Detalhe do processo

0003939-27.2023.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0003939-27.2023.8.16.0174(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Data do Julgamento: 23/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPUGNAÇÃO LAUDO PERICIAL. AVALIAÇÃO TERRA NUA. CLASSIFICAÇÃO ÁREA ATINGIDA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COEFICIENTE DE SERVIDÃO APLICADO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REPRODUTIVAS. JUROS COMPENSATÓRIOS. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO POR EXPERT. PARTE EQUIDISTANTE. LAUDO MANTIDO. REGISTRO DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 415/STF. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica em face de sentença que julga procedente o pedido de instituição de servidão administrativa sobre área de 2,9079 hectares, confirmando a indenização de R$ 55.753,42, conforme laudo pericial, e determinando a expedição de mandado de averbação ao registro imobiliário. A concessionária argumenta que o valor da indenização é excessivo e questiona a metodologia utilizada na avaliação, além de solicitar a exclusão de juros compensatórios e a necessidade de registro da servidão. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem averiguar: a)caso o laudo pericial que avaliou a indenização pela instituição de servidão administrativa é válido, considerando as alegações de irregularidades na pesquisa de preços e na metodologia utilizada; b) a possibilidade de aplicabilidade da indenização fixada deve ser mantida ou alterada em razão das características da área atingida e das benfeitorias reprodutivas. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial foi elaborado de acordo com a NBR 14.653-3 da ABNT e considerou amostras de mercado, apresentando fundamentação técnica adequada. 4. A maior parte da área atingida pela servidão é classificada como imprópria para exploração econômica, o que foi considerado na avaliação do valor da indenização. 5. A indenização por benfeitorias reprodutivas foi justificada pelo laudo pericial. 6. Os juros compensatórios foram corretamente aplicados, considerando a perda de renda decorrente da limitação ao uso do imóvel, conforme o art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41. 7. A servidão administrativa foi considerada aparente, não necessitando de registro para produzir efeitos, sendo suficiente a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e negado provimento. Tese de julgamento: A indenização pela instituição de servidão administrativa deve ser fixada com base em laudo pericial que considere as características do imóvel, incluindo restrições ambientais, e deve refletir o valor de mercado, sem ensejar enriquecimento sem causa para a parte expropriante. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, § 1º, e 23, § 1º; NBR 14.653-3.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T KULTZ ENGENHARIA LTDA - ME

Réu LUCIO MAZUR PRIMO

Réu NELSON MAZUR

Autor NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO

OAB: 12049/SC

CLEIDE MARA BEUREN PRESZNHUK

OAB: 41576/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0003939-27.2023.8.16.0174(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Data do Julgamento: 23/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPUGNAÇÃO LAUDO PERICIAL. AVALIAÇÃO TERRA NUA. CLASSIFICAÇÃO ÁREA ATINGIDA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COEFICIENTE DE SERVIDÃO APLICADO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REPRODUTIVAS. JUROS COMPENSATÓRIOS. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO POR EXPERT. PARTE EQUIDISTANTE. LAUDO MANTIDO. REGISTRO DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 415/STF. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica em face de sentença que julga procedente o pedido de instituição de servidão administrativa sobre área de 2,9079 hectares, confirmando a indenização de R$ 55.753,42, conforme laudo pericial, e determinando a expedição de mandado de averbação ao registro imobiliário. A concessionária argumenta que o valor da indenização é excessivo e questiona a metodologia utilizada na avaliação, além de solicitar a exclusão de juros compensatórios e a necessidade de registro da servidão. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem averiguar: a)caso o laudo pericial que avaliou a indenização pela instituição de servidão administrativa é válido, considerando as alegações de irregularidades na pesquisa de preços e na metodologia utilizada; b) a possibilidade de aplicabilidade da indenização fixada deve ser mantida ou alterada em razão das características da área atingida e das benfeitorias reprodutivas. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial foi elaborado de acordo com a NBR 14.653-3 da ABNT e considerou amostras de mercado, apresentando fundamentação técnica adequada. 4. A maior parte da área atingida pela servidão é classificada como imprópria para exploração econômica, o que foi considerado na avaliação do valor da indenização. 5. A indenização por benfeitorias reprodutivas foi justificada pelo laudo pericial. 6. Os juros compensatórios foram corretamente aplicados, considerando a perda de renda decorrente da limitação ao uso do imóvel, conforme o art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41. 7. A servidão administrativa foi considerada aparente, não necessitando de registro para produzir efeitos, sendo suficiente a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e negado provimento. Tese de julgamento: A indenização pela instituição de servidão administrativa deve ser fixada com base em laudo pericial que considere as características do imóvel, incluindo restrições ambientais, e deve refletir o valor de mercado, sem ensejar enriquecimento sem causa para a parte expropriante. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, § 1º, e 23, § 1º; NBR 14.653-3.