0003920-20.2012.8.16.0105
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Loanda
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0003920-20.2012.8.16.0105 Processo: 0003920-20.2012.8.16.0105 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Valor da Causa: R$355.279,05 Exequente(s): UBELANDIO JOAO DA SILVA Executado(s): BANCO ITAULEASING S.A. DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença, relativo a contrato de arrendamento mercantil, em que UBELANDIO JOÃO DA SILVA busca, em face de BANCO ITAULEASING S.A., a restituição apurada segundo a equação compensatória fixada no acórdão exequendo, que determinou a aplicação da metodologia do REsp nº 1.099.212/RJ (Tema 369 do STJ). Deferida a prova pericial contábil (mov. 238.1) e arbitrados os honorários (mov. 274.1), a perita apresentou o laudo (mov. 304.1) e, diante das sucessivas impugnações e do parecer do assistente técnico do banco, prestou esclarecimentos complementares (movs. 312.1 e 319.1). Sobre o laudo complementar de mov. 319.1 manifestaram-se ambas as partes: o exequente (movs. 322.1) reiterou a discordância quanto ao termo inicial dos juros e à inclusão de parcelas posteriores à retomada do bem, e o banco executado (mov. 323.1) impugnou os esclarecimentos, apontando inconsistência interna na apuração do VRG pactuado e o emprego de metodologia híbrida, requerendo a rejeição do laudo e, subsidiariamente, nova perícia. Vieram os autos conclusos. Pois bem. DECIDO. 2. As impugnações comportam parcial acolhimento. Com efeito, ainda que o laudo complementar de mov. 319.1 não comporte rejeição integral nem autorize, neste momento, a realização de nova perícia, dele se extrai vício objetivo que impede o acolhimento da conta tal como apresentada e impõe a sua recomposição. 3. Em primeiro lugar, assiste razão ao banco executado quanto à inconsistência interna na apuração do VRG total pactuado atualizado. A própria perita lança, no corpo do laudo e na equação compensatória final, o montante de R$ 543.539,09 para essa rubrica, ao passo que o Anexo I do mesmo trabalho, partindo do idêntico valor base (R$ 265.000,00) e dos idênticos critérios declarados (INPC e juros de 1% ao mês desde 09/09/2008 até 08/09/2021), alcança R$ 2.653.752,68. A divergência, da ordem de R$ 2.110.213,59 para a mesma rubrica e sob a mesma premissa de atualização, não é simples imperfeição de arredondamento, e a própria expert reconheceu que os valores centrais da conta foram extraídos do parecer do assistente técnico do banco e permanecem sujeitos a retificação. Soma-se a isso o emprego de metodologia híbrida (créditos apurados por critério próprio e débitos importados do parecer do assistente do executado) e a apresentação de dois cenários alternativos (60 e 47 parcelas), o que retira do laudo a uniformidade, a coerência e a auditabilidade exigidas pelos arts. 473 e 479 do Código de Processo Civil. 4. Em segundo lugar, e como premissa jurídica de observância obrigatória pela perícia, acolhe-se a insurgência do exequente quanto ao termo inicial dos consectários e à delimitação temporal das contraprestações. A metodologia do REsp nº 1.099.212/RJ pressupõe que a obrigação de restituir o saldo ao arrendatário somente se define após a retomada e a venda do bem, com a apuração do resultado da equação compensatória, de modo que a atualização da rubrica do VRG pactuado com juros de mora desde a celebração do contrato (09/09/2008) infla artificialmente o débito e desborda do título executivo. Do mesmo modo, as contraprestações inadimplidas devem ser computadas apenas até a data da reintegração de posse (03/07/2014), excluídas as parcelas posteriores à apreensão do bem. 5. Por outro lado, não é caso de nova perícia. O vício constatado é de coerência interna da memória de cálculo e diz respeito a parâmetros que já foram debatidos e que ora se fixam, sendo perfeitamente sanável por recomposição da conta pela mesma perita, em metodologia única. A substituição da perícia ou o reinício da prova técnica, além de desnecessários, apenas protrairiam, sem proveito, feito que tramita há mais de uma década. A simples discordância da parte quanto ao resultado não autoriza a renovação da prova, que se reserva às hipóteses do art. 480 do Código de Processo Civil, aqui não configuradas, prevalecendo a conclusão pericial quando suprida a inconsistência apontada. 6. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE as impugnações de movs. 322.1 e 323.1 e REJEITO o pedido de realização de nova perícia, determinando à Sra. Perita que, no prazo de 20 (vinte) dias, refaça integralmente os cálculos em metodologia única, coerente e auditável, observando, sob a estrutura compensatória do REsp nº 1.099.212/RJ: (6.1) a adoção de um único valor para o VRG total pactuado atualizado, eliminada a divergência interna entre o corpo do laudo e o Anexo I; (6.2) o termo inicial dos juros de mora a partir da retomada do bem, e não da celebração do contrato; (6.3) a consideração das contraprestações inadimplidas somente até a reintegração de posse (03/07/2014), excluídas as parcelas posteriores à apreensão; (6.4) a apuração conclusiva, em cenário único e fundado nos elementos dos autos, do número de contraprestações efetivamente quitadas, vedada a apresentação de cenários hipotéticos alternativos; e (6.5) o abatimento do depósito judicial de R$ 530.470,78 na data de sua efetivação (08/09/2021, mov. 164), com cessação dos consectários sobre essa quantia a partir de então. 7. Apresentada a conta recomposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8. Após, retornem os autos conclusos para homologação e deliberação quanto ao saldo remanescente ou ao eventual excesso de execução. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAULEASING S.A.
T SMART PERICIAS LTDA
Autor UBELANDIO JOAO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALCIDES GOELZER DE ARAÚJO VARGAS E PINTO
OAB: 69907/PR
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER
OAB: 22129/PR
LUCIANA DE CARVALHO MELO BARELLA
OAB: 26346/PR
FABRICIO COIMBRA CHESCO
OAB: 32224/PR
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 24498/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0003920-20.2012.8.16.0105 Processo: 0003920-20.2012.8.16.0105 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Valor da Causa: R$355.279,05 Exequente(s): UBELANDIO JOAO DA SILVA Executado(s): BANCO ITAULEASING S.A. DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença, relativo a contrato de arrendamento mercantil, em que UBELANDIO JOÃO DA SILVA busca, em face de BANCO ITAULEASING S.A., a restituição apurada segundo a equação compensatória fixada no acórdão exequendo, que determinou a aplicação da metodologia do REsp nº 1.099.212/RJ (Tema 369 do STJ). Deferida a prova pericial contábil (mov. 238.1) e arbitrados os honorários (mov. 274.1), a perita apresentou o laudo (mov. 304.1) e, diante das sucessivas impugnações e do parecer do assistente técnico do banco, prestou esclarecimentos complementares (movs. 312.1 e 319.1). Sobre o laudo complementar de mov. 319.1 manifestaram-se ambas as partes: o exequente (movs. 322.1) reiterou a discordância quanto ao termo inicial dos juros e à inclusão de parcelas posteriores à retomada do bem, e o banco executado (mov. 323.1) impugnou os esclarecimentos, apontando inconsistência interna na apuração do VRG pactuado e o emprego de metodologia híbrida, requerendo a rejeição do laudo e, subsidiariamente, nova perícia. Vieram os autos conclusos. Pois bem. DECIDO. 2. As impugnações comportam parcial acolhimento. Com efeito, ainda que o laudo complementar de mov. 319.1 não comporte rejeição integral nem autorize, neste momento, a realização de nova perícia, dele se extrai vício objetivo que impede o acolhimento da conta tal como apresentada e impõe a sua recomposição. 3. Em primeiro lugar, assiste razão ao banco executado quanto à inconsistência interna na apuração do VRG total pactuado atualizado. A própria perita lança, no corpo do laudo e na equação compensatória final, o montante de R$ 543.539,09 para essa rubrica, ao passo que o Anexo I do mesmo trabalho, partindo do idêntico valor base (R$ 265.000,00) e dos idênticos critérios declarados (INPC e juros de 1% ao mês desde 09/09/2008 até 08/09/2021), alcança R$ 2.653.752,68. A divergência, da ordem de R$ 2.110.213,59 para a mesma rubrica e sob a mesma premissa de atualização, não é simples imperfeição de arredondamento, e a própria expert reconheceu que os valores centrais da conta foram extraídos do parecer do assistente técnico do banco e permanecem sujeitos a retificação. Soma-se a isso o emprego de metodologia híbrida (créditos apurados por critério próprio e débitos importados do parecer do assistente do executado) e a apresentação de dois cenários alternativos (60 e 47 parcelas), o que retira do laudo a uniformidade, a coerência e a auditabilidade exigidas pelos arts. 473 e 479 do Código de Processo Civil. 4. Em segundo lugar, e como premissa jurídica de observância obrigatória pela perícia, acolhe-se a insurgência do exequente quanto ao termo inicial dos consectários e à delimitação temporal das contraprestações. A metodologia do REsp nº 1.099.212/RJ pressupõe que a obrigação de restituir o saldo ao arrendatário somente se define após a retomada e a venda do bem, com a apuração do resultado da equação compensatória, de modo que a atualização da rubrica do VRG pactuado com juros de mora desde a celebração do contrato (09/09/2008) infla artificialmente o débito e desborda do título executivo. Do mesmo modo, as contraprestações inadimplidas devem ser computadas apenas até a data da reintegração de posse (03/07/2014), excluídas as parcelas posteriores à apreensão do bem. 5. Por outro lado, não é caso de nova perícia. O vício constatado é de coerência interna da memória de cálculo e diz respeito a parâmetros que já foram debatidos e que ora se fixam, sendo perfeitamente sanável por recomposição da conta pela mesma perita, em metodologia única. A substituição da perícia ou o reinício da prova técnica, além de desnecessários, apenas protrairiam, sem proveito, feito que tramita há mais de uma década. A simples discordância da parte quanto ao resultado não autoriza a renovação da prova, que se reserva às hipóteses do art. 480 do Código de Processo Civil, aqui não configuradas, prevalecendo a conclusão pericial quando suprida a inconsistência apontada. 6. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE as impugnações de movs. 322.1 e 323.1 e REJEITO o pedido de realização de nova perícia, determinando à Sra. Perita que, no prazo de 20 (vinte) dias, refaça integralmente os cálculos em metodologia única, coerente e auditável, observando, sob a estrutura compensatória do REsp nº 1.099.212/RJ: (6.1) a adoção de um único valor para o VRG total pactuado atualizado, eliminada a divergência interna entre o corpo do laudo e o Anexo I; (6.2) o termo inicial dos juros de mora a partir da retomada do bem, e não da celebração do contrato; (6.3) a consideração das contraprestações inadimplidas somente até a reintegração de posse (03/07/2014), excluídas as parcelas posteriores à apreensão; (6.4) a apuração conclusiva, em cenário único e fundado nos elementos dos autos, do número de contraprestações efetivamente quitadas, vedada a apresentação de cenários hipotéticos alternativos; e (6.5) o abatimento do depósito judicial de R$ 530.470,78 na data de sua efetivação (08/09/2021, mov. 164), com cessação dos consectários sobre essa quantia a partir de então. 7. Apresentada a conta recomposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8. Após, retornem os autos conclusos para homologação e deliberação quanto ao saldo remanescente ou ao eventual excesso de execução. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito