Detalhe do processo

0003945-29.2017.8.16.0179

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos e examinados estes autos nº 0003945- 29.2017.8.16.0179 de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos em que é parte autora ALFA SEGURADORA S.A. e parte ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. I - RELATÓRIO 1. ALFA SEGURADORA S.A., inicialmente qualificada, ajuizou a presente ação regressiva de ressarcimento em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., sustentando em síntese que ter indenizado a segurada P.C. TRASSI E CIA LTDA., por força da apólice de seguro nº 01.118.95199, sub-rogando-se nos direitos e ações que competirem às seguradas contra o autor do dano. Alega que o sinistro ocorreu em 09/01/2016, em que a unidade consumidora da segurada sofreu intensas variações de tensão elétrica, de origem externa, da rede de distribuição administrada pela ré, ocasionando danos aos equipamentos eletrônicos conectados à rede, tendo sido indenizado o montante de R$ 4.433,26 (quatro mil, quatrocentos e trinta e três reais e vinte e seis centavos). Entende a autora que possui o direito de cobrar da ré os prejuízos experimentados por conta dos sinistros noticiados, devido à falha na prestação dos serviços. Pugna, ao final, pela procedência dos pedidos, com a condenação da parte requerida ao ressarcimento dos valores arcados, além do pagamento dos ônus de sucumbência. Juntou os documentos de mov. 1.2 ao 1.13. 2. Devidamente citada (mov. 31.1), a requerida apresentou contestação ao mov. 32.1, arguindo, em síntese: a) a inexistência de responsabilidade da ré pelo evento; b) ausência de demonstração de nexo causal entre a prestação dos serviçose os danos experimentados pelo segurado da requerente, pois no dia dos fatos, inexistiu qualquer oscilação e/ou sobrecarga de energia elétrica que tenha atingido a unidade consumidora; c) que o relatório do histórico de interrupções e oscilações possui presunção de legitimidade e veracidade eis que produzido por concessionária prestadora de serviço público e é inspecionado, auditado e aferido pelo órgão regulador e fiscalizador da ANEEL; e d) que todos os documentos foram produzidos de forma unilateral, por rede não credenciada e sem sua participação. Impugna, ainda, o valor dos danos pretendidos, bem como o termo inicial dos juros moratórios. Pretende, ao final, a improcedência da pretensão exordial, com a condenação da parte requerente ao pagamento dos ônus de sucumbência. Juntou os documentos de mov. 32.2 a 32.5. 3. Apresentada impugnação (mov. 37.1), sobreveio sentença de mérito (mov. 62), em que fora julgado IMPROCEDENTES os pedidos exordiais, diante da ausência de comprovação de nexo de causalidade entre o dano e a suposta conduta lesiva da ré, a qual restou cassada em grau recursal, para que fosse realizada a prova pericial e a devida instrução do feito (mov. 77). 4. Posteriormente, sobreveio decisão remetendo os autos a esta Vara Cível (mov. 178.1). 5. Recebidos os autos e após alguns incidentes, manifestaram as partes expresso desinteresse na prova pericial anteriormente deferida, culminando no acolhimento da desistência, e reconhecimento da hipótese de julgamento antecipado. 6. É o relatório, em breve síntese. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO7. Cuida-se de ação regressiva de ressarcimento proposta por ALFA SEGURADORA S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 8. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 335, inc. II, do CPC, ante o desinteresse expresso das partes na realização da prova pericial (mov. 246.1). 9. Outrossim, devidamente enfrentadas as teses de aplicabilidade da legislação consumerista e inversão do ônus da prova na decisão exarada no mov. 50.1, desmerecendo tais questões novo exame. 10. No mérito, pretende a autora o ressarcimento do valor arcado em razão do pagamento de sinistro para sua segurada P.C. TRASSI E CIA LTDA., sob o fundamento de que, após oscilação súbita na tensão de energia, verificou-se danos a aparelhos eletrônicos da segurada, decorrentes da negligência da ré, enquanto essa defende a inexistência de demonstração do nexo causal. Assim, a controvérsia consiste na origem dos danos causados nos equipamentos elétricos da segurada em questão, se provenientes de falha na prestação do serviço, ou por causa alheia, cabendo à autora demonstrar o nexo causal sustentado. Insta mencionar que, em linhas gerais, a responsabilidade da requerida pelos danos eventualmente causados em decorrência de falhas no fornecimento de energia elétrica é objetiva, por força do disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA QUE PRETENDE O REEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO PAGA POR DANOS SUPORTADOS PELO SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SUSCITADA NO APELO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 37, §6º, DA CF). RELATÓRIOS DE INTERRUPÇÃO E LAUDO PERICIAL QUE CORROBORAM OS FATOS ALEGADOS PELA CONCESSIONÁRIA. LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA SEGURADORA QUE NÃO É SUFICIENTE, ISOLADAMENTE, PARA DEMONSTRAR QUE OS DANOS DECORRERAM DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E OS DANOS VERIFICADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000230-78.2022.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 10.05.2025 – grifou-se). Da análise do caderno processual, depreende-se do laudo técnico acostado ao mov. 1.9 que a causa da avaria nos equipamentos (dois DVR INTELBRAS HDCVI; três Discos Rígidos HD de 1Tb; doze Minicâmeras com Infravermelho; duas Minicâmeras sem Infravermelho; três Fontes 12V para CFTV; Central de Alarme de 1 Setor; e Bateria Selada para Alarme 12V) seria dano elétrico decorrente de descarga elétrica, alteração na tensão elétrica ou agentes da natureza. Todavia, observa-se que o relatório de regulação de sinistro (mov. 1.8), bem como o parecer técnico supracitado são insuficientes para comprovar de forma indiscutível o alegado nexo causal entre os referidos danos e o serviço de energia elétrica prestado pela ré, mormente por se tratarem de documentos unilaterais, alheios à rede credenciada COPEL, e sem a participação e conhecimento desta.Noutro vértice, do relatório de interrupção de energia elétrica da unidade consumidora do segurado da requerente, acostado pela parte requerida junto a sua peça defensiva (mov. 32.4), constata-se que não existem registros de interrupção de distribuição de energia elétrica no dia apontado na peça exordial, qual seja 09/01/2016, data em que ocorreu o evento danoso. Importante destacar que, conforme apontado pela ré, o referido Relatório de Interrupções constante do Sistema Integrado de Registro da COPEL é auditado pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, órgão regulador e fiscalizador do contrato de concessão celebrado entre a COPEL e a União, possuindo, assim, credibilidade. Dessa forma, a autora somente anexou o relatório de sinistro e laudo técnico apontando, de forma genérica, que os danos apresentados nos equipamentos são decorrentes de descarga elétrica, sem, contudo, comprovar se o evento danoso ocorreu na rede interna ou externa da unidade consumidora, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus de comprovar o nexo causal entre a falha no serviço prestado pela requerida e os danos ocorridos nos bens do seu segurado, ônus que lhe recai, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Nesse viés, a mera constatação por laudo particular unilateral de vistoria de que a causa dos danos foi forte descarga elétrica é insuficiente para impor à COPEL a responsabilidade pelos danos sofridos. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DEMANDA AJUIZADA POR SEGURADORA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EQUIPAMENTOS DANIFICADOS POR SUPOSTAOSCILAÇÃO DE ENERGIA. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS VERIFICADOS E A CONDUTA DA RÉ. DEMONSTRAÇÃO, PELA CONCESSIONÁRIA, DA INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU OSCILAÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA DATA DA OCORRÊNCIA. “LAUDO DE OFICINA” ACEITO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MÓDULO 9 - PRODIST. FINALIDADE DIVERSA NAQUELA SEARA. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.RECURSO DESPROVIDO, COM A ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004773-98.2021.8.16.0174 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 24.04.2025 – grifou-se); DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DANOS ELÉTRICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, conforme o artigo 37, §6º, da Constituição Federal. No entanto, é imprescindível a comprovação do nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados, conforme disposto no artigo 373, I, do CPC/2015.O laudo pericial produzido não foi conclusivo quanto ao nexo causal, uma vez que não foi possível verificar se os danos ocorreram em função de falhas no sistema de distribuição de energia ou de problemas internos da unidade consumidora. O entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná é de que, na ausência de prova conclusiva sobre o nexo causal, a responsabilidade da concessionária não pode ser presumida. Nesse sentido: "AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS OCORRIDOS NOS EQUIPAMENTOS E OS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. [...] AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR" (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001464-65.2019.8.16.0004 - J. 26.02.2024).Quanto aos honorários de sucumbência, o percentual de 20% sobre o valor da causa foi adequadamente fixado, conforme ordem de preferência do artigo 85, §2º, do CPC, não havendo razões para suamodificação, uma vez que o valor da causa não é considerado baixo.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica exige prova concreta do nexo causal entre a falha no serviço e os danos alegados, sendo insuficientes presunções ou laudos inconclusivos para configurar o dever de indenizar". (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000292-25.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 19.11.2024); e Apelação cível. Ação regressiva de indenização. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Concessionária de serviço público. Distribuição de energia elétrica. Equipamentos eletrônicos danificados por suposta oscilação de energia. Responsabilidade civil objetiva. Fragilidade dos laudos produzidos unilateralmente pela seguradora. Relatórios da concessionária produzidos de acordo com as diretrizes estabelecidas pela ANEEL. Ausência de registros de interrupções, distúrbios ou problemas no fornecimento de energia elétrica à época do sinistro. Nexo de causalidade não verificado. Sentença mantida.1. “[...] laudo técnico unilateral produzido por empresa eletrônica sem demonstração de especialização técnica necessária à averiguação da existência e intensidade de oscilações de energia elétrica. nexo causal entre os danos sofridos pelos aparelhos eletroeletrônicos do segurado e eventual falha no serviço da apelada não demonstrado. [...]”(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001803- 58.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 21.09.2020)2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001176-88.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 23.09.2024 – grifou-se). De mais a mais, verifica-se que os valores indicados à título de indenização na inicial, que teriam sido pagos à segurada, divergem dos valores constantes no recibo acostado pela parte requerente nos autos (mov. 1.8 e 1.11, respectivamente), de modo que a autora não comprova de forma inequívoca o valor devido e o pagamento da indenização securitária à sua beneficiária.Logo, considerando inexistir prova suficiente da interrupção e/ou problemas de fornecimento de energia elétrica na data indicada, afastando-se o nexo causal entre o dano e a conduta da concessionária, não há falar em dever de ressarcimento dos valores pretendidos. III - DISPOSITIVO 11. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, os pedidos iniciais formulados por ALFA SEGURADORA S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 12. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em prol do causídico da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, levando-se em conta a complexidade da causa e o tempo exigido para desenvolvimento do trabalho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALFA SEGURADORA S.A

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

MARIA AMELIA SARAIVA

OAB: 41233/SP

ALESSANDRA MARA SILVEIRA CORADASSI

OAB: 27137/PR

FABÍOLA MARTINI SIBUT

OAB: 44877/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos e examinados estes autos nº 0003945- 29.2017.8.16.0179 de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos em que é parte autora ALFA SEGURADORA S.A. e parte ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. I - RELATÓRIO 1. ALFA SEGURADORA S.A., inicialmente qualificada, ajuizou a presente ação regressiva de ressarcimento em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., sustentando em síntese que ter indenizado a segurada P.C. TRASSI E CIA LTDA., por força da apólice de seguro nº 01.118.95199, sub-rogando-se nos direitos e ações que competirem às seguradas contra o autor do dano. Alega que o sinistro ocorreu em 09/01/2016, em que a unidade consumidora da segurada sofreu intensas variações de tensão elétrica, de origem externa, da rede de distribuição administrada pela ré, ocasionando danos aos equipamentos eletrônicos conectados à rede, tendo sido indenizado o montante de R$ 4.433,26 (quatro mil, quatrocentos e trinta e três reais e vinte e seis centavos). Entende a autora que possui o direito de cobrar da ré os prejuízos experimentados por conta dos sinistros noticiados, devido à falha na prestação dos serviços. Pugna, ao final, pela procedência dos pedidos, com a condenação da parte requerida ao ressarcimento dos valores arcados, além do pagamento dos ônus de sucumbência. Juntou os documentos de mov. 1.2 ao 1.13. 2. Devidamente citada (mov. 31.1), a requerida apresentou contestação ao mov. 32.1, arguindo, em síntese: a) a inexistência de responsabilidade da ré pelo evento; b) ausência de demonstração de nexo causal entre a prestação dos serviçose os danos experimentados pelo segurado da requerente, pois no dia dos fatos, inexistiu qualquer oscilação e/ou sobrecarga de energia elétrica que tenha atingido a unidade consumidora; c) que o relatório do histórico de interrupções e oscilações possui presunção de legitimidade e veracidade eis que produzido por concessionária prestadora de serviço público e é inspecionado, auditado e aferido pelo órgão regulador e fiscalizador da ANEEL; e d) que todos os documentos foram produzidos de forma unilateral, por rede não credenciada e sem sua participação. Impugna, ainda, o valor dos danos pretendidos, bem como o termo inicial dos juros moratórios. Pretende, ao final, a improcedência da pretensão exordial, com a condenação da parte requerente ao pagamento dos ônus de sucumbência. Juntou os documentos de mov. 32.2 a 32.5. 3. Apresentada impugnação (mov. 37.1), sobreveio sentença de mérito (mov. 62), em que fora julgado IMPROCEDENTES os pedidos exordiais, diante da ausência de comprovação de nexo de causalidade entre o dano e a suposta conduta lesiva da ré, a qual restou cassada em grau recursal, para que fosse realizada a prova pericial e a devida instrução do feito (mov. 77). 4. Posteriormente, sobreveio decisão remetendo os autos a esta Vara Cível (mov. 178.1). 5. Recebidos os autos e após alguns incidentes, manifestaram as partes expresso desinteresse na prova pericial anteriormente deferida, culminando no acolhimento da desistência, e reconhecimento da hipótese de julgamento antecipado. 6. É o relatório, em breve síntese. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO7. Cuida-se de ação regressiva de ressarcimento proposta por ALFA SEGURADORA S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 8. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 335, inc. II, do CPC, ante o desinteresse expresso das partes na realização da prova pericial (mov. 246.1). 9. Outrossim, devidamente enfrentadas as teses de aplicabilidade da legislação consumerista e inversão do ônus da prova na decisão exarada no mov. 50.1, desmerecendo tais questões novo exame. 10. No mérito, pretende a autora o ressarcimento do valor arcado em razão do pagamento de sinistro para sua segurada P.C. TRASSI E CIA LTDA., sob o fundamento de que, após oscilação súbita na tensão de energia, verificou-se danos a aparelhos eletrônicos da segurada, decorrentes da negligência da ré, enquanto essa defende a inexistência de demonstração do nexo causal. Assim, a controvérsia consiste na origem dos danos causados nos equipamentos elétricos da segurada em questão, se provenientes de falha na prestação do serviço, ou por causa alheia, cabendo à autora demonstrar o nexo causal sustentado. Insta mencionar que, em linhas gerais, a responsabilidade da requerida pelos danos eventualmente causados em decorrência de falhas no fornecimento de energia elétrica é objetiva, por força do disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA QUE PRETENDE O REEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO PAGA POR DANOS SUPORTADOS PELO SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SUSCITADA NO APELO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 37, §6º, DA CF). RELATÓRIOS DE INTERRUPÇÃO E LAUDO PERICIAL QUE CORROBORAM OS FATOS ALEGADOS PELA CONCESSIONÁRIA. LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA SEGURADORA QUE NÃO É SUFICIENTE, ISOLADAMENTE, PARA DEMONSTRAR QUE OS DANOS DECORRERAM DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E OS DANOS VERIFICADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000230-78.2022.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 10.05.2025 – grifou-se). Da análise do caderno processual, depreende-se do laudo técnico acostado ao mov. 1.9 que a causa da avaria nos equipamentos (dois DVR INTELBRAS HDCVI; três Discos Rígidos HD de 1Tb; doze Minicâmeras com Infravermelho; duas Minicâmeras sem Infravermelho; três Fontes 12V para CFTV; Central de Alarme de 1 Setor; e Bateria Selada para Alarme 12V) seria dano elétrico decorrente de descarga elétrica, alteração na tensão elétrica ou agentes da natureza. Todavia, observa-se que o relatório de regulação de sinistro (mov. 1.8), bem como o parecer técnico supracitado são insuficientes para comprovar de forma indiscutível o alegado nexo causal entre os referidos danos e o serviço de energia elétrica prestado pela ré, mormente por se tratarem de documentos unilaterais, alheios à rede credenciada COPEL, e sem a participação e conhecimento desta.Noutro vértice, do relatório de interrupção de energia elétrica da unidade consumidora do segurado da requerente, acostado pela parte requerida junto a sua peça defensiva (mov. 32.4), constata-se que não existem registros de interrupção de distribuição de energia elétrica no dia apontado na peça exordial, qual seja 09/01/2016, data em que ocorreu o evento danoso. Importante destacar que, conforme apontado pela ré, o referido Relatório de Interrupções constante do Sistema Integrado de Registro da COPEL é auditado pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, órgão regulador e fiscalizador do contrato de concessão celebrado entre a COPEL e a União, possuindo, assim, credibilidade. Dessa forma, a autora somente anexou o relatório de sinistro e laudo técnico apontando, de forma genérica, que os danos apresentados nos equipamentos são decorrentes de descarga elétrica, sem, contudo, comprovar se o evento danoso ocorreu na rede interna ou externa da unidade consumidora, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus de comprovar o nexo causal entre a falha no serviço prestado pela requerida e os danos ocorridos nos bens do seu segurado, ônus que lhe recai, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Nesse viés, a mera constatação por laudo particular unilateral de vistoria de que a causa dos danos foi forte descarga elétrica é insuficiente para impor à COPEL a responsabilidade pelos danos sofridos. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DEMANDA AJUIZADA POR SEGURADORA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EQUIPAMENTOS DANIFICADOS POR SUPOSTAOSCILAÇÃO DE ENERGIA. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS VERIFICADOS E A CONDUTA DA RÉ. DEMONSTRAÇÃO, PELA CONCESSIONÁRIA, DA INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU OSCILAÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA DATA DA OCORRÊNCIA. “LAUDO DE OFICINA” ACEITO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MÓDULO 9 - PRODIST. FINALIDADE DIVERSA NAQUELA SEARA. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.RECURSO DESPROVIDO, COM A ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004773-98.2021.8.16.0174 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 24.04.2025 – grifou-se); DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DANOS ELÉTRICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, conforme o artigo 37, §6º, da Constituição Federal. No entanto, é imprescindível a comprovação do nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados, conforme disposto no artigo 373, I, do CPC/2015.O laudo pericial produzido não foi conclusivo quanto ao nexo causal, uma vez que não foi possível verificar se os danos ocorreram em função de falhas no sistema de distribuição de energia ou de problemas internos da unidade consumidora. O entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná é de que, na ausência de prova conclusiva sobre o nexo causal, a responsabilidade da concessionária não pode ser presumida. Nesse sentido: "AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS OCORRIDOS NOS EQUIPAMENTOS E OS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. [...] AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR" (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001464-65.2019.8.16.0004 - J. 26.02.2024).Quanto aos honorários de sucumbência, o percentual de 20% sobre o valor da causa foi adequadamente fixado, conforme ordem de preferência do artigo 85, §2º, do CPC, não havendo razões para suamodificação, uma vez que o valor da causa não é considerado baixo.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica exige prova concreta do nexo causal entre a falha no serviço e os danos alegados, sendo insuficientes presunções ou laudos inconclusivos para configurar o dever de indenizar". (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000292-25.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 19.11.2024); e Apelação cível. Ação regressiva de indenização. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Concessionária de serviço público. Distribuição de energia elétrica. Equipamentos eletrônicos danificados por suposta oscilação de energia. Responsabilidade civil objetiva. Fragilidade dos laudos produzidos unilateralmente pela seguradora. Relatórios da concessionária produzidos de acordo com as diretrizes estabelecidas pela ANEEL. Ausência de registros de interrupções, distúrbios ou problemas no fornecimento de energia elétrica à época do sinistro. Nexo de causalidade não verificado. Sentença mantida.1. “[...] laudo técnico unilateral produzido por empresa eletrônica sem demonstração de especialização técnica necessária à averiguação da existência e intensidade de oscilações de energia elétrica. nexo causal entre os danos sofridos pelos aparelhos eletroeletrônicos do segurado e eventual falha no serviço da apelada não demonstrado. [...]”(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001803- 58.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 21.09.2020)2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001176-88.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 23.09.2024 – grifou-se). De mais a mais, verifica-se que os valores indicados à título de indenização na inicial, que teriam sido pagos à segurada, divergem dos valores constantes no recibo acostado pela parte requerente nos autos (mov. 1.8 e 1.11, respectivamente), de modo que a autora não comprova de forma inequívoca o valor devido e o pagamento da indenização securitária à sua beneficiária.Logo, considerando inexistir prova suficiente da interrupção e/ou problemas de fornecimento de energia elétrica na data indicada, afastando-se o nexo causal entre o dano e a conduta da concessionária, não há falar em dever de ressarcimento dos valores pretendidos. III - DISPOSITIVO 11. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, os pedidos iniciais formulados por ALFA SEGURADORA S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 12. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em prol do causídico da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, levando-se em conta a complexidade da causa e o tempo exigido para desenvolvimento do trabalho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito