0003914-68.2025.8.16.0101
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Jandaia do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003914-68.2025.8.16.0101 Processo: 0003914-68.2025.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.222.866,52 Autor(s): ANDREIA ARAUJO DE OLIVEIRA FABIO JUNIO ARAUJO DE OLIVEIRA ILMARA ARAUJO DE OLIVEIRA JOÃO CLEVERSON DE OLIVEIRA Luis Antônio Fabri MARCILENE LOPES DE OLIVEIRA MARINA ARAUJO DE OLIVEIRA Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Rodovias Integradas do Paraná S/A I. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de indenização por extensão e inutilidade de área ajuizada por Marina Araújo de Oliveira e outros em face do DER/PR e da VIAPAR. Em síntese, os autores narram que entabularam desapropriação amigável de fração de seu imóvel (matrícula nº 13.482) para viabilizar as obras do Contorno de Jandaia do Sul. Sustentam, contudo, que a área remanescente, correspondente a 11.806,01 m², restou encravada e esvaziada de sua utilidade econômica, asseverando que o acesso provisório implementado pela VIAPAR na faixa de domínio é precário e irregular perante a legislação municipal. Postulam a fixação de indenização estimada em R$ 1.222.866,52. A ação foi inicialmente distribuída ao Juízo Cível (mov. 14.1 e 17.1), que declinou da competência para este Juízo Fazendário, sendo a petição inicial recebida ao mov. 22.1. Citada, a VIAPAR apresentou contestação (mov. 37.1). Preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, a sua ilegitimidade passiva (em virtude do término do Contrato de Concessão nº 072/97) e a falta de interesse de agir por perda do objeto. Requereu o chamamento ao processo/inclusão da ANTT, do DNIT e da concessionária PRVias S/A. No mérito, sustentou a inexistência de encravamento e defendeu a regularidade do acesso existente. O DER/PR, em sua peça defensiva (mov. 39.1), também arguiu preliminares de incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, argumentando que os autores outorgaram quitação plena no Termo de Desapropriação Extrajudicial. No mérito, afirmou que a área não possui uso produtivo, impugnou os parâmetros indenizatórios, os lucros cessantes e a cumulação de juros. Os autores apresentaram impugnação (mov. 44.1), rechaçando as preliminares e pleiteando o reconhecimento da conexão processual com os autos nº 0000264-47.2024.8.16.0101 (Ação de Instituição de Passagem Forçada). Intimadas a especificar provas, a VIAPAR informou não ter novas provas a produzir (mov. 50.1). O DER/PR já havia requerido prova pericial na contestação (mov. 39.1). Os autores postularam a produção de prova pericial e prova oral (mov. 51.1). É o relatório. Passo a sanear o feito. II. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo nulidades, passo à apreciação das questões prévias (art. 357, I, do CPC). II.1. Da incompetência da justiça estadual e intervenção de terceiros (União, ANTT, DNIT e PRVias) As rés sustentaram a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 37.1 e 39.1), pleiteando a VIAPAR a inclusão no feito da ANTT, do DNIT e da atual concessionária PRVias S/A. Rejeito as preliminares e indefiro o ingresso de terceiros. Nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Extrai-se dos autos que, na demanda conexa (autos nº 0000264-47.2024.8.16.0101), a Justiça Federal já afastou o interesse dos entes federais, declinando expressamente de sua competência para a Justiça Estadual (mov. 44.1). Ademais, a presente lide tem natureza indenizatória fundada em responsabilidade civil por atos e obras supostamente executados à época em que a VIAPAR conduzia as intervenções sob fiscalização do DER/PR (mov. 37.1). A superveniente sucessão da concessão rodoviária para a PRVias S/A não a torna litisconsorte passiva necessária para responder por encravamento pretérito. Inexistindo ente federal no polo passivo, fixa-se a competência desta Vara da Fazenda Pública. II.2. Da ilegitimidade passiva da VIAPAR e do DER/PR A VIAPAR defende sua ilegitimidade sob a justificativa de extinção do contrato de concessão (mov. 37.1). O DER/PR também a argui, afirmando que os ônus expropriatórios cabiam exclusivamente à concessionária (mov. 39.1). Rejeito as preliminares. Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Os autores atribuem a conduta lesiva (encravamento) à execução das obras do Contorno Sul pela VIAPAR, chanceladas pelo DER/PR na qualidade de Poder Concedente e expropriante (mov. 1.1 e 39.1). A delimitação da responsabilidade e os efeitos de eventuais acordos judiciais interpartes (mov. 39.1) traduzem questões de mérito, insuscetíveis de fulminar o processo nesta fase postulatória. II.3. Da falta de interesse de agir (quitação extrajudicial e perda de objeto) O DER/PR afirma haver falta de interesse de agir decorrente da quitação outorgada no Termo de Desapropriação Amigável (mov. 39.1). A VIAPAR sustenta a perda do objeto em virtude da implantação de um acesso (mov. 37.1). Preliminares rechaçadas. A quitação conferida na via administrativa (mov. 39.1) operou efeitos adstritos à parcela territorial diretamente expropriada. A presente demanda busca recomposição patrimonial autônoma, consubstanciada no suposto aniquilamento do potencial econômico da área remanescente. Quanto ao acesso implantado pela VIAPAR, sua mera existência física não induz perda de objeto, na medida em que a lide orbita justamente na (in)adequação, (i)legalidade e (in)segurança dessa via. II.4. Da conexão com os autos nº 0000264-47.2024.8.16.0101 O pleito de reunião dos processos deduzido pelos autores (mov. 1.1 e 44.1) merece acolhimento. A utilidade econômica do remanescente imobiliário, objeto desta lide indenizatória, é premissa indissociável do reconhecimento, ou não, da viabilidade do acesso debatido na Ação de Instituição de Passagem Forçada. Configurada a identidade do fato gerador (obras do Contorno), reconheço o risco de decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC). Determino à Secretaria a unificação e o apensamento eletrônico dos presentes autos aos de nº 0000264-47.2024.8.16.0101, para processamento e julgamento conjunto. III. PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS DA PROVA Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, DECLARO O FEITO SANEADO (art. 357, II, do CPC). Fixo como pontos controvertidos: a) A ocorrência de esvaziamento do conteúdo econômico ou restrição de uso funcional da área remanescente que configure situação jurídica de desapropriação indireta; b) A adequação técnica, idoneidade legal e definitividade do acesso providenciado pela VIAPAR na faixa de domínio; c) Em caso de procedência, o valor contemporâneo para a justa indenização; d) A vocação produtiva do imóvel, para fins de aferição de lucros cessantes e incidência de juros compensatórios; e) A natureza e o grau de responsabilidade civil de cada um dos réus. O ônus da prova observará a regra estática (art. 373 do CPC): cabe aos autores provar o efetivo encravamento, a inidoneidade do acesso e a perda econômica (inciso I); às rés incumbe provar a viabilidade urbanística da via implantada e a ausência de prejuízo na área remanescente (inciso II). IV. DAS PROVAS Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) Juntada de documentos (observando o contido no artigo 435 do CPC); b) Realização de perícia técnica de engenharia civil e avaliação imobiliária, a fim de verificar a existência do alegado encravamento, a conformidade do acesso implantado com as normas legais e urbanísticas aplicáveis, o esvaziamento do conteúdo econômico do imóvel, e, se aplicável, o valor de mercado atual para fins de justa indenização. INDEFIRO a produção de prova oral pleiteada pelos autores. A parte justificou o pedido asseverando que os depoimentos "servirão para validação do Laudo apresentado com a inicial". A aferição técnica de encravamento, da regularidade do traçado de vias públicas e da depreciação do valor da terra constitui matéria eminentemente técnica, não suscetível de corroboração por prova oral. Incide, de forma irretocável, o disposto no art. 443, inciso II, do CPC, que determina o indeferimento da inquirição de testemunhas sobre fatos que só por exame pericial puderem ser provados. No que tange à prova documental, saliento que somente será lícito a juntada de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Assim, somente será admitida a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com a boa-fé. Defiro o prazo comum de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos novos, nos termos do artigo 435 e parágrafo único do CPC. Em relação à perícia técnica, determino: À Secretaria para que nomeie Perito(a) - via Sistema CAJU, especialista em engenharia civil e avaliações imobiliárias, o(a) qual deverá, em 05 (cinco) dias, manifestar aceitação para o encargo e fazer sua proposta de honorários. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e indicarem seus assistentes técnicos relativos à perícia técnica, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. Cumpre observar que, como a prova foi requerida por ambas as partes, a remuneração deverá ser rateada (art. 95 do CPC), ressalvando-se ao DER/PR as prerrogativas da Fazenda Pública atinentes ao recolhimento da respectiva cota-parte. Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para informar a data para realização da perícia, com 20 (vinte) dias de antecedência, tendo em vista a necessidade de cientificar as partes sobre a data da perícia. Após, intimem-se as partes da data para realização da perícia. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias da data da realização da perícia para a entrega do laudo pericial. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo dos itens anteriores, intime-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARINA ARAUJO DE OLIVEIRA
Réu RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANá S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA MARTINS BRUZON MUSSI
OAB: 63948/PR
VANESSA MORZELLE PINHEIRO
OAB: 36446/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003914-68.2025.8.16.0101 Processo: 0003914-68.2025.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.222.866,52 Autor(s): ANDREIA ARAUJO DE OLIVEIRA FABIO JUNIO ARAUJO DE OLIVEIRA ILMARA ARAUJO DE OLIVEIRA JOÃO CLEVERSON DE OLIVEIRA Luis Antônio Fabri MARCILENE LOPES DE OLIVEIRA MARINA ARAUJO DE OLIVEIRA Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Rodovias Integradas do Paraná S/A I. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de indenização por extensão e inutilidade de área ajuizada por Marina Araújo de Oliveira e outros em face do DER/PR e da VIAPAR. Em síntese, os autores narram que entabularam desapropriação amigável de fração de seu imóvel (matrícula nº 13.482) para viabilizar as obras do Contorno de Jandaia do Sul. Sustentam, contudo, que a área remanescente, correspondente a 11.806,01 m², restou encravada e esvaziada de sua utilidade econômica, asseverando que o acesso provisório implementado pela VIAPAR na faixa de domínio é precário e irregular perante a legislação municipal. Postulam a fixação de indenização estimada em R$ 1.222.866,52. A ação foi inicialmente distribuída ao Juízo Cível (mov. 14.1 e 17.1), que declinou da competência para este Juízo Fazendário, sendo a petição inicial recebida ao mov. 22.1. Citada, a VIAPAR apresentou contestação (mov. 37.1). Preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, a sua ilegitimidade passiva (em virtude do término do Contrato de Concessão nº 072/97) e a falta de interesse de agir por perda do objeto. Requereu o chamamento ao processo/inclusão da ANTT, do DNIT e da concessionária PRVias S/A. No mérito, sustentou a inexistência de encravamento e defendeu a regularidade do acesso existente. O DER/PR, em sua peça defensiva (mov. 39.1), também arguiu preliminares de incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, argumentando que os autores outorgaram quitação plena no Termo de Desapropriação Extrajudicial. No mérito, afirmou que a área não possui uso produtivo, impugnou os parâmetros indenizatórios, os lucros cessantes e a cumulação de juros. Os autores apresentaram impugnação (mov. 44.1), rechaçando as preliminares e pleiteando o reconhecimento da conexão processual com os autos nº 0000264-47.2024.8.16.0101 (Ação de Instituição de Passagem Forçada). Intimadas a especificar provas, a VIAPAR informou não ter novas provas a produzir (mov. 50.1). O DER/PR já havia requerido prova pericial na contestação (mov. 39.1). Os autores postularam a produção de prova pericial e prova oral (mov. 51.1). É o relatório. Passo a sanear o feito. II. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo nulidades, passo à apreciação das questões prévias (art. 357, I, do CPC). II.1. Da incompetência da justiça estadual e intervenção de terceiros (União, ANTT, DNIT e PRVias) As rés sustentaram a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 37.1 e 39.1), pleiteando a VIAPAR a inclusão no feito da ANTT, do DNIT e da atual concessionária PRVias S/A. Rejeito as preliminares e indefiro o ingresso de terceiros. Nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Extrai-se dos autos que, na demanda conexa (autos nº 0000264-47.2024.8.16.0101), a Justiça Federal já afastou o interesse dos entes federais, declinando expressamente de sua competência para a Justiça Estadual (mov. 44.1). Ademais, a presente lide tem natureza indenizatória fundada em responsabilidade civil por atos e obras supostamente executados à época em que a VIAPAR conduzia as intervenções sob fiscalização do DER/PR (mov. 37.1). A superveniente sucessão da concessão rodoviária para a PRVias S/A não a torna litisconsorte passiva necessária para responder por encravamento pretérito. Inexistindo ente federal no polo passivo, fixa-se a competência desta Vara da Fazenda Pública. II.2. Da ilegitimidade passiva da VIAPAR e do DER/PR A VIAPAR defende sua ilegitimidade sob a justificativa de extinção do contrato de concessão (mov. 37.1). O DER/PR também a argui, afirmando que os ônus expropriatórios cabiam exclusivamente à concessionária (mov. 39.1). Rejeito as preliminares. Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Os autores atribuem a conduta lesiva (encravamento) à execução das obras do Contorno Sul pela VIAPAR, chanceladas pelo DER/PR na qualidade de Poder Concedente e expropriante (mov. 1.1 e 39.1). A delimitação da responsabilidade e os efeitos de eventuais acordos judiciais interpartes (mov. 39.1) traduzem questões de mérito, insuscetíveis de fulminar o processo nesta fase postulatória. II.3. Da falta de interesse de agir (quitação extrajudicial e perda de objeto) O DER/PR afirma haver falta de interesse de agir decorrente da quitação outorgada no Termo de Desapropriação Amigável (mov. 39.1). A VIAPAR sustenta a perda do objeto em virtude da implantação de um acesso (mov. 37.1). Preliminares rechaçadas. A quitação conferida na via administrativa (mov. 39.1) operou efeitos adstritos à parcela territorial diretamente expropriada. A presente demanda busca recomposição patrimonial autônoma, consubstanciada no suposto aniquilamento do potencial econômico da área remanescente. Quanto ao acesso implantado pela VIAPAR, sua mera existência física não induz perda de objeto, na medida em que a lide orbita justamente na (in)adequação, (i)legalidade e (in)segurança dessa via. II.4. Da conexão com os autos nº 0000264-47.2024.8.16.0101 O pleito de reunião dos processos deduzido pelos autores (mov. 1.1 e 44.1) merece acolhimento. A utilidade econômica do remanescente imobiliário, objeto desta lide indenizatória, é premissa indissociável do reconhecimento, ou não, da viabilidade do acesso debatido na Ação de Instituição de Passagem Forçada. Configurada a identidade do fato gerador (obras do Contorno), reconheço o risco de decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC). Determino à Secretaria a unificação e o apensamento eletrônico dos presentes autos aos de nº 0000264-47.2024.8.16.0101, para processamento e julgamento conjunto. III. PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS DA PROVA Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, DECLARO O FEITO SANEADO (art. 357, II, do CPC). Fixo como pontos controvertidos: a) A ocorrência de esvaziamento do conteúdo econômico ou restrição de uso funcional da área remanescente que configure situação jurídica de desapropriação indireta; b) A adequação técnica, idoneidade legal e definitividade do acesso providenciado pela VIAPAR na faixa de domínio; c) Em caso de procedência, o valor contemporâneo para a justa indenização; d) A vocação produtiva do imóvel, para fins de aferição de lucros cessantes e incidência de juros compensatórios; e) A natureza e o grau de responsabilidade civil de cada um dos réus. O ônus da prova observará a regra estática (art. 373 do CPC): cabe aos autores provar o efetivo encravamento, a inidoneidade do acesso e a perda econômica (inciso I); às rés incumbe provar a viabilidade urbanística da via implantada e a ausência de prejuízo na área remanescente (inciso II). IV. DAS PROVAS Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) Juntada de documentos (observando o contido no artigo 435 do CPC); b) Realização de perícia técnica de engenharia civil e avaliação imobiliária, a fim de verificar a existência do alegado encravamento, a conformidade do acesso implantado com as normas legais e urbanísticas aplicáveis, o esvaziamento do conteúdo econômico do imóvel, e, se aplicável, o valor de mercado atual para fins de justa indenização. INDEFIRO a produção de prova oral pleiteada pelos autores. A parte justificou o pedido asseverando que os depoimentos "servirão para validação do Laudo apresentado com a inicial". A aferição técnica de encravamento, da regularidade do traçado de vias públicas e da depreciação do valor da terra constitui matéria eminentemente técnica, não suscetível de corroboração por prova oral. Incide, de forma irretocável, o disposto no art. 443, inciso II, do CPC, que determina o indeferimento da inquirição de testemunhas sobre fatos que só por exame pericial puderem ser provados. No que tange à prova documental, saliento que somente será lícito a juntada de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Assim, somente será admitida a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com a boa-fé. Defiro o prazo comum de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos novos, nos termos do artigo 435 e parágrafo único do CPC. Em relação à perícia técnica, determino: À Secretaria para que nomeie Perito(a) - via Sistema CAJU, especialista em engenharia civil e avaliações imobiliárias, o(a) qual deverá, em 05 (cinco) dias, manifestar aceitação para o encargo e fazer sua proposta de honorários. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e indicarem seus assistentes técnicos relativos à perícia técnica, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. Cumpre observar que, como a prova foi requerida por ambas as partes, a remuneração deverá ser rateada (art. 95 do CPC), ressalvando-se ao DER/PR as prerrogativas da Fazenda Pública atinentes ao recolhimento da respectiva cota-parte. Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para informar a data para realização da perícia, com 20 (vinte) dias de antecedência, tendo em vista a necessidade de cientificar as partes sobre a data da perícia. Após, intimem-se as partes da data para realização da perícia. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias da data da realização da perícia para a entrega do laudo pericial. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo dos itens anteriores, intime-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito