Detalhe do processo

0003921-98.2010.8.19.0005

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Arraial do Cabo- Cartório da Vara Única
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de revisão de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por RITA MÁRCIA BOTELHO TOSTES DE SOUZA em face do então BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., tendo o BANCO PAN S.A. posteriormente passado a integrar o polo passivo, na qual se postula a desconstituição da contratação que originou descontos mensais em folha de pagamento, a restituição dos valores descontados, a revisão dos encargos financeiros, a cessação das cobranças e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A ação foi distribuída em 09 de dezembro de 2010. A autora relatou que, em 14 de julho de 2009, identificou depósito no valor de R$ 2.600,00 em sua conta bancária, realizado pelo Banco Cruzeiro do Sul S.A., embora não tivesse solicitado empréstimo, cartão de crédito ou operação financeira semelhante. Sustentou que procurou a instituição para cancelar a operação e devolver o valor, sem obter solução, passando a suportar descontos mensais em sua remuneração. Alegou que jamais manifestou consentimento para a contratação e, subsidiariamente, afirmou que a operação continha juros excessivos, capitalização indevida, comissão de permanência e encargos não informados adequadamente. Requereu a declaração de inexistência ou desconstituição do negócio, a limitação dos juros, a repetição do indébito, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a exclusão de eventual anotação restritiva. A instituição financeira apresentou documentos relacionados a cartão de crédito consignado e operação de telesaque, incluindo ficha cadastral, instrumento contratual, faturas, comprovante de transferência do valor de R$ 2.600,00 e registros dos descontos efetuados em folha de pagamento. No curso do processo, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, tendo sido nomeado o perito Antônio Carlos Alcoforado da Luz. A prova técnica, contudo, não foi concluída, inexistindo laudo pericial acerca da autenticidade da assinatura atribuída à autora. Após controvérsia acerca da legitimidade passiva e da cessão da carteira de crédito, foi determinada a retificação do polo passivo para constar exclusivamente o BANCO PAN S.A., que foi citado e apresentou contestação em maio de 2024. Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a efetiva disponibilização do crédito, a validade dos descontos e a inexistência de danos materiais ou morais. A autora apresentou réplica, impugnando os documentos contratuais e reiterando que não solicitou ou autorizou a operação. A tutela provisória destinada à suspensão dos descontos foi inicialmente indeferida. Contra essa decisão, a autora interpôs agravo de instrumento, tendo o Tribunal determinado a suspensão dos descontos mensais até o julgamento da demanda. Em dezembro de 2025, foi determinado o cumprimento do acórdão e a expedição de comunicação ao órgão pagador, sobrevindo informação acerca da suspensão das cobranças. Em 16 de março de 2026, foi proferida decisão saneadora que rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir e a impugnação à gratuidade de justiça, fixou como pontos controvertidos a existência e a validade do consentimento da autora, a regularidade da contratação, a ocorrência de falha na prestação do serviço e a extensão dos danos materiais e morais. Na mesma oportunidade, foi invertido o ônus da prova, atribuindo-se ao BANCO PAN S.A. a demonstração da origem, da autoria, da regularidade e do consentimento inequívoco na contratação. Não houve produção de prova adicional apta a demonstrar a autenticidade da assinatura atribuída à autora. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia pode ser solucionada a partir da prova documental e das consequências decorrentes da distribuição do ônus probatório. Não há cerceamento de defesa. A autenticidade e a regularidade da contratação foram expressamente estabelecidas como questões controvertidas, tendo a instituição financeira recebido oportunidade para produzir as provas necessárias à demonstração do fato impeditivo do direito alegado. A ausência de prova adicional, portanto, deve ser valorada segundo as regras dos arts. 373 e 429 do Código de Processo Civil. As preliminares de ausência de interesse de agir e de impugnação à gratuidade de justiça já foram rejeitadas na decisão de saneamento. Inexistindo fato superveniente que justifique sua revisão, ficam mantidas as conclusões anteriormente estabelecidas. A relação jurídica debatida possui natureza consumerista. A autora enquadra-se no conceito de consumidora e a instituição financeira no conceito de fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A matéria encontra-se, ainda, consolidada na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, incluindo suas características, condições, encargos e preço. O art. 14 do mesmo diploma dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade da instituição financeira é, portanto, objetiva, sem prejuízo da necessidade de demonstração da falha do serviço, do dano e do nexo de causalidade. Da contratação impugnada e do ônus da prova A autora negou ter solicitado cartão de crédito consignado ou autorizado o telesaque que originou o depósito de R$ 2.600,00. A instituição financeira juntou instrumentos contratuais, faturas, ficha cadastral e comprovante de transferência. Esses documentos demonstram que houve crédito em conta bancária de titularidade da autora e que a operação foi cadastrada nos sistemas da instituição. Não são, contudo, suficientes, isoladamente, para comprovar que a contratação foi efetivamente solicitada e autorizada pela consumidora. Isso porque a controvérsia não se limita à existência material dos documentos, mas alcança a própria autoria da assinatura e a manifestação de vontade. O art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece: Incumbe o ônus da prova quando: II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.061, fixou a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. No caso, a prova grafotécnica chegou a ser determinada, mas não foi concluída. Não existe laudo que confirme que as assinaturas constantes dos instrumentos foram lançadas pela autora. Posteriormente, a decisão saneadora atribuiu expressamente ao BANCO PAN S.A. o ônus de comprovar a origem, a autoria e o consentimento inequívoco na contratação. A instituição financeira, embora ciente desse encargo, não apresentou prova técnica, gravação telefônica, registro eletrônico de autenticação, confirmação biométrica ou outro elemento independente capaz de demonstrar a manifestação válida de vontade. A transferência do valor para conta de titularidade da autora constitui prova do recebimento da quantia, mas não comprova, por si só, que ela tenha solicitado a operação. A realização do depósito é ato unilateral da instituição financeira e não substitui a demonstração do consentimento. Também a existência de descontos posteriores não configura reconhecimento tácito da dívida, sobretudo porque se tratava de descontos realizados diretamente sobre verba remuneratória, sem necessidade de ação mensal da consumidora. A contratação bancária exige manifestação de vontade livre e informada. O art. 104 do Código Civil condiciona a validade do negócio jurídico à presença de agente capaz, objeto lícito e forma admitida em lei. Além disso, a declaração de vontade constitui elemento indispensável à própria existência do negócio. O art. 46 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Não demonstrada a manifestação válida de vontade, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica decorrente da operação de cartão de crédito consignado e telesaque. A eventual participação fraudulenta de terceiro não afasta a responsabilidade da instituição financeira, pois integra o risco próprio da atividade bancária. Aplica-se a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Da forma de execução da operação Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a existência da contratação, a documentação apresentada demonstra que a operação foi executada mediante descontos correspondentes ao pagamento mínimo de cartão de crédito, com financiamento sucessivo do saldo remanescente. A sistemática prolongou os descontos por período expressivo, desde 2009 até a suspensão determinada judicialmente em 2025, sem que a instituição apresentasse demonstrativo completo, inteligível e atualizado da evolução do débito, com discriminação do capital, dos juros, das tarifas, dos pagamentos e do saldo efetivamente amortizado. O dever de informação não se limita à apresentação formal de cláusulas contratuais. O fornecedor deve possibilitar ao consumidor compreender a modalidade de crédito, sua forma de amortização, o custo efetivo e a duração provável da dívida. A boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, impõe às partes deveres anexos de lealdade, transparência, cooperação e proteção. Já o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor considera nulas as cláusulas que imponham obrigações iníquas ou abusivas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A perpetuação de descontos mínimos, sem amortização perceptível e sem demonstração clara da evolução do saldo, reforça a inadequação do serviço prestado. Reconhecida a inexistência da contratação, ficam prejudicados os pedidos subsidiários de limitação abstrata dos juros a 1% ao mês, exclusão da capitalização e revisão de encargos específicos, pois não subsiste contrato válido a ser revisado. Da restituição dos valores O reconhecimento da inexistência da relação jurídica torna indevidos os descontos realizados na folha de pagamento da autora. A instituição financeira deve restituir todos os valores efetivamente descontados e não estornados, cabendo a apuração em liquidação de sentença mediante apresentação dos contracheques, fichas financeiras e demonstrativos da instituição. A restituição, contudo, deve ocorrer de forma simples. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, embora a instituição financeira não tenha comprovado a autenticidade da contratação, existem documentos com aparência formal de regularidade e houve efetivo depósito de R$ 2.600,00 na conta da autora. A controvérsia exigiu análise da autenticidade da manifestação de vontade e da cadeia de cessão da operação. Não há prova suficiente de que a instituição tenha efetuado as cobranças com conhecimento inequívoco da inexistência do contrato ou em comportamento deliberadamente contrário à boa-fé. Configura-se, portanto, hipótese que afasta a devolução em dobro, sem prejuízo da restituição integral e simples das parcelas. Por outro lado, a autora efetivamente recebeu o valor de R$ 2.600,00 em sua conta bancária. A invalidação da operação impõe o retorno das partes ao estado anterior, conforme os arts. 182 e 876 do Código Civil. Assim, o valor disponibilizado deverá ser compensado com o total devido à autora, devidamente atualizado, evitando-se enriquecimento sem causa. A compensação deverá observar os seguintes critérios: os descontos serão corrigidos monetariamente desde cada desembolso, enquanto os R$ 2.600,00 serão atualizados desde 14 de julho de 2009. Após a apuração, será pago à autora apenas o saldo que lhe for favorável. A compensação não poderá resultar em condenação autônoma da autora ao pagamento de eventual saldo negativo, por inexistir pedido reconvencional para esse fim. Dos danos morais A Constituição Federal protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando reparação quando tais direitos forem violados. Dispõe o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Os arts. 186 e 927 do Código Civil estabelecem o dever de reparação quando uma conduta ilícita causa dano a terceiro. No caso concreto, não se trata de simples cobrança isolada ou de mero desacordo contratual. Foram realizados descontos mensais diretamente sobre verba remuneratória da autora por período prolongado, com redução reiterada de recursos destinados à sua subsistência. A verba salarial e previdenciária possui natureza alimentar. Sua redução indevida atinge a esfera de tranquilidade, segurança econômica e dignidade do consumidor, especialmente quando se prolonga por vários anos. A circunstância de a autora ter recebido R$ 2.600,00 deve ser considerada, pois impede que a situação seja equiparada àquela em que nenhum benefício econômico chegou ao consumidor. Não afasta, contudo, o dano decorrente da manutenção de descontos por período muito superior ao necessário para a restituição do capital recebido, sem comprovação da contratação e sem demonstração adequada da evolução do débito. Para o arbitramento, devem ser observados a proporcionalidade e a razoabilidade, a duração dos descontos, a natureza alimentar da verba atingida, a extensão do prejuízo, a capacidade econômica das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando esses critérios, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Não há prova de efetiva inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito. Assim, não se reconhece dano moral autônomo decorrente de negativação. A instituição financeira, contudo, deverá abster-se de realizar qualquer inscrição fundada na operação declarada inexistente e providenciar a baixa, caso exista anotação relacionada exclusivamente ao contrato discutido. Da tutela provisória O Tribunal determinou a suspensão dos descontos mensais, medida posteriormente cumprida. Diante do reconhecimento da inexistência da contratação, a tutela provisória deve ser confirmada, convertendo-se em definitiva a proibição de descontos e cobranças decorrentes da operação. III DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente da operação de cartão de crédito consignado e telesaque que originou o depósito de R$ 2.600,00 em 14 de julho de 2009 e os respectivos descontos em folha de pagamento; b) DECLARAR inexigível qualquer saldo devedor vinculado à referida operação; c) CONFIRMAR a tutela provisória concedida pelo Tribunal e DETERMINAR que o BANCO PAN S.A., no prazo de 10 dias, contado de sua intimação, proceda ao cancelamento definitivo da operação, de eventual cartão vinculado e de toda reserva de margem consignável correspondente, abstendo-se de realizar novos descontos ou cobranças; d) MANTER, em caso de novo desconto, a multa fixada no acórdão, correspondente ao dobro do valor indevidamente descontado, sem prejuízo de posterior revisão caso se revele insuficiente ou excessiva; e) CONDENAR o BANCO PAN S.A. a restituir, de forma simples, todos os valores efetivamente descontados da remuneração ou dos proventos da autora em razão da operação, e que não tenham sido estornados, a serem apurados em liquidação de sentença; f) DETERMINAR que, na apuração da restituição, seja compensado o valor de R$ 2.600,00 recebido pela autora em 14 de julho de 2009. Os descontos serão corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso, e o valor de R$ 2.600,00 desde a data do crédito, incidindo sobre ambos juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir da citação. A compensação ficará limitada ao valor do crédito da autora, não podendo gerar condenação autônoma em favor do réu; g) CONDENAR o BANCO PAN S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, contados da citação; h) DETERMINAR que o réu se abstenha de promover inscrição restritiva fundada na operação declarada inexistente e, caso exista anotação exclusivamente relacionada a esse contrato, providencie sua exclusão no prazo de 5 dias; i) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição em dobro; j) DECLARAR prejudicados os pedidos subsidiários de limitação dos juros, afastamento da capitalização, comissão de permanência e revisão de encargos, diante do reconhecimento da inexistência da contratação. Expeça-se ofício ao RIOPREVIDÊNCIA, ou ao atual órgão pagador indicado nos autos, para ciência da presente sentença e cancelamento definitivo de qualquer desconto ou reserva de margem consignável relacionada à operação objeto da demanda. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A fixação da indenização por danos morais em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca, conforme Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Mantida a gratuidade de justiça anteriormente deferida à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decisão com força de mandado e de ofício. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com remessa à Central de Arquivamento, se for o caso.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S/A

Autor RITA MARCIA BOTELHO TOSTES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODOLFO LUIZ AZEVEDO DA COSTA

OAB: 160738/RJ

SIGISFREDO HOEPERS

OAB: 2723/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de revisão de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por RITA MÁRCIA BOTELHO TOSTES DE SOUZA em face do então BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., tendo o BANCO PAN S.A. posteriormente passado a integrar o polo passivo, na qual se postula a desconstituição da contratação que originou descontos mensais em folha de pagamento, a restituição dos valores descontados, a revisão dos encargos financeiros, a cessação das cobranças e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A ação foi distribuída em 09 de dezembro de 2010. A autora relatou que, em 14 de julho de 2009, identificou depósito no valor de R$ 2.600,00 em sua conta bancária, realizado pelo Banco Cruzeiro do Sul S.A., embora não tivesse solicitado empréstimo, cartão de crédito ou operação financeira semelhante. Sustentou que procurou a instituição para cancelar a operação e devolver o valor, sem obter solução, passando a suportar descontos mensais em sua remuneração. Alegou que jamais manifestou consentimento para a contratação e, subsidiariamente, afirmou que a operação continha juros excessivos, capitalização indevida, comissão de permanência e encargos não informados adequadamente. Requereu a declaração de inexistência ou desconstituição do negócio, a limitação dos juros, a repetição do indébito, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a exclusão de eventual anotação restritiva. A instituição financeira apresentou documentos relacionados a cartão de crédito consignado e operação de telesaque, incluindo ficha cadastral, instrumento contratual, faturas, comprovante de transferência do valor de R$ 2.600,00 e registros dos descontos efetuados em folha de pagamento. No curso do processo, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, tendo sido nomeado o perito Antônio Carlos Alcoforado da Luz. A prova técnica, contudo, não foi concluída, inexistindo laudo pericial acerca da autenticidade da assinatura atribuída à autora. Após controvérsia acerca da legitimidade passiva e da cessão da carteira de crédito, foi determinada a retificação do polo passivo para constar exclusivamente o BANCO PAN S.A., que foi citado e apresentou contestação em maio de 2024. Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a efetiva disponibilização do crédito, a validade dos descontos e a inexistência de danos materiais ou morais. A autora apresentou réplica, impugnando os documentos contratuais e reiterando que não solicitou ou autorizou a operação. A tutela provisória destinada à suspensão dos descontos foi inicialmente indeferida. Contra essa decisão, a autora interpôs agravo de instrumento, tendo o Tribunal determinado a suspensão dos descontos mensais até o julgamento da demanda. Em dezembro de 2025, foi determinado o cumprimento do acórdão e a expedição de comunicação ao órgão pagador, sobrevindo informação acerca da suspensão das cobranças. Em 16 de março de 2026, foi proferida decisão saneadora que rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir e a impugnação à gratuidade de justiça, fixou como pontos controvertidos a existência e a validade do consentimento da autora, a regularidade da contratação, a ocorrência de falha na prestação do serviço e a extensão dos danos materiais e morais. Na mesma oportunidade, foi invertido o ônus da prova, atribuindo-se ao BANCO PAN S.A. a demonstração da origem, da autoria, da regularidade e do consentimento inequívoco na contratação. Não houve produção de prova adicional apta a demonstrar a autenticidade da assinatura atribuída à autora. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia pode ser solucionada a partir da prova documental e das consequências decorrentes da distribuição do ônus probatório. Não há cerceamento de defesa. A autenticidade e a regularidade da contratação foram expressamente estabelecidas como questões controvertidas, tendo a instituição financeira recebido oportunidade para produzir as provas necessárias à demonstração do fato impeditivo do direito alegado. A ausência de prova adicional, portanto, deve ser valorada segundo as regras dos arts. 373 e 429 do Código de Processo Civil. As preliminares de ausência de interesse de agir e de impugnação à gratuidade de justiça já foram rejeitadas na decisão de saneamento. Inexistindo fato superveniente que justifique sua revisão, ficam mantidas as conclusões anteriormente estabelecidas. A relação jurídica debatida possui natureza consumerista. A autora enquadra-se no conceito de consumidora e a instituição financeira no conceito de fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A matéria encontra-se, ainda, consolidada na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, incluindo suas características, condições, encargos e preço. O art. 14 do mesmo diploma dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade da instituição financeira é, portanto, objetiva, sem prejuízo da necessidade de demonstração da falha do serviço, do dano e do nexo de causalidade. Da contratação impugnada e do ônus da prova A autora negou ter solicitado cartão de crédito consignado ou autorizado o telesaque que originou o depósito de R$ 2.600,00. A instituição financeira juntou instrumentos contratuais, faturas, ficha cadastral e comprovante de transferência. Esses documentos demonstram que houve crédito em conta bancária de titularidade da autora e que a operação foi cadastrada nos sistemas da instituição. Não são, contudo, suficientes, isoladamente, para comprovar que a contratação foi efetivamente solicitada e autorizada pela consumidora. Isso porque a controvérsia não se limita à existência material dos documentos, mas alcança a própria autoria da assinatura e a manifestação de vontade. O art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece: Incumbe o ônus da prova quando: II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.061, fixou a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. No caso, a prova grafotécnica chegou a ser determinada, mas não foi concluída. Não existe laudo que confirme que as assinaturas constantes dos instrumentos foram lançadas pela autora. Posteriormente, a decisão saneadora atribuiu expressamente ao BANCO PAN S.A. o ônus de comprovar a origem, a autoria e o consentimento inequívoco na contratação. A instituição financeira, embora ciente desse encargo, não apresentou prova técnica, gravação telefônica, registro eletrônico de autenticação, confirmação biométrica ou outro elemento independente capaz de demonstrar a manifestação válida de vontade. A transferência do valor para conta de titularidade da autora constitui prova do recebimento da quantia, mas não comprova, por si só, que ela tenha solicitado a operação. A realização do depósito é ato unilateral da instituição financeira e não substitui a demonstração do consentimento. Também a existência de descontos posteriores não configura reconhecimento tácito da dívida, sobretudo porque se tratava de descontos realizados diretamente sobre verba remuneratória, sem necessidade de ação mensal da consumidora. A contratação bancária exige manifestação de vontade livre e informada. O art. 104 do Código Civil condiciona a validade do negócio jurídico à presença de agente capaz, objeto lícito e forma admitida em lei. Além disso, a declaração de vontade constitui elemento indispensável à própria existência do negócio. O art. 46 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Não demonstrada a manifestação válida de vontade, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica decorrente da operação de cartão de crédito consignado e telesaque. A eventual participação fraudulenta de terceiro não afasta a responsabilidade da instituição financeira, pois integra o risco próprio da atividade bancária. Aplica-se a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Da forma de execução da operação Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a existência da contratação, a documentação apresentada demonstra que a operação foi executada mediante descontos correspondentes ao pagamento mínimo de cartão de crédito, com financiamento sucessivo do saldo remanescente. A sistemática prolongou os descontos por período expressivo, desde 2009 até a suspensão determinada judicialmente em 2025, sem que a instituição apresentasse demonstrativo completo, inteligível e atualizado da evolução do débito, com discriminação do capital, dos juros, das tarifas, dos pagamentos e do saldo efetivamente amortizado. O dever de informação não se limita à apresentação formal de cláusulas contratuais. O fornecedor deve possibilitar ao consumidor compreender a modalidade de crédito, sua forma de amortização, o custo efetivo e a duração provável da dívida. A boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, impõe às partes deveres anexos de lealdade, transparência, cooperação e proteção. Já o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor considera nulas as cláusulas que imponham obrigações iníquas ou abusivas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A perpetuação de descontos mínimos, sem amortização perceptível e sem demonstração clara da evolução do saldo, reforça a inadequação do serviço prestado. Reconhecida a inexistência da contratação, ficam prejudicados os pedidos subsidiários de limitação abstrata dos juros a 1% ao mês, exclusão da capitalização e revisão de encargos específicos, pois não subsiste contrato válido a ser revisado. Da restituição dos valores O reconhecimento da inexistência da relação jurídica torna indevidos os descontos realizados na folha de pagamento da autora. A instituição financeira deve restituir todos os valores efetivamente descontados e não estornados, cabendo a apuração em liquidação de sentença mediante apresentação dos contracheques, fichas financeiras e demonstrativos da instituição. A restituição, contudo, deve ocorrer de forma simples. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, embora a instituição financeira não tenha comprovado a autenticidade da contratação, existem documentos com aparência formal de regularidade e houve efetivo depósito de R$ 2.600,00 na conta da autora. A controvérsia exigiu análise da autenticidade da manifestação de vontade e da cadeia de cessão da operação. Não há prova suficiente de que a instituição tenha efetuado as cobranças com conhecimento inequívoco da inexistência do contrato ou em comportamento deliberadamente contrário à boa-fé. Configura-se, portanto, hipótese que afasta a devolução em dobro, sem prejuízo da restituição integral e simples das parcelas. Por outro lado, a autora efetivamente recebeu o valor de R$ 2.600,00 em sua conta bancária. A invalidação da operação impõe o retorno das partes ao estado anterior, conforme os arts. 182 e 876 do Código Civil. Assim, o valor disponibilizado deverá ser compensado com o total devido à autora, devidamente atualizado, evitando-se enriquecimento sem causa. A compensação deverá observar os seguintes critérios: os descontos serão corrigidos monetariamente desde cada desembolso, enquanto os R$ 2.600,00 serão atualizados desde 14 de julho de 2009. Após a apuração, será pago à autora apenas o saldo que lhe for favorável. A compensação não poderá resultar em condenação autônoma da autora ao pagamento de eventual saldo negativo, por inexistir pedido reconvencional para esse fim. Dos danos morais A Constituição Federal protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando reparação quando tais direitos forem violados. Dispõe o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Os arts. 186 e 927 do Código Civil estabelecem o dever de reparação quando uma conduta ilícita causa dano a terceiro. No caso concreto, não se trata de simples cobrança isolada ou de mero desacordo contratual. Foram realizados descontos mensais diretamente sobre verba remuneratória da autora por período prolongado, com redução reiterada de recursos destinados à sua subsistência. A verba salarial e previdenciária possui natureza alimentar. Sua redução indevida atinge a esfera de tranquilidade, segurança econômica e dignidade do consumidor, especialmente quando se prolonga por vários anos. A circunstância de a autora ter recebido R$ 2.600,00 deve ser considerada, pois impede que a situação seja equiparada àquela em que nenhum benefício econômico chegou ao consumidor. Não afasta, contudo, o dano decorrente da manutenção de descontos por período muito superior ao necessário para a restituição do capital recebido, sem comprovação da contratação e sem demonstração adequada da evolução do débito. Para o arbitramento, devem ser observados a proporcionalidade e a razoabilidade, a duração dos descontos, a natureza alimentar da verba atingida, a extensão do prejuízo, a capacidade econômica das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando esses critérios, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Não há prova de efetiva inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito. Assim, não se reconhece dano moral autônomo decorrente de negativação. A instituição financeira, contudo, deverá abster-se de realizar qualquer inscrição fundada na operação declarada inexistente e providenciar a baixa, caso exista anotação relacionada exclusivamente ao contrato discutido. Da tutela provisória O Tribunal determinou a suspensão dos descontos mensais, medida posteriormente cumprida. Diante do reconhecimento da inexistência da contratação, a tutela provisória deve ser confirmada, convertendo-se em definitiva a proibição de descontos e cobranças decorrentes da operação. III DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente da operação de cartão de crédito consignado e telesaque que originou o depósito de R$ 2.600,00 em 14 de julho de 2009 e os respectivos descontos em folha de pagamento; b) DECLARAR inexigível qualquer saldo devedor vinculado à referida operação; c) CONFIRMAR a tutela provisória concedida pelo Tribunal e DETERMINAR que o BANCO PAN S.A., no prazo de 10 dias, contado de sua intimação, proceda ao cancelamento definitivo da operação, de eventual cartão vinculado e de toda reserva de margem consignável correspondente, abstendo-se de realizar novos descontos ou cobranças; d) MANTER, em caso de novo desconto, a multa fixada no acórdão, correspondente ao dobro do valor indevidamente descontado, sem prejuízo de posterior revisão caso se revele insuficiente ou excessiva; e) CONDENAR o BANCO PAN S.A. a restituir, de forma simples, todos os valores efetivamente descontados da remuneração ou dos proventos da autora em razão da operação, e que não tenham sido estornados, a serem apurados em liquidação de sentença; f) DETERMINAR que, na apuração da restituição, seja compensado o valor de R$ 2.600,00 recebido pela autora em 14 de julho de 2009. Os descontos serão corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso, e o valor de R$ 2.600,00 desde a data do crédito, incidindo sobre ambos juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir da citação. A compensação ficará limitada ao valor do crédito da autora, não podendo gerar condenação autônoma em favor do réu; g) CONDENAR o BANCO PAN S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, contados da citação; h) DETERMINAR que o réu se abstenha de promover inscrição restritiva fundada na operação declarada inexistente e, caso exista anotação exclusivamente relacionada a esse contrato, providencie sua exclusão no prazo de 5 dias; i) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição em dobro; j) DECLARAR prejudicados os pedidos subsidiários de limitação dos juros, afastamento da capitalização, comissão de permanência e revisão de encargos, diante do reconhecimento da inexistência da contratação. Expeça-se ofício ao RIOPREVIDÊNCIA, ou ao atual órgão pagador indicado nos autos, para ciência da presente sentença e cancelamento definitivo de qualquer desconto ou reserva de margem consignável relacionada à operação objeto da demanda. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A fixação da indenização por danos morais em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca, conforme Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Mantida a gratuidade de justiça anteriormente deferida à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decisão com força de mandado e de ofício. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com remessa à Central de Arquivamento, se for o caso.