0003943-63.2012.8.16.0105
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Loanda
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0003943-63.2012.8.16.0105 Processo: 0003943-63.2012.8.16.0105 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$2.303.762,36 Exequente(s): Laticinios Loanda Ltda Executado(s): Banco Santander S A DECISÃO 1. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento promovida por LATICÍNIOS LOANDA LTDA em face de BANCO SANTANDER S.A., originária de ação revisional de conta corrente bancária de nº 078.512479-94, agência 078, do EXTINTO Banco Noroeste S.A., sucedido pelo réu. A sentença de mov. 115.1 julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, no que aqui importa, afastou a cobrança de juros capitalizados diária e mensalmente, determinou a readequação dos juros remuneratórios pela taxa média de mercado à época e a compensação/devolução, de forma simples, dos valores cobrados a maior, relegando a apuração do quantum à liquidação de sentença por arbitramento. O acórdão de mov. 151.2, transitado em julgado, deu provimento ao recurso da parte autora para também determinar a restituição, de forma simples, das tarifas e taxas administrativas cobradas sem prova da contratação (Súmula 44 desta Corte). O conteúdo da sentença de mov. 115.1 é aqui referido a partir das transcrições já lançadas nas decisões de mov. 245.1 e 285.1 e na manifestação de mov. 298.1, porquanto a peça eletrônica respectiva não se mostrou integralmente legível no caderno processual. Na fase de liquidação, a decisão de mov. 245.1 acolheu requerimento da parte autora e presumiu como corretos os cálculos a serem por ela apresentados, com fundamento no art. 524, § 5º, do CPC, diante da não apresentação dos extratos pela instituição financeira. Contra essa decisão a parte ré interpôs o agravo de instrumento nº 0092886-94.2023.8.16.0000, ao qual a 13ª Câmara Cível deste Tribunal, em acórdão da Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho (mov. 258.2), deu provimento para afastar a presunção absoluta de veracidade dos cálculos a serem apresentados pelo exequente. Sobreveio a decisão de mov. 285.1, que chamou o feito à ordem, revogou a decisão que havia admitido o cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa e determinou o prosseguimento na fase de liquidação de sentença por arbitramento, com a intimação da parte ré para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias. Pelos embargos de declaração acolhidos no mov. 295.1, determinou-se o desentranhamento da apólice de seguro garantia juntada no mov. 274.4, por incabível garantia na fase de liquidação. Intimada, a parte ré apresentou defesa à liquidação (mov. 298.1), instruída com parecer técnico (mov. 298.2), na qual: a) requereu a nomeação de perito judicial para a liquidação por arbitramento (art. 510 do CPC); b) impugnou os cálculos da parte autora (mov. 264.1), apontando seis vícios técnicos, a saber, a projeção de valores no período de maio de 1992 a fevereiro de 1994, sem movimentação comprovada; a metodologia de evolução apartada das diferenças com correção monetária, em lugar da compensação mês a mês no saldo; a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês após a citação, quando deveria incidir a taxa SELIC; a ausência de origem das taxas de juros utilizadas para o período anterior a julho de 1994; a utilização da série nº 3943 (conta garantida) em lugar da série nº 3946 (cheque especial); e a pretensão de restituição de rubricas que não seriam tarifas, com valores majorados; e c) requereu a exibição da escrituração contábil da parte autora. A parte autora manifestou-se no mov. 303.1, reiterando os termos da liquidação e os parâmetros da sentença e do acórdão. Por fim, os Juízos da 3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá comunicaram o deferimento de penhora no rosto destes autos, nos autos das execuções de título extrajudicial nº 0009052-75.2005.8.16.0017 (mov. 304.1) e nº 0000872-46.2000.8.16.0017 (mov. 309.2), ambas movidas por BANCO BRADESCO S/A em face de LATICÍNIOS LOANDA LTDA e outros, no limite dos respectivos créditos executados. Assim, vieram os autos conclusos. As circunstâncias da causa indicam ser improvável a realização de transação entre as partes, razão pela qual passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do CPC. 2. Liquidação por arbitramento e necessidade de prova pericial contábil. A coisa julgada formada pela sentença de mov. 115.1 e pelo acórdão de mov. 151.2 remeteu a apuração do quantum debeatur à liquidação por arbitramento (art. 509, I, e art. 510 do CPC), de modo que a definição do valor reclama cognição técnica, e não simples conta aritmética. Não fosse a complexidade da apuração, a própria sentença não teria relegado a quantia à liquidação. A esse quadro soma-se que a 13ª Câmara Cível, no acórdão de mov. 258.2, afastou a presunção absoluta de veracidade dos cálculos a serem apresentados pela exequente. Vale registrar o fundamento do julgado: embora o art. 524, §§ 4º e 5º, do CPC autorize o magistrado a reputar corretos os cálculos do credor quando o executado, intimado, deixa de apresentar os dados em seu poder, essa presunção não é absoluta, pois ao juiz cumpre analisar a razoabilidade dos cálculos e sua correspondência com o título exequendo, podendo valer-se de contabilista para a verificação (art. 524, § 2º, do CPC). Consignou o acórdão que, naquele momento, os cálculos sequer haviam sido apresentados, não tendo sido oportunizado o contraditório, razão pela qual a aplicação imediata da penalidade se mostrava arbitrária e não prudente sem prévia análise de pertinência e razoabilidade. Em suma, o crédito não se presume: deve ser apurado. Cumprida a determinação superior, a parte autora apresentou cálculo (mov. 284.3/300.3), apontando crédito de R$ 2.303.762,36, e a parte ré, na defesa de mov. 298.1 e no parecer técnico de mov. 298.2, impugnou fundamentadamente esse cálculo, indicando seis pontos de divergência técnica relativos a índices, capitalização, expurgos, correção, séries de juros e repetição do indébito. Há, portanto, efetivo conflito entre o cálculo do exequente e o parecer técnico do executado, a recair sobre matéria contábil de elevada extensão, abrangendo conta corrente movimentada por longo período. Está-se diante da hipótese em que o juiz não pode decidir de plano, atraindo a parte final do art. 510 do CPC, que impõe a nomeação de perito, observado, no que couber, o procedimento da prova pericial. Não se ignora que a parte ré, na defesa de mov. 298.1, também sustentou questões de mérito da própria liquidação, como a impossibilidade de projeção para período sem movimentação comprovada, a incidência da SELIC desde a citação, a observância da coisa julgada quanto à série de juros e às tarifas, e a vedação a inovar os parâmetros do título. Tais alegações, contudo, dizem respeito ao próprio resultado da apuração e serão resolvidas por ocasião da homologação do laudo, à luz dos limites da coisa julgada (art. 509, § 4º, do CPC), sem que se possa, neste saneamento, prejulgá-las. O que aqui se reconhece, sem antecipar o mérito da perícia, é a imprescindibilidade da prova técnica para que o quantum seja apurado com segurança e contraditório, exatamente como reclamado por ambas as partes. A propósito: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE E CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTROVÉRSIA QUE SE RESTRINGE A IDENTIFICAR EVENTUAL CAPITALIZAÇÃO E TAXAS ABUSIVAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS, BEM COMO COBRANÇA DE JUROS ACIMA DO PACTUADO. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM DOZE MIL REAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. (A) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. APLICABILIDADE. SITUAÇÃO QUE APRESENTA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA.(B) MÉRITO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA QUATRO MIL REAIS. MONTANTE ARBITRADO QUE SE MOSTRA EXCESSIVO, EM COTEJO COM CASOS SEMELHANTES JULGADOS NESTE TRIBUNAL. PROVA TÉCNICA QUE É TÍPICA DA NATUREZA DA OPERAÇÃO BANCÁRIA DISCUTIDA, MAS APRESENTA CONSIDERÁVEL EXTENSÃO E GRAU DE COMPLEXIDADE. REDUÇÃO DEVIDA PARA SEIS MIL REAIS. SUBSTITUIÇÃO DO PROFISSIONAL EM CASO DE NÃO ACEITAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª C.Cível - 0044230-09.2023.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 15.12.2023) – Negritei. Coteja-se o precedente com a hipótese dos autos: tal como naquele julgado, discute-se a apuração de capitalização, taxas de juros remuneratórios e cobranças havidas em conta corrente bancária, matéria de natureza tipicamente pericial e de considerável extensão e complexidade, a impor a produção de prova técnica contábil para a fixação do valor devido. Destarte, para a apuração do quantum debeatur, dou o feito por saneado e DETERMINO, de ofício, a produção de prova pericial contábil. 3. Não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão por que passo a fixar os pontos controvertidos em gabinete. Divergindo as partes, indiquem, no prazo do artigo 357, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência. Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, e observados os estritos limites da coisa julgada (art. 509, § 4º, do CPC), fixo como pontos controvertidos relevantes ao deslinde da liquidação: a) a existência e a extensão de movimentação na conta corrente no período anterior a 10 de fevereiro de 1994 e a possibilidade de projeção de valores para esse período; b) a correta metodologia de reconstituição do saldo, se por compensação mês a mês no saldo da operação ou por evolução apartada das diferenças, e o momento de incidência da correção monetária; c) o expurgo da capitalização de juros não pactuada; d) a taxa média de mercado para operações semelhantes aplicável aos juros remuneratórios, inclusive no período anterior a julho de 1994 (não divulgado pelo BACEN), e a série bancária pertinente à natureza da operação; e) o critério de correção monetária e de juros incidentes sobre o indébito, inclusive a aplicação ou não da taxa SELIC a partir da citação; f) a identificação das tarifas efetivamente cobradas sem pactuação e passíveis de restituição simples, à luz da Súmula 44 do TJPR; e g) o valor final do crédito eventualmente devido à parte autora. 4. Para a realização da perícia, nomeio a Sra. ANA JULIA SANCHES TEIXEIRA, Contadora, CRC PR 072890/O-1, podendo ser encontrada na Rua dos Coqueiros, nº 225, apto 1104C, Jardim Morumbi, na cidade de Londrina/PR, com telefone (43) 9 9970-5207, e-mail: anajuliast@outlook.com.br. 5. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição da perita, se for o caso, e indicarem assistente técnico, caso queiram, e apresentarem seus quesitos (artigo 465, § 1º, do CPC). 6. Após o transcurso do prazo das partes, intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários e o currículo, com comprovação da especialização. Sendo aceita a nomeação, formalize-se pelo sistema CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 7. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários, nos termos do § 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil. No caso de impugnação, intime-se a perita para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Considerando que a prova pericial atende ao interesse comum e foi requerida pela parte ré, divergindo ambas as partes quanto ao quantum, os honorários periciais serão por elas rateados, na proporção de metade para cada litigante, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da redistribuição final segundo a sucumbência. Cada parte deverá depositar a sua quota-parte no prazo de 15 (quinze) dias contados da fixação dos honorários periciais. A propósito: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Inversão do ônus de custeio da prova pericial. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Arapongas, que inverteu o ônus do custeio da prova pericial em ação de Indenização, determinando que a ré arcasse com os honorários periciais, apesar de a perícia ter sido requerida por ambas as partes. II. Questão em discussão 2. A questão dos autos discute se a decisão que impôs à agravante o pagamento dos honorários periciais deve ser reformada, considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes. III. Razões de decidir 3. A prova pericial foi requerida por ambas as partes, o que implica que os honorários devem ser rateados entre elas, conforme o art. 95 do CPC. 4. A inversão do ônus da prova não implica a inversão do custeio da prova pericial, sendo a parte que requerer a perícia responsável pelo pagamento. 5. A parte agravada é beneficiária da gratuidade da justiça, o que determina que o custeio da perícia deve ser antecipado pelo Estado, conforme o art. 95, §3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para afastar a condenação da Ré-agravante ao pagamento dos honorários periciais. Tese de julgamento: Nos casos em que a prova pericial é requerida por ambas as partes, os honorários periciais devem ser rateados entre elas, nos termos do art. 95 do CPC, sendo que a concessão da gratuidade da justiça a uma das partes não transfere à parte adversa o ônus integral do custeio, cabendo ao Estado a antecipação da quota-parte do beneficiário, na forma do §3º do referido dispositivo. (TJPR - 19ª C. Cível - 0007813-52.2026.8.16.0000 - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 01.06.2026) – Negritei. 9. Com base nos pontos controvertidos identificados, formulo os seguintes quesitos do Juízo a serem respondidos pela perita nomeada, observados os limites da coisa julgada: i) houve movimentação na conta corrente nº 078.512479-94 no período anterior a 10/02/1994 e, em caso afirmativo, a partir de qual data e com base em quais documentos? ii) houve cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual e sem pactuação expressa? Em caso positivo, apure-se o respectivo expurgo; iii) qual a taxa média de mercado para operações da mesma espécie e período, inclusive no período anterior a julho de 1994 não divulgado pelo BACEN, diligenciando o expert, se necessário, junto às instituições financeiras, e qual a série bancária pertinente à natureza da operação (conta garantida ou cheque especial)? iv) qual a metodologia tecnicamente adequada de reconstituição do saldo, e qual o critério de correção monetária e de juros incidentes sobre o indébito, inclusive quanto à incidência da taxa SELIC a partir da citação? v) quais tarifas e taxas administrativas foram efetivamente cobradas sem prova de contratação, discriminando-se rubricas, datas e valores conforme os extratos dos autos? vi) apuradas as diferenças, qual o valor correto e atualizado do crédito eventualmente devido à parte autora, com restituição simples, discriminando-se, em planilha, as diferenças por rubrica? 10. O pedido de exibição da escrituração contábil da parte autora (mov. 298.1) será atendido no âmbito da perícia, podendo a perita requisitar de qualquer das partes os documentos necessários à apuração (art. 473, § 3º, do CPC); intime-se a parte autora, desde logo, para que mantenha à disposição da perita a documentação contábil pertinente ao período em apuração. 11. Aceito o encargo e comprovado o depósito dos honorários, a perita apresentará o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 12. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e, querendo, apresentarem pareceres divergentes de seus assistentes técnicos (artigo 477, § 1º, do CPC), tornando os autos conclusos em seguida para homologação. Registro que, na presente fase, não há garantia do juízo nem levantamento de valores antes da homologação do quantum (art. 509, § 2º, do CPC), nada havendo a prover quanto à apólice de seguro garantia, já desentranhada no mov. 295.1. 13. Penhora no rosto dos autos. Os Juízos da 3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá requereram a anotação, no rosto destes autos, das penhoras deferidas nas execuções de título extrajudicial nº 0009052-75.2005.8.16.0017 (mov. 304.1) e nº 0000872-46.2000.8.16.0017 (mov. 309.2), movidas por BANCO BRADESCO S/A contra a exequente LATICÍNIOS LOANDA LTDA, a fim de que eventual crédito que lhe venha a caber nesta liquidação responda por aqueles débitos. A medida é cabível, pois a penhora no rosto dos autos recai sobre crédito litigioso, com finalidade assecuratória, independentemente de liquidez ou exigibilidade imediatas, não equivalendo à expropriação, mas a mera afetação à futura expropriação (art. 860 do CPC). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE 11 PROCESSOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. ART. 860 DO CPC. MERA AFETAÇÃO À FUTURA EXPROPRIAÇÃO. NÃO EQUIVALE À EXPROPRIAÇÃO IMEDIATA. EXPECTATIVA DE DIREITO. CRÉDITOS FUTUROS E INCERTOS. MÚLTIPLOS FEITOS SE JUSTIFICAM PELA INCERTEZA QUANTO AO RESULTADO E VALOR. ENQUANTO NÃO HOUVER CONSTRIÇÃO EFETIVA, NÃO HÁ EXCESSO. VALORES NÃO DEMONSTRADOS OBJETIVAMENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0017246-80.2026.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Fabio Andre Santos Muniz - J. 27.05.2026) – Negritei. Coteja-se o precedente com a hipótese dos autos: também aqui a executada figura como credora em processo diverso, e a constrição recai sobre crédito ainda incerto, a ser apurado na liquidação, sem implicar apreensão ou levantamento imediato. DEFIRO, pois, a anotação das penhoras no rosto destes autos, no limite dos respectivos créditos executados em cada uma daquelas execuções, ficando reservado àqueles Juízos o eventual crédito que vier a caber à exequente LATICÍNIOS LOANDA LTDA nesta liquidação. 14. Lavre-se o termo de penhora no rosto dos autos relativamente a cada uma das execuções (autos nº 0009052-75.2005.8.16.0017 e nº 0000872-46.2000.8.16.0017), oficiando-se aos respectivos Juízos da 3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá com a comunicação da anotação. 15. Intime-se a exequente LATICÍNIOS LOANDA LTDA da constrição, advertindo-a de que não poderá praticar ato de disposição do crédito que lhe vier a ser reconhecido nestes autos, sob pena de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça (artigos 855, II, e 774 do CPC). 16. Preclusa a presente decisão e não havendo pedido de ajustes (artigo 357, § 1º, do CPC), cumpram-se as diligências acima. Intimem-se. Adotem-se as providências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER S A
Autor LATICINIOS LOANDA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARNALDO AUGUSTO DO AMARAL JUNIOR
OAB: 18807/PR
LUIZ RODRIGUES WAMBIER
OAB: 7295/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0003943-63.2012.8.16.0105 Processo: 0003943-63.2012.8.16.0105 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$2.303.762,36 Exequente(s): Laticinios Loanda Ltda Executado(s): Banco Santander S A DECISÃO 1. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento promovida por LATICÍNIOS LOANDA LTDA em face de BANCO SANTANDER S.A., originária de ação revisional de conta corrente bancária de nº 078.512479-94, agência 078, do EXTINTO Banco Noroeste S.A., sucedido pelo réu. A sentença de mov. 115.1 julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, no que aqui importa, afastou a cobrança de juros capitalizados diária e mensalmente, determinou a readequação dos juros remuneratórios pela taxa média de mercado à época e a compensação/devolução, de forma simples, dos valores cobrados a maior, relegando a apuração do quantum à liquidação de sentença por arbitramento. O acórdão de mov. 151.2, transitado em julgado, deu provimento ao recurso da parte autora para também determinar a restituição, de forma simples, das tarifas e taxas administrativas cobradas sem prova da contratação (Súmula 44 desta Corte). O conteúdo da sentença de mov. 115.1 é aqui referido a partir das transcrições já lançadas nas decisões de mov. 245.1 e 285.1 e na manifestação de mov. 298.1, porquanto a peça eletrônica respectiva não se mostrou integralmente legível no caderno processual. Na fase de liquidação, a decisão de mov. 245.1 acolheu requerimento da parte autora e presumiu como corretos os cálculos a serem por ela apresentados, com fundamento no art. 524, § 5º, do CPC, diante da não apresentação dos extratos pela instituição financeira. Contra essa decisão a parte ré interpôs o agravo de instrumento nº 0092886-94.2023.8.16.0000, ao qual a 13ª Câmara Cível deste Tribunal, em acórdão da Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho (mov. 258.2), deu provimento para afastar a presunção absoluta de veracidade dos cálculos a serem apresentados pelo exequente. Sobreveio a decisão de mov. 285.1, que chamou o feito à ordem, revogou a decisão que havia admitido o cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa e determinou o prosseguimento na fase de liquidação de sentença por arbitramento, com a intimação da parte ré para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias. Pelos embargos de declaração acolhidos no mov. 295.1, determinou-se o desentranhamento da apólice de seguro garantia juntada no mov. 274.4, por incabível garantia na fase de liquidação. Intimada, a parte ré apresentou defesa à liquidação (mov. 298.1), instruída com parecer técnico (mov. 298.2), na qual: a) requereu a nomeação de perito judicial para a liquidação por arbitramento (art. 510 do CPC); b) impugnou os cálculos da parte autora (mov. 264.1), apontando seis vícios técnicos, a saber, a projeção de valores no período de maio de 1992 a fevereiro de 1994, sem movimentação comprovada; a metodologia de evolução apartada das diferenças com correção monetária, em lugar da compensação mês a mês no saldo; a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês após a citação, quando deveria incidir a taxa SELIC; a ausência de origem das taxas de juros utilizadas para o período anterior a julho de 1994; a utilização da série nº 3943 (conta garantida) em lugar da série nº 3946 (cheque especial); e a pretensão de restituição de rubricas que não seriam tarifas, com valores majorados; e c) requereu a exibição da escrituração contábil da parte autora. A parte autora manifestou-se no mov. 303.1, reiterando os termos da liquidação e os parâmetros da sentença e do acórdão. Por fim, os Juízos da 3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá comunicaram o deferimento de penhora no rosto destes autos, nos autos das execuções de título extrajudicial nº 0009052-75.2005.8.16.0017 (mov. 304.1) e nº 0000872-46.2000.8.16.0017 (mov. 309.2), ambas movidas por BANCO BRADESCO S/A em face de LATICÍNIOS LOANDA LTDA e outros, no limite dos respectivos créditos executados. Assim, vieram os autos conclusos. As circunstâncias da causa indicam ser improvável a realização de transação entre as partes, razão pela qual passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do CPC. 2. Liquidação por arbitramento e necessidade de prova pericial contábil. A coisa julgada formada pela sentença de mov. 115.1 e pelo acórdão de mov. 151.2 remeteu a apuração do quantum debeatur à liquidação por arbitramento (art. 509, I, e