0003935-18.2025.8.16.0045
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Arapongas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003935-18.2025.8.16.0045 Processo: 0003935-18.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$10.880,52 Autor(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Réu(s): NADIR CARLOS VIEZZI DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em face de NADIR CARLOS VIEZZI. A parte autora aduziu, em síntese, que o requerido obteve, em reclamatória trabalhista, o reconhecimento de verbas remuneratórias que resultaram na revisão e majoração de seu benefício de previdência complementar, sem que houvesse a prévia e integral recomposição da correspondente reserva matemática adicional, necessária para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do Plano de Benefícios nº 1. Sustenta que as contribuições recolhidas em decorrência da ação trabalhista foram insuficientes para custear o aumento do benefício, sendo imprescindível a realização de aporte adicional pelo participante, conforme os Temas 955 e 1021 do STJ e as disposições regulamentares do plano. Diante disso, requer a citação do requerido e sua condenação ao pagamento dos valores necessários à recomposição da reserva matemática adicional, a serem apurados mediante perícia atuarial, com atualização monetária; subsidiariamente, pleiteia a exclusão da majoração do benefício caso não haja o respectivo custeio ou, ainda, a condenação do réu ao pagamento das contribuições necessárias para reduzir o déficit atuarial existente, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Recebida a inicial (mov. 17.1). Contestação foi apresentada em mov. 42.1. Em preliminar, sustenta a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, tais como o contrato alegadamente firmado entre PREVI e Banco do Brasil, certidão de trânsito em julgado da reclamação trabalhista, resoluções regulatórias aplicáveis e planilha pormenorizada dos cálculos atuariais que embasam a cobrança; coisa julgada, sustentando que a pretensão deduzida pela autora configuraria tentativa indireta de revisão de decisão transitada em julgado na Justiça do Trabalho e dos cálculos lá homologados; impugnação ao valor da causa, por entender que o montante atribuído não corresponde ao efetivo proveito econômico perseguido; e prescrição da pretensão de recomposição da reserva matemática, ao fundamento de que já transcorrido o prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da decisão trabalhista, sendo ineficaz o protesto interruptivo posteriormente ajuizado. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, alegando que os valores reconhecidos na reclamação trabalhista já foram regularmente incorporados ao benefício complementar, com recolhimento das contribuições então exigidas, inexistindo insuficiência atuarial a ser suportada pelo assistido; sustentou, ainda, que eventual recomposição da reserva matemática seria de responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil, patrocinador do plano, por decorrer de verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente em razão de conduta atribuída ao empregador, razão pela qual não poderia ser exigida do requerido qualquer contribuição adicional a esse título. Impugnação à contestação em mov. 45.1. Intimados a especificarem os pontos controvertidos e as provas que pretendiam produzir (mov. 66.1), a parte autora requereu a produção de prova pericial atuarial (mov. 69.1) e a parte requerida, por sua vez (mov. 70.1), pugnou pela produção de prova pericial atuarial e documental. Parte requerida informou a desistência do pedido de justiça gratuita em mov. 75.1. É o breve relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 357 do CPC[1], faz-se necessário o SANEAMENTO e a organização do processo. Da inépcia da inicial Alega o requerido que a petição inicial é inepta, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, tais como o contrato firmado entre a autora e o patrocinador, a certidão de trânsito em julgado da reclamação trabalhista, as resoluções regulatórias aplicáveis e a planilha pormenorizada dos cálculos atuariais que embasam a cobrança. Em impugnação, a parte autora sustenta que o contrato com o patrocinador é irrelevante ao deslinde da causa, pois a lide versa apenas sobre a cota-parte do participante; que a certidão de trânsito em julgado é documento suprível; e que os cálculos serão apurados em fase de liquidação, mediante perícia atuarial. A inépcia da petição inicial, prevista no art. 330, I, do CPC, pressupõe a ausência de pedido ou de causa de pedir, ou a impossibilidade de compreensão da demanda. A ausência de documentos que instruem a inicial não implica, por si só, inépcia, pois pode ser suprida por emenda, nos termos do art. 321 do CPC. Ademais, a controvérsia exige dilação probatória, sendo prematura a extinção do feito. 1. Assim, rejeito a preliminar arguida pelo requerido. Da coisa julgada Alega o requerido que a reclamação trabalhista que majorou o benefício transitou em julgado, e que a presente cobrança configuraria tentativa indireta de revisão daquela decisão e dos cálculos lá homologados, em violação à autoridade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF e art. 502 do CPC). Em impugnação, a parte autora sustenta que a Justiça do Trabalho apenas apreciou as contribuições devidas, e não a reserva matemática adicional; que a matéria é de natureza previdenciária complementar; e que não há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as ações. A coisa julgada material exige a tríplice identidade entre as ações, consistente na identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC. Na espécie, a reclamação trabalhista versou sobre verbas remuneratórias e a respectiva repercussão na complementação de aposentadoria, ao passo que a presente ação trata da recomposição da reserva matemática adicional, matéria de natureza previdenciária complementar, com fundamento nos Temas 955 e 1021 do STJ. 2. Assim, rejeito a preliminar arguida pelo requerido. Do valor da causa Alega o requerido que o valor atribuído à causa não corresponde ao efetivo proveito econômico perseguido, impondo-se a correção nos termos do art. 292, II e § 3º, do CPC. Em impugnação, a parte autora sustenta que os cálculos serão apurados em fase de liquidação, mediante perícia atuarial, sendo o valor da causa mera estimativa. A impugnação ao valor da causa não constitui preliminar apta a extinguir o processo, pois o art. 292, § 3º, do CPC autoriza o juiz a corrigir o valor de ofício ou a requerimento da parte. A eventual correção não interfere na regularidade do processo. Ademais, o valor definitivo somente será conhecido quando da perícia atuarial, daí porque postergo a análise da preliminar. 3. Assim, postergo a análise da preliminar arguida pelo requerido. Da prescrição Alega o requerido a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão de recomposição da reserva matemática, contada do trânsito em julgado da decisão trabalhista, sendo ineficaz o protesto interruptivo posteriormente ajuizado. Em impugnação, a parte autora sustenta que a obrigação é de trato sucessivo, renovando-se mensalmente; que se aplica a prescrição decenal do art. 205 do Código Civil; e que houve protesto interruptivo e suspensão do prazo pela Lei 14.010/2020. A prescrição, na espécie, confunde-se com o mérito, pois a definição do prazo aplicável (quinquenal ou decenal) e do termo inicial depende da análise da natureza da obrigação, da eficácia do protesto interruptivo e das causas de suspensão, o que demanda dilação probatória e exame aprofundado dos fatos. 4. Assim, postergo a análise da preliminar arguida pelo requerido. Pontuo, ademais, que não há questões processuais a serem dirimidas. Verifica-se que na presente relação processual estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse processual e as partes são legítimas. Assim, resta SANEADO o processo. Ônus da prova 5. Não se trata, no caso, de relação de consumo, porquanto a autora é entidade fechada de previdência complementar, regida pela Lei Complementar nº 109/2001, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, aplica-se a regra geral de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, I e II, do CPC. Incumbe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, consistente na existência de reserva matemática adicional a ser recomposta e no quantum respectivo. Incumbe à parte requerida provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, tais como a ocorrência de prescrição, a existência de coisa julgada e a responsabilidade exclusiva do patrocinador. Dos pontos controvertidos 6. Deste modo, considerando a demanda, para produção das provas, fixa-se os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízo de outros a serem eventualmente indicados pelas partes: a) a existência de reserva matemática adicional a ser recomposta em razão da majoração do benefício decorrente da decisão trabalhista; b) o quantum da reserva matemática adicional e a necessidade de sua recomposição pelo participante; c) a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança; d) a existência de coisa julgada decorrente da reclamação trabalhista; e) a legitimidade do requerido para responder pela recomposição, considerada a alegada responsabilidade exclusiva do patrocinador; e f) a correção dos cálculos apresentados pelas partes. Das Provas a Serem Produzidas Intimados a especificarem os pontos controvertidos e as provas que pretendiam produzir (mov. 66.1), a parte autora requereu a produção de prova pericial atuarial (mov. 69.1) e a parte requerida, por sua vez (mov. 70.1), pugnou pela produção de prova pericial atuarial e documental. Da prova documental complementar 7. No que tange à prova documental suplementar, anote-se que eventual juntada de documentos novos deverá observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil[2], sob pena de indeferimento, uma vez que documentos preexistentes à propositura da ação deveriam ter sido juntados pela parte autora com a inicial e pela parte requerida com a defesa, na forma dos arts. 320[3] e 434[4] do CPC. Da prova pericial atuarial 8. Defiro, também, a produção de prova pericial contábil, considerando a necessidade de apuração dos valores das comissões devidas, das diferenças eventualmente existentes e dos descontos efetuados, matérias que demandam conhecimento técnico especializado. A perícia deverá responder, minimamente, aos quesitos individualizados como controvertidos na presente decisão. Para realização da perícia NOMEIO o Sr. CELSO CURVELLO, independentemente de compromisso legal. 8.1 As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos em 05 (cinco) dias. 8.2 Após, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste quanto à aceitação da nomeação, efetuando proposta de honorários, que deverão ser rateados entre as partes. 8.3 O Sr. Perito deverá comunicar a data da realização da perícia, da qual devem as partes ser intimadas. 8.4 Caso o Sr. Perito entenda que os documentos acostados aos autos são insuficientes para a realização da perícia, poderá indicar quais deverão ser apresentados. 8.5 O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, devendo os assistentes técnicos indicados pelas partes oferecerem seus pareceres, no prazo comum de 10 (dez) dias após a entrega do laudo. 8.6 Juntado o laudo pericial aos autos, abra-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 9. Esclareço que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). 10. Os autos devem vir conclusos apenas após tudo o que foi determinado na presente decisão e nas anteriores ter sido devida e integralmente cumprido e certificado (item por item) pela secretaria. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto [1] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. [2] Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. [3] Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. [4] Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAIXA DE PREVIDêNCIA DOS FUNCIONáRIOS DO BANCO DO BRASIL
Réu NADIR CARLOS VIEZZI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/08/2026
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003935-18.2025.8.16.0045 Processo: 0003935-18.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$10.880,52 Autor(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Réu(s): NADIR CARLOS VIEZZI DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em face de NADIR CARLOS VIEZZI. A parte autora aduziu, em síntese, que o requerido obteve, em reclamatória trabalhista, o reconhecimento de verbas remuneratórias que resultaram na revisão e majoração de seu benefício de previdência complementar, sem que houvesse a prévia e integral recomposição da correspondente reserva matemática adicional, necessária para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do Plano de Benefícios nº 1. Sustenta que as contribuições recolhidas em decorrência da ação trabalhista foram insuficientes para custear o aumento do benefício, sendo imprescindível a realização de aporte adicional pelo participante, conforme os Temas 955 e 1021 do STJ e as disposições regulamentares do plano. Diante disso, requer a citação do requerido e sua condenação ao pagamento dos valores necessários à recomposição da reserva matemática adicional, a serem apurados mediante perícia atuarial, com atualização monetária; subsidiariamente, pleiteia a exclusão da majoração do benefício caso não haja o respectivo custeio ou, ainda, a condenação do réu ao pagamento das contribuições necessárias para reduzir o déficit atuarial existente, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Recebida a inicial (mov. 17.1). Contestação foi apresentada em mov. 42.1. Em preliminar, sustenta a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, tais como o contrato alegadamente firmado entre PREVI e Banco do Brasil, certidão de trânsito em julgado da reclamação trabalhista, resoluções regulatórias aplicáveis e planilha pormenorizada dos cálculos atuariais que embasam a cobrança; coisa julgada, sustentando que a pretensão deduzida pela autora configuraria tentativa indireta de revisão de decisão transitada em julgado na Justiça do Trabalho e dos cálculos lá homologados; impugnação ao valor da causa, por entender que o montante atribuído não corresponde ao efetivo proveito econômico perseguido; e prescrição da pretensão de recomposição da reserva matemática, ao fundamento de que já transcorrido o prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da decisão trabalhista, sendo ineficaz o protesto interruptivo posteriormente ajuizado. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, alegando que os valores reconhecidos na reclamação trabalhista já foram regularmente incorporados ao benefício complementar, com recolhimento das contribuições então exigidas, inexistindo insuficiência atuarial a ser suportada pelo assistido; sustentou, ainda, que eventual recomposição da reserva matemática seria de responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil, patrocinador do plano, por decorrer de verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente em razão de conduta atribuída ao empregador, razão pela qual não poderia ser exigida do requerido qualquer contribuição adicional a esse título. Impugnação à contestação em mov. 45.1. Intimados a especificarem os pontos controvertidos e as provas que pretendiam produzir (mov. 66.1), a parte autora requereu a produção de prova pericial atuarial (mov. 69.1) e a parte requerida, por sua vez (mov. 70.1), pugnou pela produção de prova pericial atuarial e documental. Parte requerida informou a desistência do pedido de justiça gratuita em mov. 75.1. É o breve relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 357 do CPC[1], faz-se necessário o SANEAMENTO e a organização do processo. Da inépcia da inicial Alega o requerido que a petição inicial é inepta, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, tais como o contrato firmado entre a autora e o patrocinador, a certidão de trânsito em julgado da reclamação trabalhista, as resoluções regulatórias aplicáveis e a planilha pormenorizada dos cálculos atuariais que embasam a cobrança. Em impugnação, a parte autora sustenta que o contrato com o patrocinador é irrelevante ao deslinde da causa, pois a lide versa apenas sobre a cota-parte do participante; que a certidão de trânsito em julgado é documento suprível; e que os cálculos serão apurados em fase de liquidação, mediante perícia atuarial. A inépcia da petição inicial, prevista no art. 330, I, do CPC, pressupõe a ausência de pedido ou de causa de pedir, ou a impossibilidade de compreensão da demanda. A ausência de documentos que instruem a inicial não implica, por si só, inépcia, pois pode ser suprida por emenda, nos termos do art. 321 do CPC. Ademais, a controvérsia exige dilação probatória, sendo prematura a extinção do feito. 1. Assim, rejeito a preliminar arguida pelo requerido. Da coisa julgada Alega o requerido que a reclamação trabalhista que majorou o benefício transitou em julgado, e que a presente cobrança configuraria tentativa indireta de revisão daquela decisão e dos cálculos lá homologados, em violação à autoridade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF e art. 502 do CPC). Em impugnação, a parte autora sustenta que a Justiça do Trabalho apenas apreciou as contribuições devidas, e não a reserva matemática adicional; que a matéria é de natureza previdenciária complementar; e que não há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as ações. A coisa julgada material exige a tríplice identidade entre as ações, consistente na identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC. Na espécie, a reclamação trabalhista versou sobre verbas remuneratórias e a respectiva repercussão na complementação de aposentadoria, ao passo que a presente ação trata da recomposição da reserva matemática adicional, matéria de natureza previdenciária complementar, com fundamento nos Temas 955 e 1021 do STJ. 2. Assim, rejeito a preliminar arguida pelo requerido. Do valor da causa Alega o requerido que o valor atribuído à causa não corresponde ao efetivo proveito econômico perseguido, impondo-se a correção nos termos do art. 292, II e § 3º, do CPC. Em impugnação, a parte autora sustenta que os cálculos serão apurados em fase de liquidação, mediante perícia atuarial, sendo o valor da causa mera estimativa. A impugnação ao valor da causa não constitui preliminar apta a extinguir o processo, pois o art. 292, § 3º, do CPC autoriza o juiz a corrigir o valor de ofício ou a requerimento da parte. A eventual correção não interfere na regularidade do processo. Ademais, o valor definitivo somente será conhecido quando da perícia atuarial, daí porque postergo a análise da preliminar. 3. Assim, postergo a análise da preliminar arguida pelo requerido. Da prescrição Alega o requerido a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão de recomposição da reserva matemática, contada do trânsito em julgado da decisão trabalhista, sendo ineficaz o protesto interruptivo posteriormente ajuizado. Em impugnação, a parte autora sustenta que a obrigação é de trato sucessivo, renovando-se mensalmente; que se aplica a prescrição decenal do art. 205 do Código Civil; e que houve protesto interruptivo e suspensão do prazo pela Lei 14.010/2020. A prescrição, na espécie, confunde-se com o mérito, pois a definição do prazo aplicável (quinquenal ou decenal) e do termo inicial depende da análise da natureza da obrigação, da eficácia do protesto interruptivo e das causas de suspensão, o que demanda dilação probatória e exame aprofundado dos fatos. 4. Assim, postergo a análise da preliminar arguida pelo requerido. Pontuo, ademais, que não há questões processuais a serem dirimidas. Verifica-se que na presente relação processual estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse processual e as partes são legítimas. Assim, resta SANEADO o processo. Ônus da prova 5. Não se trata, no caso, de relação de consumo, porquanto a autora é entidade fechada de previdência complementar, regida pela Lei Complementar nº 109/2001, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, aplica-se a regra geral de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, I e II, do CPC. Incumbe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, consistente na existência de reserva matemática adicional a ser recomposta e no quantum respectivo. Incumbe à parte requerida provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, tais como a ocorrência de prescrição, a existência de coisa julgada e a responsabilidade exclusiva do patrocinador. Dos pontos controvertidos 6. Deste modo, considerando a demanda, para produção das provas, fixa-se os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízo de outros a serem eventualmente indicados pelas partes: a) a existência de reserva matemática adicional a ser recomposta em razão da majoração do benefício decorrente da decisão trabalhista; b) o quantum da reserva matemática adicional e a necessidade de sua recomposição pelo participante; c) a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança; d) a existência de coisa julgada decorrente da reclamação trabalhista; e) a legitimidade do requerido para responder pela recomposição, considerada a alegada responsabilidade exclusiva do patrocinador; e f) a correção dos cálculos apresentados pelas partes. Das Provas a Serem Produzidas Intimados a especificarem os pontos controvertidos e as provas que pretendiam produzir (mov. 66.1), a parte autora requereu a produção de prova pericial atuarial (mov. 69.1) e a parte requerida, por sua vez (mov. 70.1), pugnou pela produção de prova pericial atuarial e documental. Da prova documental complementar 7. No que tange à prova documental suplementar, anote-se que eventual juntada de documentos novos deverá observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil[2], sob pena de indeferimento, uma vez que documentos preexistentes à propositura da ação deveriam ter sido juntados pela parte autora com a inicial e pela parte requerida com a defesa, na forma dos arts. 320[3] e 434[4] do CPC. Da prova pericial atuarial 8. Defiro, também, a produção de prova pericial contábil, considerando a necessidade de apuração dos valores das comissões devidas, das diferenças eventualmente existentes e dos descontos efetuados, matérias que demandam conhecimento técnico especializado. A perícia deverá responder, minimamente, aos quesitos individualizados como controvertidos na presente decisão. Para realização da perícia NOMEIO o Sr. CELSO CURVELLO, independentemente de compromisso legal. 8.1 As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos em 05 (cinco) dias. 8.2 Após, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste quanto à aceitação da nomeação, efetuando proposta de honorários, que deverão ser rateados entre as partes. 8.3 O Sr. Perito deverá comunicar a data da realização da perícia, da qual devem as partes ser intimadas. 8.4 Caso o Sr. Perito entenda que os documentos acostados aos autos são insuficientes para a realização da perícia, poderá indicar quais deverão ser apresentados. 8.5 O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, devendo os assistentes técnicos indicados pelas partes oferecerem seus pareceres, no prazo comum de 10 (dez) dias após a entrega do laudo. 8.6 Juntado o laudo pericial aos autos, abra-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 9. Esclareço que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). 10. Os autos devem vir conclusos apenas após tudo o que foi determinado na presente decisão e nas anteriores ter sido devida e integralmente cumprido e certificado (item por item) pela secretaria. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto [1] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. [2] Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. [3] Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. [4] Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.