Detalhe do processo

0003910-98.2026.8.16.0035

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0003910-98.2026.8.16.0035 Vistos. O autor exerce o cargo de fisioterapeuta e, durante o período da pandemia, prestou serviços no Hospital e Maternidade São José dos Pinhais, mesmo local de trabalho do servidor Jônatas Henrique de Lima, cujas atividades foram objeto do laudo pericial juntado no evento 36.2. Mostra-se cabível o aproveitamento do referido laudo como prova emprestada, uma vez que há identidade entre o cargo exercido, o local de trabalho e o período objeto de apuração. Ademais, a parte ré participou efetivamente da produção da prova pericial nos autos nº 0008366-28.2025.8.16.0035, estando preservados o contraditório e a ampla defesa. Diante disso, admito o laudo pericial do evento 36.2 como prova emprestada nestes autos e dispenso a realização de nova perícia. Dê-se ciência ao perito nomeado neste processo e, após, proceda-se à sua desabilitação. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se, querendo, sobre o laudo pericial do evento 36.2. No mesmo prazo, intimem-se as partes para que informem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e justificando, de forma objetiva, os fatos que pretendem demonstrar. Decorrido o prazo sem manifestação, ou sendo indeferidos eventuais requerimentos probatórios, os autos serão julgados no estado em que se encontram. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 03 de agosto de 2026. Moacir Antônio Dalla Costa Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0003910-98.2026.8.16.0035 Vistos. O autor exerce o cargo de fisioterapeuta e, durante o período da pandemia, prestou serviços no Hospital e Maternidade São José dos Pinhais, mesmo local de trabalho do servidor Jônatas Henrique de Lima, cujas atividades foram objeto do laudo pericial juntado no evento 36.2. Mostra-se cabível o aproveitamento do referido laudo como prova emprestada, uma vez que há identidade entre o cargo exercido, o local de trabalho e o período objeto de apuração. Ademais, a parte ré participou efetivamente da produção da prova pericial nos autos nº 0008366-28.2025.8.16.0035, estando preservados o contraditório e a ampla defesa. Diante disso, admito o laudo pericial do evento 36.2 como prova emprestada nestes autos e dispenso a realização de nova perícia. Dê-se ciência ao perito nomeado neste processo e, após, proceda-se à sua desabilitação. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se, querendo, sobre o laudo pericial do evento 36.2. No mesmo prazo, intimem-se as partes para que informem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e justificando, de forma objetiva, os fatos que pretendem demonstrar. Decorrido o prazo sem manifestação, ou sendo indeferidos eventuais requerimentos probatórios, os autos serão julgados no estado em que se encontram. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 03 de agosto de 2026. Moacir Antônio Dalla Costa Juiz de Direito