0003936-67.2024.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003936-67.2024.8.19.0202 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0003936-67.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00236574 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 APELADO: RITA DE CASSIA CHAVES DANTAS DE OLIVEIRA ADVOGADO: ELIANE ROSA CARNEIRO LEITAO OAB/RJ-119464 APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A ADVOGADO: FABIANA BARBASSA LUCIANO OAB/RJ-236215 APELADO: RICHARD PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: HOMERO DA SILVA VILAS BOAS DUARTE OAB/RJ-206763 Relator: DES. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE INDEVIDO. INVERSÃO DE FIAÇÃO ENTRE UNIDADES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelações cíveis interpostas por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A contra sentença que, em ações conexas ajuizadas por consumidora, tornou definitivas tutelas de urgência, condenou a concessionária ao ressarcimento de valores pagos a maior em razão de erro de medição decorrente de inversão de fiação entre unidades (505 e 507), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, afastando a responsabilidade da construtora e de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica pode ser responsabilizada pelos danos decorrentes de corte indevido de fornecimento e falha na prestação do serviço, mesmo diante de indícios de que a inversão da fiação ocorreu após o ponto de entrega; (ii) estabelecer se são devidos os danos materiais e morais reconhecidos na sentença, bem como a adequação do valor fixado a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A relação jurídica é de consumo, impondo responsabilidade objetiva à concessionária pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 4.INVERSÃO DE FIAÇÃO. O laudo pericial comprova a inversão de fiação entre as unidades consumidoras (instalações elétricas do apartamento 507 estavam trocadas com as do apartamento 505), mas não identifica com precisão o responsável nem o momento da falha, indicando apenas provável ocorrência após o ponto de entrega. 5.CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA EM UNIDADE ADIMPLENTE. A eventual origem da falha em ato de terceiro não afasta a responsabilidade da concessionária pelos danos decorrentes de sua própria conduta, consistente no corte indevido de energia em unidade adimplente. 6.A concessionária mantém o dever de agir com diligência ao tomar ciência da irregularidade, devendo corrigir o problema e assegurar a continuidade do serviço essencial, o que não ocorreu. 7.PRÁTICA ABUSIVA. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE DÉBITOS DE TERCEIROS. A exigência de pagamento de débitos de terceiro como condição para religação do serviço configura falha grave na prestação e violação aos deveres de boa-fé e continuidade do serviço público. 8.Os danos materiais decorrem da cobrança indevida por consumo não correspondente à unidade da autora, sendo cabível o ressarcimento simples dos valores pagos a maior. 9.PRIVAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA (05 DIAS). O dano moral é configurado in re ipsa diante do corte indevido de serviço essencial, da privação de energia (5 dias) e da imposição de pagamento indevido, nos termos da Súmula 192 do TJRJ. 10.O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada sua redução para R$ 15.000,00. 11.LAUDO P Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
Réu RICHARD PEREIRA DE SOUZA
Réu RITA DE CASSIA CHAVES DANTAS DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA BARBASSA LUCIANO
OAB: 236215/RJ
ELIANE ROSA CARNEIRO LEITAO
OAB: 119464/RJ
NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
HOMERO DA SILVA VILAS BOAS DUARTE
OAB: 206763/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003936-67.2024.8.19.0202 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0003936-67.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00236574 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 APELADO: RITA DE CASSIA CHAVES DANTAS DE OLIVEIRA ADVOGADO: ELIANE ROSA CARNEIRO LEITAO OAB/RJ-119464 APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A ADVOGADO: FABIANA BARBASSA LUCIANO OAB/RJ-236215 APELADO: RICHARD PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: HOMERO DA SILVA VILAS BOAS DUARTE OAB/RJ-206763 Relator: DES. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE INDEVIDO. INVERSÃO DE FIAÇÃO ENTRE UNIDADES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelações cíveis interpostas por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A contra sentença que, em ações conexas ajuizadas por consumidora, tornou definitivas tutelas de urgência, condenou a concessionária ao ressarcimento de valores pagos a maior em razão de erro de medição decorrente de inversão de fiação entre unidades (505 e 507), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, afastando a responsabilidade da construtora e de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica pode ser responsabilizada pelos danos decorrentes de corte indevido de fornecimento e falha na prestação do serviço, mesmo diante de indícios de que a inversão da fiação ocorreu após o ponto de entrega; (ii) estabelecer se são devidos os danos materiais e morais reconhecidos na sentença, bem como a adequação do valor fixado a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A relação jurídica é de consumo, impondo responsabilidade objetiva à concessionária pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 4.INVERSÃO DE FIAÇÃO. O laudo pericial comprova a inversão de fiação entre as unidades consumidoras (instalações elétricas do apartamento 507 estavam trocadas com as do apartamento 505), mas não identifica com precisão o responsável nem o momento da falha, indicando apenas provável ocorrência após o ponto de entrega. 5.CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA EM UNIDADE ADIMPLENTE. A eventual origem da falha em ato de terceiro não afasta a responsabilidade da concessionária pelos danos decorrentes de sua própria conduta, consistente no corte indevido de energia em unidade adimplente. 6.A concessionária mantém o dever de agir com diligência ao tomar ciência da irregularidade, devendo corrigir o problema e assegurar a continuidade do serviço essencial, o que não ocorreu. 7.PRÁTICA ABUSIVA. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE DÉBITOS DE TERCEIROS. A exigência de pagamento de débitos de terceiro como condição para religação do serviço configura falha grave na prestação e violação aos deveres de boa-fé e continuidade do serviço público. 8.Os danos materiais decorrem da cobrança indevida por consumo não correspondente à unidade da autora, sendo cabível o ressarcimento simples dos valores pagos a maior. 9.PRIVAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA (05 DIAS). O dano moral é configurado in re ipsa diante do corte indevido de serviço essencial, da privação de energia (5 dias) e da imposição de pagamento indevido, nos termos da Súmula 192 do TJRJ. 10.O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada sua redução para R$ 15.000,00. 11.LAUDO P Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.