Detalhe do processo

0003927-20.2011.8.16.0049

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Astorga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0003927-20.2011.8.16.0049 Processo: 0003927-20.2011.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): DURVAL HENRIQUE BRANDO IZOLINA GONÇALVES SANTOLIA JANETE APARECIDA PRADO RAFAEL PEREIRA GONÇALVES Réu(s): YELUM SEGUROS S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA ajuizada por DURVAL HENRIQUE BRANDO, IZOLINA GONÇALVES SANTOLIA, JANETE APARECIDA PRADO e RAFAEL PEREIRA GONÇALVES em face de YELUM SEGUROS S.A., anteriormente denominada Liberty Paulista de Seguros S.A., todos devidamente qualificados. Alegam os autores, em síntese, que adquiriram imóveis residenciais financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação, com cobertura de seguro habitacional obrigatório, os quais passaram a apresentar, de forma progressiva, diversos danos físicos decorrentes de vícios construtivos. Sustentam que os imóveis foram edificados mediante emprego de técnicas inadequadas, mão de obra de baixa aptidão e materiais de qualidade insatisfatória, circunstâncias que teriam provocado infiltrações, fissuras, trincas, desprendimento de rebocos, umidade, deterioração de componentes de madeira e comprometimento de elementos estruturais. Afirmam que as patologias possuem natureza progressiva e estão abrangidas pela cobertura securitária, independentemente de decorrerem de vícios originários da construção. Requerem, ao final, a condenação da seguradora ao pagamento dos valores necessários à reparação dos imóveis e ao ressarcimento dos reparos já realizados, acrescidos de correção monetária, juros de mora e multa decendial de 2%, além das despesas com aluguel, mudança, guarda dos bens e prestações do financiamento, caso necessária a desocupação dos imóveis. Postulam, ainda, o ressarcimento dos honorários do assistente técnico, das despesas processuais e dos honorários advocatícios (mov. 1.1). Recebida a inicial, foram provisoriamente deferidos aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da requerida. Citada, a seguradora apresentou contestação (mov. 11.1), arguindo questões relativas à competência, inépcia da inicial, prescrição, ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou, em síntese, que os danos decorrentes de vícios construtivos não estariam abrangidos pela cobertura securitária, a qual se limitaria aos riscos expressamente previstos na apólice. Impugnou, ainda, a multa decendial e os demais valores pretendidos pelos autores. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 34.1 e 34.2). Em decisão de saneamento, o Juízo afastou as questões processuais suscitadas, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova. Foram fixados como pontos controvertidos a ocorrência do sinistro e os valores necessários à indenização, deferindo-se a produção de prova pericial (mov. 36.1). Após extensa discussão acerca da natureza das apólices e da competência para julgamento da demanda, houve o desmembramento do processo, permanecendo perante este Juízo apenas as pretensões formuladas por Durval Henrique Brando, Izolina Gonçalves Santolia, Janete Aparecida Prado e Rafael Pereira Gonçalves. (mov. 280.1) Superadas as questões relativas à competência e retomado o processamento do feito perante a Justiça Estadual, foram adotadas as providências necessárias à realização da prova técnica. As vistorias foram realizadas em 01/12/2025 nos imóveis dos quatro autores remanescentes. O laudo pericial foi juntado no mov. 346.1, acompanhado das planilhas individuais de vistoria, fotografias, plantas e orçamentos correspondentes a cada unidade habitacional. Intimadas, as partes não requereram esclarecimentos complementares. Os autores apresentaram parecer técnico particular e contrato de prestação de serviços firmado com seu assistente técnico, manifestando concordância com as conclusões do perito judicial (movs. 350.1 a 350.3). Em decisão de mov. 352.1, a fase instrutória foi declarada encerrada e as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais. Os autores apresentaram memoriais no mov. 359.1, reiterando que os danos constatados decorrem de vícios construtivos e estão abrangidos pelo seguro habitacional. Requereram a condenação da seguradora ao pagamento dos valores indicados no laudo, em dinheiro, além da multa decendial prevista na apólice. A requerida, por sua vez, apresentou alegações finais no mov. 363.1. Reiterou as teses de prescrição e ilegitimidade ativa. No mérito, defendeu a inexistência de cobertura, ao argumento de que não foram constatados desmoronamento, ameaça atual de desmoronamento ou danos decorrentes de causa externa. Subsidiariamente, impugnou os valores orçados pelo perito, sustentando que os imóveis foram objeto de ampliações e reformas não autorizadas. A Contadoria Judicial apurou as custas e despesas processuais complementares. Intimados, os autores informaram serem beneficiários da gratuidade da justiça, juntando cópia da decisão que lhes concedeu a benesse (mov. 364.1). Cumpridas as providências determinadas, vieram os autos conclusos para sentença no mov. 366. É o relato do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares 2.1.1. Da prescrição A requerida reitera, em alegações finais, a prejudicial de prescrição, sustentando a incidência do prazo anual aplicável à pretensão do segurado contra a seguradora (mov. 363.1). A matéria, contudo, foi expressamente apreciada na decisão de saneamento do mov. 36.1, ocasião em que o Juízo afastou a prescrição, ao fundamento de que não havia prova de negativa formal de cobertura e de que os danos alegados possuíam natureza contínua e progressiva. Embora tenha sido oportunizada à requerida a impugnação da decisão, a questão relativa à prescrição não foi adequadamente devolvida ao Tribunal, consolidando-se, portanto, o decidido no curso do processo. Com efeito, ainda que a prescrição constitua matéria de ordem pública, não pode ser indefinidamente renovada no mesmo processo depois de expressamente decidida e não impugnada no momento oportuno, sob pena de violação à estabilidade das decisões judiciais e à preclusão pro judicato. A afetação do Tema Repetitivo nº 1.039 do Superior Tribunal de Justiça não altera essa conclusão. O referido tema versa sobre a fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória formulada contra seguradora nos contratos ativos ou extintos do Sistema Financeiro da Habitação. No presente caso, contudo, a controvérsia prescricional já foi decidida no âmbito desta relação processual, não havendo questão pendente cuja solução dependa do julgamento do recurso repetitivo. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. MATÉRIA ENFRENTADA EM DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela seguradora contra decisão interlocutória que acolheu embargos de declaração e determinou a retomada da tramitação da apelação, reconhecendo que a questão da prescrição havia sido decidida em fase de saneamento, sem recurso da parte interessada. A agravante sustenta a necessidade de sobrestamento do feito, alegando que a prescrição é matéria de ordem pública e que a decisão no recurso repetitivo possui efeito vinculante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o sobrestamento da apelação, com base no Tema Repetitivo nº 1.039 do STJ, o qual tem o objetivo de definir a fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de saneamento que rejeitou a questão prejudicial de prescrição foi objeto de recurso pela seguradora, mas a parte interessada não devolveu ao Tribunal a questão. Embora seja matéria de ordem pública, não pode ser rediscutida indefinidamente, razão pela qual está sujeita à preclusão. Precedentes da Câmara. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “A prescrição, embora seja matéria de ordem pública, não pode ser rediscutida em instâncias superiores se já foi rejeitada em decisão saneadora e a parte não recorreu dessa decisão, configurando preclusão.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 4º; CPC/1973, arts. 471 e 473. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0005711-98.2014.8.16.0090, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 24.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0000393-13.2008.8.16.0166, Rel. Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, 10ª Câmara Cível, j. 09.10.2023. (TJPR, Agravo Interno nº 0001229-66.2024.8.16.0152, Santa Mariana, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Carlos Henrique Licheski Klein, 10ª Câmara Cível, j. 31/05/2025, publ. 04/06/2025). Dessa forma, não conheço da prejudicial de prescrição reiterada pela requerida no mov. 363.1, diante da preclusão. 2.1.2. Da ilegitimidade ativa A requerida reitera a alegação de ilegitimidade ativa, afirmando que os autores não teriam comprovado vínculo jurídico válido com os contratos de mútuo e com o seguro habitacional. A questão também foi expressamente enfrentada na decisão de saneamento do mov. 36.1, ocasião em que se reconheceu a legitimidade dos mutuários e dos cessionários de direitos para postular a cobertura securitária. A decisão não foi oportunamente impugnada quanto ao ponto, de modo que a matéria não pode ser novamente suscitada somente por ocasião das alegações finais, sob pena de violação à estabilidade das decisões proferidas no curso do processo (art. 507 do Código de Processo Civil). Portanto, não conheço da alegação de ilegitimidade ativa. 2.2. Mérito Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de vícios construtivos nos imóveis dos autores remanescentes, bem como à análise da responsabilidade da seguradora pelos danos constatados, à luz das condições da apólice e do conjunto probatório produzido, especialmente da prova pericial realizada sob o crivo do contraditório. Para o deslinde da controvérsia, impõe-se examinar se as patologias constatadas decorrem de vícios construtivos ou de fatores estranhos à garantia securitária, como uso inadequado, ausência de manutenção, desgaste natural ou intervenções posteriores realizadas pelos proprietários, bem como se os danos identificados estão abrangidos pela cobertura do seguro habitacional. Evitando-se maiores digressões, verifica-se que restou devidamente comprovada a existência de vícios construtivos nos imóveis dos autores, elucidando-se os pontos controvertidos da presente demanda. A prova técnica produzida nos autos mostrou-se suficiente para evidenciar a existência de patologias relacionadas à execução originária das edificações. Ao responder aos quesitos formulados, o perito consignou expressamente: “3) Houve o emprego na construção dos imóveis de técnicas de edificação não recomendáveis que tenham diretamente favorecido o surgimento dos danos verificados? Resposta: Sim, verificam-se danos decorrentes de vícios construtivos.” Quanto às fissuras, trincas e rachaduras existentes nas alvenarias, esclareceu: “23) Em caso positivo, elas são estacionárias ou podem se agravar? Resposta: As trincas e fissuras existentes nas paredes podem se agravar, uma vez em que são decorrentes de mau dimensionamento e/ou inexistência de vergas, contravergas e cinta de amarração no respaldo da alvenaria.” No tocante à progressividade das patologias, respondeu: “31) Os danos acaso encontrados nas alvenarias dos imóveis dos Autores encontram-se estabilizados ou são de natureza progressiva? Resposta: Todos os danos verificados tendem a se agravar progressivamente com o decorrer do tempo se não for feita a devida correção ou substituição do componente afetado.” E acrescentou: “32) Há nos imóveis dos Autores danos de natureza progressiva? É possível determinar se os danos existentes nos imóveis são recentes, ou se os mesmos são decorrentes de problemas surgidos com o passar dos anos (mais de cinco anos) e que foram evoluindo? Resposta: Sim, os danos são de natureza progressiva conforme respondido no quesito anterior. Os danos verificados são decorrentes de agentes, falhas e insuficiências que vêm atuando ao longo do tempo, caracterizando vícios construtivos, não sendo possível precisar a época em que surgiram estas ocorrências.” Por fim, ao examinar a possível evolução das avarias, consignou: “33) Os danos existentes nos imóveis dos Autores podem evoluir, com risco de desmoronamento parcial ou total? Resposta: Seja pelo grau de comprometimento ou pelo estágio em que se encontram, alguns danos podem evoluir para ameaça de desmoronamento se não forem executadas as devidas correções e substituições dos materiais afetados.” Nas considerações finais, o perito judicial sintetizou: “Após a vistoria, levantamentos, entrevistas e estudos efetuados, submetemos a este Juízo o que segue: • Foram constatados danos e defeitos nas edificações associados a vícios construtivos, cujo custo para correção (dano existente e dano recuperado) está relacionado no quadro resumo abaixo e totaliza R$ 138.599,09 (cento e trinta e oito mil, quinhentos e noventa e nove reais e nove centavos); [...] • Nas edificações vistoriadas não foram constatados desmoronamentos parciais e/ou ameaças de desmoronamentos iminentes; • Seja pelo grau de comprometimento ou pelo estágio em que se encontram, alguns danos podem evoluir para ameaça de desmoronamento se não forem executadas as devidas correções e substituições dos materiais afetados.” Importante destacar que o perito não atribuiu os danos à ausência de conservação dos imóveis. Ao contrário, afirmou que as unidades vistoriadas apresentam condições normais de manutenção. A metodologia empregada também foi expressa ao excluir os danos relacionados à falta de manutenção regular, à idade das edificações, às ampliações, às modificações das características originais e às benfeitorias posteriormente realizadas pelos proprietários. Foram consideradas apenas as áreas originais dos imóveis e os danos tecnicamente associados aos vícios construtivos. Por essa razão, não prospera a impugnação genérica formulada