Detalhe do processo

0003939-97.2022.8.26.0266

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Itanhaém - 2ª Vara
Classe
Isonomia/Equivalência Salarial
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003939-97.2022.8.26.0266 (processo principal 1003402-89.2019.8.26.0266) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Isonomia/Equivalência Salarial - Daniela Rocha da Silva - - Danielle de Souza Gama - - Espolio de Daniele de Fátima Menezes - - Daniely Alves de Souza - - Dayanne da Silva - Prefeitura Municipal de Itanhaém - Vistos. O presente feito tramita há quase 4 (quatro) anos, em virtude da controvérsia existente em relação à apuração do débito devido. Como se infere, não se demonstram suficientes simples cálculos aritméticos, a considerar que o polo ativo é composto por 4 (quatro) exequentes e o período longevo em questão, havendo, ainda, dúvidas quanto às efetivas diferenças entre os cargos de educador infantil e professor. Desse modo, a perícia contábil é essencial para o deslinde da controvérsia. Caberá ao senhor perito a realização dos cálculos devidos em favor das 4 (quatro) exequentes, tomando como base as disposições que restaram decididas no v. Acórdão nos autos de conhecimento (fls. 715/724 e 793/795), sem prejuízo da juntada de novos documentos que se fizerem necessários quando da elaboração do laudo. Tendo em vista o prazo prescricional, o termo inicial para os cálculos deve corresponder a 01/07/2014. Providencie, ainda, a atualização do valor dado à causa, em 01/07/2019, de R$ 714.060,00. No mais, deverá o perito se manifestar pontualmente sobre os cálculos apresentados às fls. 196/209, apresentando eventuais inconsistências. Para tanto, nomeio o perito BRUNO DIAS DE OLIVEIRA. Anote-se no Portal de Auxiliares da Justiça. Intime-se o senhor perito, por meio eletrônico (brunodiasoliveira87@gmail.com), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique se aceita o encargo e estime seus honorários. Os honorários deverão ser suportados pelo município executado, que restou sucumbente na fase de conhecimento e deu causa à esta fase de liquidação e cumprimento de sentença. Nesse sentido, a tese fixada pelo C. STJ no Tema Repetitivo nº 871: "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais." E, assim, tem decidido o E. TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que determinou o depósito dos honorários periciais "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" Entendimento esposado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n.º 871 dos Recursos Especiais Repetitivos Inaplicável a Resolução n.º 232/2016 do CNJ ao presente caso, pois a Fazenda Pública é parte sucumbente Decisão mantida Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3010601-77.2024.8.26.0000; Relator (a):Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/01/2025; Data de Registro: 08/01/2025)." Com a manifestação do senhor perito, intime-se o município executado, por meio do Portal Eletrônico, para depósito judicial do valor referente os honorários. Apenas com o depósito, intime-se o expert para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, após intimação do início dos trabalhos. Consigno às partes as disposições do artigo 465 do Código de Processo Civil: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." Intime-se. - ADV: JORGE EDUARDO DOS SANTOS (OAB 131023/SP), JOSE EDUARDO FERNANDES (OAB 128877/SP), MARISTELA APARECIDA STEIL BASAN (OAB 118261/SP), MARISTELA APARECIDA STEIL BASAN (OAB 118261/SP), MARISTELA APARECIDA STEIL BASAN (OAB 118261/SP), MARISTELA APARECIDA STEIL BASAN (OAB 118261/SP), MARISTELA APARECIDA STEIL BASAN (OAB 118261/SP), MARISTELA APARECIDA STEIL BASAN (OAB 118261/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DANIELA ROCHA DA SILVA

Autor DANIELLE DE SOUZA GAMA

Autor DANIELY ALVES DE SOUZA

Autor DAYANNE DA SILVA

Autor ESPOLIO DE DANIELE DE FáTIMA MENEZES

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAéM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARISTELA APARECIDA STEIL BASAN

OAB: 118261/SP

JORGE EDUARDO DOS SANTOS

OAB: 131023/SP

JOSE EDUARDO FERNANDES

OAB: 128877/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0003939-97.2022.8.26.0266 (processo principal 1003402-89.2019.8.26.0266) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Isonomia/Equivalência Salarial - Daniela Rocha da Silva - - Danielle de Souza Gama - - Espolio de Daniele de Fátima Menezes - - Daniely Alves de Souza - - Dayanne da Silva - Prefeitura Municipal de Itanhaém - Vistos. O presente feito tramita há quase 4 (quatro) anos, em virtude da controvérsia existente em relação à apuração do débito devido. Como se infere, não se demonstram suficientes simples cálculos aritméticos, a considerar que o polo ativo é composto por 4 (quatro) exequentes e o período longevo em questão, havendo, ainda, dúvidas quanto às efetivas diferenças entre os cargos de educador infantil e professor. Desse modo, a perícia contábil é essencial para o deslinde da controvérsia. Caberá ao senhor perito a realização dos cálculos devidos em favor das 4 (quatro) exequentes, tomando como base as disposições que restaram decididas no v. Acórdão nos autos de conhecimento (fls. 715/724 e 793/795), sem prejuízo da juntada de novos documentos que se fizerem necessários quando da elaboração do laudo. Tendo em vista o prazo prescricional, o termo inicial para os cálculos deve corresponder a 01/07/2014. Providencie, ainda, a atualização do valor dado à causa, em 01/07/2019, de R$ 714.060,00. No mais, deverá o perito se manifestar pontualmente sobre os cálculos apresentados às fls. 196/209, apresentando eventuais inconsistências. Para tanto, nomeio o perito BRUNO DIAS DE OLIVEIRA. Anote-se no Portal de Auxiliares da Justiça. Intime-se o senhor perito, por meio eletrônico (brunodiasoliveira87@gmail.com), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique se aceita o encargo e estime seus honorários. Os honorários deverão ser suportados pelo município executado, que restou sucumbente na fase de conhecimento e deu causa à esta fase de liquidação e cumprimento de sentença. Nesse sentido, a tese fixada pelo C. STJ no Tema Repetitivo nº 871: "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais." E, assim, tem decidido o E. TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que determinou o depósito dos honorários periciais "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" Entendimento esposado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n.º 871 dos Recursos Especiais Repetitivos Inaplicável a Resolução n.º 232/2016 do CNJ ao presente caso, pois a Fazenda Pública é parte sucumbente Decisão mantida Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3010601-77.2024.8.26.0000; Relator (a):Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/01/2025; Data de Registro: 08/01/2025)." Com a manifestação do senhor perito, intime-se o município executado, por meio do Portal Eletrônico, para depósito judicial do valor referente os honorários. Apenas com o depósito, intime-se o expert para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, após intimação do início dos trabalhos. Consigno às partes as disposições do artigo 465 do Código de Processo Civil: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." Intime-se. - ADV: JORGE EDUARDO DOS SANTOS (OAB 131023/SP), JOSE EDUARDO FERNANDES (OAB 128877/SP), MARISTELA APARECIDA STEIL BASAN (OAB 118261/SP), MARISTELA APARECIDA STEIL BASAN (OAB 118261/SP), MARISTELA APARECIDA STEIL BASAN (OAB 118261/SP), MARISTELA APARECIDA STEIL BASAN (OAB 118261/SP), MARISTELA APARECIDA STEIL BASAN (OAB 118261/SP), MARISTELA APARECIDA STEIL BASAN (OAB 118261/SP)