0003941-78.2021.8.16.0105
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Loanda
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0003941-78.2021.8.16.0105 Processo: 0003941-78.2021.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.985,70 Autor(s): SIDNEI ALVES DA SILVA Réu(s): FRG - Desenvolvimento Urbano Ltda SENTENÇA I. RELATÓRIO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por SIDNEI ALVES DA SILVA em face de FRG - DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual alega, em síntese, que: a) adquiriu da primeira ré, em 21/07/2017, um imóvel urbano pelo valor de R$ 100.000,00, mediante financiamento habitacional concedido pela segunda ré; b) o imóvel passou a apresentar progressivos defeitos estruturais e de acabamento, tais como falhas de escoamento em calha, fissuras e infiltrações graves em diversos cômodos em dias de chuva; c) as tentativas de solução extrajudicial junto às requeridas restaram frustradas em razão do atendimento deficitário prestado; d) os danos materiais para recuperação da residência foram quantificados por parecer técnico em R$ 9.985,70. Ao final, requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos materiais apurados, bem como compensação por danos morais no importe sugerido de R$ 10.000,00 (mov. 1.2). Foi proferida decisão na Justiça Federal determinando a intimação da parte autora para emenda documental e a citação das rés (mov. 1.32). Citada, a parte ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF apresentou contestação (mov. 1.38), arguindo, em preliminar: a) sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de ter atuado como mero agente financeiro em sentido estrito na concessão do crédito, sem responsabilidade técnica ou fiscalização sobre a construção do imóvel; b) a ausência de interesse de agir da parte autora, em razão da falta de lastro probatório mínimo constitutivo do direito alegado. No mérito, sustenta, em suma, que: a) há exclusão expressa de cobertura securitária pelo Estatuto do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) para danos físicos oriundos de vícios construtivos; b) é totalmente inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova; c) inexiste solidariedade contratual ou legal e prática de ato ilícito indenizável por parte da instituição bancária, atribuindo os danos à falta de manutenção ordinária; d) não há abalo de ordem moral, impugnando, subsidiariamente, o montante pleiteado por considerá-lo excessivo. Também citada, a parte ré FRG - DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA apresentou contestação (mov. 1.45), arguindo, em preliminar, a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustenta, em síntese, que: a) a unidade habitacional foi entregue em perfeitas condições de uso, sem que houvesse qualquer notificação prévia de irregularidades por parte do morador; b) inexiste conduta ilícita ou nexo de causalidade apto a configurar o dever reparatório; c) a situação descrita caracteriza mero aborrecimento cotidiano, desprovido de abalo psicológico profundo, invocando o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss); d) os danos estruturais decorrem de ampliações e reformas parciais realizadas pela parte autora de forma irregular e sem a devida aprovação técnica ou administrativa. Instada, a parte autora apresentou réplica à contestação (mov. 1.50 e mov. 1.51), na qual alega, em síntese: a) a flagrante legitimidade passiva e responsabilidade solidária da instituição financeira, em decorrência do proveito econômico auferido no negócio jurídico; b) a incidência cogente do microssistema consumerista, nos moldes da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça; c) a efetiva configuração dos danos materiais e morais sofridos em razão da precariedade dos materiais de construção e dos defeitos de execução na obra original; d) a insubsistência das teses defensivas e a aptidão do laudo técnico juntado para fundamentar a integral procedência dos pedidos. Na sequência, foi proferida decisão pelo Juízo Federal acolhendo a ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e declarando a incompetência absoluta daquela esfera judiciária, determinando a remessa do feito à Justiça Estadual (mov. 1.52). Recebidos e distribuídos os autos perante a Vara Cível de Loanda (mov. 2 a mov. 6), as partes foram intimadas para especificação de provas (mov. 8.1). A parte ré FRG - DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA pleiteou a produção de prova pericial e oral (mov. 14.1), enquanto a parte autora manifestou que os elementos contidos nos autos já seriam suficientes, opondo-se à prova oral, embora sem obstar a realização de nova perícia técnica (mov. 15.1). Sobreveio decisão saneadora que rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça, fixou os pontos controvertidos da demanda e deferiu a prova pericial de engenharia civil, postergando a análise da prova oral (mov. 24.1). A parte autora indicou seu assistente técnico e juntou quesitos (mov. 32.1). O perito nomeado apresentou proposta de honorários (mov. 38.1), com a qual a parte autora concordou (mov. 41.1), tendo a parte ré realizado o depósito judicial da quantia (mov. 47). Deferido o adiantamento de 50% dos honorários periciais (mov. 48.1), expediu-se o respectivo alvará eletrônico de transferência (mov. 50.1). O perito judicial informou o agendamento da vistoria técnica (mov. 63.1), oportunidade em que a parte autora manifestou ciência (mov. 66.1) e promoveu a juntada de questionário respondido (mov. 71.1). O laudo pericial técnico de engenharia civil foi juntado aos autos (mov. 75.1). Intimadas, as partes se manifestaram: a parte ré apresentou considerações e formulou quesitos complementares (mov. 78.1), os quais foram respondidos pelo perito em sede de complementação do laudo pericial (mov. 83.1). Na sequência, a parte ré apresentou novos questionamentos (mov. 86.1), e a parte autora manifestou-se pela manutenção integral do laudo do especialista (mov. 87.1). Proferido despacho para esclarecimentos adicionais do perito (mov. 89.1), sobreveio nova complementação ao laudo técnico (mov. 93.1). A parte ré apresentou manifestação sobre os esclarecimentos (mov. 96.1), e a parte autora renunciou ao prazo legal (mov. 97). Em seguida, foi proferida decisão que homologou o laudo pericial, declarou encerrada a fase de instrução processual e intimou as partes para apresentação de alegações finais por memoriais (mov. 99.1). A parte ré opôs embargos de declaração, aduzindo omissão no julgado quanto ao requerimento de prova oral (mov. 102.1). Certificada a tempestividade do recurso (mov. 103.1), a parte autora apresentou contrarrazões aos embargos, postulando sua rejeição e a condenação da embargante ao pagamento de multa por intuito protelatório (mov. 106.1). Sobreveio decisão acolhendo os embargos de declaração com efeitos integrativos, determinando a reabertura da instrução processual para produção de prova oral e designando audiência de instrução e julgamento (mov. 110.1). Foi realizada a audiência de instrução e julgamento, sendo lavrado o respectivo termo contendo o depoimento pessoal da parte autora e a inquirição de duas testemunhas da ré, com renovação do prazo sucessivo para apresentação de memoriais (mov. 125.1 e mov. 126). As partes ré e autora apresentaram suas respectivas razões finais por memoriais (mov. 128.1 e mov. 130.1). Sobreveio decisão concedendo expressamente a assistência judiciária gratuita à parte autora de forma retroativa e determinando a conclusão para sentença após a preclusão do ato (mov. 134.1). Por fim, as partes renunciaram tacitamente aos prazos recursais (mov. 137 e mov. 138). Assim, vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO. 2. Preliminarmente – Da Decadência e da Prescrição Alega a parte ré, em suas alegações finais (mov. 128.1), que existem prazos de 1 a 5 anos para a garantia da construção. Sustenta que o "habite-se" foi emitido em 13/07/2017 e a demanda foi proposta em 18/10/2021, razão pela qual teria transcorreu o prazo prescricional de todas as garantias inferiores a 4 anos que constam no manual do proprietário. É importante ressaltar que a pretensão da autora é de natureza indenizatória, buscando a reparação por danos materiais e morais sofridos em razão de vícios construtivos. Diante disso, por se tratar de ação indenizatória, o instituto aplicável é o da prescrição, e não o da decadência. Assim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em casos de vícios que configuram inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal (10 anos), previsto no art. 205 do Código Civil: Na hipótese de responsabilidade civil por vício construtivo, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil, mesmo nas relações de consumo. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.499.655-MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 28/4/2025 (Info 26 - Edição Extraordinária). Nesse mesmo sentido, firma-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). INADIMPLEMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional" (AgInt no AREsp n. 1.711.018/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 12/5/2021), o que foi observado pela Corte local. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. No caso, sem incorrer nos mencionados óbices, não há como, em recurso especial, descaracterizar o inadimplemento das agravantes quanto às condições ofertadas de venda da unidade imobiliária e, por conseguinte, isentar as empresas do dever de reparar os vícios construtivos reconhecidos na origem. 5. Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência das Súmulas n. 284 do STF e 13 e 83 do STJ. Além disso, "decisão monocrática não serve para comprovação de divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.180.952/RJ, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região -, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1865822 SP 2020/0056256-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022) Na espécie, tendo o imóvel sido adquirido em 21/07/2017 e ajuizada a demanda em 2019 (posteriormente redistribuída a este Juízo), a pretensão foi deduzida dentro do decênio legal. Portanto, rejeito as prejudiciais de decadência e prescrição. 3. Do Mérito. Trata-se de ação de indenização de dano moral e material decorrente da alegação de vícios construtivos em imóvel residencial localizado em Loanda/PR, adquirido pelo autor em 21 de julho de 2017 junto à construtora FRG – Desenvolvimento Urbano Ltda. pelo valor de R$ 100.000,00, com financiamento parcial da Caixa Econômica Federal. Sustenta o autor que pouco após a aquisição, a residência passou a apresentar defeitos progressivos e severas infiltrações a cada chuva, causadas por falhas na cobertura e no sistema de vazão das calhas. A responsabilidade da parte ré encontra amparo no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.” Dessa forma, a celeuma deve ser dirimida sob a luz da responsabilidade civil objetiva, sendo prescindível a comprovação do elemento subjetivo (culpa ou dolo) na conduta da fornecedora. Para a configuração do dever de indenizar, basta a demonstração do defeito do produto, do dano e do nexo de causalidade. Lado outro, o § 3º do referido dispositivo legal elenca, de forma taxativa, as causas excludentes de responsabilidade: “§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Portanto, incumbe exclusivamente à parte ré o ônus de demonstrar de forma inequívoca que os danos causados ao imóvel decorreram de culpa da parte autora ou de terceiros. Pois bem. O laudo do perito judicial identificou um total de 13 patologias no imóvel, classificando todas elas como de origem endógena, o que significa que decorrem diretamente de falhas de projeto, de execução ou de materiais da própria construção original. No que envolve a estrutura de vedação e as esquadrias, constatou-se um afastamento estrutural entre o muro e a parede (Patologia 1), cuja correção exige a realização de uma junta de dilatação elástica. Próximo às aberturas, observou-se o desprendimento e a quebra do revestimento ao redor do batente de uma janela (Patologia 2), demandando o refazimento do reboco e da pintura, além de uma fissura na parte superior do vão de uma porta (Patologia 5), que foi tratada com abertura em "V" e selador. Outra fissura em canto de esquadria (Patologia 6) foi causada especificamente pela falha de verga, dada a ausência ou insuficiência desse componente superior para distribuir as tensões, o que passa a exigir a instalação de uma nova estrutura. As paredes do imóvel também apresentam fendas decorrentes de tensões construtivas e superficiais (Patologias 4, 7 e 13) que necessitam de tratamentos específicos, como escareamento, uso de vedante com tela, regularização e pintura. Há ainda o registro de uma fissura acima de outra porta (Patologia 3), associada inicialmente a vícios de construção ou à ampliação realizada, na qual o perito apontou a ausência de manutenção preventiva na pintura como uma causa concorrente. O imóvel sofre com infiltrações ascendentes em múltiplos pontos (Patologias 9, 11 e 12), que se manifestam através de umidade na base das paredes e manchas de mofo subindo pelo rodapé, problemas originados pela ausência de uma barreira impermeabilizante eficaz nas áreas que têm contato direto com o solo. Essa umidade constante decorrente dos vícios construtivos acabou danificando uma folha de porta (Patologia 10), cujo reparo e troca já foram realizados voluntariamente pela parte autora. Por fim, detectou-se uma situação crítica de fissura na laje acompanhada de goteiras e infiltrações (Patologia 8). Esse dano foi provocado porque os pontaletes de madeira que sustentam o telhado descarregam o peso da cobertura diretamente sobre a laje, um problema gerado pela falta de um projeto estrutural original que pudesse absorver e direcionar essas cargas de forma correta até as fundações, contando também com a falta de manutenção como causa concorrente para o surgimento do defeito. Em contrapartida, a ré sustentou que entregou o imóvel em perfeitas condições, respaldada por vistoria realizada pela Caixa Econômica Federal que atestou, em laudo de avaliação, a ausência de vícios no imóvel (mov. 1.40). Informou que o autor não realizou as manutenções básicas necessárias na residência e que essa omissão concorreu para o surgimento de algumas patologias, além de apontar o mau uso e o acréscimo estrutural na área de edificação como fatores agravantes. Em juízo, o autor declarou que detectou fissuras nas portas, rachaduras nas paredes e infiltrações no teto de sua residência, especificamente nos dois quartos, na sala e no banheiro. Afirmou que tais avarias começaram a surgir de forma progressiva cerca de quatro a cinco meses após ter ingressado no imóvel, cuja posse estima ter ocorrido por volta do ano de 2017. Informou que não procurou a construtora requerida para solucionar os problemas porque seu vizinho havia tentado contato anteriormente e não obteve resolução, motivando o autor a ingressar com a presente ação judicial após constatar que as demais casas do loteamento Jardim Itália também manifestaram defeitos semelhantes. Esclareceu que adquiriu a casa já pronta e que realizou apenas serviços de pintura e a instalação de um suporte de televisão na área interna. Relatou, ainda, que realizou uma ampliação nos fundos do imóvel e que, nessa ocasião, instalou um cano de escoamento de 100 mm para substituir o de 75 mm e aumentar a vazão da calha da sua nova área, pontuando que as rachaduras preexistiam a essa obra. Por fim, aduziu que em períodos de fortes chuvas ocorrem goteiras no interior da casa e que a família evita utilizar a tomada elétrica do banheiro por temor de curtos-circuitos, ressaltando que, apesar dos transtornos, nunca precisou desocupar o imóvel. O engenheiro responsável técnico pelas obras do empreendimento habitacional, Sidnei Oliveira Telles Filho, foi ouvido na qualidade de informante em razão de seu anterior vínculo de prestação de serviços com a empresa requerida. Em seu relato técnico, afirmou que todos os procedimentos construtivos adotados pela empresa eram inteiramente compatíveis com as exigências técnicas da Caixa Econômica Federal. Esclareceu que, devido ao comportamento altamente erosivo do solo da região de Luanda, foram executadas fundações específicas reforçadas com a utilização de malhas estruturais e fibromalhas para conferir maior suporte auxiliar à edificação. Destacou que, conforme apontado no próprio laudo pericial, o autor executou uma ampliação nos fundos cujo tamanho supera a metragem da construção original adquirida, tendo apoiado essa nova estrutura sobre a edificação original de maneira inadequada. Mencionou também que o laudo do perito evidenciou a falta de manutenções periódicas por parte do comprador e o descumprimento das orientações do manual de construção. A testemunha Ronaldo Casagrande, ex-funcionário da requerida responsável por gerenciar a equipe de vendas à época, prestou depoimento sob o compromisso legal de dizer a verdade. Esclareceu que o trâmite de fechamento das vendas ocorria somente após a formalização do processo junto à Caixa Econômica Federal, período no qual eram realizadas vistorias técnicas tanto pelos engenheiros da instituição financeira quanto pelos próprios compradores nas unidades habitacionais. Asseverou que a entrega do manual do proprietário constituía parte obrigatória do escopo de vendas e era efetuada a todos os clientes no ato da assinatura do contrato, contendo as diretrizes sobre o que poderia ser modificado e os planos de manutenções preventivas necessárias sob responsabilidade do comprador. Informou que a construtora possuía um canal ativo de pós-venda para o atendimento de reclamações e que manteve uma equipe técnica e um empreiteiro no local por cerca de um a dois anos após a finalização das vendas para prestar assistência direta aos adquirentes. Relatou, por fim, que durante o período em que atuou na localidade, as reclamações reportadas formalmente eram registradas em relatórios ou fichas próprias para fins de análise de viabilidade dos reparos pela construtora. No que tange à manutenção, a parte ré aponta que o manual do proprietário exige cuidados periódicos, como a repintura a cada intervalo de dois a cinco anos. O expert concluiu que a ausência de manutenção preventiva por parte da parte autora, que confirmou em vistoria não ter realizado as condutas indicadas no manual, atuou diretamente como causa concorrente no agravamento da Patologia 3 (fissura acima da porta). A falta de tratamento e pintura periódica na alvenaria permitiu o surgimento e a evolução visível desta abertura e também da Patologia 8 (fissura na laje e infiltração). Embora exista um problema estrutural de descarregamento de peso do telhado, a ausência de manutenção preventiva no sistema de pintura e vedação do topo do imóvel concorreu para que a água e as fissuras se pronunciassem na laje. O perito ressaltou, inclusive, que o Guia do Proprietário exigia que as áreas internas e externas fossem pintadas em intervalos regulares, o que teria mitigado ou evitado essas fissuras superficiais. Quanto ao argumento da ré de que o autor realizou obras substanciais de ampliação na residência utilizando as paredes originais como apoio, sem projetos, sem ART/RRT e sem alvará municipal, o que configuraria culpa exclusiva ou concorrente pelas rachaduras, o laudo trouxe esclarecimentos importantes. A ampliação foi apontada como causa direta e concorrente especificamente da fissura acima da porta (Patologia 3), pois o perito constatou que a reforma utilizou as paredes e a estrutura original da casa como apoio para novos elementos de vedação e novas estruturas. O laudo destaca que a amarração e o aproveitamento de uma estrutura existente para suportar novas cargas não são permitidos sem a autorização do projetista original e sem um cálculo prévio dos impactos estruturais, providência que não foi tomada pela parte autora. No entanto, embora a perícia tenha reconhecido que a obra do autor foi irregular, o perito foi preciso e criterioso ao isolar o nexo causal. Ele esclareceu expressamente que a causa primária dos vícios no corpo original da casa é a falha construtiva da ré, inexistindo nexo direto entre as ampliações feitas nos fundos ou nas laterais e as fissuras e infiltrações causadas pelo erro estrutural do telhado original. Assim, conclui-se que o dano construtivo existiria mesmo se o autor não tivesse ampliado a casa. Constatada a existência de vícios e inconformidades na execução da obra, traduzidos em fissuras, infiltrações e falha na cobertura, de origem endógena, resta configurada a inadequação do serviço prestado, impondo-se à ré a obrigação de reparar os danos. 4. Do Dano Moral. Requer a parte autora o pagamento de indenização por danos morais sob o fundamento de que, devido aos graves problemas de infiltração e goteiras em sua casa, quando chove, a água da chuva escorre pelas tomadas e interruptores, gerando riscos de curto-circuito e incêndio. Esse cenário faz com que a família desligue a chave geral e fique no escuro. Argumenta que o descaso das empresas rés frustrou a legítima expectativa da casa própria e causou sofrimento e desgaste emocional profundos, que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, configurando o dever de reparar o dano. O dano moral diz respeito à afetação no ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, consistente em ofensa a um direito fundamental. Logo, pode-se definir dano moral como a lesão a direitos da personalidade. A propósito, o direito à indenização por dano moral tem previsão no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que dispõe que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Já o Código Civil, no artigo 186, estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Além disso, o artigo 927 do Código Civil dispõe que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Embora constatados os vícios na construção, eles não comprometem a estabilidade do imóvel nem a habitabilidade, razão pela qual não há falar em indenização por danos morais. Em análise ao laudo pericial, o perito afirmou que os danos encontrados no imóvel são passíveis de reparação, não apresentando risco de incêndio ou de desabamento. Não foram produzidas provas nestes autos que comprovem ter a parte autora sofrido abalo psicológico ou moral, ou ofensa ao seu nome, à integridade física ou a qualquer outro direito personalíssimo que ensejasse a indenização pleiteada. As patologias construtivas não impediram a utilização do imóvel pelo proprietário, assim, não se verificam danos à personalidade capazes de gerar danos morais. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel. Na hipótese, a conduta da construtora extrapolou o simples aborrecimento ou dissabor, causando séria angústia e sofrimento íntimo aos autores e sua família, não se caracterizando como mero inadimplemento contratual. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1288145 DF 2018/0103918-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018) A pretensão autoral é, neste ponto, improcedente. 5. Do Dano Material. O autor fez prova do dano efetivamente sofrido e de sua relação com a falha na prestação do serviço pela ré, o que foi corroborado pela prova pericial produzida neste feito. Quanto à quantificação dos danos materiais, o perito judicial orçou o valor necessário para a reparação dos vícios construtivos, com base em dados oficiais (tabela SINAPI), em R$ 17.034,40 (dezessete mil e trinta e quatro reais e quarenta centavos), já incluído o BDI de 28,94%. A inclusão do BDI é pertinente por compor o custo total da reparação integral do dano, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGADA OMISSÃO e/ou erro material. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO BDI PARA O CÁLCULO DO VALOR DA OBRA. MATÉRIA QUE FOI DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DA QUESTÃO. FINALIDADE ESTRANHA AO RECURSO INTEGRATIVO. IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA. AUSÊNCIA DE FALHAS DE EXPRESSÃO OU USO EQUIVOCADO DE PALAVRAS ou interpretação. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. manutenção da decisão. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação interposto por construtora, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, alegando omissão e erro material na aplicação do índice BDI para o cálculo do valor da obra. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou erro material em relação à aplicação do índice BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) para o cálculo do valor da indenização por danos materiais, e se cabe o prequestionamento implícito da matéria para eventual recurso aos Tribunais Superiores. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não apontam erro material, omissão ou contradição no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 4. A aplicação do índice BDI é adequada para garantir a reparação integral do dano, considerando as despesas indiretas que afetam os custos diretos da obra. 5. A jurisprudência admite o prequestionamento implícito, desde que a questão tenha sido efetivamente examinada e decidida no acórdão. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A aplicação do índice BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) é válida para o cálculo da indenização por danos materiais em casos de vícios construtivos, visando garantir a reparação integral do dano, independentemente da contratação futura de serviços de reparo pela parte lesada._______Dispositivos relevantes citados: CDC, art . 2º; CC/2002, art. 944; CPC/2015, arts. 487, I, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJPR, EDcl no AgInt no REsp 1.779.157/RS, Rel. Min . Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.06.2019; TJPR, AgRg no AREsp 354 .811/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 24 .11.2015; TJPR, EDcl no AREsp 401.354/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 25.11.2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO conhecidos e rejeitados (TJ-PR 00114377220258160056 Cambé, Relator.: luciana carneiro de lara, Data de Julgamento: 13/03/2026, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2026) Não integra a condenação, todavia, a rubrica de aluguel/mobilização (R$ 900,00) acrescida na complementação do laudo. O próprio autor, na inicial e em depoimento pessoal (mov. 126.1), declarou que, não tendo outro lugar onde habitar, permanece residindo no imóvel com sua família, não tendo se retirado dele em razão dos vícios. Inexistindo a efetiva desocupação e o correspondente dispêndio com locação, não há fundamento fático para a fixação dessa verba, impondo-se acolher apenas o custo de reparo propriamente dito. Procede, pois, o pedido de indenização por danos materiais, no montante apurado pela perícia. III. DISPOSITIVO. 6. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 17.034,40 (dezessete mil e trinta e quatro reais e quarenta centavos). O valor será corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir da data do laudo complementar que o apurou (27/05/2024) até 29/08/2024. A partir de 30/09/2024, deve-se aplicar o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024, com a incidência de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil). 7. Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. 8. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 9. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1.010, § 1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o § 2º do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º do dispositivo em questão. Se forem opostos embargos de declaração, cumpra-se o artigo 1.023, § 2º, do CPC. 10. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Loanda, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu FRG - DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA
Autor SIDNEI ALVES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEAN MARCO DOMINGUES
OAB: 50724/PR
SANDRO HENRIQUE TROVAO
OAB: 30612/PR
JOSÉ ADEMIR FERREIRA
OAB: 93813/PR
PEDRO AUGUSTO LIMA GARGARO
OAB: 97552/PR
FÁBIO SICHIERI AKAMINE
OAB: 57965/PR
NATALIA BATAGLINI SCANFERLA
OAB: 107627/PR
RODRIGO LUIZ GARCIA
OAB: 54213/PR
EDER FABRILO ROSA
OAB: 26842/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0003941-78.2021.8.16.0105 Processo: 0003941-78.2021.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.985,70 Autor(s): SIDNEI ALVES DA SILVA Réu(s): FRG - Desenvolvimento Urbano Ltda SENTENÇA I. RELATÓRIO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por SIDNEI ALVES DA SILVA em face de FRG - DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual alega, em síntese, que: a) adquiriu da primeira ré, em 21/07/2017, um imóvel urbano pelo valor de R$ 100.000,00, mediante financiamento habitacional concedido pela segunda ré; b) o imóvel passou a apresentar progressivos defeitos estruturais e de acabamento, tais como falhas de escoamento em calha, fissuras e infiltrações graves em diversos cômodos em dias de chuva; c) as tentativas de solução extrajudicial junto às requeridas restaram frustradas em razão do atendimento deficitário prestado; d) os danos materiais para recuperação da residência foram quantificados por parecer técnico em R$ 9.985,70. Ao final, requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos materiais apurados, bem como compensação por danos morais no importe sugerido de R$ 10.000,00 (mov. 1.2). Foi proferida decisão na Justiça Federal determinando a intimação da parte autora para emenda documental e a citação das rés (mov. 1.32). Citada, a parte ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF apresentou contestação (mov. 1.38), arguindo, em preliminar: a) sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de ter atuado como mero agente financeiro em sentido estrito na concessão do crédito, sem responsabilidade técnica ou fiscalização sobre a construção do imóvel; b) a ausência de interesse de agir da parte autora, em razão da falta de lastro probatório mínimo constitutivo do direito alegado. No mérito, sustenta, em suma, que: a) há exclusão expressa de cobertura securitária pelo Estatuto do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) para danos físicos oriundos de vícios construtivos; b) é totalmente inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova; c) inexiste solidariedade contratual ou legal e prática de ato ilícito indenizável por parte da instituição bancária, atribuindo os danos à falta de manutenção ordinária; d) não há abalo de ordem moral, impugnando, subsidiariamente, o montante pleiteado por considerá-lo excessivo. Também citada, a parte ré FRG - DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA apresentou contestação (mov. 1.45), arguindo, em preliminar, a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustenta, em síntese, que: a) a unidade habitacional foi entregue em perfeitas condições de uso, sem que houvesse qualquer notificação prévia de irregularidades por parte do morador; b) inexiste conduta ilícita ou nexo de causalidade apto a configurar o dever reparatório; c) a situação descrita caracteriza mero aborrecimento cotidiano, desprovido de abalo psicológico profundo, invocando o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss); d) os danos estruturais decorrem de ampliações e reformas parciais realizadas pela parte autora de forma irregular e sem a devida aprovação técnica ou administrativa. Instada, a parte autora apresentou réplica à contestação (mov. 1.50 e mov. 1.51), na qual alega, em síntese: a) a flagrante legitimidade passiva e responsabilidade solidária da instituição financeira, em decorrência do proveito econômico auferido no negócio jurídico; b) a incidência cogente do microssistema consumerista, nos moldes da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça; c) a efetiva configuração dos danos materiais e morais sofridos em razão da precariedade dos materiais de construção e dos defeitos de execução na obra original; d) a insubsistência das teses defensivas e a aptidão do laudo técnico juntado para fundamentar a integral procedência dos pedidos. Na sequência, foi proferida decisão pelo Juízo Federal acolhendo a ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e declarando a incompetência absoluta daquela esfera judiciária, determinando a remessa do feito à Justiça Estadual (mov. 1.52). Recebidos e distribuídos os autos perante a Vara Cível de Loanda (mov. 2 a mov. 6), as partes foram intimadas para especificação de provas (mov. 8.1). A parte ré FRG - DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA pleiteou a produção de prova pericial e oral (mov. 14.1), enquanto a parte autora manifestou que os elementos contidos nos autos já seriam suficientes, opondo-se à prova oral, embora sem obstar a realização de nova perícia técnica (mov. 15.1). Sobreveio decisão saneadora que rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça, fixou os pontos controvertidos da demanda e deferiu a prova pericial de engenharia civil, postergando a análise da prova oral (mov. 24.1). A parte autora indicou seu assistente técnico e juntou quesitos (mov. 32.1). O perito nomeado apresentou proposta de honorários (mov. 38.1), com a qual a parte autora concordou (mov. 41.1), tendo a parte ré realizado o depósito judicial da quantia (mov. 47). Deferido o adiantamento de 50% dos honorários periciais (mov. 48.1), expediu-se o respectivo alvará eletrônico de transferência (mov. 50.1). O perito judicial informou o agendamento da vistoria técnica (mov. 63.1), oportunidade em que a parte autora manifestou ciência (mov. 66.1) e promoveu a juntada de questionário respondido (mov. 71.1). O laudo pericial técnico de engenharia civil foi juntado aos autos (mov. 75.1). Intimadas, as partes se manifestaram: a parte ré apresentou considerações e formulou quesitos complementares (mov. 78.1), os quais foram respondidos pelo perito em sede de complementação do laudo pericial (mov. 83.1). Na sequência, a parte ré apresentou novos questionamentos (mov. 86.1), e a parte autora manifestou-se pela manutenção integral do laudo do especialista (mov. 87.1). Proferido despacho para esclarecimentos adicionais do perito (mov. 89.1), sobreveio nova complementação ao laudo técnico (mov. 93.1). A parte ré apresentou manifestação sobre os esclarecimentos (mov. 96.1), e a parte autora renunciou ao prazo legal (mov. 97). Em seguida, foi proferida decisão que homologou o laudo pericial, declarou encerrada a fase de instrução processual e intimou as partes para apresentação de alegações finais por memoriais (mov. 99.1). A parte ré opôs embargos de declaração, aduzindo omissão no julgado quanto ao requerimento de prova oral (mov. 102.1). Certificada a tempestividade do recurso (mov. 103.1), a parte autora apresentou contrarrazões aos embargos, postulando sua rejeição e a condenação da embargante ao pagamento de multa por intuito protelatório (mov. 106.1). Sobreveio decisão acolhendo os embargos de declaração com efeitos integrativos, determinando a reabertura da instrução processual para produção de prova oral e designando audiência de instrução e julgamento (mov. 110.1). Foi realizada a audiência de instrução e julgamento, sendo lavrado o respectivo termo contendo o depoimento pessoal da parte autora e a inquirição de duas testemunhas da ré, com renovação do prazo sucessivo para apresentação de memoriais (mov. 125.1 e mov. 126). As partes ré e autora apresentaram suas respectivas razões finais por memoriais (mov. 128.1 e mov. 130.1). Sobreveio decisão concedendo expressamente a assistência judiciária gratuita à parte autora de forma retroativa e determinando a conclusão para sentença após a preclusão do ato (mov. 134.1). Por fim, as partes renunciaram tacitamente aos prazos recursais (mov. 137 e mov. 138). Assim, vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO. 2. Preliminarmente – Da Decadência e da Prescrição Alega a parte ré, em suas alegações finais (mov. 128.1), que existem prazos de 1 a 5 anos para a garantia da construção. Sustenta que o "habite-se" foi emitido em 13/07/2017 e a demanda foi proposta em 18/10/2021, razão pela qual teria transcorreu o prazo prescricional de todas as garantias inferiores a 4 anos que constam no manual do proprietário. É importante ressaltar que a pretensão da autora é de natureza indenizatória, buscando a reparação por danos materiais e morais sofridos em razão de vícios construtivos. Diante disso, por se tratar de ação indenizatória, o instituto aplicável é o da prescrição, e não o da decadência. Assim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em casos de vícios que configuram inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal (10 anos), previsto no art. 205 do Código Civil: Na hipótese de responsabilidade civil por vício construtivo, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil, mesmo nas relações de consumo. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.499.655-MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 28/4/2025 (Info 26 - Edição Extraordinária). Nesse mesmo sentido, firma-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). INADIMPLEMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional" (AgInt no AREsp n. 1.711.018/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 12/5/2021), o que foi observado pela Corte local. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. No caso, sem incorrer nos mencionados óbices, não há como, em recurso especial, descaracterizar o inadimplemento das agravantes quanto às condições ofertadas de venda da unidade imobiliária e, por conseguinte, isentar as empresas do dever de reparar os vícios construtivos reconhecidos na origem. 5. Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência das Súmulas n. 284 do STF e 13 e 83 do STJ. Além disso, "decisão monocrática não serve para comprovação de divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.180.952/RJ, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região -, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1865822 SP 2020/0056256-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022) Na espécie, tendo o imóvel sido adquirido em 21/07/2017 e ajuizada a demanda em 2019 (posteriormente redistribuída a este Juízo), a pretensão foi deduzida dentro do decênio legal. Portanto, rejeito as prejudiciais de decadência e prescrição. 3. Do Mérito. Trata-se de ação de indenização de dano moral e material decorrente da alegação de vícios construtivos em imóvel residencial localizado em Loanda/PR, adquirido pelo autor em 21 de julho de 2017 junto à construtora FRG – Desenvolvimento Urbano Ltda. pelo valor de R$ 100.000,00, com financiamento parcial da Caixa Econômica Federal. Sustenta o autor que pouco após a aquisição, a residência passou a apresentar defeitos progressivos e severas infiltrações a cada chuva, causadas por falhas na cobertura e no sistema de vazão das calhas. A responsabilidade da parte ré encontra amparo no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.” Dessa forma, a celeuma deve ser dirimida sob a luz da responsabilidade civil objetiva, sendo prescindível a comprovação do elemento subjetivo (culpa ou dolo) na conduta da fornecedora. Para a configuração do dever de indenizar, basta a demonstração do defeito do produto, do dano e do nexo de causalidade. Lado outro, o § 3º do referido dispositivo legal elenca, de forma taxativa, as causas excludentes de responsabilidade: “§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Portanto, incumbe exclusivamente à parte ré o ônus de demonstrar de forma inequívoca que os danos causados ao imóvel decorreram de culpa da parte autora ou de terceiros. Pois bem. O laudo do perito judicial identificou um total de 13 patologias no imóvel, classificando todas elas como de origem endógena, o que significa que decorrem diretamente de falhas de projeto, de execução ou de materiais da própria construção original. No que envolve a estrutura de vedação e as esquadrias, constatou-se um afastamento estrutural entre o muro e a parede (Patologia 1), cuja correção exige a realização de uma junta de dilatação elástica. Próximo às aberturas, observou-se o desprendimento e a quebra do revestimento ao redor do batente de uma janela (Patologia 2), demandando o refazimento do reboco e da pintura, além de uma fissura na parte superior do vão de uma porta (Patologia 5), que foi tratada com abertura em "V" e selador. Outra fissura em canto de esquadria (Patologia 6) foi causada especificamente pela falha de verga, dada a ausência ou insuficiência desse componente superior para distribuir as tensões, o que passa a exigir a instalação de uma nova estrutura. As paredes do imóvel também apresentam fendas decorrentes de tensões construtivas e superficiais (Patologias 4, 7 e 13) que necessitam de tratamentos específicos, como escareamento, uso de vedante com tela, regularização e pintura. Há ainda o registro de uma fissura acima de outra porta (Patologia 3), associada inicialmente a vícios de construção ou à ampliação realizada, na qual o perito apontou a ausência de manutenção preventiva na pintura como uma causa concorrente. O imóvel sofre com infiltrações ascendentes em múltiplos pontos (Patologias 9, 11 e 12), que se manifestam através de umidade na base das paredes e manchas de mofo subindo pelo rodapé, problemas originados pela ausência de uma barreira impermeabilizante eficaz nas áreas que têm contato direto com o solo. Essa umidade constante decorrente dos vícios construtivos acabou danificando uma folha de porta (Patologia 10), cujo reparo e troca já foram realizados voluntariamente pela parte autora. Por fim, detectou-se uma situação crítica de fissura na laje acompanhada de goteiras e infiltrações (Patologia 8). Esse dano foi provocado porque os pontaletes de madeira que sustentam o telhado descarregam o peso da cobertura diretamente sobre a laje, um problema gerado pela falta de um projeto estrutural original que pudesse absorver e direcionar essas cargas de forma correta até as fundações, contando também com a falta de manutenção como causa concorrente para o surgimento do defeito. Em contrapartida, a ré sustentou que entregou o imóvel em perfeitas condições, respaldada por vistoria realizada pela Caixa Econômica Federal que atestou, em laudo de avaliação, a ausência de vícios no imóvel (mov. 1.40). Informou que o autor não realizou as manutenções básicas necessárias na residência e que essa omissão concorreu para o surgimento de algumas patologias, além de apontar o mau uso e o acréscimo estrutural na área de edificação como fatores agravantes. Em juízo, o autor declarou que detectou fissuras nas portas, rachaduras nas paredes e infiltrações no teto de sua residência, especificamente nos dois quartos, na sala e no banheiro. Afirmou que tais avarias começaram a surgir de forma progressiva cerca de quatro a cinco meses após ter ingressado no imóvel, cuja posse estima ter ocorrido por volta do ano de 2017. Informou que não procurou a construtora requerida para solucionar os problemas porque seu vizinho havia tentado contato anteriormente e não obteve resolução, motivando o autor a ingressar com a presente ação judicial após constatar que as demais casas do loteamento Jardim Itália também manifestaram defeitos semelhantes. Esclareceu que adquiriu a casa já pronta e que realizou apenas serviços de pintura e a instalação de um suporte de televisão na área interna. Relatou, ainda, que realizou uma ampliação nos fundos do imóvel e que, nessa ocasião, instalou um cano de escoamento de 100 mm para substituir o de 75 mm e aumentar a vazão da calha da sua nova área, pontuando que as rachaduras preexistiam a essa obra. Por fim, aduziu que em períodos de fortes chuvas ocorrem goteiras no interior da casa e que a família evita utilizar a tomada elétrica do banheiro por temor de curtos-circuitos, ressaltando que, apesar dos transtornos, nunca precisou desocupar o imóvel. O engenheiro responsável técnico pelas obras do empreendimento habitacional, Sidnei Oliveira Telles Filho, foi ouvido na qualidade de informante em razão de seu anterior vínculo de prestação de serviços com a empresa requerida. Em seu relato técnico, afirmou que todos os procedimentos construtivos adotados pela empresa eram inteiramente compatíveis com as exigências técnicas da Caixa Econômica Federal. Esclareceu que, devido ao comportamento altamente erosivo do solo da região de Luanda, foram executadas fundações específicas reforçadas com a utilização de malhas estruturais e fibromalhas para conferir maior suporte auxiliar à edificação. Destacou que, conforme apontado no próprio laudo pericial, o autor executou uma ampliação nos fundos cujo tamanho supera a metragem da construção original adquirida, tendo apoiado essa nova estrutura sobre a edificação original de maneira inadequada. Mencionou também que o laudo do perito evidenciou a falta de manutenções periódicas por parte do comprador e o descumprimento das orientações do manual de construção. A testemunha Ronaldo Casagrande, ex-funcionário da requerida responsável por gerenciar a equipe de vendas à época, prestou depoimento sob o compromisso legal de dizer a verdade. Esclareceu que o trâmite de fechamento das vendas ocorria somente após a formalização do processo junto à Caixa Econômica Federal, período no qual eram realizadas vistorias técnicas tanto pelos engenheiros da instituição financeira quanto pelos próprios compradores nas unidades habitacionais. Asseverou que a entrega do manual do proprietário constituía parte obrigatória do escopo de vendas e era efetuada a todos os clientes no ato da assinatura do contrato, contendo as diretrizes sobre o que poderia ser modificado e os planos de manutenções preventivas necessárias sob responsabilidade do comprador. Informou que a construtora possuía um canal ativo de pós-venda para o atendimento de reclamações e que manteve uma equipe técnica e um empreiteiro no local por cerca de um a dois anos após a finalização das vendas para prestar assistência direta aos adquirentes. Relatou, por fim, que durante o período em que atuou na localidade, as reclamações reportadas formalmente eram registradas em relatórios ou fichas próprias para fins de análise de viabilidade dos reparos pela construtora. No que tange à manutenção, a parte ré aponta que o manual do proprietário exige cuidados periódicos, como a repintura a cada intervalo de dois a cinco anos. O expert concluiu que a ausência de manutenção preventiva por parte da parte autora, que confirmou em vistoria não ter realizado as condutas indicadas no manual, atuou diretamente como causa concorrente no agravamento da Patologia 3 (fissura acima da porta). A falta de tratamento e pintura periódica na alvenaria permitiu o surgimento e a evolução visível desta abertura e também da Patologia 8 (fissura na laje e infiltração). Embora exista um problema estrutural de descarregamento de peso do telhado, a ausência de manutenção preventiva no sistema de pintura e vedação do topo do imóvel concorreu para que a água e as fissuras se pronunciassem na laje. O perito ressaltou, inclusive, que o Guia do Proprietário exigia que as áreas internas e externas fossem pintadas em intervalos regulares, o que teria mitigado ou evitado essas fissuras superficiais. Quanto ao argumento da ré de que o autor realizou obras substanciais de ampliação na residência utilizando as paredes originais como apoio, sem projetos, sem ART/RRT e sem alvará municipal, o que configuraria culpa exclusiva ou concorrente pelas rachaduras, o laudo trouxe esclarecimentos importantes. A ampliação foi apontada como causa direta e concorrente especificamente da fissura acima da porta (Patologia 3), pois o perito constatou que a reforma utilizou as paredes e a estrutura original da casa como apoio para novos elementos de vedação e novas estruturas. O laudo destaca que a amarração e o aproveitamento de uma estrutura existente para suportar novas cargas não são permitidos sem a autorização do projetista original e sem um cálculo prévio dos impactos estruturais, providência que não foi tomada pela parte autora. No entanto, embora a perícia tenha reconhecido que a obra do autor foi irregular, o perito foi preciso e criterioso ao isolar o nexo causal. Ele esclareceu expressamente que a causa primária dos vícios no corpo original da casa é a falha construtiva da ré, inexistindo nexo direto entre as ampliações feitas nos fundos ou nas laterais e as fissuras e infiltrações causadas pelo erro estrutural do telhado original. Assim, conclui-se que o dano construtivo existiria mesmo se o autor não tivesse ampliado a casa. Constatada a existência de vícios e inconformidades na execução da obra, traduzidos em fissuras, infiltrações e falha na cobertura, de origem endógena, resta configurada a inadequação do serviço prestado, impondo-se à ré a obrigação de reparar os danos. 4. Do Dano Moral. Requer a parte autora o pagamento de indenização por danos morais sob o fundamento de que, devido aos graves problemas de infiltração e goteiras em sua casa, quando chove, a água da chuva escorre pelas tomadas e interruptores, gerando riscos de curto-circuito e incêndio. Esse cenário faz com que a família desligue a chave geral e fique no escuro. Argumenta que o descaso das empresas rés frustrou a legítima expectativa da casa própria e causou sofrimento e desgaste emocional profundos, que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, configurando o dever de reparar o dano. O dano moral diz respeito à afetação no ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, consistente em ofensa a um direito fundamental. Logo, pode-se definir dano moral como a lesão a direitos da personalidade. A propósito, o direito à indenização por dano moral tem previsão no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que dispõe que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Já o Código Civil, no artigo 186, estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Além disso, o artigo 927 do Código Civil dispõe que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Embora constatados os vícios na construção, eles não comprometem a estabilidade do imóvel nem a habitabilidade, razão pela qual não há falar em indenização por danos morais. Em análise ao laudo pericial, o perito afirmou que os danos encontrados no imóvel são passíveis de reparação, não apresentando risco de incêndio ou de desabamento. Não foram produzidas provas nestes autos que comprovem ter a parte autora sofrido abalo psicológico ou moral, ou ofensa ao seu nome, à integridade física ou a qualquer outro direito personalíssimo que ensejasse a indenização pleiteada. As patologias construtivas não impediram a utilização do imóvel pelo proprietário, assim, não se verificam danos à personalidade capazes de gerar danos morais. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel. Na hipótese, a conduta da construtora extrapolou o simples aborrecimento ou dissabor, causando séria angústia e sofrimento íntimo aos autores e sua família, não se caracterizando como mero inadimplemento contratual. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1288145 DF 2018/0103918-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018) A pretensão autoral é, neste ponto, improcedente. 5. Do Dano Material. O autor fez prova do dano efetivamente sofrido e de sua relação com a falha na prestação do serviço pela ré, o que foi corroborado pela prova pericial produzida neste feito. Quanto à quantificação dos danos materiais, o perito judicial orçou o valor necessário para a reparação dos vícios construtivos, com base em dados oficiais (tabela SINAPI), em R$ 17.034,40 (dezessete mil e trinta e quatro reais e quarenta centavos), já incluído o BDI de 28,94%. A inclusão do BDI é pertinente por compor o custo total da reparação integral do dano, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGADA OMISSÃO e/ou erro material. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO BDI PARA O CÁLCULO DO VALOR DA OBRA. MATÉRIA QUE FOI DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DA QUESTÃO. FINALIDADE ESTRANHA AO RECURSO INTEGRATIVO. IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA. AUSÊNCIA DE FALHAS DE EXPRESSÃO OU USO EQUIVOCADO DE PALAVRAS ou interpretação. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. manutenção da decisão. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação interposto por construtora, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, alegando omissão e erro material na aplicação do índice BDI para o cálculo do valor da obra. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou erro material em relação à aplicação do índice BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) para o cálculo do valor da indenização por danos materiais, e se cabe o prequestionamento implícito da matéria para eventual recurso aos Tribunais Superiores. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não apontam erro material, omissão ou contradição no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 4. A aplicação do índice BDI é adequada para garantir a reparação integral do dano, considerando as despesas indiretas que afetam os custos diretos da obra. 5. A jurisprudência admite o prequestionamento implícito, desde que a questão tenha sido efetivamente examinada e decidida no acórdão. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A aplicação do índice BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) é válida para o cálculo da indenização por danos materiais em casos de vícios construtivos, visando garantir a reparação integral do dano, independentemente da contratação futura de serviços de reparo pela parte lesada._______Dispositivos relevantes citados: CDC, art . 2º; CC/2002, art. 944; CPC/2015, arts. 487, I, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJPR, EDcl no AgInt no REsp 1.779.157/RS, Rel. Min . Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.06.2019; TJPR, AgRg no AREsp 354 .811/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 24 .11.2015; TJPR, EDcl no AREsp 401.354/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 25.11.2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO conhecidos e rejeitados (TJ-PR 00114377220258160056 Cambé, Relator.: luciana carneiro de lara, Data de Julgamento: 13/03/2026, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2026) Não integra a condenação, todavia, a rubrica de aluguel/mobilização (R$ 900,00) acrescida na complementação do laudo. O próprio autor, na inicial e em depoimento pessoal (mov. 126.1), declarou que, não tendo outro lugar onde habitar, permanece residindo no imóvel com sua família, não tendo se retirado dele em razão dos vícios. Inexistindo a efetiva desocupação e o correspondente dispêndio com locação, não há fundamento fático para a fixação dessa verba, impondo-se acolher apenas o custo de reparo propriamente dito. Procede, pois, o pedido de indenização por danos materiais, no montante apurado pela perícia. III. DISPOSITIVO. 6. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 17.034,40 (dezessete mil e trinta e quatro reais e quarenta centavos). O valor será corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir da data do laudo complementar que o apurou (27/05/2024) até 29/08/2024. A partir de 30/09/2024, deve-se aplicar o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024, com a incidência de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil). 7. Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. 8. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 9. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1.010, § 1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o § 2º do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º do dispositivo em questão. Se forem opostos embargos de declaração, cumpra-se o artigo 1.023, § 2º, do CPC. 10. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Loanda, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito