0003944-98.2023.8.19.0066
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Angra dos Reis- Cartório do Juizado Violência Doméstica e Esp. Adj. Criminal
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de ORLINDO DE LIMA NASCIMENTO, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 129, § 13, c/c artigo 61, inciso II, alíneas e e f , ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. Narra a denúncia que, no dia 24 de junho de 2023, em horário compreendido entre 20h e 22h, na Travessa Tigrão, nº 11, Bairro Parque Mambucaba, nesta Comarca, o acusado, agindo de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, Silene de Mattos Martins, mediante chutes nas costas enquanto ela se encontrava deitada, além de diversas cusparadas. Segundo a inicial, o acusado chegou à residência do casal sob efeito de bebida alcoólica e, sem motivo aparente, praticou as agressões. Em seguida, expulsou a vítima do imóvel, que acionou a Polícia Militar e foi encontrada na rua. Ato contínuo, os agentes ingressaram na residência, localizaram o denunciado e conduziram ambos à delegacia. Com a denúncia vieram, entre outros elementos, o registro de ocorrência nº 959-00572/2023, o termo de declaração da vítima, as declarações dos policiais militares, o boletim de atendimento médico nº 19 e o laudo indireto de exame de corpo de delito nº PRPTC-AG-CMD-001048/2024. A denúncia foi recebida em fls. 170/172. Na mesma ocasião, foi revogada a prisão preventiva do acusado, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão e medidas protetivas de urgência. Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação às fls. 255/265. Após manifestação ministerial, o recebimento da denúncia foi ratificado, por não se verificar hipótese de absolvição sumária. A instrução foi realizada em duas assentadas. Em 12/02/2025, foram ouvidos a vítima e o policial militar Marcellus Rodrigues Alves Batista, oportunidade em que a ofendida optou por não depor sobre os fatos. Em 05/06/2025, foi ouvido o policial militar Cleber Dutra Cacheiro e realizado o interrogatório do acusado, que exerceu o direito constitucional ao silêncio. Em alegações finais de fls.374/383, o Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia, inclusive com incidência das agravantes e fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais. A Defesa, por sua vez, em fls.389/392, arguiu, preliminarmente, inépcia da denúncia em razão do lapso transcorrido entre a prisão em flagrante e o oferecimento da inicial. No mérito, postulou a absolvição por insuficiência probatória, ao fundamento de que a vítima permaneceu em silêncio em juízo, os policiais não presenciaram a agressão e o laudo apenas comprovaria a lesão, não a autoria. Subsidiariamente, requereu pena-base no mínimo legal, afastamento das agravantes por bis in idem, regime aberto e rejeição da indenização. Conforme a folha de antecedentes criminais atualizada (fl.394/402), inexiste condenação criminal transitada em julgado apta a caracterizar maus antecedentes ou reincidência. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir, em observância do dever de fundamentar as decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - DA PRELIMINAR Inicialmente, é necessário ressaltar que a preliminar de inépcia da denúncia não procede. A inicial acusatória descreve o fato com suas circunstâncias essenciais, individualiza a conduta, indica a classificação jurídica e apresenta rol de testemunhas, atendendo ao artigo 41 do Código de Processo Penal. O eventual excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, além de não tornar inepta a peça acusatória, foi enfrentado com a revogação da prisão preventiva em 29/01/2024. Não se demonstrou prejuízo ao exercício da defesa, incidindo, ademais, o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). Rejeito, portanto, a preliminar. II.II - DA IMPUTAÇÃO PELO ART. ARTIGO 129, § 13 DO CÓDIGO PENAL A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo registro de ocorrência nº 959-00572/2023, pelo boletim de atendimento médico nº 19 e, sobretudo, pelo laudo indireto de exame de corpo de delito nº PRPTC-AG-CMD-001048/2024, elaborado com base no atendimento prestado à vítima na data dos fatos. O documento médico consignou agressão física com trauma de punho esquerdo e equimose no antebraço esquerdo , tendo a perícia concluído pela existência de lesão com nexo causal e temporal possível com o evento narrado e pela atuação de ação contundente. A autoria também se mostra suficientemente demonstrada, visto que, na delegacia, poucas horas depois do episódio, Silene relatou que dormia quando o companheiro chegou alcoolizado, desferiu-lhe chutes nas costas e cusparadas, expulsou-a da residência e proferiu a frase descrita