0003915-29.2026.8.16.0130
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Paranavaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0003915-29.2026.8.16.0130 Processo: 0003915-29.2026.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.069,70 Autor(s): MARIA DE FATIMA DA SILVA Réu(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade do débito c/c repetição do indébito e reparação por danos morais ajuizada por Maria de Fátima da Silva em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A – (Banrisul). O autor alega em síntese que é beneficiário do INSS e notou descontos progressivos em seu benefício, devido à contratação de empréstimo consignado nº 00000000000014875479 junto ao banco requerido, que não contratou. Por estes motivos, pleiteia a nulidade da contratação de empréstimo, a reparação em dobro do valor pago e a indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). Ainda, requer a concessão da justiça gratuita, a aplicação do CDC, inversão do ônus da prova e a concessão da tutela de urgência em caráter liminar. 1.1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo, iniciando pela análise das preliminares e impugnações arguidas. 2. Preliminares 2.1. Do interesse de agir O requerido sustenta que a parte autora nunca o procurou administrativamente, nem aos órgãos de defesa do consumidor para resolver a questão, de modo que não há interesse de agir. Entretanto, tal preliminar não merece prosperar. O acesso ao Poder Judiciário não é condicionado, conforme dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Em igual sentido assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AMBEC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO AMIGÁVEL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, INCISO XXXV, DA CF. ACESSO À JUSTIÇA. AUTORA QUE COMPARECEU EM JUÍZO E JUNTOU COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. CUMPRIMENTO DO ART. 17 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido para cassar a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para regular processamento do feito.Tese de julgamento: É desnecessária a prévia tentativa de solução administrativa para o ajuizamento de ação judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantindo o acesso à justiça ao autor que desconhece descontos indevidos em seu benefício previdenciário. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009762-80.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 17.08.2025)¹ Assim, não há que se falar em necessidade de requerimento administrativo, ou esgotamento dessa via para postular em juízo, devendo a preliminar ser rejeitada. 4. Estando presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e inexistindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, DECLARO SANEADO O FEITO, fixando como pontos controvertidos de fato e de direito, além de outros que porventura se revelem necessários: a) se o contrato de nº 00000000000014875479 é juridicamente válido; b) se a autora recebeu valores a título do contrato questionado; c) a existência, extensão e forma de restituição de eventuais danos materiais; d) a existência e o valor indenizatório de eventuais danos morais sofridos pela parte autora. 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista o disposto no art. 3º, §2º, do referido diploma legal, uma vez que a parte requerida se enquadra no conceito de fornecedor e a autora no conceito de consumidor. Em relação à inversão do ônus da prova, entendo que deve ser deferida. Isso porque, verifica-se a hipossuficiência da parte autora, já que a requerida detém as informações contratuais necessárias para o deslinde da causa. Portanto, defiro a inversão do ônus da prova. 6. No caso dos autos, incumbe à parte requerida comprovar a autenticidade da assinatura do contrato objeto dos autos, nos termos da regra do art. 429, II, do CPC, ou seja, o ônus da prova é de quem produziu o documento. Em igual sentido é o entendimento consolidado no Tema nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)’’. 6.1. Por conseguinte, atendendo o disposto no art. 357, II, do CPC, o ônus probatório será distribuído da seguinte forma: a) Incumbe à parte requerida comprovar ponto fático controvertido descrito no item “a” e “b”, com fundamento no art. 6º, VIII, do CPC, e art. 429, II, do CPC; e, b) Incumbe à parte autora comprovar ponto fático controvertido descrito no item “c” e “d”, com fundamento no art. 373, I, do CPC. 7. Para dar solução das questões de fato e de direito controvertidas, diante dos requerimentos das partes, defiro os seguintes requerimentos de provas: 7.1. Prova documental, restringindo-se às hipóteses do artigo 435 do CPC: a) Expeça-se ofício ao banco Agibank, requerendo o extrato bancário da conta corrente 000014038757, AG. 0001, de titularidade da autora, referente ao período de novembro de 2025. b) Com a resposta, intimem-se as partes para ciência. Prazo de 10 (dez) dias. 7.2. Prova pericial grafotécnica, requerida pela parte requerida, sobre os documentos apresentados na contestação que possuem assinatura eletrônica da parte autora: a) Nomeio como perito, Elaine Mexco Sanches da Silva, devidamente cadastrado no CAJU, que deverá atuar sob a fé de seu grau, fixando, o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação do laudo pericial a partir da realização da perícia; a.1) À Serventia para que promova as diligências necessárias junto ao sistema CAJU e intimação para aceitação do encargo; b) Tendo em vista o elevado número de ações desta natureza, considerando a média dos honorários fixados em casos análogos, fixo, desde já, o valor da perícia, em R$1.850 (um mil oitocentos e cinquenta reais); c) Intimem-se as partes para, querendo, cumprir o constante no art. 465, § 1º, I, II e III do CPC. Prazo: 15 (quinze dias); d) Inexistindo impugnação, intime-se a parte requerida para depositar os honorários, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova e aplicação das regras do ônus da prova; e) Depositado os honorários periciais em juízo, o (a) perito (a) deverá ser intimado (a) para que indique os eventuais locais e datas do ato (art. 474, CPC), ficando autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. A Serventia deverá intimar as partes dos locais e das datas, conforme o art. 474 do CPC; f) Entregue o laudo pericial, o Cartório deverá intimar as partes e o Ministério Público, quando for o caso, para que se manifestem sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC de 2015; g) A Serventia deverá intimar o (a) perito (a) para prestar eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes e pelo Ministério Público, quando for o caso, em 15 (quinze) dias, conforme o art. 477, §2º, do CPC; h) Vencido o prazo fixado pelo Juízo para a entrega do laudo, o Cartório deverá intimar o (a) perito (a) nomeado (a) para que o apresente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de substituição e multa; i) Sem embargos, intime-se as partes para juntada de documentos para a realização da perícia, sob pena preclusão da prova pericial e aplicação das penalidades previstas no art. 400, I, do CPC, no prazo de 15 (quinze dias); (i) A parte autora deverá apresentar os documentos com sua assinatura, especialmente com data próxima ao contrato objeto desta lide, bem como documentos pessoais (como por exemplo, RG, CTPS, Título de Eleitor, passaporte, Carteira de habilitação entre outros), procuração e declaração de hipossuficiência juntada nos autos; (ii) A parte requerida deverá apresentar o contrato original, objeto da presente lide; J) Após a entrega do laudo pericial e ausente pedido de esclarecimento, ou após a entrega dos esclarecimentos solicitados pelas partes, a Serventia deverá expedir alvará de levantamento dos honorários periciais, ficando, também, autorizada a expedição de ofício à instituição financeira para que transfira o valor para a conta bancária eventualmente indicada pelo (a) perito (a). 8. Cumprido os itens anteriores, retornem os autos conclusos para sentença. 9. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito REFERÊNCIAS ¹Julgado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000033319541/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0009762-80.2024.8.16.0130. Acesso em: jul. 2026.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Autor MARIA DE FATIMA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ESTEVAN PINHEIRO DELGADO ESCARMANHANI
OAB: 63143/PR
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 44698/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0003915-29.2026.8.16.0130 Processo: 0003915-29.2026.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.069,70 Autor(s): MARIA DE FATIMA DA SILVA Réu(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade do débito c/c repetição do indébito e reparação por danos morais ajuizada por Maria de Fátima da Silva em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A – (Banrisul). O autor alega em síntese que é beneficiário do INSS e notou descontos progressivos em seu benefício, devido à contratação de empréstimo consignado nº 00000000000014875479 junto ao banco requerido, que não contratou. Por estes motivos, pleiteia a nulidade da contratação de empréstimo, a reparação em dobro do valor pago e a indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). Ainda, requer a concessão da justiça gratuita, a aplicação do CDC, inversão do ônus da prova e a concessão da tutela de urgência em caráter liminar. 1.1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo, iniciando pela análise das preliminares e impugnações arguidas. 2. Preliminares 2.1. Do interesse de agir O requerido sustenta que a parte autora nunca o procurou administrativamente, nem aos órgãos de defesa do consumidor para resolver a questão, de modo que não há interesse de agir. Entretanto, tal preliminar não merece prosperar. O acesso ao Poder Judiciário não é condicionado, conforme dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Em igual sentido assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AMBEC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO AMIGÁVEL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, INCISO XXXV, DA CF. ACESSO À JUSTIÇA. AUTORA QUE COMPARECEU EM JUÍZO E JUNTOU COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. CUMPRIMENTO DO ART. 17 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido para cassar a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para regular processamento do feito.Tese de julgamento: É desnecessária a prévia tentativa de solução administrativa para o ajuizamento de ação judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantindo o acesso à justiça ao autor que desconhece descontos indevidos em seu benefício previdenciário. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009762-80.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 17.08.2025)¹ Assim, não há que se falar em necessidade de requerimento administrativo, ou esgotamento dessa via para postular em juízo, devendo a preliminar ser rejeitada. 4. Estando presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e inexistindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, DECLARO SANEADO O FEITO, fixando como pontos controvertidos de fato e de direito, além de outros que porventura se revelem necessários: a) se o contrato de nº 00000000000014875479 é juridicamente válido; b) se a autora recebeu valores a título do contrato questionado; c) a existência, extensão e forma de restituição de eventuais danos materiais; d) a existência e o valor indenizatório de eventuais danos morais sofridos pela parte autora. 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista o disposto no art. 3º, §2º, do referido diploma legal, uma vez que a parte requerida se enquadra no conceito de fornecedor e a autora no conceito de consumidor. Em relação à inversão do ônus da prova, entendo que deve ser deferida. Isso porque, verifica-se a hipossuficiência da parte autora, já que a requerida detém as informações contratuais necessárias para o deslinde da causa. Portanto, defiro a inversão do ônus da prova. 6. No caso dos autos, incumbe à parte requerida comprovar a autenticidade da assinatura do contrato objeto dos autos, nos termos da regra do art. 429, II, do CPC, ou seja, o ônus da prova é de quem produziu o documento. Em igual sentido é o entendimento consolidado no Tema nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)’’. 6.1. Por conseguinte, atendendo o disposto no art. 357, II, do CPC, o ônus probatório será distribuído da seguinte forma: a) Incumbe à parte requerida comprovar ponto fático controvertido descrito no item “a” e “b”, com fundamento no art. 6º, VIII, do CPC, e art. 429, II, do CPC; e, b) Incumbe à parte autora comprovar ponto fático controvertido descrito no item “c” e “d”, com fundamento no art. 373, I, do CPC. 7. Para dar solução das questões de fato e de direito controvertidas, diante dos requerimentos das partes, defiro os seguintes requerimentos de provas: 7.1. Prova documental, restringindo-se às hipóteses do artigo 435 do CPC: a) Expeça-se ofício ao banco Agibank, requerendo o extrato bancário da conta corrente 000014038757, AG. 0001, de titularidade da autora, referente ao período de novembro de 2025. b) Com a resposta, intimem-se as partes para ciência. Prazo de 10 (dez) dias. 7.2. Prova pericial grafotécnica, requerida pela parte requerida, sobre os documentos apresentados na contestação que possuem assinatura eletrônica da parte autora: a) Nomeio como perito, Elaine Mexco Sanches da Silva, devidamente cadastrado no CAJU, que deverá atuar sob a fé de seu grau, fixando, o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação do laudo pericial a partir da realização da perícia; a.1) À Serventia para que promova as diligências necessárias junto ao sistema CAJU e intimação para aceitação do encargo; b) Tendo em vista o elevado número de ações desta natureza, considerando a média dos honorários fixados em casos análogos, fixo, desde já, o valor da perícia, em R$1.850 (um mil oitocentos e cinquenta reais); c) Intimem-se as partes para, querendo, cumprir o constante no art. 465, § 1º, I, II e III do CPC. Prazo: 15 (quinze dias); d) Inexistindo impugnação, intime-se a parte requerida para depositar os honorários, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova e aplicação das regras do ônus da prova; e) Depositado os honorários periciais em juízo, o (a) perito (a) deverá ser intimado (a) para que indique os eventuais locais e datas do ato (art. 474, CPC), ficando autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. A Serventia deverá intimar as partes dos locais e das datas, conforme o art. 474 do CPC; f) Entregue o laudo pericial, o Cartório deverá intimar as partes e o Ministério Público, quando for o caso, para que se manifestem sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC de 2015; g) A Serventia deverá intimar o (a) perito (a) para prestar eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes e pelo Ministério Público, quando for o caso, em 15 (quinze) dias, conforme o art. 477, §2º, do CPC; h) Vencido o prazo fixado pelo Juízo para a entrega do laudo, o Cartório deverá intimar o (a) perito (a) nomeado (a) para que o apresente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de substituição e multa; i) Sem embargos, intime-se as partes para juntada de documentos para a realização da perícia, sob pena preclusão da prova pericial e aplicação das penalidades previstas no art. 400, I, do CPC, no prazo de 15 (quinze dias); (i) A parte autora deverá apresentar os documentos com sua assinatura, especialmente com data próxima ao contrato objeto desta lide, bem como documentos pessoais (como por exemplo, RG, CTPS, Título de Eleitor, passaporte, Carteira de habilitação entre outros), procuração e declaração de hipossuficiência juntada nos autos; (ii) A parte requerida deverá apresentar o contrato original, objeto da presente lide; J) Após a entrega do laudo pericial e ausente pedido de esclarecimento, ou após a entrega dos esclarecimentos solicitados pelas partes, a Serventia deverá expedir alvará de levantamento dos honorários periciais, ficando, também, autorizada a expedição de ofício à instituição financeira para que transfira o valor para a conta bancária eventualmente indicada pelo (a) perito (a). 8. Cumprido os itens anteriores, retornem os autos conclusos para sentença. 9. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito REFERÊNCIAS ¹Julgado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000033319541/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0009762-80.2024.8.16.0130. Acesso em: jul. 2026.