Detalhe do processo

0003935-77.2023.8.16.0048

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Assis Chateaubriand
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0003935-77.2023.8.16.0048 Processo: 0003935-77.2023.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$9.083,52 Autor(s): ALECHANDRE RAMOS FORTE Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, promovida por ALECHANDRE RAMOS FORTE em face de OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO alegando, em apertada síntese, que celebrou com a requerida contrato de financiamento sob nº 1.01408.0000279.21, a ser pago em 48 parcelas de R$ 622,91 (seiscentos e vinte e dois reais e noventa um centavos), sendo o valor total financiado R$ 29.899,68 (vinte e nove mil, oitocentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos), para aquisição do veículo CHEVROLET/CELTA SPIRIT/ LT 1.0 MPFI 8V FLEXP 5P G, Ano: 2011, Modelo: 2012, Placa: AUE7827, Chassi: 9BGRP48F0CG205561, Prata, Bi-Combustível, contudo, aduz não possuir conhecimento técnico-financeiro, por conta disto aceitou a proposta sem visualizar as cláusulas abusivas tendo em vista a sua necessidade em relação ao veículo. Protestou pela devolução dos valores em relação as taxas de juros mensal e anual (capitalizados) contratados, considerando que os juros remuneratórios são superiores a duas vezes a taxa média de mercado, aplicando o CDC e inversão do ônus da prova, assim como concessão do benefício da justiça gratuita. Pugna em sede liminar a descaracterização da mora sobre o contrato em discussão, requerendo sua abstenção de inscrição do autor no órgão de proteção ao crédito, bem como sua manutenção na posse do mesmo. Foi indeferida a tutela antecipada ao mov. 10.1. Ao mov. 25.1, a parte autora foi intimada para comprovar a necessidade da justiça gratuita, o qual foi deferida ao mov. 30.1. Devidamente citada (mov. 32.1), a requerida apresentou contestação em mov. 33.1, alegando que os juros estavam condizentes com o negócio jurídico celebrado, considerando as peculiaridades da aquisição e do objeto da demanda, logo tornar-se-ia impossível a adoção da taxa média do mercado. Impugnação à contestação em mov. 37.1. Em especificação de provas, a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 41), conquanto a parte requerida almejou pela realização de prova pericial (mov. 42.1). Houve decisão de saneamento do feito em mov. 45.1, rejeitando as preliminares de impugnação a justiça gratuita e da falta de interesse de agir e da busca e apreensão, deferindo a inversão do ônus da prova e aplicação do código de defesa do consumidor e deferiu a prova pericial. Ao mov. 84.1, foi expedido alvará de 50%, para o perito, houve apresentado laudo ao mov. 100.1, no mov. 105.1, a parte autora apresentou petição impugnando o laudo pericial, alegando erro material e equívoco nos parâmetros de juros utilizados, o qual foi indefiro ao mov. 109.1, sob argumento de que os argumentos apresentados seriam analisados em sentença. O perito requereu os restantes dos 50% dos honorários ao mov. 112.1 As partes apresentaram alegações finais (movs. 116.1 e 117.1). É o relatório. Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. 2. Fundamentação Não há questões processuais pendentes e estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Inexistem questões preliminares pendentes de apreciação. 2.1. Das tarifas Nestes termos, tem-se que a Cédula de Crédito Bancária celebrada entre as partes é regida pela Lei 10.931/2004. As tarifas e taxas cobradas estão expressa e claramente previstas no contrato encartado ao mov. 1.5, cuja cláusula está em conformidade com a Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, que regulamenta sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços pelas instituições financeiras. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é válida a estipulação contratual que prevê a cobrança de tarifas, desde que previamente informadas ao consumidor e acordadas no momento da contratação, não havendo, portanto, prática abusiva. Os juros remuneratórios, o contrato celebrado entre as partes foi firmado em 10/04/2021, para o financiamento de um veículo, previa a taxa de juros de 3,49% ao mês e 50,93% ao ano (mov. 1.5). Ressalte-se que a recente jurisprudência do TJPR não considera abusiva a taxa de juros remuneratórios se contratada até o limite do dobro do valor da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de contrato, conforme pontua o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA ANUAL QUE NÃO EXCEDE O DOBRO DA TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS NÃO CARACTERIZADA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0061090-51.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 28.10.2024) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE CADASTRO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. (...) i. Os juros remuneratórios não são abusivos quando não ultrapassam o dobro da taxa média de mercado; ii. A contratação de seguro nos contratos bancários, quando não compulsória, não caracteriza venda casada; iii. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento entre as partes, desde que não excessiva. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS 1. CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 51, §1º; CPC/2015, arts. 373, I, e 1.009; Resolução CMN 3.518/2007; Decreto 22.626/33 (Lei de Usura).2. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ: 25.11.2009; STJ, REsp 1639320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ: 17.12.2018; STJ, REsp 1.251.331/RS, DJ: 24.09.2013. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007080-11.2022.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 28.10.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB). FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR ATRIBUÍDO COM FULCRO NO ART. 292, INC. II DO CPC. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE PARCIAL AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONFIGURADO O INTERESSE DO APELANTE. 1. ALEGADA ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TAXA QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. CONSIDERAÇÃO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO TJPR. 2. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DAS TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E DESPESAS COM DESPACHANTE. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES COM INCIDÊNCIA DOS JUROS REFLEXOS, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA, A PARTIR DA COBRANÇA INDEVIDA ATÉ A CITAÇÃO, E APÓS DEVERÁ INCIDIR EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, RESSALVADO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009518-52.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 28.10.2024) Consoante dados divulgados pelo Banco Centra, verifica-se que a taxa média de juros anual das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos, pesquisa textual para abril de 2021 (data da contratação do crédito) era de 42,81% ao ano e de 3,01% ao mês (pesquisa textual – nome da série: 60850229), alem do laudo apresentado ao mov. 100.1, que informa a falta de abusividade. Com efeito, considerando a média divulgada pelo BACEN e a taxa pactuada entre as partes, verifica-se que não há a abusividade relatada na cobrança de juros remuneratórios, visto que sequer trata-se do dobro da média do Bacen, estando dentro do parâmetro legal, pois, pertinente em relação às taxas de juros praticadas a época da contratação. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, diante da natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, §3º). Defiro o pedido do perito à mov. 112.1 e determino a expedição do respectivo alvará em nome do perito (com prazo de 30 dias), no valor dos 50% restantes dos honorários arbitrados a seu favor no início dos trabalhos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Thiago Stanley Gurski Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALECHANDRE RAMOS FORTE

Réu OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA

OAB: 83776/PR

LUCAS MATHEUS SOARES STÜLP

OAB: 101732/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0003935-77.2023.8.16.0048 Processo: 0003935-77.2023.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$9.083,52 Autor(s): ALECHANDRE RAMOS FORTE Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, promovida por ALECHANDRE RAMOS FORTE em face de OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO alegando, em apertada síntese, que celebrou com a requerida contrato de financiamento sob nº 1.01408.0000279.21, a ser pago em 48 parcelas de R$ 622,91 (seiscentos e vinte e dois reais e noventa um centavos), sendo o valor total financiado R$ 29.899,68 (vinte e nove mil, oitocentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos), para aquisição do veículo CHEVROLET/CELTA SPIRIT/ LT 1.0 MPFI 8V FLEXP 5P G, Ano: 2011, Modelo: 2012, Placa: AUE7827, Chassi: 9BGRP48F0CG205561, Prata, Bi-Combustível, contudo, aduz não possuir conhecimento técnico-financeiro, por conta disto aceitou a proposta sem visualizar as cláusulas abusivas tendo em vista a sua necessidade em relação ao veículo. Protestou pela devolução dos valores em relação as taxas de juros mensal e anual (capitalizados) contratados, considerando que os juros remuneratórios são superiores a duas vezes a taxa média de mercado, aplicando o CDC e inversão do ônus da prova, assim como concessão do benefício da justiça gratuita. Pugna em sede liminar a descaracterização da mora sobre o contrato em discussão, requerendo sua abstenção de inscrição do autor no órgão de proteção ao crédito, bem como sua manutenção na posse do mesmo. Foi indeferida a tutela antecipada ao mov. 10.1. Ao mov. 25.1, a parte autora foi intimada para comprovar a necessidade da justiça gratuita, o qual foi deferida ao mov. 30.1. Devidamente citada (mov. 32.1), a requerida apresentou contestação em mov. 33.1, alegando que os juros estavam condizentes com o negócio jurídico celebrado, considerando as peculiaridades da aquisição e do objeto da demanda, logo tornar-se-ia impossível a adoção da taxa média do mercado. Impugnação à contestação em mov. 37.1. Em especificação de provas, a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 41), conquanto a parte requerida almejou pela realização de prova pericial (mov. 42.1). Houve decisão de saneamento do feito em mov. 45.1, rejeitando as preliminares de impugnação a justiça gratuita e da falta de interesse de agir e da busca e apreensão, deferindo a inversão do ônus da prova e aplicação do código de defesa do consumidor e deferiu a prova pericial. Ao mov. 84.1, foi expedido alvará de 50%, para o perito, houve apresentado laudo ao mov. 100.1, no mov. 105.1, a parte autora apresentou petição impugnando o laudo pericial, alegando erro material e equívoco nos parâmetros de juros utilizados, o qual foi indefiro ao mov. 109.1, sob argumento de que os argumentos apresentados seriam analisados em sentença. O perito requereu os restantes dos 50% dos honorários ao mov. 112.1 As partes apresentaram alegações finais (movs. 116.1 e 117.1). É o relatório. Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. 2. Fundamentação Não há questões processuais pendentes e estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Inexistem questões preliminares pendentes de apreciação. 2.1. Das tarifas Nestes termos, tem-se que a Cédula de Crédito Bancária celebrada entre as partes é regida pela Lei 10.931/2004. As tarifas e taxas cobradas estão expressa e claramente previstas no contrato encartado ao mov. 1.5, cuja cláusula está em conformidade com a Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, que regulamenta sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços pelas instituições financeiras. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é válida a estipulação contratual que prevê a cobrança de tarifas, desde que previamente informadas ao consumidor e acordadas no momento da contratação, não havendo, portanto, prática abusiva. Os juros remuneratórios, o contrato celebrado entre as partes foi firmado em 10/04/2021, para o financiamento de um veículo, previa a taxa de juros de 3,49% ao mês e 50,93% ao ano (mov. 1.5). Ressalte-se que a recente jurisprudência do TJPR não considera abusiva a taxa de juros remuneratórios se contratada até o limite do dobro do valor da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de contrato, conforme pontua o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA ANUAL QUE NÃO EXCEDE O DOBRO DA TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS NÃO CARACTERIZADA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0061090-51.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 28.10.2024) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE CADASTRO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. (...) i. Os juros remuneratórios não são abusivos quando não ultrapassam o dobro da taxa média de mercado; ii. A contratação de seguro nos contratos bancários, quando não compulsória, não caracteriza venda casada; iii. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento entre as partes, desde que não excessiva. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS 1. CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 51, §1º; CPC/2015, arts. 373, I, e 1.009; Resolução CMN 3.518/2007; Decreto 22.626/33 (Lei de Usura).2. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ: 25.11.2009; STJ, REsp 1639320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ: 17.12.2018; STJ, REsp 1.251.331/RS, DJ: 24.09.2013. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007080-11.2022.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 28.10.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB). FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR ATRIBUÍDO COM FULCRO NO ART. 292, INC. II DO CPC. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE PARCIAL AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONFIGURADO O INTERESSE DO APELANTE. 1. ALEGADA ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TAXA QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. CONSIDERAÇÃO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO TJPR. 2. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DAS TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E DESPESAS COM DESPACHANTE. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES COM INCIDÊNCIA DOS JUROS REFLEXOS, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA, A PARTIR DA COBRANÇA INDEVIDA ATÉ A CITAÇÃO, E APÓS DEVERÁ INCIDIR EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, RESSALVADO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009518-52.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 28.10.2024) Consoante dados divulgados pelo Banco Centra, verifica-se que a taxa média de juros anual das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos, pesquisa textual para abril de 2021 (data da contratação do crédito) era de 42,81% ao ano e de 3,01% ao mês (pesquisa textual – nome da série: 60850229), alem do laudo apresentado ao mov. 100.1, que informa a falta de abusividade. Com efeito, considerando a média divulgada pelo BACEN e a taxa pactuada entre as partes, verifica-se que não há a abusividade relatada na cobrança de juros remuneratórios, visto que sequer trata-se do dobro da média do Bacen, estando dentro do parâmetro legal, pois, pertinente em relação às taxas de juros praticadas a época da contratação. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, diante da natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, §3º). Defiro o pedido do perito à mov. 112.1 e determino a expedição do respectivo alvará em nome do perito (com prazo de 30 dias), no valor dos 50% restantes dos honorários arbitrados a seu favor no início dos trabalhos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Thiago Stanley Gurski Juiz de Direito