Detalhe do processo

0003914-41.2026.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CRIMINAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003914-41.2026.8.16.0131 Recurso: 0003914-41.2026.8.16.0131 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Roubo Requerente(s): JONATAN DE JESUS SANTOS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - JONATAN DE JESUS SANTOS interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, em síntese, violação do artigo 155 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a condenação se amparou exclusivamente em confissão extrajudicial e testemunho indireto (hearsay) não ratificados em juízo sob o crivo do contraditório. Sustentou a existência de violação do artigo 59 do Código Penal, aduzindo ser indevido o aumento da pena-base pelas consequências do crime com fundamento no medo demonstrado pela vítima, visto que o temor constitui elemento intrínseco ao tipo penal de roubo e inexiste prova pericial de trauma extraordinário. Defendeu a ocorrência de violação do artigo 33, § 2º, do Código Penal, sob a alegação de que, com o afastamento da circunstância judicial desfavorável, o Recorrente faz jus à fixação de regime prisional menos gravoso para o início do cumprimento da pena. Por fim, indicou a existência de dissídio jurisprudencial sobre a matéria. Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pela inadmissão do recurso (mov. 10.1), argumentando, em resumo, que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e que o acórdão está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior. II - O acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso de apelação tão somente para afastar o valor fixado a título de danos morais, mantendo a condenação pela prática do crime de roubo simples. A Câmara julgadora concluiu que a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelas declarações da ofendida prestadas sob o crivo do contraditório, as quais foram corroboradas pela confissão extrajudicial do Recorrente, bem como considerou idôneo o aumento da pena-base. A propósito, o acórdão consignou que: “Dentre as provas colhidas nos autos é possível constatar que o ora apelante foi autor do roubo (art. 157, caput, do Código Penal) praticado contra Janete Ferri, ao passo que subtraiu sua bolsa, com emprego de violência, haja vista que, puxou a bolsa da vítima com violência, entretanto, como a ofendida não soltou o bem, começou a sacudir, o que fez com que Janete caísse, na sequência, continuou sacudindo a bolsa, fazendo com que a cabeça da ofendida batesse no solo, até que conseguiu tirar a bolsa dela e se evadiu, de modo que se revela totalmente descabida a pretensão absolutória. (...) Nota-se, portanto, que a sequência da narrativa, a menção a detalhes, a espontaneidade, a ausência de contradições em ambas as oportunidades em que foi ouvida, bem como a inexistência de prova em sentido contrário são dados suficientes para tornar, o depoimento prestado pela vítima como prova relevante e confiável, hígida para fundamentar um decreto condenatório. Válido destacar, ainda, que, com exceção da negativa de emprego de violência contra a ofendida, o interrogatório extrajudicial do apelante foi corroborado pela versão apresentada pela vítima em juízo, de modo que é um válido instrumento de convicção para prolação da sentença. Destarte, restou devidamente comprovada a materialidade e autoria delitiva, em especial pelo relato fornecido pela vítima, que possui especial relevância em crimes patrimoniais, o qual, em conjunto com os demais elementos probatórios, mostra-se hígidos para fundamentar o decreto condenatório, como bem fundamentando na r. sentença ora atacada. (...) O trauma psicológico causado à vítima pela conduta delituosa a qual informou não conseguir mais sair na rua com sua bolsa, é fundamento idôneo para negativação da circunstância judicial das consequências do crime.” (Apelação Criminal, mov. 31.1, fls. 8-11) Nesse contexto, deve-se observar que “a palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais, possui elevada força probatória, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo apta a fundamentar a condenação quando coerente e alinhada com o conjunto probatório” (AREsp n. 2.556.933/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). Veja-se, também, a esse respeito: “A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no presente caso, em que os depoimentos dos policiais civis foram ao encontro da versão apresentada pelos ofendidos.” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025) Outrossim, a Câmara julgadora, ao confirmar o decreto condenatório, mencionou haver depoimentos prestados em ambas as fases processuais, de modo que “A condenação do agravante foi fundamentada, também, em provas judicializadas, colhidas sob o crivo do contraditório, não havendo ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal” (AgRg no AREsp n. 2.522.937/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025). De fato, “não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). É possível, contudo, que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas nos termos do art. 155 do CPP” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.152/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe 28/8/2024). Frise-se, ainda, que tanto a dosimetria quanto a fixação do regime de cumprimento da pena são matérias que comportam certa discricionariedade na sua apreciação, devendo o magistrado justificar a sua decisão com base nas particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, razão por que somente são passíveis de revisão diante de flagrante ilegalidade. Sobre a questão: “Quanto à pena, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.” (AgRg no REsp n. 2.165.287/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025) No que tange às consequências do crime, o Colegiado consignou que o trauma psicológico suportado pela ofendida, consistente no intenso temor de sair à rua portando sua bolsa, demandando inclusive o acompanhamento de terceiros para se deslocar no período noturno, ultrapassou o resultado inerente ao tipo penal. Tal entendimento coaduna-se com a orientação da Corte Superior, que admite a valoração negativa das consequências do crime quando estas extrapolam o resultado típico da conduta: “4. A exasperação da pena-base por valoração negativa das ‘consequências do crime’ é admitida quando o dano material ou moral ultrapassa o ordinário do tipo penal. 5. No caso, a conduta extrapolou as elementares do crime, devido ao trauma que impediu a vítima de dormir e de sair de casa sozinha, com cogitação de mudança de município, afastando a tese de mero abalo psicológico. 6. A constatação do trauma psicológico extraordinário pode apoiar-se em prova oral colhida em juízo, não sendo exigível exame pericial quando os elementos probatórios revelam concretamente consequências superiores às inerentes ao tipo.” (AgRg no AREsp n. 3.234.079/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026) No que se refere à fixação do regime de cumprimento da pena, ao decidir que a despeito de fixada pena inferior a 08 anos, está presente uma circunstância judicial desfavorável e a agravante da reincidência, nos termos do 33, §2º, “b”, e § 3º, do Código Penal, o Colegiado alinhou seu entendimento à orientação da Corte Superior, firmada no sentido de que, “Tendo a pena-base permanecido acima do mínimo legal pela incidência de circunstância judicial negativa, mostra-se correta a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena final tenha sido fixada em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão” (AgRg no HC n. 929.839/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025). Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ. Ressalta-se que “a aplicação da Súmula 83/STJ é cabível tanto nos recursos especiais fundados na alínea ‘c’ quanto na alínea ‘a’ do art. 105, III, da CF/1988” (AgRg no AREsp n. 2.901.093/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025). Não bastasse, revela-se evidente que a análise da tese defensiva implicaria aprofundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, pretensão inviável em sede de recurso especial, conforme enunciado da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior: “A pretensão de absolvição por insuficiência de provas, sob o argumento de que a condenação se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos, demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo quando as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluíram pela existência de um conjunto probatório robusto, incluindo laudos periciais e depoimentos consistentes.” (AgRg no AREsp n. 2.994.769/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025) “A absolvição do acusado, baseada na insuficiência de provas ou na atipicidade da conduta, demandaria necessariamente nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça.” (AgRg no AREsp 1739684/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) “Na hipótese sub examine é possível verificar que o aumento das reprimendas como decorrência da valoração negativa de vetoriais atinentes à culpabilidade, às circunstâncias e consequências do crime está, de modo concreto, devidamente fundamentado. Dessa forma, rever as premissas do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático probatório, providência vedada nesta sede recursal, ante o óbice contido na Súmula 7 desta Corte.” (AgRg no AREsp 1363426/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Com efeito, “O afastamento das justificativas concretas utilizadas pelo Tribunal de origem na análise da exasperação da pena-base demandaria o reexame fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp: 1229883 GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Data de Julgamento: 07/02/2019, Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 19/02/2019). Ainda que assim não fosse, “consoante a jurisprudência desta Corte Superior, ‘o acórdão proferido em habeas corpus, por não guardar o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial, não serve para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório’ (AgRg no REsp 1328012/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017). Precedentes” (AgRg no REsp 1858911/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020). No mesmo sentido: “acórdãos paradigmas oriundos do julgamento de habeas corpus e/ou demais ações constitucionais ‘autônomas’ de impugnação - a exemplo do mandado de segurança, do mandado de injunção, da revisão criminal ou, ainda, em conflitos de competência - não são hábeis à demonstração de dissenso jurisprudencial, ainda que notório, por tratar-se de ação constitucional (popular) autônoma de impugnação e de contornos processuais específicos, manejável por qualquer pessoa, sem simetria às formalidades do recurso raro uniformizador” (AgRg no AREsp n. 2.842.766/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025). Em face de tal deficiência recursal, aplica-se também o enunciado da Súmula 284 do STF. III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 73
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor JONATAN DE JESUS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ANTONIO KACHUKI

OAB: 86905/PR
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Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003914-41.2026.8.16.0131 Recurso: 0003914-41.2026.8.16.0131 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Roubo Requerente(s): JONATAN DE JESUS SANTOS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - JONATAN DE JESUS SANTOS interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, em síntese, violação do artigo 155 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a condenação se amparou exclusivamente em confissão extrajudicial e testemunho indireto (hearsay) não ratificados em juízo sob o crivo do contraditório. Sustentou a existência de violação do artigo 59 do Código Penal, aduzindo ser indevido o aumento da pena-base pelas consequências do crime com fundamento no medo demonstrado pela vítima, visto que o temor constitui elemento intrínseco ao tipo penal de roubo e inexiste prova pericial de trauma extraordinário. Defendeu a ocorrência de violação do artigo 33, § 2º, do Código Penal, sob a alegação de que, com o afastamento da circunstância judicial desfavorável, o Recorrente faz jus à fixação de regime prisional menos gravoso para o início do cumprimento da pena. Por fim, indicou a existência de dissídio jurisprudencial sobre a matéria. Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pela inadmissão do recurso (mov. 10.1), argumentando, em resumo, que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e que o acórdão está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior. II - O acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso de apelação tão somente para afastar o valor fixado a título de danos morais, mantendo a condenação pela prática do crime de roubo simples. A Câmara julgadora concluiu que a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelas declarações da ofendida prestadas sob o crivo do contraditório, as quais foram corroboradas pela confissão extrajudicial do Recorrente, bem como considerou idôneo o aumento da pena-base. A propósito, o acórdão consignou que: “Dentre as provas colhidas nos autos é possível constatar que o ora apelante foi autor do roubo (art. 157, caput, do Código Penal) praticado contra Janete Ferri, ao passo que subtraiu sua bolsa, com emprego de violência, haja vista que, puxou a bolsa da vítima com violência, entretanto, como a ofendida não soltou o bem, começou a sacudir, o que fez com que Janete caísse, na sequência, continuou sacudindo a bolsa, fazendo com que a cabeça da ofendida batesse no solo, até que conseguiu tirar a bolsa dela e se evadiu, de modo que se revela totalmente descabida a pretensão absolutória. (...) Nota-se, portanto, que a sequência da narrativa, a menção a detalhes, a espontaneidade, a ausência de contradições em ambas as oportunidades em que foi ouvida, bem como a inexistência de prova em sentido contrário são dados suficientes para tornar, o depoimento prestado pela vítima como prova relevante e confiável, hígida para fundamentar um decreto condenatório. Válido destacar, ainda, que, com exceção da negativa de emprego de violência contra a ofendida, o interrogatório extrajudicial do apelante foi corroborado pela versão apresentada pela vítima em juízo, de modo que é um válido instrumento de convicção para prolação da sentença. Destarte, restou devidamente comprovada a materialidade e autoria delitiva, em especial pelo relato fornecido pela vítima, que possui especial relevância em crimes patrimoniais, o qual, em conjunto com os demais elementos probatórios, mostra-se hígidos para fundamentar o decreto condenatório, como bem fundamentando na r. sentença ora atacada. (...) O trauma psicológico causado à vítima pela conduta delituosa a qual informou não conseguir mais sair na rua com sua bolsa, é fundamento idôneo para negativação da circunstância judicial das consequências do crime.” (Apelação Criminal, mov. 31.1, fls. 8-11) Nesse contexto, deve-se observar que “a palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais, possui elevada força probatória, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo apta a fundamentar a condenação quando coerente e alinhada com o conjunto probatório” (AREsp n. 2.556.933/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). Veja-se, também, a esse respeito: “A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no presente caso, em que os depoimentos dos policiais civis foram ao encontro da versão apresentada pelos ofendidos.” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025) Outrossim, a Câmara julgadora, ao confirmar o decreto condenatório, mencionou haver depoimentos prestados em ambas as fases processuais, de modo que “A condenação do agravante foi fundamentada, também, em provas judicializadas, colhidas sob o crivo do contraditório, não havendo ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal” (AgRg no AREsp n. 2.522.937/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025). De fato, “não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). É possível, contudo, que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas nos termos do art. 155 do CPP” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.152/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe 28/8/2024). Frise-se, ainda, que tanto a dosimetria quanto a fixação do regime de cumprimento da pena são matérias que comportam certa discricionariedade na sua apreciação, devendo o magistrado justificar a sua decisão com base nas particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, razão por que somente são passíveis de revisão diante de flagrante ilegalidade. Sobre a questão: “Quanto à pena, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.” (AgRg no REsp n. 2.165.287/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025) No que tange às consequências do crime, o Colegiado consignou que o trauma psicológico suportado pela ofendida, consistente no intenso temor de sair à rua portando sua bolsa, demandando inclusive o acompanhamento de terceiros para se deslocar no período noturno, ultrapassou o resultado inerente ao tipo penal. Tal entendimento coaduna-se com a orientação da Corte Superior, que admite a valoração negativa das consequências do crime quando estas extrapolam o resultado típico da conduta: “4. A exasperação da pena-base por valoração negativa das ‘consequências do crime’ é admitida quando o dano material ou moral ultrapassa o ordinário do tipo penal. 5. No caso, a conduta extrapolou as elementares do crime, devido ao trauma que impediu a vítima de dormir e de sair de casa sozinha, com cogitação de mudança de município, afastando a tese de mero abalo psicológico. 6. A constatação do trauma psicológico extraordinário pode apoiar-se em prova oral colhida em juízo, não sendo exigível exame pericial quando os elementos probatórios revelam concretamente consequências superiores às inerentes ao tipo.” (AgRg no AREsp n. 3.234.079/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026) No que se refere à fixação do regime de cumprimento da pena, ao decidir que a despeito de fixada pena inferior a 08 anos, está presente uma circunstância judicial desfavorável e a agravante da reincidência, nos termos do 33, §2º, “b”, e § 3º, do Código Penal, o Colegiado alinhou seu entendimento à orientação da Corte Superior, firmada no sentido de que, “Tendo a pena-base permanecido acima do mínimo legal pela incidência de circunstância judicial negativa, mostra-se correta a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena final tenha sido fixada em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão” (AgRg no HC n. 929.839/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025). Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ. Ressalta-se que “a aplicação da Súmula 83/STJ é cabível tanto nos recursos especiais fundados na alínea ‘c’ quanto na alínea ‘a’ do art. 105, III, da CF/1988” (AgRg no AREsp n. 2.901.093/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025). Não bastasse, revela-se evidente que a análise da tese defensiva implicaria aprofundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, pretensão inviável em sede de recurso especial, conforme enunciado da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior: “A pretensão de absolvição por insuficiência de provas, sob o argumento de que a condenação se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos, demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo quando as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluíram pela existência de um conjunto probatório robusto, incluindo laudos periciais e depoimentos consistentes.” (AgRg no AREsp n. 2.994.769/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025) “A absolvição do acusado, baseada na insuficiência de provas ou na atipicidade da conduta, demandaria necessariamente nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça.” (AgRg no AREsp 1739684/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) “Na hipótese sub examine é possível verificar que o aumento das reprimendas como decorrência da valoração negativa de vetoriais atinentes à culpabilidade, às circunstâncias e consequências do crime está, de modo concreto, devidamente fundamentado. Dessa forma, rever as premissas do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático probatório, providência vedada nesta sede recursal, ante o óbice contido na Súmula 7 desta Corte.” (AgRg no AREsp 1363426/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Com efeito, “O afastamento das justificativas concretas utilizadas pelo Tribunal de origem na análise da exasperação da pena-base demandaria o reexame fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp: 1229883 GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Data de Julgamento: 07/02/2019, Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 19/02/2019). Ainda que assim não fosse, “consoante a jurisprudência desta Corte Superior, ‘o acórdão proferido em habeas corpus, por não guardar o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial, não serve para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório’ (AgRg no REsp 1328012/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017). Precedentes” (AgRg no REsp 1858911/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020). No mesmo sentido: “acórdãos paradigmas oriundos do julgamento de habeas corpus e/ou demais ações constitucionais ‘autônomas’ de impugnação - a exemplo do mandado de segurança, do mandado de injunção, da revisão criminal ou, ainda, em conflitos de competência - não são hábeis à demonstração de dissenso jurisprudencial, ainda que notório, por tratar-se de ação constitucional (popular) autônoma de impugnação e de contornos processuais específicos, manejável por qualquer pessoa, sem simetria às formalidades do recurso raro uniformizador” (AgRg no AREsp n. 2.842.766/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025). Em face de tal deficiência recursal, aplica-se também o enunciado da Súmula 284 do STF. III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 73