0003911-10.2025.8.16.0103
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível da Lapa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos n.º 0003911-10.2025.8.16.0103 Decisão Saneadora 1. Relatório: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por MARCIO JOSÉ FIBGER em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, ambos devidamente qualificados. Constou da exordial (mov. 1.1) que: a) o Autor exerce atividade agrícola e utiliza energia elétrica no processo de secagem de sua plantação e produção de fumo; b) utiliza estufa no modelo “LL”, cujo funcionamento depende de exaustores elétricos para distribuição uniforme do calor; c) em 20/01/2025 ocorreram interrupções no fornecimento de energia elétrica entre 06h30m e 14h30m; d) a falta de energia interrompeu o funcionamento dos exaustores, ocasionando alteração na temperatura da estufa e prejudicando o processo de secagem do tabaco; e) o prejuízo ocasionou na perda da safra de 2024/2025, e foi estimado em R$21.735,75, considerando o preço médio por quilograma; f) a interrupção da energia elétrica configurou falha na prestação do serviço, impondo à Ré o dever de reparação integral dos prejuízos. Assim, requereu a inversão do ônus da prova e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$21.735,75, acrescido de correção monetária e juros legais, bem como ao ressarcimento da quantia de R$1.000,00 despendida com a elaboração do laudo técnico. Devidamente citada (mov. 16), a Ré apresentou contestação, no mov. 25, alegando preliminarmente: a) ilegitimidade ativa do Autor, uma vez que não possui relação contratual com a Ré Copel; b) impugnação à concessão da gratuidade da justiça ao Autor. No mérito, aduziu que: a) inexiste comprovação do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos alegados pelo Autor; b) o curto período em que o local ficou sem energia elétrica não é suficiente para causar perda integral da produção de fumo; c) as interrupções efetivamente registradas foram breves e insuficientes para ocasionar os prejuízos alegados; d) o restabelecimento do serviço ocorreu dentro dos parâmetros considerados razoáveis pela regulamentação da ANEEL para áreas rurais. Assim, requereu o acolhimento das preliminares arguidas, a improcedência dos pedidos iniciais e a rejeição do pedido de ressarcimento do valor despendido com a elaboração do laudo técnico. O Autor apresentou impugnação à contestação, no mov. 29, refutando as alegações constantes na defesa. Foi proferida decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova (mov. 37). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, o Autor pugnou pelo depoimento pessoal do representante da Ré e prova testemunhal, ao passo de que a Ré pugnou pela prova pericial em engenharia elétrica e agrônoma, e prova oral consistente no depoimento pessoal do Autor (movs. 40 e 41). Após, os autos vieram-me conclusos para saneamento. É o relato do necessário. Decido. 2. Preliminares: 2.1. Ilegitimidade ativa: A Ré sustenta que o Autor é parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, sob o argumento de que a titularidade da unidade consumidora n.º 65300580 estava registrada em nome de terceiro estranho ao feito. Contudo, tal circunstância, por si só, não afasta a legitimidade processual do demandante. A legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações deduzidas na petição inicial. No caso concreto, o Autor afirma ser o efetivo usuário da unidade consumidora, responsável pela atividade agrícola desenvolvida na propriedade, bem como o destinatário direto dos alegados prejuízos decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica durante o processo de secagem do fumo. Além disso, a controvérsia não decorre de mera discussão contratual atinente à titularidade da unidade consumidora, mas de pretensão indenizatória fundada em supostos danos suportados diretamente pelo demandante. Assim, a condição de usuário efetivo do serviço e alegada vítima dos prejuízos narrados é suficiente para justificar sua presença no polo ativo da demanda. A jurisprudência tem admitido a legitimidade daquele que, embora não figure formalmente como titular da unidade consumidora, demonstre ser o efetivo destinatário do serviço e dos efeitos decorrentes de sua prestação inadequada, especialmente nas hipóteses regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, que adota conceito amplo de consumidor e contempla, inclusive, a figura do consumidor por equiparação. Sobre isso, veja-se: "RECURSO INOMINADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. CPC, ART. 932. COPEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO ESSENCIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA EVIDENCIADA. FIGURA DO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. TESE DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR 5 DIAS, NO MÊS DE ABRIL DE 2022, NA CIDADE DE MARINGÁ. DEMORA NA NORMALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 1.000/21 DA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido" (TJ-PR 00121879120258160018 Maringá, Relator.: José Daniel Toaldo Juiz de Direito Substituto, Data de Julgamento: 22/01/2026, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 22/01/2026) Desse modo, eventual discussão acerca da efetiva utilização da unidade consumidora, da exploração da atividade agrícola ou mesmo da comprovação dos alegados prejuízos confunde-se com o próprio mérito da demanda, não constituindo matéria apta a ensejar o reconhecimento da ilegitimidade ativa em sede preliminar. Rejeito, portanto, a presente preliminar. 2.2. Impugnação à concessão da justiça gratuita ao Autor: Observa-se que o pedido de gratuidade judiciária foi acolhido com base na declaração de hipossuficiência (mov. 1.3). Como cediço, a declaração de pobreza goza de presunção de veracidade (artigo 4.º e §1.º da Lei n.º 1.060/50). Tal presunção é relativa, passível de elisão por meio de prova em contrário, a ser produzida por quem se opõe à concessão do benefício. No presente caso, apesar dos argumentos apresentados pela parte Ré, verifica-se que esta não logrou êxito em reunir elementos fáticos hábeis a comprovar que a condição pessoal financeira do Autor efetivamente permite o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, de modo que a benesse concedida deve ser mantida, nos termos da decisão de mov. 11. Assim, rejeito a preliminar arguida. 3. Saneamento do feito: Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas e considerando que o processo apresenta todos os seus pressupostos de existência e de desenvolvimento válido, não se vislumbrando vícios de forma ou de fundo, declaro saneado o feito (artigo 357 do Código de Processo Civil). 4. Pontos controvertidos (artigo 357, II, CPC): Fixo como pontos controvertidos: a) Quanto à falha na prestação do serviço e nexo de causalidade: a.1) Se houve interrupção no fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora n.º 65300580 no dia 20/01/2025 e qual a sua efetiva duração; a.2) Se a interrupção registrada ocorreu dentro dos parâmetros regulatórios de religação e continuidade admitidos pela ANEEL para área rural (Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021); a.3) Se o perfil e o histórico de consumo de energia elétrica registrados pelo medidor inteligente (Smart Grid) no dia 20/01/2025 eram compatíveis com o efetivo funcionamento do exaustor/ventilação da estufa modelo "LL" durante o processo de secagem do tabaco; b) Quanto à ocorrência do dano e dever de mitigar (culpa concorrente): b.1) Se a falta de energia elétrica no período constatado foi a causa direta e determinante para a perda total (100%) da qualidade da estufada de fumo, ou se outros fatores agrícolas/climáticos interferiram no resultado; b.2) Se o Autor descumpriu o dever de mitigar os próprios prejuízos (duty to mitigate the loss) ou inobservou normas técnicas de proteção de instalações internas (ABNT NBR 5410), ante a não utilização de fonte alternativa de energia (gerador) ou sistema de proteção, e se tal omissão configura excludente ou culpa concorrente (art. 945 do Código Civil); c) Quanto à extensão do dano material (quantum indenizatório): c.1) A efetiva quantidade (em kg) de tabaco atingida, a classe/subclasse correta do produto no momento do processo de cura e o valor de mercado aplicável (com base nas tabelas oficiais da AFUBRA/integradoras); c.2) A necessidade de abatimento dos custos operacionais e despesas de produção não incorridas para a apuração do valor líquido devido; c.3) A cabimento do ressarcimento dos honorários pagos para a elaboração do laudo técnico extrajudicial trazido com a inicial. 5. Produção de provas: Para a solução da controvérsia, DEFIRO a produção de prova pericial, a ser realizada por engenheiro(a) agrônomo(a). Consoante o disposto no artigo 95 do CPC, a remuneração do(a) Perito(a) será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a prova for determinada de ofício ou postulada por ambas as partes. Neste caso, a perícia foi requerida somente pela Ré, conforme o mov. 40, de forma que é a responsável pelo adiantamento dos honorários periciais. 5.1. Nomeio como Perita engenheira agrônoma, ALESSANDRA SANTANA CALEGARI, telefone: (45)9991-23819, e-mail: alessandra.scalegari@gmail.com (cadastro no CAJU-TJPR). 5.2. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para, em aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais (telefone e correio eletrônico) para direcionamento das intimações no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2.º do CPC). 5.3. Ofertada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §3.º do CPC), apresentem eventual impugnação ou suspeição do(a) Expert, indiquem assistentes técnicos, manifestem-se sobre a proposta de honorários e, caso ainda não apresentados, formulem os respectivos quesitos (artigo 465, §1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil). 5.4. Em não havendo impugnação à nomeação ou aos honorários periciais indicados, deve ser intimada a parte Ré para depositar a remuneração do(a) Expert no prazo de 10 (dez) dias. 5.5. Apresentada qualquer espécie de impugnação, voltem os autos conclusos. 5.6. Depositados os honorários periciais, defiro o levantamento de 50% da remuneração do(a) Perito(a), nos termos do artigo 465, §4.º, do CPC. 5.7. Para a realização e conclusão dos trabalhos, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela. 5.8. Oportunamente, deverá o(a) Expert cientificar as partes da data e local designado para o início da produção da prova (CPC, art. 474). A interrupção ocorreu em janeiro de 2025. A realização de vistoria in loco na estufa mais de um ano após o evento é inócua para aferir o estado do fumo daquela específica "estufada". Portanto, a perícia agronômica deve ser formalmente delimitada como perícia indireta/documental (com base nos dados telemétricos, histórico de consumo, capacidade da estufa e tabelas da AFUBRA/BAT). Caso a Expert verifique a impossibilidade técnica de responder aos quesitos elétricos/telemétricos sem auxílio de Engenheiro Eletricista, deverá informar este Juízo para oportuna deliberação sobre perícia complementar. O laudo deverá observar o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo trazer: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica e/ou científica realizada pelo perito; c) indicação do método utilizado noticiando acerca da aceitabilidade por especialistas da respectiva área de conhecimento; d) respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo(a) juiz(a) e pelas partes, bem como pelo órgão do Ministério Público nos casos em que intervir no processo. Ainda, o laudo deverá conter parecer e/ou resumo geral da avaliação, contendo os elementos necessários para o entendimento leigo, em linguagem simples e com indicativos de como foram alcançadas as conclusões apresentadas, tudo de modo a melhor contribuir para a valoração do juízo. 5.9. Finalmente, entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo ser apresentado no mesmo prazo o parecer do assistente técnico. 5.10. Havendo manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que, obrigatoriamente, esclareça pontos de divergência e/ou dúvidas. 6. Tendo em vista que a perícia agrônoma parece ser suficiente para dirimir a controvérsia posta em Juízo, relego para momento posterior a análise de prova oral e pericial em outra especialidade. 7. Ainda, INDEFIRO a juntada de outros documentos, salvo se for documento novo, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil. 8. Ademais, intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão e, caso necessitem de esclarecimentos, se manifestem, no prazo de cinco dias, nos termos do §1.° do artigo 357 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 9. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor MARCIO JOSé FIBGER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)06/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KELYN KETLYN KARASINSKI
OAB: 105655/PR
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos n.º 0003911-10.2025.8.16.0103 Decisão Saneadora 1. Relatório: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por MARCIO JOSÉ FIBGER em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, ambos devidamente qualificados. Constou da exordial (mov. 1.1) que: a) o Autor exerce atividade agrícola e utiliza energia elétrica no processo de secagem de sua plantação e produção de fumo; b) utiliza estufa no modelo “LL”, cujo funcionamento depende de exaustores elétricos para distribuição uniforme do calor; c) em 20/01/2025 ocorreram interrupções no fornecimento de energia elétrica entre 06h30m e 14h30m; d) a falta de energia interrompeu o funcionamento dos exaustores, ocasionando alteração na temperatura da estufa e prejudicando o processo de secagem do tabaco; e) o prejuízo ocasionou na perda da safra de 2024/2025, e foi estimado em R$21.735,75, considerando o preço médio por quilograma; f) a interrupção da energia elétrica configurou falha na prestação do serviço, impondo à Ré o dever de reparação integral dos prejuízos. Assim, requereu a inversão do ônus da prova e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$21.735,75, acrescido de correção monetária e juros legais, bem como ao ressarcimento da quantia de R$1.000,00 despendida com a elaboração do laudo técnico. Devidamente citada (mov. 16), a Ré apresentou contestação, no mov. 25, alegando preliminarmente: a) ilegitimidade ativa do Autor, uma vez que não possui relação contratual com a Ré Copel; b) impugnação à concessão da gratuidade da justiça ao Autor. No mérito, aduziu que: a) inexiste comprovação do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos alegados pelo Autor; b) o curto período em que o local ficou sem energia elétrica não é suficiente para causar perda integral da produção de fumo; c) as interrupções efetivamente registradas foram breves e insuficientes para ocasionar os prejuízos alegados; d) o restabelecimento do serviço ocorreu dentro dos parâmetros considerados razoáveis pela regulamentação da ANEEL para áreas rurais. Assim, requereu o acolhimento das preliminares arguidas, a improcedência dos pedidos iniciais e a rejeição do pedido de ressarcimento do valor despendido com a elaboração do laudo técnico. O Autor apresentou impugnação à contestação, no mov. 29, refutando as alegações constantes na defesa. Foi proferida decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova (mov. 37). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, o Autor pugnou pelo depoimento pessoal do representante da Ré e prova testemunhal, ao passo de que a Ré pugnou pela prova pericial em engenharia elétrica e agrônoma, e prova oral consistente no depoimento pessoal do Autor (movs. 40 e 41). Após, os autos vieram-me conclusos para saneamento. É o relato do necessário. Decido. 2. Preliminares: 2.1. Ilegitimidade ativa: A Ré sustenta que o Autor é parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, sob o argumento de que a titularidade da unidade consumidora n.º 65300580 estava registrada em nome de terceiro estranho ao feito. Contudo, tal circunstância, por si só, não afasta a legitimidade processual do demandante. A legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações deduzidas na petição inicial. No caso concreto, o Autor afirma ser o efetivo usuário da unidade consumidora, responsável pela atividade agrícola desenvolvida na propriedade, bem como o destinatário direto dos alegados prejuízos decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica durante o processo de secagem do fumo. Além disso, a controvérsia não decorre de mera discussão contratual atinente à titularidade da unidade consumidora, mas de pretensão indenizatória fundada em supostos danos suportados diretamente pelo demandante. Assim, a condição de usuário efetivo do serviço e alegada vítima dos prejuízos narrados é suficiente para justificar sua presença no polo ativo da demanda. A jurisprudência tem admitido a legitimidade daquele que, embora não figure formalmente como titular da unidade consumidora, demonstre ser o efetivo destinatário do serviço e dos efeitos decorrentes de sua prestação inadequada, especialmente nas hipóteses regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, que adota conceito amplo de consumidor e contempla, inclusive, a figura do consumidor por equiparação. Sobre isso, veja-se: "RECURSO INOMINADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. CPC, ART. 932. COPEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO ESSENCIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA EVIDENCIADA. FIGURA DO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. TESE DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR 5 DIAS, NO MÊS DE ABRIL DE 2022, NA CIDADE DE MARINGÁ. DEMORA NA NORMALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 1.000/21 DA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido" (TJ-PR 00121879120258160018 Maringá, Relator.: José Daniel Toaldo Juiz de Direito Substituto, Data de Julgamento: 22/01/2026, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 22/01/2026) Desse modo, eventual discussão acerca da efetiva utilização da unidade consumidora, da exploração da atividade agrícola ou mesmo da comprovação dos alegados prejuízos confunde-se com o próprio mérito da demanda, não constituindo matéria apta a ensejar o reconhecimento da ilegitimidade ativa em sede preliminar. Rejeito, portanto, a presente preliminar. 2.2. Impugnação à concessão da justiça gratuita ao Autor: Observa-se que o pedido de gratuidade judiciária foi acolhido com base na declaração de hipossuficiência (mov. 1.3). Como cediço, a declaração de pobreza goza de presunção de veracidade (artigo 4.º e §1.º da Lei n.º 1.060/50). Tal presunção é relativa, passível de elisão por meio de prova em contrário, a ser produzida por quem se opõe à concessão do benefício. No presente caso, apesar dos argumentos apresentados pela parte Ré, verifica-se que esta não logrou êxito em reunir elementos fáticos hábeis a comprovar que a condição pessoal financeira do Autor efetivamente permite o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, de modo que a benesse concedida deve ser mantida, nos termos da decisão de mov. 11. Assim, rejeito a preliminar arguida. 3. Saneamento do feito: Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas e considerando que o processo apresenta todos os seus pressupostos de existência e de desenvolvimento válido, não se vislumbrando vícios de forma ou de fundo, declaro saneado o feito (artigo 357 do Código de Processo Civil). 4. Pontos controvertidos (artigo 357, II, CPC): Fixo como pontos controvertidos: a) Quanto à falha na prestação do serviço e nexo de causalidade: a.1) Se houve interrupção no fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora n.º 65300580 no dia 20/01/2025 e qual a sua efetiva duração; a.2) Se a interrupção registrada ocorreu dentro dos parâmetros regulatórios de religação e continuidade admitidos pela ANEEL para área rural (Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021); a.3) Se o perfil e o histórico de consumo de energia elétrica registrados pelo medidor inteligente (Smart Grid) no dia 20/01/2025 eram compatíveis com o efetivo funcionamento do exaustor/ventilação da estufa modelo "LL" durante o processo de secagem do tabaco; b) Quanto à ocorrência do dano e dever de mitigar (culpa concorrente): b.1) Se a falta de energia elétrica no período constatado foi a causa direta e determinante para a perda total (100%) da qualidade da estufada de fumo, ou se outros fatores agrícolas/climáticos interferiram no resultado; b.2) Se o Autor descumpriu o dever de mitigar os próprios prejuízos (duty to mitigate the loss) ou inobservou normas técnicas de proteção de instalações internas (ABNT NBR 5410), ante a não utilização de fonte alternativa de energia (gerador) ou sistema de proteção, e se tal omissão configura excludente ou culpa concorrente (art. 945 do Código Civil); c) Quanto à extensão do dano material (quantum indenizatório): c.1) A efetiva quantidade (em kg) de tabaco atingida, a classe/subclasse correta do produto no momento do processo de cura e o valor de mercado aplicável (com base nas tabelas oficiais da AFUBRA/integradoras); c.2) A necessidade de abatimento dos custos operacionais e despesas de produção não incorridas para a apuração do valor líquido devido; c.3) A cabimento do ressarcimento dos honorários pagos para a elaboração do laudo técnico extrajudicial trazido com a inicial. 5. Produção de provas: Para a solução da controvérsia, DEFIRO a produção de prova pericial, a ser realizada por engenheiro(a) agrônomo(a). Consoante o disposto no artigo 95 do CPC, a remuneração do(a) Perito(a) será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a prova for determinada de ofício ou postulada por ambas as partes. Neste caso, a perícia foi requerida somente pela Ré, conforme o mov. 40, de forma que é a responsável pelo adiantamento dos honorários periciais. 5.1. Nomeio como Perita engenheira agrônoma, ALESSANDRA SANTANA CALEGARI, telefone: (45)9991-23819, e-mail: alessandra.scalegari@gmail.com (cadastro no CAJU-TJPR). 5.2. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para, em aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais (telefone e correio eletrônico) para direcionamento das intimações no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2.º do CPC). 5.3. Ofertada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §3.º do CPC), apresentem eventual impugnação ou suspeição do(a) Expert, indiquem assistentes técnicos, manifestem-se sobre a proposta de honorários e, caso ainda não apresentados, formulem os respectivos quesitos (artigo 465, §1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil). 5.4. Em não havendo impugnação à nomeação ou aos honorários periciais indicados, deve ser intimada a parte Ré para depositar a remuneração do(a) Expert no prazo de 10 (dez) dias. 5.5. Apresentada qualquer espécie de impugnação, voltem os autos conclusos. 5.6. Depositados os honorários periciais, defiro o levantamento de 50% da remuneração do(a) Perito(a), nos termos do artigo 465, §4.º, do CPC. 5.7. Para a realização e conclusão dos trabalhos, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela. 5.8. Oportunamente, deverá o(a) Expert cientificar as partes da data e local designado para o início da produção da prova (CPC, art. 474). A interrupção ocorreu em janeiro de 2025. A realização de vistoria in loco na estufa mais de um ano após o evento é inócua para aferir o estado do fumo daquela específica "estufada". Portanto, a perícia agronômica deve ser formalmente delimitada como perícia indireta/documental (com base nos dados telemétricos, histórico de consumo, capacidade da estufa e tabelas da AFUBRA/BAT). Caso a Expert verifique a impossibilidade técnica de responder aos quesitos elétricos/telemétricos sem auxílio de Engenheiro Eletricista, deverá informar este Juízo para oportuna deliberação sobre perícia complementar. O laudo deverá observar o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo trazer: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica e/ou científica realizada pelo perito; c) indicação do método utilizado noticiando acerca da aceitabilidade por especialistas da respectiva área de conhecimento; d) respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo(a) juiz(a) e pelas partes, bem como pelo órgão do Ministério Público nos casos em que intervir no processo. Ainda, o laudo deverá conter parecer e/ou resumo geral da avaliação, contendo os elementos necessários para o entendimento leigo, em linguagem simples e com indicativos de como foram alcançadas as conclusões apresentadas, tudo de modo a melhor contribuir para a valoração do juízo. 5.9. Finalmente, entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo ser apresentado no mesmo prazo o parecer do assistente técnico. 5.10. Havendo manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que, obrigatoriamente, esclareça pontos de divergência e/ou dúvidas. 6. Tendo em vista que a perícia agrônoma parece ser suficiente para dirimir a controvérsia posta em Juízo, relego para momento posterior a análise de prova oral e pericial em outra especialidade. 7. Ainda, INDEFIRO a juntada de outros documentos, salvo se for documento novo, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil. 8. Ademais, intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão e, caso necessitem de esclarecimentos, se manifestem, no prazo de cinco dias, nos termos do §1.° do artigo 357 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 9. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito