Detalhe do processo

0003919-36.2025.8.16.0119

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Nova Esperança
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3259-6533 - E-mail: ne-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003919-36.2025.8.16.0119 Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com restituição de indébito ajuizada por MAX RICHELME COSTA, devidamente qualificado, em face do ESTADO DO PARANÁ e do PARANÁPREVIDÊNCIA, na qual alega o autor, em breve síntese, que é policial militar da reserva remunerada desde o dia 01/09/2021 e recebe seus proventos por meio do segundo requerido. Que em 22/05/2024 foi diagnosticado com neoplasia maligna da próstata (CID C61), razão pela qual faz jus à isenção de imposto de renda, desde a data do diagnóstico. Em razão disso, pleiteia o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda, desde a data do diagnóstico da doença, bem como a condenação da parte requerida à restituição de todos os valores indevidamente pagos. Em sede de tutela provisória de urgência, pugnou pela concessão imediata da suspensão do desconto do imposto de renda que incide sobre os seus proventos. Juntou documentos (seq. 1.2 e seguintes). O pedido de tutela formulado foi deferido (seq. 33.1). Em sua defesa, o ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação aduzindo, em suma, que a legislação exige que a moléstia seja comprovada por meio de laudo médico pericial emitido por órgão oficial, o que não ocorreu no caso em análise. Por este motivo, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais (seq.62.1). O requerido PARANAPREVIDÊNCIA, por sua vez, apresentou contestação alegando, em resumo, que não praticou ato algum indeferindo o hipotético direito da parte autora à isenção de imposto de renda e que não arrecada os valores descontados a título de Imposto de Renda, competindo exclusivamente ao ente federado arcar com eventual restituição do tributo. Ao final, pugnou que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes (seq. 66.1). A audiência de tentativa de conciliação realizada restou infrutífera (seq. 71.1). Em seguida, o autor impugnou as contestações apresentadas (seq. 74.1 e 75.1). Não havendo mais provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. Em que pese ser dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, era o que importava relatar. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO. Pretende o autor, policial militar da reserva remunerada, o reconhecimento de seu direito à isenção do imposto de renda, por ter sido diagnosticado com neoplasia maligna da próstata (CID C61). O artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 disciplina que: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (sem destaque no original). Analisando detidamente o documento juntado no seq. 1.8, denota-se que o requerente foi transferido à inatividade por meio da Resolução n. 12.145, de 01/09/2021. Consta no laudo emitido pelo médico que acompanha o autor o seguintes: “paciente acompanhado nesse serviço desde junho de 2024, quando realizou rastreamento para câncer de próstata e descoberto neoplasia maligna de próstata. Foi submetido então a prostatectomia radical robótica, como tratamento definitivo, a qual confirmou o tumor maligno” (seq. 31.2). O laudo está corroborado por exames anatomopatológicos realizados em 22/05/2024 e 29/07/2024 (seqs. 1.6 e 1.7). Embora os requeridos aleguem a impossibilidade de reconhecimento da pretensão autoral diante da não comprovação da doença por meio de laudo médico oficial, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 598, consolidando o entendimento de que o laudo médico oficial é desnecessário quando houver outros elementos aptos a comprovar a moléstia: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA EM RAZÃO DE MOLÉSTIA GRAVE. ACOLHIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL OFICIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 598, DO STJ. COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO PARTICULAR SUFICIENTE. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADOS. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO EVIDENCIADOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001083-59.2024.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 13.05.2024). Destaquei. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MILITAR DA RESERVA. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. SÚMULA 598 DO STJ. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO MÉDICO PARTICULAR. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória em ação que busca a isenção de IRPF e contribuição previdenciária por aposentado portador de doença grave.2. Comprovada a condição de aposentado e o diagnóstico de neoplasia maligna (carcinoma basocelular), impõe-se o reconhecimento da verossimilhança das alegações.3. A jurisprudência do STJ admite a comprovação da doença grave por documentos médicos particulares. Súmula 598/STJ.4. O perigo de dano decorre do caráter alimentar dos proventos de aposentadoria e da necessidade de custeio de tratamento médico contínuo.5. A medida pleiteada não configura aumento de vencimentos ou extensão de vantagens, tratando-se de simples suspensão de descontos considerados indevidos.Tese de julgamento: É devida a suspensão da exigibilidade de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria de servidor inativo portador de neoplasia maligna, desde que comprovada a doença grave, ainda que por meio de laudo particular. 6. Dispositivos legais relevantes:• Art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88• Art. 300 do CPC• Súmula 598 do STJ7. Jurisprudência relevante citada:• TJPR, AI nº 0052834-56.2023.8.16.0000, Rel. Des. Sergio Roberto Nobrega Rolanski• TJPR, AI nº 0003152-22.2019.8.16.0179, Rel. Des. José Joaquim Guimarães da Costa• TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000709- 06.2016.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 28.02.2018) (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0036160-32.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 14.07.2025). Destaquei. RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PLEITO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. DIAGNÓSTICO DOCUMENTAL DE CEGUEIRA MONOCULAR NÃO PASSÍVEL DE CONTROLE (MOV. 1.3 DOS AUTOS PRINCIPAIS). ENFERMIDADE ABARCADA PELA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 6º, INCISO XIV DA LEI N. 7.713/88. ENTENDIMENTO REITERADO PELA COLENDA 4ª TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA: 0011277-59.2020.8.16.00441; 0012127-60.2021.8.16.0018; E 0011277-59.2020.8.16.00442. ALIÁS, CONFORME A SÚMULA 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, É DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL PARA O RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, DESDE QUE O MAGISTRADO ENTENDA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA A DOENÇA GRAVE POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUE FOI JUSTAMENTE O CASO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001044-97.2021.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 27.03.2024). Destaquei. I - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IRPF E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A NULIDADE DO ATO PRATICADO PELO DIRETOR DE PESSOAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PARANÁ, QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DO DIREITO DO AUTOR À ISENÇÃO DO IRPF. II – INSURGÊNCIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INCONGRUÊNCIA. PEDIDO DE ISENÇÃO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE E POSTERIORMENTE CANCELADO. III – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. PLEITO DE IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO BASEADA EM LAUDO MÉDICO PARTICULAR. INCONGRUÊNCIA. SERVIDOR PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA. HEPATOPATIA. LAUDO MÉDICO PARTICULAR SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE DOENÇA GRAVE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA OFICIAL. SÚM. 598/STJ. PRECEDENTE. IV – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006561-51.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 26.07.2022). Destaquei. Dessa forma, diante dos documentos constantes nos autos, entendo que restou devidamente comprovado que o autor é portador de neoplasia maligna, fazendo jus, portanto, à isenção do imposto de renda. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da isenção tributária é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/1988. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte tem o entendimento segundo o qual o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. (...) IV - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp 1882157/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020). Destaquei. No caso em comento, verifica-se que consta no laudo colacionado no seq. 31.2 que o requerente é portador de câncer de próstata desde 26/05/2024. Vejamos: “Declaro, sob as penas da Lei, que MAX RICHELME COSTA é portador, desde 26/05/2024 até a presente data de CANCER DE PROSTATA CID C61, moléstia referida no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/66, conforme nova redação dada pelo art. 1º, da Lei n.11.052/2004, sob a rúbrica de NEOPLASIA MALIGNA.”. Logo, deve-se reconhecer o direito do autor à isenção do imposto de e, como consequência, deverão ser restituídos ao mesmo os valores indevidamente recolhidos desde o mês de maio/2024 até a efetiva implantação da isenção. Não obstante, o dever de restituição do indébito impõe-se tão somente ao ESTADO DO PARANÁ, uma vez que o artigo 26, parágrafo único, da Lei Estadual n. 17.435/2012 é claro ao estabelecer a responsabilidade exclusiva do Estado do Paraná pelo cumprimento de execuções em que os réus sejam partes. Vejamos: Art. 26. O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários custeados pelos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária. Parágrafo único. Dada a natureza pública dos Fundos de Natureza Previdenciária, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se referem este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. A constitucionalidade do mencionado dispositivo foi ratificado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento dos Incidentes de Inconstitucionalidade n. 1.039.460-2/01 e 990.709-3/02: INCIDENTES DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 17435/2012 (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 26 c.c. § 1º DO ART.8º). PARANAPREVIDÊNCIA: PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO, SEM FINS LUCRATIVOS, ENTE DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DO PARANÁ, OBRIGAÇÕES DEFINIDAS EM CONTRATO DE GESTÃO. GERENCIA FUNDOS PÚBLICOS PREVIDENCIÁRIOS.DA INOCORRÊNCIA DE OFENSA A COISA JULGADA E AO DIREITO ADQUIRIDO: FUNDO FINANCEIRO SUPORTADO PELO ESTADO DO PARANÁ DESDE A CONSTITUIÇÃO DA PARANAPREVIDÊNCIA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA FORMADO POR RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES E IGUAL CONTRAPARTIDA DO ENTE PÚBLICO PARA FORMAR CAPITAL A CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS.AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL POR OFENSA AO ARTIGO 22, I DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: LEI PR 17435/2012 EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - ART.13, XII DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. (...) 3. Repele-se igualmente a arguição de inconstitucionalidade por ofensa a coisa julgada e ao direito adquirido, frente o parágrafo único do art. 26 Lei nº 17435/2012: Dada a natureza pública dos Fundos de Natureza Previdenciária, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se refere este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. A execução judicial que envolva benefícios previdenciários do Regime de Previdência Pública dos Servidores deve se voltar ao Estado do Paraná (art.730, CPC) e não em face da PARANAPREVIDÊNCIA (art.475J, CPC) diante da necessidade de se manter o equilíbrio atuarial do sistema, garantir o pagamento atual de benefícios aos segurados do Fundo Financeiro bem como garantir a concessão de futuros benefícios aos segurados vinculados ao Fundo de Previdência. IMPROCEDÊNCIA DOS INCIDENTES. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1039460-2/01 - Curitiba - Rel.: Sérgio Arenhart - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Miguel Pessoa - Por maioria - - J. 05.05.2014). Destaquei. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORA APOSENTADA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, INC. XIV, DA LEI 7.713/1988. DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL PARA O RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, DESDE QUE O MAGISTRADO ENTENDA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA A DOENÇA GRAVE POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO ACERCA DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS E/OU COMPROVAÇÃO DE RECIDIVA DA ENFERMIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ. INSURGÊNCIA DA PARANÁPREVIDÊNCIA QUANTO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 26 DA LEI ESTADUAL 17.435/2012. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO PARANÁ QUANTO AO ADIMPLEMENTO DA CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO DA SOLIDARIEDADE. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO DA PARANAPREVIDÊNCIA PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO E, NO MAIS, SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000269-51.2021.8.16.0141 - Realeza - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 02.03.2022). Destaquei. Portanto, a restituição deve ser suportada somente pelo ESTADO DO PARANÁ, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei Estadual n. 17.435/2012. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto e pelo que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por MAX RICHELME COSTA, para o fim de: a) DECLARAR o direito do autor à isenção de imposto de renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria, em razão de ter sido diagnosticado com doença grave, desde o dia 26/05/2024 (data do diagnóstico de neoplasia maligna), impondo-se aos requeridos a obrigação de fazer consistente na implantação da isenção em folha de pagamento e b) CONDENAR o ESTADO DO PARANÁ a pagar ao autor os valores descontados a título de imposto de renda, de forma simples, a contar do mês de maio de 2024 até a implantação da isenção, o que deverá ser demonstrado nos autos mediante apresentação dos respectivos contracheques pelo autor em fase de cumprimento de sentença. Tal importância deverá ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, que engloba os juros de mora e a correção monetária em um único índice, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Ressalva-se, porém, a não incidência de correção monetária e juros de mora no período de graça constitucional, compreendido entre a homologação dos valores devidos e o pagamento (Súmula Vinculante 17 do STF), desde que efetuado no prazo legal. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Sem custas e honorários advocatícios em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 9 de julho de 2026. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* G _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor MAX RICHELME COSTA

Réu PARANáPREVIDêNCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GISELE DA ROCHA PARENTE

OAB: 23373/PR

GIÁCOMO OLIVEIRA DOS SANTOS

OAB: 72940/PR

CÉSAR AUGUSTO BUCZEK

OAB: 44395/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3259-6533 - E-mail: ne-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003919-36.2025.8.16.0119 Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com restituição de indébito ajuizada por MAX RICHELME COSTA, devidamente qualificado, em face do ESTADO DO PARANÁ e do PARANÁPREVIDÊNCIA, na qual alega o autor, em breve síntese, que é policial militar da reserva remunerada desde o dia 01/09/2021 e recebe seus proventos por meio do segundo requerido. Que em 22/05/2024 foi diagnosticado com neoplasia maligna da próstata (CID C61), razão pela qual faz jus à isenção de imposto de renda, desde a data do diagnóstico. Em razão disso, pleiteia o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda, desde a data do diagnóstico da doença, bem como a condenação da parte requerida à restituição de todos os valores indevidamente pagos. Em sede de tutela provisória de urgência, pugnou pela concessão imediata da suspensão do desconto do imposto de renda que incide sobre os seus proventos. Juntou documentos (seq. 1.2 e seguintes). O pedido de tutela formulado foi deferido (seq. 33.1). Em sua defesa, o ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação aduzindo, em suma, que a legislação exige que a moléstia seja comprovada por meio de laudo médico pericial emitido por órgão oficial, o que não ocorreu no caso em análise. Por este motivo, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais (seq.62.1). O requerido PARANAPREVIDÊNCIA, por sua vez, apresentou contestação alegando, em resumo, que não praticou ato algum indeferindo o hipotético direito da parte autora à isenção de imposto de renda e que não arrecada os valores descontados a título de Imposto de Renda, competindo exclusivamente ao ente federado arcar com eventual restituição do tributo. Ao final, pugnou que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes (seq. 66.1). A audiência de tentativa de conciliação realizada restou infrutífera (seq. 71.1). Em seguida, o autor impugnou as contestações apresentadas (seq. 74.1 e 75.1). Não havendo mais provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. Em que pese ser dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, era o que importava relatar. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO. Pretende o autor, policial militar da reserva remunerada, o reconhecimento de seu direito à isenção do imposto de renda, por ter sido diagnosticado com neoplasia maligna da próstata (CID C61). O artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 disciplina que: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (sem destaque no original). Analisando detidamente o documento juntado no seq. 1.8, denota-se que o requerente foi transferido à inatividade por meio da Resolução n. 12.145, de 01/09/2021. Consta no laudo emitido pelo médico que acompanha o autor o seguintes: “paciente acompanhado nesse serviço desde junho de 2024, quando realizou rastreamento para câncer de próstata e descoberto neoplasia maligna de próstata. Foi submetido então a prostatectomia radical robótica, como tratamento definitivo, a qual confirmou o tumor maligno” (seq. 31.2). O laudo está corroborado por exames anatomopatológicos realizados em 22/05/2024 e 29/07/2024 (seqs. 1.6 e 1.7). Embora os requeridos aleguem a impossibilidade de reconhecimento da pretensão autoral diante da não comprovação da doença por meio de laudo médico oficial, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 598, consolidando o entendimento de que o laudo médico oficial é desnecessário quando houver outros elementos aptos a comprovar a moléstia: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA EM RAZÃO DE MOLÉSTIA GRAVE. ACOLHIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL OFICIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 598, DO STJ. COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO PARTICULAR SUFICIENTE. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADOS. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO EVIDENCIADOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001083-59.2024.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 13.05.2024). Destaquei. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MILITAR DA RESERVA. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. SÚMULA 598 DO STJ. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO MÉDICO PARTICULAR. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória em ação que busca a isenção de IRPF e contribuição previdenciária por aposentado portador de doença grave.2. Comprovada a condição de aposentado e o diagnóstico de neoplasia maligna (carcinoma basocelular), impõe-se o reconhecimento da verossimilhança das alegações.3. A jurisprudência do STJ admite a comprovação da doença grave por documentos médicos particulares. Súmula 598/STJ.4. O perigo de dano decorre do caráter alimentar dos proventos de aposentadoria e da necessidade de custeio de tratamento médico contínuo.5. A medida pleiteada não configura aumento de vencimentos ou extensão de vantagens, tratando-se de simples suspensão de descontos considerados indevidos.Tese de julgamento: É devida a suspensão da exigibilidade de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria de servidor inativo portador de neoplasia maligna, desde que comprovada a doença grave, ainda que por meio de laudo particular. 6. Dispositivos legais relevantes:• Art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88• Art. 300 do CPC• Súmula 598 do STJ7. Jurisprudência relevante citada:• TJPR, AI nº 0052834-56.2023.8.16.0000, Rel. Des. Sergio Roberto Nobrega Rolanski• TJPR, AI nº 0003152-22.2019.8.16.0179, Rel. Des. José Joaquim Guimarães da Costa• TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000709- 06.2016.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 28.02.2018) (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0036160-32.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 14.07.2025). Destaquei. RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PLEITO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. DIAGNÓSTICO DOCUMENTAL DE CEGUEIRA MONOCULAR NÃO PASSÍVEL DE CONTROLE (MOV. 1.3 DOS AUTOS PRINCIPAIS). ENFERMIDADE ABARCADA PELA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 6º, INCISO XIV DA LEI N. 7.713/88. ENTENDIMENTO REITERADO PELA COLENDA 4ª TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA: 0011277-59.2020.8.16.00441; 0012127-60.2021.8.16.0018; E 0011277-59.2020.8.16.00442. ALIÁS, CONFORME A SÚMULA 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, É DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL PARA O RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, DESDE QUE O MAGISTRADO ENTENDA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA A DOENÇA GRAVE POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUE FOI JUSTAMENTE O CASO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001044-97.2021.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 27.03.2024). Destaquei. I - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IRPF E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A NULIDADE DO ATO PRATICADO PELO DIRETOR DE PESSOAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PARANÁ, QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DO DIREITO DO AUTOR À ISENÇÃO DO IRPF. II – INSURGÊNCIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INCONGRUÊNCIA. PEDIDO DE ISENÇÃO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE E POSTERIORMENTE CANCELADO. III – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. PLEITO DE IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO BASEADA EM LAUDO MÉDICO PARTICULAR. INCONGRUÊNCIA. SERVIDOR PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA. HEPATOPATIA. LAUDO MÉDICO PARTICULAR SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE DOENÇA GRAVE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA OFICIAL. SÚM. 598/STJ. PRECEDENTE. IV – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006561-51.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 26.07.2022). Destaquei. Dessa forma, diante dos documentos constantes nos autos, entendo que restou devidamente comprovado que o autor é portador de neoplasia maligna, fazendo jus, portanto, à isenção do imposto de renda. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da isenção tributária é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/1988. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte tem o entendimento segundo o qual o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. (...) IV - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp 1882157/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020). Destaquei. No caso em comento, verifica-se que consta no laudo colacionado no seq. 31.2 que o requerente é portador de câncer de próstata desde 26/05/2024. Vejamos: “Declaro, sob as penas da Lei, que MAX RICHELME COSTA é portador, desde 26/05/2024 até a presente data de CANCER DE PROSTATA CID C61, moléstia referida no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/66, conforme nova redação dada pelo art. 1º, da Lei n.11.052/2004, sob a rúbrica de NEOPLASIA MALIGNA.”. Logo, deve-se reconhecer o direito do autor à isenção do imposto de e, como consequência, deverão ser restituídos ao mesmo os valores indevidamente recolhidos desde o mês de maio/2024 até a efetiva implantação da isenção. Não obstante, o dever de restituição do indébito impõe-se tão somente ao ESTADO DO PARANÁ, uma vez que o artigo 26, parágrafo único, da Lei Estadual n. 17.435/2012 é claro ao estabelecer a responsabilidade exclusiva do Estado do Paraná pelo cumprimento de execuções em que os réus sejam partes. Vejamos: Art. 26. O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários custeados pelos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária. Parágrafo único. Dada a natureza pública dos Fundos de Natureza Previdenciária, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se referem este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. A constitucionalidade do mencionado dispositivo foi ratificado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento dos Incidentes de Inconstitucionalidade n. 1.039.460-2/01 e 990.709-3/02: INCIDENTES DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 17435/2012 (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 26 c.c. § 1º DO ART.8º). PARANAPREVIDÊNCIA: PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO, SEM FINS LUCRATIVOS, ENTE DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DO PARANÁ, OBRIGAÇÕES DEFINIDAS EM CONTRATO DE GESTÃO. GERENCIA FUNDOS PÚBLICOS PREVIDENCIÁRIOS.DA INOCORRÊNCIA DE OFENSA A COISA JULGADA E AO DIREITO ADQUIRIDO: FUNDO FINANCEIRO SUPORTADO PELO ESTADO DO PARANÁ DESDE A CONSTITUIÇÃO DA PARANAPREVIDÊNCIA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA FORMADO POR RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES E IGUAL CONTRAPARTIDA DO ENTE PÚBLICO PARA FORMAR CAPITAL A CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS.AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL POR OFENSA AO ARTIGO 22, I DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: LEI PR 17435/2012 EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - ART.13, XII DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. (...) 3. Repele-se igualmente a arguição de inconstitucionalidade por ofensa a coisa julgada e ao direito adquirido, frente o parágrafo único do art. 26 Lei nº 17435/2012: Dada a natureza pública dos Fundos de Natureza Previdenciária, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se refere este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. A execução judicial que envolva benefícios previdenciários do Regime de Previdência Pública dos Servidores deve se voltar ao Estado do Paraná (art.730, CPC) e não em face da PARANAPREVIDÊNCIA (art.475J, CPC) diante da necessidade de se manter o equilíbrio atuarial do sistema, garantir o pagamento atual de benefícios aos segurados do Fundo Financeiro bem como garantir a concessão de futuros benefícios aos segurados vinculados ao Fundo de Previdência. IMPROCEDÊNCIA DOS INCIDENTES. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1039460-2/01 - Curitiba - Rel.: Sérgio Arenhart - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Miguel Pessoa - Por maioria - - J. 05.05.2014). Destaquei. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORA APOSENTADA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, INC. XIV, DA LEI 7.713/1988. DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL PARA O RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, DESDE QUE O MAGISTRADO ENTENDA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA A DOENÇA GRAVE POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO ACERCA DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS E/OU COMPROVAÇÃO DE RECIDIVA DA ENFERMIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ. INSURGÊNCIA DA PARANÁPREVIDÊNCIA QUANTO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 26 DA LEI ESTADUAL 17.435/2012. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO PARANÁ QUANTO AO ADIMPLEMENTO DA CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO DA SOLIDARIEDADE. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO DA PARANAPREVIDÊNCIA PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO E, NO MAIS, SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000269-51.2021.8.16.0141 - Realeza - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 02.03.2022). Destaquei. Portanto, a restituição deve ser suportada somente pelo ESTADO DO PARANÁ, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei Estadual n. 17.435/2012. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto e pelo que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por MAX RICHELME COSTA, para o fim de: a) DECLARAR o direito do autor à isenção de imposto de renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria, em razão de ter sido diagnosticado com doença grave, desde o dia 26/05/2024 (data do diagnóstico de neoplasia maligna), impondo-se aos requeridos a obrigação de fazer consistente na implantação da isenção em folha de pagamento e b) CONDENAR o ESTADO DO PARANÁ a pagar ao autor os valores descontados a título de imposto de renda, de forma simples, a contar do mês de maio de 2024 até a implantação da isenção, o que deverá ser demonstrado nos autos mediante apresentação dos respectivos contracheques pelo autor em fase de cumprimento de sentença. Tal importância deverá ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, que engloba os juros de mora e a correção monetária em um único índice, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Ressalva-se, porém, a não incidência de correção monetária e juros de mora no período de graça constitucional, compreendido entre a homologação dos valores devidos e o pagamento (Súmula Vinculante 17 do STF), desde que efetuado no prazo legal. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Sem custas e honorários advocatícios em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 9 de julho de 2026. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* G _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.