pela seguradora aos valores periciais. O expert já efetuou a distinção entre os danos originários da construção e aqueles relacionados a ampliações, modificações, desgaste natural ou falta de manutenção. A requerida, embora tenha questionado as conclusões e os valores apresentados, não produziu prova técnica idônea capaz de demonstrar que as patologias decorreriam de conduta dos autores ou do desgaste ordinário das edificações. Assim, ausente elemento técnico capaz de afastar as conclusões do laudo judicial, impõe-se reconhecer sua prevalência como elemento probatório central à formação do convencimento do Juízo. Delineado o quadro fático-probatório e comprovada a existência de vícios construtivos, passa-se ao exame da cobertura securitária. A relação estabelecida entre os mutuários segurados e a companhia responsável pelo seguro habitacional submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. O seguro habitacional possui natureza obrigatória e integra o sistema de proteção do imóvel adquirido mediante financiamento habitacional, devendo suas cláusulas ser interpretadas de maneira compatível com a boa-fé objetiva, a função socioeconômica do contrato e a legítima expectativa dos segurados. A cláusula restritiva de cobertura, portanto, não pode ser interpretada de modo a esvaziar a própria finalidade do seguro habitacional, excluindo indistintamente todos os danos originários de vícios estruturais da construção. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a exclusão da responsabilidade da seguradora deve se limitar aos danos decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural do bem, hipóteses que, conforme já exposto, foram expressamente afastadas pelo perito judicial. Neste sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA DE SEGURO HABITACIONAL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EM RELAÇÃO A VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA DEVIDA ANTE A CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS ESTRUTURAIS NOS IMÓVEIS DOS AUTORES. PRECEDENTES DO E. STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL QUANTO À PRETENSA APLICAÇÃO DE MULTA DECENAL E RECEBIMENTO DE ALUGUÉIS EM CASO DE DESOCUPAÇÃO PARA REPAROS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta por Aparecida da Costa, Maria Ilsa Alves Cordeiro e Orlando Gomes Ferreira contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização securitária movida contra a Companhia Excelsior de Seguros. Os apelantes alegam que os imóveis, adquiridos pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), apresentam vícios construtivos graves, requerendo a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula contratual que exclui a cobertura para vícios construtivos é abusiva e se os danos apresentados nos imóveis dos autores são cobertos pelo seguro habitacional. III. Razões de Decidir 3. A cláusula contratual que exclui a cobertura para vícios construtivos é considerada abusiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.804.965/SP, devendo ser interpretada em favor do consumidor. 4. A prova pericial demonstrou que os imóveis dos autores apresentam vícios construtivos decorrentes de falhas de projeto, baixa qualidade da mão de obra e materiais inadequados, configurando a responsabilidade da seguradora pela indenização dos danos. IV. Dispositivo e Tese 5. Pedido parcialmente procedente. Condenação da seguradora ao pagamento dos valores consignados nos orçamentos elaborados no laudo pericial, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a data do laudo pericial e, a partir desta data, pela taxa Selic. 6. Redistribuição da sucumbência, condenando os autores ao pagamento de 20% e a ré ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 46, 47, 51, VI, e 54, § 4º; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/05/2020, DJe 01/06/2020. (TJPR, Apelação Cível nº 0002372-73.2011.8.16.0014, Rel. Angela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 01/12/2024, publ. 02/12/2024). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL FINANCIADO. COBERTURA SECURITÁRIA. ABRANGÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os vícios construtivos estão cobertos pela apólice do seguro habitacional obrigatório, de forma que a exclusão da responsabilidade da seguradora deve se limitar aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural do bem. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.058.182/PR, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 21/5/2024; AgInt no REsp n. 1.817.965/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.057.880/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/8/2023. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1.829.289/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/08/2024, DJe 23/08/2024). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. IMÓVEIS. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. O STJ entende que, no seguro habitacional obrigatório do SFH, a restrição de cobertura deve ser interpretada de modo compatível com a boa-fé objetiva, a função socioeconômica do contrato e a proteção do consumidor, não se admitindo a negativa para vícios estruturais de construção. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp 1.956.680/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/06/2026, DJEN 11/06/2026). Tem-se, portanto, que a prova pericial foi conclusiva ao atestar a existência de vícios construtivos nos imóveis dos autores, não decorrentes de falta de manutenção, desgaste natural, mau uso ou das ampliações posteriormente realizadas. Tais circunstâncias inserem os danos constatados no âmbito da cobertura securitária, pois a cláusula restritiva não pode ser interpretada de modo a excluir vícios estruturais originários da própria construção. A circunstância de não ter sido constatada ameaça iminente de desmoronamento na data da vistoria não afasta o dever de indenizar. O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça não limita a cobertura aos casos em que o vício já tenha alcançado estágio de iminente colapso da edificação. Além disso, o perito afirmou que os danos são progressivos e que alguns deles podem evoluir para ameaça de desmoronamento caso não sejam executadas as correções e substituições necessárias. Assim, comprovada a ocorrência dos danos e demonstrado que decorrem de vícios construtivos abrangidos pelo seguro habitacional, a obrigação da seguradora de indenizar mostra-se inarredável. O perito judicial apurou o custo necessário à correção dos vícios existentes e ao ressarcimento dos reparos já realizados, individualizando os valores relativos a cada unidade habitacional. Os valores foram atualizados até fevereiro de 2026 da seguinte forma: R$ 38.142,02 para Durval Henrique Brando; R$ 38.142,02 para Janete Aparecida Prado; R$ 40.075,53 para Rafael Pereira Gonçalves; e R$ 22.239,51 para Izolina Gonçalves Santolia, totalizando R$ 138.599,09. A circunstância de o orçamento possuir natureza