Detalhe do processo

0003934-42.2025.8.16.0139

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Prudentópolis
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CRIMINAL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, Nº144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42-3309 3002 - Celular: (42) 3309-3003 - E-mail: pru-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003934-42.2025.8.16.0139 Processo: 0003934-42.2025.8.16.0139 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 03/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): FABIO GERMANO DE SÁ Jorge Byk LUIs CARLOS DE SOUZA MARCOS ADÃO ALVES Salvador Michalczyszyn Réu(s): ANDRESSA SALAMUCHA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de ANDRESSA SALAMUCHA (RG: 137996235 SSP/PR e CPF/CNPJ: 119.243.759-40) residente no(a) Rua São Paulo, n.° 575, Vila Mariana, na Cidade e Comarca de Prudentópolis/PR, com 33 anos de idade na data dos fatos, pela prática da seguinte conduta delituosa: FATO 1 No dia 8 de novembro de 2024, em horário não precisado nos autos, mas possivelmente entre as 16h e 17h, na residência localizada na Rua Tiradentes, n. 20, neste Município e Comarca de Prudentópolis, a denunciada ANDRESSA SALAMUCHA, agindo com consciência e vontade, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em 1 (um) aparelho celular marca LG, de propriedade da vítima Luis Carlos de Souza. Depreende-se, ainda, que o crime foi praticado mediante rompimento de obstáculo à subtração, porquanto a denunciada arrombou a porta da residência da vítima, conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.10). FATO 2 No dia 9 de outubro de 2025, por volta das 13h30min, na residência localizada na Rua Principal, n. 445, esquina com a Rua São Benedito, neste Município e Comarca de Prudentópolis/PR, a denunciada ANDRESSA SALAMUCHA, agindo com consciência e vontade, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em 1 (um) par de tênis, de propriedade da vítima Marcos Adão Alves, conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.11) e registros audiovisuais da empreitada delitiva (mov. 1.8). FATO 3 No dia 9 de outubro de 2025, por volta das 13h30min, na residência localizada na Rua Principal, n. 445, esquina com a Rua São Benedito, neste Município e Comarca de Prudentópolis/PR, a denunciada ANDRESSA SALAMUCHA agindo com consciência e vontade, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em a) 3 (três) pares de tênis, b) 1 (uma) caixa de ferramentas e c) 1 (uma) furadeira, de propriedade da vítima Fábio Germano de Sá, conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.11) e registros audiovisuais da empreitada delitiva (mov. 1.8). FATO 4 No dia 10 de outubro de 2025, em horário não precisado nos autos, na residência localizada na Rua São Paulo, n. 565, neste Município e Comarca de Prudentópolis/PR, a denunciada ANDRESSA SALAMUCHA agindo com consciência e vontade, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em a) 1 (uma) roda de carro aro 13 (treze) com pneu, b) 1 (um) borrifador de veneno com capacidade para 5 (cinco) litros e c) 1 (um) trado manual de cor preta, de propriedade da vítima Jorge Byk, conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.12). FATO 5 No dia 11 de outubro de 2025, em horário não precisado nos autos, na residência localizada na Rua São Paulo, n. 350, neste Município e Comarca de Prudentópolis/PR, a denunciada ANDRESSA SALAMUCHA agindo com consciência e vontade, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em a) 10 (dez) bocais de lâmpadas e b) 1 (uma) pistola de silicone, de propriedade da vítima Leomar Kvasnyi, conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.13). FATO 6 No dia 24 de outubro de 2025, em horário não precisado nos autos, na residência localizada na Rua Coronel João Pedro Martins, n. 2131, neste Município e Comarca de Prudentópolis, a denunciada ANDRESSA SALAMUCHA, agindo com consciência e vontade, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em a) 01 (uma) Lixadeira Dewalt, b) 01 (um) Rádio, c) 01 (uma) Caixa com 04 (quatro) Lâmpadas Solares, d) 02 (duas) Mochilas, e) 01 (uma) Jaqueta, f) determinada quantidade de carne, g) determinada quantidade de Cerveja, avaliadas no total de R$ 1.482,00 (mil quatrocentos e oitenta e dois reais), de propriedade da vítima Salvador Michalczyszyn, pessoa idosa. Depreende-se, ainda, que o crime foi praticado mediante rompimento de obstáculo à subtração, porquanto a denunciada arrombou a porta da residência da vítima, conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Auto de Exame de Local de Crime (mov. 1.4), Termo de Depoimento (mov. 1.6). Vídeo do Local do Delito (mov. 1.7), Termo de Depoimento da Vítima (mov. 13.2), Termo de Interrogatório (mov. 13.5); e Auto de Avaliação Indireta (mov. 13.7). Assim agindo, a denunciada ANDRESSA SALAMUCHA incorreu, em tese, nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, por duas vezes (FATOS 1 e 6), este último fato c/c artigo 61, inciso II, alínea “h” do Código Penal, e do artigo 155, caput, do Código Penal, por quatro vezes (FATOS 2, 3, 4 e 5), na forma do artigo 71 do Código Penal. A denúncia foi oferecida no dia 09/12/2025 (mov. 15.1) e recebida em 09/12/2025 (mov. 37.1), sendo o acusado devidamente citado (mov. 50), apresentando resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 63). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, foi designada data para audiência de instrução e julgamento (mov. 65). Durante a instrução procedeu-se a oitiva da(s) vítimas, testemunha(s) e, ao final, interrogado o réu (mov. 114/116). Em alegações finais (mov. 120), o Ministério Público pugnou seja julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado veiculada na denúncia, para o fim de condenar o réu nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal (Fatos 01, 02 e 03), e do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, c/c artigo 61, inciso II, alínea “h” do mesmo diploma legal (Fato 06), tudo na forma do artigo 71 do Código Penal. A Defesa, a seu turno, postulou a absolvição da ré, uma vez inexistirem provas de que esta cometeu os delito tipificados na denúncia (mov. 124). É o relatório necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pela prática, em tese, do crime de furtos simples e qualificado. 2.1. Das questões preliminares e/ou prejudiciais Não foram suscitadas, nem reconheço de ofício, questões preliminares de mérito. 2.2. Do mérito A materialidade de parte dos delitos está comprovada nos autos, especialmente pela portaria de instauração do inquérito, os boletins de ocorrência, auto de exame do local do crime, gravações da câmeras de segurança. De igual modo, a autoria é certa e recai sobre o acusado. A vítima LUIZ CARLOS DE SOUZA (fato 01) declarou: que pediu que a acusada não presenciasse seu depoimento. Informou que os nomes de seus pais são Santa Lina Ribeiro de Souza e Leonor Garden de Souza, e confirmou seu nome completo como Luiz Carlos de Souza. Disse que seu endereço é na Rua Tiradentes, no BNH, e que atualmente trabalha como guardião. Afirmou ter entendido que prestaria depoimento na condição de vítima e compreendido a ordem das perguntas. Confirmou recordar que procurou a polícia relatando que, no dia 08 de novembro de 2024, um celular de sua propriedade, da marca LG, havia sido furtado em sua residência na Rua Tiradentes. Relatou que havia uma pessoa que sempre estava em sua casa e que ele sempre a ajudava. Narrou que, naquele dia, saiu e deixou o telefone carregando, e, ao retornar, o aparelho não estava mais lá. Contou que deduziu ter sido tal pessoa, mas ressaltou que não a viu chegar e pegar o telefone. Confirmou em seguida que a pessoa a quem se referia era Andressa. Explicou que ela não morava em sua casa, mas a umas três casas para baixo, na mesma vila. Afirmou que ela sempre ia ao local. Reiterou que no dia dos fatos saiu, deixou o celular carregando e, ao voltar, deu falta do aparelho. Disse que a acusada sempre pegava água em sua casa porque às vezes o abastecimento dela era cortado. Relatou que, para ajudar, mandava que ela pegasse a água lá, pois ele quase não parava em casa em razão do trabalho. Afirmou ter certeza de que ela foi pegar água no local, mas reforçou que não a viu pegar o telefone. Explicou que apenas ela ia à residência para pegar água. Esclareceu que sempre a ajudava, permitindo que ela entrasse a hora que quisesse para buscar água, de dia ou de noite. Narrou que, em outro dia, ela entregou o telefone em sua casa, ressaltando não saber de onde ela o havia pegado. Mencionou que sempre a ajudou e que não sabia por que ela havia feito aquilo. Relatou que conversou com ela à tarde, questionando o motivo do ato, posteriormente foi trabalhar à noite e, no dia seguinte à tarde, após ele acordar, ela lhe entregou o aparelho. Confirmou novamente que não a viu pegando o celular. Contou que a acusada falou que ia usar o telefone e no outro dia o entregou. Acrescentou que, quando a devolução ocorreu, já havia feito o boletim de ocorrência, pois os policiais estavam passando em sua casa, ocasião em que lhes explicou que a acusada frequentava o local e que o telefone havia sumido, motivo pelo qual apontou que havia sido ela. Relatou que, ao ir trabalhar, passou pela frente da casa da acusada, explicou a situação e questionou por que ela havia pegado o telefone. Disse que a acusada negou, mas que ele argumentou que apenas ela ia à sua casa. Contou que, no outro dia, ela lhe entregou o telefone. Confirmou que falou para a acusada que iria à polícia relatar que ela havia pegado o aparelho. Informou que não houve arrombamento da porta da casa, explicando que bastava empurrar para entrar. Reiterou que deixa a porta apenas encostada quando sai para comprar itens como cigarro, de modo que é só puxar e entrar. Ao ser questionado se a acusada narrou por que fez aquilo ou se tinha pretensão de vender o aparelho, respondeu que não, alegando que ela disse ter pegado o telefone emprestado para usar por estar sem aparelho. Disse que, como sempre a ajudou, não se importou muito, e no outro dia ela entregou o celular. Afirmou não saber se ela chegou a vender ou deixar o aparelho com alguém, pois não presenciou. Confirmou que o celular devolvido era de sua propriedade e que o usava no serviço. Disse que a acusada morava perto e que sempre a ajudou, afirmando que não poderia falar nada contra ela devido a essa dinâmica. Informou que, após os fatos, a amizade continuou a mesma, sempre conversou com ela e ela continuou morando nas proximidades. Declarou não ter mais nada a acrescentar sobre os fatos. Respondendo aos questionamentos posteriores, afirmou que sua relação com a acusada era de amizade. Explicou que ela não tinha livre acesso à residência, acessando o local apenas quando precisava de água, sendo esta a única coisa que fazia. Esclareceu que a retirada de água ocorria na área externa, no terreiro, em uma torneira localizada para o lado de fora da casa, e não no interior do imóvel. Afirmou que não a viu no local no momento em que o telefone sumiu, pois havia ido a um bar comprar cigarro para levar ao serviço. Após questionamento específico sobre o exato momento em que saiu de casa, confirmou que a acusada não estava no local nessa ocasião. Confirmou que apenas supôs que ela poderia ter sido a autora e que ela efetivamente lhe entregou o telefone depois. Detalhou que a devolução ocorreu no dia seguinte aos fatos, após chegar do serviço noturno e dormir um pouco. Relatou que, no momento da devolução, a acusada lhe disse que havia pegado o aparelho para usar por estar sem telefone. Acrescentou que ela afirmou que pegou o celular apenas para uso, que já iria entregá-lo e que de fato o devolveu no dia seguinte. Explicou que, quando deu falta do telefone, uma viatura policial passou pelo local e, no momento de nervosismo, relatou aos policiais que havia sido a acusada, por ela ser a pessoa que ia direto à sua residência. Disse que só foi saber dos detalhes da versão dela depois, ao conversar com ela. Detalhou por fim que, após a polícia registrar a ocorrência, desceu para trabalhar e passou em frente à casa da acusada. Narrou que ela estava do lado de fora, momento em que lhe pediu que, caso tivesse pegado o telefone, o devolvesse por ser seu aparelho de serviço. Relatou ter avisado a ela que já havia acionado a polícia e que a situação recairia sobre ela, indo trabalhar em seguida. Contou que, no dia seguinte, a acusada apareceu dizendo que havia pegado o celular apenas para usar porque o dela havia estragado, realizando a devolução do aparelho. A vítima MARCOS ADÃO ALVES (fato 02) declarou: que sua filiação é Miguel Alves e Dalzira Miranda Alves. Relatou que não se lembrava de cabeça do nome do seu endereço no momento e informou que atualmente é aposentado por invalidez. Disse que no dia dos fatos estava na sala de sua casa e que o cachorro do vizinho late muito, ressaltando que não é possível olhar a janela a cada latido. Contou que havia deixado seu calçado enxugando há um ou dois dias e que, naquele dia, escutou muitos latidos, mas não fez questão de olhar pela janela, pois estava deitado no sofá vendo televisão e não deu muita importância. Explicou que, horas depois, se levantou e saiu até a porta de casa para fumar um cigarro, momento em que se deparou com a ausência do calçado no local onde estava horas antes. Afirmou que a única conclusão que lhe veio à cabeça foi que o item havia sido roubado. Relatou que foi à casa do filho do dono da residência onde mora e explicou que haviam levado seu tênis, detalhando a ele que estava na sala, escutou os latidos, mas não levantou por achar que poderiam ser outros cachorros passando na rua. Disse a esse rapaz que acreditava que o fato ocorreu por volta de uma, uma e meia ou um pouco mais. Mencionou que o rapaz prometeu ver as imagens das câmeras e lhe enviar o vídeo. Contou que à tarde o vizinho do lado chegou do trabalho e lhe relatou a situação dos latidos e do sumiço do tênis, informando que o filho do dono da casa, Josnei, veria as câmeras. Disse que sugeriu a esse vizinho que também desse uma olhada na garagem dele para verificar o tênis e que o vizinho, ao olhar, percebeu que também faltavam coisas no local. Acrescentou que, horas depois, Josnei viu as câmeras e lhe mandou um vídeo mostrando a forma como a pessoa chegou e saiu. Confirmou que o vizinho dono do cachorro é o Fábio. Reiterou que percebeu a falta do tênis, que secava na varanda, apenas posteriormente ao levantar, justificando que não foi verificar antes devido ao fato de o cachorro latir a cada passo. Confirmou que a identificação de quem subtraiu o bem foi feita depois da visualização dessas imagens. Relatou que conhecia a ré apenas de vista por conta da região, pois ela sempre passava por ali. Afirmou que, no vídeo, ela era a única suspeita, pois as imagens a mostram entrando sem nada e saindo com coisas escondidas. Declarou que não conseguiu recuperar o par de tênis e estimou que seu valor atual seria em torno de duzentos reais. Confirmou que seu vizinho Fábio também averiguou a própria garagem e notou a falta de calçado e ferramentas no mesmo dia. Afirmou que nunca havia sido vítima de furto antes, sendo aquela a primeira vez, e que não havia mais nada a acrescentar. Explicou que ele e o vizinho foram juntos procurar a polícia para fazer o registro, levando as imagens da câmera fornecidas pelo filho do proprietário. Questionado posteriormente, descreveu que o portão de sua casa é pequeno e, embora tenha tranca sem uso de cadeado, é mantido sempre fechado e nunca fica aberto. Explicou que não sabia informar se o portão estava aberto ou fechado no momento em que saiu para fumar, mas ressaltou que costumam deixá-lo sempre fechado. Informou que o tênis estava quase de frente à porta de sua casa, um pouco ao lado, perto da lavanderia e do tanque. Indagado se notaria a entrada de alguém em seu terreno através de barulhos do portão ou de passos, reconheceu que provavelmente sim, mas afirmou que, naquela hora, notou apenas os latidos do cachorro, reiterando que percebeu somente os latidos. Confirmou que a suspeita sobre Andressa se baseou na filmagem, pois indicava que ela foi a única que entrou no local. Reafirmou que não possui nenhum relacionamento com a ré, sequer sabe o nome dela direito e a conhece apenas de vista porque ela circulava por aquela região, sem ter nenhum envolvimento anterior com ela. Por fim, ao visualizar uma imagem de vídeo exibida na audiência, confirmou que via uma mulher montando em uma bicicleta. Afirmou com certeza que o local mostrado na imagem era a sua residência e confirmou que aqueles eram os vídeos aos quais se referiu durante o seu depoimento. A vítima FÁBIO GERMANO DE SÁ (fato 03) declarou: que é filho de Pedro Germano de Sá e Cícera de Sá Santos. Informou que reside na Vila Mariana e trabalha em uma olaria como forneiro. Relatou que no momento dos fatos estava trabalhando e, ao chegar do trabalho, seu vizinho informou que havia sumido um par de tênis dele, questionando se não havia sumido nada do depoente. Disse que foi olhar e notou que suas coisas haviam sumido, indagando sua esposa, a qual relatou que o tênis dela e o do filho também haviam sumido. Contou que o vizinho então puxou as imagens das câmeras. Confirmou que no horário do fato, por volta de uma e meia da tarde, estava trabalhando. Confirmou que o vizinho a quem se referiu é Marcos Adão. Explicou que sua garagem fica entre as casas, sendo a residência do vizinho localizada nos fundos, semelhante a uma quitinete, havendo um corredor de passagem que dá acesso à casa do depoente, tudo no mesmo terreno. Respondeu que tinha um cachorro na época e ainda o possui. Relatou que o vizinho comentou ter ouvido o cachorro latindo muito, mas não deu importância por achar que era normal. Descreveu que, ao chegar, encontrou o cachorro com a coleira arrebentada e em um canto, desnorteado. Afirmou que sua esposa também estava trabalhando no horário e que não havia ninguém na casa. Esclareceu que todos os objetos furtados, como os tênis, a caixa de ferramentas e a furadeira, ficavam guardados na parte externa, na garagem, não sendo necessário entrar na residência para ter acesso a eles. Contou que a autoria do furto foi apontada através dos vídeos, nos quais aparece apenas a pessoa entrando e saindo, não havendo registro de acesso de mais ninguém ao terreno nas imagens. Confirmou que, antes de sair de casa, os objetos subtraídos estavam na parte de fora da residência. Declarou que já tinha ouvido falar na acusada Andressa, sabendo que ela morava no BNH, mas nunca a havia conhecido pessoalmente, tomando conhecimento sobre ela apenas após o ocorrido, através de comentários de terceiros. Mencionou que, até aquele momento, o senhor Luiz Carlos trabalhava com eles e que a acusada tinha um romance ou era casada com ele, reiterando que não conhecia Andressa antes da situação. Em resposta à defesa, esclareceu que os boatos sobre o relacionamento entre a acusada e Luiz Carlos envolviam o fato de terem filhos e de que ela frequentava a empresa à noite, ressaltando que eram apenas comentários e que não podia afirmar nada. Questionado sobre o cachorro, descreveu que é da raça pinscher, de porte médio, tamanho número quatro. Afirmou que o animal nunca ficava amarrado, permanecendo solto na garagem, e que, por ser pequeno, qualquer pessoa poderia chutá-lo ou empurrá-lo, mas ressaltou que o cachorro morde os calcanhares de estranhos. Disse acreditar que o cachorro atacou a acusada ou quem quer que tenha entrado no local, pois o animal não permite a aproximação de pessoas desconhecidas, frisando que Andressa não tinha livre acesso ao local. Explicou a disposição do terreno, detalhando que há um portão grande na frente da garagem e um muro baixo, de cerca de um metro, com uma pequena porta de madeira construída por ele que dá acesso à garagem pela casa do vizinho. Confirmou que a casa do vizinho Marcos fica nos fundos, havendo um corredor de passagem, de modo que, para acessar a casa do vizinho, é obrigatório passar por sua propriedade. Questionado sobre as imagens das câmeras exibidas durante a audiência, respondeu que não conseguia identificar os objetos subtraídos no vídeo, mas acreditava que os bens poderiam estar enrolados nos panos que a pessoa carregava nas mãos. Acrescentou que aquela não foi a primeira vez que a pessoa apareceu nas imagens, relatando que ela chegou primeiramente de bicicleta, saiu com pertences, retornou a pé como se fosse levar mais coisas e, por fim, saiu na bicicleta. Confirmou que só deu falta dos objetos furtados após ser alertado pelo vizinho, pois havia trabalhado com as ferramentas e sabia que estavam no local antes de desaparecerem. Declarou que os bens foram efetivamente roubados, embora não pudesse afirmar com certeza se a autora foi a acusada, ressaltando que ela foi a única pessoa que apareceu nas imagens registradas pelas câmeras. Informou que o vizinho responsável por puxar as câmeras é advogado e proprietário das casas de aluguel, o qual cedeu as imagens de imediato. Respondendo aos questionamentos do juiz após a exibição de outro vídeo, confirmou que a gravação mostrava a pessoa chegando de bicicleta e questionou o motivo de ela estar com o veículo no local, já que ninguém ali possuía bicicleta. Por fim, confirmou que os vídeos apresentados foram os mesmos entregues na delegacia de polícia e que o local exibido nas imagens é de fato a sua residência. A vítima JORGE BYK (fato 04) declarou: que pediu para que a acusada não presenciasse seu depoimento. Informou sua filiação como Francisco Byk e Casimira Smil Byk, declarou ser pedreiro e residir na Vila Mariana, rua São Paulo, 565. Questionado sobre os objetos subtraídos de sua residência, confirmou que foram levados. Relatou que posteriormente deu falta de mais duas rodas de carro que havia trocado. Afirmou que, antes da acusada entrar no local, ninguém mexia em nada, mas que, após ela passar a morar lá, começaram os roubos. Explicou que os objetos ficavam guardados nos fundos do quintal, em um pequeno paiol. Informou que o local era cercado por muros nos quatro lados e que pularam o muro por cima. Contou que um dia foi ao paiol dar uma olhada e constatou que já haviam levado tudo. Confirmou que a acusada era sua vizinha de muro. Relatou ter chegado ao nome dela como autora porque apenas ela morava ali e porque viu o sinal de onde ela pulou o muro para o quintal por cima das plantas. Declarou que não adiantava perguntar sobre a situação para a acusada, pois ela não respondia e apenas se escondia. Afirmou que não conseguiu reaver os objetos e que não lhe foi devolvido nada, tendo perdido tudo. Mencionou que nenhum vizinho disse ter visto a acusada no paiol. Reiterou que concluiu ter sido ela devido ao sinal de barro no muro, indicando que pularam para o lado da casa dela. Confirmou ter percebido o sinal de barro logo após dar falta dos objetos. Esclareceu que levaram tudo de uma vez só, mas que apenas posteriormente descobriu que haviam levado também as outras duas rodas. Relatou que depois ainda teve problemas, pois a acusada entrou no local e tirou pêssegos do quintal. Acrescentou que a própria filha pequena da acusada falou para a ex-mulher do depoente que havia entrado lá para tirar pêssego e alface para comer. Questionado pela defesa se apontava a acusada unicamente por morar ao lado e pelas marcas no muro, respondeu afirmativamente, justificando que antigamente, com outros moradores, nunca sumia nada, e que após ela ser presa, acabaram os roubos na vila. Afirmou não ter provas, mas disse que teria que ser ela porque todo mundo falava sobre os roubos que ela fez na vila. Indagado sobre quem eram essas pessoas, disse não saber informar, mas mencionou que haveria mais gente para dar depoimento. Pressionado a nomear os indivíduos, repetiu não saber contar e reiterou que não possuía provas, conforme já havia dito na delegacia ao registrar o boletim de ocorrência. Declarou que não viu nenhuma polícia ir ao local após o registro. Confirmou que, em relação ao que foi levado dele, ninguém viu nada em posse da acusada. Informou que sua ida ao paiol ocorreu antes dos comentários das pessoas. Explicou que foi ao local com o motivo específico de pegar o trado manual para seu trabalho de pedreiro, momento em que deu falta das outras coisas. Por fim, reafirmou que em momento algum localizou ou recuperou os objetos. A vítima LEOMAR KAVASNYI (fato 05) declarou: que solicitou que a acusada não presenciasse o seu depoimento. Informou sua filiação como sendo Luiz Kavasnyi e Idalina Pustner Kavasnyi. Declarou residir na Vila Madalena, Rua São Paulo, e relatou que trabalha na diária. Questionado pelo Ministério Público se escutava bem, confirmou. Indagado sobre os fatos do dia 11 de outubro de 2025, referentes à subtração de dez bocais de lâmpada e uma pistola de silicone de sua propriedade, e sobre como chegou ao nome de Andressa como autora, mencionou que mais coisas foram furtadas da casa. Questionado se deu falta dos objetos posteriormente, uma vez que registrou um boletim de ocorrência narrando tais itens, explicou que isso constou no segundo boletim que fez, confirmando que já havia sido feito um boletim anterior. Narrando a situação, relatou que estava reformando sua casa. Explicou que o local sempre foi uma casa alugada, que nunca teve problemas, e que seu pai a havia dado para ele. Disse que em uma sexta-feira comprou tintas e materiais para a reforma e os deixou dentro da residência. Afirmou que deveria retornar na segunda-feira, mas foi ao local apenas na terça-feira, momento em que constatou que não havia mais nada e que as janelas estavam estouradas. Relatou que saiu perguntando aos vizinhos se haviam visto alguma movimentação e que todos questionaram que teria sido a acusada, ressaltando que na época não possuía câmeras na casa. Relatou que a semana passou e, no sábado, dia em que tinha um casamento, passou a dormir na casa em um colchão no chão, por receio de que o fato ocorresse novamente. Disse que no sábado saiu cedo para o casamento e que os vizinhos relataram que pessoas ficaram o dia inteiro dentro de sua casa, saindo pouco antes de o depoente retornar no período da tarde. Questionado sobre quem seriam essas pessoas, respondeu que os vizinhos citaram a acusada e mais pessoas que não sabiam identificar. Indagado sobre a informação de que vizinhos teriam visto os pertences furtados na casa de Andressa, explicou que eles relataram ter visto suas tintas e máquinas no local. Mencionou que ela fazia furtos pequenos e já vendia os objetos na hora. Confirmou ter tomado conhecimento pelo relato dos vizinhos de que ela praticava furtos na vila para vender os objetos, mas disse não saber o motivo pelo qual ela precisava do dinheiro. Questionado se os vizinhos comentaram que viram a acusada em sua propriedade, confirmou, detalhando que ao chegar à tarde os vizinhos disseram que a viram em sua casa de novo. Disse que reagiu com surpresa, e eles confirmaram o fato. Declarou que não conhecia Andressa anteriormente, pois morava no interior com seu pai e havia recém-chegado à cidade para iniciar a reforma. Informou que os vizinhos contaram que ela estava praticando esses furtos de forma contínua. Mencionou que, após o ocorrido logo na semana em que começou a reforma, perguntou aos vizinhos, os quais relataram a presença dela na vila e citaram o nome Andressa. Confirmou ter tomado conhecimento, através dos vizinhos, de um furto ocorrido dias antes na casa do Sr. Jorge, esclarecendo que a residência fica na mesma rua, sendo a segunda casa do outro lado. Declarou que não conseguiu recuperar nada dos objetos subtraídos, confirmando que eram utensílios destinados à reforma de sua residência, incluindo coisas que já havia comprado para ter em casa. Questionado sobre o valor aproximado dos bocais de lâmpada e da pistola de silicone, perguntou se deveria contabilizar as coisas roubadas anteriormente. Após o esclarecimento de que a pergunta se limitava aos objetos do segundo boletim, e mediante a intervenção do juízo para limitar a resposta ao que constava na denúncia, estimou o valor dos bocais e da pistola em cerca de trezentos e cinquenta reais. Acrescentou, em seguida, que quando fez o primeiro boletim de ocorrência, apenas notou que a casa havia sido invadida. Relatou que foi orientado a verificar se faltava mais alguma coisa e avisar posteriormente. Explicou que não permaneceu no local e, ao retornar, percebeu que mais coisas haviam sumido. Esclareceu que os objetos constantes no segundo boletim, como a pistola e os bocais, deveriam estar no primeiro relato. Questionado se, então, não havia dado falta desses objetos inicialmente, confirmou, afirmando que tais itens foram furtados logo na primeira situação, mas que não havia percebido o sumiço deles no momento do relato inicial. Passada a palavra à defesa, foi questionado sobre quem especificamente citou o nome de Andressa afirmando que ela estaria em sua casa. Respondeu que citaram Andressa e outras pessoas que não conheciam. Indagado sobre qual vizinho citou os nomes, respondeu que achava ter sido o Jorge. Confirmou que foi somente ele, justificando que era a pessoa que mais conhecia na vila, já que residia no local há apenas uma semana. Questionado se conversou com outros vizinhos que pudessem ter visto alguém entrando e furtando sua casa, reiterou que conversou apenas com Jorge, embora houvesse mais pessoas na vizinhança relatando os furtos praticados por ela. Diante da insistência sobre quem especificamente relatou ter visto a acusada entrando e furtando sua residência, confirmou novamente que conversou sobre isso unicamente com o Sr. Jorge. A vítima SALVADOR MICHALCZYSZYN (fato 06) declarou: que não via problema em a acusada assistir ao seu depoimento. Informou seu nome completo, declarou que seus pais se chamam Bazylio Michalczyszyn e Anna Lubacheski Michalczyszyn, que reside na rua Coronel João Pedro Martins, em Prudentópolis, Paraná, e que sua profissão é agricultor. Respondendo aos questionamentos do Ministério Público, confirmou estar ouvindo bem. Relatou que, no dia do ocorrido, estava chegando em casa e, ao entrar na garagem, avistou um bujão na calçada e uma pessoa na esquina para baixo. Disse que quando a pessoa percebeu que ele havia parado para entrar na garagem, ela fugiu. Afirmou que subiu rapidamente para a casa, avistou que a porta estava arrombada e confirmou que o bujão era realmente seu. Relatou que, enquanto carregava o bujão, a pessoa fugiu em direção à favela. Contou que a alcançou na favela e que, no momento, não prestou atenção, mas a pessoa estava vestida com uma jaqueta preta de sua propriedade, da marca Tommy. Frisou que na ocasião não notou que a peça era sua. Disse que a pessoa admitiu não ter roubado mais nada, mas que ele ainda não tinha verificado o interior da residência. Afirmou que, ao voltar para casa, percebeu que haviam sido roubados vários objetos, inclusive duas mochilas. Respondeu que não estava sozinho ao chegar em casa, mas sim acompanhado. Confirmou que abordou a pessoa na favela. Acrescentou que não havia notado que a jaqueta que ela usava era sua, mas que a peça lhe pertencia, pois ela admitiu para os meninos que a acompanhavam que o senhorzinho não havia notado que a jaqueta era dele. Esclareceu que quem lhe relatou isso foram uns meninos que estavam junto com a acusada na favela. Declarou que ela admitiu ter pego apenas o bujão e que não havia roubado mais nada. Confirmou que os meninos falaram apenas da jaqueta e não confirmaram a subtração de outros objetos. Respondeu que não conseguiu recuperar os demais bens, pois não encontrou mais a acusada posteriormente. Reiterou que, ao chegar em casa, o bujão estava na calçada, que foi atrás da pessoa, e que ela confirmou ter pego o botijão de gás, mencionando que não havia pego mais nada. Confirmou que a porta da residência estava arrombada e especificou que era uma porta de madeira. Informou que não conhecia a acusada anteriormente, tendo-a conhecido apenas naquele dia. Disse não ter mais informações relevantes a acrescentar no momento. Confirmou que havia saído e não estava em casa quando os objetos foram subtraídos. Em resposta à defesa, confirmou que chegou em casa, observou o bujão na calçada e viu uma pessoa na esquina. Explicou que essa pessoa era uma mulher conhecida pelo apelido de Dinamite, alcunha da qual tomou conhecimento naquele momento, pois não sabia o nome dela. Informou que a informação sobre o apelido foi repassada pelos meninos da favela que estavam com ela. Confirmou que saiu do local, foi até a favela e a abordou. Esclareceu que isso ocorreu logo após confirmar que o bujão era seu e guardá-lo, momento em que saiu atrás dela, ressaltando que a favela é próxima à sua casa. Confirmou que a abordagem ocorreu na rua e que havia outras pessoas próximas. Indagado sobre o motivo de não ter acionado a polícia no momento, explicou que achou que ela estava levando apenas o bujão e, como já o havia recuperado, pensou que ela não houvesse roubado mais nada, confirmando a subtração de outras coisas apenas depois de voltar para casa. Afirmou que ninguém nas proximidades citou ter visto a pessoa entrar na casa ou realizar o arrombamento. Disse que não lhe relataram nada, apenas que ela estava próxima à sua casa e próxima ao bujão. Confirmou que supôs a autoria do roubo porque ela estava próxima à residência e ao bujão, acrescentando que também foi porque ela estava vestida com a sua jaqueta. Questionado pela defesa sobre ter afirmado anteriormente que não havia observado a jaqueta, respondeu que no momento da abordagem não prestou atenção, mas que, ao chegar em casa novamente, notou que a sua jaqueta não estava lá e lembrou que a pessoa a estava vestindo. Diante da insistência da defesa sobre ele não ter observado que a jaqueta era sua, repetiu que no momento não notou, percebendo o fato apenas posteriormente. A testemunha do sexto fato, sra. ELIANE DE FÁTIMA MARINHO asseverou: que é filha de José Marinho e Sueli Aparecida do Rosário Marinho, residente na rua Quintino Bocaiuva, 1006, Centro, e trabalha com serviços gerais. Negou possuir relação de parentesco, amizade íntima ou inimizade com a acusada Andressa. Relatou que no dia dos fatos havia saído com a vítima Salvador e ambos estavam retornando para casa, encontrando-se nas proximidades da residência, do lado de fora. Explicou que, num primeiro momento, não entrou na residência, sendo que apenas a vítima entrou e logo saíram de volta. Contou que encontraram a acusada pela vila, fizeram uma abordagem e perguntaram sobre o ocorrido, mas ela negou. Acrescentou lembrar que, no dia seguinte, a vítima foi registrar o boletim de ocorrência, não se recordando o horário exato. Confirmou que, quando chegou com Salvador e a acusada estava nas proximidades, viu um bujão de gás na calçada, detalhando que a vítima o pegou e colocou no carro. Disse que estava junto no momento da abordagem, mas não chegou a falar, sendo Salvador quem interpelou a acusada, perguntando se ela tinha realizado o roubo, o que foi negado. Afirmou que a acusada estava usando a jaqueta da vítima, porém ressaltou que, devido ao nervosismo do momento, não perceberam isso de imediato, notando o fato apenas posteriormente. Declarou que tomou conhecimento do sumiço dos demais objetos através de Salvador, que deu falta dos itens após retornar para casa. Confirmou ter visto a porta arrombada. Informou que já conhecia a acusada ali da vila. Relatou ter ouvido comentários posteriores de alguns meninos indicando que teria sido a acusada, mencionando inclusive que ela teria rido do fato de a vítima não ter reconhecido a própria roupa nela. Disse não saber informar se Salvador já conhecia a acusada. Em resposta à defesa, declarou que seu relacionamento com Salvador é estrita e somente de amizade. Confirmou novamente que estava junto com ele quando chegaram na casa e viram a situação, especificando que o botijão de gás estava fora da residência, na rua. Descreveu que o imóvel possui portão e portas e costuma ficar fechado, não sabendo precisar se com cadeado. Explicou que, ao chegarem, o portão e a porta estavam abertos, reiterando que permaneceu dentro do carro num primeiro momento e só foi verificar a situação depois. Confirmou que Salvador guardou o botijão de gás em casa e saiu novamente, em sua companhia, para tentar encontrar a acusada, a qual foi localizada nas proximidades da vila, perto da residência. Informou que no momento da abordagem havia mais dois meninos junto com a acusada, os quais falaram pouco e disseram não saber se havia sido ela. Esclareceu que inicialmente estavam todos juntos, mas, quando foram fazer a pergunta, a acusada saiu caminhando. Declarou que naquele instante a acusada não segurava nenhum objeto nas mãos, estando apenas com a jaqueta que vestia. Afirmou conhecer bem a referida peça de roupa, pois a vítima costumava deixá-la sempre sobre a mesa. Confirmou que frequentava a residência de Salvador regularmente, embora não diariamente. Negou ter acompanhado posteriormente o levantamento e a verificação dos objetos roubados junto à vítima. Por fim, reiterou que viu a porta arrombada no próprio dia dos fatos. A ré ANDRESSA SALAMUCHA, em Juízo, exerceu seu direito de permanecer em silêncio. Quando à autoridade policial em relação ao sexto fato, disse (mov. 13.4/13.5): que conhecia a vítima de época em que trabalhava em um bar e que havia realizado um programa com ele, pelo valor combinado de R$ 200,00, dos quais teria recebido apenas R$ 50,00. Sustentou que entrou na residência da vítima para cobrar o valor que entendia ser devido, negando ter arrombado a porta, pois ela estaria apenas encostada. Admitiu ter retirado alguns objetos da residência, mencionando inicialmente uma mochila com roupas e, posteriormente, confirmando, de forma genérica, parte dos bens mencionados pelo delegado. Disse que chegou a tentar levar o botijão de gás, mas não conseguiu. Afirmou ainda que, quando foi encontrada pela vítima, esta estava acompanhada de uma mulher e de outro homem, que teria lhe ameaçado com um facão. Questionada, reconheceu que, ainda que a vítima lhe devesse dinheiro, sua conduta poderia configurar furto. Reiterou, contudo, que o débito decorria do programa realizado e que a vítima já teria adotado comportamento semelhante com outras mulheres. 2.2.1. Do Fato 1 (vítima Luís Carlos de Souza) Quanto ao Fato 1, a vítima esclareceu que somente a acusada tinha acesso à sua residência, ainda que limitado à área externa, onde ingressava para buscar água. Relatou, ainda, que, após o desaparecimento do aparelho celular, foi a própria acusada quem, no dia seguinte, devolveu o telefone, mas apenas depois de a vítima já ter registrado boletim de ocorrência e de tê-la confrontado, informando que acionaria a polícia. Na ocasião, a acusada admitiu perante a vítima que havia pegado o aparelho para utilizá-lo, pois o seu próprio telefone estava danificado. A sequência dos acontecimentos, especialmente a restituição tardia do bem, ocorrida somente após a vítima ter comunicado o fato à autoridade policial e confrontado diretamente a acusada, afasta a tese de furto de uso. Essa hipótese traduz subtração de curta duração, seguida de devolução imediata e espontânea, antes da descoberta do fato ou da intervenção de terceiros. Não é essa, contudo, a situação verificada nos autos. A devolução do aparelho somente ocorreu em razão da pressão decorrente da comunicação do fato à polícia e do confronto direto realizado pela vítima, circunstância que evidencia a consumação do delito mediante a subtração da coisa alheia móvel, e não mero uso momentâneo do bem. A restituição do aparelho, embora não afaste a tipicidade nem a consumação do delito, que se aperfeiçoa com a subtração da coisa, independentemente de posterior devolução, configura circunstância atenuante genérica a ser considerada na dosimetria da pena, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal. Por outro lado, a própria vítima negou expressamente a ocorrência de rompimento de obstáculo, esclarecendo que a porta ficava apenas encostada e que bastava empurrá-la para possibilitar a entrada no imóvel. Tal informação contraria a qualificadora imputada na denúncia, prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, e, inclusive, levou o próprio Ministério Público, em alegações finais, a requerer a condenação quanto a este fato na forma simples, prevista no art. 155, caput, do Código Penal. Diante desse quadro probatório, impõe-se a condenação da acusada quanto ao Fato 1 nas penas do art. 155, caput, do Código Penal, devendo ser reconhecida, na dosimetria da pena, a circunstância atenuante pela restituição da coisa antes do julgamento, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal. 2.2.2. Dos Fatos 2 e 3 (vítimas Marcos Adão Alves e Fábio Germano de Sá) Quanto aos Fatos 2 e 3, a materialidade e a autoria restaram suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório amealhado, especialmente pelas imagens captadas pelas câmeras de segurança instaladas no imóvel vizinho (mov. 1.8). As gravações registraram a mesma pessoa ingressando por duas vezes no mesmo quintal, em uma das ocasiões utilizando uma bicicleta, sem portar qualquer objeto, e posteriormente deixando o local com pertences ocultos em panos, sem que se observasse a presença de qualquer outro indivíduo circulando nas proximidades durante o período dos fatos. As vítimas, de forma coerente e harmônica, confirmaram que os bens subtraídos, consistentes em um par de tênis, uma caixa de ferramentas e uma furadeira, permaneciam guardados na área externa pouco antes de seu desaparecimento, além de terem reconhecido a acusada nas imagens. A convergência entre as imagens de segurança e a prova oral produzida sob o baluarte do contraditório, somado à ausência de qualquer versão alternativa minimamente plausível, demonstra, com a segurança necessária, que a acusada foi a responsável pelas subtrações descritas nos Fatos 2 e 3. A conduta revela-se típica, antijurídica e culpável, não havendo nos autos qualquer elemento indicativo da incidência de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Impõe-se, portanto, a condenação da acusada pela prática dos crimes previstos no art. 155, caput, do Código Penal. 2.2.3. Do Fato 4 (vítima Jorge Byk) Quanto ao Fato 4, a prova foi exclusivamente indiciária e insuficiente para lastrear um decreto condenatório. O próprio ofendido reconheceu, em juízo, não possuir provas da autoria, afirmando desconhecer a identidade das pessoas que atribuíram o fato à acusada e justificando sua suspeita unicamente no fato de ela residir no imóvel vizinho e em uma alegada marca de barro no muro, jamais submetida a exame pericial. Não há testemunha ocular do ingresso ou da subtração, tampouco imagem ou vestígio técnico que corrobore a autoria. A mera proximidade física, aliada a boatos não confirmados da vizinhança, não supre a exigência de prova certa e determinada da autoria delitiva, sob pena de subversão do ônus probatório que incumbe à acusação (art. 156 do CPP). Impõe-se, aqui, a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 2.2.4. Do Fato 5 (vítima Leomar Kvasnyi) O Fato 5 padece de vício semelhante. A vítima jamais visualizou a acusada no local dos fatos, tendo toda a imputação de autoria decorrido de relato de terceiro – o vizinho identificado como "Jorge", o mesmo declarante cuja fragilidade probatória foi examinada no Fato 4 –, configurando prova testemunhal de segundo grau ("de ouvir dizer"). É pacífico o entendimento de que o depoimento indireto, desacompanhado de outros elementos de convicção autônomos, não constitui base idônea e suficiente para a condenação. Inexistiam, ademais, câmeras de segurança no imóvel à época dos fatos, e nenhuma outra prova técnica ou pericial foi produzida. Assim, não demonstrada a autoria por prova direta ou por indícios robustos e convergentes, impõe-se a absolvição quanto ao Fato 5, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 2.2.5. Do Fato 6 (vítima Salvador Michalczyszyn, pessoa idosa) Quanto ao Fato 6, a prova é robusta e converge para a certeza da autoria e da materialidade. A vítima flagrou a acusada nas imediações de sua residência e do botijão de gás de sua propriedade na rua, bem como dela (acusada) vestindo jaqueta que também lhe pertencia, e a alcançou nas proximidades, ocasião em que a ré confessou informalmente, perante terceiros, a subtração do botijão. Tal circunstância foi corroborada pela testemunha Eliane de Fátima Marinho, que presenciou a abordagem, confirmou o uso da jaqueta da vítima pela acusada e atestou ter visto a porta da residência arrombada. Em sede policial (mov. 13.4/13.5), a própria acusada admitiu ter ingressado na residência e ter subtraído parte dos bens ali guardados, bem como tentado, sem êxito, levar o botijão de gás – confissão parcial que se harmoniza com o conjunto probatório e reforça a certeza quanto à autoria. Sua alegação de que a porta estaria apenas encostada, e não arrombada, foi contrariada pelo conjunto da prova testemunhal e pelo Auto de Exame de Local de Crime (mov. 1.4), elementos técnicos e presenciais que prevalecem sobre a versão isolada e interessada da ré. Está, pois, demonstrada a qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP), impondo-se a condenação quanto ao Fato 6. Considerando que a vítima Salvador Michalczyszyn é pessoa idosa, incide também a agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal, expressamente reconhecida na denúncia e não infirmada por qualquer prova em sentido contrário. 2.2.6. Da Continuidade delitiva Embora praticados em datas distintas e contra vítimas diversas, os delitos foram cometidos pela mesma agente, no mesmo município, contra o patrimônio, mediante subtração de bens móveis alheios, revelando semelhante contexto de atuação e identidade de propósito delitivo. Os Fatos 2 e 3, por sua vez, ocorreram no mesmo dia, horário e local, mediante atuação semelhante, evidenciando, com maior intensidade, a unidade de desígnios e a proximidade entre as condutas. Assim, reconheço a continuidade delitiva entre os crimes de furto praticados nos Fatos 1, 2, 3 e 6, aplicando-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de 1/6 a 2/3, na forma do art. 71, caput, do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de responsabilização penal para CONDENAR a ré ANDRESSA SALAMUCHA pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, por três vezes (Fatos 01, 02 e 03) e do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (Fato 06), nos termos do art. 71, caput, do Estatuto Repressivo. Ainda, ABSOLVO a ré da imputação relativa aos Fatos 04 e 05, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 4.1. Quanto aos fatos 01, 02 e 03 4.1.1. Das circunstâncias judiciais Na forma do artigo 68 Código Penal, passo, na primeira fase da fixação, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da doutrina majoritária, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, tem-se que a espécie não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração. Quanto aos antecedentes criminais, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência, forçoso concluir que o acusado possui sentença condenatória nos autos 0002737-38.2014.8.16.0139 e 0002108-93.2016.8.16.0139, com trânsito em julgado no dia 08/02/2019 e 30/10/2017, sendo os fatos ocorridos em 27/08/2014 e 20/07/2016, respectivamente, ou seja anteriores aos que ora são julgados, enquadrando-se no conceito de antecedentes (STJ, HC n. 210.787/RJ). Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias, tanto mais de forma negativa. Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe dos objetivos ínsitos ao tipo criminal imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos circundantes à prática do crime sem relacionar-se ao seu desdobramento natural ou ao cerne da conduta, nada há nos autos que se possa considerar. Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que perpassa os estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, afere-se, no caso, que ela não agiu de maneira relevante a motivar ou influir na conduta do réu. Sobre o quanto de exasperação ou redução para cada circunstância reconhecida, filio-me à corrente segundo a qual o intervalo entre as penas mínima e máxima representa o espaço de manipulação da reprimenda a cargo do magistrado, de modo que cada vetorial, em função de seu número total e da igualdade de peso, pode exasperar ou reduzir a pena em até 1/8 sobre tal intervalo, salvo fundamentação idônea para elevar o patamar, vedada a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Este método de quantificação, aliás, é aceito pela jurisprudência do Eg. TJPR: Observe-se que inexiste previsão legal quanto à fração de aumento cabível a cada circunstância judicial valorada negativamente, podendo o Magistrado, utilizando-se de sua discricionariedade, aplicar o cálculo que entender mais razoável para elevar a pena-base. In casu, foi utilizado o cálculo sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para exasperar a pena-base à razão de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância negativada, descabendo alusão a qualquer desproporcionalidade, como sugere a Defesa. (TJPR - 3ª CCriminal - RC 5000507-25.2018.8.16.0000. Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 08.11.2018) Apesar de o Magistrado consignar que o aumento foi de um sexto (1/6) “ da pena para cada circunstância ”, verifica-se que tal fração foi aplicada sobre a pena mínima de doze (12) anos, o que representou o aumento de dois (2) anos para cada circunstância desfavorável. E, no caso, tal montante de dois (2) anos inclusive é inferior ao poderia ter sido fixado, ou seja, dois (2) anos e três (3) meses, que corresponderia à fração de um oitavo (1/8) entre o intervalo das penas máxima e mínima cominadas ao delito de homicídio qualificado (30 – 12 = 18 anos). (TJPR - 1ª C.Criminal - RC 5000843-29.2018.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 14.11.2018) Outra não é a posição do STJ, que admite certa margem de discricionariedade judicial regrada na dosimetria: (...) 02. "A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação" (AgRg no AREsp 499.333/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 14/08/2014). Salvo se evidente o abuso no exercício dessa discricionariedade, não há como conceder o habeas corpus no qual "se busca a mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (AgRg no HC 267.159/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 09/10/2013). (STJ. HC 287.659/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe11/12/2014) (...) 4. A fixação da pena-base não está condicionada a um critério puramente matemático, de forma que o Magistrado pode dosar as reprimendas conforme seu prudente arbítrio, estabelecendo a sanção necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. 5. Considerando a margem discricionária do julgador para cominar a sanção entre as penas mínima e máxima previstas para o crime do art. 155, § 4o, isto é, 2 (dois) a 8 (oito) anos de reclusão, além da multa, não verifico desproporcionalidade no aumento de 1 (um) ano decorrente de circunstância judicial valorada negativamente. (...) 9. Habeas corpus não conhecido. (STJ. HC 294.712/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 19/11/2014) Destarte, considerando a existência de circunstâncias desfavoráveis ao acusado – a saber, os antecedentes criminais –, fixo a pena base acima do mínimo legal, com o acréscimo de 1/8 sobre o valor do intervalo entre as penas máxima e mínima, totalizando-a em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa para cada furto simples praticado. 4.1.2. Das atenuantes e/ou agravantes Presente a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal, em relação ao fato 01, conforme fundamentação supra. Inexistem atenuantes em relação aos fatos 02 e 03. Ainda, pesa em desfavor da agente a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CP), tendo em vista que já foi condenado criminalmente nos autos 0005185-42.2018.8.16.0139, cuja sentença transitou em julgado em 05/04/2021. Frisa-se que, tratando-se de autos distintos aos consideradas na primeira fase, inexiste violação à Súmula nº 241 do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se o "bis in idem". Sobre o quanto de exasperação ou redução da pena, balizo-me, ante a ausência de expressa disposição legal, nas frações mínima e máxima das causas de aumento e diminuição de pena, o que faço por analogia, com esteio no artigo 4º da LINDB. Nesse sentido, a jurisprudência do Eg. TJPR ratifica a aplicação analógica: Em que pese não haja previsão legal, o entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu a fração de 1/6 para valoração das circunstâncias agravantes e atenuantes. (TJPR - AC 1.013.137-8 - 3ª C.Criminal, Rel.: Juiz Substituto em Segundo Grau Gilberto Ferreira, DJ: 2.5.2013) A exasperação da pena em razão da incidência de circunstância agravante, embora não haja previsão legal específica, por tradição, deve se dar na proporção de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base. (TJPR - AC 1586477-0 - 1ª C.Criminal - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 23.03.2017) O STJ, a seu turno, possui diversos julgados em que admite a fixação do patamar de 1/6 e, mediante fundamentação idônea, sua elevação até 2/3: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. REINCIDÊNCIA. AUMENTO ACIMA DE 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO […] 2. Apesar de a lei penal não fixar parâmetro específico para o aumento na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado deve se pautar pelo princípio da razoabilidade, não se podendo dar às circunstâncias agravantes maior expressão quantitativa que às próprias causas de aumentos, que variam de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). Portanto, via de regra, deve se respeitar o limite de 1/6 (um sexto) (HC 282.593/RR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014). 3. Hipótese em que pena foi elevada em 100%, na segunda fase, em face de circunstância agravante, sem fundamentação, o que não se admite, devendo, pois, ser reduzida a 1/6, nos termos da jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no HC 373.429/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016) Na falta de critérios legais, a jurisprudência tem adotado a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base para aumentar ou reduzir a pena em razão das circunstâncias agravantes ou atenuantes. (STJ. HC n. 450.201/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 28/3/2019) Dessa forma, em relação ao fato 01, considerando que a agravante prepondera sobre a atenuante, agravo a pena em 1/8, totalizando-a em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e pagamento de 59 (cinquenta e nove) dias-multa. Já em relação aos fatos 02 e 03, considerando a presença de uma agravante e à falta de motivos concretos para outro patamar, agravo a pena em 1/6, totalizando-a em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão e pagamento de 61 (sessenta e um) dias-multa para cada furto simples praticado. 4.1.3. Das causas especiais de diminuição e/ou aumento de pena Não há causas de aumento e diminuição suscitadas. 4.1.4. Da pena definitiva Inexistindo outras circunstâncias para influenciar a dosimetria da pena, estabeleço a pena definitiva em: Fato 01: 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e pagamento de 59 (cinquenta e nove) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo em vigor à época dos fatos. Fato 02: 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão e pagamento de 61 (sessenta e um) dias-multa para cada furto simples praticado, cada um no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo em vigor à época dos fatos. Fato 03: 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão e pagamento de 61 (sessenta e um) dias-multa para cada furto simples praticado, cada um no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo em vigor à época dos fatos. 4.2. Quanto ao fato 06 4.2.1. Das circunstâncias judiciais Quanto à culpabilidade, tem-se que a espécie não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração. Quanto aos antecedentes criminais, forçoso concluir que o acusado possui sentença condenatória nos autos 0002737-38.2014.8.16.0139 e 0002108-93.2016.8.16.0139, com trânsito em julgado no dia 08/02/2019 e 30/10/2017, sendo os fatos ocorridos em 27/08/2014 e 20/07/2016, respectivamente. Quanto à conduta social e personalidade do agente, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias, tanto mais de forma negativa. Quanto aos motivos do crime, nada há que destoe dos objetivos ínsitos ao tipo criminal imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, nada há nos autos que se possa considerar. Quanto às consequências do crime, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, afere-se, no caso, que ela não agiu de maneira relevante a motivar ou influir na conduta do réu. Destarte, considerando a existência de circunstâncias desfavoráveis ao acusado – a saber, os antecedentes criminais –, fixo a pena base acima do mínimo legal, com o acréscimo de 1/8 sobre o valor do intervalo entre as penas máxima e mínima, totalizando-a em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. 4.2.2. Das atenuantes e/ou agravantes Incide em benefício do réu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, «d», do CP). Por outro lado, verifica-se a presença da circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), porquanto o acusado ostenta condenação definitiva nos autos 0005185-42.2018.8.16.0139, cuja sentença transitou em julgado em 05/04/2021. Neste contexto, promove-se a compensação entre as circunstâncias de igual peso (STJ, EREsp 1154752/RS). 4.2.3. Das causas especiais de diminuição e/ou aumento de pena Não há causas de aumento e diminuição suscitadas. 4.2.4. Da pena definitiva Inexistindo outras circunstâncias para influenciar a dosimetria da pena, estabeleço a pena definitiva em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo em vigor à época dos fatos. 4.3. DA CONTINUIDADE DELITIVA Como já se expôs na fundamentação, verifica-se que a ré praticou quatro crimes de furto (simples e qualificado) em continuidade delitiva. Por conseguinte, aumento a maior reprimenda, qual seja, aquela do furto qualificado, na razão de 1/4 (um quarto), alcançando a pena definitiva um total de 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão e pagamento de 66 (sessenta e seis) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo em vigor à época dos fatos. 4.4. Do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Pelas penas aplicadas ao crime e considerando-se, ainda, o que prevê o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, notadamente a reincidência do réu, deve sua pena ser cumprida inicialmente no regime semiaberto. Não é cabível a fixação de regime mais grave, pois o Ministério Público não fundamentou em reincidência específica, proximidade dos fatos ou qualquer situação concreta relacionada ao caso. Inteligência da Súmula 269 do STJ. 4.5. Da detração da pena Considerando o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, deve o juiz, na sentença, computar o prazo de prisão provisória para fins da determinação do regime inicial. No caso, registro que a detração não altera o regime fixado. 4.6. Da substituição e/ou suspensão da pena Nos termos do artigo 44 do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, por força de múltiplos antecedentes. Igualmente, não se veem os requisitos do art. 77 do Código Penal pelos motivos supra. 4.7. Da situação prisional Em análise do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, considerando a pena total imposta e a incompatibilidade com o regime fixado, REVOGO a prisão preventiva do réu, reconhecendo que, diante de tal quadro, nada pode obstar seu direito constitucional de recorrer em liberdade. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor do sentenciado, colocando-o em liberdade se por al não estiver preso. 4.8. Da reparação do dano (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal) Deixo de fixar indenização mínima por ausente indicação do prejuízo, bem como de atos de instrução probatória com o exercício de efetivo contraditório pelo réu, sendo insuficiente a alegação genérica de cobertura de danos eventualmente sofridos pelas vítimas (Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. REsp 1.236.070/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/03/2012). 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP), relegando ao Juízo da Execução a apreciação de eventual benefício à justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado desta sentença: a) Remetam-se os autos ao contador para apurar as custas. Após, caso houver, determino o levantamento da fiança para o fim de que seja realizado o pagamento de eventuais custas processuais, indenização do dano, prestação pecuniária ou multa, sendo o(s) réu(s) intimado(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda(m) ao pagamento do valor remanescente. Não havendo pagamento, deverá ser observada a Seção "Do Protesto das Custas não Pagas" do CN; b) Comunique-se, na forma eletrônica, ao Distribuidor Criminal e ao Instituto de Identificação Criminal do Estado do Paraná para as anotações de praxe (artigos 118 e 824 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça); c) Cadastre-se a presente sentença no sistema de informações da Justiça Eleitoral, para fins do contido no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) Expeça-se Guia de Execução, formando-se os Autos de Execução da Pena, ou juntando-se aos já existentes, com os documentos necessários, ficando designada a Secretaria para a realização de audiência admonitória; e) Proceda-se à destinação dos apreendidos conforme Seção "R", da Portaria Criminal deste Juízo, em especial a destruição de eventual arma branca, bens inservíveis, ou remessa de produtos para o Conselho da Comunidade, a remessa de armas para o Comando do Exército e a destruição de resíduo de drogas guardadas para contraprova. Sentença registrada. Publicada no DJE. Intimem-se (partes, réu, vítima...). Por fim, arquivem-se. Prudentópolis, datado e assinado digitalmente Guilherme de Mello Rossini Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDRESSA SALAMUCHA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO MARIO MACHADO DE JESUS

OAB: 79276/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CRIMINAL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, Nº144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42-3309 3002 - Celular: (42) 3309-3003 - E-mail: pru-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003934-42.2025.8.16.0139 Processo: 0003934-42.2025.8.16.0139 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 03/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): FABIO GERMANO DE SÁ Jorge Byk LUIs CARLOS DE SOUZA MARCOS ADÃO ALVES Salvador Michalczyszyn Réu(s): ANDRESSA SALAMUCHA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de ANDRESSA SALAMUCHA (RG: 137996235 SSP/PR e CPF/CNPJ: 119.243.759-40) residente no(a) Rua São Paulo, n.° 575, Vila Mariana, na Cidade e Comarca de Prudentópolis/PR, com 33 anos de idade na data dos fatos, pela prática da seguinte conduta delituosa: FATO 1 No dia 8 de novembro de 2024, em horário não precisado nos autos, mas possivelmente entre as 16h e 17h, na residência localizada na Rua Tiradentes, n. 20, neste Município e Comarca de Prudentópolis, a denunciada ANDRESSA SALAMUCHA, agindo com consciência e vontade, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em 1 (um) aparelho celular marca LG, de propriedade da vítima Luis Carlos de Souza. Depreende-se, ainda, que o crime foi praticado mediante rompimento de obstáculo à subtração, porquanto a denunciada arrombou a porta da residência da vítima, conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.10). FATO 2 No dia 9 de outubro de 2025, por volta das 13h30min, na residência localizada na Rua Principal, n. 445, esquina com a Rua São Benedito, neste Município e Comarca de Prudentópolis/PR, a denunciada ANDRESSA SALAMUCHA, agindo com consciência e vontade, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em 1 (um) par de tênis, de propriedade da vítima Marcos Adão Alves, conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.11) e registros audiovisuais da empreitada delitiva (mov. 1.8). FATO 3 No dia 9 de outubro de 2025, por volta das 13h30min, na residência localizada na Rua Principal, n. 445, esquina com a Rua São Benedito, neste Município e Comarca de Prudentópolis/PR, a denunciada ANDRESSA SALAMUCHA agindo com consciência e vontade, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em a) 3 (três) pares de tênis, b) 1 (uma) caixa de ferramentas e c) 1 (uma) furadeira, de propriedade da vítima Fábio Germano de Sá, conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.11) e registros audiovisuais da empreitada delitiva (mov. 1.8). FATO 4 No dia 10 de outubro de 2025, em horário não precisado nos autos, na residência localizada na Rua São Paulo, n. 565, neste Município e Comarca de Prudentópolis/PR, a denunciada ANDRESSA SALAMUCHA agindo com consciência e vontade, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em a) 1 (uma) roda de carro aro 13 (treze) com pneu, b) 1 (um) borrifador de veneno com capacidade para 5 (cinco) litros e c) 1 (um) trado manual de cor preta, de propriedade da vítima Jorge Byk, conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.12). FATO 5 No dia 11 de outubro de 2025, em horário não precisado nos autos, na residência localizada na Rua São Paulo, n. 350, neste Município e Comarca de Prudentópolis/PR, a denunciada ANDRESSA SALAMUCHA agindo com consciência e vontade, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em a) 10 (dez) bocais de lâmpadas e b) 1 (uma) pistola de silicone, de propriedade da vítima Leomar Kvasnyi, conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.13). FATO 6 No dia 24 de outubro de 2025, em horário não precisado nos autos, na residência localizada na Rua Coronel João Pedro Martins, n. 2131, neste Município e Comarca de Prudentópolis, a denunciada ANDRESSA SALAMUCHA, agindo com consciência e vontade, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em a) 01 (uma) Lixadeira Dewalt, b) 01 (um) Rádio, c) 01 (uma) Caixa com 04 (quatro) Lâmpadas Solares, d) 02 (duas) Mochilas, e) 01 (uma) Jaqueta, f) determinada quantidade de carne, g) determinada quantidade de Cerveja, avaliadas no total de R$ 1.482,00 (mil quatrocentos e oitenta e dois reais), de propriedade da vítima Salvador Michalczyszyn, pessoa idosa. Depreende-se, ainda, que o crime foi praticado mediante rompimento de obstáculo à subtração, porquanto a denunciada arrombou a porta da residência da vítima, conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Auto de Exame de Local de Crime (mov. 1.4), Termo de Depoimento (mov. 1.6). Vídeo do Local do Delito (mov. 1.7), Termo de Depoimento da Vítima (mov. 13.2), Termo de Interrogatório (mov. 13.5); e Auto de Avaliação Indireta (mov. 13.7). Assim agindo, a denunciada ANDRESSA SALAMUCHA incorreu, em tese, nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, por duas vezes (FATOS 1 e 6), este último fato c/c artigo 61, inciso II, alínea “h” do Código Penal, e do artigo 155, caput, do Código Penal, por quatro vezes (FATOS 2, 3, 4 e 5), na forma do artigo 71 do Código Penal. A denúncia foi oferecida no dia 09/12/2025 (mov. 15.1) e recebida em 09/12/2025 (mov. 37.1), sendo o acusado devidamente citado (mov. 50), apresentando resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 63). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, foi designada data para audiência de instrução e julgamento (mov. 65). Durante a instrução procedeu-se a oitiva da(s) vítimas, testemunha(s) e, ao final, interrogado o réu (mov. 114/116). Em alegações finais (mov. 120), o Ministério Público pugnou seja julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado veiculada na denúncia, para o fim de condenar o réu nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal (Fatos 01, 02 e 03), e do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, c/c artigo 61, inciso II, alínea “h” do mesmo diploma legal (Fato 06), tudo na forma do artigo 71 do Código Penal. A Defesa, a seu turno, postulou a absolvição da ré, uma vez inexistirem provas de que esta cometeu os delito tipificados na denúncia (mov. 124). É o relatório necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pela prática, em tese, do crime de furtos simples e qualificado. 2.1. Das questões preliminares e/ou prejudiciais Não foram suscitadas, nem reconheço de ofício, questões preliminares de mérito. 2.2. Do mérito A materialidade de parte dos delitos está comprovada nos autos, especialmente pela portaria de instauração do inquérito, os boletins de ocorrência, auto de exame do local do crime, gravações da câmeras de segurança. De igual modo, a autoria é certa e recai sobre o acusado. A vítima LUIZ CARLOS DE SOUZA (fato 01) declarou: que pediu que a acusada não presenciasse seu depoimento. Informou que os nomes de seus pais são Santa Lina Ribeiro de Souza e Leonor Garden de Souza, e confirmou seu nome completo como Luiz Carlos de Souza. Disse que seu endereço é na Rua Tiradentes, no BNH, e que atualmente trabalha como guardião. Afirmou ter entendido que prestaria depoimento na condição de vítima e compreendido a ordem das perguntas. Confirmou recordar que procurou a polícia relatando que, no dia 08 de novembro de 2024, um celular de sua propriedade, da marca LG, havia sido furtado em sua residência na Rua Tiradentes. Relatou que havia uma pessoa que sempre estava em sua casa e que ele sempre a ajudava. Narrou que, naquele dia, saiu e deixou o telefone carregando, e, ao retornar, o aparelho não estava mais lá. Contou que deduziu ter sido tal pessoa, mas ressaltou que não a viu chegar e pegar o telefone. Confirmou em seguida que a pessoa a quem se referia era Andressa. Explicou que ela não morava em sua casa, mas a umas três casas para baixo, na mesma vila. Afirmou que ela sempre ia ao local. Reiterou que no dia dos fatos saiu, deixou o celular carregando e, ao voltar, deu falta do aparelho. Disse que a acusada sempre pegava água em sua casa porque às vezes o abastecimento dela era cortado. Relatou que, para ajudar, mandava que ela pegasse a água lá, pois ele quase não parava em casa em razão do trabalho. Afirmou ter certeza de que ela foi pegar água no local, mas reforçou que não a viu pegar o telefone. Explicou que apenas ela ia à residência para pegar água. Esclareceu que sempre a ajudava, permitindo que ela entrasse a hora que quisesse para buscar água, de dia ou de noite. Narrou que, em outro dia, ela entregou o telefone em sua casa, ressaltando não saber de onde ela o havia pegado. Mencionou que sempre a ajudou e que não sabia por que ela havia feito aquilo. Relatou que conversou com ela à tarde, questionando o motivo do ato, posteriormente foi trabalhar à noite e, no dia seguinte à tarde, após ele acordar, ela lhe entregou o aparelho. Confirmou novamente que não a viu pegando o celular. Contou que a acusada falou que ia usar o telefone e no outro dia o entregou. Acrescentou que, quando a devolução ocorreu, já havia feito o boletim de ocorrência, pois os policiais estavam passando em sua casa, ocasião em que lhes explicou que a acusada frequentava o local e que o telefone havia sumido, motivo pelo qual apontou que havia sido ela. Relatou que, ao ir trabalhar, passou pela frente da casa da acusada, explicou a situação e questionou por que ela havia pegado o telefone. Disse que a acusada negou, mas que ele argumentou que apenas ela ia à sua casa. Contou que, no outro dia, ela lhe entregou o telefone. Confirmou que falou para a acusada que iria à polícia relatar que ela havia pegado o aparelho. Informou que não houve arrombamento da porta da casa, explicando que bastava empurrar para entrar. Reiterou que deixa a porta apenas encostada quando sai para comprar itens como cigarro, de modo que é só puxar e entrar. Ao ser questionado se a acusada narrou por que fez aquilo ou se tinha pretensão de vender o aparelho, respondeu que não, alegando que ela disse ter pegado o telefone emprestado para usar por estar sem aparelho. Disse que, como sempre a ajudou, não se importou muito, e no outro dia ela entregou o celular. Afirmou não saber se ela chegou a vender ou deixar o aparelho com alguém, pois não presenciou. Confirmou que o celular devolvido era de sua propriedade e que o usava no serviço. Disse que a acusada morava perto e que sempre a ajudou, afirmando que não poderia falar nada contra ela devido a essa dinâmica. Informou que, após os fatos, a amizade continuou a mesma, sempre conversou com ela e ela continuou morando nas proximidades. Declarou não ter mais nada a acrescentar sobre os fatos. Respondendo aos questionamentos posteriores, afirmou que sua relação com a acusada era de amizade. Explicou que ela não tinha livre acesso à residência, acessando o local apenas quando precisava de água, sendo esta a única coisa que fazia. Esclareceu que a retirada de água ocorria na área externa, no terreiro, em uma torneira localizada para o lado de fora da casa, e não no interior do imóvel. Afirmou que não a viu no local no momento em que o telefone sumiu, pois havia ido a um bar comprar cigarro para levar ao serviço. Após questionamento específico sobre o exato momento em que saiu de casa, confirmou que a acusada não estava no local nessa ocasião. Confirmou que apenas supôs que ela poderia ter sido a autora e que ela efetivamente lhe entregou o telefone depois. Detalhou que a devolução ocorreu no dia seguinte aos fatos, após chegar do serviço noturno e dormir um pouco. Relatou que, no momento da devolução, a acusada lhe disse que havia pegado o aparelho para usar por estar sem telefone. Acrescentou que ela afirmou que pegou o celular apenas para uso, que já iria entregá-lo e que de fato o devolveu no dia seguinte. Explicou que, quando deu falta do telefone, uma viatura policial passou pelo local e, no momento de nervosismo, relatou aos policiais que havia sido a acusada, por ela ser a pessoa que ia direto à sua residência. Disse que só foi saber dos detalhes da versão dela depois, ao conversar com ela. Detalhou por fim que, após a polícia registrar a ocorrência, desceu para trabalhar e passou em frente à casa da acusada. Narrou que ela estava do lado de fora, momento em que lhe pediu que, caso tivesse pegado o telefone, o devolvesse por ser seu aparelho de serviço. Relatou ter avisado a ela que já havia acionado a polícia e que a situação recairia sobre ela, indo trabalhar em seguida. Contou que, no dia seguinte, a acusada apareceu dizendo que havia pegado o celular apenas para usar porque o dela havia estragado, realizando a devolução do aparelho. A vítima MARCOS ADÃO ALVES (fato 02) declarou: que sua filiação é Miguel Alves e Dalzira Miranda Alves. Relatou que não se lembrava de cabeça do nome do seu endereço no momento e informou que atualmente é aposentado por invalidez. Disse que no dia dos fatos estava na sala de sua casa e que o cachorro do vizinho late muito, ressaltando que não é possível olhar a janela a cada latido. Contou que havia deixado seu calçado enxugando há um ou dois dias e que, naquele dia, escutou muitos latidos, mas não fez questão de olhar pela janela, pois estava deitado no sofá vendo televisão e não deu muita importância. Explicou que, horas depois, se levantou e saiu até a porta de casa para fumar um cigarro, momento em que se deparou com a ausência do calçado no local onde estava horas antes. Afirmou que a única conclusão que lhe veio à cabeça foi que o item havia sido roubado. Relatou que foi à casa do filho do dono da residência onde mora e explicou que haviam levado seu tênis, detalhando a ele que estava na sala, escutou os latidos, mas não levantou por achar que poderiam ser outros cachorros passando na rua. Disse a esse rapaz que acreditava que o fato ocorreu por volta de uma, uma e meia ou um pouco mais. Mencionou que o rapaz prometeu ver as imagens das câmeras e lhe enviar o vídeo. Contou que à tarde o vizinho do lado chegou do trabalho e lhe relatou a situação dos latidos e do sumiço do tênis, informando que o filho do dono da casa, Josnei, veria as câmeras. Disse que sugeriu a esse vizinho que também desse uma olhada na garagem dele para verificar o tênis e que o vizinho, ao olhar, percebeu que também faltavam coisas no local. Acrescentou que, horas depois, Josnei viu as câmeras e lhe mandou um vídeo mostrando a forma como a pessoa chegou e saiu. Confirmou que o vizinho dono do cachorro é o Fábio. Reiterou que percebeu a falta do tênis, que secava na varanda, apenas posteriormente ao levantar, justificando que não foi verificar antes devido ao fato de o cachorro latir a cada passo. Confirmou que a identificação de quem subtraiu o bem foi feita depois da visualização dessas imagens. Relatou que conhecia a ré apenas de vista por conta da região, pois ela sempre passava por ali. Afirmou que, no vídeo, ela era a única suspeita, pois as imagens a mostram entrando sem nada e saindo com coisas escondidas. Declarou que não conseguiu recuperar o par de tênis e estimou que seu valor atual seria em torno de duzentos reais. Confirmou que seu vizinho Fábio também averiguou a própria garagem e notou a falta de calçado e ferramentas no mesmo dia. Afirmou que nunca havia sido vítima de furto antes, sendo aquela a primeira vez, e que não havia mais nada a acrescentar. Explicou que ele e o vizinho foram juntos procurar a polícia para fazer o registro, levando as imagens da câmera fornecidas pelo filho do proprietário. Questionado posteriormente, descreveu que o portão de sua casa é pequeno e, embora tenha tranca sem uso de cadeado, é mantido sempre fechado e nunca fica aberto. Explicou que não sabia informar se o portão estava aberto ou fechado no momento em que saiu para fumar, mas ressaltou que costumam deixá-lo sempre fechado. Informou que o tênis estava quase de frente à porta de sua casa, um pouco ao lado, perto da lavanderia e do tanque. Indagado se notaria a entrada de alguém em seu terreno através de barulhos do portão ou de passos, reconheceu que provavelmente sim, mas afirmou que, naquela hora, notou apenas os latidos do cachorro, reiterando que percebeu somente os latidos. Confirmou que a suspeita sobre Andressa se baseou na filmagem, pois indicava que ela foi a única que entrou no local. Reafirmou que não possui nenhum relacionamento com a ré, sequer sabe o nome dela direito e a conhece apenas de vista porque ela circulava por aquela região, sem ter nenhum envolvimento anterior com ela. Por fim, ao visualizar uma imagem de vídeo exibida na audiência, confirmou que via uma mulher montando em uma bicicleta. Afirmou com certeza que o local mostrado na imagem era a sua residência e confirmou que aqueles eram os vídeos aos quais se referiu durante o seu depoimento. A vítima FÁBIO GERMANO DE SÁ (fato 03) declarou: que é filho de Pedro Germano de Sá e Cícera de Sá Santos. Informou que reside na Vila Mariana e trabalha em uma olaria como forneiro. Relatou que no momento dos fatos estava trabalhando e, ao chegar do trabalho, seu vizinho informou que havia sumido um par de tênis dele, questionando se não havia sumido nada do depoente. Disse que foi olhar e notou que suas coisas haviam sumido, indagando sua esposa, a qual relatou que o tênis dela e o do filho também haviam sumido. Contou que o vizinho então puxou as imagens das câmeras. Confirmou que no horário do fato, por volta de uma e meia da tarde, estava trabalhando. Confirmou que o vizinho a quem se referiu é Marcos Adão. Explicou que sua garagem fica entre as casas, sendo a residência do vizinho localizada nos fundos, semelhante a uma quitinete, havendo um corredor de passagem que dá acesso à casa do depoente, tudo no mesmo terreno. Respondeu que tinha um cachorro na época e ainda o possui. Relatou que o vizinho comentou ter ouvido o cachorro latindo muito, mas não deu importância por achar que era normal. Descreveu que, ao chegar, encontrou o cachorro com a coleira arrebentada e em um canto, desnorteado. Afirmou que sua esposa também estava trabalhando no horário e que não havia ninguém na casa. Esclareceu que todos os objetos furtados, como os tênis, a caixa de ferramentas e a furadeira, ficavam guardados na parte externa, na garagem, não sendo necessário entrar na residência para ter acesso a eles. Contou que a autoria do furto foi apontada através dos vídeos, nos quais aparece apenas a pessoa entrando e saindo, não havendo registro de acesso de mais ninguém ao terreno nas imagens. Confirmou que, antes de sair de casa, os objetos subtraídos estavam na parte de fora da residência. Declarou que já tinha ouvido falar na acusada Andressa, sabendo que ela morava no BNH, mas nunca a havia conhecido pessoalmente, tomando conhecimento sobre ela apenas após o ocorrido, através de comentários de terceiros. Mencionou que, até aquele momento, o senhor Luiz Carlos trabalhava com eles e que a acusada tinha um romance ou era casada com ele, reiterando que não conhecia Andressa antes da situação. Em resposta à defesa, esclareceu que os boatos sobre o relacionamento entre a acusada e Luiz Carlos envolviam o fato de terem filhos e de que ela frequentava a empresa à noite, ressaltando que eram apenas comentários e que não podia afirmar nada. Questionado sobre o cachorro, descreveu que é da raça pinscher, de porte médio, tamanho número quatro. Afirmou que o animal nunca ficava amarrado, permanecendo solto na garagem, e que, por ser pequeno, qualquer pessoa poderia chutá-lo ou empurrá-lo, mas ressaltou que o cachorro morde os calcanhares de estranhos. Disse acreditar que o cachorro atacou a acusada ou quem quer que tenha entrado no local, pois o animal não permite a aproximação de pessoas desconhecidas, frisando que Andressa não tinha livre acesso ao local. Explicou a disposição do terreno, detalhando que há um portão grande na frente da garagem e um muro baixo, de cerca de um metro, com uma pequena porta de madeira construída por ele que dá acesso à garagem pela casa do vizinho. Confirmou que a casa do vizinho Marcos fica nos fundos, havendo um corredor de passagem, de modo que, para acessar a casa do vizinho, é obrigatório passar por sua propriedade. Questionado sobre as imagens das câmeras exibidas durante a audiência, respondeu que não conseguia identificar os objetos subtraídos no vídeo, mas acreditava que os bens poderiam estar enrolados nos panos que a pessoa carregava nas mãos. Acrescentou que aquela não foi a primeira vez que a pessoa apareceu nas imagens, relatando que ela chegou primeiramente de bicicleta, saiu com pertences, retornou a pé como se fosse levar mais coisas e, por fim, saiu na bicicleta. Confirmou que só deu falta dos objetos furtados após ser alertado pelo vizinho, pois havia trabalhado com as ferramentas e sabia que estavam no local antes de desaparecerem. Declarou que os bens foram efetivamente roubados, embora não pudesse afirmar com certeza se a autora foi a acusada, ressaltando que ela foi a única pessoa que apareceu nas imagens registradas pelas câmeras. Informou que o vizinho responsável por puxar as câmeras é advogado e proprietário das casas de aluguel, o qual cedeu as imagens de imediato. Respondendo aos questionamentos do juiz após a exibição de outro vídeo, confirmou que a gravação mostrava a pessoa chegando de bicicleta e questionou o motivo de ela estar com o veículo no local, já que ninguém ali possuía bicicleta. Por fim, confirmou que os vídeos apresentados foram os mesmos entregues na delegacia de polícia e que o local exibido nas imagens é de fato a sua residência. A vítima JORGE BYK (fato 04) declarou: que pediu para que a acusada não presenciasse seu depoimento. Informou sua filiação como Francisco Byk e Casimira Smil Byk, declarou ser pedreiro e residir na Vila Mariana, rua São Paulo, 565. Questionado sobre os objetos subtraídos de sua residência, confirmou que foram levados. Relatou que posteriormente deu falta de mais duas rodas de carro que havia trocado. Afirmou que, antes da acusada entrar no local, ninguém mexia em nada, mas que, após ela passar a morar lá, começaram os roubos. Explicou que os objetos ficavam guardados nos fundos do quintal, em um pequeno paiol. Informou que o local era cercado por muros nos quatro lados e que pularam o muro por cima. Contou que um dia foi ao paiol dar uma olhada e constatou que já haviam levado tudo. Confirmou que a acusada era sua vizinha de muro. Relatou ter chegado ao nome dela como autora porque apenas ela morava ali e porque viu o sinal de onde ela pulou o muro para o quintal por cima das plantas. Declarou que não adiantava perguntar sobre a situação para a acusada, pois ela não respondia e apenas se escondia. Afirmou que não conseguiu reaver os objetos e que não lhe foi devolvido nada, tendo perdido tudo. Mencionou que nenhum vizinho disse ter visto a acusada no paiol. Reiterou que concluiu ter sido ela devido ao sinal de barro no muro, indicando que pularam para o lado da casa dela. Confirmou ter percebido o sinal de barro logo após dar falta dos objetos. Esclareceu que levaram tudo de uma vez só, mas que apenas posteriormente descobriu que haviam levado também as outras duas rodas. Relatou que depois ainda teve problemas, pois a acusada entrou no local e tirou pêssegos do quintal. Acrescentou que a própria filha pequena da acusada falou para a ex-mulher do depoente que havia entrado lá para tirar pêssego e alface para comer. Questionado pela defesa se apontava a acusada unicamente por morar ao lado e pelas marcas no muro, respondeu afirmativamente, justificando que antigamente, com outros moradores, nunca sumia nada, e que após ela ser presa, acabaram os roubos na vila. Afirmou não ter provas, mas disse que teria que ser ela porque todo mundo falava sobre os roubos que ela fez na vila. Indagado sobre quem eram essas pessoas, disse não saber informar, mas mencionou que haveria mais gente para dar depoimento. Pressionado a nomear os indivíduos, repetiu não saber contar e reiterou que não possuía provas, conforme já havia dito na delegacia ao registrar o boletim de ocorrência. Declarou que não viu nenhuma polícia ir ao local após o registro. Confirmou que, em relação ao que foi levado dele, ninguém viu nada em posse da acusada. Informou que sua ida ao paiol ocorreu antes dos comentários das pessoas. Explicou que foi ao local com o motivo específico de pegar o trado manual para seu trabalho de pedreiro, momento em que deu falta das outras coisas. Por fim, reafirmou que em momento algum localizou ou recuperou os objetos. A vítima LEOMAR KAVASNYI (fato 05) declarou: que solicitou que a acusada não presenciasse o seu depoimento. Informou sua filiação como sendo Luiz Kavasnyi e Idalina Pustner Kavasnyi. Declarou residir na Vila Madalena, Rua São Paulo, e relatou que trabalha na diária. Questionado pelo Ministério Público se escutava bem, confirmou. Indagado sobre os fatos do dia 11 de outubro de 2025, referentes à subtração de dez bocais de lâmpada e uma pistola de silicone de sua propriedade, e sobre como chegou ao nome de Andressa como autora, mencionou que mais coisas foram furtadas da casa. Questionado se deu falta dos objetos posteriormente, uma vez que registrou um boletim de ocorrência narrando tais itens, explicou que isso constou no segundo boletim que fez, confirmando que já havia sido feito um boletim anterior. Narrando a situação, relatou que estava reformando sua casa. Explicou que o local sempre foi uma casa alugada, que nunca teve problemas, e que seu pai a havia dado para ele. Disse que em uma sexta-feira comprou tintas e materiais para a reforma e os deixou dentro da residência. Afirmou que deveria retornar na segunda-feira, mas foi ao local apenas na terça-feira, momento em que constatou que não havia mais nada e que as janelas estavam estouradas. Relatou que saiu perguntando aos vizinhos se haviam visto alguma movimentação e que todos questionaram que teria sido a acusada, ressaltando que na época não possuía câmeras na casa. Relatou que a semana passou e, no sábado, dia em que tinha um casamento, passou a dormir na casa em um colchão no chão, por receio de que o fato ocorresse novamente. Disse que no sábado saiu cedo para o casamento e que os vizinhos relataram que pessoas ficaram o dia inteiro dentro de sua casa, saindo pouco antes de o depoente retornar no período da tarde. Questionado sobre quem seriam essas pessoas, respondeu que os vizinhos citaram a acusada e mais pessoas que não sabiam identificar. Indagado sobre a informação de que vizinhos teriam visto os pertences furtados na casa de Andressa, explicou que eles relataram ter visto suas tintas e máquinas no local. Mencionou que ela fazia furtos pequenos e já vendia os objetos na hora. Confirmou ter tomado conhecimento pelo relato dos vizinhos de que ela praticava furtos na vila para vender os objetos, mas disse não saber o motivo pelo qual ela precisava do dinheiro. Questionado se os vizinhos comentaram que viram a acusada em sua propriedade, confirmou, detalhando que ao chegar à tarde os vizinhos disseram que a viram em sua casa de novo. Disse que reagiu com surpresa, e eles confirmaram o fato. Declarou que não conhecia Andressa anteriormente, pois morava no interior com seu pai e havia recém-chegado à cidade para iniciar a reforma. Informou que os vizinhos contaram que ela estava praticando esses furtos de forma contínua. Mencionou que, após o ocorrido logo na semana em que começou a reforma, perguntou aos vizinhos, os quais relataram a presença dela na vila e citaram o nome Andressa. Confirmou ter tomado conhecimento, através dos vizinhos, de um furto ocorrido dias antes na casa do Sr. Jorge, esclarecendo que a residência fica na mesma rua, sendo a segunda casa do outro lado. Declarou que não conseguiu recuperar nada dos objetos subtraídos, confirmando que eram utensílios destinados à reforma de sua residência, incluindo coisas que já havia comprado para ter em casa. Questionado sobre o valor aproximado dos bocais de lâmpada e da pistola de silicone, perguntou se deveria contabilizar as coisas roubadas anteriormente. Após o esclarecimento de que a pergunta se limitava aos objetos do segundo boletim, e mediante a intervenção do juízo para limitar a resposta ao que constava na denúncia, estimou o valor dos bocais e da pistola em cerca de trezentos e cinquenta reais. Acrescentou, em seguida, que quando fez o primeiro boletim de ocorrência, apenas notou que a casa havia sido invadida. Relatou que foi orientado a verificar se faltava mais alguma coisa e avisar posteriormente. Explicou que não permaneceu no local e, ao retornar, percebeu que mais coisas haviam sumido. Esclareceu que os objetos constantes no segundo boletim, como a pistola e os bocais, deveriam estar no primeiro relato. Questionado se, então, não havia dado falta desses objetos inicialmente, confirmou, afirmando que tais itens foram furtados logo na primeira situação, mas que não havia percebido o sumiço deles no momento do relato inicial. Passada a palavra à defesa, foi questionado sobre quem especificamente citou o nome de Andressa afirmando que ela estaria em sua casa. Respondeu que citaram Andressa e outras pessoas que não conheciam. Indagado sobre qual vizinho citou os nomes, respondeu que achava ter sido o Jorge. Confirmou que foi somente ele, justificando que era a pessoa que mais conhecia na vila, já que residia no local há apenas uma semana. Questionado se conversou com outros vizinhos que pudessem ter visto alguém entrando e furtando sua casa, reiterou que conversou apenas com Jorge, embora houvesse mais pessoas na vizinhança relatando os furtos praticados por ela. Diante da insistência sobre quem especificamente relatou ter visto a acusada entrando e furtando sua residência, confirmou novamente que conversou sobre isso unicamente com o Sr. Jorge. A vítima SALVADOR MICHALCZYSZYN (fato 06) declarou: que não via problema em a acusada assistir ao seu depoimento. Informou seu nome completo, declarou que seus pais se chamam Bazylio Michalczyszyn e Anna Lubacheski Michalczyszyn, que reside na rua Coronel João Pedro Martins, em Prudentópolis, Paraná, e que sua profissão é agricultor. Respondendo aos questionamentos do Ministério Público, confirmou estar ouvindo bem. Relatou que, no dia do ocorrido, estava chegando em casa e, ao entrar na garagem, avistou um bujão na calçada e uma pessoa na esquina para baixo. Disse que quando a pessoa percebeu que ele havia parado para entrar na garagem, ela fugiu. Afirmou que subiu rapidamente para a casa, avistou que a porta estava arrombada e confirmou que o bujão era realmente seu. Relatou que, enquanto carregava o bujão, a pessoa fugiu em direção à favela. Contou que a alcançou na favela e que, no momento, não prestou atenção, mas a pessoa estava vestida com uma jaqueta preta de sua propriedade, da marca Tommy. Frisou que na ocasião não notou que a peça era sua. Disse que a pessoa admitiu não ter roubado mais nada, mas que ele ainda não tinha verificado o interior da residência. Afirmou que, ao voltar para casa, percebeu que haviam sido roubados vários objetos, inclusive duas mochilas. Respondeu que não estava sozinho ao chegar em casa, mas sim acompanhado. Confirmou que abordou a pessoa na favela. Acrescentou que não havia notado que a jaqueta que ela usava era sua, mas que a peça lhe pertencia, pois ela admitiu para os meninos que a acompanhavam que o senhorzinho não havia notado que a jaqueta era dele. Esclareceu que quem lhe relatou isso foram uns meninos que estavam junto com a acusada na favela. Declarou que ela admitiu ter pego apenas o bujão e que não havia roubado mais nada. Confirmou que os meninos falaram apenas da jaqueta e não confirmaram a subtração de outros objetos. Respondeu que não conseguiu recuperar os demais bens, pois não encontrou mais a acusada posteriormente. Reiterou que, ao chegar em casa, o bujão estava na calçada, que foi atrás da pessoa, e que ela confirmou ter pego o botijão de gás, mencionando que não havia pego mais nada. Confirmou que a porta da residência estava arrombada e especificou que era uma porta de madeira. Informou que não conhecia a acusada anteriormente, tendo-a conhecido apenas naquele dia. Disse não ter mais informações relevantes a acrescentar no momento. Confirmou que havia saído e não estava em casa quando os objetos foram subtraídos. Em resposta à defesa, confirmou que chegou em casa, observou o bujão na calçada e viu uma pessoa na esquina. Explicou que essa pessoa era uma mulher conhecida pelo apelido de Dinamite, alcunha da qual tomou conhecimento naquele momento, pois não sabia o nome dela. Informou que a informação sobre o apelido foi repassada pelos meninos da favela que estavam com ela. Confirmou que saiu do local, foi até a favela e a abordou. Esclareceu que isso ocorreu logo após confirmar que o bujão era seu e guardá-lo, momento em que saiu atrás dela, ressaltando que a favela é próxima à sua casa. Confirmou que a abordagem ocorreu na rua e que havia outras pessoas próximas. Indagado sobre o motivo de não ter acionado a polícia no momento, explicou que achou que ela estava levando apenas o bujão e, como já o havia recuperado, pensou que ela não houvesse roubado mais nada, confirmando a subtração de outras coisas apenas depois de voltar para casa. Afirmou que ninguém nas proximidades citou ter visto a pessoa entrar na casa ou realizar o arrombamento. Disse que não lhe relataram nada, apenas que ela estava próxima à sua casa e próxima ao bujão. Confirmou que supôs a autoria do roubo porque ela estava próxima à residência e ao bujão, acrescentando que também foi porque ela estava vestida com a sua jaqueta. Questionado pela defesa sobre ter afirmado anteriormente que não havia observado a jaqueta, respondeu que no momento da abordagem não prestou atenção, mas que, ao chegar em casa novamente, notou que a sua jaqueta não estava lá e lembrou que a pessoa a estava vestindo. Diante da insistência da defesa sobre ele não ter observado que a jaqueta era sua, repetiu que no momento não notou, percebendo o fato apenas posteriormente. A testemunha do sexto fato, sra. ELIANE DE FÁTIMA MARINHO asseverou: que é filha de José Marinho e Sueli Aparecida do Rosário Marinho, residente na rua Quintino Bocaiuva, 1006, Centro, e trabalha com serviços gerais. Negou possuir relação de parentesco, amizade íntima ou inimizade com a acusada Andressa. Relatou que no dia dos fatos havia saído com a vítima Salvador e ambos estavam retornando para casa, encontrando-se nas proximidades da residência, do lado de fora. Explicou que, num primeiro momento, não entrou na residência, sendo que apenas a vítima entrou e logo saíram de volta. Contou que encontraram a acusada pela vila, fizeram uma abordagem e perguntaram sobre o ocorrido, mas ela negou. Acrescentou lembrar que, no dia seguinte, a vítima foi registrar o boletim de ocorrência, não se recordando o horário exato. Confirmou que, quando chegou com Salvador e a acusada estava nas proximidades, viu um bujão de gás na calçada, detalhando que a vítima o pegou e colocou no carro. Disse que estava junto no momento da abordagem, mas não chegou a falar, sendo Salvador quem interpelou a acusada, perguntando se ela tinha realizado o roubo, o que foi negado. Afirmou que a acusada estava usando a jaqueta da vítima, porém ressaltou que, devido ao nervosismo do momento, não perceberam isso de imediato, notando o fato apenas posteriormente. Declarou que tomou conhecimento do sumiço dos demais objetos através de Salvador, que deu falta dos itens após retornar para casa. Confirmou ter visto a porta arrombada. Informou que já conhecia a acusada ali da vila. Relatou ter ouvido comentários posteriores de alguns meninos indicando que teria sido a acusada, mencionando inclusive que ela teria rido do fato de a vítima não ter reconhecido a própria roupa nela. Disse não saber informar se Salvador já conhecia a acusada. Em resposta à defesa, declarou que seu relacionamento com Salvador é estrita e somente de amizade. Confirmou novamente que estava junto com ele quando chegaram na casa e viram a situação, especificando que o botijão de gás estava fora da residência, na rua. Descreveu que o imóvel possui portão e portas e costuma ficar fechado, não sabendo precisar se com cadeado. Explicou que, ao chegarem, o portão e a porta estavam abertos, reiterando que permaneceu dentro do carro num primeiro momento e só foi verificar a situação depois. Confirmou que Salvador guardou o botijão de gás em casa e saiu novamente, em sua companhia, para tentar encontrar a acusada, a qual foi localizada nas proximidades da vila, perto da residência. Informou que no momento da abordagem havia mais dois meninos junto com a acusada, os quais falaram pouco e disseram não saber se havia sido ela. Esclareceu que inicialmente estavam todos juntos, mas, quando foram fazer a pergunta, a acusada saiu caminhando. Declarou que naquele instante a acusada não segurava nenhum objeto nas mãos, estando apenas com a jaqueta que vestia. Afirmou conhecer bem a referida peça de roupa, pois a vítima costumava deixá-la sempre sobre a mesa. Confirmou que frequentava a residência de Salvador regularmente, embora não diariamente. Negou ter acompanhado posteriormente o levantamento e a verificação dos objetos roubados junto à vítima. Por fim, reiterou que viu a porta arrombada no próprio dia dos fatos. A ré ANDRESSA SALAMUCHA, em Juízo, exerceu seu direito de permanecer em silêncio. Quando à autoridade policial em relação ao sexto fato, disse (mov. 13.4/13.5): que conhecia a vítima de época em que trabalhava em um bar e que havia realizado um programa com ele, pelo valor combinado de R$ 200,00, dos quais teria recebido apenas R$ 50,00. Sustentou que entrou na residência da vítima para cobrar o valor que entendia ser devido, negando ter arrombado a porta, pois ela estaria apenas encostada. Admitiu ter retirado alguns objetos da residência, mencionando inicialmente uma mochila com roupas e, posteriormente, confirmando, de forma genérica, parte dos bens mencionados pelo delegado. Disse que chegou a tentar levar o botijão de gás, mas não conseguiu. Afirmou ainda que, quando foi encontrada pela vítima, esta estava acompanhada de uma mulher e de outro homem, que teria lhe ameaçado com um facão. Questionada, reconheceu que, ainda que a vítima lhe devesse dinheiro, sua conduta poderia configurar furto. Reiterou, contudo, que o débito decorria do programa realizado e que a vítima já teria adotado comportamento semelhante com outras mulheres. 2.2.1. Do Fato 1 (vítima Luís Carlos de Souza) Quanto ao Fato 1, a vítima esclareceu que somente a acusada tinha acesso à sua residência, ainda que limitado à área externa, onde ingressava para buscar água. Relatou, ainda, que, após o desaparecimento do aparelho celular, foi a própria acusada quem, no dia seguinte, devolveu o telefone, mas apenas depois de a vítima já ter registrado boletim de ocorrência e de tê-la confrontado, informando que acionaria a polícia. Na ocasião, a acusada admitiu perante a vítima que havia pegado o aparelho para utilizá-lo, pois o seu próprio telefone estava danificado. A sequência dos acontecimentos, especialmente a restituição tardia do bem, ocorrida somente após a vítima ter comunicado o fato à autoridade policial e confrontado diretamente a acusada, afasta a tese de furto de uso. Essa hipótese traduz subtração de curta duração, seguida de devolução imediata e espontânea, antes da descoberta do fato ou da intervenção de terceiros. Não é essa, contudo, a situação verificada nos autos. A devolução do aparelho somente ocorreu em razão da pressão decorrente da comunicação do fato à polícia e do confronto direto realizado pela vítima, circunstância que evidencia a consumação do delito mediante a subtração da coisa alheia móvel, e não mero uso momentâneo do bem. A restituição do aparelho, embora não afaste a tipicidade nem a consumação do delito, que se aperfeiçoa com a subtração da coisa, independentemente de posterior devolução, configura circunstância atenuante genérica a ser considerada na dosimetria da pena, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal. Por outro lado, a própria vítima negou expressamente a ocorrência de rompimento de obstáculo, esclarecendo que a porta ficava apenas encostada e que bastava empurrá-la para possibilitar a entrada no imóvel. Tal informação contraria a qualificadora imputada na denúncia, prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, e, inclusive, levou o próprio Ministério Público, em alegações finais, a requerer a condenação quanto a este fato na forma simples, prevista no art. 155, caput, do Código Penal. Diante desse quadro probatório, impõe-se a condenação da acusada quanto ao Fato 1 nas penas do art. 155, caput, do Código Penal, devendo ser reconhecida, na dosimetria da pena, a circunstância atenuante pela restituição da coisa antes do julgamento, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal. 2.2.2. Dos Fatos 2 e 3 (vítimas Marcos Adão Alves e Fábio Germano de Sá) Quanto aos Fatos 2 e 3, a materialidade e a autoria restaram suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório amealhado, especialmente pelas imagens captadas pelas câmeras de segurança instaladas no imóvel vizinho (mov. 1.8). As gravações registraram a mesma pessoa ingressando por duas vezes no mesmo quintal, em uma das ocasiões utilizando uma bicicleta, sem portar qualquer objeto, e posteriormente deixando o local com pertences ocultos em panos, sem que se observasse a presença de qualquer outro indivíduo circulando nas proximidades durante o período dos fatos. As vítimas, de forma coerente e harmônica, confirmaram que os bens subtraídos, consistentes em um par de tênis, uma caixa de ferramentas e uma furadeira, permaneciam guardados na área externa pouco antes de seu desaparecimento, além de terem reconhecido a acusada nas imagens. A convergência entre as imagens de segurança e a prova oral produzida sob o baluarte do contraditório, somado à ausência de qualquer versão alternativa minimamente plausível, demonstra, com a segurança necessária, que a acusada foi a responsável pelas subtrações descritas nos Fatos 2 e 3. A conduta revela-se típica, antijurídica e culpável, não havendo nos autos qualquer elemento indicativo da incidência de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Impõe-se, portanto, a condenação da acusada pela prática dos crimes previstos no art. 155, caput, do Código Penal. 2.2.3. Do Fato 4 (vítima Jorge Byk) Quanto ao Fato 4, a prova foi exclusivamente indiciária e insuficiente para lastrear um decreto condenatório. O próprio ofendido reconheceu, em juízo, não possuir provas da autoria, afirmando desconhecer a identidade das pessoas que atribuíram o fato à acusada e justificando sua suspeita unicamente no fato de ela residir no imóvel vizinho e em uma alegada marca de barro no muro, jamais submetida a exame pericial. Não há testemunha ocular do ingresso ou da subtração, tampouco imagem ou vestígio técnico que corrobore a autoria. A mera proximidade física, aliada a boatos não confirmados da vizinhança, não supre a exigência de prova certa e determinada da autoria delitiva, sob pena de subversão do ônus probatório que incumbe à acusação (art. 156 do CPP). Impõe-se, aqui, a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 2.2.4. Do Fato 5 (vítima Leomar Kvasnyi) O Fato 5 padece de vício semelhante. A vítima jamais visualizou a acusada no local dos fatos, tendo toda a imputação de autoria decorrido de relato de terceiro – o vizinho identificado como "Jorge", o mesmo declarante cuja fragilidade probatória foi examinada no Fato 4 –, configurando prova testemunhal de segundo grau ("de ouvir dizer"). É pacífico o entendimento de que o depoimento indireto, desacompanhado de outros elementos de convicção autônomos, não constitui base idônea e suficiente para a condenação. Inexistiam, ademais, câmeras de segurança no imóvel à época dos fatos, e nenhuma outra prova técnica ou pericial foi produzida. Assim, não demonstrada a autoria por prova direta ou por indícios robustos e convergentes, impõe-se a absolvição quanto ao Fato 5, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 2.2.5. Do Fato 6 (vítima Salvador Michalczyszyn, pessoa idosa) Quanto ao Fato 6, a prova é robusta e converge para a certeza da autoria e da materialidade. A vítima flagrou a acusada nas imediações de sua residência e do botijão de gás de sua propriedade na rua, bem como dela (acusada) vestindo jaqueta que também lhe pertencia, e a alcançou nas proximidades, ocasião em que a ré confessou informalmente, perante terceiros, a subtração do botijão. Tal circunstância foi corroborada pela testemunha Eliane de Fátima Marinho, que presenciou a abordagem, confirmou o uso da jaqueta da vítima pela acusada e atestou ter visto a porta da residência arrombada. Em sede policial (mov. 13.4/13.5), a própria acusada admitiu ter ingressado na residência e ter subtraído parte dos bens ali guardados, bem como tentado, sem êxito, levar o botijão de gás – confissão parcial que se harmoniza com o conjunto probatório e reforça a certeza quanto à autoria. Sua alegação de que a porta estaria apenas encostada, e não arrombada, foi contrariada pelo conjunto da prova testemunhal e pelo Auto de Exame de Local de Crime (mov. 1.4), elementos técnicos e presenciais que prevalecem sobre a versão isolada e interessada da ré. Está, pois, demonstrada a qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP), impondo-se a condenação quanto ao Fato 6. Considerando que a vítima Salvador Michalczyszyn é pessoa idosa, incide também a agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal, expressamente reconhecida na denúncia e não infirmada por qualquer prova em sentido contrário. 2.2.6. Da Continuidade delitiva Embora praticados em datas distintas e contra vítimas diversas, os delitos foram cometidos pela mesma agente, no mesmo município, contra o patrimônio, mediante subtração de bens móveis alheios, revelando semelhante contexto de atuação e identidade de propósito delitivo. Os Fatos 2 e 3, por sua vez, ocorreram no mesmo dia, horário e local, mediante atuação semelhante, evidenciando, com maior intensidade, a unidade de desígnios e a proximidade entre as condutas. Assim, reconheço a continuidade delitiva entre os crimes de furto praticados nos Fatos 1, 2, 3 e 6, aplicando-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de 1/6 a 2/3, na forma do art. 71, caput, do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de responsabilização penal para CONDENAR a ré ANDRESSA SALAMUCHA pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, por três vezes (Fatos 01, 02 e 03) e do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (Fato 06), nos termos do art. 71, caput, do Estatuto Repressivo. Ainda, ABSOLVO a ré da imputação relativa aos Fatos 04 e 05, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 4.1. Quanto aos fatos 01, 02 e 03 4.1.1. Das circunstâncias judiciais Na forma do artigo 68 Código Penal, passo, na primeira fase da fixação, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da doutrina majoritária, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, tem-se que a espécie não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração. Quanto aos antecedentes criminais, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência, forçoso concluir que o acusado possui sentença condenatória nos autos 0002737-38.2014.8.16.0139 e 0002108-93.2016.8.16.0139, com trânsito em julgado no dia 08/02/2019 e 30/10/2017, sendo os fatos ocorridos em 27/08/2014 e 20/07/2016, respectivamente, ou seja anteriores aos que ora são julgados, enquadrando-se no conceito de antecedentes (STJ, HC n. 210.787/RJ). Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias, tanto mais de forma negativa. Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe dos objetivos ínsitos ao tipo criminal imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos circundantes à prática do crime sem relacionar-se ao seu desdobramento natural ou ao cerne da conduta, nada há nos autos que se possa considerar. Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que perpassa os estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, afere-se, no caso, que ela não agiu de maneira relevante a motivar ou influir na conduta do réu. Sobre o quanto de exasperação ou redução para cada circunstância reconhecida, filio-me à corrente segundo a qual o intervalo entre as penas mínima e máxima representa o espaço de manipulação da reprimenda a cargo do magistrado, de modo que cada vetorial, em função de seu número total e da igualdade de peso, pode exasperar ou reduzir a pena em até 1/8 sobre tal intervalo, salvo fundamentação idônea para elevar o patamar, vedada a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Este método de quantificação, aliás, é aceito pela jurisprudência do Eg. TJPR: Observe-se que inexiste previsão legal quanto à fração de aumento cabível a cada circunstância judicial valorada negativamente, podendo o Magistrado, utilizando-se de sua discricionariedade, aplicar o cálculo que entender mais razoável para elevar a pena-base. In casu, foi utilizado o cálculo sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para exasperar a pena-base à razão de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância negativada, descabendo alusão a qualquer desproporcionalidade, como sugere a Defesa. (TJPR - 3ª CCriminal - RC 5000507-25.2018.8.16.0000. Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 08.11.2018) Apesar de o Magistrado consignar que o aumento foi de um sexto (1/6) “ da pena para cada circunstância ”, verifica-se que tal fração foi aplicada sobre a pena mínima de doze (12) anos, o que representou o aumento de dois (2) anos para cada circunstância desfavorável. E, no caso, tal montante de dois (2) anos inclusive é inferior ao poderia ter sido fixado, ou seja, dois (2) anos e três (3) meses, que corresponderia à fração de um oitavo (1/8) entre o intervalo das penas máxima e mínima cominadas ao delito de homicídio qualificado (30 – 12 = 18 anos). (TJPR - 1ª C.Criminal - RC 5000843-29.2018.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 14.11.2018) Outra não é a posição do STJ, que admite certa margem de discricionariedade judicial regrada na dosimetria: (...) 02. "A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação" (AgRg no AREsp 499.333/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 14/08/2014). Salvo se evidente o abuso no exercício dessa discricionariedade, não há como conceder o habeas corpus no qual "se busca a mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (AgRg no HC 267.159/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 09/10/2013). (STJ. HC 287.659/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe11/12/2014) (...) 4. A fixação da pena-base não está condicionada a um critério puramente matemático, de forma que o Magistrado pode dosar as reprimendas conforme seu prudente arbítrio, estabelecendo a sanção necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. 5. Considerando a margem discricionária do julgador para cominar a sanção entre as penas mínima e máxima previstas para o crime do art. 155, § 4o, isto é, 2 (dois) a 8 (oito) anos de reclusão, além da multa, não verifico desproporcionalidade no aumento de 1 (um) ano decorrente de circunstância judicial valorada negativamente. (...) 9. Habeas corpus não conhecido. (STJ. HC 294.712/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 19/11/2014) Destarte, considerando a existência de circunstâncias desfavoráveis ao acusado – a saber, os antecedentes criminais –, fixo a pena base acima do mínimo legal, com o acréscimo de 1/8 sobre o valor do intervalo entre as penas máxima e mínima, totalizando-a em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa para cada furto simples praticado. 4.1.2. Das atenuantes e/ou agravantes Presente a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal, em relação ao fato 01, conforme fundamentação supra. Inexistem atenuantes em relação aos fatos 02 e 03. Ainda, pesa em desfavor da agente a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CP), tendo em vista que já foi condenado criminalmente nos autos 0005185-42.2018.8.16.0139, cuja sentença transitou em julgado em 05/04/2021. Frisa-se que, tratando-se de autos distintos aos consideradas na primeira fase, inexiste violação à Súmula nº 241 do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se o "bis in idem". Sobre o quanto de exasperação ou redução da pena, balizo-me, ante a ausência de expressa disposição legal, nas frações mínima e máxima das causas de aumento e diminuição de pena, o que faço por analogia, com esteio no artigo 4º da LINDB. Nesse sentido, a jurisprudência do Eg. TJPR ratifica a aplicação analógica: Em que pese não haja previsão legal, o entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu a fração de 1/6 para valoração das circunstâncias agravantes e atenuantes. (TJPR - AC 1.013.137-8 - 3ª C.Criminal, Rel.: Juiz Substituto em Segundo Grau Gilberto Ferreira, DJ: 2.5.2013) A exasperação da pena em razão da incidência de circunstância agravante, embora não haja previsão legal específica, por tradição, deve se dar na proporção de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base. (TJPR - AC 1586477-0 - 1ª C.Criminal - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 23.03.2017) O STJ, a seu turno, possui diversos julgados em que admite a fixação do patamar de 1/6 e, mediante fundamentação idônea, sua elevação até 2/3: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. REINCIDÊNCIA. AUMENTO ACIMA DE 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO […] 2. Apesar de a lei penal não fixar parâmetro específico para o aumento na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado deve se pautar pelo princípio da razoabilidade, não se podendo dar às circunstâncias agravantes maior expressão quantitativa que às próprias causas de aumentos, que variam de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). Portanto, via de regra, deve se respeitar o limite de 1/6 (um sexto) (HC 282.593/RR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014). 3. Hipótese em que pena foi elevada em 100%, na segunda fase, em face de circunstância agravante, sem fundamentação, o que não se admite, devendo, pois, ser reduzida a 1/6, nos termos da jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no HC 373.429/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016) Na falta de critérios legais, a jurisprudência tem adotado a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base para aumentar ou reduzir a pena em razão das circunstâncias agravantes ou atenuantes. (STJ. HC n. 450.201/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 28/3/2019) Dessa forma, em relação ao fato 01, considerando que a agravante prepondera sobre a atenuante, agravo a pena em 1/8, totalizando-a em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e pagamento de 59 (cinquenta e nove) dias-multa. Já em relação aos fatos 02 e 03, considerando a presença de uma agravante e à falta de motivos concretos para outro patamar, agravo a pena em 1/6, totalizando-a em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão e pagamento de 61 (sessenta e um) dias-multa para cada furto simples praticado. 4.1.3. Das causas especiais de diminuição e/ou aumento de pena Não há causas de aumento e diminuição suscitadas. 4.1.4. Da pena definitiva Inexistindo outras circunstâncias para influenciar a dosimetria da pena, estabeleço a pena definitiva em: Fato 01: 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e pagamento de 59 (cinquenta e nove) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo em vigor à época dos fatos. Fato 02: 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão e pagamento de 61 (sessenta e um) dias-multa para cada furto simples praticado, cada um no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo em vigor à época dos fatos. Fato 03: 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão e pagamento de 61 (sessenta e um) dias-multa para cada furto simples praticado, cada um no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo em vigor à época dos fatos. 4.2. Quanto ao fato 06 4.2.1. Das circunstâncias judiciais Quanto à culpabilidade, tem-se que a espécie não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração. Quanto aos antecedentes criminais, forçoso concluir que o acusado possui sentença condenatória nos autos 0002737-38.2014.8.16.0139 e 0002108-93.2016.8.16.0139, com trânsito em julgado no dia 08/02/2019 e 30/10/2017, sendo os fatos ocorridos em 27/08/2014 e 20/07/2016, respectivamente. Quanto à conduta social e personalidade do agente, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias, tanto mais de forma negativa. Quanto aos motivos do crime, nada há que destoe dos objetivos ínsitos ao tipo criminal imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, nada há nos autos que se possa considerar. Quanto às consequências do crime, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, afere-se, no caso, que ela não agiu de maneira relevante a motivar ou influir na conduta do réu. Destarte, considerando a existência de circunstâncias desfavoráveis ao acusado – a saber, os antecedentes criminais –, fixo a pena base acima do mínimo legal, com o acréscimo de 1/8 sobre o valor do intervalo entre as penas máxima e mínima, totalizando-a em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. 4.2.2. Das atenuantes e/ou agravantes Incide em benefício do réu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, «d», do CP). Por outro lado, verifica-se a presença da circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), porquanto o acusado ostenta condenação definitiva nos autos 0005185-42.2018.8.16.0139, cuja sentença transitou em julgado em 05/04/2021. Neste contexto, promove-se a compensação entre as circunstâncias de igual peso (STJ, EREsp 1154752/RS). 4.2.3. Das causas especiais de diminuição e/ou aumento de pena Não há causas de aumento e diminuição suscitadas. 4.2.4. Da pena definitiva Inexistindo outras circunstâncias para influenciar a dosimetria da pena, estabeleço a pena definitiva em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo em vigor à época dos fatos. 4.3. DA CONTINUIDADE DELITIVA Como já se expôs na fundamentação, verifica-se que a ré praticou quatro crimes de furto (simples e qualificado) em continuidade delitiva. Por conseguinte, aumento a maior reprimenda, qual seja, aquela do furto qualificado, na razão de 1/4 (um quarto), alcançando a pena definitiva um total de 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão e pagamento de 66 (sessenta e seis) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo em vigor à época dos fatos. 4.4. Do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Pelas penas aplicadas ao crime e considerando-se, ainda, o que prevê o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, notadamente a reincidência do réu, deve sua pena ser cumprida inicialmente no regime semiaberto. Não é cabível a fixação de regime mais grave, pois o Ministério Público não fundamentou em reincidência específica, proximidade dos fatos ou qualquer situação concreta relacionada ao caso. Inteligência da Súmula 269 do STJ. 4.5. Da detração da pena Considerando o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, deve o juiz, na sentença, computar o prazo de prisão provisória para fins da determinação do regime inicial. No caso, registro que a detração não altera o regime fixado. 4.6. Da substituição e/ou suspensão da pena Nos termos do artigo 44 do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, por força de múltiplos antecedentes. Igualmente, não se veem os requisitos do art. 77 do Código Penal pelos motivos supra. 4.7. Da situação prisional Em análise do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, considerando a pena total imposta e a incompatibilidade com o regime fixado, REVOGO a prisão preventiva do réu, reconhecendo que, diante de tal quadro, nada pode obstar seu direito constitucional de recorrer em liberdade. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor do sentenciado, colocando-o em liberdade se por al não estiver preso. 4.8. Da reparação do dano (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal) Deixo de fixar indenização mínima por ausente indicação do prejuízo, bem como de atos de instrução probatória com o exercício de efetivo contraditório pelo réu, sendo insuficiente a alegação genérica de cobertura de danos eventualmente sofridos pelas vítimas (Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. REsp 1.236.070/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/03/2012). 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP), relegando ao Juízo da Execução a apreciação de eventual benefício à justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado desta sentença: a) Remetam-se os autos ao contador para apurar as custas. Após, caso houver, determino o levantamento da fiança para o fim de que seja realizado o pagamento de eventuais custas processuais, indenização do dano, prestação pecuniária ou multa, sendo o(s) réu(s) intimado(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda(m) ao pagamento do valor remanescente. Não havendo pagamento, deverá ser observada a Seção "Do Protesto das Custas não Pagas" do CN; b) Comunique-se, na forma eletrônica, ao Distribuidor Criminal e ao Instituto de Identificação Criminal do Estado do Paraná para as anotações de praxe (artigos 118 e 824 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça); c) Cadastre-se a presente sentença no sistema de informações da Justiça Eleitoral, para fins do contido no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) Expeça-se Guia de Execução, formando-se os Autos de Execução da Pena, ou juntando-se aos já existentes, com os documentos necessários, ficando designada a Secretaria para a realização de audiência admonitória; e) Proceda-se à destinação dos apreendidos conforme Seção "R", da Portaria Criminal deste Juízo, em especial a destruição de eventual arma branca, bens inservíveis, ou remessa de produtos para o Conselho da Comunidade, a remessa de armas para o Comando do Exército e a destruição de resíduo de drogas guardadas para contraprova. Sentença registrada. Publicada no DJE. Intimem-se (partes, réu, vítima...). Por fim, arquivem-se. Prudentópolis, datado e assinado digitalmente Guilherme de Mello Rossini Juiz de Direito