art. 510 do CPC), de modo que a definição do valor reclama cognição técnica, e não simples conta aritmética. Não fosse a complexidade da apuração, a própria sentença não teria relegado a quantia à liquidação. A esse quadro soma-se que a 13ª Câmara Cível, no acórdão de mov. 258.2, afastou a presunção absoluta de veracidade dos cálculos a serem apresentados pela exequente. Vale registrar o fundamento do julgado: embora o art. 524, §§ 4º e 5º, do CPC autorize o magistrado a reputar corretos os cálculos do credor quando o executado, intimado, deixa de apresentar os dados em seu poder, essa presunção não é absoluta, pois ao juiz cumpre analisar a razoabilidade dos cálculos e sua correspondência com o título exequendo, podendo valer-se de contabilista para a verificação (art. 524, § 2º, do CPC). Consignou o acórdão que, naquele momento, os cálculos sequer haviam sido apresentados, não tendo sido oportunizado o contraditório, razão pela qual a aplicação imediata da penalidade se mostrava arbitrária e não prudente sem prévia análise de pertinência e razoabilidade. Em suma, o crédito não se presume: deve ser apurado. Cumprida a determinação superior, a parte autora apresentou cálculo (mov. 284.3/300.3), apontando crédito de R$ 2.303.762,36, e a parte ré, na defesa de mov. 298.1 e no parecer técnico de mov. 298.2, impugnou fundamentadamente esse cálculo, indicando seis pontos de divergência técnica relativos a índices, capitalização, expurgos, correção, séries de juros e repetição do indébito. Há, portanto, efetivo conflito entre o cálculo do exequente e o parecer técnico do executado, a recair sobre matéria contábil de elevada extensão, abrangendo conta corrente movimentada por longo período. Está-se diante da hipótese em que o juiz não pode decidir de plano, atraindo a parte final do art. 510 do CPC, que impõe a nomeação de perito, observado, no que couber, o procedimento da prova pericial. Não se ignora que a parte ré, na defesa de mov. 298.1, também sustentou questões de mérito da própria liquidação, como a impossibilidade de projeção para período sem movimentação comprovada, a incidência da SELIC desde a citação, a observância da coisa julgada quanto à série de juros e às tarifas, e a vedação a inovar os parâmetros do título. Tais alegações, contudo, dizem respeito ao próprio resultado da apuração e serão resolvidas por ocasião da homologação do laudo, à luz dos limites da coisa julgada (art. 509, § 4º, do CPC), sem que se possa, neste saneamento, prejulgá-las. O que aqui se reconhece, sem antecipar o mérito da perícia, é a imprescindibilidade da prova técnica para que o quantum seja apurado com segurança e contraditório, exatamente como reclamado por ambas as partes. A propósito: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE E CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTROVÉRSIA QUE SE RESTRINGE A IDENTIFICAR EVENTUAL CAPITALIZAÇÃO E TAXAS ABUSIVAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS, BEM COMO COBRANÇA DE JUROS ACIMA DO PACTUADO. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM DOZE MIL REAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. (A) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. APLICABILIDADE. SITUAÇÃO QUE APRESENTA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA.(B) MÉRITO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA QUATRO MIL REAIS. MONTANTE ARBITRADO QUE SE MOSTRA EXCESSIVO, EM COTEJO COM CASOS SEMELHANTES JULGADOS NESTE TRIBUNAL. PROVA TÉCNICA QUE É TÍPICA DA NATUREZA DA OPERAÇÃO BANCÁRIA DISCUTIDA, MAS APRESENTA CONSIDERÁVEL EXTENSÃO E GRAU DE COMPLEXIDADE. REDUÇÃO DEVIDA PARA SEIS MIL REAIS. SUBSTITUIÇÃO DO PROFISSIONAL EM CASO DE NÃO ACEITAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª C.Cível - 0044230-09.2023.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 15.12.2023) – Negritei. Coteja-se o precedente com a hipótese dos autos: tal como naquele julgado, discute-se a apuração de capitalização, taxas de juros remuneratórios e cobranças havidas em conta corrente bancária, matéria de natureza tipicamente pericial e de considerável extensão e complexidade, a impor a produção de prova técnica contábil para a fixação do valor devido. Destarte, para a apuração do quantum debeatur, dou o feito por saneado e DETERMINO, de ofício, a produção de prova pericial contábil. 3. Não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão por que passo a fixar os pontos controvertidos em gabinete. Divergindo as partes, indiquem, no prazo do artigo 357, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência. Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, e observados os estritos limites da coisa julgada (art. 509, § 4º, do CPC), fixo como pontos controvertidos relevantes ao deslinde da liquidação: a) a existência e a extensão de movimentação na conta corrente no período anterior a 10 de fevereiro de 1994 e a possibilidade de projeção de valores para esse período; b) a correta metodologia de reconstituição do saldo, se por compensação mês a mês no saldo da operação ou por evolução apartada das diferenças, e o momento de incidência da correção monetária; c) o expurgo da capitalização de juros não pactuada; d) a taxa média de mercado para operações semelhantes aplicável aos juros remuneratórios, inclusive no período anterior a julho de 1994 (não divulgado pelo BACEN), e a série bancária pertinente à natureza da operação; e) o critério de correção monetária e de juros incidentes sobre o indébito, inclusive a aplicação ou não da taxa SELIC a partir da citação; f) a identificação das tarifas efetivamente cobradas sem pactuação e passíveis de restituição simples, à luz da Súmula 44 do TJPR; e g) o valor final do crédito eventualmente devido à parte autora. 4. Para a realização da perícia, nomeio a Sra. ANA JULIA SANCHES TEIXEIRA, Contadora, CRC PR 072890/O-1, podendo ser encontrada na Rua dos Coqueiros, nº 225, apto 1104C, Jardim Morumbi, na cidade de Londrina/PR, com telefone (43) 9 9970-5207, e-mail: anajuliast@outlook.com.br. 5. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição da perita, se for o caso, e indicarem assistente técnico, caso queiram, e apresentarem seus quesitos (artigo 465, § 1º, do CPC). 6. Após o transcurso do prazo das partes, intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários e o currículo, com comprovação da especialização. Sendo aceita a nomeação, formalize-se pelo sistema CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 7. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários, nos termos do § 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil. No caso de impugnação, intime-se a perita para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Considerando que a prova pericial atende ao interesse comum e foi requerida pela parte ré, divergindo ambas as partes quanto ao quantum, os honorários periciais serão por elas rateados, na proporção de metade para cada litigante, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da redistribuição final segundo a sucumbência. Cada parte deverá depositar a sua quota-parte no prazo de 15 (quinze) dias contados da fixação dos honorários periciais. A propósito: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Inversão do ônus de custeio da prova pericial. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Arapongas, que inverteu o ônus do custeio da prova pericial em ação de Indenização, determinando que a ré arcasse com os honorários periciais, apesar de a perícia ter sido requerida por ambas as partes. II. Questão em discussão 2. A questão dos autos discute se a decisão que impôs à agravante o pagamento dos honorários periciais deve ser reformada, considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes. III. Razões de decidir 3. A prova pericial foi requerida por ambas as partes, o que implica que os honorários devem ser rateados entre elas, conforme o art. 95 do CPC. 4. A inversão do ônus da prova não implica a inversão do custeio da prova pericial, sendo a parte que requerer a perícia responsável pelo pagamento. 5. A parte agravada é beneficiária da gratuidade da justiça, o que determina que o custeio da perícia deve ser antecipado pelo Estado, conforme o art. 95, §3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para afastar a condenação da Ré-agravante ao pagamento dos honorários periciais. Tese de julgamento: Nos casos em que a prova pericial é requerida por ambas as partes, os honorários periciais devem ser rateados entre elas, nos termos do art. 95 do CPC, sendo que a concessão da gratuidade da justiça a uma das partes não transfere à parte adversa o ônus integral do custeio, cabendo ao Estado a antecipação da quota-parte do beneficiário, na forma do §3º do referido dispositivo. (TJPR - 19ª C. Cível - 0007813-52.2026.8.16.0000 - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 01.06.2026) – Negritei. 9. Com base nos pontos controvertidos identificados, formulo os seguintes quesitos do Juízo a serem respondidos pela perita nomeada, observados os limites da coisa julgada: i) houve movimentação na conta corrente nº 078.512479-94 no período anterior a 10/02/1994 e, em caso afirmativo, a partir de qual data e com base em quais documentos? ii) houve cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual e sem pactuação expressa? Em caso positivo, apure-se o respectivo expurgo; iii) qual a taxa média de mercado para operações da mesma espécie e período, inclusive no período anterior a julho de 1994 não divulgado pelo BACEN, diligenciando o expert, se necessário, junto às instituições financeiras, e qual a série bancária pertinente à natureza da operação (conta garantida ou cheque especial)? iv) qual a metodologia tecnicamente adequada de reconstituição do saldo, e qual o critério de correção monetária e de juros incidentes sobre o indébito, inclusive quanto à incidência da taxa SELIC a partir da citação? v) quais tarifas e taxas administrativas foram efetivamente cobradas sem prova de contratação, discriminando-se rubricas, datas e valores conforme os extratos dos autos? vi) apuradas as diferenças, qual o valor correto e atualizado do crédito eventualmente devido à parte autora, com restituição simples, discriminando-se, em planilha, as diferenças por rubrica? 10. O pedido de exibição da escrituração contábil da parte autora (mov. 298.1) será atendido no âmbito da perícia, podendo a perita requisitar de qualquer das partes os documentos necessários à apuração (art. 473, § 3º, do CPC); intime-se a parte autora, desde logo, para que mantenha à disposição da perita a documentação contábil pertinente ao período em apuração. 11. Aceito o encargo e comprovado o depósito dos honorários, a perita apresentará o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 12. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e, querendo, apresentarem pareceres divergentes de seus assistentes técnicos (artigo 477, § 1º, do CPC), tornando os autos conclusos em seguida para homologação. Registro que, na presente fase, não há garantia do juízo nem levantamento de valores antes da homologação do quantum (art. 509, § 2º, do CPC), nada havendo a prover quanto à apólice de seguro garantia, já desentranhada no mov. 295.1. 13. Penhora no rosto dos autos. Os Juízos da 3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá requereram a anotação, no rosto destes autos, das penhoras deferidas nas execuções de título extrajudicial nº 0009052-75.2005.8.16.0017 (mov. 304.1) e nº 0000872-46.2000.8.16.0017 (mov. 309.2), movidas por BANCO BRADESCO S/A contra a exequente LATICÍNIOS LOANDA LTDA, a fim de que eventual crédito que lhe venha a caber nesta liquidação responda por aqueles débitos. A medida é cabível, pois a penhora no rosto dos autos recai sobre crédito litigioso, com finalidade assecuratória, independentemente de liquidez ou exigibilidade imediatas, não equivalendo à expropriação, mas a mera afetação à futura expropriação (art. 860 do CPC). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE 11 PROCESSOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. ART. 860 DO CPC. MERA AFETAÇÃO À FUTURA EXPROPRIAÇÃO. NÃO EQUIVALE À EXPROPRIAÇÃO IMEDIATA. EXPECTATIVA DE DIREITO. CRÉDITOS FUTUROS E INCERTOS. MÚLTIPLOS FEITOS SE JUSTIFICAM PELA INCERTEZA QUANTO AO RESULTADO E VALOR. ENQUANTO NÃO HOUVER CONSTRIÇÃO EFETIVA, NÃO HÁ EXCESSO. VALORES NÃO DEMONSTRADOS OBJETIVAMENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0017246-80.2026.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Fabio Andre Santos Muniz - J. 27.05.2026) – Negritei. Coteja-se o precedente com a hipótese dos autos: também aqui a executada figura como credora em processo diverso, e a constrição recai sobre crédito ainda incerto, a ser apurado na liquidação, sem implicar apreensão ou levantamento imediato. DEFIRO, pois, a anotação das penhoras no rosto destes autos, no limite dos respectivos créditos executados em cada uma daquelas execuções, ficando reservado àqueles Juízos o eventual crédito que vier a caber à exequente LATICÍNIOS LOANDA LTDA nesta liquidação. 14. Lavre-se o termo de penhora no rosto dos autos relativamente a cada uma das execuções (autos nº 0009052-75.2005.8.16.0017 e nº 0000872-46.2000.8.16.0017), oficiando-se aos respectivos Juízos da 3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá com a comunicação da anotação. 15. Intime-se a exequente LATICÍNIOS LOANDA LTDA da constrição, advertindo-a de que não poderá praticar ato de disposição do crédito que lhe vier a ser reconhecido nestes autos, sob pena de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça (artigos 855, II, e 774 do CPC). 16. Preclusa a presente decisão e não havendo pedido de ajustes (artigo 357, § 1º, do CPC), cumpram-se as diligências acima. Intimem-se. Adotem-se as providências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito