0003930-90.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Concessão
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003930-90.2025.8.26.0053 (processo principal 1080883-49.2023.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Concessão - Eliana Bilaque da Silva Machado - Representante Legal da Indústria e Comércio de Água Mineral Bilagua LTDA - - Wilson Bilaque da Silva - - Robson Bilaque da Silva - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por São Paulo Previdência - SPPREV em face de Eliana Bilaque da Silva Machado, visando à satisfação de crédito relativo à restituição de verbas previdenciárias (fls. 1/8 e 65/67). No curso do feito, ante a insuficiência da constrição pecuniária pelo sistema SISBAJUD, que resultou no bloqueio de R$ 926,32 (fls. 72/74), foram deferidas a penhora da fração ideal de 10,9666625% do imóvel matriculado sob o nº 52.923 do Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia/SP e a penhora da integralidade das quotas sociais (11,25%) detidas pela executada na empresa Indústria e Comércio de Água Mineral Bilágua Ltda. (fls. 168/170). Admitida a intervenção dos coproprietários e sócios Wilson Bilaque da Silva e Robson Bilaque da Silva como terceiros interessados (fls. 333/335), estes apresentaram proposta para aquisição das referidas quotas pelo montante de R$ 100.000,00, a qual foi expressamente impugnada pela executada, ensejando o deferimento de perícia contábil para a apuração do real valor das quotas e a nomeação do perito contador Marival Pais (fls. 419/420 e 471/473). Interposto o Agravo de Instrumento nº 2133425-84.2026.8.26.0000 pela sociedade Bilágua Ltda. e pelos sócios (fls. 460/461), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso (fls. 609/618) para afastar o dever de rateio dos honorários periciais imposto à terceira interessada, atribuindo a responsabilidade pelo custeio da prova técnica exclusivamente à executada. Às fls. 569, foram concedidos à executada os benefícios da gratuidade da justiça (fls. 569). O perito judicial nomeado requereu a apresentação de documentos contábeis da sociedade empresária (Balanços Patrimoniais e DRE dos exercícios de 2023, 2024 e 2025, além de balancetes de janeiro a julho de 2026) para elaboração de sua proposta honorária (fls. 602). Manifestaram-se as partes e os terceiros interessados: a) A exequente SPPREV (fls. 619/620) sustentou que o julgado do agravo apenas afastou o adiantamento pela terceira interessada sem carrear o encargo à Fazenda Pública, pugnando pelo prosseguimento da avaliação com a intimação da empresa para apresentação dos documentos contábeis e observância dos parâmetros remuneratórios da Resolução nº 910/2023 do TJSP e do artigo 95, § 3º, II, do CPC; b) A executada Eliana Bilaque da Silva Machado (fls. 627) noticiou sua ciência quanto ao acórdão, reiterou sua condição de beneficiária da justiça gratuita, formulou quesitos com indicação de assistente técnico e, posteriormente, postulou a substituição do assistente pelo perito contador José Ronaldo Batista da Silva (fls. 596/599 e 627); c) Os terceiros interessados apresentaram quesitos (fls. 488/489), forneceram elementos de localização do imóvel (fls. 586/587) e aguardam deliberação quanto ao custeio da perícia contábil; d) Às fls. 631/634, sobreveio ofício do Juízo da Vara Única da Comarca de Nazaré Paulista/SP, dando conta da efetivação da penhora no rosto dos autos da Liquidação de Sentença nº 0000173-68.2026.8.26.0695 (decorrente da extinção de condomínio nº 1002529-08.2024.8.26.0010), da inclusão da SPPREV como terceira interessada e da nomeação de perito para avaliação do imóvel comum, sobre o que as partes se manifestaram às fls. 627, 630 e 636/640. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Penhora no Rosto dos Autos da Ação de Extinção de Condomínio Inicialmente, anota-se a efetivação da penhora no rosto dos autos da Liquidação de Sentença nº 0000173-68.2026.8.26.0695, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Nazaré Paulista/SP, vinculada à extinção de condomínio nº 1002529-08.2024.8.26.0010, formalizada sobre o produto correspondente à fração ideal de 10,9666625% do imóvel de matrícula nº 52.923 do CRI de Atibaia/SP (fls. 631/634). Essa medida resguarda o crédito público exequendo sobre o produto de futura alienação judicial do bem comum, nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil. Outrossim, como já assentado na decisão de fls. 471/473, os atos executórios mantêm plena autonomia: a avaliação do imóvel na comarca de origem não obsta o andamento da avaliação pericial das quotas sociais neste juízo, em observância ao princípio de que a execução se processa no interesse do credor (artigo 797 do CPC). 2.2. Do Custeio da Perícia Contábil e da Gratuidade da Justiça Superada a discussão acerca do rateio em razão do acórdão transitado em julgado no Agravo de Instrumento nº 2133425-84.2026.8.26.0000 (fls. 609/618), o encargo pelo custeio da perícia contábil recai exclusivamente sobre a executada Eliana Bilaque da Silva Machado, visto ter sido ela quem expressamente impugnou o valor ofertado e postulou a prova pericial. Sendo a executada beneficiária da justiça gratuita (fls. 569), a remuneração do perito judicial nomeado, Sr. Marival Pais, deve observar estritamente o regramento do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com a Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com efeito, o custeio de perícia requerida por beneficiário da assistência judiciária não se transfere à autarquia exequente, devendo ser suportado pelos recursos orçamentários estaduais nos limites tabelados, consoante entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS DE PERITO. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO DA PERÍCIA. LIMITAÇÃO. TABELA CNJ. APLICAÇÃO. ARTS. 95, § 2º, DO CPC E 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. 1. A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça. 2. A limitação diz respeito unicamente à responsabilidade financeira do Estado, que não retira a responsabilidade do sucumbente quanto a eventual verba honorária remanescente, sendo aplicada a suspensão legal do crédito nos termos da lei (art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). 3. Recurso provido. (RMS n. 61.105/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.) Dessa forma, a realização da perícia contábil está condicionada à aceitação do encargo pelo perito nomeado segundo os valores fixados na Tabela do TJSP (Resolução nº 910/2023), cabendo-lhe apresentar a respectiva estimativa nesses moldes ou, se o caso, manifestar eventual escusa justificada. 2.3. Do Dever de Exibição dos Documentos Contábeis pela Sociedade A realização do exame contábil para a apuração do valor patrimonial e econômico das quotas penhoradas pressupõe a análise da documentação da pessoa jurídica Indústria e Comércio de Água Mineral Bilágua Ltda., conforme discriminado pelo perito judicial às fls. 602. A obrigação da sociedade e de seus administradores de apresentar a escrituração contábil decorre da própria penhora das quotas e do dever de colaboração processual de terceiros (artigo 380 do CPC e artigo 861 do CPC), não se confundindo com o dever de arcar com as despesas da perícia (o qual foi afastado pelo Tribunal). Portanto, impõe-se a reiteração da ordem para que a terceira interessada junte aos autos os balanços, demonstrações de resultado e balancetes requisitados. 2.4. Da Substituição do Assistente Técnico e dos Quesitos Por fim, defere-se a substituição do assistente técnico requerida pela executada às fls. 627, com base no artigo 465, § 1º, inciso II, do CPC, cadastrando-se o perito contador José Ronaldo Batista da Silva (CRC/SP nº 1SP262219/O-3), mantidos os quesitos anteriormente formulados (fls. 596/599). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Tomo ciência da penhora no rosto dos autos da Liquidação de Sentença nº 0000173-68.2026.8.26.0695 (Vara Única da Comarca de Nazaré Paulista/SP), mantendo-se o regular prosseguimento da execução nestes autos para a avaliação das quotas sociais penhoradas; b) Determino a intimação da terceira interessada Indústria e Comércio de Água Mineral Bilágua Ltda. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos contábeis requeridos pelo perito às fls. 602 (Balanços Patrimoniais e DRE de 2023, 2024 e 2025, além dos balancetes de janeiro a julho de 2026), sob as penas da lei; c) Apresentados os documentos contábeis, intime-se o perito judicial nomeado, Sr. Marival Pais, para que, ciente de que a executada é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 569) e de que o pagamento dos honorários ocorrerá com recursos orçamentários do Estado nos termos do artigo 95, § 3º, inciso II, do CPC e da Resolução TJSP nº 910/2023, informe se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários periciais em estrita conformidade com os limites da tabela oficial, no prazo de 10 (dez) dias; d) Defiro a substituição do assistente técnico da executada, anotando-se a indicação do contador José Ronaldo Batista da Silva (CRC/SP nº 1SP262219/O-3) para os devidos fins. Intimem-se. Int. - ADV: LUIZ RICARDO SANTOS CANÊDO (OAB 405485/SP), LUIZ RICARDO SANTOS CANÊDO (OAB 405485/SP), VALTER LUIS MINHAO (OAB 149290/SP), VITOR VIEIRA SILVA (OAB 441006/SP), VITOR VIEIRA SILVA (OAB 441006/SP), VITOR VIEIRA SILVA (OAB 441006/SP), LUIZ RICARDO SANTOS CANÊDO (OAB 405485/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ELIANA BILAQUE DA SILVA MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ RICARDO SANTOS CANÊDO
OAB: 405485/SP
VITOR VIEIRA SILVA
OAB: 441006/SP
VALTER LUIS MINHAO
OAB: 149290/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0003930-90.2025.8.26.0053 (processo principal 1080883-49.2023.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Concessão - Eliana Bilaque da Silva Machado - Representante Legal da Indústria e Comércio de Água Mineral Bilagua LTDA - - Wilson Bilaque da Silva - - Robson Bilaque da Silva - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por São Paulo Previdência - SPPREV em face de Eliana Bilaque da Silva Machado, visando à satisfação de crédito relativo à restituição de verbas previdenciárias (fls. 1/8 e 65/67). No curso do feito, ante a insuficiência da constrição pecuniária pelo sistema SISBAJUD, que resultou no bloqueio de R$ 926,32 (fls. 72/74), foram deferidas a penhora da fração ideal de 10,9666625% do imóvel matriculado sob o nº 52.923 do Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia/SP e a penhora da integralidade das quotas sociais (11,25%) detidas pela executada na empresa Indústria e Comércio de Água Mineral Bilágua Ltda. (fls. 168/170). Admitida a intervenção dos coproprietários e sócios Wilson Bilaque da Silva e Robson Bilaque da Silva como terceiros interessados (fls. 333/335), estes apresentaram proposta para aquisição das referidas quotas pelo montante de R$ 100.000,00, a qual foi expressamente impugnada pela executada, ensejando o deferimento de perícia contábil para a apuração do real valor das quotas e a nomeação do perito contador Marival Pais (fls. 419/420 e 471/473). Interposto o Agravo de Instrumento nº 2133425-84.2026.8.26.0000 pela sociedade Bilágua Ltda. e pelos sócios (fls. 460/461), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso (fls. 609/618) para afastar o dever de rateio dos honorários periciais imposto à terceira interessada, atribuindo a responsabilidade pelo custeio da prova técnica exclusivamente à executada. Às fls. 569, foram concedidos à executada os benefícios da gratuidade da justiça (fls. 569). O perito judicial nomeado requereu a apresentação de documentos contábeis da sociedade empresária (Balanços Patrimoniais e DRE dos exercícios de 2023, 2024 e 2025, além de balancetes de janeiro a julho de 2026) para elaboração de sua proposta honorária (fls. 602). Manifestaram-se as partes e os terceiros interessados: a) A exequente SPPREV (fls. 619/620) sustentou que o julgado do agravo apenas afastou o adiantamento pela terceira interessada sem carrear o encargo à Fazenda Pública, pugnando pelo prosseguimento da avaliação com a intimação da empresa para apresentação dos documentos contábeis e observância dos parâmetros remuneratórios da Resolução nº 910/2023 do TJSP e do artigo 95, § 3º, II, do CPC; b) A executada Eliana Bilaque da Silva Machado (fls. 627) noticiou sua ciência quanto ao acórdão, reiterou sua condição de beneficiária da justiça gratuita, formulou quesitos com indicação de assistente técnico e, posteriormente, postulou a substituição do assistente pelo perito contador José Ronaldo Batista da Silva (fls. 596/599 e 627); c) Os terceiros interessados apresentaram quesitos (fls. 488/489), forneceram elementos de localização do imóvel (fls. 586/587) e aguardam deliberação quanto ao custeio da perícia contábil; d) Às fls. 631/634, sobreveio ofício do Juízo da Vara Única da Comarca de Nazaré Paulista/SP, dando conta da efetivação da penhora no rosto dos autos da Liquidação de Sentença nº 0000173-68.2026.8.26.0695 (decorrente da extinção de condomínio nº 1002529-08.2024.8.26.0010), da inclusão da SPPREV como terceira interessada e da nomeação de perito para avaliação do imóvel comum, sobre o que as partes se manifestaram às fls. 627, 630 e 636/640. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Penhora no Rosto dos Autos da Ação de Extinção de Condomínio Inicialmente, anota-se a efetivação da penhora no rosto dos autos da Liquidação de Sentença nº 0000173-68.2026.8.26.0695, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Nazaré Paulista/SP, vinculada à extinção de condomínio nº 1002529-08.2024.8.26.0010, formalizada sobre o produto correspondente à fração ideal de 10,9666625% do imóvel de matrícula nº 52.923 do CRI de Atibaia/SP (fls. 631/634). Essa medida resguarda o crédito público exequendo sobre o produto de futura alienação judicial do bem comum, nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil. Outrossim, como já assentado na decisão de fls. 471/473, os atos executórios mantêm plena autonomia: a avaliação do imóvel na comarca de origem não obsta o andamento da avaliação pericial das quotas sociais neste juízo, em observância ao princípio de que a execução se processa no interesse do credor (artigo 797 do CPC). 2.2. Do Custeio da Perícia Contábil e da Gratuidade da Justiça Superada a discussão acerca do rateio em razão do acórdão transitado em julgado no Agravo de Instrumento nº 2133425-84.2026.8.26.0000 (fls. 609/618), o encargo pelo custeio da perícia contábil recai exclusivamente sobre a executada Eliana Bilaque da Silva Machado, visto ter sido ela quem expressamente impugnou o valor ofertado e postulou a prova pericial. Sendo a executada beneficiária da justiça gratuita (fls. 569), a remuneração do perito judicial nomeado, Sr. Marival Pais, deve observar estritamente o regramento do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com a Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com efeito, o custeio de perícia requerida por beneficiário da assistência judiciária não se transfere à autarquia exequente, devendo ser suportado pelos recursos orçamentários estaduais nos limites tabelados, consoante entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS DE PERITO. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO DA PERÍCIA. LIMITAÇÃO. TABELA CNJ. APLICAÇÃO. ARTS. 95, § 2º, DO CPC E 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. 1. A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça. 2. A limitação diz respeito unicamente à responsabilidade financeira do Estado, que não retira a responsabilidade do sucumbente quanto a eventual verba honorária remanescente, sendo aplicada a suspensão legal do crédito nos termos da lei (art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). 3. Recurso provido. (RMS n. 61.105/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.) Dessa forma, a realização da perícia contábil está condicionada à aceitação do encargo pelo perito nomeado segundo os valores fixados na Tabela do TJSP (Resolução nº 910/2023), cabendo-lhe apresentar a respectiva estimativa nesses moldes ou, se o caso, manifestar eventual escusa justificada. 2.3. Do Dever de Exibição dos Documentos Contábeis pela Sociedade A realização do exame contábil para a apuração do valor patrimonial e econômico das quotas penhoradas pressupõe a análise da documentação da pessoa jurídica Indústria e Comércio de Água Mineral Bilágua Ltda., conforme discriminado pelo perito judicial às fls. 602. A obrigação da sociedade e de seus administradores de apresentar a escrituração contábil decorre da própria penhora das quotas e do dever de colaboração processual de terceiros (artigo 380 do CPC e artigo 861 do CPC), não se confundindo com o dever de arcar com as despesas da perícia (o qual foi afastado pelo Tribunal). Portanto, impõe-se a reiteração da ordem para que a terceira interessada junte aos autos os balanços, demonstrações de resultado e balancetes requisitados. 2.4. Da Substituição do Assistente Técnico e dos Quesitos Por fim, defere-se a substituição do assistente técnico requerida pela executada às fls. 627, com base no artigo 465, § 1º, inciso II, do CPC, cadastrando-se o perito contador José Ronaldo Batista da Silva (CRC/SP nº 1SP262219/O-3), mantidos os quesitos anteriormente formulados (fls. 596/599). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Tomo ciência da penhora no rosto dos autos da Liquidação de Sentença nº 0000173-68.2026.8.26.0695 (Vara Única da Comarca de Nazaré Paulista/SP), mantendo-se o regular prosseguimento da execução nestes autos para a avaliação das quotas sociais penhoradas; b) Determino a intimação da terceira interessada Indústria e Comércio de Água Mineral Bilágua Ltda. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos contábeis requeridos pelo perito às fls. 602 (Balanços Patrimoniais e DRE de 2023, 2024 e 2025, além dos balancetes de janeiro a julho de 2026), sob as penas da lei; c) Apresentados os documentos contábeis, intime-se o perito judicial nomeado, Sr. Marival Pais, para que, ciente de que a executada é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 569) e de que o pagamento dos honorários ocorrerá com recursos orçamentários do Estado nos termos do artigo 95, § 3º, inciso II, do CPC e da Resolução TJSP nº 910/2023, informe se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários periciais em estrita conformidade com os limites da tabela oficial, no prazo de 10 (dez) dias; d) Defiro a substituição do assistente técnico da executada, anotando-se a indicação do contador José Ronaldo Batista da Silva (CRC/SP nº 1SP262219/O-3) para os devidos fins. Intimem-se. Int. - ADV: LUIZ RICARDO SANTOS CANÊDO (OAB 405485/SP), LUIZ RICARDO SANTOS CANÊDO (OAB 405485/SP), VALTER LUIS MINHAO (OAB 149290/SP), VITOR VIEIRA SILVA (OAB 441006/SP), VITOR VIEIRA SILVA (OAB 441006/SP), VITOR VIEIRA SILVA (OAB 441006/SP), LUIZ RICARDO SANTOS CANÊDO (OAB 405485/SP)