na denúncia. A vítima declarou, ainda, que acionou o serviço 190, foi encontrada na rua pelos policiais e recebeu atendimento médico. É certo que, em juízo, a vítima preferiu não prestar declarações sobre o episódio, porém, é cediço que a opção pelo silêncio não equivale a retratação ou negativa da ocorrência, tampouco autoriza, isoladamente, a condenação. A consequência do silêncio é exigir que os elementos informativos colhidos na investigação sejam examinados em conjunto com provas judicializadas, nos termos do artigo 155 do CPP. No caso, essa corroboração existe. Depreende-se dos autos que o policial militar Marcellus Rodrigues Alves Batista, sob contraditório, recordou-se da diligência e descreveu o estado em que a vítima e a residência foram encontradas: No dia do fato, eu e o mais antigo estávamos de serviço no setor alfa do 33º Batalhão de Polícia Militar de Angra dos Reis. Fomos solicitados via 190, onde havia uma denúncia de Maria da Penha. [...] Ela estava muito nervosa, porém adentramos a residência com a permissão dela, e lá estava o acusado. A casa, os pertences deles estavam todos meio que quebrados, mas, no momento em que a gente chegou lá no local, a gente não presenciou nenhum tipo de agressão. [...] Diante do fato que ela queria registrar contra o seu esposo, com quem ela tinha uma relação afetiva, procedemos com ambos à delegacia e foi lavrado o R.O. Questionado sobre lesões e o encaminhamento médico, esclareceu: Não [percebi lesão], no momento, a prioridade é a preservação da vida dela e a apresentação dela até a delegacia e até o hospital, para que ela tenha toda a assistência devida. [...] Ela estava muito nervosa, a casa toda bagunçada, toda quebrada. [...] A gente a acompanhou. Ela foi na viatura até a delegacia. Foi apresentado o fato ao inspetor de plantão e ele indicou a necessidade de levá-la até o hospital para que fosse feito o BAM. O fato de o policial não ter presenciado a agressão ou percebido imediatamente a equimose não invalida seu depoimento. Além de ser natural que a guarnição tenha chegado após a consumação, o agente explicou que sua prioridade era retirar a vítima do ambiente crítico. A lesão foi objetivamente registrada no atendimento médico realizado naquela ocasião e posteriormente confirmada pelo laudo pericial. Nota-se dos autos que a condenação não se funda na declaração extrajudicial isolada, tendo em vista que ela está amparada pela sequência objetiva e convergente formada pelo acionamento do 190, pelo encontro da vítima na rua em estado de intenso nervosismo, pela residência bagunçada e com objetos quebrados, pela presença do acusado no imóvel, pela imediata condução à delegacia e ao serviço de saúde e pela constatação médica de equimose produzida por ação contundente. O acusado, por sua vez, exerceu legitimamente o direito ao silêncio. O silêncio não é valorado em seu prejuízo e não supre qualquer ônus da acusação. Apenas se registra que não foi apresentada versão judicial incompatível com a cadeia probatória acima descrita. Nos crimes praticados no âmbito doméstico, ordinariamente cometidos sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima possui especial relevo quando coerente e apoiada por outros elementos. Aqui, embora não ratificada oralmente em juízo, a declaração prestada imediatamente após o fato encontra confirmação independente nas provas produzidas sob contraditório e nos documentos técnicos, de modo que não se está a violar a vedação do artigo 155 do CPP, conforme entendimento consolidado do STJ: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ, e pela não comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos dos art. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, com base no art. 129, § 9º, do Código Penal, combinado com a Lei n. 11.340/2006. II. Razões de decidir. A palavra da vítima, corroborada por relatório médico, foi considerada suficiente para comprovar a autoria e materialidade do delito, sendo elementos relevantes em casos de violência doméstica. Tese de julgamento: A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, assume especial importância em casos de violência doméstica. (STJ - AgRg no AREsp: 2527199 SE 2023/0453599-0, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJEN 17/02/2025) (...)DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DESNECESSIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO. A jurisprudência permite a comprovação da materialidade delitiva por outros meios, especialmente em casos de violência doméstica, sendo dispensável exame de corpo de delito. Tese de julgamento: A materialidade delitiva em casos de violência doméstica pode ser comprovada por meios diversos do exame de corpo de delito. (STJ - AgRg no AREsp: 2621098 AL 2024/0148285-4, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 03/10/2024) A divergência entre os chutes nas costas narrados pela vítima e a equimose documentada no antebraço não rompe a coerência essencial do acervo, visto que a perícia confirma agressão física por ação contundente no mesmo contexto temporal, e a dinâmica de uma agressão pode gerar lesões defensivas ou impactos em regiões distintas daquela inicialmente destacada pela ofendida. O contexto também revela que a lesão foi praticada por razões da condição do sexo feminino, no âmbito de relação íntima de afeto e convivência doméstica, com prevalecimento do vínculo de companheirismo, subsumindo-se ao artigo 129, § 13, do Código Penal, na redação vigente ao tempo do fato, e à Lei nº 11.340/06. Não há causa excludente da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade. Rejeito, assim, a tese absolutória fundada no artigo 386, VII, do CPP. A agravante do artigo 61, inciso II, alínea e , do Código Penal não incide. A denúncia e a prova qualificam a vítima como companheira do acusado. A norma agravadora, de interpretação estrita, refere-se a ascendente, descendente, irmão ou cônjuge, não sendo admissível ampliar o termo cônjuge para abranger companheira por analogia in malam partem, conforme entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA E, DO CÓDIGO PENAL. NÃO APLICAÇÃO. CRIME PRATICADO CONTRA COMPANHEIRA. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. III - A agravante genérica inserta no artigo 61, inciso II, alínea e do Código Penal, incide tão somente em relação a cônjuge, de modo que, esta Corte Superior tem entendido que não estão incluídos os concubinos e companheiros, tendo em vista a necessidade de operar com interpretação restritiva, de modo a não incidir nos crimes cometidos contra companheira ou companheiro. A equiparação do casamento à união estável, no direito penal, somente seria possível em bonam partem. IV - Na hipótese, o Tribunal de origem incorreu em flagrante ilegalidade, pois reconheceu a união estável, como agravante genérica inserta no artigo 61, inciso II, alínea e do Código Penal, in malam partem, em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 570436 DF 2020/0079197-7, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 08/09/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2020) Por outro lado, incide a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f , do Código Penal. A referida norma estabelece que a pena será agravada quando o agente praticar o crime com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica . No caso concreto, a prova revela que acusado e vítima mantinham relacionamento afetivo há dezoito anos e coabitavam na residência em que ocorreram as agressões. O próprio contexto fático descrito na denúncia demonstra que o acusado chegou à residência comum, agrediu a vítima enquanto ela se encontrava deitada e, em seguida, expulsou-a do imóvel, circunstâncias confirmadas pelos elementos probatórios constantes dos autos. A coabitação, portanto, não constitui mera circunstância acidental, tendo em vista que o crime foi praticado dentro do espaço de convivência compartilhado pelo casal, valendo-se o acusado da proximidade, da intimidade e da facilidade de acesso proporcionadas pela vida em comum, situação que acentuou a vulnerabilidade da ofendida e facilitou a prática delitiva. Reconheço, assim, a agravante do artigo 61, inciso II, alínea f , do Código Penal, especificamente em razão da relação de coabitação comprovadamente existente entre o acusado e a vítima. II.III - DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS Por fim, a denúncia formulou pedido expresso de fixação de indenização mínima por danos morais. Nos termos do Tema Repetitivo 983 do Superior Tribunal de Justiça, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a reparação pode ser arbitrada quando requerida pela acusação ou pela ofendida, ainda que sem indicação de valor e independentemente de instrução específica, pois o dano moral decorre do próprio fato. A agressão física praticada pelo companheiro no interior da residência viola a integridade, a dignidade e a segurança da vítima. Considerando a natureza da lesão, a gravidade concreta da conduta, a ausência de dados seguros sobre a condição econômica das partes e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a reparação mínima em R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de complementação no juízo cível. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR ORLINDO DE LIMA NASCIMENTO, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. Com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, CONDENO ainda o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à vítima Silene de Mattos Martins, corrigido monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC/02) desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pautados na Taxa Selic, deduzida a correção monetária nela embutida (art. 406, § 1º, do CC/02), desde a data do evento danoso (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 54 do STJ), sem prejuízo do ressarcimento das despesas de atendimento médico prestado à vítima, calculadas pela tabela utilizada pelo SUS, nos termos do art. 9º, § 4º, da Lei nº 11.340/06. IV - DOSIMETRIA À época do fato, o artigo 129, § 13, do Código Penal, incluído pela Lei nº 14.188/2021, previa pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos. A elevação posterior da pena promovida pela Lei nº 14.994/2024, não retroage, por ser mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal e art. 2º, parágrafo único, do Código Penal). Na primeira fase, a culpabilidade não excede aquela inerente ao tipo. O réu não ostenta condenações definitivas, sendo vedada a utilização de inquéritos ou ações em curso para agravar a pena-base (Súmula 444 do STJ). Não há dados seguros para valoração negativa da conduta social ou personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências não ultrapassam, de modo autônomo, a normalidade do delito. O comportamento da vítima é neutro. Fixo, portanto, a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, afasto a agravante do artigo 61, inciso II, alínea e , do Código Penal, pelas razões anteriormente expostas. Reconheço, entretanto, a agravante do artigo 61, inciso II, alínea f , do Código Penal, uma vez demonstrado que o delito foi praticado no âmbito da residência comum e prevalecendo-se o acusado da relação de coabitação mantida com a vítima. Embora a legislação não estabeleça fração determinada para as agravantes genéricas, adoto o parâmetro de 1/6 (um sexto), proporcional e usualmente empregado pela jurisprudência na segunda fase da dosimetria. Elevo, assim, a pena intermediária para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Torno definitiva a pena em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. V - DISPOSIÇÕES DIVERSAS Fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c , e § 3º, do Código Penal. O período de prisão cautelar deverá ser computado pelo Juízo da execução, nos termos do artigo 42 do Código Penal e do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, sem alteração do regime inicial, que já é o mais brando. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois o crime foi cometido com violência à pessoa (art. 44, inciso I, do Código Penal), incidindo também a orientação da Súmula 588 do STJ. Presentes os requisitos do artigo 77 do Código Penal, SUSPENDO a execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de 2 (dois) anos. No primeiro ano do período de prova, o condenado deverá prestar serviços à comunidade, em entidade e condições a serem definidas pelo Juízo da execução, nos termos do artigo 78, § 1º, do Código Penal. Durante todo o período, deverá: a) comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades; b) não se ausentar da comarca de residência sem autorização judicial; c) manter endereço e telefone atualizados; d) comparecer a programa de responsabilização e reeducação de autores de violência doméstica, se disponível; e e) observar integralmente as medidas protetivas vigentes. A concessão fica condicionada à aceitação do benefício em audiência admonitória. O acusado respondeu solto a parte substancial do processo, após a revogação da prisão preventiva em 29/01/2024, e não há notícia de fato superveniente que imponha nova segregação. Asseguro-lhe, portanto, o direito de recorrer em liberdade, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. VI - DISPOSIÇÕES FINAIS Mantenho, por ora, as medidas protetivas de urgência já impostas em favor da vítima, até ulterior deliberação, sem prejuízo de reavaliação mediante provocação e exame da atual situação de risco. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), sendo certo que eventual pedido de isenção deve ser endereçada ao Juízo da execução (Súmula 74 do TJRJ). Comunique-se a vítima acerca do teor da sentença (art. 201, § 2º, do CPP), bem como intime-a para indicar o número de conta bancária ou chave pix para a realização do pagamento da indenização pelo réu. O comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos. Comunique-se ao TRE-RJ para os fins dispostos no art. 15, inciso III, da CF/88. Comunique-se ao instituto de criminalística e aos órgãos de praxe (IFP/RJ, INI e SSP/RJ). Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução quanto às disposições cabíveis, promovendo a Serventia as anotações e comunicações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ORLINDO DE LIMA NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIS CITERA DOS SANTOS
OAB: 158288/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de ORLINDO DE LIMA NASCIMENTO, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 129, § 13, c/c artigo 61, inciso II, alíneas e e f , ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. Narra a denúncia que, no dia 24 de junho de 2023, em horário compreendido entre 20h e 22h, na Travessa Tigrão, nº 11, Bairro Parque Mambucaba, nesta Comarca, o acusado, agindo de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, Silene de Mattos Martins, mediante chutes nas costas enquanto ela se encontrava deitada, além de diversas cusparadas. Segundo a inicial, o acusado chegou à residência do casal sob efeito de bebida alcoólica e, sem motivo aparente, praticou as agressões. Em seguida, expulsou a vítima do imóvel, que acionou a Polícia Militar e foi encontrada na rua. Ato contínuo, os agentes ingressaram na residência, localizaram o denunciado e conduziram ambos à delegacia. Com a denúncia vieram, entre outros elementos, o registro de ocorrência nº 959-00572/2023, o termo de declaração da vítima, as declarações dos policiais militares, o boletim de atendimento médico nº 19 e o laudo indireto de exame de corpo de delito nº PRPTC-AG-CMD-001048/2024. A denúncia foi recebida em fls. 170/172. Na mesma ocasião, foi revogada a prisão preventiva do acusado, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão e medidas protetivas de urgência. Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação às fls. 255/265. Após manifestação ministerial, o recebimento da denúncia foi ratificado, por não se verificar hipótese de absolvição sumária. A instrução foi realizada em duas assentadas. Em 12/02/2025, foram ouvidos a vítima e o policial militar Marcellus Rodrigues Alves Batista, oportunidade em que a ofendida optou por não depor sobre os fatos. Em 05/06/2025, foi ouvido o policial militar Cleber Dutra Cacheiro e realizado o interrogatório do acusado, que exerceu o direito constitucional ao silêncio. Em alegações finais de fls.374/383, o Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia, inclusive com incidência das agravantes e fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais. A Defesa, por sua vez, em fls.389/392, arguiu, preliminarmente, inépcia da denúncia em razão do lapso transcorrido entre a prisão em flagrante e o oferecimento da inicial. No mérito, postulou a absolvição por insuficiência probatória, ao fundamento de que a vítima permaneceu em silêncio em juízo, os policiais não presenciaram a agressão e o laudo apenas comprovaria a lesão, não a autoria. Subsidiariamente, requereu pena-base no mínimo legal, afastamento das agravantes por bis in idem, regime aberto e rejeição da indenização. Conforme a folha de antecedentes criminais atualizada (fl.394/402), inexiste condenação criminal transitada em julgado apta a caracterizar maus antecedentes ou reincidência. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir, em observância do dever de fundamentar as decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - DA PRELIMINAR Inicialmente, é necessário ressaltar que a preliminar de inépcia da denúncia não procede. A inicial acusatória descreve o fato com suas circunstâncias essenciais, individualiza a conduta, indica a classificação jurídica e apresenta rol de testemunhas, atendendo ao artigo 41 do Código de Processo Penal. O eventual excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, além de não tornar inepta a peça acusatória, foi enfrentado com a revogação da prisão preventiva em 29/01/2024. Não se demonstrou prejuízo ao exercício da defesa, incidindo, ademais, o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). Rejeito, portanto, a preliminar. II.II - DA IMPUTAÇÃO PELO ART. ARTIGO 129, § 13 DO CÓDIGO PENAL A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo registro de ocorrência nº 959-00572/2023, pelo boletim de atendimento médico nº 19 e, sobretudo, pelo laudo indireto de exame de corpo de delito nº PRPTC-AG-CMD-001048/2024, elaborado com base no atendimento prestado à vítima na data dos fatos. O documento médico consignou agressão física com trauma de punho esquerdo e equimose no antebraço esquerdo , tendo a perícia concluído pela existência de lesão com nexo causal e temporal possível com o evento narrado e pela atuação de ação contundente. A autoria também se mostra suficientemente demonstrada, visto que, na delegacia, poucas horas depois do episódio, Silene relatou que dormia quando o companheiro chegou alcoolizado, desferiu-lhe chutes nas costas e cusparadas, expulsou-a da residência e proferiu a frase descrita na denúncia. A vítima declarou, ainda, que acionou o serviço 190, foi encontrada na rua pelos policiais e recebeu atendimento médico. É certo que, em juízo, a vítima preferiu não prestar declarações sobre o episódio, porém, é cediço que a opção pelo silêncio não equivale a retratação ou negativa da ocorrência, tampouco autoriza, isoladamente, a condenação. A consequência do silêncio é exigir que os elementos informativos colhidos na investigação sejam examinados em conjunto com provas judicializadas, nos termos do artigo 155 do CPP. No caso, essa corroboração existe. Depreende-se dos autos que o policial militar Marcellus Rodrigues Alves Batista, sob contraditório, recordou-se da diligência e descreveu o estado em que a vítima e a residência foram encontradas: No dia do fato, eu e o mais antigo estávamos de serviço no setor alfa do 33º Batalhão de Polícia Militar de Angra dos Reis. Fomos solicitados via 190, onde havia uma denúncia de Maria da Penha. [...] Ela estava muito nervosa, porém adentramos a residência com a permissão dela, e lá estava o acusado. A casa, os pertences deles estavam todos meio que quebrados, mas, no momento em que a gente chegou lá no local, a gente não presenciou nenhum tipo de agressão. [...] Diante do fato que ela queria registrar contra o seu esposo, com quem ela tinha uma relação afetiva, procedemos com ambos à delegacia e foi lavrado o R.O. Questionado sobre lesões e o encaminhamento médico, esclareceu: Não [percebi lesão], no momento, a prioridade é a preservação da vida dela e a apresentação dela até a delegacia e até o hospital, para que ela tenha toda a assistência devida. [...] Ela estava muito nervosa, a casa toda bagunçada, toda quebrada. [...] A gente a acompanhou. Ela foi na viatura até a delegacia. Foi apresentado o fato ao inspetor de plantão e ele indicou a necessidade de levá-la até o hospital para que fosse feito o BAM. O fato de o policial não ter presenciado a agressão ou percebido imediatamente a equimose não invalida seu depoimento. Além de ser natural que a guarnição tenha chegado após a consumação, o agente explicou que sua prioridade era retirar a vítima do ambiente crítico. A lesão foi objetivamente registrada no atendimento médico realizado naquela ocasião e posteriormente confirmada pelo laudo pericial. Nota-se dos autos que a condenação não se funda na declaração extrajudicial isolada, tendo em vista que ela está amparada pela sequência objetiva e convergente formada pelo acionamento do 190, pelo encontro da vítima na rua em estado de intenso nervosismo, pela residência bagunçada e com objetos quebrados, pela presença do acusado no imóvel, pela imediata condução à delegacia e ao serviço de saúde e pela constatação médica de equimose produzida por ação contundente. O acusado, por sua vez, exerceu legitimamente o direito ao silêncio. O silêncio não é valorado em seu prejuízo e não supre qualquer ônus da acusação. Apenas se registra que não foi apresentada versão judicial incompatível com a cadeia probatória acima descrita. Nos crimes praticados no âmbito doméstico, ordinariamente cometidos sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima possui especial relevo quando coerente e apoiada por outros elementos. Aqui, embora não ratificada oralmente em juízo, a declaração prestada imediatamente após o fato encontra confirmação independente nas provas produzidas sob contraditório e nos documentos técnicos, de modo que não se está a violar a vedação do artigo 155 do CPP, conforme entendimento consolidado do STJ: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ, e pela não comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos dos art. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, com base no art. 129, § 9º, do Código Penal, combinado com a Lei n. 11.340/2006. II. Razões de decidir. A palavra da vítima, corroborada por relatório médico, foi considerada suficiente para comprovar a autoria e materialidade do delito, sendo elementos relevantes em casos de violência doméstica. Tese de julgamento: A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, assume especial importância em casos de violência doméstica. (STJ - AgRg no AREsp: 2527199 SE 2023/0453599-0, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJEN 17/02/2025) (...)DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DESNECESSIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO. A jurisprudência permite a comprovação da materialidade delitiva por outros meios, especialmente em casos de violência doméstica, sendo dispensável exame de corpo de delito. Tese de julgamento: A materialidade delitiva em casos de violência doméstica pode ser comprovada por meios diversos do exame de corpo de delito. (STJ - AgRg no AREsp: 2621098 AL 2024/0148285-4, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 03/10/2024) A divergência entre os chutes nas costas narrados pela vítima e a equimose documentada no antebraço não rompe a coerência essencial do acervo, visto que a perícia confirma agressão física por ação contundente no mesmo contexto temporal, e a dinâmica de uma agressão pode gerar lesões defensivas ou impactos em regiões distintas daquela inicialmente destacada pela ofendida. O contexto também revela que a lesão foi praticada por razões da condição do sexo feminino, no âmbito de relação íntima de afeto e convivência doméstica, com prevalecimento do vínculo de companheirismo, subsumindo-se ao artigo 129, § 13, do Código Penal, na redação vigente ao tempo do fato, e à Lei nº 11.340/06. Não há causa excludente da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade. Rejeito, assim, a tese absolutória fundada no artigo 386, VII, do CPP. A agravante do artigo 61, inciso II, alínea e , do Código Penal não incide. A denúncia e a prova qualificam a vítima como companheira do acusado. A norma agravadora, de interpretação estrita, refere-se a ascendente, descendente, irmão ou cônjuge, não sendo admissível ampliar o termo cônjuge para abranger companheira por analogia in malam partem, conforme entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA E, DO CÓDIGO PENAL. NÃO APLICAÇÃO. CRIME PRATICADO CONTRA COMPANHEIRA. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. III - A agravante genérica inserta no artigo 61, inciso II, alínea e do Código Penal, incide tão somente em relação a cônjuge, de modo que, esta Corte Superior tem entendido que não estão incluídos os concubinos e companheiros, tendo em vista a necessidade de operar com interpretação restritiva, de modo a não incidir nos crimes cometidos contra companheira ou companheiro. A equiparação do casamento à união estável, no direito penal, somente seria possível em bonam partem. IV - Na hipótese, o Tribunal de origem incorreu em flagrante ilegalidade, pois reconheceu a união estável, como agravante genérica inserta no artigo 61, inciso II, alínea e do Código Penal, in malam partem, em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 570436 DF 2020/0079197-7, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 08/09/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2020) Por outro lado, incide a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f , do Código Penal. A referida norma estabelece que a pena será agravada quando o agente praticar o crime com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica . No caso concreto, a prova revela que acusado e vítima mantinham relacionamento afetivo há dezoito anos e coabitavam na residência em que ocorreram as agressões. O próprio contexto fático descrito na denúncia demonstra que o acusado chegou à residência comum, agrediu a vítima enquanto ela se encontrava deitada e, em seguida, expulsou-a do imóvel, circunstâncias confirmadas pelos elementos probatórios constantes dos autos. A coabitação, portanto, não constitui mera circunstância acidental, tendo em vista que o crime foi praticado dentro do espaço de convivência compartilhado pelo casal, valendo-se o acusado da proximidade, da intimidade e da facilidade de acesso proporcionadas pela vida em comum, situação que acentuou a vulnerabilidade da ofendida e facilitou a prática delitiva. Reconheço, assim, a agravante do artigo 61, inciso II, alínea f , do Código Penal, especificamente em razão da relação de coabitação comprovadamente existente entre o acusado e a vítima. II.III - DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS Por fim, a denúncia formulou pedido expresso de fixação de indenização mínima por danos morais. Nos termos do Tema Repetitivo 983 do Superior Tribunal de Justiça, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a reparação pode ser arbitrada quando requerida pela acusação ou pela ofendida, ainda que sem indicação de valor e independentemente de instrução específica, pois o dano moral decorre do próprio fato. A agressão física praticada pelo companheiro no interior da residência viola a integridade, a dignidade e a segurança da vítima. Considerando a natureza da lesão, a gravidade concreta da conduta, a ausência de dados seguros sobre a condição econômica das partes e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a reparação mínima em R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de complementação no juízo cível. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR ORLINDO DE LIMA NASCIMENTO, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. Com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, CONDENO ainda o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à vítima Silene de Mattos Martins, corrigido monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC/02) desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pautados na Taxa Selic, deduzida a correção monetária nela embutida (art. 406, § 1º, do CC/02), desde a data do evento danoso (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 54 do STJ), sem prejuízo do ressarcimento das despesas de atendimento médico prestado à vítima, calculadas pela tabela utilizada pelo SUS, nos termos do art. 9º, § 4º, da Lei nº 11.340/06. IV - DOSIMETRIA À época do fato, o artigo 129, § 13, do Código Penal, incluído pela Lei nº 14.188/2021, previa pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos. A elevação posterior da pena promovida pela Lei nº 14.994/2024, não retroage, por ser mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal e art. 2º, parágrafo único, do Código Penal). Na primeira fase, a culpabilidade não excede aquela inerente ao tipo. O réu não ostenta condenações definitivas, sendo vedada a utilização de inquéritos ou ações em curso para agravar a pena-base (Súmula 444 do STJ). Não há dados seguros para valoração negativa da conduta social ou personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências não ultrapassam, de modo autônomo, a normalidade do delito. O comportamento da vítima é neutro. Fixo, portanto, a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, afasto a agravante do artigo 61, inciso II, alínea e , do Código Penal, pelas razões anteriormente expostas. Reconheço, entretanto, a agravante do artigo 61, inciso II, alínea f , do Código Penal, uma vez demonstrado que o delito foi praticado no âmbito da residência comum e prevalecendo-se o acusado da relação de coabitação mantida com a vítima. Embora a legislação não estabeleça fração determinada para as agravantes genéricas, adoto o parâmetro de 1/6 (um sexto), proporcional e usualmente empregado pela jurisprudência na segunda fase da dosimetria. Elevo, assim, a pena intermediária para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Torno definitiva a pena em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. V - DISPOSIÇÕES DIVERSAS Fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c , e § 3º, do Código Penal. O período de prisão cautelar deverá ser computado pelo Juízo da execução, nos termos do artigo 42 do Código Penal e do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, sem alteração do regime inicial, que já é o mais brando. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois o crime foi cometido com violência à pessoa (art. 44, inciso I, do Código Penal), incidindo também a orientação da Súmula 588 do STJ. Presentes os requisitos do artigo 77 do Código Penal, SUSPENDO a execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de 2 (dois) anos. No primeiro ano do período de prova, o condenado deverá prestar serviços à comunidade, em entidade e condições a serem definidas pelo Juízo da execução, nos termos do artigo 78, § 1º, do Código Penal. Durante todo o período, deverá: a) comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades; b) não se ausentar da comarca de residência sem autorização judicial; c) manter endereço e telefone atualizados; d) comparecer a programa de responsabilização e reeducação de autores de violência doméstica, se disponível; e e) observar integralmente as medidas protetivas vigentes. A concessão fica condicionada à aceitação do benefício em audiência admonitória. O acusado respondeu solto a parte substancial do processo, após a revogação da prisão preventiva em 29/01/2024, e não há notícia de fato superveniente que imponha nova segregação. Asseguro-lhe, portanto, o direito de recorrer em liberdade, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. VI - DISPOSIÇÕES FINAIS Mantenho, por ora, as medidas protetivas de urgência já impostas em favor da vítima, até ulterior deliberação, sem prejuízo de reavaliação mediante provocação e exame da atual situação de risco. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), sendo certo que eventual pedido de isenção deve ser endereçada ao Juízo da execução (Súmula 74 do TJRJ). Comunique-se a vítima acerca do teor da sentença (art. 201, § 2º, do CPP), bem como intime-a para indicar o número de conta bancária ou chave pix para a realização do pagamento da indenização pelo réu. O comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos. Comunique-se ao TRE-RJ para os fins dispostos no art. 15, inciso III, da CF/88. Comunique-se ao instituto de criminalística e aos órgãos de praxe (IFP/RJ, INI e SSP/RJ). Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução quanto às disposições cabíveis, promovendo a Serventia as anotações e comunicações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.