e colocada por agente treinado, que deverá orientar a pessoa monitorada quanto às obrigações a que está sujeita, sem prejuízo do que segue: a) o período de monitoramento iniciar-se-á com a colocação do aparelho e terá duração equivalente ao restante da pena privativa de liberdade imposta ao condenado; b) apresentar endereço completo, com indicações precisas do local onde reside e telefone para contato imediato, não podendo de lá se afastar (ou mesmo mudar) sem prévia autorização, a não ser a trabalho e nas condições seguintes; c) poderá trabalhar, no horário compreendido entre 6h e 21h, desde que informe, previamente, o exato local e endereço onde trabalhará, as atividades que realiza e quem é seu empregador/responsável/contratante; horários diferenciados de trabalho dependerão de autorização judicial expressa; d) poderá estudar (em rede de ensino regular) somente com autorização judicial prévia, desde que comprove documentalmente a matrícula, especifique o horário das aulas e o endereço do estabelecimento de ensino; e) manter o aparelho celular ligado; f) fornecer um número de telefone pessoal ativo ou de pessoas de referência com quem coabite ou de seu convívio; g) assinar o termo de monitoração eletrônica, recebendo uma cópia e se comprometendo a seguir todas as orientações, restrições judiciais e de zelar pelo equipamento; h) recarregar o equipamento, de forma correta, diariamente; i) não remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o equipamento, nem permitir que outrem o faça; j) não se envolver em novos crimes, cumprindo integralmente as condições judiciais fixadas; k) informar, de imediato, pelos números de telefone indicados no termo de monitoração eletrônica, qualquer falha no equipamento de monitoração, bem como caso tenha que sair do perímetro estipulado em virtude de doença ou outras situações imprevisíveis e inevitáveis; l) receber as visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, bem como responder aos seus contatos e às suas orientações, sujeitando-se às fiscalizações das autoridades competentes e seus servidores, tratando-os com urbanidade e respeito; m) comparecer mensalmente no Fórum desta Comarca, para prestar: m.1) informações atualizadas de seu endereço, ocupação e dados de contato; m.2) eventuais justificativas sobre incidentes registrados no período de referência; n) comparecer, sempre que contatado para tanto, no Posto Avançado de Monitoração da sua regional para inspeção da tornozeleira ou acessório, sob pena de incorrer em incidente de monitoração. 1.2.3. Fica a parte ré advertida que o descumprimento das condições impostas e/ou a prática de fato definido como crime doloso acarretará a imediata revogação do benefício. 1.2.4. À Secretaria para agendar a instalação do equipamento de monitoração. 1.2.5. Após, expeça-se mandado de intimação para que a parte apenada tome ciência (i) das condições fixadas, (ii) da data agendada para a instalação do equipamento e (iii) da necessidade de comparecer espontaneamente ao local designado para a instalação. Advirta-se, também, que a parte apenada deverá se dirigir ao local de colocação do equipamento, conforme dia e horário agendado, por conta própria e sem escolta, bem como, após a instalação e no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comparecer no Fórum desta Comarca, igualmente sob pena de descumprimento e possibilidade de regressão de regime. Ressalte-se que eventual insuficiência financeira não será, em princípio, admitida, cabendo à parte requerer auxílio da Assistência Social do Município de residência ou ao Conselho da Comunidade da Comarca. 1.2.6. Expeça-se o competente mandado de monitoração eletrônica, comunicando à Central de Monitoração Eletrônica. 1.2.7. As providências determinadas nos itens 1.2.1 a 1.2.6 ficam condicionadas ao trânsito em julgado desta sentença. Operado o trânsito e comprovada a instalação do equipamento de monitoração, terá início o cumprimento da pena na respectiva data, que servirá de marco para a contagem dos requisitos de progressão de regime. 1.3. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Em razão do quantum de pena aplicado, descabe o benefício da substituição por pena restritiva de direito, à luz do disposto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. Ainda, descabe, na espécie, a aplicação do instituto da suspensão condicional da pena, em razão de a reprimenda aplicada superar 2 (dois) anos, conforme o artigo 77, caput, do Código Penal. 1.4. Possibilidade de imediata implantação em regime prisional menos gravoso – Lei nº 12.736/2012 De acordo com a atual redação do § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade". Da leitura do aludido dispositivo legal, infere-se que a detração, na sentença condenatória, será necessária quando, descontado da pena definitiva fixada o tempo em que o réu ficou preso ou internado provisoriamente, houver mudança no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, com o nítido escopo de evitar a continuidade da imposição de indevido regime mais gravoso, facilitando aos sentenciados, destarte, a primeira progressão de regime. No caso em exame, levando em conta o tempo de prisão já cumprida, os réus Felipe e Kauan não implementam o requisito objetivo, não fazendo jus à progressão de regime prisional. 1.5. Da situação cautelar do réu Carlos Schlichting Filho Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, cumpre decidir, fundamentadamente, sobre a necessidade de imposição ou manutenção de prisão preventiva ou de outra medida cautelar. O réu Carlos Schlichting Filho respondeu ao processo em liberdade durante toda a persecução penal, não tendo sido decretada, em momento algum, sua prisão preventiva, tampouco imposta medida cautelar diversa — providências que sequer foram postuladas pelo Ministério Público. O réu foi regularmente notificado, apresentou defesa prévia por defensor constituído, compareceu aos atos processuais e submeteu-se ao interrogatório judicial, oportunidade em que confessou parcialmente os fatos. Não há nos autos notícia de descumprimento de determinação judicial, de embaraço à instrução ou de qualquer conduta tendente a frustrar a aplicação da lei penal. A circunstância de não ter comparecido à unidade policial na data dos fatos não altera esse quadro, porquanto, naquele momento, não pendia contra si mandado de prisão ou determinação judicial de apresentação, tratando-se de mera solicitação formulada pela equipe policial, cujo não atendimento não se equipara à evasão do distrito da culpa nem revela, por si só, risco atual à ordem pública. Registre-se, ademais, que a superveniência do decreto condenatório não constitui, por si só, fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar, do mesmo modo que a gravidade abstrata dos delitos e o quantum da pena imposta — ainda que conduzam ao regime inicial fechado — não autorizam, isoladamente, a segregação. Os pressupostos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal devem ser aferidos de forma concreta e contemporânea, não se admitindo que a prisão preventiva opere como antecipação do cumprimento da pena, vedada pela ordem constitucional. No caso concreto, encerrada a instrução e inexistindo fato novo ou circunstância superveniente que evidencie risco atual à ordem pública ou à aplicação da lei penal, revelar-se-ia desproporcional impor ao réu, ao final do processo, constrição que se reputou desnecessária ao longo de todo o seu curso. Ante o exposto, DEIXO DE DECRETAR a prisão preventiva do réu Carlos Schlichting Filho, bem como de impor medidas cautelares diversas da prisão, facultando-lhe recorrer em liberdade, sem prejuízo de reexame na hipótese de fato novo. O mandado de prisão para início do cumprimento da pena somente será expedido após o trânsito em julgado, na forma do item V desta sentença. 1.6. Das medidas cautelares diversas da prisão impostas a Kauan Pinto Schlichting O réu Kauan Pinto Schlichting teve a prisão preventiva decretada no mov. 46.1 substituída por medidas cautelares diversas da prisão, por força de decisão proferida em sede de julgamento de habeas corpus (mov. 124.1), sob as quais permaneceu durante todo o restante da instrução processual, sem que houvesse notícia de descumprimento de qualquer das condições impostas. O quadro fático que fundamentou a substituição não sofreu alteração. O réu é primário e sem registro de antecedentes criminais (mov. 295.1), era menor de 21 anos à data dos fatos, possui vínculo laboral lícito documentalmente comprovado nos autos e a ele foi imposta pena a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Nesse contexto, a decretação de nova custódia cautelar, além de carecer de fundamento concreto e contemporâneo, resultaria em constrição mais gravosa do que o próprio regime fixado nesta sentença, em manifesta desproporção. Assim, MANTENHO as medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas no mov. 124.1, nos exatos termos em que impostas, até o trânsito em julgado desta sentença, facultado ao réu recorrer em liberdade. Consigne-se, por necessário, que as condições fixadas no item 1.2.2 desta sentença, inclusive a monitoração eletrônica, dizem respeito exclusivamente à execução da pena privativa de liberdade em regime semiaberto harmonizado, somente incidindo após o trânsito em julgado, não se cumulando, no interregno, com as medidas cautelares ora mantidas. 1.7. Da prisão provisória de Felipe de Paula Kloucki Pela decisão de mov. 46.1, decretou-se a prisão preventiva dos réus Felipe e Kauan, com o escopo de salvaguardar a ordem pública. Ao réu Kauan, por sua vez, foi concedida liberdade provisória mediante medidas alternativas à prisão, em sede de julgamento de habeas corpus (mov. 124.1). Quanto a Felipe, entendo persistirem os motivos lastreadores da prisão preventiva — periculum libertatis e fumus comissi delicti. A gravidade concreta dos ilícitos é inegável. Os réus associaram-se, de forma estável e permanente, com o intuito de traficar cannabis sativa, na Chácara do Carlinhos, localidade rural de Roseira, nesta Comarca de Rio Negro/PR; a propriedade possuía estrutura organizada para o cultivo, armazenamento e comercialização da droga, com divisão de tarefas entre os associados. Como demonstrado no presente feito, em 01/10/2025, na propriedade dos denunciados, mantinham em depósito aproximadamente 5,213 kg de maconha, além de sementes, mudas em diferentes estágios de desenvolvimento e diversos apetrechos destinados ao cultivo da substância, comprovando a associação criminosa entre os denunciados para a comercialização de entorpecentes. Verifica-se, ademais, que o réu se encontrava em cumprimento de pena nos autos de execução nº 0004119-11.2015.8.16.0146, submetido a monitoração eletrônica, e ainda assim envolveu-se nos fatos ora apurados, circunstância que evidencia reiteração delitiva. Some-se a isso a conduta do réu por ocasião de sua captura: ao tomar conhecimento da presença policial na chácara, empreendeu fuga, descumprindo as condições da monitoração eletrônica a que estava submetido, rompendo a tornozeleira que portava e destruindo o próprio aparelho celular na iminência de ser preso, comportamento que denota nítido intuito de frustrar a persecução penal e de ocultar provas relacionadas ao narcotráfico. Diante de tudo isso, a gravidade concreta das ações evidencia risco concreto de reiteração delitiva caso restituída a liberdade. Portanto, verificando-se ainda necessária a segregação para fins de garantia da ordem pública, com o objetivo de evitar seu retorno à criminalidade, mantenho a prisão preventiva de Felipe de Paula Kloucki. 1.8. Indenização civil (artigo 387, inciso IV, do CPP) Considerando que não existe vítima individualizada neste caso, deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração cometida pelos réus, de que trata o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei n.º 11.719/2008). 1.9. Dos bens apreendidos Dispõe o art. 63 da Lei nº 11.343/06 que o juiz, ao proferir a sentença, decidirá também sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido. O mencionado dispositivo legal se coaduna com o disposto no art. 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal. Conveniente se afigura ponderar que a própria Constituição da República permite o perdimento de bens, conforme se infere de seu artigo 5º, incisos XLV e XLVI. Consta dos autos, notadamente do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.16), que foram apreendidos: 01 (uma) estufa de cultivo de maconha; 01 (uma) bomba a vácuo; 01 (um) ar-condicionado portátil; 01 (um) termômetro digital; 01 (um) controlador/medidor de umidade; 01 (uma) maleta de pistola (arma de fogo) vazia; 02 (dois) carregadores de pistola vazios; 01 (uma) tornozeleira eletrônica, numeração nº 4314054191; 02 (dois) aparelhos celulares Samsung, ambos danificados; 01 (uma) espingarda calibre 12GA, marca Boito, modelo Miura II, nº de série 73959; munições calibre .28GA (01), .38 (07), .40 (01), 12GA (01), .22 (67) e .380 (14); 5,213 kg de maconha; sementes de Cannabis sativa (08 pinos e 01 embalagem plástica); e 01 (um) pé de maconha. Ora, por certo, o perdimento de bens não constitui efeito automático da condenação, devendo ser decretado expressa e motivadamente na decisão. Restando comprovado que os réus faziam do tráfico o seu meio de vida, e ausente prova da origem lícita dos bens apreendidos com eles, presumindo-se que foram adquiridos com valores oriundos do crime, determino o perdimento, em favor da União, dos 2 (dois) aparelhos celulares Samsung, ambos danificados, com fundamento no art. 63, inciso I, da Lei n.º 11.343/2006, devendo a Secretaria proceder na forma disposta no art. 63, § 2º, da referida legislação, encaminhando-se ao FUNAD a relação dos bens declarados perdidos, assim como a sua localização, para eventual destinação. Quanto à substância entorpecente apreendida (maconha, sementes e pé de planta), verifica-se que já foi objeto de incineração, conforme Auto de Destruição de Substância Entorpecente por Incineração acostado ao mov. 109.1, na forma do art. 50, §§ 3º e 4º, c/c art. 72, ambos da Lei nº 11.343/2006, nada mais havendo a determinar nesse particular quanto à droga já destruída. Caso ainda remanesça, todavia, saldo de substância entorpecente ou de amostra reservada para contraprova não abrangido pelo referido auto de incineração, determino igualmente sua destruição, observado o mesmo procedimento, na forma do art. 72 da Lei nº 11.343/2006 e das disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Com relação à estufa de cultivo, à bomba a vácuo, ao ar-condicionado portátil, ao termômetro digital e ao controlador/medidor de umidade, por terem sido utilizados para a prática do ilícito e não havendo utilidade ou considerável valor econômico, determino a imediata destruição. Quanto à espingarda calibre 12GA, marca Boito, modelo Miura II, n.º de série 73959, e às munições calibres .28GA (01), .38 (07) e .40 (01) — objeto material dos delitos dos arts. 12 e 16 da Lei n.º 10.826/03, pelos quais ora se condena o réu Carlos Schlichting Filho —, decreto o perdimento em favor da União e determino seu encaminhamento ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do art. 25 da Lei n.º 10.826/03, com a redação conferida pela Lei n.º 13.964/2019, observando-se, quanto à espingarda, o desfecho do incidente de restituição em curso. No que se refere às demais munições apreendidas — calibres .22 (67), .380 (14) e 12GA (01) —, bem como à maleta de pistola e aos 02 (dois) carregadores, impõe-se distinção. Tais artefatos não integraram a imputação formulada na denúncia, não constituindo objeto material dos delitos ora julgados, razão pela qual sobre eles não recai juízo condenatório nem, por consequência, decretação de perdimento a esse título. Disso não decorre, todavia, sua imediata restituição. O art. 25 da Lei n.º 10.826/03 determina que as armas de fogo, acessórios e munições apreendidos sejam encaminhados ao Comando do Exército, após a elaboração do laudo pericial e desde que não mais interessem à persecução penal, ressalvada a hipótese de comprovada regularidade da posse por quem de direito. No caso, o réu alegou, em interrogatório, possuir registro de arma de calibre .380, bem como de armas de calibres .22 e .12, sem que tal alegação tenha encontrado comprovação documental nos autos; ao contrário, o único certificado de registro juntado (mov. 54.5, n.º G09015018) não corresponde à arma efetivamente apreendida, conforme já fundamentado no tópico próprio. Tampouco há demonstração de incorporação formal desses itens a acervo declarado na condição de colecionador, atirador desportivo ou caçador. Assim, DETERMINO que a destinação das munições calibres .22, .380 e 12GA, da maleta de pistola e dos 02 (dois) carregadores fique condicionada ao desfecho do incidente de restituição em curso, no qual deverá ser aferida, à luz de prova documental idônea, a existência de registro regular e de acervo declarado aptos a legitimar sua posse. Comprovada a regularidade, proceda-se à restituição a quem de direito; não comprovada, encaminhem-se, igualmente, ao Comando do Exército, na forma do art. 25 da Lei n.º 10.826/03. Por fim, quanto à tornozeleira eletrônica apreendida (numeração nº 4314054191), por se tratar de equipamento pertencente ao patrimônio público, vinculado ao sistema de monitoramento eletrônico, não sendo, portanto, objeto de perdimento nesta seara, determino sua restituição ao órgão responsável pela sua administração, oficiando-se para tanto. Ressalvo que a destruição dos bens ora determinada, à exceção da substância entorpecente já incinerada, fica condicionada ao trânsito em julgado desta sentença, resguardando-se a possibilidade de reexame probatório em grau recursal, notadamente quanto aos objetos cuja destinação é controvertida e quanto àqueles sobre os quais pende incidente de restituição. Cumpra-se, no que for pertinente, o disposto nos arts. 1.004 a 1.012 do Novo Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. V – DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, em sendo mantida a condenação: a) comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral, com a devida identificação dos réus, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, inciso III, da Constituição Federal; b) remetam-se os autos ao Contador Judicial, para cálculo das custas processuais e atualização da pena de multa aplicada; c) intimem-se os sentenciados para que efetuem o pagamento das custas processuais e da multa, no prazo de 10 (dez) dias; d) procedam-se as devidas comunicações, conforme determina o Código de Normas do Foro Judicial; e) expeçam-se as guias de recolhimento e mandados de prisão, remetendo cópia aos órgãos de praxe; f) cumpra-se o disposto no item 1.9 desta sentença quanto aos bens apreendidos; g) formem-se os autos de execução penal. Oportunamente, arquive-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria no que for pertinente. Rio Negro, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto