0003919-62.2000.8.26.0045
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Arujá - 1ª Vara
- Classe
- Usucapião Ordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003919-62.2000.8.26.0045 (045.01.2000.003919) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Josias Francisco do Nascimento - - Ana Paula de Oliveira do Nascimento - Prefeitura Municipal de Arujá - Vistos. JOSIAS FRANCISCO DO NASCIMENTO e ANA PAULA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO ajuizaram a presente Ação de Usucapião Ordinária alegando exercer posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, há mais de vinte e cinco anos (desde meados de 1975), sobre a área de 8.667,29 m² situada na Estrada da PL, Km 2, Bairro Fazenda Velha, em Arujá/SP. Sustentaram que construíram no imóvel uma pequena casa de moradia e mantêm lavoura de hortaliças e legumes para o sustento familiar. Juntaram memorial descritivo e planta topográfica elaborados em novembro de 2000 (fls. 11/16). Foram determinadas e cumpridas as notificações e intimações das Fazendas Públicas. A União manifestou desinteresse na causa (fls. 218). O MUNICÍPIO DE ARUJÁ apresentou contestação (fls. 186/194), alegando expressamente que o imóvel usucapiendo sobrepõe-se a bem público municipal, consistente no Sistema de Recreio do Loteamento Arujá Centro Residencial (Gleba A, com 5.536,78 m², inscrita no cadastro municipal sob o nº 11.10.13.01.000), o que impede a aquisição prescritiva ante a vedação constitucional e legal à usucapião de bens públicos. Determinada a realização de perícia técnica de agrimensura, foram nomeados sucessivos peritos. O perito engenheiro agrimensor Antonio Aparecido Pereira apresentou laudo pericial (fls. 444/459) e esclarecimentos técnicos (fls. 502/506), constatando que a ocupação exercida pelos requerentes atinge e sobrepõe-se à área destinada ao Sistema de Recreio do Loteamento Arujá Centro Residencial (área pública municipal). Os requerentes impugnaram o laudo pericial e requereram a realização de nova prova pericial (fls. 516/522). Por decisão interlocutória proferida às fls. 524/525, este Juízo rejeitou a impugnação dos autores, indeferiu a realização de nova perícia, homologou a prova técnica pericial e declarou encerrada a instrução probatória, fixando que a natureza pública da área restou plenamente elucidada. As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos: os autores reiteraram os pedidos iniciais e sustentaram dúvida sobre os limites exatos (fls. 529/531); o Município de Arujá pugnou pela total improcedência da demanda em face da imprescritibilidade dos bens públicos (fls. 546/548). Vieram conclusos. É O RELATÓRIO DECIDO O processo encontra-se em ordem, com a observância do devido processo legal e das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Não há preliminares pendentes de apreciação nem vícios processuais a sanar. A causa está madura para julgamento de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A pretensão autoral cinge-se à declaração de domínio por usucapião sobre a área de terreno localizada na Estrada da PL (Avenida PL do Brasil), descrita na petição inicial e nas plantas carreadas aos autos. Em contrapartida, a Municipalidade de Arujá defendeu a impossibilidade jurídica da aquisição originária, apontando que a gleba vindicada integra o patrimônio público municipal, por se tratar de área de Sistema de Recreio pertencente ao loteamento urbano implantado no local. Para a elucidação do ponto controvertido, foi realizada rigorosa perícia técnica de engenharia e agrimensura e o laudo pericial oficial de fls. 444/459, ratificado e complementado pelos esclarecimentos de fls. 502/506, demonstrou, a partir de levantamento topográfico georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro e sobreposição às plantas cadastrais oficiais, que o imóvel ocupado pelos requerentes coincide e sobrepõe-se à área pública municipal destinada ao Sistema de Recreio do Loteamento Arujá Centro Residencial (cadastro municipal nº 11.10.13.01.000). Cumpre registrar que a impugnação formulada pelos autores quanto à ausência de delimitação milimétrica de seus lotes internos já foi expressamente enfrentada e afastada por decisão irrecorrida deste Juízo às fls. 524/525. A impossibilidade de pormenorização das divisas fáticas internas decorreu unicamente da desídia dos próprios requerentes, que não compareceram à vistoria pericial previamente designada (fls. 448, 502/503), não lhes sendo dado beneficiar-se da própria torpeza. Ademais, conforme restou sedimentado na decisão de fls. 524/525 que homologou o laudo técnico, a delimitação de frações particulares torna-se inócua quando todo o perímetro objeto da ocupação encontra-se encravado no interior do polígono de domínio público municipal. Com efeito, as áreas destinadas a sistemas de recreio, praças e vias públicas em parcelamentos do solo urbano integram automaticamente o domínio público municipal desde o registro ou implantação do loteamento, ostentando natureza de bens públicos de uso comum do povo ou de uso especial afetados à coletividade, nos termos do artigo 22 da Lei nº 6.766/1979. A ordem constitucional brasileira consagra a imprescritibilidade absoluta dos bens públicos, vedando de maneira peremptória a sua aquisição por usucapião, nos exatos termos do artigo 183, § 3º, e do artigo 191, parágrafo único, da Constituição Federal, preceito igualmente reproduzido no artigo 102 do Código Civil. A matéria encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no enunciado da Súmula 340: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião." Nesse mesmo sentido, a ocupação de imóvel público por particular não configura posse jurídica com aptidão para a prescrição aquisitiva, mas mera detenção precária decorrente de ato de tolerância, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça consolidou expressamente esse entendimento no julgamento do Agravo em Recurso Especial AREsp nº 3.055.595/RJ, relatado pelo Ministro Raul Araújo perante a Quarta Turma: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO . IMPOSSIBILIDADE. MERA DETENÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art . 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2 . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ocupação de bem público configura mera detenção precária, insuscetível de retenção ou indenização por benfeitorias, sendo impossível a obtenção do bem pelo instituto da usucapião. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ . 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 00000000000003055595 RJ 2025/0366429-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/04/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/04/2026) Desse modo, sendo incontroversa e tecnicamente comprovada a natureza pública do imóvel ocupado, a improcedência do pedido inicial é medida de rigor, revelando-se despicienda qualquer discussão acerca do decurso de prazo, de alegada boa-fé ou do cultivo de hortaliças no local. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Município de Arujá, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica, contudo, suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos aos requerentes. Com o trânsito em julgado, oportunamente, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Arujá, 01 de setembro de 2026. - ADV: BARBARA CRISTINA CARVALHO AUGUSTO (OAB 141453MG), BÁRBARA CRISTINA CARVALHO AUGUSTO (OAB 434499/SP), VALESCA CASSIANO SILVA VACCARI (OAB 317259/SP), MÁRCIA ANDRÉA DA SILVA (OAB 140501/SP), JOSÉ CARLOS SANTOS (OAB 163495/SP), KICIANA FRANCISCO FERREIRA MAYO (OAB 140436/SP), IARA LOPES OLIVEIRA (OAB 127506/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
Autor JOSIAS FRANCISCO DO NASCIMENTO
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE ARUJá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada08/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0003919-62.2000.8.26.0045 (045.01.2000.003919) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Josias Francisco do Nascimento - - Ana Paula de Oliveira do Nascimento - Prefeitura Municipal de Arujá - Vistos. JOSIAS FRANCISCO DO NASCIMENTO e ANA PAULA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO ajuizaram a presente Ação de Usucapião Ordinária alegando exercer posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, há mais de vinte e cinco anos (desde meados de 1975), sobre a área de 8.667,29 m² situada na Estrada da PL, Km 2, Bairro Fazenda Velha, em Arujá/SP. Sustentaram que construíram no imóvel uma pequena casa de moradia e mantêm lavoura de hortaliças e legumes para o sustento familiar. Juntaram memorial descritivo e planta topográfica elaborados em novembro de 2000 (fls. 11/16). Foram determinadas e cumpridas as notificações e intimações das Fazendas Públicas. A União manifestou desinteresse na causa (fls. 218). O MUNICÍPIO DE ARUJÁ apresentou contestação (fls. 186/194), alegando expressamente que o imóvel usucapiendo sobrepõe-se a bem público municipal, consistente no Sistema de Recreio do Loteamento Arujá Centro Residencial (Gleba A, com 5.536,78 m², inscrita no cadastro municipal sob o nº 11.10.13.01.000), o que impede a aquisição prescritiva ante a vedação constitucional e legal à usucapião de bens públicos. Determinada a realização de perícia técnica de agrimensura, foram nomeados sucessivos peritos. O perito engenheiro agrimensor Antonio Aparecido Pereira apresentou laudo pericial (fls. 444/459) e esclarecimentos técnicos (fls. 502/506), constatando que a ocupação exercida pelos requerentes atinge e sobrepõe-se à área destinada ao Sistema de Recreio do Loteamento Arujá Centro Residencial (área pública municipal). Os requerentes impugnaram o laudo pericial e requereram a realização de nova prova pericial (fls. 516/522). Por decisão interlocutória proferida às fls. 524/525, este Juízo rejeitou a impugnação dos autores, indeferiu a realização de nova perícia, homologou a prova técnica pericial e declarou encerrada a instrução probatória, fixando que a natureza pública da área restou plenamente elucidada. As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos: os autores reiteraram os pedidos iniciais e sustentaram dúvida sobre os limites exatos (fls. 529/531); o Município de Arujá pugnou pela total improcedência da demanda em face da imprescritibilidade dos bens públicos (fls. 546/548). Vieram conclusos. É O RELATÓRIO DECIDO O processo encontra-se em ordem, com a observância do devido processo legal e das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Não há preliminares pendentes de apreciação nem vícios processuais a sanar. A causa está madura para julgamento de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A pretensão autoral cinge-se à declaração de domínio por usucapião sobre a área de terreno localizada na Estrada da PL (Avenida PL do Brasil), descrita na petição inicial e nas plantas carreadas aos autos. Em contrapartida, a Municipalidade de Arujá defendeu a impossibilidade jurídica da aquisição originária, apontando que a gleba vindicada integra o patrimônio público municipal, por se tratar de área de Sistema de Recreio pertencente ao loteamento urbano implantado no local. Para a elucidação do ponto controvertido, foi realizada rigorosa perícia técnica de engenharia e agrimensura e o laudo pericial oficial de fls. 444/459, ratificado e complementado pelos esclarecimentos de fls. 502/506, demonstrou, a partir de levantamento topográfico georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro e sobreposição às plantas cadastrais oficiais, que o imóvel ocupado pelos requerentes coincide e sobrepõe-se à área pública municipal destinada ao Sistema de Recreio do Loteamento Arujá Centro Residencial (cadastro municipal nº 11.10.13.01.000). Cumpre registrar que a impugnação formulada pelos autores quanto à ausência de delimitação milimétrica de seus lotes internos já foi expressamente enfrentada e afastada por decisão irrecorrida deste Juízo às fls. 524/525. A impossibilidade de pormenorização das divisas fáticas internas decorreu unicamente da desídia dos próprios requerentes, que não compareceram à vistoria pericial previamente designada (fls. 448, 502/503), não lhes sendo dado beneficiar-se da própria torpeza. Ademais, conforme restou sedimentado na decisão de fls. 524/525 que homologou o laudo técnico, a delimitação de frações particulares torna-se inócua quando todo o perímetro objeto da ocupação encontra-se encravado no interior do polígono de domínio público municipal. Com efeito, as áreas destinadas a sistemas de recreio, praças e vias públicas em parcelamentos do solo urbano integram automaticamente o domínio público municipal desde o registro ou implantação do loteamento, ostentando natureza de bens públicos de uso comum do povo ou de uso especial afetados à coletividade, nos termos do artigo 22 da Lei nº 6.766/1979. A ordem constitucional brasileira consagra a imprescritibilidade absoluta dos bens públicos, vedando de maneira peremptória a sua aquisição por usucapião, nos exatos termos do artigo 183, § 3º, e do artigo 191, parágrafo único, da Constituição Federal, preceito igualmente reproduzido no artigo 102 do Código Civil. A matéria encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no enunciado da Súmula 340: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião." Nesse mesmo sentido, a ocupação de imóvel público por particular não configura posse jurídica com aptidão para a prescrição aquisitiva, mas mera detenção precária decorrente de ato de tolerância, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça consolidou expressamente esse entendimento no julgamento do Agravo em Recurso Especial AREsp nº 3.055.595/RJ, relatado pelo Ministro Raul Araújo perante a Quarta Turma: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO . IMPOSSIBILIDADE. MERA DETENÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art . 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2 . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ocupação de bem público configura mera detenção precária, insuscetível de retenção ou indenização por benfeitorias, sendo impossível a obtenção do bem pelo instituto da usucapião. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ . 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 00000000000003055595 RJ 2025/0366429-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/04/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/04/2026) Desse modo, sendo incontroversa e tecnicamente comprovada a natureza pública do imóvel ocupado, a improcedência do pedido inicial é medida de rigor, revelando-se despicienda qualquer discussão acerca do decurso de prazo, de alegada boa-fé ou do cultivo de hortaliças no local. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Município de Arujá, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica, contudo, suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos aos requerentes. Com o trânsito em julgado, oportunamente, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Arujá, 01 de setembro de 2026. - ADV: BARBARA CRISTINA CARVALHO AUGUSTO (OAB 141453MG), BÁRBARA CRISTINA CARVALHO AUGUSTO (OAB 434499/SP), VALESCA CASSIANO SILVA VACCARI (OAB 317259/SP), MÁRCIA ANDRÉA DA SILVA (OAB 140501/SP), JOSÉ CARLOS SANTOS (OAB 163495/SP), KICIANA FRANCISCO FERREIRA MAYO (OAB 140436/SP), IARA LOPES OLIVEIRA (OAB 127506/SP)