Detalhe do processo

0003918-49.2024.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003918-49.2024.8.16.0131 Processo: 0003918-49.2024.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$262.376,00 Autor(s): FELINI ENGENHARIA E CONSTRUCAO Réu(s): COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK Vistos, Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por FELINI – ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO em face de COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DE CARGAS – SEGTRUCK. Sustenta o autor ser proprietário de um veículo Truck de Placa FQC6G37, ano 2011, e que firmou contrato com a requerida, achando estar realizando contrato de seguro. Que no dia 10/11/2023 o veículo foi furtado, sendo que em 14/11/2023 o autor acionou a requerida para reposição do bem, conforme termo realizado. Que após solicitação de vários documentos, a requerida negou a reposição do bem, sob o argumento que teriam constatado sinais de identificação veicular adulterados ou ausentes. Que diante das alegações, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de R$ 262.376,00 (duzentos e sessenta e dois mil trezentos e setenta e seis reais), e subsidiariamente o pagamento parcial do valor. Juntou documentos (evs. 1.2/1.14). Decisão inicial (ev. 21.1). O réu, citado, apresentou contestação (ev. 80.1). Sustentou a existência de boletins de ocorrências e periciais realizadas informado que o bem objeto do litígio estava adulterado na ocasião da realização da contratação do seguro, sendo que existe cláusula expressa vedando o pagamento. O autor apresentou impugnação (ev. 83.1). A parte ré pleiteou a produção de prova oral (ev. 91.1). Decisão de saneamento prolatada (ev. 93.1). Audiência de instrução realizada (ev. 123.2). Designada nova audiência de instrução para oitiva de testemunhas (ev. 126.1). O réu interpôs embargos de declaração (ev. 132.1). Embargos acolhidos (ev. 142.1). Nova audiência realizada (ev. 190). Nova audiência designada (ev. 192.1). Homologada a desistência da oitiva (ev. 306.1). O autor apresentou alegações finais (ev. 310.1). O réu apresentou alegações finais (ev. 315.1). Vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se em analisar se a negativa do réu para o pagamento da indenização se deu de forma regular conforme o termo contratual existente entre as partes e se a referida cláusula é válida, diante da alegação do autor de que não estava ciente da respectiva cláusula restritiva no ato da assinatura. Inicialmente, destaco a incidência do CDC no caso em comento, conforme a decisão de ev. 93.1. Pois bem. Compulsando os autos, entendo que o pedido do autor comporta acolhimento. Inicialmente, é incontroverso a existência de termo contratual entre as partes (ev. 1.6), o qual prevê cobertura para furto. Noutro giro, é incontroverso também a existência, no regulamento, a existência de cláusula que exclui o dever de indenização (ev. 80.24, p. 18, item “21.8”). Contudo destaco que o referido instrumento contratual também traz como exigência prévia para a existência do direito a realização de “vistoria prévia” (ev. 80.24, p. 8). Nesse sentido, destaca-se que o próprio réu coloca, como condição para a cobertura nos casos previstos, a existência de vistoria prévia. A recusa da seguradora ao pagamento da indenização pautou-se na existência de suposta adulteração na numeração do motor do veículo, circunstância que, segundo sustenta, atrairia a incidência de cláusula contratual de exclusão de cobertura. Conforme já consignado, verifica-se que o regulamento de fato prevê hipótese de exclusão em situações dessa natureza. Contudo, a aplicação da cláusula não pode se dar de forma automática e dissociada dos princípios que regem as relações contratuais, especialmente nas relações de consumo, como ocorre no contrato de seguro. Isso porque o próprio réu coloca em seu regulamento como condição para o benefício a realização de vistoria prévia do bem segurado, procedimento que tem justamente a finalidade de aferir as condições do objeto do contrato antes da assunção do risco pela seguradora. Assim, incumbia à ré, no momento da contratação, verificar eventuais irregularidades no veículo, inclusive aquelas que pudessem justificar a recusa futura de cobertura. Ao deixar de identificar a alegada adulteração na vistoria inicial — ou, ao menos, ao aceitar o risco sem ressalvas — a seguradora assumiu a cobertura do bem nas condições em que se encontrava. Ainda que a vistoria prévia não se equipare a exame pericial aprofundado, sua exigência e realização, seguida da aceitação do bem e da percepção dos valores pelo réu, impedem que este, após a ocorrência do sinistro, invoque irregularidade preexistente com fundamento para exclusão da cobertura, sob pena de violação à boa-fé objetiva e configuração do comportamento contraditório. No mais, o laudo que reconhece a adulteração de igual forma se trata de prova unilateral, não produzida pelo crivo do contraditório, tendo sido expressamente impugnada pela parte autora, de maneira que o referido laudo, isoladamente considerado não se mostra suficiente para afastar o dever da cobertura pelo réu, sobretudo por se tratar de hipótese de exclusão do direito do consumidor. Permitir, portanto, que o réu se beneficie de circunstância preexistente à contratação, que poderia e deveria ter sido apurada em momento anterior, para somente após a ocorrência do sinistro negar a indenização, configura comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico, além de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual. Ademais, tal conduta revela-se abusiva, na medida em que importa na percepção de prêmios ao longo da vigência contratual sem a correspondente assunção do risco, esvaziando a própria função do contrato de seguro. Nesse contexto, a cláusula restritiva invocada pela ré deve ser afastada no caso concreto, por aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, impondo-se o reconhecimento do dever de indenizar. DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de condenar o réu ao pagamento da indenização prevista no instrumento contratual nos limites da apólice/termo contratado (ev. 1.6). O cálculo contábil sobre o contrato discutido na espécie, a fim de apurar o quantum debeatur, nos moldes da decisão acima proferida, deverá ser obtido posteriormente em liquidação de sentença, mediante meros cálculos aritméticos, nos termos dos artigos 491, § 1º, e 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a ré no pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor econômico obtido, com fulcro no art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK

Autor FELINI ENGENHARIA E CONSTRUCAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIELE ADELIA LAMMEL

OAB: 82768/PR

THAIS FERNANDA LIMA

OAB: 38703/SC

MAURICIO GOMES DE LARA SOUZA

OAB: 92131/PR

MARCELO BELLINTANI LEOCADIO

OAB: 70759/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003918-49.2024.8.16.0131 Processo: 0003918-49.2024.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$262.376,00 Autor(s): FELINI ENGENHARIA E CONSTRUCAO Réu(s): COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK Vistos, Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por FELINI – ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO em face de COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DE CARGAS – SEGTRUCK. Sustenta o autor ser proprietário de um veículo Truck de Placa FQC6G37, ano 2011, e que firmou contrato com a requerida, achando estar realizando contrato de seguro. Que no dia 10/11/2023 o veículo foi furtado, sendo que em 14/11/2023 o autor acionou a requerida para reposição do bem, conforme termo realizado. Que após solicitação de vários documentos, a requerida negou a reposição do bem, sob o argumento que teriam constatado sinais de identificação veicular adulterados ou ausentes. Que diante das alegações, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de R$ 262.376,00 (duzentos e sessenta e dois mil trezentos e setenta e seis reais), e subsidiariamente o pagamento parcial do valor. Juntou documentos (evs. 1.2/1.14). Decisão inicial (ev. 21.1). O réu, citado, apresentou contestação (ev. 80.1). Sustentou a existência de boletins de ocorrências e periciais realizadas informado que o bem objeto do litígio estava adulterado na ocasião da realização da contratação do seguro, sendo que existe cláusula expressa vedando o pagamento. O autor apresentou impugnação (ev. 83.1). A parte ré pleiteou a produção de prova oral (ev. 91.1). Decisão de saneamento prolatada (ev. 93.1). Audiência de instrução realizada (ev. 123.2). Designada nova audiência de instrução para oitiva de testemunhas (ev. 126.1). O réu interpôs embargos de declaração (ev. 132.1). Embargos acolhidos (ev. 142.1). Nova audiência realizada (ev. 190). Nova audiência designada (ev. 192.1). Homologada a desistência da oitiva (ev. 306.1). O autor apresentou alegações finais (ev. 310.1). O réu apresentou alegações finais (ev. 315.1). Vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se em analisar se a negativa do réu para o pagamento da indenização se deu de forma regular conforme o termo contratual existente entre as partes e se a referida cláusula é válida, diante da alegação do autor de que não estava ciente da respectiva cláusula restritiva no ato da assinatura. Inicialmente, destaco a incidência do CDC no caso em comento, conforme a decisão de ev. 93.1. Pois bem. Compulsando os autos, entendo que o pedido do autor comporta acolhimento. Inicialmente, é incontroverso a existência de termo contratual entre as partes (ev. 1.6), o qual prevê cobertura para furto. Noutro giro, é incontroverso também a existência, no regulamento, a existência de cláusula que exclui o dever de indenização (ev. 80.24, p. 18, item “21.8”). Contudo destaco que o referido instrumento contratual também traz como exigência prévia para a existência do direito a realização de “vistoria prévia” (ev. 80.24, p. 8). Nesse sentido, destaca-se que o próprio réu coloca, como condição para a cobertura nos casos previstos, a existência de vistoria prévia. A recusa da seguradora ao pagamento da indenização pautou-se na existência de suposta adulteração na numeração do motor do veículo, circunstância que, segundo sustenta, atrairia a incidência de cláusula contratual de exclusão de cobertura. Conforme já consignado, verifica-se que o regulamento de fato prevê hipótese de exclusão em situações dessa natureza. Contudo, a aplicação da cláusula não pode se dar de forma automática e dissociada dos princípios que regem as relações contratuais, especialmente nas relações de consumo, como ocorre no contrato de seguro. Isso porque o próprio réu coloca em seu regulamento como condição para o benefício a realização de vistoria prévia do bem segurado, procedimento que tem justamente a finalidade de aferir as condições do objeto do contrato antes da assunção do risco pela seguradora. Assim, incumbia à ré, no momento da contratação, verificar eventuais irregularidades no veículo, inclusive aquelas que pudessem justificar a recusa futura de cobertura. Ao deixar de identificar a alegada adulteração na vistoria inicial — ou, ao menos, ao aceitar o risco sem ressalvas — a seguradora assumiu a cobertura do bem nas condições em que se encontrava. Ainda que a vistoria prévia não se equipare a exame pericial aprofundado, sua exigência e realização, seguida da aceitação do bem e da percepção dos valores pelo réu, impedem que este, após a ocorrência do sinistro, invoque irregularidade preexistente com fundamento para exclusão da cobertura, sob pena de violação à boa-fé objetiva e configuração do comportamento contraditório. No mais, o laudo que reconhece a adulteração de igual forma se trata de prova unilateral, não produzida pelo crivo do contraditório, tendo sido expressamente impugnada pela parte autora, de maneira que o referido laudo, isoladamente considerado não se mostra suficiente para afastar o dever da cobertura pelo réu, sobretudo por se tratar de hipótese de exclusão do direito do consumidor. Permitir, portanto, que o réu se beneficie de circunstância preexistente à contratação, que poderia e deveria ter sido apurada em momento anterior, para somente após a ocorrência do sinistro negar a indenização, configura comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico, além de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual. Ademais, tal conduta revela-se abusiva, na medida em que importa na percepção de prêmios ao longo da vigência contratual sem a correspondente assunção do risco, esvaziando a própria função do contrato de seguro. Nesse contexto, a cláusula restritiva invocada pela ré deve ser afastada no caso concreto, por aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, impondo-se o reconhecimento do dever de indenizar. DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de condenar o réu ao pagamento da indenização prevista no instrumento contratual nos limites da apólice/termo contratado (ev. 1.6). O cálculo contábil sobre o contrato discutido na espécie, a fim de apurar o quantum debeatur, nos moldes da decisão acima proferida, deverá ser obtido posteriormente em liquidação de sentença, mediante meros cálculos aritméticos, nos termos dos artigos 491, § 1º, e 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a ré no pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor econômico obtido, com fulcro no art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito