0003931-42.2022.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003931-42.2022.8.26.0001/SP EXEQUENTE : ELAINE PINHEIRO ARAUJO ADVOGADO(A) : ARLETE ALVES VIEIRA (OAB SP190879) ADVOGADO(A) : ROSÂNGELA FERREIRA DE SÁ (OAB SP279171) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 133 : A exequente noticiou que o imóvel objeto da penhora aqui deferida foi arrematado judicialmente nos autos nº 0138370-15.2007.8.26.0001, da 3ª Vara Cível deste Foro Regional, por R$ 192.238,24, com arrematação homologada e, segundo informado, mantida pelo Tribunal. Como o pedido de suspensão da perícia foi protocolado em 20/07/2026 e o laudo foi apresentado em 21/07/2026, após a realização da vistoria, o requerimento encontra-se prejudicado por perda superveniente de objeto, nada havendo a suspender. 2. Evento 135 : Dê-se ciência às partes do laudo pericial. Prestado o serviço a contento e de boa-fé, a remuneração é devida, sob pena de enriquecimento sem causa, sendo irrelevante a superveniente inutilidade do ato para fins de alienação. Assim, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Coordenação da Regional Norte-Oeste), comunicando a efetiva realização do trabalho pericial a contento e requisitando a liberação/depósito dos honorários reservados em favor do perito, nos termos do art. 2º, IV, da Deliberação CSDP nº 92/2008. 3. Arrematado o bem em execução diversa (autos nº 0138370-15.2007.8.26.0001, 3ª Vara Cível deste Foro Regional), o produto da alienação sub-roga-se no lugar do imóvel, competindo exclusivamente ao juízo da arrematação processar eventual concurso e deliberar sobre a distribuição (arts. 908 e 909 do CPC). Não cabe a este juízo reconhecer ou graduar preferências, tampouco presumir a posição da exequente. A formulação da pretensão de preferência e o requerimento de reserva constituem ônus do próprio credor interessado (art. 909 do CPC), a ser exercido diretamente nos autos da arrematação — nos quais, aliás, a exequente já figura como coexecutada e detém acesso e capacidade postulatória. Por essa razão, indefiro o requerimento de expedição de ofício para reserva do quinhão. Intime-se. São Paulo, 01/08/2026. Juízo Titular II - 6ª Vara Cível - Regional I - Santana
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELAINE PINHEIRO ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSÂNGELA FERREIRA DE SÁ
OAB: 279171/SP
ARLETE ALVES VIEIRA
OAB: 190879/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003931-42.2022.8.26.0001/SP EXEQUENTE : ELAINE PINHEIRO ARAUJO ADVOGADO(A) : ARLETE ALVES VIEIRA (OAB SP190879) ADVOGADO(A) : ROSÂNGELA FERREIRA DE SÁ (OAB SP279171) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 133 : A exequente noticiou que o imóvel objeto da penhora aqui deferida foi arrematado judicialmente nos autos nº 0138370-15.2007.8.26.0001, da 3ª Vara Cível deste Foro Regional, por R$ 192.238,24, com arrematação homologada e, segundo informado, mantida pelo Tribunal. Como o pedido de suspensão da perícia foi protocolado em 20/07/2026 e o laudo foi apresentado em 21/07/2026, após a realização da vistoria, o requerimento encontra-se prejudicado por perda superveniente de objeto, nada havendo a suspender. 2. Evento 135 : Dê-se ciência às partes do laudo pericial. Prestado o serviço a contento e de boa-fé, a remuneração é devida, sob pena de enriquecimento sem causa, sendo irrelevante a superveniente inutilidade do ato para fins de alienação. Assim, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Coordenação da Regional Norte-Oeste), comunicando a efetiva realização do trabalho pericial a contento e requisitando a liberação/depósito dos honorários reservados em favor do perito, nos termos do art. 2º, IV, da Deliberação CSDP nº 92/2008. 3. Arrematado o bem em execução diversa (autos nº 0138370-15.2007.8.26.0001, 3ª Vara Cível deste Foro Regional), o produto da alienação sub-roga-se no lugar do imóvel, competindo exclusivamente ao juízo da arrematação processar eventual concurso e deliberar sobre a distribuição (arts. 908 e 909 do CPC). Não cabe a este juízo reconhecer ou graduar preferências, tampouco presumir a posição da exequente. A formulação da pretensão de preferência e o requerimento de reserva constituem ônus do próprio credor interessado (art. 909 do CPC), a ser exercido diretamente nos autos da arrematação — nos quais, aliás, a exequente já figura como coexecutada e detém acesso e capacidade postulatória. Por essa razão, indefiro o requerimento de expedição de ofício para reserva do quinhão. Intime-se. São Paulo, 01/08/2026. Juízo Titular II - 6ª Vara Cível - Regional I - Santana