Detalhe do processo

0003927-06.2022.8.16.0123

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0003927-06.2022.8.16.0123(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO POR TRATAMENTO INADEQUADO DE FRATURA COM SEQUELA PERMANENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO MENSAL. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARCIALMENTE.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos decorrentes de tratamento médico prestado pelo Município de Palmas, em razão de fratura no antebraço esquerdo que evoluiu para pseudoartrose, com sequelas permanentes e incapacidade parcial para o trabalho, requerendo o reconhecimento da responsabilidade civil do ente público e a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e pensão mensal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve responsabilidade civil do Município de Palmas por falha na prestação do serviço público de saúde decorrente de tratamento inadequado de fratura, ensejando o dever de indenizar por danos morais, estéticos e materiais, inclusive pensão mensal por incapacidade.III. Razões de decidir3. O laudo pericial concluiu que o tratamento médico prestado pelo Município de Palmas foi inadequado, resultando em sequela permanente no membro superior esquerdo do autor.4. Houve falha na prestação do serviço público de saúde, configurando a responsabilidade objetiva do Município, pois o dano decorreu do tratamento inadequado, sendo irrelevante a probabilidade de outro procedimento resultar na consolidação ideal da fratura.5. Os danos moral e estético são evidentes, considerando a deformidade, limitações funcionais e sofrimento do autor, justificando a fixação de indenização proporcional à capacidade financeira das partes e à função pedagógico-punitiva.6. A pensão mensal é devida em razão da incapacidade parcial de 35% do autor, calculada sobre o salário-mínimo, a ser paga até a recuperação da convalescença, considerando que o autor está em lista de espera para cirurgia corretiva pelo SUS.7. Não é devida a condenação do Município ao custeio do tratamento corretivo, pois o autor já está na fila de espera do SUS para a cirurgia necessária.8. Os consectários legais relativos a juros e correção monetária devem seguir as regras atuais para condenações contra a Fazenda Pública, conforme súmulas e emendas constitucionais aplicáveis.9. Com a reforma da sentença, o Município de Palmas deve arcar com os ônus sucumbenciais.IV. Dispositivo e tese10. Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a responsabilidade civil do Município de Palmas e condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 e pensão mensal correspondente a 35% do salário-mínimo, a ser paga enquanto durar a incapacidade parcial do autor.Tese de julgamento: A responsabilidade civil da Administração Pública por tratamento inadequado no âmbito de atendimento médico vinculado ao SUS é objetiva, sendo suficiente a comprovação do dano, da ação/omissão e do nexo causal entre a conduta do agente público e o resultado danoso para que seja devida a reparação pelos danos enfrentados.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELITON BITTENCOURT BATISTA

T ESTADO DO PARANá

Réu MUNICíPIO DE PALMAS/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PETERSON DOS ANJOS FORTUNATO

OAB: 103256/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0003927-06.2022.8.16.0123(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO POR TRATAMENTO INADEQUADO DE FRATURA COM SEQUELA PERMANENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO MENSAL. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARCIALMENTE.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos decorrentes de tratamento médico prestado pelo Município de Palmas, em razão de fratura no antebraço esquerdo que evoluiu para pseudoartrose, com sequelas permanentes e incapacidade parcial para o trabalho, requerendo o reconhecimento da responsabilidade civil do ente público e a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e pensão mensal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve responsabilidade civil do Município de Palmas por falha na prestação do serviço público de saúde decorrente de tratamento inadequado de fratura, ensejando o dever de indenizar por danos morais, estéticos e materiais, inclusive pensão mensal por incapacidade.III. Razões de decidir3. O laudo pericial concluiu que o tratamento médico prestado pelo Município de Palmas foi inadequado, resultando em sequela permanente no membro superior esquerdo do autor.4. Houve falha na prestação do serviço público de saúde, configurando a responsabilidade objetiva do Município, pois o dano decorreu do tratamento inadequado, sendo irrelevante a probabilidade de outro procedimento resultar na consolidação ideal da fratura.5. Os danos moral e estético são evidentes, considerando a deformidade, limitações funcionais e sofrimento do autor, justificando a fixação de indenização proporcional à capacidade financeira das partes e à função pedagógico-punitiva.6. A pensão mensal é devida em razão da incapacidade parcial de 35% do autor, calculada sobre o salário-mínimo, a ser paga até a recuperação da convalescença, considerando que o autor está em lista de espera para cirurgia corretiva pelo SUS.7. Não é devida a condenação do Município ao custeio do tratamento corretivo, pois o autor já está na fila de espera do SUS para a cirurgia necessária.8. Os consectários legais relativos a juros e correção monetária devem seguir as regras atuais para condenações contra a Fazenda Pública, conforme súmulas e emendas constitucionais aplicáveis.9. Com a reforma da sentença, o Município de Palmas deve arcar com os ônus sucumbenciais.IV. Dispositivo e tese10. Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a responsabilidade civil do Município de Palmas e condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 e pensão mensal correspondente a 35% do salário-mínimo, a ser paga enquanto durar a incapacidade parcial do autor.Tese de julgamento: A responsabilidade civil da Administração Pública por tratamento inadequado no âmbito de atendimento médico vinculado ao SUS é objetiva, sendo suficiente a comprovação do dano, da ação/omissão e do nexo causal entre a conduta do agente público e o resultado danoso para que seja devida a reparação pelos danos enfrentados.