0003944-37.2007.8.26.0431
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pederneiras - 2ª Vara
- Classe
- Depósito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003944-37.2007.8.26.0431 (431.01.2007.003944) - Cumprimento de sentença - Depósito - Banco do Brasil S A - Antonio Sidnei Cardoso Me - - Antonio Sidnei Cardoso - - Silmara Regina Garcia - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A (fls. 675/686) em face da sentença de fls. 668/671 que extinguiu o cumprimento de sentença pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado, argumentando: a) que a citação válida interrompeu o prazo prescricional, retroagindo à data de distribuição; b) que é indispensável a sua intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito antes da extinção; c) que deve incidir a regra de transição do artigo 1.056 do Código de Processo Civil, fixando-se o termo inicial em março de 2016; e d) que a ausência de bens penhoráveis atrai a suspensão do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, afastando a caracterização de inércia. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento, haja vista a inexistência de qualquer vício na decisão embargada. O inconformismo da embargante volta-se, em verdade, contra a valoração probatória realizada por este juízo. Cumpre assinalar expressamente que o magistrado é o destinatário das provas e, pelo princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), possui plena liberdade para apreciá-las e fixar as premissas fáticas que considerar idôneas, não estando adstrito ao laudo pericial ou aos argumentos particulares deduzidos pelas partes. Dessa forma, o julgador não é obrigado a rebater, ponto a ponto, cada documento ou alegação unilateral trazida aos autos, quando já houver encontrado fundamentos suficientes para embasar e motivar a sua convicção. A propósito, confira-se decisão do C.STJ: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585) (grifos meus) Não é outro o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Efeito manifestamente infringente. Descabimento. Os embargos declaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão judicial recorrida. Defeitos inexistentes. Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção. Precedentes. Pretensão de reexame da matéria que deve ser manifestada pela via recursal adequada. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1002444-28.2017.8.26.0152; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 07/08/2023; Data de Registro: 07/08/2023) (grifos meus) No caso concreto, a r. sentença embargada restou devidamente fundamentada ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. Verifica-se, portanto, que os argumentos da embargante traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento e uma nítida tentativa de rediscussão do mérito da causa para prevalecer a interpretação fática que lhe favorece, o que é expressamente vedado na via estreita dos embargos de declaração. Eventual reforma do entendimento judicial deve ser veiculada por meio do recurso adequado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença de fls. 668/671 tal como lançada. Intime-se. - ADV: TIAGO LEITE DE SOUSA (OAB 294416/SP), TIAGO LEITE DE SOUSA (OAB 294416/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), TIAGO LEITE DE SOUSA (OAB 294416/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO SIDNEI CARDOSO
Réu ANTONIO SIDNEI CARDOSO ME
Autor BANCO DO BRASIL S A
Réu SILMARA REGINA GARCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO LEITE DE SOUSA
OAB: 294416/SP
NEI CALDERON
OAB: 114904/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0003944-37.2007.8.26.0431 (431.01.2007.003944) - Cumprimento de sentença - Depósito - Banco do Brasil S A - Antonio Sidnei Cardoso Me - - Antonio Sidnei Cardoso - - Silmara Regina Garcia - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A (fls. 675/686) em face da sentença de fls. 668/671 que extinguiu o cumprimento de sentença pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado, argumentando: a) que a citação válida interrompeu o prazo prescricional, retroagindo à data de distribuição; b) que é indispensável a sua intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito antes da extinção; c) que deve incidir a regra de transição do artigo 1.056 do Código de Processo Civil, fixando-se o termo inicial em março de 2016; e d) que a ausência de bens penhoráveis atrai a suspensão do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, afastando a caracterização de inércia. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento, haja vista a inexistência de qualquer vício na decisão embargada. O inconformismo da embargante volta-se, em verdade, contra a valoração probatória realizada por este juízo. Cumpre assinalar expressamente que o magistrado é o destinatário das provas e, pelo princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), possui plena liberdade para apreciá-las e fixar as premissas fáticas que considerar idôneas, não estando adstrito ao laudo pericial ou aos argumentos particulares deduzidos pelas partes. Dessa forma, o julgador não é obrigado a rebater, ponto a ponto, cada documento ou alegação unilateral trazida aos autos, quando já houver encontrado fundamentos suficientes para embasar e motivar a sua convicção. A propósito, confira-se decisão do C.STJ: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585) (grifos meus) Não é outro o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Efeito manifestamente infringente. Descabimento. Os embargos declaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão judicial recorrida. Defeitos inexistentes. Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção. Precedentes. Pretensão de reexame da matéria que deve ser manifestada pela via recursal adequada. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1002444-28.2017.8.26.0152; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 07/08/2023; Data de Registro: 07/08/2023) (grifos meus) No caso concreto, a r. sentença embargada restou devidamente fundamentada ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. Verifica-se, portanto, que os argumentos da embargante traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento e uma nítida tentativa de rediscussão do mérito da causa para prevalecer a interpretação fática que lhe favorece, o que é expressamente vedado na via estreita dos embargos de declaração. Eventual reforma do entendimento judicial deve ser veiculada por meio do recurso adequado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença de fls. 668/671 tal como lançada. Intime-se. - ADV: TIAGO LEITE DE SOUSA (OAB 294416/SP), TIAGO LEITE DE SOUSA (OAB 294416/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), TIAGO LEITE DE SOUSA (OAB 294416/SP)