Detalhe do processo

0003945-40.2016.8.16.0025

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Araucária
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003945-40.2016.8.16.0025 Processo: 0003945-40.2016.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): MARIA DA GLÓRIA GREICHIWESKI (CPF/CNPJ: 470.569.759-68) AVENIDA DAS ARAUCARIAS, 5638 - THOMAZ COELHO - ARAUCÁRIA/PR TIMOTEO GREICHIWESKI (CPF/CNPJ: 844.279.069-15) AVENIDA DAS ARAUCARIAS, 5638 - THOMAZCOELHO - ARAUCÁRIA/PR Executado(s): JOSÉ HUMBERTO DONOSO REYES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AVENIDA DAS ARAUCÁRIAS, 5568 - ARAUCÁRIA/PR DECISÃO 1. Verifica-se dos autos que a obrigação de fazer imposta à parte executada foi integralmente cumprida, conforme documentação acostada, não havendo insurgência quanto ao adimplemento da obrigação principal. 2. Assim, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer. Nesse contexto, julgo extinto o cumprimento de sentença, relativamente à obrigação de fazer, em razão do cumprimento da obrigação. Publique-se, Registre-se, Intime-se. 3. Inobstante ao acima exposto, o patrono da parte exequente, parte vencedora na demanda, requereu o pagamento de honorários advocatícios, bem como a restituição das custas adiantadas pela parte autora, tendo sido instaurada fase própria para apuração dos valores devidos. 4. Com efeito, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, a condenação em honorários advocatícios constitui direito do advogado da parte vencedora, devendo ser fixada conforme os parâmetros legais. Ademais, eventual restituição de custas deverá ser analisada na mesma oportunidade, observando-se o disposto no artigo 82, §2º, do Código de Processo Civil, que prevê a responsabilidade da parte vencida pelo pagamento das despesas processuais. 5. Diante disso, determino a retificação da autuação, a fim de adequar o feito à fase de liquidação de sentença, para apuração dos valores devidos a título de honorários advocatícios e custas processuais. 6. prosseguindo-se com os autos, tem –se que a perita apresentou proposta de honorários, acompanhada das justificativas que entendeu pertinentes quanto à complexidade do trabalho a ser realizado. Contudo, em que pese as razões expostas, verifica-se que o valor apresentado se mostra superior à média usualmente praticada em perícias da mesma natureza, notadamente à luz dos parâmetros adotados por este Juízo em casos análogos, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Nos termos do artigo 465, §3º do Código de Processo Civil, cabe ao Juízo a fixação dos honorários periciais, levando-se em consideração a natureza da prova, o trabalho a ser desenvolvido e o padrão normalmente praticado. Diante disso, fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 8. Intime-se a perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto à aceitação do encargo pelo valor ora fixado. 9. Em caso de recusa, voltem conclusos para nomeação de novo perito. 10. Em havendo aceite, intime-se o executado para que promova o depósito dos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 95, §1º do Código de Processo Civil. 11. Efetuado o depósito, desde já autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor pela perita, ficando a liberação do saldo remanescente condicionada à entrega do laudo pericial. 12. No mais, cumpra-se decisão de movimento 311.1 no que couber. 13. Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e Diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 1
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSé HUMBERTO DONOSO REYES

Autor MARIA DA GLóRIA GREICHIWESKI

Autor TIMOTEO GREICHIWESKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO ANDRÉ GOBBO DONOSO

OAB: 40548/PR

MARIA VITORIA KALED COSTA

OAB: 64293/PR

NELSON ANTONIO GOMES JUNIOR

OAB: 21773/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003945-40.2016.8.16.0025 Processo: 0003945-40.2016.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): MARIA DA GLÓRIA GREICHIWESKI (CPF/CNPJ: 470.569.759-68) AVENIDA DAS ARAUCARIAS, 5638 - THOMAZ COELHO - ARAUCÁRIA/PR TIMOTEO GREICHIWESKI (CPF/CNPJ: 844.279.069-15) AVENIDA DAS ARAUCARIAS, 5638 - THOMAZCOELHO - ARAUCÁRIA/PR Executado(s): JOSÉ HUMBERTO DONOSO REYES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AVENIDA DAS ARAUCÁRIAS, 5568 - ARAUCÁRIA/PR DECISÃO 1. Verifica-se dos autos que a obrigação de fazer imposta à parte executada foi integralmente cumprida, conforme documentação acostada, não havendo insurgência quanto ao adimplemento da obrigação principal. 2. Assim, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer. Nesse contexto, julgo extinto o cumprimento de sentença, relativamente à obrigação de fazer, em razão do cumprimento da obrigação. Publique-se, Registre-se, Intime-se. 3. Inobstante ao acima exposto, o patrono da parte exequente, parte vencedora na demanda, requereu o pagamento de honorários advocatícios, bem como a restituição das custas adiantadas pela parte autora, tendo sido instaurada fase própria para apuração dos valores devidos. 4. Com efeito, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, a condenação em honorários advocatícios constitui direito do advogado da parte vencedora, devendo ser fixada conforme os parâmetros legais. Ademais, eventual restituição de custas deverá ser analisada na mesma oportunidade, observando-se o disposto no artigo 82, §2º, do Código de Processo Civil, que prevê a responsabilidade da parte vencida pelo pagamento das despesas processuais. 5. Diante disso, determino a retificação da autuação, a fim de adequar o feito à fase de liquidação de sentença, para apuração dos valores devidos a título de honorários advocatícios e custas processuais. 6. prosseguindo-se com os autos, tem –se que a perita apresentou proposta de honorários, acompanhada das justificativas que entendeu pertinentes quanto à complexidade do trabalho a ser realizado. Contudo, em que pese as razões expostas, verifica-se que o valor apresentado se mostra superior à média usualmente praticada em perícias da mesma natureza, notadamente à luz dos parâmetros adotados por este Juízo em casos análogos, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Nos termos do artigo 465, §3º do Código de Processo Civil, cabe ao Juízo a fixação dos honorários periciais, levando-se em consideração a natureza da prova, o trabalho a ser desenvolvido e o padrão normalmente praticado. Diante disso, fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 8. Intime-se a perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto à aceitação do encargo pelo valor ora fixado. 9. Em caso de recusa, voltem conclusos para nomeação de novo perito. 10. Em havendo aceite, intime-se o executado para que promova o depósito dos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 95, §1º do Código de Processo Civil. 11. Efetuado o depósito, desde já autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor pela perita, ficando a liberação do saldo remanescente condicionada à entrega do laudo pericial. 12. No mais, cumpra-se decisão de movimento 311.1 no que couber. 13. Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e Diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 1