Detalhe do processo

0003927-49.2025.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 0003927-49.2025.8.26.0114/SP EXEQUENTE : ASSOCIACAO SOS MELHOR AMIGO ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA SILVA MENEZES (OAB SP488034) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA MACHADO ARAUJO HADDAD (OAB SP450018) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de cumprimento provisório de multa diária, no qual, após sucessivas manifestações de terceiros (Concessionária Novo Litoral, ARTESP e Município de Santos) acerca dos óbices alegados pela executada para a instalação da rede elétrica na sede da entidade exequente, sobreveio decisão que, reconhecendo superadas as dúvidas que motivaram a interrupção da astreinte, determinou à CPFL que comprovasse, em 15 dias, a readequação do projeto junto à Concessionária Novo Litoral, sob pena de restabelecimento imediato da penalidade pecuniária. Trata-se de cumprimento provisório de decisão instaurado por ASSOCIAÇÃO SOS MELHOR AMIGO em face de COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ, ora CPFL, para exigência de multa diária decorrente do descumprimento de tutela de urgência deferida nos autos principais, que impôs à executada obrigação de fazer consistente na extensão de rede de distribuição de energia elétrica em favor da parte autora. No curso do incidente, a alegação de óbices técnicos ao cumprimento levou este Juízo, em 29 de julho de 2025, a determinar a oitiva, como terceiros colaboradores, da Companhia de Concessões Rodoviárias do Novo Litoral, da ARTESP e da Prefeitura de Santos, interrompendo-se, por ora, a multa diária até a superação da questão. Colhidas as manifestações desses entes, o Juízo, em decisão de 17 de março de 2026, indeferiu novo pedido de expedição de ofícios formulado pela executada, por reputar suficientes as informações já constantes dos autos, e determinou que a CPFL comprovasse, em 15 dias, a readequação do projeto perante a concessionária rodoviária, sob pena de restabelecimento imediato da penalidade. Em 25 de maio de 2026, foi deferida dilação suplementar de 20 dias para o cumprimento dessa determinação. Sobreveio, então, a petição de 26 de junho de 2026, na qual a executada, instruída por relatório técnico elaborado por sua área de engenharia, sustenta a inviabilidade técnica de atendimento às exigências formuladas pela concessionária rodoviária quanto ao posicionamento dos postes na faixa de domínio, invocando a natureza acidentada do relevo local, os riscos geotécnicos e ambientais da solução exigida e o elevado custo da obra pretendida. Aduz, ainda, que os autos principais encontram-se em fase de instrução pericial, cujo objeto é justamente aferir a conformidade técnica do projeto elaborado e a viabilidade da rede nos moldes ali discutidos. Requer, em caráter subsidiário, a suspensão de quaisquer medidas coercitivas até a conclusão dessa perícia. É o relatório. DECIDO. Aprecia-se, nesta oportunidade, o pedido subsidiário de suspensão das medidas coercitivas formulado pela executada, tendo em vista a superveniência de elemento técnico não examinado quando da decisão de 17 de março de 2026. É certo que a decisão anterior deste Juízo já havia enfrentado a tese de impossibilidade técnica então apresentada pela CPFL, reputando suficientes, àquele momento, os esclarecimentos prestados pela Novo Litoral e pela ARTESP, e determinando o prosseguimento do cumprimento da obrigação, com a advertência de restabelecimento da multa em caso de inércia. Nesse sentido, o art. 505 do CPC consagra a regra de que, proferida a decisão, cabe ao próprio Juízo alterá-la apenas diante de fato superveniente ou de circunstância que autorize a revisão do quanto decidido, sob pena de comprometer a estabilidade das decisões judiciais. Ocorre que a petição ora examinada não reitera a simples resistência genérica já apreciada, mas traz aos autos, pela primeira vez, parecer técnico elaborado pela área de engenharia da executada, especificando, de forma pormenorizada, as razões pelas quais a exigência formulada pela concessionária rodoviária — notadamente o posicionamento dos postes a um metro do limite da faixa de domínio — seria incompatível com a topografia acidentada do local, acarretando riscos geotécnicos, ambientais e operacionais que anteriormente não haviam sido submetidos a exame técnico especializado nestes autos. Cuida-se, portanto, de fato novo apto a justificar a reapreciação da matéria, na exata medida em que a controvérsia técnica, antes tratada em termos genéricos pelas partes, ganha agora contornos de disputa entre pareceres técnicos contrapostos, cuja resolução escapa à cognição sumária própria deste incidente de cumprimento provisório. Relevante, ademais, que os próprios autos principais já se encontram em fase de produção de prova pericial, cujo objeto abrange exatamente a aferição da conformidade técnica do projeto elaborado pela executada, a viabilidade de implantação da rede nas condições topográficas do local e a correção das exigências formuladas pela concessionária responsável pela faixa de domínio. Há, portanto, prova técnica em curso, produzida sob o crivo do contraditório e por perito equidistante das partes, cujo resultado tende a esclarecer, de forma definitiva, a controvérsia que ora se coloca como óbice ao cumprimento da obrigação de fazer. Nesse contexto, a manutenção da exigibilidade da obrigação e da correspondente sanção coercitiva, antes da conclusão dessa prova técnica, expõe a executada ao risco de ser compelida a promover investimento de vulto — com mobilização de equipamentos, licenciamentos e recursos humanos especializados — em obra cuja própria viabilidade técnica está sub judice e pode vir a ser infirmada pela perícia em curso, gerando dispêndio de difícil ou impossível reversão caso a prova pericial confirme a inviabilidade técnica da solução exigida ou reconheça a improcedência da pretensão principal. Milita em favor dessa cautela o disposto no art. 300, § 3º, do CPC, que veda a concessão de medida de urgência apta a produzir efeito de difícil reversão, raciocínio que, por analogia, também informa a ponderação sobre a manutenção de medida coercitiva já em curso quando sobrevém fundada dúvida técnica quanto à própria possibilidade de cumprimento. A suspensão ora examinada não importa, contudo, o desfazimento da obrigação em si, tampouco exonera a executada do dever de diligenciar administrativamente a solução da pendência técnica junto à concessionária rodoviária, mas apenas resguarda, por prudência, a coerência entre este incidente e o processo principal, evitando decisões conflitantes ou prematuras sobre matéria eminentemente técnica que está sendo, presentemente, objeto de exame pericial especializado. Em face do exposto, DEFIRO o pedido subsidiário formulado pela executada, para DETERMINAR a suspensão das medidas coercitivas relativas à obrigação de fazer discutida neste incidente, inclusive quanto à exigibilidade da multa diária, pelo prazo de 60 dias, ou até a conclusão da prova pericial nos autos principais- o que ocorrer primeiro - oportunidade em que as partes deverão informar a este Juízo o resultado da perícia, para prosseguimento do feito nos termos que então se mostrarem cabíveis. Intimem-se. Campinas, 28/08/2026
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ASSOCIACAO SOS MELHOR AMIGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CAROLINA MACHADO ARAUJO HADDAD

OAB: 450018/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ANA CAROLINA SILVA MENEZES

OAB: 488034/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Cumprimento Provisório de Decisão Nº 0003927-49.2025.8.26.0114/SP EXEQUENTE : ASSOCIACAO SOS MELHOR AMIGO ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA SILVA MENEZES (OAB SP488034) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA MACHADO ARAUJO HADDAD (OAB SP450018) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de cumprimento provisório de multa diária, no qual, após sucessivas manifestações de terceiros (Concessionária Novo Litoral, ARTESP e Município de Santos) acerca dos óbices alegados pela executada para a instalação da rede elétrica na sede da entidade exequente, sobreveio decisão que, reconhecendo superadas as dúvidas que motivaram a interrupção da astreinte, determinou à CPFL que comprovasse, em 15 dias, a readequação do projeto junto à Concessionária Novo Litoral, sob pena de restabelecimento imediato da penalidade pecuniária. Trata-se de cumprimento provisório de decisão instaurado por ASSOCIAÇÃO SOS MELHOR AMIGO em face de COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ, ora CPFL, para exigência de multa diária decorrente do descumprimento de tutela de urgência deferida nos autos principais, que impôs à executada obrigação de fazer consistente na extensão de rede de distribuição de energia elétrica em favor da parte autora. No curso do incidente, a alegação de óbices técnicos ao cumprimento levou este Juízo, em 29 de julho de 2025, a determinar a oitiva, como terceiros colaboradores, da Companhia de Concessões Rodoviárias do Novo Litoral, da ARTESP e da Prefeitura de Santos, interrompendo-se, por ora, a multa diária até a superação da questão. Colhidas as manifestações desses entes, o Juízo, em decisão de 17 de março de 2026, indeferiu novo pedido de expedição de ofícios formulado pela executada, por reputar suficientes as informações já constantes dos autos, e determinou que a CPFL comprovasse, em 15 dias, a readequação do projeto perante a concessionária rodoviária, sob pena de restabelecimento imediato da penalidade. Em 25 de maio de 2026, foi deferida dilação suplementar de 20 dias para o cumprimento dessa determinação. Sobreveio, então, a petição de 26 de junho de 2026, na qual a executada, instruída por relatório técnico elaborado por sua área de engenharia, sustenta a inviabilidade técnica de atendimento às exigências formuladas pela concessionária rodoviária quanto ao posicionamento dos postes na faixa de domínio, invocando a natureza acidentada do relevo local, os riscos geotécnicos e ambientais da solução exigida e o elevado custo da obra pretendida. Aduz, ainda, que os autos principais encontram-se em fase de instrução pericial, cujo objeto é justamente aferir a conformidade técnica do projeto elaborado e a viabilidade da rede nos moldes ali discutidos. Requer, em caráter subsidiário, a suspensão de quaisquer medidas coercitivas até a conclusão dessa perícia. É o relatório. DECIDO. Aprecia-se, nesta oportunidade, o pedido subsidiário de suspensão das medidas coercitivas formulado pela executada, tendo em vista a superveniência de elemento técnico não examinado quando da decisão de 17 de março de 2026. É certo que a decisão anterior deste Juízo já havia enfrentado a tese de impossibilidade técnica então apresentada pela CPFL, reputando suficientes, àquele momento, os esclarecimentos prestados pela Novo Litoral e pela ARTESP, e determinando o prosseguimento do cumprimento da obrigação, com a advertência de restabelecimento da multa em caso de inércia. Nesse sentido, o art. 505 do CPC consagra a regra de que, proferida a decisão, cabe ao próprio Juízo alterá-la apenas diante de fato superveniente ou de circunstância que autorize a revisão do quanto decidido, sob pena de comprometer a estabilidade das decisões judiciais. Ocorre que a petição ora examinada não reitera a simples resistência genérica já apreciada, mas traz aos autos, pela primeira vez, parecer técnico elaborado pela área de engenharia da executada, especificando, de forma pormenorizada, as razões pelas quais a exigência formulada pela concessionária rodoviária — notadamente o posicionamento dos postes a um metro do limite da faixa de domínio — seria incompatível com a topografia acidentada do local, acarretando riscos geotécnicos, ambientais e operacionais que anteriormente não haviam sido submetidos a exame técnico especializado nestes autos. Cuida-se, portanto, de fato novo apto a justificar a reapreciação da matéria, na exata medida em que a controvérsia técnica, antes tratada em termos genéricos pelas partes, ganha agora contornos de disputa entre pareceres técnicos contrapostos, cuja resolução escapa à cognição sumária própria deste incidente de cumprimento provisório. Relevante, ademais, que os próprios autos principais já se encontram em fase de produção de prova pericial, cujo objeto abrange exatamente a aferição da conformidade técnica do projeto elaborado pela executada, a viabilidade de implantação da rede nas condições topográficas do local e a correção das exigências formuladas pela concessionária responsável pela faixa de domínio. Há, portanto, prova técnica em curso, produzida sob o crivo do contraditório e por perito equidistante das partes, cujo resultado tende a esclarecer, de forma definitiva, a controvérsia que ora se coloca como óbice ao cumprimento da obrigação de fazer. Nesse contexto, a manutenção da exigibilidade da obrigação e da correspondente sanção coercitiva, antes da conclusão dessa prova técnica, expõe a executada ao risco de ser compelida a promover investimento de vulto — com mobilização de equipamentos, licenciamentos e recursos humanos especializados — em obra cuja própria viabilidade técnica está sub judice e pode vir a ser infirmada pela perícia em curso, gerando dispêndio de difícil ou impossível reversão caso a prova pericial confirme a inviabilidade técnica da solução exigida ou reconheça a improcedência da pretensão principal. Milita em favor dessa cautela o disposto no art. 300, § 3º, do CPC, que veda a concessão de medida de urgência apta a produzir efeito de difícil reversão, raciocínio que, por analogia, também informa a ponderação sobre a manutenção de medida coercitiva já em curso quando sobrevém fundada dúvida técnica quanto à própria possibilidade de cumprimento. A suspensão ora examinada não importa, contudo, o desfazimento da obrigação em si, tampouco exonera a executada do dever de diligenciar administrativamente a solução da pendência técnica junto à concessionária rodoviária, mas apenas resguarda, por prudência, a coerência entre este incidente e o processo principal, evitando decisões conflitantes ou prematuras sobre matéria eminentemente técnica que está sendo, presentemente, objeto de exame pericial especializado. Em face do exposto, DEFIRO o pedido subsidiário formulado pela executada, para DETERMINAR a suspensão das medidas coercitivas relativas à obrigação de fazer discutida neste incidente, inclusive quanto à exigibilidade da multa diária, pelo prazo de 60 dias, ou até a conclusão da prova pericial nos autos principais- o que ocorrer primeiro - oportunidade em que as partes deverão informar a este Juízo o resultado da perícia, para prosseguimento do feito nos termos que então se mostrarem cabíveis. Intimem-se. Campinas, 28/08/2026