0003931-79.2020.8.16.0069
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Cianorte
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6904 - Celular: (44) 3259-6905 - E-mail: cia-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003931-79.2020.8.16.0069 Processo: 0003931-79.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/04/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MARCIO ROBERTO ZAMPAR SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em desfavor de MÁRCIO ROBERTO ZAMPAR, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, conforme denúncia de mov. 64.1: “Em 10 de abril de 2020, por volta de 18h55min, em via pública da Avenida Paraná, próximo ao nº. 115, neste Município e Comarca de Cianorte/PR, o denunciado MÁRCIO ROBERTO ZAMPAR, dolosamente, transportava e trazia consigo, e para fins de entrega ao consumo de terceiros, aproximadamente 10 gramas da substância Benzoilmetilecgonina, na forma vulgarmente conhecida como cocaína, e dividida em 13 porções, entorpecente capaz de gerar dependência física e psíquica, e que é proscrito pela relação da Secretaria de Vigilância Sanitária, na forma da Portaria nº. 344/1998, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar para tanto, oportunidade em que, em averiguação à denúncia anônima no sentido de que o denunciado realizava o tráfico de drogas utilizando-se da motocicleta HONDA/CG 125 TITAN, placas AKH8289, Policiais Militares localizaram a aludida motoneta no endereço supra, momento em que realizaram sua abordagem, sendo que, em revista pessoal, localizaram e apreenderam os referidos entorpecentes, além da quantia de R$ 499,00 em notas fracionadas e 01 aparelho de telefone celular, fato este que ensejou sua prisão em flagrante (Boletim de Ocorrência de mov. 1.14, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7, Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.13 e Imagem da Apreensão de mov. 1.8). O Laudo Toxicológico Definitivo da droga confirmou que a substância apreendida se trata de Benzoilmetilecgonina, nas formas vulgarmente conhecidas como cocaína (Laudo de mov. 63.1). Evidenciou-se, por conseguinte, a destinação das drogas a entrega ao consumo de terceiros, tendo em vista as conversas relacionadas ao tráfico de drogas encontradas no aparelho celular apreendido, a forma de acondicionamento dos entorpecentes, bem como as denúncias anônimas confirmadas no sentido de que o denunciado comercializava drogas com a referida motocicleta.” O acusado não foi inicialmente localizado para notificação (movs. 80/88), razão pela qual foi notificado por edital (movs. 94/95/103). Por intermédio de defensor nomeado (mov. 74.1), apresentou defesa preliminar no mov. 113.1. A denúncia foi recebida no mov. 115.1, ocasião em que, não verificada qualquer hipótese de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito. Posteriormente, realizada a citação por edital, diante do não comparecimento do acusado, o processo e o prazo prescricional foram suspensos, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (mov. 135.1). Após a localização do réu, o feito retomou seu regular processamento. Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme termo de audiência de mov. 178.1, foram ouvidas as testemunhas de acusação e realizado o interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, não havendo requerimento de diligências complementares, foram atualizados os antecedentes criminais. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais no mov. 183.1, requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o acusado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A defesa apresentou alegações finais por memoriais (mov. 192.1), sustentando, inicialmente, a ilicitude da prova decorrente do acesso ao aparelho celular apreendido, ao argumento de que a extração de seu conteúdo ocorreu sem autorização judicial, requerendo o desentranhamento das provas dela derivadas. Superada tal questão, pugnou, no mérito, pela absolvição do acusado por insuficiência probatória, invocando o princípio in dubio pro reo, ou, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, a fixação de regime inicial mais brando e a restituição do numerário e do aparelho celular apreendidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A pretensão punitiva estatal é procedente. 2.1. Da materialidade A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Apreensão de Drogas, Auto de Constatação Provisória da Substância Entorpecente, Laudo Definitivo de Exame Químico-Toxicológico, bem como pelos demais documentos produzidos durante a fase inquisitorial e pela prova oral colhida em juízo. O Laudo Definitivo confirmou que a substância apreendida consistia em cocaína (mov. 60.4), substância de uso proscrito no Brasil e capaz de causar dependência física e psíquica, cuja comercialização depende de autorização legal inexistente no caso concreto. A materialidade, portanto, é incontroversa. 2.2. Da autoria A autoria delitiva igualmente restou demonstrada de forma segura pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. A testemunha Márcio Sabrino Nascimento Costa Pereira Júnior, policial militar, ouvida em juízo (mov. 177.2), relatou que, na data dos fatos, sua equipe realizava patrulhamento pela região central de Cianorte, mais especificamente na Avenida Paraná, quando visualizou uma motocicleta vermelha sobre a qual já recaíam denúncias anônimas de que estaria sendo utilizada para a prática de tráfico de drogas. Segundo esclareceu, as informações apontavam que um indivíduo conhecido como "Roni" utilizava referido veículo para realizar entregas de entorpecentes. Em razão disso, procederam à abordagem do acusado, oportunidade em que localizaram em seu poder 13 (treze) porções de cocaína já fracionadas, a quantia de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais) em espécie e um aparelho celular. Informou, ainda, que o acusado declarou estar realizando entregas de drogas para terceira pessoa, embora tenha se recusado a identificar o responsável pelo entorpecente ou o proprietário da motocicleta utilizada. O depoimento prestado pelo policial militar revelou-se firme, coerente e harmônico, inexistindo qualquer elemento capaz de comprometer sua credibilidade. Ao contrário, sua narrativa encontra pleno respaldo nos elementos objetivos produzidos durante a investigação, especialmente no Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Apreensão de Drogas, fotografias da apreensão, Auto de Constatação Provisória e Laudo Definitivo de Exame Químico-Toxicológico, que confirmaram a apreensão de 13 (treze) porções de cocaína, com peso aproximado de 10 gramas, além do numerário e do aparelho celular. É assente na jurisprudência que os depoimentos prestados por policiais responsáveis pela prisão constituem meio idôneo de prova quando colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e corroborados pelos demais elementos constantes dos autos, situação verificada no presente caso. As circunstâncias da apreensão também evidenciam que a substância não se destinava ao consumo pessoal. A droga encontrava-se previamente fracionada em 13 (treze) invólucros individualizados, prontos para distribuição, forma de acondicionamento incompatível, em regra, com a simples posse para uso próprio. Corrobora tal conclusão a apreensão da quantia de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais) em notas fracionadas, circunstância que, embora isoladamente não caracterize o delito, constitui relevante elemento de convicção quando analisada em conjunto com o restante do acervo probatório. Ainda, do relatório de extração dos dados do aparelho celular, constante dos eventos 96.1 e 196.1, verifica-se que o acusado mantinha conversas com contato identificado como "Suspensão", recebendo orientações acerca dos locais onde deveria buscar e entregar entorpecentes, bem como rotas para a realização das entregas. As mensagens revelam verdadeira logística de distribuição de drogas e corroboram integralmente a versão apresentada pela testemunha em juízo. O próprio interrogatório judicial do acusado (mov. 177.1), embora tenha buscado afastar a imputação de traficância, acabou por corroborar a acusação. O réu admitiu que adquiriu a cocaína e a transportava para ser entregue ao consumo de terceiros em sua residência, sustentando apenas que não pretendia comercializá-la. Todavia, tal versão não afasta a tipicidade da conduta. O delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 é de ação múltipla, bastando a prática de qualquer dos verbos nucleares previstos no tipo penal, dentre eles adquirir, transportar, trazer consigo ou entregar droga a consumo, ainda que gratuitamente. Assim, ao admitir que adquiriu e transportava cocaína destinada ao consumo de terceiros, o próprio acusado reconheceu a prática de condutas abrangidas pelo tipo penal, sendo desnecessária a demonstração de efetiva mercancia para a configuração do delito. Além disso, a versão defensiva não explica satisfatoriamente o fracionamento da droga em diversas porções individualizadas, o numerário apreendido, as denúncias pretéritas envolvendo a motocicleta utilizada, tampouco o teor das mensagens extraídas do aparelho celular, elementos que, analisados de forma conjunta, convergem para a inequívoca destinação mercantil do entorpecente. Dessa forma, a prova oral produzida em juízo, aliada à prova documental, ao laudo pericial, às circunstâncias da prisão em flagrante, ao conteúdo extraído do aparelho celular e à própria confissão parcial do acusado quanto ao transporte da droga destinada a terceiros, demonstra, acima de qualquer dúvida razoável, que o réu praticou o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A defesa sustenta, inicialmente, a ilicitude das provas produzidas, notadamente daquelas extraídas do aparelho celular apreendido, sob o argumento de que teria havido acesso ao seu conteúdo sem autorização válida, postulando o reconhecimento da nulidade da prova e de todos os elementos dela derivados. A tese não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, o próprio acusado, quando de seu interrogatório na fase inquisitorial (mov. 1.15), anuiu expressamente com a extração dos dados constantes do aparelho celular, circunstância formalizada no respectivo termo, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de demonstrar que tal manifestação de vontade tenha sido obtida mediante coação, fraude ou qualquer outro vício de consentimento. Ademais, a defesa limitou-se a suscitar a alegada nulidade de forma genérica, sem produzir prova apta a infirmar a regularidade da diligência ou demonstrar efetivo prejuízo decorrente da obtenção da referida prova. De todo modo, ainda que se desconsiderasse o conteúdo extraído do aparelho celular, remanesceria hígido o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, composto pelo depoimento da testemunha Márcio Sabrino Nascimento Costa Pereira Júnior (mov. 177.2), pela apreensão de 13 (treze) porções de cocaína já fracionadas para comercialização, pelo numerário encontrado em poder do acusado e pelo próprio interrogatório judicial do réu, circunstâncias suficientes, por si sós, para sustentar o decreto condenatório. Também não prospera a alegação de insuficiência probatória. A condenação não se ampara exclusivamente em denúncia anônima ou em elementos produzidos na fase inquisitorial. Ao contrário, decorre da prova judicializada, produzida sob o crivo do contraditório, corroborada pelos documentos acostados aos autos e pelo próprio interrogatório do acusado. A versão apresentada pela defesa, no sentido de que a substância destinava-se ao consumo próprio, mostra-se absolutamente isolada do restante do conjunto probatório. Com efeito, a cocaína foi apreendida dividida em 13 (treze) porções individualizadas, circunstância incompatível com a simples aquisição para uso. Soma-se a isso a apreensão da quantia de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais) em espécie, bem como as conversas extraídas do aparelho celular, que evidenciam tratativas relacionadas ao transporte e à entrega de entorpecentes. Tais circunstâncias afastam, de forma segura, a tese absolutória. Igualmente inviável a pretendida desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Nos termos do artigo 28, § 2º, da Lei de Drogas, a destinação da substância deve ser aferida mediante análise da natureza e quantidade da droga apreendida, do local e das condições em que se desenvolveu a ação, das circunstâncias sociais e pessoais do agente, bem como de sua conduta e antecedentes. No caso concreto, o conjunto desses elementos conduz precisamente à conclusão oposta à pretendida pela defesa. A droga encontrava-se previamente fracionada em diversas porções, prontas para distribuição, o acusado portava numerário em espécie e, além disso, admitiu que transportava a cocaína para entrega ao consumo de terceiros, circunstância que se amolda aos verbos nucleares previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Não procede, ainda, a alegação de que a condição de usuário afastaria a configuração do tráfico. Ainda que o acusado efetivamente fizesse uso de substâncias entorpecentes, tal circunstância não impede que simultaneamente pratique o delito de tráfico de drogas, sendo plenamente possível a figura do usuário-traficante, entendimento consolidado na jurisprudência. Por fim, também não merece acolhimento o argumento de que a ínfima quantidade de droga apreendida impediria o reconhecimento do tráfico. A quantidade do entorpecente constitui apenas um dos elementos de convicção a serem considerados, não sendo, por si só, determinante para a tipificação da conduta. No presente caso, a forma de acondicionamento da droga, o contexto da abordagem, o numerário apreendido, o conteúdo das conversas extraídas do aparelho celular e a própria admissão do acusado de que transportava a substância para entrega a terceiros revelam, de maneira segura, a destinação mercantil do entorpecente. Desse modo, todas as teses defensivas devem ser rejeitadas, permanecendo íntegra a imputação descrita na denúncia. Por fim, registre-se que todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas. Quanto aos demais argumentos suscitados pelas partes, ainda que não expressamente mencionados, reputam-se implicitamente rejeitados, porquanto incompatíveis com a fundamentação adotada ou destituídos de aptidão para infirmar as conclusões ora alcançadas, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR MÁRCIO ROBERTO ZAMPAR, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Passo à dosimetria da pena, nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, c/c artigo 42 da Lei nº 11.343/06. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA Culpabilidade: é normal à espécie. Antecedentes: o acusado não ostenta maus antecedentes, conforme certidão de antecedentes criminais de mov. 179.1. Conduta social: não há elementos suficientes para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do agente. Motivos: os motivos e as consequências do delito são inerentes ao próprio tipo penal. Circunstâncias: desfavoráveis. O delito foi praticado no período noturno, circunstância que favorece a clandestinidade da traficância e dificulta a atuação dos órgãos de fiscalização e repressão. Além disso, o acusado transitava em via pública transportando 13 (treze) porções de cocaína já individualizadas para comercialização, quantidade que, embora não seja elevada em termos absolutos, mostra-se considerável para a realidade desta Comarca, especialmente diante da forma de acondicionamento da droga e de sua inequívoca destinação mercantil. Soma-se a isso a natureza do entorpecente apreendido, consistente em cocaína, droga de elevado poder deletério, capaz de causar intensa dependência física e psíquica e de provocar graves repercussões sociais e individuais. Tais circunstâncias extrapolam aquelas normalmente inerentes ao tipo penal, revelando maior reprovabilidade da conduta e autorizando a exasperação da pena-base, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06. Comportamento da vítima: é neutro, tratando-se de crime praticado contra a saúde pública. PENA BASE Diante da valoração negativa das circunstâncias do crime, exaspero a pena-base em 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, nos termos da metodologia que vem sendo adotada por este Juízo para a individualização da pena. Desse modo, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. O valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, diante da ausência de elementos que evidenciem capacidade econômica superior do acusado. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA Não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA Não incidem causas de aumento de pena. Deixo de aplicar a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Embora o acusado seja tecnicamente primário e não ostente maus antecedentes, o conjunto probatório demonstra que se dedicava à atividade criminosa, circunstância incompatível com a incidência da minorante. Conforme restou demonstrado ao longo da instrução, as conversas extraídas do aparelho celular evidenciam que o acusado recebia ordens de terceiro para realizar entregas de entorpecentes, revelando atuação estruturada na cadeia de distribuição de drogas. Soma-se a isso a apreensão de cocaína fracionada em diversas porções prontas para comercialização, a apreensão de dinheiro em notas fracionadas e as denúncias anteriores indicando que a motocicleta utilizada era empregada para a entrega de drogas, elementos que evidenciam dedicação à atividade criminosa e afastam a figura do traficante eventual. PENA DEFINITIVA Dessa forma, torno definitiva a pena em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. DETRAÇÃO Deixo de operá-la, por avaliar que não influirá na fixação do regime inicial para cumprimento da pena. REGIME INICIAL Para o início do cumprimento da pena acima, fixo o REGIME SEMIABERTO, em função do disposto no artigo 33, § 2º do Código Penal. Ante a falta de estabelecimento penal adequado para cumprimento da pena em regime semiaberto e da ausência de vagas na Colônia Penal Agrícola, concedo a harmonização do regime até que o sentenciado seja transferido para estabelecimento penal adequado ou ingresse no regime aberto. Portanto, fixo as seguintes condições para o cumprimento do regime: a) Comprovar, em 30 (trinta) dias, e sob pena de revogação do benefício, emprego lícito, com declaração do empregador constando o endereço do local de trabalho e o horário de entrada e saída, sendo ônus da Defesa apresentar os documentos nos autos de execução penal. b) Fornecer número de telefone ativo e comunicar imediatamente alteração de horário de trabalho e endereço residencial/comercial, sendo ônus da Defesa apresentar os documentos nos autos de execução penal. c) Recolhimento domiciliar noturno das 23h00 às 05h00 do dia seguinte, salvo prévia comprovação de exercício de atividade laborativa em horário extraordinário, restando autorizada a saída noturna para frequentar aulas na rede oficial de ensino, condicionada a prévia comprovação de efetivação da matrícula em estabelecimento de ensino, sendo ônus da Defesa apresentar o comprovante de frequência escolar, e, ainda, a frequência em cultos religiosos, mediante prévia apresentação de declaração emitida pelo responsável da instituição religiosa, com indicação de endereço e horários dos cultos religiosos. d) Não se ausentar da Comarca de sua residência por qualquer período, sem autorização judicial. Neste caso, junto ao pedido de autorização deverá ser apresentado documento que comprove a viagem, sendo ônus da Defesa apresentar os documentos nos autos de execução penal. O pedido de autorização deverá ser feito com antecedência, após a realização do pedido é necessário aguardar a decisão judicial concedendo eventual permissão. e) Não frequentar bares, boates, eventos e outros estabelecimentos onde ocorra eventual consumo de álcool e drogas, em qualquer horário, nem ingerir bebida alcoólica, ou fazer uso de substância entorpecente. f) Não cometer novos crimes. g) Não portar armas. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Também incabível a suspensão condicional da pena, diante do quantum da reprimenda aplicada, nos termos do artigo 77 do Código Penal. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e ausentes elementos concretos atuais que justifiquem a decretação da prisão preventiva neste momento, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. BENS APREENDIDOS Decreto o perdimento, em favor da União, dos objetos comprovadamente vinculados à prática delitiva, especialmente o telefone celular, o qual determino seja destruído. Quanto a droga apreendida, já houve incineração (0004682-66.2020.8.16.0069). Com relação ao valor apreendido, há prova de que o montante esteja ligado à venda do entorpecente, razão pela qual determino o seu perdimento em favor da União, devendo o valor ser revertido em prol da FUNAD (art. 63, § 1º L. 11.343/2006). Quanto à motocicleta Honda, placa AKH-8289/PR, chassi nº 9C2JC30102R202800, não há elementos suficientes para decretar seu perdimento em favor da União. Embora o veículo tenha sido utilizado pelo acusado no transporte da substância entorpecente, não restou demonstrado que constitua produto do crime, tampouco que pertença ao condenado ou que seu proprietário tivesse ciência da destinação ilícita do bem. Assim, inexistindo causa legal para a decretação do perdimento, determino a restituição da motocicleta ao seu legítimo proprietário, desde que não haja outro motivo para sua apreensão, observadas as cautelas de praxe. 4. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Eventual impossibilidade econômica de pagamento deverá ser analisada oportunamente pelo Juízo da execução, não sendo a alegação de hipossuficiência suficiente para afastar, na sentença condenatória, a responsabilidade pelas custas. 5. DA FIANÇA PRESTADA Não há. 6. DA REPARAÇÃO DO DANO (ART. 387, IV, CPP) Não se aplica. 7. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que o acusado foi assistido por defensora dativa, Dra. ANNY KAROLINE FAVORETO BANDEIRA, OAB/PR nº 95.979, nomeada para atuação no feito, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais), observada a tabela vigente da advocacia dativa e a complexidade do trabalho desenvolvido, servindo a presente como certidão. 8. DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado esta decisão, e/ou após o trânsito em julgado de eventual recurso: a) encaminhem-se os autos ao Contador para cálculo das custas e da pena de multa; b) intime-se o apenado para proceder ao pagamento da multa; c) advirta-se o apenado de que a pena de multa deverá ser paga no prazo legal, observadas as disposições pertinentes à sua execução; d) expeça-se guia para execução da pena; e) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral acerca da suspensão dos direitos políticos do condenado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; f) proceda a Escrivania às anotações e comunicações necessárias, observando-se, no que aplicável, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; g) adotem-se as providências cabíveis quanto aos bens e à substância entorpecente apreendidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCIO ROBERTO ZAMPAR
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANNY KAROLINE FAVORETO BANDEIRA
OAB: 95979/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6904 - Celular: (44) 3259-6905 - E-mail: cia-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003931-79.2020.8.16.0069 Processo: 0003931-79.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/04/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MARCIO ROBERTO ZAMPAR SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em desfavor de MÁRCIO ROBERTO ZAMPAR, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, conforme denúncia de mov. 64.1: “Em 10 de abril de 2020, por volta de 18h55min, em via pública da Avenida Paraná, próximo ao nº. 115, neste Município e Comarca de Cianorte/PR, o denunciado MÁRCIO ROBERTO ZAMPAR, dolosamente, transportava e trazia consigo, e para fins de entrega ao consumo de terceiros, aproximadamente 10 gramas da substância Benzoilmetilecgonina, na forma vulgarmente conhecida como cocaína, e dividida em 13 porções, entorpecente capaz de gerar dependência física e psíquica, e que é proscrito pela relação da Secretaria de Vigilância Sanitária, na forma da Portaria nº. 344/1998, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar para tanto, oportunidade em que, em averiguação à denúncia anônima no sentido de que o denunciado realizava o tráfico de drogas utilizando-se da motocicleta HONDA/CG 125 TITAN, placas AKH8289, Policiais Militares localizaram a aludida motoneta no endereço supra, momento em que realizaram sua abordagem, sendo que, em revista pessoal, localizaram e apreenderam os referidos entorpecentes, além da quantia de R$ 499,00 em notas fracionadas e 01 aparelho de telefone celular, fato este que ensejou sua prisão em flagrante (Boletim de Ocorrência de mov. 1.14, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7, Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.13 e Imagem da Apreensão de mov. 1.8). O Laudo Toxicológico Definitivo da droga confirmou que a substância apreendida se trata de Benzoilmetilecgonina, nas formas vulgarmente conhecidas como cocaína (Laudo de mov. 63.1). Evidenciou-se, por conseguinte, a destinação das drogas a entrega ao consumo de terceiros, tendo em vista as conversas relacionadas ao tráfico de drogas encontradas no aparelho celular apreendido, a forma de acondicionamento dos entorpecentes, bem como as denúncias anônimas confirmadas no sentido de que o denunciado comercializava drogas com a referida motocicleta.” O acusado não foi inicialmente localizado para notificação (movs. 80/88), razão pela qual foi notificado por edital (movs. 94/95/103). Por intermédio de defensor nomeado (mov. 74.1), apresentou defesa preliminar no mov. 113.1. A denúncia foi recebida no mov. 115.1, ocasião em que, não verificada qualquer hipótese de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito. Posteriormente, realizada a citação por edital, diante do não comparecimento do acusado, o processo e o prazo prescricional foram suspensos, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (mov. 135.1). Após a localização do réu, o feito retomou seu regular processamento. Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme termo de audiência de mov. 178.1, foram ouvidas as testemunhas de acusação e realizado o interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, não havendo requerimento de diligências complementares, foram atualizados os antecedentes criminais. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais no mov. 183.1, requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o acusado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A defesa apresentou alegações finais por memoriais (mov. 192.1), sustentando, inicialmente, a ilicitude da prova decorrente do acesso ao aparelho celular apreendido, ao argumento de que a extração de seu conteúdo ocorreu sem autorização judicial, requerendo o desentranhamento das provas dela derivadas. Superada tal questão, pugnou, no mérito, pela absolvição do acusado por insuficiência probatória, invocando o princípio in dubio pro reo, ou, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, a fixação de regime inicial mais brando e a restituição do numerário e do aparelho celular apreendidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A pretensão punitiva estatal é procedente. 2.1. Da materialidade A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Apreensão de Drogas, Auto de Constatação Provisória da Substância Entorpecente, Laudo Definitivo de Exame Químico-Toxicológico, bem como pelos demais documentos produzidos durante a fase inquisitorial e pela prova oral colhida em juízo. O Laudo Definitivo confirmou que a substância apreendida consistia em cocaína (mov. 60.4), substância de uso proscrito no Brasil e capaz de causar dependência física e psíquica, cuja comercialização depende de autorização legal inexistente no caso concreto. A materialidade, portanto, é incontroversa. 2.2. Da autoria A autoria delitiva igualmente restou demonstrada de forma segura pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. A testemunha Márcio Sabrino Nascimento Costa Pereira Júnior, policial militar, ouvida em juízo (mov. 177.2), relatou que, na data dos fatos, sua equipe realizava patrulhamento pela região central de Cianorte, mais especificamente na Avenida Paraná, quando visualizou uma motocicleta vermelha sobre a qual já recaíam denúncias anônimas de que estaria sendo utilizada para a prática de tráfico de drogas. Segundo esclareceu, as informações apontavam que um indivíduo conhecido como "Roni" utilizava referido veículo para realizar entregas de entorpecentes. Em razão disso, procederam à abordagem do acusado, oportunidade em que localizaram em seu poder 13 (treze) porções de cocaína já fracionadas, a quantia de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais) em espécie e um aparelho celular. Informou, ainda, que o acusado declarou estar realizando entregas de drogas para terceira pessoa, embora tenha se recusado a identificar o responsável pelo entorpecente ou o proprietário da motocicleta utilizada. O depoimento prestado pelo policial militar revelou-se firme, coerente e harmônico, inexistindo qualquer elemento capaz de comprometer sua credibilidade. Ao contrário, sua narrativa encontra pleno respaldo nos elementos objetivos produzidos durante a investigação, especialmente no Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Apreensão de Drogas, fotografias da apreensão, Auto de Constatação Provisória e Laudo Definitivo de Exame Químico-Toxicológico, que confirmaram a apreensão de 13 (treze) porções de cocaína, com peso aproximado de 10 gramas, além do numerário e do aparelho celular. É assente na jurisprudência que os depoimentos prestados por policiais responsáveis pela prisão constituem meio idôneo de prova quando colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e corroborados pelos demais elementos constantes dos autos, situação verificada no presente caso. As circunstâncias da apreensão também evidenciam que a substância não se destinava ao consumo pessoal. A droga encontrava-se previamente fracionada em 13 (treze) invólucros individualizados, prontos para distribuição, forma de acondicionamento incompatível, em regra, com a simples posse para uso próprio. Corrobora tal conclusão a apreensão da quantia de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais) em notas fracionadas, circunstância que, embora isoladamente não caracterize o delito, constitui relevante elemento de convicção quando analisada em conjunto com o restante do acervo probatório. Ainda, do relatório de extração dos dados do aparelho celular, constante dos eventos 96.1 e 196.1, verifica-se que o acusado mantinha conversas com contato identificado como "Suspensão", recebendo orientações acerca dos locais onde deveria buscar e entregar entorpecentes, bem como rotas para a realização das entregas. As mensagens revelam verdadeira logística de distribuição de drogas e corroboram integralmente a versão apresentada pela testemunha em juízo. O próprio interrogatório judicial do acusado (mov. 177.1), embora tenha buscado afastar a imputação de traficância, acabou por corroborar a acusação. O réu admitiu que adquiriu a cocaína e a transportava para ser entregue ao consumo de terceiros em sua residência, sustentando apenas que não pretendia comercializá-la. Todavia, tal versão não afasta a tipicidade da conduta. O delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 é de ação múltipla, bastando a prática de qualquer dos verbos nucleares previstos no tipo penal, dentre eles adquirir, transportar, trazer consigo ou entregar droga a consumo, ainda que gratuitamente. Assim, ao admitir que adquiriu e transportava cocaína destinada ao consumo de terceiros, o próprio acusado reconheceu a prática de condutas abrangidas pelo tipo penal, sendo desnecessária a demonstração de efetiva mercancia para a configuração do delito. Além disso, a versão defensiva não explica satisfatoriamente o fracionamento da droga em diversas porções individualizadas, o numerário apreendido, as denúncias pretéritas envolvendo a motocicleta utilizada, tampouco o teor das mensagens extraídas do aparelho celular, elementos que, analisados de forma conjunta, convergem para a inequívoca destinação mercantil do entorpecente. Dessa forma, a prova oral produzida em juízo, aliada à prova documental, ao laudo pericial, às circunstâncias da prisão em flagrante, ao conteúdo extraído do aparelho celular e à própria confissão parcial do acusado quanto ao transporte da droga destinada a terceiros, demonstra, acima de qualquer dúvida razoável, que o réu praticou o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A defesa sustenta, inicialmente, a ilicitude das provas produzidas, notadamente daquelas extraídas do aparelho celular apreendido, sob o argumento de que teria havido acesso ao seu conteúdo sem autorização válida, postulando o reconhecimento da nulidade da prova e de todos os elementos dela derivados. A tese não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, o próprio acusado, quando de seu interrogatório na fase inquisitorial (mov. 1.15), anuiu expressamente com a extração dos dados constantes do aparelho celular, circunstância formalizada no respectivo termo, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de demonstrar que tal manifestação de vontade tenha sido obtida mediante coação, fraude ou qualquer outro vício de consentimento. Ademais, a defesa limitou-se a suscitar a alegada nulidade de forma genérica, sem produzir prova apta a infirmar a regularidade da diligência ou demonstrar efetivo prejuízo decorrente da obtenção da referida prova. De todo modo, ainda que se desconsiderasse o conteúdo extraído do aparelho celular, remanesceria hígido o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, composto pelo depoimento da testemunha Márcio Sabrino Nascimento Costa Pereira Júnior (mov. 177.2), pela apreensão de 13 (treze) porções de cocaína já fracionadas para comercialização, pelo numerário encontrado em poder do acusado e pelo próprio interrogatório judicial do réu, circunstâncias suficientes, por si sós, para sustentar o decreto condenatório. Também não prospera a alegação de insuficiência probatória. A condenação não se ampara exclusivamente em denúncia anônima ou em elementos produzidos na fase inquisitorial. Ao contrário, decorre da prova judicializada, produzida sob o crivo do contraditório, corroborada pelos documentos acostados aos autos e pelo próprio interrogatório do acusado. A versão apresentada pela defesa, no sentido de que a substância destinava-se ao consumo próprio, mostra-se absolutamente isolada do restante do conjunto probatório. Com efeito, a cocaína foi apreendida dividida em 13 (treze) porções individualizadas, circunstância incompatível com a simples aquisição para uso. Soma-se a isso a apreensão da quantia de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais) em espécie, bem como as conversas extraídas do aparelho celular, que evidenciam tratativas relacionadas ao transporte e à entrega de entorpecentes. Tais circunstâncias afastam, de forma segura, a tese absolutória. Igualmente inviável a pretendida desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Nos termos do artigo 28, § 2º, da Lei de Drogas, a destinação da substância deve ser aferida mediante análise da natureza e quantidade da droga apreendida, do local e das condições em que se desenvolveu a ação, das circunstâncias sociais e pessoais do agente, bem como de sua conduta e antecedentes. No caso concreto, o conjunto desses elementos conduz precisamente à conclusão oposta à pretendida pela defesa. A droga encontrava-se previamente fracionada em diversas porções, prontas para distribuição, o acusado portava numerário em espécie e, além disso, admitiu que transportava a cocaína para entrega ao consumo de terceiros, circunstância que se amolda aos verbos nucleares previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Não procede, ainda, a alegação de que a condição de usuário afastaria a configuração do tráfico. Ainda que o acusado efetivamente fizesse uso de substâncias entorpecentes, tal circunstância não impede que simultaneamente pratique o delito de tráfico de drogas, sendo plenamente possível a figura do usuário-traficante, entendimento consolidado na jurisprudência. Por fim, também não merece acolhimento o argumento de que a ínfima quantidade de droga apreendida impediria o reconhecimento do tráfico. A quantidade do entorpecente constitui apenas um dos elementos de convicção a serem considerados, não sendo, por si só, determinante para a tipificação da conduta. No presente caso, a forma de acondicionamento da droga, o contexto da abordagem, o numerário apreendido, o conteúdo das conversas extraídas do aparelho celular e a própria admissão do acusado de que transportava a substância para entrega a terceiros revelam, de maneira segura, a destinação mercantil do entorpecente. Desse modo, todas as teses defensivas devem ser rejeitadas, permanecendo íntegra a imputação descrita na denúncia. Por fim, registre-se que todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas. Quanto aos demais argumentos suscitados pelas partes, ainda que não expressamente mencionados, reputam-se implicitamente rejeitados, porquanto incompatíveis com a fundamentação adotada ou destituídos de aptidão para infirmar as conclusões ora alcançadas, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR MÁRCIO ROBERTO ZAMPAR, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Passo à dosimetria da pena, nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, c/c artigo 42 da Lei nº 11.343/06. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA Culpabilidade: é normal à espécie. Antecedentes: o acusado não ostenta maus antecedentes, conforme certidão de antecedentes criminais de mov. 179.1. Conduta social: não há elementos suficientes para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do agente. Motivos: os motivos e as consequências do delito são inerentes ao próprio tipo penal. Circunstâncias: desfavoráveis. O delito foi praticado no período noturno, circunstância que favorece a clandestinidade da traficância e dificulta a atuação dos órgãos de fiscalização e repressão. Além disso, o acusado transitava em via pública transportando 13 (treze) porções de cocaína já individualizadas para comercialização, quantidade que, embora não seja elevada em termos absolutos, mostra-se considerável para a realidade desta Comarca, especialmente diante da forma de acondicionamento da droga e de sua inequívoca destinação mercantil. Soma-se a isso a natureza do entorpecente apreendido, consistente em cocaína, droga de elevado poder deletério, capaz de causar intensa dependência física e psíquica e de provocar graves repercussões sociais e individuais. Tais circunstâncias extrapolam aquelas normalmente inerentes ao tipo penal, revelando maior reprovabilidade da conduta e autorizando a exasperação da pena-base, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06. Comportamento da vítima: é neutro, tratando-se de crime praticado contra a saúde pública. PENA BASE Diante da valoração negativa das circunstâncias do crime, exaspero a pena-base em 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, nos termos da metodologia que vem sendo adotada por este Juízo para a individualização da pena. Desse modo, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. O valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, diante da ausência de elementos que evidenciem capacidade econômica superior do acusado. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA Não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA Não incidem causas de aumento de pena. Deixo de aplicar a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Embora o acusado seja tecnicamente primário e não ostente maus antecedentes, o conjunto probatório demonstra que se dedicava à atividade criminosa, circunstância incompatível com a incidência da minorante. Conforme restou demonstrado ao longo da instrução, as conversas extraídas do aparelho celular evidenciam que o acusado recebia ordens de terceiro para realizar entregas de entorpecentes, revelando atuação estruturada na cadeia de distribuição de drogas. Soma-se a isso a apreensão de cocaína fracionada em diversas porções prontas para comercialização, a apreensão de dinheiro em notas fracionadas e as denúncias anteriores indicando que a motocicleta utilizada era empregada para a entrega de drogas, elementos que evidenciam dedicação à atividade criminosa e afastam a figura do traficante eventual. PENA DEFINITIVA Dessa forma, torno definitiva a pena em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. DETRAÇÃO Deixo de operá-la, por avaliar que não influirá na fixação do regime inicial para cumprimento da pena. REGIME INICIAL Para o início do cumprimento da pena acima, fixo o REGIME SEMIABERTO, em função do disposto no artigo 33, § 2º do Código Penal. Ante a falta de estabelecimento penal adequado para cumprimento da pena em regime semiaberto e da ausência de vagas na Colônia Penal Agrícola, concedo a harmonização do regime até que o sentenciado seja transferido para estabelecimento penal adequado ou ingresse no regime aberto. Portanto, fixo as seguintes condições para o cumprimento do regime: a) Comprovar, em 30 (trinta) dias, e sob pena de revogação do benefício, emprego lícito, com declaração do empregador constando o endereço do local de trabalho e o horário de entrada e saída, sendo ônus da Defesa apresentar os documentos nos autos de execução penal. b) Fornecer número de telefone ativo e comunicar imediatamente alteração de horário de trabalho e endereço residencial/comercial, sendo ônus da Defesa apresentar os documentos nos autos de execução penal. c) Recolhimento domiciliar noturno das 23h00 às 05h00 do dia seguinte, salvo prévia comprovação de exercício de atividade laborativa em horário extraordinário, restando autorizada a saída noturna para frequentar aulas na rede oficial de ensino, condicionada a prévia comprovação de efetivação da matrícula em estabelecimento de ensino, sendo ônus da Defesa apresentar o comprovante de frequência escolar, e, ainda, a frequência em cultos religiosos, mediante prévia apresentação de declaração emitida pelo responsável da instituição religiosa, com indicação de endereço e horários dos cultos religiosos. d) Não se ausentar da Comarca de sua residência por qualquer período, sem autorização judicial. Neste caso, junto ao pedido de autorização deverá ser apresentado documento que comprove a viagem, sendo ônus da Defesa apresentar os documentos nos autos de execução penal. O pedido de autorização deverá ser feito com antecedência, após a realização do pedido é necessário aguardar a decisão judicial concedendo eventual permissão. e) Não frequentar bares, boates, eventos e outros estabelecimentos onde ocorra eventual consumo de álcool e drogas, em qualquer horário, nem ingerir bebida alcoólica, ou fazer uso de substância entorpecente. f) Não cometer novos crimes. g) Não portar armas. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Também incabível a suspensão condicional da pena, diante do quantum da reprimenda aplicada, nos termos do artigo 77 do Código Penal. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e ausentes elementos concretos atuais que justifiquem a decretação da prisão preventiva neste momento, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. BENS APREENDIDOS Decreto o perdimento, em favor da União, dos objetos comprovadamente vinculados à prática delitiva, especialmente o telefone celular, o qual determino seja destruído. Quanto a droga apreendida, já houve incineração (0004682-66.2020.8.16.0069). Com relação ao valor apreendido, há prova de que o montante esteja ligado à venda do entorpecente, razão pela qual determino o seu perdimento em favor da União, devendo o valor ser revertido em prol da FUNAD (art. 63, § 1º L. 11.343/2006). Quanto à motocicleta Honda, placa AKH-8289/PR, chassi nº 9C2JC30102R202800, não há elementos suficientes para decretar seu perdimento em favor da União. Embora o veículo tenha sido utilizado pelo acusado no transporte da substância entorpecente, não restou demonstrado que constitua produto do crime, tampouco que pertença ao condenado ou que seu proprietário tivesse ciência da destinação ilícita do bem. Assim, inexistindo causa legal para a decretação do perdimento, determino a restituição da motocicleta ao seu legítimo proprietário, desde que não haja outro motivo para sua apreensão, observadas as cautelas de praxe. 4. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Eventual impossibilidade econômica de pagamento deverá ser analisada oportunamente pelo Juízo da execução, não sendo a alegação de hipossuficiência suficiente para afastar, na sentença condenatória, a responsabilidade pelas custas. 5. DA FIANÇA PRESTADA Não há. 6. DA REPARAÇÃO DO DANO (ART. 387, IV, CPP) Não se aplica. 7. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que o acusado foi assistido por defensora dativa, Dra. ANNY KAROLINE FAVORETO BANDEIRA, OAB/PR nº 95.979, nomeada para atuação no feito, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais), observada a tabela vigente da advocacia dativa e a complexidade do trabalho desenvolvido, servindo a presente como certidão. 8. DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado esta decisão, e/ou após o trânsito em julgado de eventual recurso: a) encaminhem-se os autos ao Contador para cálculo das custas e da pena de multa; b) intime-se o apenado para proceder ao pagamento da multa; c) advirta-se o apenado de que a pena de multa deverá ser paga no prazo legal, observadas as disposições pertinentes à sua execução; d) expeça-se guia para execução da pena; e) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral acerca da suspensão dos direitos políticos do condenado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; f) proceda a Escrivania às anotações e comunicações necessárias, observando-se, no que aplicável, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; g) adotem-se as providências cabíveis quanto aos bens e à substância entorpecente apreendidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito