0003913-67.2019.8.19.0212
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003913-67.2019.8.19.0212 Assunto: Pagamento em Consignação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0003913-67.2019.8.19.0212 Protocolo: 3204/2026.00506706 APELANTE: FELIPPE GONÇALVES LUZ ADVOGADO: EVELYN MAYARA JORDÃO GOMES LUZ OAB/RJ-185270 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES. ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. REFATURAMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios.2. O autor alegou cobrança excessiva nas faturas de energia elétrica emitidas entre janeiro de 2018 e maio de 2019, sem justificativa plausível, e requereu o refaturamento das contas, devolução em dobro dos valores pagos em excesso e indenização por danos morais.3. A concessionária sustentou a legitimidade das cobranças, afirmando inexistência de irregularidade nas medições e ausência de ato ilícito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cobrança indevida de energia elétrica, com consequente obrigação de refaturamento e restituição em dobro dos valores pagos em excesso; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a condenação em danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Aplicam-se as normas do CDC à relação jurídica entre consumidor e concessionária de energia elétrica.6. O laudo pericial atestou que o sistema de medição apresentou falhas, resultando em medições superiores ao consumo projetado, sem indicação de defeito nas instalações internas do imóvel.7. A concessionária deve refaturar as contas do período impugnado, considerando a média mensal de consumo apurada pela perícia (317 kWh/mês).8. A repetição em dobro dos valores pagos em excesso é devida, pois a cobrança indevida resultou de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé.9. Não restou configurado dano moral, pois a falha na prestação do serviço não ultrapassou o mero aborrecimento, ausente interrupção do fornecimento ou inscrição em cadastros restritivos.10. Reconhecida a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das despesas processuais e honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso parcialmente provido para determinar o refaturamento das contas de energia elétrica do período de janeiro de 2018 a maio de 2019, com base na média mensal de 317 kWh, e condenar a concessionária à restituição em dobro dos valores pagos em excesso, a serem apurados em liquidação de sentença.Tese de julgamento: "1. A concessionária de energia elétrica deve refaturar as contas do período em que se constatou cobrança indevida, considerando a média mensal de consumo apurada em perícia. 2. É devida a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, nos termos do CDC, quando comprovada conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. A falha na prestação do serviço, sem interrupção do fornecimento ou inscrição em cadastro restritivo, não configura dano moral."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14, § 3º, 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1413542/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Conclusões: EM CONTINUAÇÃO AO JULGAMENTO INICIADO NA SESSÃO REALIZADA NA DATA 14/07/2026, PRELIMINARMENTE, O DES. RELATOR E O 1º E 2º VOGAIS RATIFICARAM OS RESPECTIVOS VOTOS LANÇADOS NA REFERIDA SESSÃO, O PRIMEIRO, NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, E OS DOIS ÚLTIMOS (1º E 2º VOGAIS), NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, POR ENTENDEREM ESTAR CONFIGURADO O DANO MORAL, REPUTANDO COMO ADEQUADA A VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA NO VALOR DE R$ 6.0000,00 (SEIS MIL REAIS). EM PROSSEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 942, VOTARAM, EM EXTENSÃO DE JULGAMENTO, OS DESEMBARGADORES ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO E SÉRGIO WAJZENBERG, QUE ACOMPANHARAM O VOTO DO DES. RELATOR. RESULTADO DO JULGAMENTO: "POR MAIORIA, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO E ALCIDES DA FONSECA NETO, QUE LAVRARÃO VOTO VENCIDO .
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A
Autor FELIPPE GONÇALVES LUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003913-67.2019.8.19.0212 Assunto: Pagamento em Consignação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0003913-67.2019.8.19.0212 Protocolo: 3204/2026.00506706 APELANTE: FELIPPE GONÇALVES LUZ ADVOGADO: EVELYN MAYARA JORDÃO GOMES LUZ OAB/RJ-185270 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES. ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. REFATURAMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios.2. O autor alegou cobrança excessiva nas faturas de energia elétrica emitidas entre janeiro de 2018 e maio de 2019, sem justificativa plausível, e requereu o refaturamento das contas, devolução em dobro dos valores pagos em excesso e indenização por danos morais.3. A concessionária sustentou a legitimidade das cobranças, afirmando inexistência de irregularidade nas medições e ausência de ato ilícito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cobrança indevida de energia elétrica, com consequente obrigação de refaturamento e restituição em dobro dos valores pagos em excesso; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a condenação em danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Aplicam-se as normas do CDC à relação jurídica entre consumidor e concessionária de energia elétrica.6. O laudo pericial atestou que o sistema de medição apresentou falhas, resultando em medições superiores ao consumo projetado, sem indicação de defeito nas instalações internas do imóvel.7. A concessionária deve refaturar as contas do período impugnado, considerando a média mensal de consumo apurada pela perícia (317 kWh/mês).8. A repetição em dobro dos valores pagos em excesso é devida, pois a cobrança indevida resultou de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé.9. Não restou configurado dano moral, pois a falha na prestação do serviço não ultrapassou o mero aborrecimento, ausente interrupção do fornecimento ou inscrição em cadastros restritivos.10. Reconhecida a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das despesas processuais e honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso parcialmente provido para determinar o refaturamento das contas de energia elétrica do período de janeiro de 2018 a maio de 2019, com base na média mensal de 317 kWh, e condenar a concessionária à restituição em dobro dos valores pagos em excesso, a serem apurados em liquidação de sentença.Tese de julgamento: "1. A concessionária de energia elétrica deve refaturar as contas do período em que se constatou cobrança indevida, considerando a média mensal de consumo apurada em perícia. 2. É devida a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, nos termos do CDC, quando comprovada conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. A falha na prestação do serviço, sem interrupção do fornecimento ou inscrição em cadastro restritivo, não configura dano moral."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14, § 3º, 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1413542/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Conclusões: EM CONTINUAÇÃO AO JULGAMENTO INICIADO NA SESSÃO REALIZADA NA DATA 14/07/2026, PRELIMINARMENTE, O DES. RELATOR E O 1º E 2º VOGAIS RATIFICARAM OS RESPECTIVOS VOTOS LANÇADOS NA REFERIDA SESSÃO, O PRIMEIRO, NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, E OS DOIS ÚLTIMOS (1º E 2º VOGAIS), NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, POR ENTENDEREM ESTAR CONFIGURADO O DANO MORAL, REPUTANDO COMO ADEQUADA A VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA NO VALOR DE R$ 6.0000,00 (SEIS MIL REAIS). EM PROSSEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 942, VOTARAM, EM EXTENSÃO DE JULGAMENTO, OS DESEMBARGADORES ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO E SÉRGIO WAJZENBERG, QUE ACOMPANHARAM O VOTO DO DES. RELATOR. RESULTADO DO JULGAMENTO: "POR MAIORIA, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO E ALCIDES DA FONSECA NETO, QUE LAVRARÃO VOTO VENCIDO .