0003918-54.2025.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003918-54.2025.8.16.0021 Processo: 0003918-54.2025.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$9.076,54 Polo Ativo(s): SIMONE APARECIDA CAVALCANTE Polo Passivo(s): Município de Cascavel/PR 1. Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública Municipal. Cinge-se a controvérsia quanto ao método de incidência da taxa SELIC. Pois bem. A Emenda Constitucional nº 113/21, no seu artigo 3º assim preceitua: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. – Grifei. Vejamos a definição do Banco Central do Brasil acerca da referida taxa: A taxa Selic é a taxa básica de juros da economia, que influencia outras taxas de juros do país, como taxas de empréstimos, financiamentos e aplicações financeiras. A definição da taxa Selic é o principal instrumento de política monetária utilizado pelo Banco Central (BC) para controlar a inflação. A Selic é a taxa de juros média praticada nas operações compromissadas com títulos públicos federais com prazo de um dia útil. O BC realiza operações no mercado de títulos públicos para que a taxa Selic efetiva esteja em linha com a meta da taxa Selic, que é definida pelo Comitê de Política Monetária (Copom) do BC[1]. Sucede que existem diferentes possibilidades, ou métodos de incidência, para a taxa SELIC, uma vez que ela pode incidir de forma acumulada ou composta. Nesse ponto, colaciono valiosas considerações sobre o tema, expostas pelo Exmo. Ministro Luis Felipe Salomão durante o exame realizado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP: 3. Com efeito, a Taxa Selic foi concebida pelo Banco Central do Brasil sob o método de juros compostos, com capitalização da taxa por dia útil, convencionadas 252 por ano. A taxa anual registrada ao final do dia de operações é decomposta para um “fator diário” com o uso da fórmula de juros compostos – (1 + i) –, em que n = 252. Para se obter a variação da Taxa Selic no período, basta multiplicar todos os “fatores diários” contidos entre o termo inicial e o termo final. A “Calculadora do Cidadão” do Bacen, disponível na página da autarquia, utiliza tal método. No recorte temporal de 1º/1/2002 a 31/12/2021, como assinalado no voto apresentado, a variação da Taxa Selic nesses 20 anos foi de 787,465669%; a inflação pelo IPCA foi de 237,634630%. A diferença de 549,831039%, distribuída em 240 meses, representaria juros de mora mensais de 2,290963%. Contudo, as leis editadas a partir de 1995 – e a própria Emenda Constitucional n. 113/2021 –, ao estabelecerem o uso da Taxa Selic na correção das dívidas da Fazenda Pública, introduziram a expressão “acumulada mensalmente” que, na prática, significa multiplicar apenas os “fatores diários” do mês, e somar esses acumulados mensais do termo inicial ao termo final. Portanto, a incidência da SELIC deve se dar com a sua capitalização simples (fator mensal acumulado). Para que a capitalização seja simples, o método considera a aplicação da somatória do fator mensal acumulado da SELIC e sua incidência sobre o capital inicial. A expressão “acumulado mensalmente” não autoriza a interpretação de que a taxa SELIC deva ser incorporada mês a mês aos cálculos, de forma que o índice do mês seguinte incida sobre o valor do principal somado à Selic do mês anterior. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Servidor estadual. Título executivo que condenou o agravante a corrigir os vencimentos do agravado de acordo com a classificação da Delegacia de Polícia em que efetivamente exerce suas funções, observada a prescrição quinquenal, aplicando-se o Tema 810 do STF até o advento da EC 113/21. Alegação de excesso de execução. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada pela decisão agravada. Cálculo apresentado pelo agravado que adotou os fatores previstos na Tabela Emenda Constitucional 113/2021 para correção monetária no período de 09.12 .2021 a 31.05.2024, em desacordo com os Comunicados DEPRE n. 01/2024 e 04/2024. Aplicação da SELIC de forma capitalizada. Impossibilidade. Excesso de execução demonstrado pela agravante. Necessidade de condenação do exequente ao pagamento de honorários referentes ao cumprimento de sentença, calculados sobre o excesso de execução verificado. Recurso provido para acolher a impugnação e condenar o agravado ao pagamento de honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30106831120248260000 São José dos Campos, Relator.: Antonio Carlos Villen, Data de Julgamento: 23/01/2025, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA SELIC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. VEDAÇÃO. ANATOCISMO. A partir do advento da EC nº 113/2021, sobre os débitos da Fazenda Pública, independentemente da sua natureza, incide a taxa SELIC. Consolidado o valor devido, o qual inclui correção monetária e juros, deve incidir a taxa SELIC, a partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 113 de 2021, acumulada mensalmente, mas não capitalizada, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice, uma única vez. Súmula 121 do STF. Precedentes do TJ/RS .Recurso provido.(Agravo de Instrumento, Nº 53911829320238217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 20-06-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53911829320238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 20/06/2024, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC DE FORMA CAPITALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOMENTE NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES . DECISÃO REFORMADA. Consoante o posicionamento adotado na Corte Superior, tem-se que a Taxa Selic deve ser calculada somente na forma simples, em atenção ao disposto no REsp n. 1.102 .552/CE, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010151-38.2022 .8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J . 01.11.2022)(TJ-PR - AI: 00101513820228160000 Londrina 0010151-38.2022 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 01/11/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2022) O índice em questão (fator mensal acumulado) é divulgado pela Receita Federal. Isso não significa que exista uma SELIC da Receita Federal, apenas que o órgão efetua o cálculo do fator mensal acumulado ao longo dos meses e divulga os resultados. Estabelecidas essas premissas, cumpre pontuar que este Juízo não dispõe de competência técnica contábil para, a partir do cálculo apresentado, identificar com precisão qual metodologia foi empregada. À esta magistrada cabe a definição da premissa jurídica aplicável, razão pela qual se recorre ao perito contábil, profissional dotado de expertise na área, para informar se o cálculo elaborado observou corretamente a premissa jurídica fixada. 2. Esclarecido isso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se, à luz das premissas fixadas nesta decisão, passa a concordar com o valor apresentado pelo executado. Em caso de concordância, tornem conclusos para homologação. 2.1. Em caso de discordância da parte exequente, intime-se o executado para que informe se concorda com o cálculo apresentado pela exequente, considerando as premissas fixadas nesta decisão. Havendo concordância, tornem conclusos para homologação. 3. Persistindo a divergência, tornem conclusos para nomeação de perito, a fim de esclarecer a controvérsia. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta [1] https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/taxaselic
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SIMONE APARECIDA CAVALCANTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITOR QUEIROZ COSECHEN
OAB: 83825/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003918-54.2025.8.16.0021 Processo: 0003918-54.2025.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$9.076,54 Polo Ativo(s): SIMONE APARECIDA CAVALCANTE Polo Passivo(s): Município de Cascavel/PR 1. Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública Municipal. Cinge-se a controvérsia quanto ao método de incidência da taxa SELIC. Pois bem. A Emenda Constitucional nº 113/21, no seu artigo 3º assim preceitua: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. – Grifei. Vejamos a definição do Banco Central do Brasil acerca da referida taxa: A taxa Selic é a taxa básica de juros da economia, que influencia outras taxas de juros do país, como taxas de empréstimos, financiamentos e aplicações financeiras. A definição da taxa Selic é o principal instrumento de política monetária utilizado pelo Banco Central (BC) para controlar a inflação. A Selic é a taxa de juros média praticada nas operações compromissadas com títulos públicos federais com prazo de um dia útil. O BC realiza operações no mercado de títulos públicos para que a taxa Selic efetiva esteja em linha com a meta da taxa Selic, que é definida pelo Comitê de Política Monetária (Copom) do BC[1]. Sucede que existem diferentes possibilidades, ou métodos de incidência, para a taxa SELIC, uma vez que ela pode incidir de forma acumulada ou composta. Nesse ponto, colaciono valiosas considerações sobre o tema, expostas pelo Exmo. Ministro Luis Felipe Salomão durante o exame realizado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP: 3. Com efeito, a Taxa Selic foi concebida pelo Banco Central do Brasil sob o método de juros compostos, com capitalização da taxa por dia útil, convencionadas 252 por ano. A taxa anual registrada ao final do dia de operações é decomposta para um “fator diário” com o uso da fórmula de juros compostos – (1 + i) –, em que n = 252. Para se obter a variação da Taxa Selic no período, basta multiplicar todos os “fatores diários” contidos entre o termo inicial e o termo final. A “Calculadora do Cidadão” do Bacen, disponível na página da autarquia, utiliza tal método. No recorte temporal de 1º/1/2002 a 31/12/2021, como assinalado no voto apresentado, a variação da Taxa Selic nesses 20 anos foi de 787,465669%; a inflação pelo IPCA foi de 237,634630%. A diferença de 549,831039%, distribuída em 240 meses, representaria juros de mora mensais de 2,290963%. Contudo, as leis editadas a partir de 1995 – e a própria Emenda Constitucional n. 113/2021 –, ao estabelecerem o uso da Taxa Selic na correção das dívidas da Fazenda Pública, introduziram a expressão “acumulada mensalmente” que, na prática, significa multiplicar apenas os “fatores diários” do mês, e somar esses acumulados mensais do termo inicial ao termo final. Portanto, a incidência da SELIC deve se dar com a sua capitalização simples (fator mensal acumulado). Para que a capitalização seja simples, o método considera a aplicação da somatória do fator mensal acumulado da SELIC e sua incidência sobre o capital inicial. A expressão “acumulado mensalmente” não autoriza a interpretação de que a taxa SELIC deva ser incorporada mês a mês aos cálculos, de forma que o índice do mês seguinte incida sobre o valor do principal somado à Selic do mês anterior. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Servidor estadual. Título executivo que condenou o agravante a corrigir os vencimentos do agravado de acordo com a classificação da Delegacia de Polícia em que efetivamente exerce suas funções, observada a prescrição quinquenal, aplicando-se o Tema 810 do STF até o advento da EC 113/21. Alegação de excesso de execução. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada pela decisão agravada. Cálculo apresentado pelo agravado que adotou os fatores previstos na Tabela Emenda Constitucional 113/2021 para correção monetária no período de 09.12 .2021 a 31.05.2024, em desacordo com os Comunicados DEPRE n. 01/2024 e 04/2024. Aplicação da SELIC de forma capitalizada. Impossibilidade. Excesso de execução demonstrado pela agravante. Necessidade de condenação do exequente ao pagamento de honorários referentes ao cumprimento de sentença, calculados sobre o excesso de execução verificado. Recurso provido para acolher a impugnação e condenar o agravado ao pagamento de honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30106831120248260000 São José dos Campos, Relator.: Antonio Carlos Villen, Data de Julgamento: 23/01/2025, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA SELIC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. VEDAÇÃO. ANATOCISMO. A partir do advento da EC nº 113/2021, sobre os débitos da Fazenda Pública, independentemente da sua natureza, incide a taxa SELIC. Consolidado o valor devido, o qual inclui correção monetária e juros, deve incidir a taxa SELIC, a partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 113 de 2021, acumulada mensalmente, mas não capitalizada, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice, uma única vez. Súmula 121 do STF. Precedentes do TJ/RS .Recurso provido.(Agravo de Instrumento, Nº 53911829320238217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 20-06-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53911829320238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 20/06/2024, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC DE FORMA CAPITALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOMENTE NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES . DECISÃO REFORMADA. Consoante o posicionamento adotado na Corte Superior, tem-se que a Taxa Selic deve ser calculada somente na forma simples, em atenção ao disposto no REsp n. 1.102 .552/CE, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010151-38.2022 .8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J . 01.11.2022)(TJ-PR - AI: 00101513820228160000 Londrina 0010151-38.2022 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 01/11/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2022) O índice em questão (fator mensal acumulado) é divulgado pela Receita Federal. Isso não significa que exista uma SELIC da Receita Federal, apenas que o órgão efetua o cálculo do fator mensal acumulado ao longo dos meses e divulga os resultados. Estabelecidas essas premissas, cumpre pontuar que este Juízo não dispõe de competência técnica contábil para, a partir do cálculo apresentado, identificar com precisão qual metodologia foi empregada. À esta magistrada cabe a definição da premissa jurídica aplicável, razão pela qual se recorre ao perito contábil, profissional dotado de expertise na área, para informar se o cálculo elaborado observou corretamente a premissa jurídica fixada. 2. Esclarecido isso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se, à luz das premissas fixadas nesta decisão, passa a concordar com o valor apresentado pelo executado. Em caso de concordância, tornem conclusos para homologação. 2.1. Em caso de discordância da parte exequente, intime-se o executado para que informe se concorda com o cálculo apresentado pela exequente, considerando as premissas fixadas nesta decisão. Havendo concordância, tornem conclusos para homologação. 3. Persistindo a divergência, tornem conclusos para nomeação de perito, a fim de esclarecer a controvérsia. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta [1] https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/taxaselic