estimativa não impede sua utilização para a quantificação da indenização. Os autores não buscam apenas o reembolso de despesas já realizadas, mas também o recebimento dos valores necessários à correção das patologias ainda existentes. O orçamento foi elaborado pelo profissional nomeado pelo Juízo após vistoria presencial, identificação das patologias, elaboração de plantas, levantamento dos serviços necessários e aplicação de valores técnicos de referência. A requerida, embora tenha questionado os valores, não apresentou orçamento alternativo ou elemento técnico concreto capaz de demonstrar que os serviços seriam desnecessários ou que os montantes indicados estariam acima dos custos necessários à reparação dos imóveis. Dessa forma, acolhem-se integralmente os valores apurados pelo perito judicial no mov. 346.1. A requerida negou a existência de cobertura securitária e não exerceu oportunamente a faculdade de promover a reparação dos imóveis. Além disso, diante da natureza das patologias, da necessidade de contratação de profissionais especializados e do prolongado tempo de tramitação da demanda, a condenação ao pagamento dos valores apurados constitui a forma adequada de assegurar a efetiva recomposição dos prejuízos. Os autores requerem, ainda, a aplicação da multa de 2% para cada dez dias ou fração de atraso, limitada ao valor da obrigação principal. Os autores demonstraram que a cláusula 17.3 das condições especiais da apólice prevê a penalidade para o atraso no pagamento da indenização. A multa possui natureza moratória e busca compelir a seguradora ao adimplemento tempestivo da obrigação securitária. A cobrança da penalidade em favor dos mutuários é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que prevista contratualmente e limitada ao valor da obrigação principal. A seguradora foi formalmente cientificada da pretensão indenizatória mediante a citação e, desde então, resistiu ao reconhecimento da cobertura. Assim, a multa decendial deve incidir após o término do prazo de 30 dias contado da citação, à razão de 2% para cada dez dias ou fração de atraso, limitada ao valor da obrigação principal. Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de pagamento de aluguel, despesas de mudança, guarda dos bens e prestações do financiamento durante o período de realização dos reparos. Ao responder ao quesito específico, o perito judicial afirmou que não é necessária a desocupação de nenhuma das unidades durante as reformas. Não demonstrada a necessidade de afastamento temporário dos moradores, inexistem danos relacionados ao pagamento de aluguel, despesas de mudança, guarda de móveis ou prestações do mútuo durante o período de reparação. Do mesmo modo, não prospera o pedido de ressarcimento dos honorários do assistente técnico. Quanto ao pedido de ressarcimento das despesas decorrentes da contratação de assistente técnico, igualmente não comporta acolhimento. A remuneração do assistente técnico constitui despesa livremente assumida pela parte que o contratou, resultante de relação jurídica particular estabelecida entre o profissional e seu cliente, sem participação da parte adversa. Por essa razão, a obrigação contratual produz efeitos apenas entre os respectivos contratantes, não podendo ser transferida à seguradora. Além disso, os documentos de movs. 350.1 e 350.3 não demonstram o efetivo desembolso da quantia reclamada. O contrato apresentado condiciona a remuneração do profissional ao resultado favorável da demanda e estabelece o valor com base em percentual dos honorários do perito judicial, circunstâncias que, por si sós, não comprovam a existência de prejuízo material atual, líquido e efetivamente suportado pelos autores. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EXTRAJUDICIAL. INVIABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não é cabível o ressarcimento de valores desembolsados pelo demandante com a confecção de laudo extrajudicial para instruir a sua pretensão, mediante a contratação de perito de sua confiança. O valor despendido na contratação de profissional para elaboração de laudo técnico particular configura gasto livremente assumido pela parte, sem participação alguma da parte adversa no negócio jurídico, constituindo relação jurídica obrigacional que produz efeitos tão somente entre os contratantes, não sendo apta a criar obrigação para terceiros. Precedentes do colendo STJ. 2. Recurso conhecido e provido.” (TJDFT, Apelação Cível n. 0701929-47.2022.8.07.0014, Acórdão n. 1806212, Rel. Des. Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, julgado em 24/01/2024, publicado em 08/02/2024). Portanto, ausente prova do efetivo pagamento e considerando que a contratação do assistente técnico decorreu de negócio jurídico celebrado exclusivamente entre os autores e o profissional escolhido, o pedido de ressarcimento deve ser rejeitado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, para o fim de: a) CONDENAR a requerida YELUM SEGUROS S.A. ao pagamento da quantia total de R$ 138.599,09 (cento e trinta e oito mil, quinhentos e noventa e nove reais e nove centavos), a título de indenização securitária, distribuída da seguinte forma: a.1) R$ 38.142,02 (trinta e oito mil, cento e quarenta e dois reais e dois centavos) em favor de Durval Henrique Brando; a.2) R$ 38.142,02 (trinta e oito mil, cento e quarenta e dois reais e dois centavos) em favor de Janete Aparecida Prado; a.3) R$ 40.075,53 (quarenta mil, setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) em favor de Rafael Pereira Gonçalves; a.4) R$ 22.239,51 (vinte e dois mil, duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e um centavos) em favor de Izolina Gonçalves Santolia; b) CONDENAR a requerida ao pagamento da multa decendial prevista na cláusula 17.3 das condições especiais da apólice, à razão de 2% sobre a indenização devida para cada dez dias ou fração de atraso, a partir do término do prazo de 30 dias contado da citação, limitada ao valor da obrigação principal; c) REJEITAR os pedidos de pagamento de aluguel, despesas de mudança, guarda dos bens e prestações do mútuo, bem como o pedido de ressarcimento dos honorários do assistente técnico. A indenização securitária deverá ser acrescida de correção monetária a partir da juntada do laudo pericial que quantificou os reparos aos autos, ocorrida em 06/03/2026, e de juros de mora a partir da citação. Quanto à correção monetária, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou do índice que vier a substituí-lo. A taxa dos juros de mora corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, deduzido o índice de atualização monetária acima. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Diante do decaimento mínimo dos autores, condeno a requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, inclusive dos honorários periciais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se, no mais, as prescrições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DURVAL HENRIQUE BRANDO

Autor IZOLINA GONçALVES SANTOLIA

Autor JANETE APARECIDA PRADO

Autor RAFAEL PEREIRA GONçALVES

Réu YELUM SEGUROS S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA DA SILVEIRA RAMOS

OAB: 66209/PR

VANESSA LEAL

OAB: 43072/PR

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR

EVERALDO JOAO FERREIRA

OAB: 1967/SC

HUGO FRANCISCO GOMES

OAB: 17527/PR

SILVIA CRISTINA RIBEIRO

OAB: 51028/PR

MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO

OAB: 52944/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0003927-20.2011.8.16.0049 Processo: 0003927-20.2011.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): DURVAL HENRIQUE BRANDO IZOLINA GONÇALVES SANTOLIA JANETE APARECIDA PRADO RAFAEL PEREIRA GONÇALVES Réu(s): YELUM SEGUROS S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA ajuizada por DURVAL HENRIQUE BRANDO, IZOLINA GONÇALVES SANTOLIA, JANETE APARECIDA PRADO e RAFAEL PEREIRA GONÇALVES em face de YELUM SEGUROS S.A., anteriormente denominada Liberty Paulista de Seguros S.A., todos devidamente qualificados. Alegam os autores, em síntese, que adquiriram imóveis residenciais financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação, com cobertura de seguro habitacional obrigatório, os quais passaram a apresentar, de forma progressiva, diversos danos físicos decorrentes de vícios construtivos. Sustentam que os imóveis foram edificados mediante emprego de técnicas inadequadas, mão de obra de baixa aptidão e materiais de qualidade insatisfatória, circunstâncias que teriam provocado infiltrações, fissuras, trincas, desprendimento de rebocos, umidade, deterioração de componentes de madeira e comprometimento de elementos estruturais. Afirmam que as patologias possuem natureza progressiva e estão abrangidas pela cobertura securitária, independentemente de decorrerem de vícios originários da construção. Requerem, ao final, a condenação da seguradora ao pagamento dos valores necessários à reparação dos imóveis e ao ressarcimento dos reparos já realizados, acrescidos de correção monetária, juros de mora e multa decendial de 2%, além das despesas com aluguel, mudança, guarda dos bens e prestações do financiamento, caso necessária a desocupação dos imóveis. Postulam, ainda, o ressarcimento dos honorários do assistente técnico, das despesas processuais e dos honorários advocatícios (mov. 1.1). Recebida a inicial, foram provisoriamente deferidos aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da requerida. Citada, a seguradora apresentou contestação (mov. 11.1), arguindo questões relativas à competência, inépcia da inicial, prescrição, ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou, em síntese, que os danos decorrentes de vícios construtivos não estariam abrangidos pela cobertura securitária, a qual se limitaria aos riscos expressamente previstos na apólice. Impugnou, ainda, a multa decendial e os demais valores pretendidos pelos autores. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 34.1 e 34.2). Em decisão de saneamento, o Juízo afastou as questões processuais suscitadas, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova. Foram fixados como pontos controvertidos a ocorrência do sinistro e os valores necessários à indenização, deferindo-se a produção de prova pericial (mov. 36.1). Após extensa discussão acerca da natureza das apólices e da competência para julgamento da demanda, houve o desmembramento do processo, permanecendo perante este Juízo apenas as pretensões formuladas por Durval Henrique Brando, Izolina Gonçalves Santolia, Janete Aparecida Prado e Rafael Pereira Gonçalves. (mov. 280.1) Superadas as questões relativas à competência e retomado o processamento do feito perante a Justiça Estadual, foram adotadas as providências necessárias à realização da prova técnica. As vistorias foram realizadas em 01/12/2025 nos imóveis dos quatro autores remanescentes. O laudo pericial foi juntado no mov. 346.1, acompanhado das planilhas individuais de vistoria, fotografias, plantas e orçamentos correspondentes a cada unidade habitacional. Intimadas, as partes não requereram esclarecimentos complementares. Os autores apresentaram parecer técnico particular e contrato de prestação de serviços firmado com seu assistente técnico, manifestando concordância com as conclusões do perito judicial (movs. 350.1 a 350.3). Em decisão de mov. 352.1, a fase instrutória foi declarada encerrada e as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais. Os autores apresentaram memoriais no mov. 359.1, reiterando que os danos constatados decorrem de vícios construtivos e estão abrangidos pelo seguro habitacional. Requereram a condenação da seguradora ao pagamento dos valores indicados no laudo, em dinheiro, além da multa decendial prevista na apólice. A requerida, por sua vez, apresentou alegações finais no mov. 363.1. Reiterou as teses de prescrição e ilegitimidade ativa. No mérito, defendeu a inexistência de cobertura, ao argumento de que não foram constatados desmoronamento, ameaça atual de desmoronamento ou danos decorrentes de causa externa. Subsidiariamente, impugnou os valores orçados pelo perito, sustentando que os imóveis foram objeto de ampliações e reformas não autorizadas. A Contadoria Judicial apurou as custas e despesas processuais complementares. Intimados, os autores informaram serem beneficiários da gratuidade da justiça, juntando cópia da decisão que lhes concedeu a benesse (mov. 364.1). Cumpridas as providências determinadas, vieram os autos conclusos para sentença no mov. 366. É o relato do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares 2.1.1. Da prescrição A requerida reitera, em alegações finais, a prejudicial de prescrição, sustentando a incidência do prazo anual aplicável à pretensão do segurado contra a seguradora (mov. 363.1). A matéria, contudo, foi expressamente apreciada na decisão de saneamento do mov. 36.1, ocasião em que o Juízo afastou a prescrição, ao fundamento de que não havia prova de negativa formal de cobertura e de que os danos alegados possuíam natureza contínua e progressiva. Embora tenha sido oportunizada à requerida a impugnação da decisão, a questão relativa à prescrição não foi adequadamente devolvida ao Tribunal, consolidando-se, portanto, o decidido no curso do processo. Com efeito, ainda que a prescrição constitua matéria de ordem pública, não pode ser indefinidamente renovada no mesmo processo depois de expressamente decidida e não impugnada no momento oportuno, sob pena de violação à estabilidade das decisões judiciais e à preclusão pro judicato. A afetação do Tema Repetitivo nº 1.039 do Superior Tribunal de Justiça não altera essa conclusão. O referido tema versa sobre a fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória formulada contra seguradora nos contratos ativos ou extintos do Sistema Financeiro da Habitação. No presente caso, contudo, a controvérsia prescricional já foi decidida no âmbito desta relação processual, não havendo questão pendente cuja solução dependa do julgamento do recurso repetitivo. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. MATÉRIA ENFRENTADA EM DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela seguradora contra decisão interlocutória que acolheu embargos de declaração e determinou a retomada da tramitação da apelação, reconhecendo que a questão da prescrição havia sido decidida em fase de saneamento, sem recurso da parte interessada. A agravante sustenta a necessidade de sobrestamento do feito, alegando que a prescrição é matéria de ordem pública e que a decisão no recurso repetitivo possui efeito vinculante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o sobrestamento da apelação, com base no Tema Repetitivo nº 1.039 do STJ, o qual tem o objetivo de definir a fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de saneamento que rejeitou a questão prejudicial de prescrição foi objeto de recurso pela seguradora, mas a parte interessada não devolveu ao Tribunal a questão. Embora seja matéria de ordem pública, não pode ser rediscutida indefinidamente, razão pela qual está sujeita à preclusão. Precedentes da Câmara. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “A prescrição, embora seja matéria de ordem pública, não pode ser rediscutida em instâncias superiores se já foi rejeitada em decisão saneadora e a parte não recorreu dessa decisão, configurando preclusão.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 4º; CPC/1973, arts. 471 e 473. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0005711-98.2014.8.16.0090, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 24.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0000393-13.2008.8.16.0166, Rel. Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, 10ª Câmara Cível, j. 09.10.2023. (TJPR, Agravo Interno nº 0001229-66.2024.8.16.0152, Santa Mariana, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Carlos Henrique Licheski Klein, 10ª Câmara Cível, j. 31/05/2025, publ. 04/06/2025). Dessa forma, não conheço da prejudicial de prescrição reiterada pela requerida no mov. 363.1, diante da preclusão. 2.1.2. Da ilegitimidade ativa A requerida reitera a alegação de ilegitimidade ativa, afirmando que os autores não teriam comprovado vínculo jurídico válido com os contratos de mútuo e com o seguro habitacional. A questão também foi expressamente enfrentada na decisão de saneamento do mov. 36.1, ocasião em que se reconheceu a legitimidade dos mutuários e dos cessionários de direitos para postular a cobertura securitária. A decisão não foi oportunamente impugnada quanto ao ponto, de modo que a matéria não pode ser novamente suscitada somente por ocasião das alegações finais, sob pena de violação à estabilidade das decisões proferidas no curso do processo (art. 507 do Código de Processo Civil). Portanto, não conheço da alegação de ilegitimidade ativa. 2.2. Mérito Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de vícios construtivos nos imóveis dos autores remanescentes, bem como à análise da responsabilidade da seguradora pelos danos constatados, à luz das condições da apólice e do conjunto probatório produzido, especialmente da prova pericial realizada sob o crivo do contraditório. Para o deslinde da controvérsia, impõe-se examinar se as patologias constatadas decorrem de vícios construtivos ou de fatores estranhos à garantia securitária, como uso inadequado, ausência de manutenção, desgaste natural ou intervenções posteriores realizadas pelos proprietários, bem como se os danos identificados estão abrangidos pela cobertura do seguro habitacional. Evitando-se maiores digressões, verifica-se que restou devidamente comprovada a existência de vícios construtivos nos imóveis dos autores, elucidando-se os pontos controvertidos da presente demanda. A prova técnica produzida nos autos mostrou-se suficiente para evidenciar a existência de patologias relacionadas à execução originária das edificações. Ao responder aos quesitos formulados, o perito consignou expressamente: “3) Houve o emprego na construção dos imóveis de técnicas de edificação não recomendáveis que tenham diretamente favorecido o surgimento dos danos verificados? Resposta: Sim, verificam-se danos decorrentes de vícios construtivos.” Quanto às fissuras, trincas e rachaduras existentes nas alvenarias, esclareceu: “23) Em caso positivo, elas são estacionárias ou podem se agravar? Resposta: As trincas e fissuras existentes nas paredes podem se agravar, uma vez em que são decorrentes de mau dimensionamento e/ou inexistência de vergas, contravergas e cinta de amarração no respaldo da alvenaria.” No tocante à progressividade das patologias, respondeu: “31) Os danos acaso encontrados nas alvenarias dos imóveis dos Autores encontram-se estabilizados ou são de natureza progressiva? Resposta: Todos os danos verificados tendem a se agravar progressivamente com o decorrer do tempo se não for feita a devida correção ou substituição do componente afetado.” E acrescentou: “32) Há nos imóveis dos Autores danos de natureza progressiva? É possível determinar se os danos existentes nos imóveis são recentes, ou se os mesmos são decorrentes de problemas surgidos com o passar dos anos (mais de cinco anos) e que foram evoluindo? Resposta: Sim, os danos são de natureza progressiva conforme respondido no quesito anterior. Os danos verificados são decorrentes de agentes, falhas e insuficiências que vêm atuando ao longo do tempo, caracterizando vícios construtivos, não sendo possível precisar a época em que surgiram estas ocorrências.” Por fim, ao examinar a possível evolução das avarias, consignou: “33) Os danos existentes nos imóveis dos Autores podem evoluir, com risco de desmoronamento parcial ou total? Resposta: Seja pelo grau de comprometimento ou pelo estágio em que se encontram, alguns danos podem evoluir para ameaça de desmoronamento se não forem executadas as devidas correções e substituições dos materiais afetados.” Nas considerações finais, o perito judicial sintetizou: “Após a vistoria, levantamentos, entrevistas e estudos efetuados, submetemos a este Juízo o que segue: • Foram constatados danos e defeitos nas edificações associados a vícios construtivos, cujo custo para correção (dano existente e dano recuperado) está relacionado no quadro resumo abaixo e totaliza R$ 138.599,09 (cento e trinta e oito mil, quinhentos e noventa e nove reais e nove centavos); [...] • Nas edificações vistoriadas não foram constatados desmoronamentos parciais e/ou ameaças de desmoronamentos iminentes; • Seja pelo grau de comprometimento ou pelo estágio em que se encontram, alguns danos podem evoluir para ameaça de desmoronamento se não forem executadas as devidas correções e substituições dos materiais afetados.” Importante destacar que o perito não atribuiu os danos à ausência de conservação dos imóveis. Ao contrário, afirmou que as unidades vistoriadas apresentam condições normais de manutenção. A metodologia empregada também foi expressa ao excluir os danos relacionados à falta de manutenção regular, à idade das edificações, às ampliações, às modificações das características originais e às benfeitorias posteriormente realizadas pelos proprietários. Foram consideradas apenas as áreas originais dos imóveis e os danos tecnicamente associados aos vícios construtivos. Por essa razão, não prospera a impugnação genérica formulada pela seguradora aos valores periciais. O expert já efetuou a distinção entre os danos originários da construção e aqueles relacionados a ampliações, modificações, desgaste natural ou falta de manutenção. A requerida, embora tenha questionado as conclusões e os valores apresentados, não produziu prova técnica idônea capaz de demonstrar que as patologias decorreriam de conduta dos autores ou do desgaste ordinário das edificações. Assim, ausente elemento técnico capaz de afastar as conclusões do laudo judicial, impõe-se reconhecer sua prevalência como elemento probatório central à formação do convencimento do Juízo. Delineado o quadro fático-probatório e comprovada a existência de vícios construtivos, passa-se ao exame da cobertura securitária. A relação estabelecida entre os mutuários segurados e a companhia responsável pelo seguro habitacional submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. O seguro habitacional possui natureza obrigatória e integra o sistema de proteção do imóvel adquirido mediante financiamento habitacional, devendo suas cláusulas ser interpretadas de maneira compatível com a boa-fé objetiva, a função socioeconômica do contrato e a legítima expectativa dos segurados. A cláusula restritiva de cobertura, portanto, não pode ser interpretada de modo a esvaziar a própria finalidade do seguro habitacional, excluindo indistintamente todos os danos originários de vícios estruturais da construção. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a exclusão da responsabilidade da seguradora deve se limitar aos danos decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural do bem, hipóteses que, conforme já exposto, foram expressamente afastadas pelo perito judicial. Neste sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA DE SEGURO HABITACIONAL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EM RELAÇÃO A VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA DEVIDA ANTE A CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS ESTRUTURAIS NOS IMÓVEIS DOS AUTORES. PRECEDENTES DO E. STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL QUANTO À PRETENSA APLICAÇÃO DE MULTA DECENAL E RECEBIMENTO DE ALUGUÉIS EM CASO DE DESOCUPAÇÃO PARA REPAROS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta por Aparecida da Costa, Maria Ilsa Alves Cordeiro e Orlando Gomes Ferreira contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização securitária movida contra a Companhia Excelsior de Seguros. Os apelantes alegam que os imóveis, adquiridos pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), apresentam vícios construtivos graves, requerendo a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula contratual que exclui a cobertura para vícios construtivos é abusiva e se os danos apresentados nos imóveis dos autores são cobertos pelo seguro habitacional. III. Razões de Decidir 3. A cláusula contratual que exclui a cobertura para vícios construtivos é considerada abusiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.804.965/SP, devendo ser interpretada em favor do consumidor. 4. A prova pericial demonstrou que os imóveis dos autores apresentam vícios construtivos decorrentes de falhas de projeto, baixa qualidade da mão de obra e materiais inadequados, configurando a responsabilidade da seguradora pela indenização dos danos. IV. Dispositivo e Tese 5. Pedido parcialmente procedente. Condenação da seguradora ao pagamento dos valores consignados nos orçamentos elaborados no laudo pericial, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a data do laudo pericial e, a partir desta data, pela taxa Selic. 6. Redistribuição da sucumbência, condenando os autores ao pagamento de 20% e a ré ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 46, 47, 51, VI, e 54, § 4º; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/05/2020, DJe 01/06/2020. (TJPR, Apelação Cível nº 0002372-73.2011.8.16.0014, Rel. Angela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 01/12/2024, publ. 02/12/2024). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL FINANCIADO. COBERTURA SECURITÁRIA. ABRANGÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os vícios construtivos estão cobertos pela apólice do seguro habitacional obrigatório, de forma que a exclusão da responsabilidade da seguradora deve se limitar aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural do bem. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.058.182/PR, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 21/5/2024; AgInt no REsp n. 1.817.965/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.057.880/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/8/2023. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1.829.289/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/08/2024, DJe 23/08/2024). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. IMÓVEIS. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. O STJ entende que, no seguro habitacional obrigatório do SFH, a restrição de cobertura deve ser interpretada de modo compatível com a boa-fé objetiva, a função socioeconômica do contrato e a proteção do consumidor, não se admitindo a negativa para vícios estruturais de construção. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp 1.956.680/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/06/2026, DJEN 11/06/2026). Tem-se, portanto, que a prova pericial foi conclusiva ao atestar a existência de vícios construtivos nos imóveis dos autores, não decorrentes de falta de manutenção, desgaste natural, mau uso ou das ampliações posteriormente realizadas. Tais circunstâncias inserem os danos constatados no âmbito da cobertura securitária, pois a cláusula restritiva não pode ser interpretada de modo a excluir vícios estruturais originários da própria construção. A circunstância de não ter sido constatada ameaça iminente de desmoronamento na data da vistoria não afasta o dever de indenizar. O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça não limita a cobertura aos casos em que o vício já tenha alcançado estágio de iminente colapso da edificação. Além disso, o perito afirmou que os danos são progressivos e que alguns deles podem evoluir para ameaça de desmoronamento caso não sejam executadas as correções e substituições necessárias. Assim, comprovada a ocorrência dos danos e demonstrado que decorrem de vícios construtivos abrangidos pelo seguro habitacional, a obrigação da seguradora de indenizar mostra-se inarredável. O perito judicial apurou o custo necessário à correção dos vícios existentes e ao ressarcimento dos reparos já realizados, individualizando os valores relativos a cada unidade habitacional. Os valores foram atualizados até fevereiro de 2026 da seguinte forma: R$ 38.142,02 para Durval Henrique Brando; R$ 38.142,02 para Janete Aparecida Prado; R$ 40.075,53 para Rafael Pereira Gonçalves; e R$ 22.239,51 para Izolina Gonçalves Santolia, totalizando R$ 138.599,09. A circunstância de o orçamento possuir natureza estimativa não impede sua utilização para a quantificação da indenização. Os autores não buscam apenas o reembolso de despesas já realizadas, mas também o recebimento dos valores necessários à correção das patologias ainda existentes. O orçamento foi elaborado pelo profissional nomeado pelo Juízo após vistoria presencial, identificação das patologias, elaboração de plantas, levantamento dos serviços necessários e aplicação de valores técnicos de referência. A requerida, embora tenha questionado os valores, não apresentou orçamento alternativo ou elemento técnico concreto capaz de demonstrar que os serviços seriam desnecessários ou que os montantes indicados estariam acima dos custos necessários à reparação dos imóveis. Dessa forma, acolhem-se integralmente os valores apurados pelo perito judicial no mov. 346.1. A requerida negou a existência de cobertura securitária e não exerceu oportunamente a faculdade de promover a reparação dos imóveis. Além disso, diante da natureza das patologias, da necessidade de contratação de profissionais especializados e do prolongado tempo de tramitação da demanda, a condenação ao pagamento dos valores apurados constitui a forma adequada de assegurar a efetiva recomposição dos prejuízos. Os autores requerem, ainda, a aplicação da multa de 2% para cada dez dias ou fração de atraso, limitada ao valor da obrigação principal. Os autores demonstraram que a cláusula 17.3 das condições especiais da apólice prevê a penalidade para o atraso no pagamento da indenização. A multa possui natureza moratória e busca compelir a seguradora ao adimplemento tempestivo da obrigação securitária. A cobrança da penalidade em favor dos mutuários é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que prevista contratualmente e limitada ao valor da obrigação principal. A seguradora foi formalmente cientificada da pretensão indenizatória mediante a citação e, desde então, resistiu ao reconhecimento da cobertura. Assim, a multa decendial deve incidir após o término do prazo de 30 dias contado da citação, à razão de 2% para cada dez dias ou fração de atraso, limitada ao valor da obrigação principal. Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de pagamento de aluguel, despesas de mudança, guarda dos bens e prestações do financiamento durante o período de realização dos reparos. Ao responder ao quesito específico, o perito judicial afirmou que não é necessária a desocupação de nenhuma das unidades durante as reformas. Não demonstrada a necessidade de afastamento temporário dos moradores, inexistem danos relacionados ao pagamento de aluguel, despesas de mudança, guarda de móveis ou prestações do mútuo durante o período de reparação. Do mesmo modo, não prospera o pedido de ressarcimento dos honorários do assistente técnico. Quanto ao pedido de ressarcimento das despesas decorrentes da contratação de assistente técnico, igualmente não comporta acolhimento. A remuneração do assistente técnico constitui despesa livremente assumida pela parte que o contratou, resultante de relação jurídica particular estabelecida entre o profissional e seu cliente, sem participação da parte adversa. Por essa razão, a obrigação contratual produz efeitos apenas entre os respectivos contratantes, não podendo ser transferida à seguradora. Além disso, os documentos de movs. 350.1 e 350.3 não demonstram o efetivo desembolso da quantia reclamada. O contrato apresentado condiciona a remuneração do profissional ao resultado favorável da demanda e estabelece o valor com base em percentual dos honorários do perito judicial, circunstâncias que, por si sós, não comprovam a existência de prejuízo material atual, líquido e efetivamente suportado pelos autores. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EXTRAJUDICIAL. INVIABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não é cabível o ressarcimento de valores desembolsados pelo demandante com a confecção de laudo extrajudicial para instruir a sua pretensão, mediante a contratação de perito de sua confiança. O valor despendido na contratação de profissional para elaboração de laudo técnico particular configura gasto livremente assumido pela parte, sem participação alguma da parte adversa no negócio jurídico, constituindo relação jurídica obrigacional que produz efeitos tão somente entre os contratantes, não sendo apta a criar obrigação para terceiros. Precedentes do colendo STJ. 2. Recurso conhecido e provido.” (TJDFT, Apelação Cível n. 0701929-47.2022.8.07.0014, Acórdão n. 1806212, Rel. Des. Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, julgado em 24/01/2024, publicado em 08/02/2024). Portanto, ausente prova do efetivo pagamento e considerando que a contratação do assistente técnico decorreu de negócio jurídico celebrado exclusivamente entre os autores e o profissional escolhido, o pedido de ressarcimento deve ser rejeitado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, para o fim de: a) CONDENAR a requerida YELUM SEGUROS S.A. ao pagamento da quantia total de R$ 138.599,09 (cento e trinta e oito mil, quinhentos e noventa e nove reais e nove centavos), a título de indenização securitária, distribuída da seguinte forma: a.1) R$ 38.142,02 (trinta e oito mil, cento e quarenta e dois reais e dois centavos) em favor de Durval Henrique Brando; a.2) R$ 38.142,02 (trinta e oito mil, cento e quarenta e dois reais e dois centavos) em favor de Janete Aparecida Prado; a.3) R$ 40.075,53 (quarenta mil, setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) em favor de Rafael Pereira Gonçalves; a.4) R$ 22.239,51 (vinte e dois mil, duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e um centavos) em favor de Izolina Gonçalves Santolia; b) CONDENAR a requerida ao pagamento da multa decendial prevista na cláusula 17.3 das condições especiais da apólice, à razão de 2% sobre a indenização devida para cada dez dias ou fração de atraso, a partir do término do prazo de 30 dias contado da citação, limitada ao valor da obrigação principal; c) REJEITAR os pedidos de pagamento de aluguel, despesas de mudança, guarda dos bens e prestações do mútuo, bem como o pedido de ressarcimento dos honorários do assistente técnico. A indenização securitária deverá ser acrescida de correção monetária a partir da juntada do laudo pericial que quantificou os reparos aos autos, ocorrida em 06/03/2026, e de juros de mora a partir da citação. Quanto à correção monetária, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou do índice que vier a substituí-lo. A taxa dos juros de mora corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, deduzido o índice de atualização monetária acima. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Diante do decaimento mínimo dos autores, condeno a requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, inclusive dos honorários periciais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se, no mais, as prescrições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito