Detalhe do processo

0003922-83.2025.8.16.0153

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Criminal de Santo Antônio da Platina
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3572-8384 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003922-83.2025.8.16.0153 Processo: 0003922-83.2025.8.16.0153 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Leve Data da Infração: 17/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JÚLIO CÉSAR PONTES CAMIZA MARIA EDUARDA RODRIGUES S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou denúncia contra Júlio César Pontes Camiza e Maria Eduarda Rodrigues, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do art. 129, caput, do Código Penal. Narra-se, em síntese: “No dia 17 de agosto de 2025, por volta das 18h30min, no Parque de Exposições Dias dos Reis (EFAPI), nesta cidade e Comarca de Santo Antônio da Platina/PR, os denunciados JÚLIO CÉSAR PONTES CAMIZA e MARIA EDUARDA RODRIGUES, agindo de forma consciente e voluntária, dolosamente (animus laedendi), ofenderam a integridade corporal da vítima Franciani Torrecilha Roberto. Segundo consta, o denunciado Júlio derrubou a vítima mediante um chute na cabeça, ao passo que a denunciada Maria Eduarda desferiu-lhe golpes de faca e atingiu-a com uma garrafa de vidro na região cefálica. Em decorrência das agressões, a vítima sofreu as lesões descritas no laudo pericial (mov. 24.1), a saber: ferimento suturado de formato irregular (2,0 cm) com sinais de reparação inicial; ferimento suturado curvilíneo (4,0 cm) acompanhado de escoriações superficiais; lesões puntiformes eritematosas dispersas; ferimento linear suturado (1,0 cm) e lesão puntiforme arredondada (0,5 cm). Consta, por fim, que a vítima foi surpreendida pelos denunciados enquanto estava no local de eventos. (cf. boletim de ocorrência ao mov. 1.2; imagens ao mov. 1.3 a 1.5; termo de depoimento ao mov. 1.8/1.11; vídeo ao mov. 9.1; laudo ao mov. 24.1 e relatório da autoridade policial ao mov. 33.1).” Os acusados, devidamente citados (mov. 106.1 e 262.2), apresentaram defesa no seq. 270. Por não existir qualquer causa de rejeição liminar da denúncia, esta foi recebida no dia 17 de junho de 2026 (mov. 270.1). O Juízo entendeu pela inexistência de qualquer das causas de absolvição sumária previstas nos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, por analogia, razão pela qual, nos termos do artigo 399 do mesmo diploma, foi realizada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima e um informante, bem como se procedeu ao interrogatório do réu Júlio César e se decretou a revelia da ré Maria Eduarda (mov. 270). O Ministério Público, por meio do douto Promotor de Justiça atuante nesta comarca, apresentou alegações finais na mov. 287.1, ocasião em que ratificou os termos da denúncia e requereu a condenação dos denunciados. Ainda em sede de alegações finais, as defesas dos denunciados manifestaram-se nos eventos 293.1 e 295.1, oportunidade em que alegaram, em síntese, a insuficiência de provas para a condenação. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação penal: possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo, bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. Passa-se, assim, ao exame do mérito. Em audiência de instrução (cf. mídia de mov. 270.2), a vítima, FRANCIANI TORRECILHA ROBERTO, relatou que havia uma confusão de empurra-empurra; que JULIO passou pelo filho do marido da declarante e falou: “Você é o próximo”; que a declarante falou: “Conhece ele?”; que ele disse que nunca o viu; que, quando a declarante apontou para ele, para mostrá-lo a seu marido, os réus vieram para cima; que também veio uma tal de Emilly, coagindo a declarante; que ele veio por trás e deu um chute na cabeça da declarante, que “apagou” e caiu; que acordou ensanguentada; que o pessoal comentou de faca e garrafa; que levantou e queria saber quem era; que, como o então namorado da declarante tinha visto, foi falar com eles; que o celular da declarante também sumiu no momento; que sofreu 11 pontos no braço (por causa da garrafa) e pontos na cabeça, além de pontos no dedo; que o então namorado da declarante viu JULIO CESAR dando chute na declarante; que, ao mesmo tempo, havia várias brigas, e eles estavam envolvidos; que várias pessoas viram, mas não lembra quem estava em volta; que viu o réu se aproximando da declarante e chamando-a de vagabunda, perguntando por que estava apontando para ele; que recebeu o chute por trás quando conversava com MARIA EDUARDA; que não viu, mas o então namorado viu; que todos que estavam presentes viram MARIA EDUARDA agredindo; que caiu zonza; que não sentiu a facada, mas estava sangrando; que não viu o momento da facada e não viu quem a deu; que também não viu quem deu a garrafada; que as pessoas em volta disseram que foi MARIA EDUARDA, com ajuda de uma tal de EMILLY. O informante ZAQUEU GOES SANTANA JÚNIOR disse que falaram que o réu tinha ameaçado o filho do declarante; que foi ver quem era; que, quando a vítima lhe mostrou, a menina veio xingando-a; que o réu chutou a cabeça da FRANCIANI, que desmaiou, e deu mais chutes enquanto estava no chão; que os amigos dele foram separar; que foi atrás para ver o que tinha ocorrido; que viu MARIA EDUARDA xingando e indo para cima dela; que a agressão que presenciou foi o chute na cabeça dado pelo JULIO; que quem mais agrediu foi EMILLY e MARIA EDUARDA; que viu só no final as duas em cima dela; que havia outras confusões; que o réu ameaçou o filho do declarante; que a vítima ficou 15 ou 20 dias sem trabalhar; que eles estavam em muita gente (umas 10 ou 12 pessoas); que foi atrás do réu para saber por que ameaçou o filho dele; que MARIA EDUARDA estava em cima, e viu as garrafas no chão; que não viu MARIA EDUARDA de fato dar facada ou garrafada, mas viu-a com a faca na mão; que uma menina disse que foi MARIA EDUARDA. O réu, JÚLIO CÉSAR PONTES CAMIZA, na oportunidade de exercer seu direito de autodefesa, negou os fatos e afirmou que o informante teria adquirido uma arma para matá-lo e que tem medo de sair da cadeia; que optou por permanecer em silêncio em relação aos demais fatos. Em relação à denunciada MARIA EDUARDA RODRIGUES: A acusação não se desincumbiu do ônus de provar a autoria delitiva. No caso em tela, a vítima FRANCIANI narrou que não viu o momento da facada e da garrafada, afirmando ainda que não visualizou quem desferiu os golpes. O informante ZAQUEU, por sua vez, relatou que não viu a denunciada MARIA EDUARDA agredindo a vítima com a faca ou a garrafa, mas apenas teria visto a ré com a faca na mão. Observo, ademais, não foram colhidos depoimentos de outras testemunhas oculares do fato, embora, de acordo com os elementos dos autos, particularmente os depoimentos da vítima e do informante, diversas pessoas supostamente tenham visto MARIA EDUARDA agredindo FRANCIANI. Portanto, não foram produzidas provas suficientes da autoria delitiva sob o crivo do contraditório, uma vez que as pessoas ouvidas em juízo não confirmaram ter visto a denunciada MARIA EDUARDA agredindo a vítima, e a acusação não arrolou outras testemunhas presenciais que pudessem confirmar a autoria de tal agressão. Malgrado a existência de elementos informativos colhidos em sede policial, estes não podem servir como único fundamento para condenação da ré. Neste sentido dispõe o artigo 155, caput, do Código de Processo Penal, com meus destaques: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Assim, forçosa é a conclusão de que não foram produzidas provas suficientemente seguras para formar, neste Magistrado, a convicção quanto à autoria criminosa. E, por mais que possa eventualmente haver indícios em desfavor da ré, inexistindo a certeza necessária à prolação de sentença condenatória, a absolvição é medida de rigor, tal qual prevê o artigo 386, VII, do CPP. Em relação ao denunciado JÚLIO CÉSAR PONTES CAMIZA: A materialidade restou comprovada pelo boletim de ocorrência de mov. 1.2, pelo vídeo de mov. 1.3, pelos laudos de mov. 37 e pela prova oral coligida em juízo, corroborada pelos depoimentos realizados em sede policial. A autoria também é certa, de acordo com o plexo probatório produzido, principalmente a prova oral, acima exposta no essencial, nos termos do artigo 36 da Lei 9099/95. Percebe-se claramente que os depoimentos da vítima e do informante em juízo, sob o crivo do contraditório, são, de forma geral, firmes, harmônicos e coerentes com os exarados na fase policial, o que confere ainda mais credibilidade às provas produzidas judicialmente, de acordo com o que dispõe o artigo 155, caput, do Código de Processo Penal. Diferentemente do que se observa em relação à corré, o informante ouvido em juízo, sob o crivo do contraditório, afirmou que viu o réu agredir a vítima. Não bastassem as palavras do informante, tem-se nos autos a confissão do réu em sede policial (conforme mídia de mov. 9.5), momento em que afirmou ter chutado a cabeça da vítima. A retratação do réu em juízo não tem o condão de invalidar sua confissão extrajudicial, principalmente em casos como o posto nos autos, no qual outras provas - como o depoimento do informante - confirmam a autoria e materialidade do crime. Por derradeiro, com base nas alegações da acusação e nas provas já indicadas, há de concluir-se pela inexistência de qualquer causa de exclusão da tipicidade – material ou formal –, da antijuridicidade ou da culpabilidade no presente caso. Conforme anteriormente exposto, tanto a materialidade quanto a autoria delitivas foram bem demonstradas por meio das provas já comentadas, mostrando-se suficientes para a formação do convencimento deste Magistrado em consonância com o pleito do Ministério Público pela condenação. Inexiste qualquer dúvida que pudesse ser invocada em benefício da parte ré. Assim, ficou bem demonstrado nos autos que o denunciado praticou a conduta tipificada no dispositivo descrito na denúncia. O conjunto probatório não deixa qualquer dúvida a respeito do dolo do agente, que abarca todos os elementos previstos no mencionado tipo. Inexiste qualquer motivo que possa levar à conclusão de que não tenha praticado a conduta com vontade livre e consciente para a obtenção do resultado. Ante todo o exposto, a condenação é medida que se impõe. III. DECISÃO Dito isto, julgo parcialmente procedente o pedido exposto na denúncia oferecida pelo Ministério Público para absolver Maria Eduarda Rodrigues das imputações contidas na denúncia, com espeque no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e condenar Júlio César Pontes Camiza como incurso nas sanções previstas no art. 129, caput, do Código Penal. Procedo agora à dosimetria da pena, nos moldes do sistema trifásico adotado no ordenamento jurídico pátrio. a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade, “compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu” (HC 344.675/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016), não supera os traços que definem o delito em análise. Há registro de antecedentes desfavoráveis (condenação referente a fato anterior àquele tratado na presente ação penal, transitada em julgado em 22/05/2024, nos autos de número 0003212-34.2023.8.16.0153, conforme informação constante da pesquisa no sistema Oráculo de mov. 281.1, p. 2-4, dos presentes autos). Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise acerca da sua conduta social ou de sua personalidade. Os motivos que levaram o indivíduo à prática do crime são ínsitos ao tipo penal, não merecendo valoração especial. Inexistem circunstâncias peculiares a serem levadas em consideração, sendo comuns à infração penal praticada. As consequências do delito foram normais à espécie. Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise. Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, aumento a pena-base, para cada circunstância negativa, em um oitavo sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, estabelecendo-a em 4 (quatro) meses e 4 (quatro) dias de detenção. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal) Presente a agravante da reincidência, já que o réu tem condenação com trânsito em julgado anterior à data do fato tratado na presente ação penal, conforme se vê na pesquisa Oráculo de mov. 281.1, p. 1-2 (0003089-36.2023.8.16.0153), neste ato compensada com a atenuante referente à menoridade relativa. Presente ainda a atenuante referente à confissão espontânea, atenuo a pena em um sexto, estabelecendo-a em 3 (três) meses e 13 (treze) dias de detenção. c) Das causas de diminuição ou de aumento Ausentes. PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo como definitiva a pena de 3 (TRÊS) MESES E 13 (TREZE) DIAS DE DETENÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade e as demais condições previstas no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, particularmente os maus antecedentes e a reincidência, estabeleço para o início de cumprimento da pena o REGIME SEMIABERTO, a ser cumprido em estabelecimento penal adequado. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, tendo em vista que o crime foi cometido com violência, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Tendo em vista que as circunstâncias previstas no artigo 59, analisadas na primeira fase da dosimetria penal, não foram inteiramente favoráveis ao agente e que o réu é reincidente em crime doloso, mostra-se incabível a suspensão condicional da pena, de acordo com o disposto no artigo 77, incisos I e II, do Código Penal. PRISÃO PREVENTIVA Deixo de decretar a prisão preventiva, uma vez que não restaram caracterizados os motivos que indiquem a necessidade de aplicação da medida extrema, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal, particularmente por ter sido imposto nesta sentença regime diverso do fechado. DISPOSIÇÕES FINAIS No que tange ao dano moral, percebo que a acusação se limitou a requerer a condenação do réu, sem produzir qualquer prova que permitisse mensurar, com a mínima segurança, a ocorrência do dano e, principalmente, sua extensão, a subsidiar eventual estipulação de valor mínimo. Não se está a negar a ocorrência do dano moral, mas sim a afirmar que, neste procedimento penal, a questão não foi devidamente enfrentada durante a instrução, de forma que, caso a vítima entenda presente o direito à reparação, deverá ajuizar a ação cabível perante o Juízo competente a fim de que, sob o crivo do contraditório, haja decisão, fundada em cognição exauriente, sobre a extensão do dano e o valor da indenização. Assim, por falta de demonstração suficiente da extensão do alegado dano moral, indefiro o pedido de fixação de valor mínimo para indenização. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos da IN 01/2015 e do artigo 14 da Lei Estadual 18.413/2014. Tomando por parâmetro os valores dispostos na tabela pertinente da atual Resolução Conjunta PGE/SEFA, arbitro honorários advocatícios à defensora nomeada na mov. 270.1 para defender Maria Eduarda Rodrigues, Dra. Ester Gonçalves de Biaggi, OAB/PR 108.486, em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, uma vez que não há defensor público à disposição deste Juízo. Sirva a presente como certidão, nos termos do artigo 663, § 3º, do Código de Normas. A Resolução 21/2019 do Conselho Seccional da OAB-PR dispõe, no artigo 6ª, § 1º, que “Em atenção ao munus público e relevante contribuição da Advocacia Dativa para administração da justiça, deverá o Advogado Dativo atuar no processo até sua extinção e/ou arquivamento, não podendo abster-se de prestar o atendimento pessoal ao assistido na Comarca onde tramita o feito e, salvo justo motivo, não poderá renunciar ou abandonar a causa (art. 34, XII, Lei nº. 8.906/94)”. Assim, caso a sentenciada ou a parte autora, quando da intimação da sentença, manifeste a intenção de recorrer, deverá a mesma defensora nomeada, se recebido o recurso, apresentar as razões ou contrarrazões, sob pena de caracterização de abandono injustificado de causa e perda do direito aos honorários, nos termos do artigo 9º, I, da Lei Estadual 18.664/2015, “in verbis”: “Não faz jus ao pagamento de honorários o advogado dativo que renunciar ou abandonar a causa, salvo justificativa aceita pelo juiz, hipótese em que os honorários serão pagos proporcionalmente aos serviços prestados”. Após o trânsito em julgado: 1. Proceda-se a todas as comunicações pertinentes previstas nos itens 601 e seguintes do CN. 2. Feitas as comunicações obrigatórias e, no caso da existência de fiança e apreensões, após o levantamento e a destinação dos objetos, arquivem-se os autos, com as respectivas baixas no sistema ou livros. No mais, cumpram-se as demais disposições cabíveis do referido Código. P.R.I.C. D.N. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JúLIO CéSAR PONTES CAMIZA

Réu MARIA EDUARDA RODRIGUES

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ESTER GONÇALVES DE BIAGGI

OAB: 108486/PR

RICARDO TURIM VELTRINI

OAB: 70036/PR
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Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3572-8384 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003922-83.2025.8.16.0153 Processo: 0003922-83.2025.8.16.0153 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Leve Data da Infração: 17/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JÚLIO CÉSAR PONTES CAMIZA MARIA EDUARDA RODRIGUES S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou denúncia contra Júlio César Pontes Camiza e Maria Eduarda Rodrigues, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do art. 129, caput, do Código Penal. Narra-se, em síntese: “No dia 17 de agosto de 2025, por volta das 18h30min, no Parque de Exposições Dias dos Reis (EFAPI), nesta cidade e Comarca de Santo Antônio da Platina/PR, os denunciados JÚLIO CÉSAR PONTES CAMIZA e MARIA EDUARDA RODRIGUES, agindo de forma consciente e voluntária, dolosamente (animus laedendi), ofenderam a integridade corporal da vítima Franciani Torrecilha Roberto. Segundo consta, o denunciado Júlio derrubou a vítima mediante um chute na cabeça, ao passo que a denunciada Maria Eduarda desferiu-lhe golpes de faca e atingiu-a com uma garrafa de vidro na região cefálica. Em decorrência das agressões, a vítima sofreu as lesões descritas no laudo pericial (mov. 24.1), a saber: ferimento suturado de formato irregular (2,0 cm) com sinais de reparação inicial; ferimento suturado curvilíneo (4,0 cm) acompanhado de escoriações superficiais; lesões puntiformes eritematosas dispersas; ferimento linear suturado (1,0 cm) e lesão puntiforme arredondada (0,5 cm). Consta, por fim, que a vítima foi surpreendida pelos denunciados enquanto estava no local de eventos. (cf. boletim de ocorrência ao mov. 1.2; imagens ao mov. 1.3 a 1.5; termo de depoimento ao mov. 1.8/1.11; vídeo ao mov. 9.1; laudo ao mov. 24.1 e relatório da autoridade policial ao mov. 33.1).” Os acusados, devidamente citados (mov. 106.1 e 262.2), apresentaram defesa no seq. 270. Por não existir qualquer causa de rejeição liminar da denúncia, esta foi recebida no dia 17 de junho de 2026 (mov. 270.1). O Juízo entendeu pela inexistência de qualquer das causas de absolvição sumária previstas nos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, por analogia, razão pela qual, nos termos do artigo 399 do mesmo diploma, foi realizada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima e um informante, bem como se procedeu ao interrogatório do réu Júlio César e se decretou a revelia da ré Maria Eduarda (mov. 270). O Ministério Público, por meio do douto Promotor de Justiça atuante nesta comarca, apresentou alegações finais na mov. 287.1, ocasião em que ratificou os termos da denúncia e requereu a condenação dos denunciados. Ainda em sede de alegações finais, as defesas dos denunciados manifestaram-se nos eventos 293.1 e 295.1, oportunidade em que alegaram, em síntese, a insuficiência de provas para a condenação. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação penal: possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo, bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. Passa-se, assim, ao exame do mérito. Em audiência de instrução (cf. mídia de mov. 270.2), a vítima, FRANCIANI TORRECILHA ROBERTO, relatou que havia uma confusão de empurra-empurra; que JULIO passou pelo filho do marido da declarante e falou: “Você é o próximo”; que a declarante falou: “Conhece ele?”; que ele disse que nunca o viu; que, quando a declarante apontou para ele, para mostrá-lo a seu marido, os réus vieram para cima; que também veio uma tal de Emilly, coagindo a declarante; que ele veio por trás e deu um chute na cabeça da declarante, que “apagou” e caiu; que acordou ensanguentada; que o pessoal comentou de faca e garrafa; que levantou e queria saber quem era; que, como o então namorado da declarante tinha visto, foi falar com eles; que o celular da declarante também sumiu no momento; que sofreu 11 pontos no braço (por causa da garrafa) e pontos na cabeça, além de pontos no dedo; que o então namorado da declarante viu JULIO CESAR dando chute na declarante; que, ao mesmo tempo, havia várias brigas, e eles estavam envolvidos; que várias pessoas viram, mas não lembra quem estava em volta; que viu o réu se aproximando da declarante e chamando-a de vagabunda, perguntando por que estava apontando para ele; que recebeu o chute por trás quando conversava com MARIA EDUARDA; que não viu, mas o então namorado viu; que todos que estavam presentes viram MARIA EDUARDA agredindo; que caiu zonza; que não sentiu a facada, mas estava sangrando; que não viu o momento da facada e não viu quem a deu; que também não viu quem deu a garrafada; que as pessoas em volta disseram que foi MARIA EDUARDA, com ajuda de uma tal de EMILLY. O informante ZAQUEU GOES SANTANA JÚNIOR disse que falaram que o réu tinha ameaçado o filho do declarante; que foi ver quem era; que, quando a vítima lhe mostrou, a menina veio xingando-a; que o réu chutou a cabeça da FRANCIANI, que desmaiou, e deu mais chutes enquanto estava no chão; que os amigos dele foram separar; que foi atrás para ver o que tinha ocorrido; que viu MARIA EDUARDA xingando e indo para cima dela; que a agressão que presenciou foi o chute na cabeça dado pelo JULIO; que quem mais agrediu foi EMILLY e MARIA EDUARDA; que viu só no final as duas em cima dela; que havia outras confusões; que o réu ameaçou o filho do declarante; que a vítima ficou 15 ou 20 dias sem trabalhar; que eles estavam em muita gente (umas 10 ou 12 pessoas); que foi atrás do réu para saber por que ameaçou o filho dele; que MARIA EDUARDA estava em cima, e viu as garrafas no chão; que não viu MARIA EDUARDA de fato dar facada ou garrafada, mas viu-a com a faca na mão; que uma menina disse que foi MARIA EDUARDA. O réu, JÚLIO CÉSAR PONTES CAMIZA, na oportunidade de exercer seu direito de autodefesa, negou os fatos e afirmou que o informante teria adquirido uma arma para matá-lo e que tem medo de sair da cadeia; que optou por permanecer em silêncio em relação aos demais fatos. Em relação à denunciada MARIA EDUARDA RODRIGUES: A acusação não se desincumbiu do ônus de provar a autoria delitiva. No caso em tela, a vítima FRANCIANI narrou que não viu o momento da facada e da garrafada, afirmando ainda que não visualizou quem desferiu os golpes. O informante ZAQUEU, por sua vez, relatou que não viu a denunciada MARIA EDUARDA agredindo a vítima com a faca ou a garrafa, mas apenas teria visto a ré com a faca na mão. Observo, ademais, não foram colhidos depoimentos de outras testemunhas oculares do fato, embora, de acordo com os elementos dos autos, particularmente os depoimentos da vítima e do informante, diversas pessoas supostamente tenham visto MARIA EDUARDA agredindo FRANCIANI. Portanto, não foram produzidas provas suficientes da autoria delitiva sob o crivo do contraditório, uma vez que as pessoas ouvidas em juízo não confirmaram ter visto a denunciada MARIA EDUARDA agredindo a vítima, e a acusação não arrolou outras testemunhas presenciais que pudessem confirmar a autoria de tal agressão. Malgrado a existência de elementos informativos colhidos em sede policial, estes não podem servir como único fundamento para condenação da ré. Neste sentido dispõe o artigo 155, caput, do Código de Processo Penal, com meus destaques: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Assim, forçosa é a conclusão de que não foram produzidas provas suficientemente seguras para formar, neste Magistrado, a convicção quanto à autoria criminosa. E, por mais que possa eventualmente haver indícios em desfavor da ré, inexistindo a certeza necessária à prolação de sentença condenatória, a absolvição é medida de rigor, tal qual prevê o artigo 386, VII, do CPP. Em relação ao denunciado JÚLIO CÉSAR PONTES CAMIZA: A materialidade restou comprovada pelo boletim de ocorrência de mov. 1.2, pelo vídeo de mov. 1.3, pelos laudos de mov. 37 e pela prova oral coligida em juízo, corroborada pelos depoimentos realizados em sede policial. A autoria também é certa, de acordo com o plexo probatório produzido, principalmente a prova oral, acima exposta no essencial, nos termos do artigo 36 da Lei 9099/95. Percebe-se claramente que os depoimentos da vítima e do informante em juízo, sob o crivo do contraditório, são, de forma geral, firmes, harmônicos e coerentes com os exarados na fase policial, o que confere ainda mais credibilidade às provas produzidas judicialmente, de acordo com o que dispõe o artigo 155, caput, do Código de Processo Penal. Diferentemente do que se observa em relação à corré, o informante ouvido em juízo, sob o crivo do contraditório, afirmou que viu o réu agredir a vítima. Não bastassem as palavras do informante, tem-se nos autos a confissão do réu em sede policial (conforme mídia de mov. 9.5), momento em que afirmou ter chutado a cabeça da vítima. A retratação do réu em juízo não tem o condão de invalidar sua confissão extrajudicial, principalmente em casos como o posto nos autos, no qual outras provas - como o depoimento do informante - confirmam a autoria e materialidade do crime. Por derradeiro, com base nas alegações da acusação e nas provas já indicadas, há de concluir-se pela inexistência de qualquer causa de exclusão da tipicidade – material ou formal –, da antijuridicidade ou da culpabilidade no presente caso. Conforme anteriormente exposto, tanto a materialidade quanto a autoria delitivas foram bem demonstradas por meio das provas já comentadas, mostrando-se suficientes para a formação do convencimento deste Magistrado em consonância com o pleito do Ministério Público pela condenação. Inexiste qualquer dúvida que pudesse ser invocada em benefício da parte ré. Assim, ficou bem demonstrado nos autos que o denunciado praticou a conduta tipificada no dispositivo descrito na denúncia. O conjunto probatório não deixa qualquer dúvida a respeito do dolo do agente, que abarca todos os elementos previstos no mencionado tipo. Inexiste qualquer motivo que possa levar à conclusão de que não tenha praticado a conduta com vontade livre e consciente para a obtenção do resultado. Ante todo o exposto, a condenação é medida que se impõe. III. DECISÃO Dito isto, julgo parcialmente procedente o pedido exposto na denúncia oferecida pelo Ministério Público para absolver Maria Eduarda Rodrigues das imputações contidas na denúncia, com espeque no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e condenar Júlio César Pontes Camiza como incurso nas sanções previstas no art. 129, caput, do Código Penal. Procedo agora à dosimetria da pena, nos moldes do sistema trifásico adotado no ordenamento jurídico pátrio. a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade, “compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu” (HC 344.675/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016), não supera os traços que definem o delito em análise. Há registro de antecedentes desfavoráveis (condenação referente a fato anterior àquele tratado na presente ação penal, transitada em julgado em 22/05/2024, nos autos de número 0003212-34.2023.8.16.0153, conforme informação constante da pesquisa no sistema Oráculo de mov. 281.1, p. 2-4, dos presentes autos). Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise acerca da sua conduta social ou de sua personalidade. Os motivos que levaram o indivíduo à prática do crime são ínsitos ao tipo penal, não merecendo valoração especial. Inexistem circunstâncias peculiares a serem levadas em consideração, sendo comuns à infração penal praticada. As consequências do delito foram normais à espécie. Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise. Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, aumento a pena-base, para cada circunstância negativa, em um oitavo sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, estabelecendo-a em 4 (quatro) meses e 4 (quatro) dias de detenção. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal) Presente a agravante da reincidência, já que o réu tem condenação com trânsito em julgado anterior à data do fato tratado na presente ação penal, conforme se vê na pesquisa Oráculo de mov. 281.1, p. 1-2 (0003089-36.2023.8.16.0153), neste ato compensada com a atenuante referente à menoridade relativa. Presente ainda a atenuante referente à confissão espontânea, atenuo a pena em um sexto, estabelecendo-a em 3 (três) meses e 13 (treze) dias de detenção. c) Das causas de diminuição ou de aumento Ausentes. PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo como definitiva a pena de 3 (TRÊS) MESES E 13 (TREZE) DIAS DE DETENÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade e as demais condições previstas no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, particularmente os maus antecedentes e a reincidência, estabeleço para o início de cumprimento da pena o REGIME SEMIABERTO, a ser cumprido em estabelecimento penal adequado. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, tendo em vista que o crime foi cometido com violência, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Tendo em vista que as circunstâncias previstas no artigo 59, analisadas na primeira fase da dosimetria penal, não foram inteiramente favoráveis ao agente e que o réu é reincidente em crime doloso, mostra-se incabível a suspensão condicional da pena, de acordo com o disposto no artigo 77, incisos I e II, do Código Penal. PRISÃO PREVENTIVA Deixo de decretar a prisão preventiva, uma vez que não restaram caracterizados os motivos que indiquem a necessidade de aplicação da medida extrema, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal, particularmente por ter sido imposto nesta sentença regime diverso do fechado. DISPOSIÇÕES FINAIS No que tange ao dano moral, percebo que a acusação se limitou a requerer a condenação do réu, sem produzir qualquer prova que permitisse mensurar, com a mínima segurança, a ocorrência do dano e, principalmente, sua extensão, a subsidiar eventual estipulação de valor mínimo. Não se está a negar a ocorrência do dano moral, mas sim a afirmar que, neste procedimento penal, a questão não foi devidamente enfrentada durante a instrução, de forma que, caso a vítima entenda presente o direito à reparação, deverá ajuizar a ação cabível perante o Juízo competente a fim de que, sob o crivo do contraditório, haja decisão, fundada em cognição exauriente, sobre a extensão do dano e o valor da indenização. Assim, por falta de demonstração suficiente da extensão do alegado dano moral, indefiro o pedido de fixação de valor mínimo para indenização. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos da IN 01/2015 e do artigo 14 da Lei Estadual 18.413/2014. Tomando por parâmetro os valores dispostos na tabela pertinente da atual Resolução Conjunta PGE/SEFA, arbitro honorários advocatícios à defensora nomeada na mov. 270.1 para defender Maria Eduarda Rodrigues, Dra. Ester Gonçalves de Biaggi, OAB/PR 108.486, em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, uma vez que não há defensor público à disposição deste Juízo. Sirva a presente como certidão, nos termos do artigo 663, § 3º, do Código de Normas. A Resolução 21/2019 do Conselho Seccional da OAB-PR dispõe, no artigo 6ª, § 1º, que “Em atenção ao munus público e relevante contribuição da Advocacia Dativa para administração da justiça, deverá o Advogado Dativo atuar no processo até sua extinção e/ou arquivamento, não podendo abster-se de prestar o atendimento pessoal ao assistido na Comarca onde tramita o feito e, salvo justo motivo, não poderá renunciar ou abandonar a causa (art. 34, XII, Lei nº. 8.906/94)”. Assim, caso a sentenciada ou a parte autora, quando da intimação da sentença, manifeste a intenção de recorrer, deverá a mesma defensora nomeada, se recebido o recurso, apresentar as razões ou contrarrazões, sob pena de caracterização de abandono injustificado de causa e perda do direito aos honorários, nos termos do artigo 9º, I, da Lei Estadual 18.664/2015, “in verbis”: “Não faz jus ao pagamento de honorários o advogado dativo que renunciar ou abandonar a causa, salvo justificativa aceita pelo juiz, hipótese em que os honorários serão pagos proporcionalmente aos serviços prestados”. Após o trânsito em julgado: 1. Proceda-se a todas as comunicações pertinentes previstas nos itens 601 e seguintes do CN. 2. Feitas as comunicações obrigatórias e, no caso da existência de fiança e apreensões, após o levantamento e a destinação dos objetos, arquivem-se os autos, com as respectivas baixas no sistema ou livros. No mais, cumpram-se as demais disposições cabíveis do referido Código. P.R.I.C. D.N. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito