0003921-06.2023.8.26.0278
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003921-06.2023.8.26.0278 (apensado ao processo 1000832-02.2016.8.26.0278) (processo principal 1000832-02.2016.8.26.0278) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jair Cuencas Sanchez - - André Matheus Pellegrino Sanchez - Concessionária das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas - - DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. "em liquidação" - Vistos. Fls. 196/200: Trata-se de embargos de declaração opostos em relação à sentença de fls. 187/189. Afirma o embargante que a decisão padece de vício(s) de obscuridade, pois o laudo pericial não teria indicado a canalização da vala como medida necessária para a solução do problema. Decido. Como se sabe, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para fins de corrigir erro material. Trata-se de via recursal estreita, que não se presta à modificação do julgado, quando não estejam presentes os vícios indicados. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. 1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. (...) (EDcl nos EDcl no AgInt na ExSusp 190/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018, grifei). Os presentes embargos devem ser rejeitados. Os embargos não apontam qualquer obscuridade da decisão, mas apenas demonstram inconformismo com a interpretação do título executivo judicial. A decisão embargada não afirmou que o laudo pericial, isoladamente considerado, impõe a canalização da vala artificial. O que se consignou foi que a sentença transitada em julgado, ao apreciar a prova pericial, concluiu expressamente pela necessidade da canalização, incorporando tal conclusão ao conteúdo da obrigação de fazer. É essa sentença - e não o laudo pericial em si - que constitui o título executivo judicial. Pretende a embargante, na realidade, rediscutir a interpretação da prova produzida na fase de conhecimento para afastar conclusão expressamente adotada no título executivo, providência incompatível com a coisa julgada material e inadmissível na fase de cumprimento de sentença. Não há obscuridade, omissão, contradição ou erro material a sanar, razão pela qual rejeito os embargos de declaração.. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: ELIENE MARCELINA DE OLIVEIRA (OAB 243207/SP), ROSANA DA SILVA MIRANDA (OAB 359974/SP), SERGIO RABELLO TAMM RENAULT (OAB 66823/SP), SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL (OAB 66905/SP), DANIEL ROMANO SANCHEZ PINTO (OAB 220519/SP), DANIEL ROMANO SANCHEZ PINTO (OAB 220519/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRé MATHEUS PELLEGRINO SANCHEZ
Réu CONCESSIONáRIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S/A - ECOPISTAS
Réu DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIáRIO S.A. "EM LIQUIDAçãO"
Autor JAIR CUENCAS SANCHEZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO RABELLO TAMM RENAULT
OAB: 66823/SP
SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL
OAB: 66905/SP
ROSANA DA SILVA MIRANDA
OAB: 359974/SP
DANIEL ROMANO SANCHEZ PINTO
OAB: 220519/SP
ELIENE MARCELINA DE OLIVEIRA
OAB: 243207/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0003921-06.2023.8.26.0278 (apensado ao processo 1000832-02.2016.8.26.0278) (processo principal 1000832-02.2016.8.26.0278) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jair Cuencas Sanchez - - André Matheus Pellegrino Sanchez - Concessionária das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas - - DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. "em liquidação" - Vistos. Fls. 196/200: Trata-se de embargos de declaração opostos em relação à sentença de fls. 187/189. Afirma o embargante que a decisão padece de vício(s) de obscuridade, pois o laudo pericial não teria indicado a canalização da vala como medida necessária para a solução do problema. Decido. Como se sabe, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para fins de corrigir erro material. Trata-se de via recursal estreita, que não se presta à modificação do julgado, quando não estejam presentes os vícios indicados. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. 1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. (...) (EDcl nos EDcl no AgInt na ExSusp 190/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018, grifei). Os presentes embargos devem ser rejeitados. Os embargos não apontam qualquer obscuridade da decisão, mas apenas demonstram inconformismo com a interpretação do título executivo judicial. A decisão embargada não afirmou que o laudo pericial, isoladamente considerado, impõe a canalização da vala artificial. O que se consignou foi que a sentença transitada em julgado, ao apreciar a prova pericial, concluiu expressamente pela necessidade da canalização, incorporando tal conclusão ao conteúdo da obrigação de fazer. É essa sentença - e não o laudo pericial em si - que constitui o título executivo judicial. Pretende a embargante, na realidade, rediscutir a interpretação da prova produzida na fase de conhecimento para afastar conclusão expressamente adotada no título executivo, providência incompatível com a coisa julgada material e inadmissível na fase de cumprimento de sentença. Não há obscuridade, omissão, contradição ou erro material a sanar, razão pela qual rejeito os embargos de declaração.. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: ELIENE MARCELINA DE OLIVEIRA (OAB 243207/SP), ROSANA DA SILVA MIRANDA (OAB 359974/SP), SERGIO RABELLO TAMM RENAULT (OAB 66823/SP), SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL (OAB 66905/SP), DANIEL ROMANO SANCHEZ PINTO (OAB 220519/SP), DANIEL ROMANO SANCHEZ PINTO (OAB 220519/SP)